CONTRATO Nº 33/2018
CONTRATO Nº 33/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM: O MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXX E A EMPRESA: PSL – TRANSPORTES COLETIVO LTDA - ME
O MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO, pessoa jurídica de direito publico interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 inscrito no CNPJ sob Nº 01.616.039/0001-09, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Senhor, Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa PSL – TRANSPORTES COLETIVO LTDA - ME, pessoa jurídica, de direito privado, com sede no distrito do Núcleo Tritícola, Município de Frei Rogério, inscrita no CNPJ sob o nº 08.601.043/0001-34, neste ato representada pelo senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADO, celebram entre si o presente CONTRATO mediante as Cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida..
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O PRESENTE INSTRUMENTO TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, PARA EFETUAR TRANSPORTE DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, REGULARMENTE MATRICULADOS NAS ESCOLAS DAS REDES ESTADUAL E MUNICIPAL, DO MUNICÍPIO DE FREI ROGÉRIO, DURANTE O ANO LETIVO DE 2018, DE ACORDO COM A PROPOSTA APRESENTADA PELA CONTRATADA NO PREGÃO PRESENCIAL N º 03/2018.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ROTEIRO
2.1 - Os serviços de transporte escolar serão executados conforme itinerários descritos nos roteiros diários a seguir:
Roteiro Transporte Escolar - 2018 | ||||
LINHA 04/2018 | KM DIÁRIO | KM ANUAL | VALOR R$ / KM | Valor Total R$ |
ROTEIRO DIÁRIO: Itinerário - matutino: Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx (destino). Perfazendo um total de 44 km. Destino: Escola Estadual Xxxxxx Xxxxxx, Centro Municipal Xxxxxx Xxxxxxx e CMEI – Meus Primeiros Passos. Itinerário – (meio dia): Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx (destino). Perfazendo um total de 38,2 km. Itinerário - vespertino: Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx. Perfazendo um total de 45 km. Turno: Matutino e Xxxxxxxxxx Xxxxxxx: Escolar Veículo: 24 lugares (capacidade mínima). OBS.: Esta linha possui aluno cadeirante. O qual necessita de cadeira para transporte, com encosto para cabeça e capacidade de peso para 36k. | 127,2 | 26.076 | R$ 4,50 | 117.342,00 |
Valor Total R$ | 117.342,00 |
2.2 - O roteiro diário pré-estabelecido poderá sofrer alterações, caso seja necessário, por interesse publico durante a execução do presente contrato, podendo ser reduzido ou ampliado mediante termo aditivo ao contrato conforme estabelece a lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS.
3.1 - A CONTRATADA obriga-se a destinar para o transporte dos alunos, veículos com as seguintes características:
3.1.1- Os mesmos veículos apresentados nas vistorias efetuadas quanto da assinatura dos contratos e ou inicio dos serviços de transporte do escolar, e que receberam o laudo declarando estarem aptos para o transporte escolar.
3.1.2- Em bom estado de conservação;
3.1.3- Lugares suficientes para os estudantes serem transportados sentados;
3.2 - além de outros equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, vigente, bem como deveres/obrigações dos condutores, os veículos destinados ao transporte de escolares deverão ter:
3.2.1 -Faixa de Identificação – ter pintado na traseira e nas laterais de sua carroceria, em todo sua extensão, uma faixa horizontal amarela, de quarenta centímetros (40 cm) de largura, a meia altura, na qual se inscrevera o dístico “ESCOLAR” (em tamanho facilmente identificável a distancia – Artigo 102- RCNT c/c Artigo 46 – CNT), desta forma é proibido, o uso de placas/películas com o dístico escolar pintado na faixa, não podendo existir qualquer outra inscrição na referida faixa.
3.2.2 Tacógrafo - registrador de velocidade podendo substituir o velocímetro, obrigatório nos veículos destinados ao transporte de escolar (Artigo 92, I.T. do RCNT c/c Resolução 658/85 – CONTRAN).
3.2.3 - Cinto de Segurança – equipamento obrigatório em todos os acentos do veiculo, no acento do condutor, do tipo “3 pontos” (com ou sem retrator) , nos demais acentos, exclusivamente o do tipo subabdominal (Artigo 92, I.T. do RCNT c/c Resolução 658/85 –CONTRAN).
