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CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
DA PRESIDENTE E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANADIA NO DIRETOR DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ANADIA
Considerando que o regime jurídico das autarquias locais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, consagra, no seu artigo 117.º, a figura da delegação de competências, a qual é concretizada através da celebração de contrato interadministrativo, conforme previsto no artigo 120.º, do mencionado diploma legal;
Considerando que a concretização da delegação de competências tem como objetivo a aproximação das decisões aos cidadãos, promovendo a coesão territorial, e reforçando a solidariedade inter-regional, resultando na melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações, através da racionalização dos recursos disponíveis;
Considerando, ainda, que uma administração local moderna assenta na sua ação, em uma efetiva articulação entre todos os órgãos das autarquias locais, em respeito pela autonomia de cada um, mas colaborando ativamente entre si no sentido da melhoria dos serviços prestados às populações;
Considerando que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e bem assim o Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, vêm reforçar e ampliar as competências municipais no domínio da educação no território, em desenvolvimento do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, o que implica garantir a coordenação, articulação e planeamento da gestão partilhada;
Considerando que este novo quadro de transferência de competências, em matéria de educação, nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais, operado pelo artigo 11.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e concretizado pelo Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, redefine as áreas de intervenção e o âmbito de ação e responsabilidade de cada interveniente, assente nos princípios e regras consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e no Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual;
Considerando que o sobredito Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que procede ao reforço das áreas que anteriormente foram descentralizadas para os Municípios, conferindo-lhes, também, novas competências;
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Considerando que as competências previstas no diploma setorial que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, que são exercidas pela Câmara Municipal podem ser delegadas, salvo indicação em contrário, no diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, conforme consagrado no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
Considerando que o agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotado de órgãos próprios de administração e gestão, e que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada constitui um dos seus órgãos de direção, administração e gestão nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 10.º e 18.º, do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual (aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré escolar e dos ensinos básico e secundário);
Considerando que, de harmonia com o disposto no n.º 1, do artigo 44.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão atual, os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas exercem, sem prejuízo das competências próprias do Presidente da Câmara Municipal e dos Órgãos Municipais, os poderes de direção, de fixação do horário de trabalho, de distribuição do serviço, e disciplinar de aplicação de pena inferior a multa, cabendo-lhes, ainda, no exercício das suas competências, e relativamente ao pessoal não docente, propor ao Presidente da Câmara Municipal os contributos para a avaliação de desempenho e o mapa de férias, de modo a assegurar o normal funcionamento do estabelecimento de educação ou de ensino (conforme n.º 2, do mesmo artigo 44.º);
Considerada a lista nominativa, homologada, de trabalhadores com vínculo de emprego público das carreiras gerais de assistente técnico e de assistente operacional a transitar para o mapa de pessoal dos Municípios, a trinta e um (31) de março de dois mil e vinte e dois (2022), publicada em anexo ao Despacho n.º 3599, do Diário da República, 2.ª Série, n.º 60, de25 de março de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio da educação;
Considerada, outrossim, a faculdade de delegação das competências próprias do Presidente da Câmara Municipal e dos Órgãos Municipais referidas no n.º 1, do artigo 44.º, do sobredito Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, nos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, prevista no n.º 3, do supramencionado artigo 44.º;
Considerando que, nos termos do artigo 10.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, para além das novas competências plasmadas no próprio diploma, são competências das autarquias locais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada;
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Considerando que, sob pena de nulidade, o único instituto jurídico legalmente previsto para operar a delegação de competências no âmbito da descentralização administrativa é o contrato interadministrativo, conforme consagrado no artigo 120.º, do regime jurídico aprovado no Anexo I à Lei n.º 75/2013, mencionado no parágrafo anterior;
Considerando, ainda, que os contratos interadministrativos visam regular relações jurídicas de coordenação e colaboração entre pessoas coletivas públicas, que permitam conferir à Administração Pública uma maior flexibilidade e capacidade de adaptação em face de novos desafios e de novas exigências;
Considerando que à negociação dos sobreditos contratos, é aplicável, a par do diploma legal que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, e a título subsidiário, o Código dos Contratos Públicos e o Código do Procedimento Administrativo;
