CONTRATO Nº. XXX/20XX PROCESSO Nº. 51402.003513/2019-07
CONTRATO Nº. XXX/20XX PROCESSO Nº. 51402.003513/2019-07
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO, APOIO TÉCNICO, MONITORAMENTO AMBIENTAL E EXECUÇÃO DE ESTUDOS E PROGRAMAS AMBIENTAIS DOS EMPREENDIMENTOS DA VALEC, QUE ENTRE SI FAZEM A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS
S. A. E XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S. A., empresa pública federal, sociedade anônima de capital fechado, prestadora de serviço público de transporte ferroviário, controlada pela União e supervisionada pelo Ministério da Infraestrutura, com sede no Setor de Autarquias Sul (SAUS), Quadra 1, Bloco “G”, Lotes 3 e 5, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70.070-010, inscrita no CNPJ nº. 42.150.664/0001-87, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor- Presidente, XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro de fortificação e construção, Tenente Coronel da Reserva - R1, portador da carteira de identidade nº 025452303-8, expedida pelo MD-EB, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília- DF, e por seu Diretor de Engenharia, XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº. 036.688.583-8, expedida pelo Ministério da Defesa, inscrito no CPF sob o n°. 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília (DF), doravante denominada CONTRATANTE, e a XXXXXXXXXXXXXX., com sede na Xxx XXXXXXXXXXX, xx. XXX, Bairro XXXX, CIDADE -
UF, CEP xxxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxx/0001-xx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu XXXXXXXXXX, (nome) XXXXXXXXXXX, brasileiro, xxxxxxxxxxx (estado civil), xxxxxxxxxxxx (profissão), portador da carteira de identidade nº. XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXXX, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato/Estatuto Social, conforme os documentos juntados ao processo nº. 51402.003513/2019-07, que deu origem ao Procedimento Eletrônico da Lei nº 13.303/2016 – Edital nº 009/2019, homologada em XX de XXXXX de 20XX, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1 O presente instrumento contratual tem por objeto o gerenciamento, apoio técnico, monitoramento ambiental e execução de estudos e programas ambientais dos empreendimentos da CONTRATANTE, por meio de produtos, por um período de 24 (vinte e quatro) meses.
1.2 Este Termo de CONTRATO vincula-se ao Edital nº 009/2019, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL E REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
2.1 A presente contratação decorre do procedimento licitatório sob o nº. 009/2019, regido pela Lei nº 13.303/2016, tendo por fundamento legal os artigos 68 a 80 da Lei nº. 13.303, de 30 de junho de 2016, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e demais legislações pertinentes e, ainda pelo estabelecido no Edital e seus anexos.
2.2 Além destas, os licitantes devem observar:
2.2.1 Política Ambiental da CONTRATANTE, que define as diretrizes da Gestão Ambiental no âmbito da CONTRATANTE;
2.2.2 Normas Ambientais da CONTRATANTE;
2.2.3 Planos Básicos Ambientais da CONTRATANTE;
2.2.4 Licenças Ambientais emitidas para os empreendimentos da CONTRATANTE;
2.2.5 Política Nacional de Meio Ambiente – Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
2.2.6 Código Florestal – Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
2.2.7 Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
2.2.8 Decreto de Infrações Administrativas Ambientais – Decreto nº 6.514, de 22 de julho de2008;
2.2.9 Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC – Ministério do Meio Ambiente;
2.2.10 Resolução Conama nº 001, de 23 de janeiro de 1986;
2.2.11 Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
2.2.12 Normativos correlatos emitidos pelos órgãos licenciadores como IBAMA, Fundação Palmares, FUNAI, entre outros;
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS E REGIME DE EXECUÇÃO:
3.1 Fazem parte integrante do presente CONTRATO o Edital e seus Anexos, a Proposta de Preço da CONTRATADA bem como, independente de sua transcrição, os documentos autuados no processo em referência.
3.2 O regime de execução deste CONTRATO é o de empreitada por preço unitário, previsto no artigo 42, inciso II, da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA QUARTA – DAS DIRETRIZES GERAIS E DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS :
4.1 As diretrizes gerais dos serviços encontram-se descritas nos itens 1 a 6 do Termo de Referência – TR.
4.2 Os serviços que fazem parte do objeto deste CONTRATO serão executados nos locais definidos pela CONTRATANTE, conforme necessidades específicas de cada produto, de acordo com ritmo de obras, orçamento, critérios técnicos, demandas dos órgãos ambientais, entre outros.
4.3 As diretrizes para a execução do CONTRATO encontram-se dispostas no item 9 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DA EQUIPE CONSIDERADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
5.1 A equipe considerada para a execução dos serviços consta na Tabela 3 do item 8.5 do Termo de Referência.
5.2 Os quantitativos dos recursos necessários à execução dos serviços afetos a este CONTRATO constam nas planilhas do Anexo II do Termo de Referência.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
6.1 O CONTRATO a ser firmado vigerá por 27 (vinte e sete) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, nos termos do artigo 81 da Lei nº 13.303/2016 e nos termos dos artigos 138, 139 e 140 Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
6.2 O prazo de execução será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da emissão da primeira Ordem de Serviço (OS).
6.3 Os prazos e condições de entrega dos produtos e serviços são aqueles dispostos no Termo de Referência e anexos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR DO CONTRATO:
7.1 O valor deste CONTRATO é de R$ (XXX milhões, XXXXXXX mil, XXXXXX reais e XXXXXXX centavos).
7.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, remuneração da CONTRATADA, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação, conforme condições estabelecidas no Edital e na Proposta de Preços da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
8.1 As despesas decorrentes desta contratação, para o exercício de 2020, têm previsão na Lei Orçamentária Anual de 2020, Lei nº 13.978, publicada no Diário Oficial da União de 20/01/2020, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019, Lei nº 13.898, publicada no Diário Oficial da União de 11/12/2020, e com o Plano Plurianual (PPA 2020/2023), Lei nº 13.971, publicada no Diário Oficial da União de 30/12/2019, nos termos do inciso II, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com especificação abaixo:
✓ Funções Programáticas n°. 26.121.0032.20UC.0000, 26.783.3006.11ZH.0000, 26.783.3006.11ZD.0000, 26.783.3006.11ZI.0000, 26.783.3006.124G.0000, 26.783.3006.11ZE.0000,
26.783.3006.116X.0001, 26.783.3006.116E.0001 e 26.783.3006.5E83.0001;
✓ Natureza da Despesa n°. 4.4.90.35-01;
✓ Fonte de Recursos: 0100;
✓ Nota de Empenho n°. .