3.2.3 Lanternas de advertências - além do sistema de iluminação dos veículos, devera ter lanternas de advertências para transportes de escolares, dispositivo luminoso que emite luz intermitente e alternadamente, montados horizontalmente, tanto na dianteira como na traseira, destinadas a identificar/informar que o veiculo escolar está parado para embarcar ou desembarcar escolares, sendo 2 (duas) lanternas vermelhas .
CLÁUSULA QUARTA – DA MANUTENÇÃO E REPAROS
4.1 - A CONTRATADA obriga-se a apresentar veículos substitutos nas mesmas condições previstas nas cláusulas anteriores, no caso de necessidade de manutenção ou reparo.
4.2 - A CONTRATANTE se reserva no direito de exigir que o CONTRATADO apresente laudo de vistoria emitido pela comissão do Município, relativamente ao veículo substituto, se necessário entender, além das demais obrigações contidas no presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
5.1 - O valor total a ser pago pelos serviços prestados será de R$ 117.342,00 (cento e dezessete mil trezentos e quarenta e dois reais), e serão pagos conforme quilômetros percorridos mensalmente, de acordo com cronograma informado pela Secretaria da Educação.
5.2 - O pagamento do transporte deverá ser solicitado mensalmente após o 1º dia útil subsequente ao dos serviços efetivamente executados, através de oficio à Secretaria de Educação Cultura e Esportes, constando à quilometragem rodada e o valor a ser pago.
5.3 - Juntamente com o oficio solicitando o pagamento da quilometragem rodada e o valor a ser pago, deverá ser enviado também copia dos discos do tacógrafo utilizados durante o mês, para verificação e conferencia da Secretaria, sob pena da não liberação do pagamento.
5.4 - O pagamento ficará vinculado a uma fiscalização e conferência da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, a qual após o parecer solicitará a emissão da Nota Fiscal da Empresa de Transporte e o pagamento junto a Secretaria de Administração e Finanças;
5.5 - A Nota Fiscal deverá ser emitida sem rasuras, em nome da Prefeitura Municipal de Xxxx Xxxxxxx, e conter, ainda o número do processo licitatório e do contrato. A apresentação de nota fiscal que contrarie essas exigências inviabilizará o pagamento até sua regularização, isentando o CONTRATANTE de efetuar ressarcimento de quaisquer prejuízos que o CONTRATADO venha sofrer.
5.6 - A Secretaria de Administração e Finanças efetuará o pagamento em até 5(cinco) dias úteis após a solicitação da Secretaria da Educação.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 - Quando ocorrer diminuição ou majoração igual ou superior a 5 % (cinco) (de uma só vez ou acumulada), no preço do combustível, poderá ocorrer revisão no preço do quilometro, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor licitado, mediante proposição formal de qualquer das partes, nos termos do art. 65, II, “d”da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES.
7.1 - Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento pela prestação de serviços do objeto do presente Contrato, de acordo com o estabelecido com a Clausula Quinta. A CONTRATADA obriga-se a prestar serviços na forma estabelecida no presente contrato, e em estrito atendimento as normas e condições estabelecidas no Edital do presente processo licitatório e demais cláusulas enunciadas.
7.2 - A CONTRATADA responderá pela segurança dos alunos transportados e por quaisquer danos que venha a causar inclusive perante terceiros, ficando A CONTRATANTE isenta de qualquer responsabilidade, em virtude da má prestação dos serviços objeto do presente contrato.
7.3 - A CONTRATADA será responsabilizada civil e criminalmente pelos danos causados à Administração Publica ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade com a fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE ou qualquer outro órgão fiscalizador.
7.4 - A CONTRATADA responsabiliza-se pelo integral cumprimento das determinações contidas no Código Nacional de Trânsito, podendo o CONTRATANTE fiscalizar o integral cumprimento das normas de trânsito e segurança dos alunos.
7.5 - A contratada deve possuir frota própria para a execução do objeto deste edital, devendo ser comprovado através do CRV (Certificado de Registro do Veículo). Vedada à terceirização.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - As despesas decorrentes com o presente instrumento estão garantidas no orçamento vigente para o exercício de 2018.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - A recusa na assinatura do contratado ou a inexecução parcial ou total do mesmo, acarretará nas seguintes penalidades:
9.1.1 - Em caso de recusa na assinatura do contrato, quando regularmente convocado, ou em caso de rescisão contratual por culpa do CONTRATADO, multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
9.1.2 - Em caso de falta de veiculo devidamente assegurado e demais condições para a execução dos serviços de transporte escolar, o CONTRATADO será multado em 20% (vinte por cento) do valor do contrato.
