CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 81/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 111/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 81/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 111/2018
O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP, CNPJ nº 12.494.315/0001-11, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxx xxx Xxxxxx, 00000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, sócio administrador, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 4015390521, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 174/2018, Protocolo Interno nº 190/2018 da Dispensa por Justificativa nº 111/2018 de acordo com art. 24, IV da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto na LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA COLETA DE LIXO:
Lote | Item | Quant | Un | Descrição | Detalhes | V. Unitário | V. Total |
1 | 1 | 2.000,00 | Un | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO | NAS LOCALIDADES LAGOA DO BACUPARI, BECO COMUNIDADE QUILOMBOLAS DA CASCA, PRAIA DO FAROL DA SOLIDÃO, BECO DO VÔ GILICO/TRAVESSÃO SOLIDÃO, TEIXEIRAS AS MARGENS DA RSC 101 E TODA A EXTENSÃO DA RSC 101 DE BACUPARI A MOSTARDAS, COM DESTINO A ESTAÇÃO DE TRANSBORDO MUNICIPAL, ATÉ 200KM POR DIA, PERIODO APROXIMADO DE 10 DIAS. | 3,34 | 6.680,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
a) Prestará o serviço de locação de um caminhão de coleta de lixo, transporte e destinação final no período de 07/02/2018 a 14/02/2018, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
b) A distância percorrida para a coleta e o transporte dos resíduos é de 200 km por dia, totalizando até 1.600 km.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Manter inalteráveis os termos e condições deste contrato;
b) Responsabilidade por todo e qualquer problema ocasionado no equipamento por parte mecânica ou elétrica.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Reconhecer e efetuar o pagamento do valor do aluguel nas épocas próprias e ajustadas;
b) Permitir a CONTRATADA a vistoria do equipamento, antes da assinatura ou renovação do contrato;
.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO
A prestação dos serviços ora contratados deverá ocorrer de forma condizente, durante todo o período.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
a) A CONTRATADA receberá o valor total de R$ 6.680,00 (seis mil e seiscentos e oitenta reais), o pagamento será efetuado em moeda vigente no país, mensalmente em até 30 dias, contados após a efetiva entrega da nota fiscal na Contabilidade;
c) A CONTRATADA deverá informar a CONTRATANTE o número da conta corrente, agência e Banco, para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta das rubricas:
(4208) - 3.3.90.39.75.0000 – Limpeza e Conservação
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES E MULTAS
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) Razões de interesse público;
b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato;
c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes;
f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à
espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias.
Mostardas, 28 de fevereiro de 2018.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
Testemunhas:
1 -
CPF: 000.000.000-00
ENGESA ENGENHARIA E SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - EPP
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx CONTRATADA
2 -
CPF: 000.000.000-00 Aprovado por::