CLÁUSULA NONA – DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS E DO PAGAMENTO:
9.1 Os Produtos executados serão medidos e pagos conforme o Regulamento Interno de Licitações e CONTRATOs da CONTRATANTE – RILC e a Norma Geral de Pagamentos nº 2.5.0.NGL.7.003 aprovada em 08/12/2017.
9.2 Conforme necessidade da CONTRATANTE, deverá ser emitida uma Ordem de Serviço por produto.
9.3 Produtos que contenham mais de uma unidade, no Termo de Referência, deverão ter emitidas uma Ordem de Serviço para cada unidade, de maneira individualizada, conforme necessidade da CONTRATANTE.
9.4 Para produtos, mesmo que unitários, que possuam mais de um Subproduto por produto, poderá ser emitida, conforme conveniência e demanda, mais de uma Ordem de Serviço por produto abrangendo um ou mais Subprodutos, distinguidos dos demais.
9.5 Os Produtos serão medidos por meio da apresentação dos Subprodutos, definidos de acordo com o item 7 (ESCOPO DOS PRODUTOS) do Edital.
9.6 Os preços serão os constantes da proposta aprovada, correspondendo ao percentual por Subproduto definido no Termo de Referência (Tabela 4).
9.7 A fiscalização acompanhará o andamento das atividades programadas, de cada produto, podendo ser por meio amostral, comparando o que foi previsto com o que foi efetivamente executado e apresentado nos Produtos entregues.
9.8 Os Subprodutos, mesmo quando relatórios periódicos, são eminentemente instrumentais, sendo um meio de apresentar o andamento dos Produtos que estão sendo realizados, os quais são passíveis de pagamento.
9.9 Nenhuma medição será processada se a ela não estiver anexado o respectivo SUBPRODUTO, aprovado e recebido pela SUGAT, bem como Relatório de Atividades - RAT, e o RCQ contendo os resultados dos ensaios e análises eventualmente realizados devidamente interpretados, quando for o caso, caracterizando a qualidade dos serviços executados.
9.10 Todos os serviços gráficos, bem como elaboração dos relatórios e demais documentos técnicos, são inerentes aos Produtos contratados e incluídos nos preços propostos, não havendo que se falar em pagamento específico para tais itens.
9.11 As despesas com pessoal, equipamentos, alojamento, laboratórios, análises, entre outras, já estão embutidas no preço do Produto, não podendo ser requerido qualquer outro valor ou acréscimo para a realização dos Produtos demandados. É vedado o pagamento direto por insumos consumidos ou por equipamentos utilizados, a título de compra ou locação, devendo estes custos estarem embutidos nos preços dos produtos contratados.
9.12 As despesas com viagens, passagens, estadias e refeições serão de responsabilidade da CONTRATADA, não cabendo qualquer ressarcimento por parte da CONTRATANTE, exceto os custos descritos no PRODUTO 10 – APOIO ÀS COMUNIDADES TRADICIONAIS (Código ACMT), item 7.9 do Termo de Referência.
9.13 O valor de um Produto eventualmente não demandado poderá ser utilizado para outro Produto, desde que o valor seja compatível. Os quantitativos de cada Produto são apenas para fins de programação e estimativa, mas não impedem que a CONTRATANTE demande quantidades diferentes das descritas, desde que não se ultrapasse do CONTRATO.
9.14 Todos os Subprodutos, de todos os Produtos, deverão ser analisados pela equipe técnica da SUGAT, por meio do Relatório de Controle de Qualidade – RCQ, em até 30 dias. O RCQ deverá, justificadamente, concluir se o Subproduto é:
9.14.1 Aprovado;
9.14.2 Satisfatório;
9.14.3 Reprovado.
9.15 O Subproduto classificado como Aprovado não possui considerações e correções a serem feitas ou possui apenas falhas formais, tais como erros gramaticais, erros de formatação, entre outros, mas que não comprometem a qualidade do Subproduto como um todo. Poderá ser procedida a medição e pagamento do Subproduto.
9.16 O Subproduto classificado como Satisfatório possui pequenas considerações ou correções materiais ou formais, mas que não comprometem o andamento do Produto, sendo aspectos que podem ser corrigidos posteriormente, no Subproduto subsequente, ou com o envio de um novo Subproduto. Poderá ser procedida a medição e pagamento do Subproduto, após definido o ajuste pelo RCQ.
9.17 O Subproduto classificado como Reprovado possui erros, considerações ou correções que comprometem o Produto. O Subproduto deverá ser devolvido à Contratada e revisado/refeito por essa, no prazo estimpulado pelo RCQ.
9.18 Toda vez que um Subproduto, durante a execução de um Produto, for classificado como Reprovado será apenado com a redução de 1% do valor deste Subproduto, até o limite de 10%, quando, então, o Produto, como um todo, é considerado Reprovado pela Valec.
9.19 Após a liberação, pela CONTRATANTE, do Boletim de Medição (BM), a CONTRATADA emitirá os documentos de cobrança, sem emendas ou rasuras, acompanhadas dos documentos que comprovem indiscutivelmente a prestação dos serviços em conformidade com o CONTRATO, com a legislação vigente e os submeterá à CONTRATANTE, entregando-os no Protocolo da CONTRATANTE.
9.20 Os comprovantes de recolhimento do INSS, FGTS e ISS, relativos à competência do mês anterior ao da medição, deverão acompanhar a documentação de cobrança. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.21 A nota fiscal/fatura deverá ser emitida pela própria CONTRATADA, obrigatoriamente com o número de inscrição do CNPJ, dentro da validade, não se admitindo notas fiscais/faturas emitidas
com outro CNPJ, mesmo aqueles de filiais e da matriz. A nota fiscal/fatura não poderá ser apresentada antes do último dia do mês de adimplemento da obrigação.
9.22 Quando aplicável o atendimento do Ajuste do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (SINIEF) nº. 7, de 30 de setembro de 2005, será necessário que, por ocasião da emissão de suas notas fiscais, a CONTRATADA envie o arquivo digital denominado XML com as respectivas notas ficais eletrônicas emitidas para o seguinte endereço eletrônico: xxxxx.xxx@xxxxx.xxx.xx.
9.23 Desde que os documentos de cobrança e demais documentos que os acompanham estejam em conformidade com o CONTRATO, a CONTRATANTE procederá ao pagamento da medição até o 30º (trigésimo) dia contados a partir da data da apresentação da fatura ou nota fiscal devidamente atestada pelo gestor e ainda o primeiro pagamento condicionado a apresentação do documento comprobatório da Garantia Contratual.
9.24 No caso de faturas emitidas com erro, a contagem de novo prazo de 30 (trinta) dias será iniciada a partir da data da reapresentação do documento corrigido.