9.1.3 - Em caso de descumprimento de clausulas contratuais não previstas nos itens a e b acima, multa até 10% (dez por cento) do valor do contratado, de acordo com a gravidade da infração.
9.2 - Concomitantemente as penalidades pecuniárias previstas nesta cláusula, poderão ser aplicadas ainda as seguintes sanções:
9.2.1 - Advertência;
9.2.2 - Suspensão temporária da participação em Licitações e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de 12 (doze) meses;
9.2.3 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica enquanto perdurarem os motivos da punição.
9.2.4 - Demais consequências previstas neste contrato e na legislação administrativa e civil aplicável e especialmente as constantes do artigo 87 da Lei Nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1 - O presente poderá ser rescindido, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, na ocorrência das seguintes hipóteses:
10.1.1 - Não cumprimento de Cláusulas contratuais, normas, condições, especificações ou prazos do Edital da licitação;
10.1.2 - Cumprimento irregular de cláusulas contratuais especificações e prazos;
10.1.3 - Lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da prestação de serviços nos prazos estipulados;
10.1.4 - Não realização dos serviços sem motivos justos;
10.1.5 - Paralisação dos serviços, sem causa e prévia comunicação à Administração;
10.1.6 - Subcontratação total ou parcial do seu objeto;
10.1.7 - Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
10.1.8 - Desatendimento às normas de trânsito ou de segurança dos alunos transportados.
10.1.9 - Cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei 8.666/93;
10.1.10- Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
10.1.11- Dissolução da sociedade;
10.1.12- Alteração social ou a modificação da finalidade da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
10.1.13 - Razões de interesses públicos, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa;
10.1.14- Supressão por parte da Administração, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 ressalvado o saldo remanescente no final do contrato em 31 de dezembro de 2018, que será extinto independentemente de quantitativo;
10.1.15- Suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 90 (noventa) dias, salvo em caso de calamidade publica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas ate que seja normalizada as situações;
10.1.16 Atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos serviços já executados, salvo em calamidade publica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
10.1.17 Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
10.1.18 - Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência à Administração;
10.1.19 - Judicialmente, nos termos da legislação.
10.2 - Ficam reconhecidos nos termos da Lei os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão Administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DO PRAZO.
11.1 - O presente contrato terá vigência a partir da sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2018. O inicio da sua execução dar-se-á a partir do dia do inicio do ano letivo até o termino do mesmo.
11.2 - Expirando-se o prazo para execução do objeto do presente contrato, o saldo restante dos quilômetros contratados será cancelado sem ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS DIREITOS DAS PARTES.
12.1 - Os direitos das partes contratantes encontram-se inseridos na Lei 8.666/93, Lei nº 8.078 – Código de Defesa do Consumidor, e supletivamente o Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO.
13.1 - Os serviços contratados serão fiscalizados pela CONTRATANTE, sempre que julgar necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.
14.1 -Todos os encargos sociais trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie que venha a ser devido em decorrência do presente contrato correrão por conta da CONTRATADA.
14.2 - A CONTRATADA deverá utilizar para a execução dos serviços, os mesmos veículos apresentados por ocasião da vistoria e consequentemente do processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.
14.1 -Todos os encargos sociais trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie que venha a ser devido em decorrência do presente contrato correrão por conta da CONTRATADA.
14.2 - A CONTRATADA deverá utilizar para a execução dos serviços, os mesmos veículos apresentados por ocasião da vistoria e consequentemente do processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS.
15.1 - Os casos omissos serão resolvidos à luz da lei nº 8.666/93, recorrendo–se à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA VINCULAÇÃO.
16.1 - O presente contrato vincula-se ao processo licitatório nº 06/2018, Pregão Presencial nº 03/2018 que lhe deu origem, nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO.
17.1 - Para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Curitibanos/SC com renuncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, acordados e ajustados, depois de lido e achado conforme, declaram ambos as partes aceitarem as disposições estabelecidas nas clausulas do presente contrato, bem como observar fielmente outras disposições legais e regulamentares sobre o assunto, firmando-o em 02 (duas) vias na presença de duas testemunhas abaixo assinada.
Xxxx Xxxxxxx, 09 de fevereiro de 2018.
MUNICÍPIO DE XXXX XXXXXXX Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal CONTRATANTE Testemunha: Nome: CPF | PSL – TRANSPORTES COLETIVO LTDA - ME Xxxxx Xxxxxx Xxxx CONTRADADO _ Nome: CPF: |