TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSAO RURAL Nº. 003/2016
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSAO RURAL Nº. 003/2016
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE TIGRINHOS E A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA S.A. - EPAGRI, OBJETIVANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL, DE CONFORMIDADE COM A LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES SUPERVENIENTES ÁS LICITAÇÕES PÚBLICAS.
O MUNICIPIO DE TIGRINHOS, com sede à Administrativa a Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx. 479, Centro, CEP: 89.875-000, inscrita no CNPJ sob o nº 01.566.620/0001-55, neste ato representado por seu prefeito municipal SR. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador da Carteira de Identidade nº. 1.272.826 -SSP/SC, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado, como CONTRATADA: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - Epagri, empresa pública, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, com personalidade jurídica de direito privado, sob forma de sociedade por ações, constituída nos termos do inciso II do Art. 152 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com sede na Rodovia Xxxxx Xxxxxxx 1347, Itacorubi, em Florianópolis/SC, inscrita no CNPJ sob o no 83.052.191/0001-62 e Inscrição Estadual no 250.403.498, neste ato representada em consonância ao “Caput” do Art. 38, parágrafo Único, do Estatuto Social da Epagri, por Xxxxxx Xxxxxxx, inscrito (a) no CPF sob o nº 000.000.000-00, e portador da Carteira de Identidade nº 12/R – 1.851.235 – SSP/SC, Gerente Regional da Epagri de Palmitos, inscrita no CNPJ sob o nº 83.052.191/0041-50, com endereço à Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, – XXX 00000-000 – Xxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente Epagri, de conformidade com a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações supervenientes às Licitações e Contratos da Administração Pública, resolvem de comum acordo, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, cumprindo as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL E ORIGEM:
O presente instrumento está fundamentado na Lei 8.666/93, arts. 1º, 25, I; 54 e 55; apresentando origem na negociação entre o MUNICÍPIO, e encaminhamento deste instrumento pela Gerência Regional da Epagri de Palmitos, unidade da Epagri. E tem como dotação orçamentária os seguintes códigos: 2037 – Atividades de Extensão Rural – Modalidade de Aplicação – 3.3.90 – Aplicações Diretas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente instrumento de contrato tem como objetivo a prestação de serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural pela Epagri para o MUNICÍPIO, contendo as ações descritas no Plano Anual de Trabalho (PAT), que desde já integra este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
São obrigações da Epagri:
Disponibilizar pessoal técnico especializado em assessoramento para elaboração, acompanhamento, execução e avaliação do Plano anual de trabalho – PAT;
Viabilizar as instalações físicas necessárias para a execução dos trabalhos descritos no PAT 2016, nos Centros de Treinamento e Estações Experimentais;
Disponibilizar material técnico e de apoio necessários à prestação dos serviços previstos no PAT;
Fornecer cursos de capacitação técnica aos profissionais que atuam no MUNICÍPIO;
Acompanhar, orientar e assessorar na prestação dos trabalhos referentes ao PAT no MUNICÍPIO;
Implementar os trabalhos de interesse do MUNICÍPIO e os que lhe couberem no PAT;
Participar de reuniões quando solicitadas pelo MUNICÍPIO;
Responsabilizar-se pela execução dos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e demais programas institucionais do governo federal em que tenha tal atribuição, no nível Municipal.
São obrigações do MUNICÍPIO:
Repassar para Epagri o valor ajustado na conformidade da Cláusula Quinta, referente à prestação dos serviços objeto do presente instrumento de contrato,
Permitir o acesso dos técnicos da Epagri às áreas e locais onde serão prestados os serviços;
Promover a participação dos seus técnicos nos cursos ministrados pela Epagri;
Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários à prestação dos serviços, objeto do presente Contrato;
Supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços, e Proceder à avaliação dos serviços prestados e emitir relatório com os resultados obtidos.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DOS SERVIÇOS:
Para execução dos serviços, o prazo estipulado terá início em 04 de janeiro 2016 até 31 de dezembro de 2016, facultando a continuidade da prestação dos serviços por acordo e interesse das partes, prorrogando-se o contrato mediante termo aditivo com previsão na Lei Municipal e aplicação do disposto do artigo 57 e inciso da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações supervenientes às licitações e Contratos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
O MUNICÍPIO pagará para a Epagri pelos serviços prestados de Assistência Técnica e Extensão Rural, o valor total de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), repassados em 10 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.890,00 (hum mil oitocentos e noventa reais) no período de fevereiro a novembro de 2016.
Parágrafo Único: Dos valores acima especificados serão descontados o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme Lei Municipal que regulamente este tributo, bem como o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, conforme legislação federal competente.
CLAUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
O valor mensal acima mencionado será repassado pelo CONTRATANTE/Município para a Epagri, mediante emissão da Nota Fiscal correspondente. A quitação do pagamento será dada pela CONTRATADA imediatamente após o recebimento de cada parcela.
Parágrafo Primeiro: A Nota Fiscal será emitida pela Epagri – Gerência Regional de Palmitos, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço, acompanhada de relatório de prestação dos serviços prestados no respectivo período.
CLÁUSULA SETIMA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do Orçamento Municipal
conforme abaixo discriminado:
ORGÃO: |
07 |
Sec.obras serviços Urbanos agric. interior |
UNIDADE: |
03 |
Fundeagro |
PROJ/ATIV: |
2.091 |
Manutenção da Sec. De Agricultura |
ELEM. DESPESA |
3.3.90.00 |
|
VALOR: |
18.900,00 |
|
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS CONTRATUAIS
As despesas decorrentes das obrigações trabalhistas relativas à prestação dos serviços Assistência Técnica e Extensão Rural, objeto do instrumento ora ajustado correrá por conta da Epagri.
CLÁUSULA OITAVA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE:
A Epagri prestará os serviços como forma de consultoria e orientação e, neste sentido, não poderá ser responsabilizada por prejuízos econômicos ou patrimoniais que os agricultores consulentes possam ser vítimas, dada a impossibilidade de previsão dos riscos da atividade agropecuária e pesqueira.
CLAUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Nenhuma alteração contratual será efetuada sem a autorização das partes, cabendo modificar, adicionar, retificar ou excluir termos deste instrumento, desde que em consonância com os objetivos estabelecidos, mediante termo aditivo competente e de conformidade com a legislação vigente.
CLÁUSULA DECIMA – DA RESCISÃO
Este instrumento poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou por qualquer das partes caso ocorra descumprimento de cláusula ou condição na execução do presente contrato cabendo multa pela parte que der motivo o equivalente a 01 (uma) parcela do valor contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inadimplência de quaisquer das parcelas, o MUNICÍPIO estará sujeito as penalidades previstas no Estatuto das Licitações Públicas, Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: Pelo descumprimento do pagamento de quaisquer das parcelas referendadas na Cláusula Quinta, ajustada neste instrumento, a EPAGRI inviabilizará a emissão da CND – Certidão Negativa de Débitos, até que a situação de inadimplência seja reestabelecida.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO E PUBLICAÇÃO
Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis, independente de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as questões decorrentes da Execução do presente contrato.
Parágrafo Único: A publicação resumida do presente instrumento na imprensa oficial, condição indispensável para sua eficácia, caberá as Prefeituras Municipais, sendo realizado de conformidade com o que disciplina o art.61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Xxxxxxxxx (SC), 04 de janeiro de 2016.
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Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx
Prefeito Municipal
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Mírcon Frühauf
Gerente Regional da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI
Testemunhas:
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Nome: Maicon Bruxel Nome: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00