9.25 Na hipótese de virem a ser constatadas pela CONTRATANTE quaisquer irregularidades em faturas já pagas, a CONTRATANTE efetuará a glosa e solicitará à CONTRATADA que apresente opção, por ofício protocolado na CONTRATANTE, entre o desconto deste valor no próximo pagamento ou recolhimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
9.26 No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive nas notas fiscais/fatura, serão estes restituídos à CONTRATADA para as correções solicitadas, não implicando à CONTRATANTE quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.27 Os contribuintes que não se enquadrarem no estabelecido pelo Ajuste SINIEF nº. 7/2005, por ocasião da assinatura da Ordem de Serviço (OS), deverão elaborar e encaminhar, concomitante, declaração à CONTRATANTE informando essa condição.
9.28 Deverá constar na nota fiscal ou fatura o detalhamento dos serviços executados, o nome do banco, o número da agência, a praça e o número da conta, para que lhe seja efetuado o crédito bancário referente ao pagamento.
9.29 Caso ocorra eventual atraso no pagamento, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverá essa, mediante pedido da CONTRATADA, proceder com a atualização financeira do valor devido, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculados pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = (TX/100) / 365 EM = I xN xVP
Onde: I = Índice de Atualização Financeira;
TX = Taxa de Juro Anual;
EM = Encargos Moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista e o efetivo pagamento;
VP = Valor da Parcela em atraso.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (i/100)/365 no qual i = taxa percentual anual no valor de 6% (seis por cento).
9.30 Cabe à CONTRATANTE a responsabilidade de garantir o acesso da CONTRATADA às informações sobre os estudos anteriores executados nos processos de licenciamento das ferrovias abrangidas pelo Termo de Referência, bem como a documentos não sigilosos que possua e necessários à execução dos serviços.
9.31 Além do exposto acima, ficam aplicados também os critérios expostos no Item 9.2 - Critérios de Medição do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA O RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
10.1 A execução dos Produtos descritos no Termo de Referência será recebida e aferida quanto a sua execução em termos quantitativos e qualitativos por meio do recebimento dos Subprodutos nele explicitados, entregues à equipe técnica da SUGAT, que serão analisados e posteriormente aprovados ou solicitados os devidos ajustes, por meio do Relatório de Controle de Qualidade, permitindo assim que a medição e pagamento tenha o seu prosseguimento normal.
10.2 O recebimento provisório de um Produto se dará pela classificação dos Subprodutos em
9.14.1 (Aprovados) ou 9.14.2 (Satisfatórios), e consequentemente sua medição e pagamento.
10.3 O recebimento definitivo de um Produto se dará quando todos os Subprodutos de um Produto tiverem sido classificados em 9.14.1 (Aprovados) ou 9.14.2 (Satisfatórios), medidos e pagos. Adicionalmente, para o recebimento definitivo do Produto será necessária a entrega de um Relatório Final, com a compilação de todos Subprodutos, os dados levantados durante a execução do Produto e a comprovação da mobilização e participação dos profissionais elencados na proposta da CONTRATADA, devendo ser aprovado de forma definitiva pela equipe técnica da SUGAT.
10.4 Será admitido o recebimento definitivo de parte de um Produto, apenas no caso de não ter sido emitida, conforme necessidade da Valec, Ordem de Serviço que contemple todos os Subprodutos previstos para o Produto.
10.5 Basta apenas um Subproduto classificado como 9.14.3 (Reprovado), ao final do Produto, para inviabilizar o recebimento definitivo de um Produto. Neste caso, será possibilitado uma última oportunidade a Contratada para sanar os problemas do Subproduto em até 30 dias. Caso persista o problema, deverá ser realizada a glosa dos demais Subprodutos do Produto, mesmo que classificados como em 9.14.1 (Aprovados) ou 9.14.2 (Satisfatórios).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO INDICADOR DE QUALIDADE CONTRATUAL
11.1 Mensalmente, será avaliada a qualidade da Contratada por meio do Indicador de Qualidade Contratual, que é aferido pelo percentual de Subprodutos de uma Classificação em relação ao total de Subprodutos Classificados, no período de análise.
11.2 A Contratada será reprovada quando o número de Subprodutos Classificados como 9.14.3 (Reprovados) superarem o percentual de 40% do número total de Subprodutos. Neste caso a SUGAT procederá o encerramento do Contrato e a Contratada não poderá participar da próxima Licitação da SUGAT.
11.3 A Contratada será notificada quando o número de Subprodutos Classificados como 9.14.2 (Satisfatórios) superarem o percentual de 70% do nº Total de Subprodutos. A notificação busca apenas a adequação e melhoria na execução contratual. Entretanto, caso a Contratada receba 3 notificações em um período de 6 meses, evidenciando a ausências de melhorias e evolução, a SUGAT procederá o encerramento do Contrato e a Contratada não poderá participar da próxima Licitação da SUGAT.
11.4 A Contratada será certificada pela SUGAT, como empresa responsável ambientalmente perante a Valec, se quando ao final da execução contratual possuir o número de Subprodutos Classificados como 9.14.1 (Aprovados) superior ao percentual de 70% do nº Total de Subprodutos. O referido certificado poderá servir como critério de desempate ou homologação em futuras Licitações da SUGAT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REAJUSTAMENTO:
12.1 Os preços contratuais, em reais, dos serviços a serem executados poderão ser reajustados, desde que decorrido 01 (um) ano da data de elaboração dos orçamentos pela CONTRATANTE, nos termos do artigo 165, inciso I, do RILC e artigo 81 da Lei nº 13.303/2016, sendo o índice calculado de acordo com a seguinte fórmula:
⎛ I − I 0 ⎞
Onde:
R = Valor do reajuste procurado.
R = V ⋅⎜ ⎟
⎝ I 0 ⎠
V = Valor contratual do serviço.
I0= Índice de Obras Rodoviárias – Consultoria (Supervisão e Projetos), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente à data base da apresentação da proposta de preços durante o processo de licitação.
I = Índice de Obras Rodoviárias – Consultoria (Supervisão e Projetos), publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, correspondente ao mês do reajuste.
