CONTRATO Nº 18/2021 - SEDI
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
CONTRATO Nº 18/2021 - SEDI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO E A EMPRESA BARROS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP.
O ESTADODE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.409.580.0001-38, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E
INOVAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede administrativa situada na Rua 82, nº 400, Palácio Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 5º andar, Setor Sul, em Goiânia – GO, ora representada por seu titular o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, RG nº 22.349.454-9 SSP-SP, devidamente inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Goiânia-GO, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa BARROS ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI - EPP, inscrita sob o CNPJ/MF nº 18.810.832/0001-39, estabelecida na xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xx. 0, Xx. 00, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx - GO, CEP: 75.384-618, neste ato representada pelo (a) Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro de Controle de Automação, residente à Rua Paralela Direita nº 2070, Vila Maria na cidade de Trindade - Go, CEP: 75392-667, portador do RG. nº 4284992 DGPC-GO, inscrito no CPF nº 009.669.581-84, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente contrato para a prestação de serviços, mediante Processo Administrativo Nº 202014304001432 e Pregão Eletrônico nº 008/2021, estando as partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal 8.666/1993 e suas alterações posteriores e Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012; Decreto Estadual 9.666/2020 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, e às cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, em execução, fornecimento e instalação de Projeto de ar condicionado com 115 TRs para 1384,13 m² para escritórios e sala de servidor de informática, Projeto em sistema BIM, incluindo sistema relacionados de elétrica e automação, conforme especificações constantes no Projeto Básico, bem como memoriais descritivos e planilhas orçamentárias, condições e especificações no Termo de Referência, anexo I do edital.
1.2. Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação, o Termo de Referência e a Proposta da CONTRATADA, seus Anexos e demais elementos constantes do referido processo.
CLÁUSULA SEGUNDA - ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DO OBJETO E/OU DESCRIÇÃO DO SERVIÇO:
2.1. Observar as observações contidas no itens 6 a 8 do Termo de Referência ( Anexo I do Edital).
CLÁUSULA TERCEIRA - LOCAL E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
3.1 - LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
UNIDADE - GOIÂNIA | |
UNIDADE | ENDEREÇO |
Subsecretaria de Tecnologia da Informação | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx - XX, CEP: 74.653-900 |
3.2- AS NORMAS DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
3.2.1 - Os materiais, equipamentos e ferramentas necessárias para a execução dos serviços serão disponibilizados pela CONTRATADA, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, face ao fato dos respectivos custos já comporem uma parcela dos valores referentes à mão de obra para a execução dos serviços.
3.2.2 - Os serviços serão realizados de acordo com as descrições contidas no termo de referência e projeto, após prévia autorização do Gestor do Contrato de acordo com a planilha referencial e da emissão da Ordem de Serviço.
3.3.3. Possíveis indefinições, supressões, falhas ou incorreções do Termo ora fornecido não poderão, jamais, constituir pretexto para a Contratada pretender cobrar "serviços extras" e/ou alterar a composição de preços unitários. Considerar-se-á, inapelavelmente, a Contratada como altamente especializada nos serviços em questão e que, por conseguinte, deverá ter computado, no valor da sua proposta, também, as complementações e acessórios necessários à perfeita e completa concretização do objeto. dos materiais empregados.
3.3.4 - O serviço somente será considerado executado mediante a aprovação, pela Fiscalização, de todas as etapas, incluídas a retirada dos entulhos, a reconstituição das partes danificadas, se for este o caso, bem como a completa limpeza das áreas afetadas.
3.3.5 - A execução dos serviços poderá ser acompanhada por funcionário designado pelo Gestor do Contrato.
3.3.6 - O recebimento e a aceitação dos serviços que compõem o Projeto dar-se-ão em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação, por escrito da conclusão dos serviços pela CONTRATADA, após a realização de teste de conformidade e verificação das especificações técnicas do Termo de Referência, que será efetivado pelo Gestor do Contrato.
3.3.7 - Independentemente da vigência do contrato, os serviços executados terão garantia mínima de 1 (um) ano, contado do recebimento por escrito dos serviços.
3.3.8 - Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA ficará obrigada a reparar qualquer defeito relacionado à má execução dos serviços objeto deste contrato, sempre que houver solicitação, e sem ônus para a CONTRATANTE.