Considerando que a negociação, celebração, execução e cessação dos contratos interadministrativos obedece aos princípios da igualdade, da não discriminação, da estabilidade, da prossecução do interesse público, da continuidade da prestação do serviço público e da necessidade e suficiência dos recursos, conforme previsto no artigo 121.º, do aludido Anexo I à Lei n.º 75/2013;
Considerando que os contratos interadministrativos têm por objetivo a identificação das condições em concreto que asseguram o efetivo exercício das competências, a delegar no Diretor do Agrupamento de Escolas;
Considerando que, no atual quadro de escassez de recursos, importa rentabilizar os meios disponíveis, pautando-se a atuação conjunta dos diferentes órgãos por respeito pela autonomia, pela cooperação, pela solidariedade e pela corresponsabilidade, no sentido de encontrar respostas eficazes às necessidades existentes;
Assim, com base nos considerandos supra expostos, e após aprovação dos respetivos órgãos, é, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato interadministrativo de delegação de competências, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, conjugado com o artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro;
Entre:
O MUNICÍPIO DE ANADIA, com o número de identificação de pessoa coletiva 501 294 163, com sede na Praça do Município, concelho de Anadia, neste ato devidamente representada pela Senhora Presidente da Câmara Municipal, Eng.ª Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, que outorga, em nome daquele, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea a), do n.º 1, e pela alínea f), do n.º 2, ambos do artigo 35.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com a deliberação tomada pelo Executivo Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia treze (13) de abril de dois mil e vinte e dois (2022), como Primeiro Outorgante;
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O AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE ANADIA, com o número de identificação de pessoa coletiva 000 000 000, com sede no n.º 4, da rua Almas das Domingas, na cidade de Anadia, neste ato devidamente representado pelo Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, outorgando, em nome daquele, no exercício das competências previstas nos artigos 18.º e seguintes, do Decreto- lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 137/2012, de 02 de julho, no artigo 4.º, e no n.º 3, do artigo 44.º, ambos do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, como Segundo Outorgante;
O qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I ‐ DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências tem por objeto a delegação de competências da Presidente e da Câmara Municipal de Anadia no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia, no âmbito do novo quadro de competências dos órgãos municipais, em matéria de educação, estabelecido no artigo 11.º, da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e concretizado pelo Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada.
2. O Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências abrange as seguintes áreas:
a) Recursos humanos;
b) Investimento;
c) Funcionamento dos edifícios escolares;
d) Apoios e complementos educativos;
e) Financiamento.
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Cláusula 2.ª Princípios
O presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências baseia-se nos seguintes princípios:
a) Igualdade de oportunidades e equidade;
b) Eficácia e melhoria dos resultados educativos;
c) Estabilidade;
d) Prossecução do interesse público;
e) Continuidade da prestação do serviço público;
f) Necessidade de suficiência dos recursos;
g) Subsidiariedade;
h) Não aumento da despesa pública global;
i) Eficiência da gestão de recursos.
Cláusula 3.ª Direitos e Obrigações
1. Os Outorgantes têm deveres e direitos de consulta e de informação recíprocos.
2. Os Outorgantes comprometem-se a assegurar a articulação, o acompanhamento e monitorização da matéria visada no presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, de forma a que, em conjunto, possam garantir a integral observância dos fins a que se destina.
3. O Município de Anadia obriga-se a transferir para o Agrupamento de Escolas de Anadia os valores previstos no Anexo I.
4. O Agrupamento de Escolas de Anadia obriga-se a garantir uma boa gestão e aplicação das verbas para os fins a que se destinam, e a assegurar o pagamento que resulta dos contratos para aquisição de bens e de serviços, em estreita articulação com o Município de Anadia.
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Cláusula 4.ª Incumprimento
1. Em caso de incumprimento do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, o Outorgante que invoca o incumprimento deve interpelar o outro Outorgante, permitindo-lhe que se pronuncie e possa sanar o incumprimento.
2. No caso de não sanação do incumprimento, pela parte incumpridora, previsto no número anterior, pode o Município de Anadia suspender as prestações financeiras decorrentes do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências até que seja sanado o incumprimento.
3. Nos casos em que o Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia não assegure o exercício das competências delegadas ao abrigo do presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, após a interpelação prevista no n.º 1, sem que sane o incumprimento, podem a Presidente e a Câmara Municipal de Anadia avocar e exercer essas competências.
CAPÍTULO II ‐ RECURSOS HUMANOS
Cláusula 5.ª Pessoal não docente
1. No âmbito do processo de transferência de competências operado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, transitam para o Município de Anadia os trabalhadores que constam da lista nominativa a que se refere o Despacho n.º 3599/2022, pulicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 60, de 25 de março.