12.2 Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassarem o período mencionado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
13.1 São obrigações da CONTRATADA:
13.1.1 Executar os serviços objeto do CONTRATO em conformidade com as leis, decretos, normas e especificações técnicas relacionadas ao Termo de Referência;
13.1.2 Apresentar, previamente, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais envolvidos na execução dos serviços objeto do Termo de Referência, assim como, deverá ser apresentado ART de trabalhos e estudos específicos quando exigidos;
13.1.3 Providenciar toda a documentação necessária para viabilizar, junto aos órgãos competentes, ambientais e/ou intervenientes, autorização prévia para as atividades que necessitem;
13.1.4 Mobilizar equipe técnica composta por profissionais com autonomia nas técnicas necessárias para a execução dos serviços relacionados aos Programas Ambientais, com equipamentos e acessórios compatíveis para tais atividades;
13.1.5 Implantar e manter os recursos (efetivo técnico e administrativo, escritórios, laboratórios, moradias e demais instalações necessárias, veículos, aparelhamento administrativo, alimentação, telefonia, internet, equipamentos de proteção individual, etc.) necessários à realização dos serviços contratados. Obrigatoriamente, devem estar quantitativa e qualitativamente dimensionados e devidamente localizados de forma a atender a demanda dos serviços previstos;
13.1.6 Cumprir rigorosamente os prazos definidos pelo Termo de Referência;
13.1.7 Observar as prescrições do Decreto nº 7.203, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação ao nepotismo, em especial seu artigo 7º;
13.1.8 Responder de maneira absoluta e inescusável pelos serviços por ela executados, assumindo inteira, total e exclusiva responsabilidade pela qualidade técnica destes;
13.1.9 Responder pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados;
13.1.10 Responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do objeto deste CONTRATO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
13.1.11 Responder pelo inadimplemento contratual, multas e outras sanções cabíveis no caso de recusar-se ou negligenciar em corrigir omissões, falhas ou defeitos na prestação dos serviços contratados, sem prejuízo de a CONTRATANTE se ressarcir destes custos
com as garantias contratuais ou com os créditos de qualquer pagamento ainda devido à CONTRATADA;
13.1.12 Refazer ou corrigir, às suas expensas e sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, nos prazos determinados, os serviços que, mesmo após sua entrega final, tenham sido comprovadamente executados, por culpa, com erro, falhas, omissões, defeitos ou imperfeição técnica, nos moldes estabelecidos pelo Código Civil;
13.1.13 Atender, prontamente, quaisquer exigências da fiscalização inerentes ao objeto do presente CONTRATO, sem ônus à CONTRATANTE.
13.1.14 Facilitar o pleno exercício das funções da fiscalização da CONTRATANTE;
13.1.15 Disponibilizar à CONTRATANTE documentos comprobatórios de apuração das horas trabalhadas pelo seu pessoal, podendo a fiscalização ser feita diretamente pela CONTRATANTE, através de seus empregados, ou através de auditores;
13.1.16 Manter as condições de habilitação estabelecidas em ato convocatório durante toda a vigência do CONTRATO, podendo tais verificações ocorrer a qualquer momento junto a Administração Pública ou seus órgãos descentralizados, devendo as comprovações de regularidade se dar por meio de certidões;
13.1.17 Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
13.1.18 Adotar práticas de sustentabilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, incluindo uma política de separação dos resíduos recicláveis descartados e sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, conforme Decreto nº. 5.940, de 25 de outubro de 2006;
13.1.19 Manter, como representante da CONTRATANTE, por si ou seus prepostos, em qualquer circunstância, padrão profissional, ético e de boa conduta no relacionamento em qualquer nível em que envolva assuntos relativos ao CONTRATO;
13.1.20 Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto do CONTRATO;
13.1.21 Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste CONTRATO, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas;
13.1.22 A CONTRATADA deverá manter em seus escritórios, arquivados em pastas próprias e de forma organizada, todos os registros dos serviços realizados (boletins e resultados de inventários, monitoramentos, análises, memórias de cálculo, etc.), obedecendo às seguintes disposições: O arquivo deverá estar em local de fácil acesso e à disposição da CONTRATANTE e de outros órgãos de controle. As informações deverão ser relatadas de forma clara e legível.
13.2 A CONTRATADA será responsável pelos seguros de seu pessoal, do equipamento que utilizar e por todos os seguros exigidos por lei, necessários à execução dos SERVIÇOS contratados.
13.3 A abstenção eventual, por parte da CONTRATANTE, do uso de quaisquer das faculdades que lhe são concedidas no presente CONTRATO, não importará em renúncia ao seu exercício em outras oportunidades que se apresentarem e nem constituirá novação ou alteração contratual.
13.4 A CONTRATADA, na qualidade de empregadora do pessoal em serviço, é, como tal, única e exclusiva responsável pelos salários de seus empregados, bem como por todos os ônus e obrigações concernentes às legislações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, sociais e securitárias, inclusive pelas
despesas relacionadas às rescisões e indenizações, em função do presente CONTRATO ou dele decorrentes, não existindo, de modo algum, vínculo de qualquer natureza entre seus empregados e a CONTRATANTE.
13.5 Havendo a necessidade de substituição de qualquer profissional da equipe da CONTRATADA, a CONTRATANTE deve ser comunicada com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, prazo este que a CONTRATANTE poderá utilizar para análise curricular do profissional substituto. A substituição pretendida pela CONTRATADA somente será́ concretizada se aprovada pela CONTRATANTE, ficando definido que o processo de substituição de um profissional não poderá́ trazer prejuízos ao andamento dos serviços.
13.6 A CONTRATADA se compromete a não fornecer a terceiros quaisquer dados ou informações referentes aos serviços deste CONTRATO.
13.7 Em caso de formação de consórcio, serão as consorciadas responsáveis solidariamente pela execução contratual.
13.8 Ficam vedadas a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE e de veiculação de publicidade acerca da contratação, salvo se previamente autorizado pela CONTRATANTE.
13.9 As comunicações e avisos expedidos pela CONTRATADA em decorrência deste CONTRATO só serão válidos se endereçados e enviados, por escrito, para a VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., aos cuidados do GERENTE DO CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
14.1 São obrigações da CONTRATANTE:
14.1.1 Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações dentro dos prazos e condições estabelecidas;
14.1.2 Designar empregado para realizar a gestão da execução do objeto deste CONTRATO e com poderes para representá-la;
14.1.3 Rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas ou com imperfeição presentes nas Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
14.1.4 Certificar a nota fiscal correspondente após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, relatórios entregues, medidos e aceitos;
14.1.5 Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à CONTRATADA o direito de solicitar da fiscalização, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
14.1.6 Notificar, por escrito, a CONTRATADA, das irregularidades verificadas na execução dos serviços fixando-lhe prazos para sua correção;
14.1.7 Solicitar que a CONTRATADA, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o CONTRATO;
14.1.8 Prestar as informações e os esclarecimentos porventura necessários;
14.1.9 Notificar por escrito a CONTRATADA dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
14.1.10 Notificar por escrito a CONTRATADA da aplicação de multas, débitos e da suspensão da prestação de serviços;
14.1.11 Efetuar à CONTRATADA os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas no CONTRATO;
14.1.12 Atestar as planilhas e memórias de cálculo das medições dos serviços executados, caso estejam de acordo;
14.1.13 Obter, tempestivamente, junto a outros órgãos ou entidades, as licenças ou autorizações necessárias à execução dos serviços contratados, quando de sua competência;
14.1.14 Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços, desde que devidamente identificados.
