LEI COMPLEMENTAR Nº 8.493, DE 21 DE DEZEMBRO 1987.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI COMPLEMENTAR Nº 8.493, DE 21 DE DEZEMBRO 1987.
(publicada no DOE nº 340, de 22 de dezembro de 1987) (vide abaixo retificação)
Autoriza a renegociação das dívidas vencidas e vincendas, com o alongamento de prazos e redução de custos financeiros, mediante a realização de contratos e/ou emissão de Títulos da Dívida Pública Estadual e dá outras providências.
XXXXX XXXXX, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, com organismos nacionais ou estrangeiros, nas seguintes condições:
I - até o limite equivalente a US$ 116,647,000.00 (cento e dezesseis milhões, seiscentos e quarenta e sete mil dólares norte-americanos) destinados a refinanciar a dívida fundada externa;
II - até o limite equivalente a US$ 90,981,000.00 (noventa milhões, novecentos e oitenta e um mil dólares norte-americanos), para refinanciar a dívida fundada interna contratada ao amparo da Resolução nº 63/67, do Banco Central do Brasil;
III - até o limite equivalente a 81.555.000 OTN (oitenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional) para refinanciar parte da dívida pública interna, visando substituir fontes de financiamento de operações já contratadas;
IV - até o limite equivalente a 3.000.000 OTN (três milhões de Obrigações do Tesouro Nacional), para capitalizar a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, mediante a assunção de dívida junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2º - Os empréstimos de que trata o art. 1º terão alongado o seu prazo de resgate, relativamente aos termos de sua contratação original, observando-se o limite máximo de 20 anos, podendo o Estado assumir as variações monetárias ou cambiais, assim como os encargos financeiros usuais, restringindo-se, no caso de empréstimos externos, aos limites máximos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a renovar todas as garantias oferecidas aos credores, nos termos dos contratos anteriores das operações de créditos renegociadas ou refinanciadas, referidas no artigo 1º.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá oferecer em garantia e/ou contra garantia destas operações de créditos os recursos da receita do Imposto de Circulação de Mercadorias
(ICM), da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (FPE), assim como os provenientes de novos tributos decorrentes de imposição constitucional, ou de transferências futuras da União desvinculadas de outra finalidade específica.
Art. 4º - É facultado ao Poder Executivo, em substituição as operações autorizadas pelo artigo 1º e nos limites nele estabelecidos emitir e lançar Obrigações do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - "OTE-RS".
Art. 5º - As obrigações de que trata o artigo anterior serão ao portador ou nominativas endossáveis, admitida a conversão de uma para outra espécie, terão valor unitário de referência idêntico ao das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, prazo de resgate máximo de 7 (sete) anos, vencendo juros à taxa de até 9% (nove por cento) ao ano.
§ 1º - O valor unitário de referência das "OTE-RS" será atualizado por ato do Secretário de Estado da Fazenda de acordo com os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os juros serão calculados sobre o valor nominal reajustado e pago semestralmente.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e lançar Letras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - "LTE-RS", como operação para antecipação de receita, até o limite fixado anualmente na Lei do Orçamento.
§ 1º - As "LTE-RS", emitidas nos termos desta Lei Complementar, serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento do exercício financeiro em que forem emitidas.
§ 2º - O valor nominal, a remuneração e demais características das "LTE-RS" serão fixadas por ato do Poder Executivo que regulamentar a emissão e o lançamento, observada a legislação em vigor e as normas do Banco Central do Brasil.
Art. 7º - Os títulos de que trata esta Lei Complementar poderão ser utilizados, a partir de seu vencimento, pelo seu valor de resgate, para pagamento de qualquer tributo ou dívida fiscal estadual.
Art. 8º - A liquidez dos títulos da dívida pública será assegurada pelo Fundo de Garantia de Liquidez dos Títulos da Dívida Pública Estadual, através dos Órgãos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.
Art. 9º - Poderão ser emitidos certificados representativos dos títulos de que trata esta Lei Complementar.
Art. 10 - O resgate dos títulos ora instituídos será efetuado pela Secretaria da Fazenda e, em seu nome, pelos estabelecimentos que compõem o Sistema Financeiro do Estado.
Art. 11 - Em substituição ao disposto na Lei Complementar nº 8.192, de 31 de outubro de 1986, fica o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER-RS autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES até o limite equivalente a US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte- americanos), a fim de que possa participar do III Programa de Rodovias Vicinais BIRD/BNDES/DNER.
Parágrafo único - O DAER-RS é autorizado a oferecer suas receitas inclusive as quotas do Fundo Rodoviário Nacional como garantia às operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 12 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, dentro de 30 (trinta) dias da data da contratação das operações de créditos, cópia dos contratos celebrados.
Parágrafo único - Documento em anexo explicitará as condições de contratação e apresentação todas as informações necessárias à avaliação dos seus custos financeiros
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, nos exercícios de 1987 e 1988, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta Lei Complementar destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 14 - Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimentos dos encargos decorrentes da presente Xxx.
Art. 15 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1987.
R E T I F I C A Ç Ã O
(publicada no DOE nº 241, de 23 de dezembro de 1987)
Na edição do D.O. de 22 de dezembro de 1987, onde constou: Lei nº 8.493, de 21 de dezembro de 1987.
leia-se:
Lei Complementar nº 8.493, de 21 de dezembro de 1987
lê:
No parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.493, de 21 de dezembro de 1987, onde se
Parágrafo único - Documento em anexo explicitará as condições de contratação e
apresentação todas as informações necessárias à avaliação dos seus custos financeiros
leia-se:
Parágrafo único - Documento em anexo explicitará as condições de contratação e apresentará todas as informações necessárias à avaliação dos seus custos financeiros