2. A Câmara Municipal de Anadia e a Presidente da Câmara Municipal, no uso da sua competência prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na redação atualizada, com remissão para as competências previstas no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia as competências relativamente ao pessoal não docente de:
a) Gestão e direção dos recursos humanos afetos ao Agrupamento de Escolas de Anadia (Escola Básica e Secundária de Anadia e Escola Básica de Vilarinho do Bairro no atinente ao segundo e terceiro ciclo), no que respeita ao pessoal não docente;
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b) Aprovar o mapa de férias e as restantes decisões relativas às férias do pessoal não docente afeto à Escola Básica e Secundária de Anadia, à Escola Básica de Vilarinho do Bairro e às Escolas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico, dando conhecimento ao Município de Anadia dessas autorizações;
c) Justificar as faltas dos trabalhadores referidos no n.º 1 da presente Xxxxxxxx;
d) Registar e controlar a assiduidade dos trabalhadores mencionados na alínea anterior, reportando essa informação aos serviços do Município de Anadia para efeitos de processamento de remunerações;
e) Proceder à avaliação de desempenho dos trabalhadores aludidos nas anteriores alíneas, realizando-se a harmonização e validação no âmbito da secção autónoma do Conselho Coordenador da Avaliação do Município de Anadia;
f) Exercer o poder disciplinar de aplicação de pena inferir a multa dos trabalhadores identificados na lista nominativa indicada no n.º 1 da presente Cláusula.
CAPÍTULO III - INVESTIMENTO
Cláusula 6.ª Encargos das Instalações
1. A Câmara Municipal de Anadia, no uso da competência prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão atualizada, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia as competências previstas no artigo 46.º do sobredito diploma legal, no referente a:
a) Contratação de fornecimento de bens essenciais ao normal funcionamento dos estabelecimentos escolares, designadamente a Escola Básica e Secundária de Anadia e a Escola Básica de Vilarinho do Bairro, atinentes, designadamente, a aquisição de produtos de higiene e limpeza, e de material de escritório, transferindo, anualmente, para o efeito, a verba descrita em documento identificado como Anexo I ao presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, podendo esta ser reforçada, conforme demonstração das necessidades;
b) Registar de forma autónoma os gastos com os encargos descritos na alínea anterior, de forma a assegurar o adequado controlo da aplicação dos recursos financeiros do Município.
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2. O Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia assume o pagamento das faturas correspondentes a consumos de energia, de gás e de comunicações efetuados a partir de um (01) de abril de dois mil e vinte e dois (2022), conforme documento identificado como Anexo I ao presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, até trinta e um (31) de dezembro de dois mil e vinte e dois (2022), cujo valor constante do quadro anexo será transferido mensalmente pelo Município de Anadia, devendo os respetivos acertos ser efetuados no mês de dezembro.
3. As faturas e documentos equivalentes, bem como os comprovativos de pagamento dos gastos descritos nos números anteriores devem ser arquivadas em um dossier, ordenados por meses e numerados sequencialmente, devendo o Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia, até ao décimo quinto dia útil do mês seguinte, e providenciar o envio à Divisão de Gestão Financeira, Patrimonial e Controlo Orçamental do Município de Anadia de todos esses documentos.
Cláusula 7.ª
Conservação e manutenção do edifício escolar – Escola Básica de Vilarinho do Bairro
A Câmara Municipal de Anadia, no uso da competência prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos dos n.ºs 3 e 4, do artigo 32.º, do mesmo diploma legal, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia as seguintes competências:
a) Realização de intervenções de conservação, manutenção e pequena reparação na Escola Básica de Vilarinho do Bairro;
b) Conservação e manutenção dos espaços exteriores incluídos no perímetro da Escola Básica de Vilarinho do Bairro.
Cláusula 8.ª Regime Transitório
1. De acordo com o consagrado no artigo 67.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, até que seja assegurado o financiamento das operações de investimento nele previstas por parte dos Municípios, as responsabilidades de construção, requalificação e modernização de edifícios escolares relativas a edifícios e equipamentos escolares dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário continuam a ser exercidas pelo Ministério da Educação, entidade à qual o Município de Anadia reportará as necessidades sinalizadas.
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2. Até à entrada em vigor da Portaria referida no artigo 51.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, as competências de equipamento de escolas dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário são exercidas pelo departamento governamental com competências na área da educação.