14.2 No exercício de suas atribuições fica assegurado à fiscalização da CONTRATANTE, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao local de execução dos trabalhos, bem como, a todos os elementos de informações relacionados aos serviços, quando julgados necessários pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO:
15.1 Os Produtos executados serão geridos e fiscalizados conforme o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CONTRATANTE – RILC de 25/05/2018 e a Xxxxx Geral de Gestão Contratual NGL-03-11-003 de 18/11/2010.
15.2 A CONTRATANTE exercerá ampla fiscalização durante a execução dos Produtos, devendo ter acesso às instalações da CONTRATADA a qualquer tempo, cabendo a esta fornecer os relatórios, planilhas de medição e documentos que forem solicitados.
15.3 A CONTRATADA deverá indicar, em até 10 (dez) dias, preposto que, juntamente com o gestor contratual da CONTRATANTE, adotará as providências necessárias à fiel execução do objeto. O representante deverá ter a experiência necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do CONTRATO.
15.4 O acompanhamento e a fiscalização da execução do CONTRATO consistem na verificação da conformidade da prestação dos Produtos e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, e será feito permanentemente pelo gestor e fiscal do CONTRATO designados pela CONTRATANTE, além dos profissionais da SUGAT no campo e em Brasília.
15.5 A verificação da adequação dos Produtos será realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência, bem como em outros documentos de referência, tais como Termo de Referência, Pareceres, PBA, Normativos, entre outros.
15.6 Todos os Subprodutos e Produtos decorrentes do Termo de Referência estão sujeitos à aprovação dos profissionais da SUGAT, por meio do Relatório de Controle de Qualidade - RCQ , em que a equipe técnica terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e se pronunciar quanto à qualidade de cada Subproduto apresentado, devendo o RCQ ser disponibilizado à CONTRATADA. O não pronunciamento por escrito dentro deste prazo não enseja que o produto apresentado atende às exigências da CONTRATANTE.
15.7 Se houver recomendações de ajustes dos Produtos e Subprodutos protocolizados nos Órgãos e Entidades partícipes do processo de licenciamento ambiental, a CONTRATADA deverá realizar os ajustes necessários dentro dos prazos exigidos pela CONTRATANTE e pelos órgãos e entidades supracitados. O RCQ não se vincula com estas recomendações.
15.8 Os profissionais técnicos da CONTRATADA, responsáveis pelos Produtos e Subprodutos apresentados, ficarão à disposição da CONTRATANTE para esclarecimentos e eventuais ajustes, durante toda a vigência do o CONTRATO independentemente de já ter sido efetuado o pagamento.
15.9 A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os Produtos e Subprodutos apresentados, se em desacordo com o Termo de Referência, ficando assim desobrigada do pagamento relativo ao Produto ou Subproduto executado e não aprovado.
15.10 Quaisquer exigências dos profissionais técnicos da SUGAT, a respeito de Produtos inerentes ao objeto do presente CONTRATO, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem ônus para a CONTRATANTE. O acompanhamento das atividades pela equipe de profissionais da CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, a ocorrência destes, não implicará em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (artigos 76 e 77 da Lei nº 13.303/2016 e artigo 236 do
RILC). A CONTRATANTE fornecerá à CONTRATADA, dentro das disponibilidades, elementos e dados de interesse referentes aos serviços contratados.
15.11 O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste CONTRATO, na legislação vigente e no RILC, podendo culminar em rescisão contratual.
15.12 As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da CONTRATANTE encarregado da fiscalização do CONTRATO deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
15.13 Fica assegurada à CONTRATANTE a diminuição ou supressão da remuneração da CONTRATADA, nos casos, ainda que imprevistos, de redução do ritmo das obras ou paralisação total, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos CONTRATOS durante todo o período de execução do empreendimento.
15.14 Qualquer alteração quantitativa se sujeita aos limites legais e regulamentares, sendo vedado o incremento de quantitativos a título de “aporte” proporcional ao tempo de prorrogação.
15.15 Será possível a prorrogação do prazo de vigência e execução contratual desde que cumulativamente haja: I – demanda pelos produtos ou serviços contratados; e II – quantitativo contratual para ser executado no período prorrogado.
15.16 Fica a CONTRATADA obrigada a realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, para que não haja perda de informações e prejuízos ao empreendimento. Poderá ser exigida da CONTRATADA, inclusive, a capacitação dos técnicos da contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA:
16.1 Para o fiel cumprimento das obrigações contratuais, o CONTRATADO prestará garantia em qualquer das modalidades previstas no artigo 70, § 1º, da Lei nº. 13.303/2016, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do CONTRATO, devendo apresentá-la no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da assinatura do CONTRATO, a qual deverá ter validade de pelo menos 90 (noventa) dias após a vigência contratual.
16.2 A garantia contratual também fará cobertura quanto ao não pagamento pela CONTRATADA dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
16.3 A garantia inicial será reforçada durante a execução dos serviços contratados, de forma a totalizar sempre os percentuais previstos no item 14.1 ou 14.2 do valor vigente do CONTRATO (preços iniciais mais aditivos e reajustamentos se houver) conforme o caso.
16.4 A garantia e seus reforços poderão ser realizados em quaisquer das modalidades previstas no artigo 70, §1º, da Lei nº. 13.303 de 2016, a saber:
• Caução em dinheiro;
• Seguro-garantia;
• Fiança bancária.
16.5 No caso de fiança bancária, esta deverá ser a critério da licitante, conforme modelo constante do Edital, fornecida por um banco localizado no Brasil, devidamente apto a operar, registrado em todos os órgãos competentes, inclusive no Banco Central do Brasil, pelo prazo da duração do CONTRATO, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do CONTRATO, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual, ressalvados os casos em que a duração do CONTRATO for inferior ao prazo acima estipulado, quando deverá a caução ser feita pelo prazo contratual.
16.6 Além disso, a fiança bancária deverá ser devidamente registrada em cartório de registro de títulos e documentos, conforme determinado na Lei nº. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, artigo 129, e
deverá vir acompanhada de: cópia autenticada do estatuto social do banco; cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu a última diretoria do banco; cópia autenticada do instrumento de procuração, em se tratando de procurador do banco e reconhecimento de firmas das assinaturas constantes da carta de fiança.
16.7 No caso da opção pelo seguro-garantia, este será feito mediante entrega da competente apólice emitida por entidade em funcionamento no País e credenciada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em nome da CONTRATANTE, cobrindo o risco de quebra do CONTRATO, pelo prazo da duração do CONTRATO, devendo a CONTRATADA providenciar sua prorrogação, por toda a duração do CONTRATO, independente de notificação da CONTRATANTE, sob pena de rescisão contratual.
16.7.1 No caso da opção pelo seguro-garantia, deverá ser adotada a modalidade “Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços” constante do Capítulo II – Condições Especiais das Modalidades – Ramo 0775 do Anexo I da Circular SUSEP n. 477/2013, de forma a assegurar o pagamento de prejuízos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO.
16.8 No caso de opção por caução em dinheiro, o interessado deverá obrigatoriamente efetuar o depósito na Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, artigo 1º, inciso IV), pelo interessado, em conta de caução vinculada à CONTRATANTE.
16.9 A garantia prestada pela licitante vencedora lhe será restituída ou liberada após o Recebimento Definitivo do(s) serviço(s) e ocorrerá mediante apresentação de certidão de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI (Cadastro Específico do INSS) e, na hipótese de ter sido realizada em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança.
16.10 A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do artigo 77 da Lei nº. 13.303/2016. A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade sobre o seu pagamento, nem poderá onerar objeto do CONTRATO ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis, consoante o disposto no § 1º do artigo 77, da Lei nº. 13.303/2016.
16.11 É exigida ainda, da CONTRATADA, a apresentação do Seguro de Responsabilidade Civil para os danos causados a terceiros, nos termos do art. 260, III, do RILC.
16.12 No caso de xxxxxxxxx, fica obrigada a empresa líder do consórcio, ou seu representante, oferecer caução garantia do CONTRATO.
16.13 O pagamento de todo e qualquer documento de cobrança da CONTRATADA somente será efetuado pela CONTRATANTE mediante a existência da garantia estabelecida no CONTRATO.
16.14 Se a garantia for utilizada em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá fazer a respectiva reposição no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data em que for notificada.
16.15 A garantia terá validade durante a execução do CONTRATO e 3 (três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados ainda os seguintes requisitos:
a) A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão CONTRATANTE, contados da assinatura do CONTRATO, comprovante de prestação de garantia, sob pena de aplicação de sanções previstas neste CONTRATO e no edital;
b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do CONTRATO;
2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do CONTRATO;
3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA; e
4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela
CONTRATADA, quando xxxxxx;
c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria;
d) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE;
e) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do CONTRATO por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do CONTRATO por descumprimento ou cumprimento irregular de suas Cláusulas.
g) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo
CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA;
h) A garantia será considerada extinta:
1. Com a devolução da apólice, fiança bancária ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as Cláusulas do CONTRATO;
2. No prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do CONTRATO, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
3. A qualquer tempo pela Administração, desde que a contratada tenha executados todos serviços contratados de forma satisfatória e tenha sido emitido pela contratante o recebimento definitivo do objeto.
i) A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria;
j) A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, observada a legislação que rege a matéria.
16.16 A garantia a ser prestada vigorará até o cumprimento integral de todas as obrigações assumidas pelas partes.
16.17 Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FORÇA MAIOR:
17.1 Se, por circunstâncias de força maior, a CONTRATADA ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações contratuais, deverá comunicar esse fato imediatamente à CONTRATANTE, por escrito, informando os efeitos do evento. Constatada, pela CONTRATANTE, a existência de tais circunstâncias, os serviços serão suspensos, mediante comunicação escrita da CONTRATANTE, enquanto perdurar a condição de força maior. Quando essa condição se prolongar por mais de 60 (sessenta) dias, contados da sua constatação pela CONTRATANTE, a CONTRATANTE poderá pedir a rescisão do CONTRATO, cabendo à CONTRATANTE, nesse caso, exclusivamente o encargo de pagar à CONTRATADA a importância correspondente aos serviços executados até a data da ocorrência do evento de força maior.
17.2 Para efeito deste CONTRATO, consideram-se circunstâncias de força maior aquelas definidas na legislação e na jurisprudência em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS:
18.1 O pagamento e o recolhimento de quaisquer tributos, encargos ou contribuições, inclusive parafiscais, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste CONTRATO, correrão por conta e inteira responsabilidade da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE.
18.2 Caso a CONTRATADA seja autuada, notificada ou intimada pela autoridade competente por inobservância do disposto no item 16.1 e isto implicar em responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE, esta poderá reter dos pagamentos vincendos um montante equivalente ao encargo não recolhido pelo CONTRATADO, até que esta satisfaça o pagamento devido, não incidindo, nessa hipótese, quaisquer juros ou reajustamento sobre as parcelas retidas.
18.3 Serão de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA quaisquer indenizações por danos ou prejuízos causados por ação ou omissão sua ou de seus propostos à CONTRATANTE ou a terceiros, bem como pela inobservância ou infração de disposições previstas em lei, regulamentos ou posturas vigentes, em decorrência da execução dos serviços previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
19.1 É possível a alteração contratual, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
19.1.1 quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
19.1.2 quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos nos itens 17.2 e 17.3 deste CONTRATO;
19.1.3 quando conveniente a substituição da garantia de execução;
19.1.4 quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
19.1.5 quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
19.1.6 para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
19.2 A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do CONTRATO, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
19.3 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 17.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
19.4 No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a CONTRATADA já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CONTRATANTE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
19.5 A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
19.6 Em havendo alteração do CONTRATO que aumente os encargos da CONTRATADA contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
19.7 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA MATRIZ DE RISCOS:
20.1 Os riscos associados ao objeto do Termo de Referência estão demonstrados na Matriz de Risco (item 9.3 e tabela 6 do Termo de Referência) que tem por objetivo traçar as diretrizes das cláusulas contratuais.
20.2 A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco.
20.3 A Matriz de Riscos constitui peça integrante do CONTRATO, independentemente de transcrição no instrumento respectivo.
20.4 A CONTRATADA declara:
20.4.1 Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
20.4.2 Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES:
21.1 O atraso injustificado na execução do CONTRATO sujeitará a CONTRATADA à multa de mora, na forma prevista nesse CONTRATO. A multa não impede que a Administração aplique as outras sanções previstas em Lei.
21.2 A multa aplicada após regular processo administrativo será descontada da garantia da respectiva CONTRATADA, quando for o caso.