CAPÍTULO IV – APOIOS E COMPLEMENTOS EDUCATIVOS
Cláusula 9.ª Ação Social Escolar
A Câmara Municipal de Anadia, no uso da competência prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão atualizada, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia as competências previstas no artigo 33.º do respetivo normativo legal:
a) Organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios aos alunos dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário, de aplicação universal e diferenciada, podendo articular com a Divisão de Educação do Município de Anadia para a análise conjunta dos pedidos de reavaliação de escalão;
b) Organização do processo de cada aluno dos Segundo e Terceiro Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário para acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, nomeadamente o respetivo posicionamento em um determinado escalão de rendimento, e no correspondente escalão de apoio, nos termos da legislação vigente;
Cláusula 10.ª Refeitórios Escolares
1. A Câmara Municipal de Anadia, no uso da competência prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua versão atualizada, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia as competências previstas no artigo 35.º do mesmo diploma legal:
a) Assegurar, até ao final do ano letivo dois mil e vinte e um/dois mil e vinte e dois (2021/2022), mediante supervisão diária, o cabal cumprimento das condições contratuais constantes do contrato de confeção e fornecimento de refeições na Escola Básica e Secundária de Anadia e na Escola Básica de Vilarinho do Bairro, bem como a respetiva gestão da cobrança e emissão de faturação às famílias/alunos;
b) Gestão do funcionamento do serviço de refeições;
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c) Definição das condições de utilização e do horário do refeitório escolar;
d) Facultar apoio aos alunos de modo a incutir regras, disciplina e hábitos alimentares saudáveis e equilibrados, e estabelecer regras e normas durante o acompanhamento das refeições.
Cláusula 11.ª Transportes Escolares
A Câmara Municipal de Anadia, no uso da competência prevista no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e para os efeitos previstos no artigo 36.º do respetivo normativo legal, nomeadamente elaboração do Plano de Transporte, delega no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia a elaboração do Plano de Transporte Escolar, através do fornecimento de dados relativos a:
a) Previsão anual do número de alunos, descriminados por localidade de proveniência, nível de ensino e ano que frequentam;
b) Horário escolar previsto para o ano letivo a que o Plano de Transporte respeita.
CAPÍTULO V – FINANCIAMENTO
Cláusula 12.ª Recursos Financeiros
1. Os recursos financeiros destinados à execução do presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências são disponibilizados pelo Primeiro Outorgante e transferidos, com periodicidade mensal, para o Segundo Outorgante, mediante o cumprimento por parte deste das competências delegadas e documentos em relatório a entregar no final do mês de dezembro.
2. Os valores constantes do Anexo I são suscetíveis de atualização desde que tal se revele necessário, e seja devidamente comprovada pelo Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia tal necessidade.
3. Em função dos gastos apurados no final do ano civil e das verbas transferidas pelo Município, deve o Segundo Outorgante:
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a) Proceder à devolução dos saldos, caso existam, até ao dia quinze (15) do mês de janeiro de dois mil e vinte e três (2023), na modalidade que considere mais adequada, nomeadamente por transferência bancária;
b) Proceder à devolução referida na alínea anterior, até ao dia quinze (15) do mês de janeiro de dois mil e vinte e três (2023). O acerto de contas resulta da avaliação e validação dos gastos incorridos pelo Agrupamento de Escolas de Anadia no ano civil, e eventual devolução por este de verbas atribuídas a mais, caso o valor transferido seja superior ao valor gasto.
4. No caso de o Agrupamento de Escolas de Anadia ter necessidade de realizar uma despesa imprevisível e urgente após a devolução mencionada no número anterior, o referido montante será validado como despesa do ciclo anual seguinte.
5. Todas as aquisições devem ser realizadas de acordo com o Código dos Contratos Públicos (CCP), assim como com as regras constantes das Normas de Execução do Orçamento do Município de Anadia.
6. Na prestação mensal das contas, o Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia deverá fundamentar, sumariamente, as aquisições efetuadas.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 13.ª Deveres de Informação
1. Cada um dos Outorgantes, de boa-fé, informa o outro de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses, cumprimento ou boa execução do presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências.
2. No prazo de dez (10) dias após a ocorrência de tal impedimento, o Outorgante informa o outro do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências.
Cláusula 14.ª Alterações ao Contrato
1. O Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências poderá ser revisto sempre que ocorram motivos que justifiquem a sua alteração, nomeadamente:
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a) Alteração dos pressupostos ou das condições em que se baseou a sua celebração;
b) A revisão seja indispensável para adequar o Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências aos objetivos pretendidos;
c) Alterações legislativas de caráter específico com impacto direto, indireto e relevante no desenvolvimento do objeto deste Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências;
d) Por proposta fundamentada de qualquer dos Outorgantes e aceite pelo outro;
e) Em qualquer outro caso em que haja consenso entre os Outorgantes.
2. Quaisquer alterações ao Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências constarão de aditamentos assinados por ambos os Outorgantes, após serem submetidas aos respetivos formalismos legais.