21.3 Pela inexecução total ou parcial do CONTRATO a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
21.3.1 ADVERTÊNCIA: É o aviso por escrito, emitido quando a CONTRATADA descumprir qualquer obrigação, e será expedido pelo Gestor Contratual da CONTRATANTE, entendida desde a recusa em retirar a nota de xxxxxxx ou assinar o CONTRATO.
21.3.2 MULTA: É a sanção pecuniária que será imposta à CONTRATADA, pelo Ordenador de Despesas da CONTRATANTE, por atraso injustificado na entrega, e será aplicada nos seguintes percentuais:
a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto do CONTRATO, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove, vírgula, nove por cento), que corresponde até 30 (trinta) dias de atraso;
b) 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto do CONTRATO, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério da CONTRATANTE, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
c) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do CONTRATO, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste subitem;
d) 5% (cinco por cento) sobre o valor total do serviço executado fora dos padrões exigidos em ordem de serviço e que retorne para retrabalho da contratada após análise do corpo técnico da SUGAT. Excetua-se desta sanção o primeiro pedido de revisão dos serviços executados em desacordo com a ordem de serviço.
e) 15% (quinze por cento) em caso de recusa parcial ou total na entrega do objeto do CONTRATO, ou rescisão do CONTRATO, calculado sobre a parte inadimplente; e
f) 20% (vinte por cento) sobre o valor do CONTRATO, pelo descumprimento de qualquer cláusula, exceto prazo de entrega.
21.3.2.1 A multa será formalizada por simples apostilamento contratual e será executada após regular processo administrativo, oferecida à CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, observada a seguinte ordem:
a) Mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo CONTRATO;
b) Mediante desconto no valor das parcelas devidas à CONTRATADA; e
c) Mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
21.3.3 Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à CONTRATADA pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente. O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
21.4 Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado:
a) O atraso não superior a 05 (cinco) dias; e
b) Atraso na execução do serviço por motivação que não possa ser imputada à contratada.
c) A execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
21.5 A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
21.6 Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de xxxxxxx e/ou autorização de fornecimento deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da CONTRATANTE em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias.
21.7 A multa será recolhida no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência oficial da notificação da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E RESOLUÇÃO:
22.1 A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou neste CONTRATO.
22.2 Constituem motivo para resolução do CONTRATO:
22.2.1 O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
22.2.2 O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
22.2.3 A lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
22.2.4 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
22.2.5 A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
22.2.6 A subcontratação total ou parcial do seu objeto, respeitado ainda o disposto no artigo 78 da Lei nº. 13.303/2016; a associação da CONTRATADA com outrem; a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no Edital e no CONTRATO;
22.2.7 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
22.2.8 O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
22.2.9 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
22.2.10 A dissolução da sociedade ou o falecimento da CONTRATADA;
22.2.11 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA, que prejudique a execução do CONTRATO;
22.2.12 O não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados arregimentados para a execução dos serviços;
22.2.13 Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o CONTRATO;
22.2.14 O acréscimo ou a supressão, por parte da CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do CONTRATO além do limite permitido no artigo 81,
§§ 1º e 2º, da Lei nº. 13.303/2016;
22.2.15 A inobservância, por parte da CONTRATADA, da matriz de riscos;
22.2.16 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO;
22.2.17 O descumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
22.2.18 A não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipulado;
22.2.19 O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
22.2.20 A prática de atos lesivos à CONTRATANTE previstos na Lei nº. 12.846/2013;
22.2.21 A inobservância da vedação ao nepotismo;
22.2.22 A prática de atos que prejudiquem ou comprometam a imagem ou reputação da
CONTRATANTE, direta ou indiretamente.
22.2.23 Sem prejuízo das hipóteses descritas no subitem 22.2, constitui ainda motivo para rescisão a reprovação da CONTRATADA, quando o número de Subprodutos Classificados como 9.14.3 (Reprovados) superarem o percentual de 40% do número total de Subprodutos.
22.3 A rescisão do CONTRATO poderá ser:
22.3.1 Resolução por culpa da CONTRATADA, mediante portaria da autoridade competente da CONTRATANTE, precedida de prévio procedimento administrativo no qual sejam garantidos à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;
22.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
22.3.3 Judicial, nos termos da legislação.
22.3.3.1 Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CONTRATADA terá este ainda direito a:
22.3.3.1.1 Devolução da garantia;
22.3.3.1.2 Pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão;
22.3.3.1.3 Pagamento do custo da desmobilização.
22.4 A CONTRATANTE poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a cláusulas financeiras, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996.
22.5 A rescisão de que trata o item 22.3.1 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste CONTRATO:
22.5.1 Assunção imediata do objeto contratado, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da CONTRATANTE;
22.5.2 Execução da garantia contratual, para ressarcimento da CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
22.5.3 Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do CONTRATO até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
22.6 Os casos de resolução contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA CESSÃO, SUB-ROGAÇÃO E SUBCONTRATAÇÃO:
23.1 Não será permitida a cessão ou sub-rogação do total ou partes acessórias do objeto licitado.
23.2 Será permitida a subcontratação dos serviços que não constituam o escopo principal do objeto do ajuste, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do orçamento.
23.3 Entende-se como escopo principal do objeto o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida a apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes.
23.4 A subcontratação não exclui a responsabilidade da CONTRATADA perante a
CONTRATANTE quanto à qualidade técnica da obra ou do serviço prestado.
23.5 A subcontratação depende de autorização prévia por parte do CONTRATANTE, com parecer técnico do gestor, ao qual cabe avaliar se a Subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução dos serviços.
23.6 A CONTRATADA originária deve submeter à apreciação do CONTRATANTE o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratados(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder à exigida para habilitação nesta licitação.
23.7 Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da CONTRATADA pela perfeita execução contratual, realizar a supervisão e coordenação das atividades da Subcontratada, bem como responder perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE:
24.1 A CONTRATADA deve adotar práticas de gestão que garantam os direitos trabalhistas e o atendimento às normas internas e de segurança e medicina do trabalho para seus empregados.
24.2 É dever da CONTRATADA a promoção de curso de educação, formação, aconselhamento, prevenção e controle de risco aos trabalhadores, bem como sobre práticas socioambientais para economia de energia, de água e redução de geração de resíduos sólidos no ambiente onde se prestará o serviço.
24.3 A CONTRATADA deve conduzir suas ações em conformidade com os requisitos legais e regulamentos aplicáveis, observando também a legislação ambiental para a prevenção de adversidades ao meio ambiente e à saúde dos trabalhadores e envolvidos na prestação dos serviços.