Cláusula 15.ª
Faltas e Impedimentos do Diretor
Nesta matéria, aplicam-se as normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, e dos n.ºs 6 e 7, do artigo 20.º, do Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 137/2012, de 02 de julho, sendo o Diretor substituído pelo Subdiretor.
Cláusula 16.ª Dúvidas e Omissões
1. As dúvidas resultantes da interpretação ou execução do presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, e bem assim as omissões que se revele necessário suprir, serão resolvidas por acordo entre os Outorgantes.
2. Em caso de desacordo quanto à interpretação a dar, ou à forma de colmatar a omissão, competirá à Câmara Municipal fixar a interpretação ou aprovar cláusula que suprima a lacuna.
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Cláusula 17.ª Contagem dos Prazos
Os prazos previstos no presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua versão atualizada.
Cláusula 18.ª Foro Competente
Para a resolução de quaisquer litígios entre as partes sobre a interpretação e a execução deste Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 19.ª Resolução do Contrato
1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências, e do disposto na Cláusula 13.ª, as partes podem resolver o mesmo quando se verifique:
a) Incumprimento definitivo das obrigações contratuais por facto imputável a um dos Outorgantes;
b) Por razões de interesse público devidamente fundamentadas;
c) Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que se baseou a sua celebração;
d) Por acordo das partes.
2. A resolução do Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências determina a cessação da delegação de competências da Câmara Municipal de Anadia no Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia.
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Cláusula 20.ª Prazo do Contrato
Sem prejuízo do disposto na alínea a), do n.º 1, da Cláusula 10.ª, o presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências entrará em vigor na data da sua assinatura, mantendo-se vigente até trinta e um (31) de dezembro de dois mil e vinte e dois (2022), data em que cessam todos os seus efeitos.
Cláusula 21.ª Denúncia
O presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências pode ser denunciado pelas partes se cessarem as razões e circunstâncias que estiveram na base da delegação de competências, devendo ser observado um prévio aviso de dez (10) dias da data pretendida.
Cláusula 22.ª Legislação Aplicável
O presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências rege-se pelo disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, no Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atualizada, no Decreto-lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na versão atual, e demais legislação aplicável.
Cláusula 23.ª Publicidade
O presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências é publicitado no sítio do Município de Anadia na internet e do Agrupamento de Escolas de Anadia.
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Parágrafo único:
§ A minuta do presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências foi presente e aprovada em reunião da Câmara Municipal de Anadia, realizada no dia treze (13) de abril de dois mil e vinte e dois (2022), em conformidade com o disposto no n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 19/2021, de 30 de janeiro, na sua redação atualizada, conjugado com o artigo 120.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
O presente Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências é assinado e rubricado em dois (02) exemplares, de quinze (15) páginas cada e de igual valor, ficando cada Outorgante na posse de um exemplar.
Edifício dos Paços do Concelho de Anadia, treze (13) de abril de dois mil e vinte e dois (2022)
A Presidente da Câmara Municipal de Anadia
XXXXX XXXXXX Xxxxxxxx de forma
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
digital por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX Xxxxx: 2022.04.22
10:22:38 +01'00'
(Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Eng.ª)
O Diretor do Agrupamento de Escolas de Anadia
Assinado por: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Num. de Identificação: 06240865 Data: 2022.04.22 11:47:31+01'00'
(Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Dr.)
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ANEXO I
Contrato Interadministrativo de Delegação de competências
da Presidente e da Câmara Municipal de Anadia no Diretor Agrupamento de Escolas de Anadia
2022
Transferência de verbas para o Agrupamento de Escolas de Anadia (n.º 3, cláusula 3.ª; alínea a), n.º 1, cláusula 6.ª; n.º 2, cláusula 6.ª; cláusula 7.ª; n.º 2, cláusula 12.ª) | |||
Atividade/Tipo de despesa | Previsão do valor mensal a transferir pelo MA para o AEA | Previsão do valor anual a transferir pelo Estado para o MA | |
Encargos das instalações | Produtos de higiene e limpeza | € 1.700,00 | € 19.964,00 |
Material de escritório | |||
Outros | |||
Encargos com consumos de eletricidade, gás e comunicações | € 10.800,00 | € 124.254,00 | |
Conservação e manutenção previstas no n.º 2, do artigo 67.º, do Decreto-lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro | € 2.500,00 | € 20.000,00 (por estabelecimento) | |
TOTAL | € 164.218,00 |
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Anexo I ao Contrato Interadministrativo de Delegação de Competências da Presidente e da Câmara Municipal de Anadia no DiretorCAdRoDOSO Agrupamento de Escolas de Anadia
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Dados: 2022.04.22
10:23:22 +01'00'