24.4 A CONTRATADA deverá disponibilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos seus empregados, para a execução das atividades de modo confortável, seguro e de acordo com as
condições climáticas, favorecendo a qualidade de vida no ambiente de trabalho.
24.5 Só será admitido o uso de veículos eficientes, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Automotores (PROCONVE) Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
24.6 A CONTRATADA deverá orientar sobre o cumprimento, por parte dos funcionários, das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da prestação de serviço, zelando pela segurança e pela saúde dos usuários e da circunvizinhança.
24.7 A CONTRATADA deverá observar a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº. 401, de 4 de novembro de 2008, para a aquisição de pilhas e baterias para serem utilizadas nos equipamentos, bens e materiais de sua responsabilidade, respeitando os limites de metais pesados, como chumbo, cádmio e mercúrio.
24.8 A CONTRATADA deverá evitar o uso de copos descartáveis na prestação de serviços nas dependências do órgão ou entidade.
24.9 É obrigação da CONTRATADA destinar de forma ambientalmente adequada todos os materiais e equipamentos que foram utilizados na prestação de serviços.
24.10 A CONTRATADA é responsável por eventuais multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente – IBAMA, em decorrência de eventual irregularidade causada pela execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DE INTEGRIDADE:
25.1 A CONTRATADA deverá observar o Código de Ética da CONTRATANTE, disponível no sítio eletrônico no seguinte endereço: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/x-xxxxx/xxxxx.
25.2 Nos termos do que dispõe a Lei nº. 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto nº. 8.420, de 18 de março de 2015, que tratam da responsabilidade administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e o item XXIV do Anexo do Decreto nº. 1.171, de 22 de junho de 1994, que tipifica o Agente Público no âmbito do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, a CONTRATADA deverá:
25.2.1 Adotar conduta compatível com o Código de Ética da CONTRATANTE e orientar seus funcionários, prepostos e subcontratados que desempenhem os serviços contratados, a observância do regramento ético estabelecido pela CONTRATANTE;
25.2.2 Cumprir, rigorosamente, o conjunto de mecanismos e procedimentos de integridade estabelecido pela CONTRATANTE e na legislação de regência, associados ao objeto contratado;
25.2.3 Comunicar à CONTRATANTE e às autoridades competentes eventuais práticas ilícitas ocorridas na vigência deste CONTRATO, que comprometam as condutas éticas e de integridade, bem como colaborar com as investigações e, se for o caso, adotar medidas para sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a pessoa, a administração pública, nacional e estrangeira, mitigando as falhas cometidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
26.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste CONTRATO serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), no Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, na Instrução Normativa SLTI/MPOG nº. 5/2017 e suas alterações, Lei nº
13.303 de 30 de julho de 2016.
26.2 Na hipótese de existência de contradições entre o CONTRATO, Termo de Referência, Edital e Ordem de Serviço, prevalecerá o disposto no Termo de Referência, inclusive, quanto a todos os seus efeitos.
26.3 As sanções previstas poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão do CONTRATO:
26.3.1 Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
26.3.2 Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do CONTRATO.
26.4 DIREITO DE DEFESA
26.4.1 É facultado à CONTRATADA interpor recurso contra a aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva notificação. O recurso será dirigido à autoridade superior, por meio da autoridade que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
26.4.2 Na contagem dos prazos estabelecidos neste item, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário;
26.4.3 Assegurado o direito à defesa prévia e ao contraditório, e depois de exaurida a fase recursal, a aplicação da sanção será formalizada por despacho motivado, cujo extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União, devendo constar:
26.4.3.1 A origem e o número do processo em que foi proferido o despacho.
26.4.3.2 O prazo do impedimento para licitar e contratar;
26.4.3.3 O fundamento legal da sanção aplicada; e
26.4.3.4 O nome ou a razão social do punido, com o número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
26.4.4 Após o julgamento dos recursos, ou transcorrido o prazo sem a sua interposição, a autoridade competente para aplicação da sanção comunicará imediatamente ao órgão competente que por sua vez providenciará a imediata inclusão da sanção no SICAF, inclusive para o bloqueio da senha de acesso ao Sistema em caso de suspensão para licitar.
26.4.5 ASSENTAMENTO EM REGISTROS
26.4.6 Ficam desobrigadas do dever de publicação no Diário Oficial da União as sanções aplicadas com fundamento, as quais se formalizam por meio de simples apostilamento, na forma do artigo 81, parágrafo 7º, da Lei nº 13.303/16.
26.4.6.1 Toda sanção aplicada será registrada no SICAF.
26.4.6.2 As penalidades terão seus registros cancelados após o decurso do prazo do ato que as aplicou.
26.4.6.3 As sanções previstas serão aplicadas pelo Ordenador de Despesas da CONTRATANTE e/ou Ministro da Infraestrutura, quando for o caso.
26.4.6.4 Os prazos referidos nesse documento só se iniciam e vencem em dia de expediente no órgão ou na entidade.
26.4.7 SUJEIÇÃO A PERDAS E DANOS
26.4.8 Independentemente das sanções legais cabíveis, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos causados à CONTRATANTE pelo descumprimento das obrigações.
26.4.9 Em todos os casos, sempre será observado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
26.4.10 As multas serão cobradas por ocasião do primeiro pagamento que vier a ser efetuado após sua aplicação.
26.4.11 Não havendo pagamento a ser efetuado à CONTRATADA, esta terá o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação da CONTRATANTE, para recolher a importância correspondente à multa aplicada, sob pena de execução da garantia contratual.
26.5 Caso a CONTRATANTE possua CONTRATOS vigentes para o apoio ao gerenciamento
ambiental quando da assinatura do novo CONTRATO oriundo desta licitação, esses serão extintos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO ANTINEPOTISMO:
27.1 Fica vedada à CONTRATADA alocar, para prestação dos serviços que constituem o objeto do presente CONTRATO, familiar de agente público que neste exerça cargo em comissão ou função de confiança do CONTRATANTE.
27.2 Considera-se familiar, nos termos do art. 2º, III do Decreto nº 7203/2010, o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RENÚNCIA:
28.1 O não exercício de qualquer direito que caiba à CONTRATANTE, no caso de inadimplemento de quaisquer obrigações assumidas pelo CONTRATADO neste instrumento, não será interpretado como renúncia, podendo ser exercidos tais direitos a qualquer tempo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO:
29.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO FORO:
30.1 O foro competente, eleito pelas partes, é o da Justiça Federal da cidade de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente CONTRATO.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente CONTRATO assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
Brasília (DF), de de .
VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A:
XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX DE XXXXX XXXX Diretor de Engenharia | XXXXX XXXX Diretor-Presidente |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
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Diretor