3.3.9 - O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança dos serviços e dos materiais empregados.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1 - O Valor total para esta contratação é de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), conforme proposta comercial. Os valores da contratação estão distribuídos da seguinte forma:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UND | CÓDIGO DE ESPEC | QUANT | VALOR MÉDIO | |
MENSAL | TOTAL | |||||
1 | Contratação de empresa especializada para prestação de serviços em execução, fornecimento e instalação de Projeto de ar condicionado. | SERV | 60466 | 1 | R$ | R$ 860.000,00 |
TOTAL | R$ 860.000,00 |
4.2. No preço proposto estarão incluídas todas as despesas que se fizerem necessárias para a execução do objeto deste contrato, tais como: impostos, tributos, encargos (sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais), taxas e demais custos inerentes a execução do serviço, eximindo a CONTRATANTE de qualquer ônus ou despesa extra, oriunda deste instrumento e seus afins.
4.3. Os preços constantes da proposta, serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não lhe assistindo o direito de pleitear qualquer alteração, sob alegação de erro, omissão ou qualquer outro pretexto.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1 – Para o recebimento dos serviços será necessário a anuência do gestor de contrato na Ordem de Serviços, validando que todos os trabalhos previstos na planilha orçamentária foram executados.
5.2 – Após a validação do gestor de contrato dos trabalhos realizados será liberada a emissão da nota fiscal separados por Ordem de Serviço.
5.3 - A contratada deverá protocolizar a Nota Fiscal/Fatura correspondente na Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação.
5.4. Deverá ser indicado, no corpo da Nota Fiscal ou Fatura, o número do processo de contratação da SED a que se refere, para facilitar a remessa do documento para atestação pelo Gestor.
5.5 Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após a protocolização e aceitação pela contratante das Notas Fiscais e/ou Faturas devidamente atestadas pelo setor competente. O pagamento da Nota Fiscal/Xxxxxx fica condicionado ao cumprimento dos critérios de recebimento.
5.6. Os pagamentos somente serão efetivados por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal – CEF, que é a Instituição Bancária contratada pelo Estado de Goiás para centralizar a sua movimentação financeira, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n.º 18.364, de 10 de janeiro de 2014.
5.7. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal/Fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 17.2 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
5.8. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto perdurar pendência em relação à parcela correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.9. Caso haja previsão nas leis fiscais vigentes, a SED efetuará as devidas retenções nos pagamentos.
5.10. Para a emissão da Nota Fiscal/Fatura, o número do CNPJ da SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLIMENTO E INOVAÇÃO, CNPJ: 21.652.711/0001-10.
CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
6.1. Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
6.2. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta.
CLÁUSULA SETIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes do presente contrato, cujo valor total é de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais), correrão à conta da Dotação Orçamentária 2021.31.01.04.122.4200.4243.04, Fonte 100, constante do vigente Orçamento Geral do Estado.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO DO CONTRATO E FISCALIZAÇÃO
8.1 A Gestão e a fiscalização da presente contratação ficarão a cargo do Servidor, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, ocupante do cargo de Assistente Administrativo - PGYN, neste ato denominado como Gestor do Contrato, e como seu substituto, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, CPF 052.118.731- 14, ocupante do cargo de Gerente de Apoio Administrativo e Logístico, que serão designados, por Portaria, pelo Titular desta Pasta ou por instrumento que o substitua, conforme artigo 67, da Lei Nº 8.666/93, e artigo 51, da Lei Nº 17.928/13.
8.2 - A Administração terá livre acesso ao posto de trabalho onde a CONTRATADA efetivamente prestará os serviços;
8.3 - A fiscalização não permitirá que seja executado serviço em desacordo com as normas preestabelecidas pela CONTRATANTE;
8.4 - Reserva-se a CONTRATANTE o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, por intermédio do gestor do contrato ou por alguém designado por este, nos moldes descritos na Lei Nº 8.666/93;
8.5 - Cabe à fiscalização da CONTRATANTE:
8.5.1 - Notificar a empresa, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção, conforme sua conveniência;
8.5.2 - Ordenar a imediata retirada do local de trabalho do empregado que estiver sem uniforme ou crachá, que dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência no posto, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, obrigando a empresa a fazer sua imediata substituição no prazo de 01 (uma) hora contada a partir da notificação, por telefone, da ocorrência;
8.5.3 - Examinar as carteiras profissionais dos prestadores colocados à sua disposição, para comprovar o registro da função profissional;
8.5.4 - Examinar toda a documentação que a empresa CONTRATADA deverá apresentar comprovando a regularidade dos pagamentos de salários, recolhimentos dos encargos sociais, controles de entrada e saída de materiais de construção (material básico, material elétrico, material hidro sanitário, material para ar condicionado), inclusive com apresentação de planilha de custos mensais, e demais documentos solicitados, dos prestadores de serviço que estão à sua disposição.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES:
9.1. DA CONTRATADA
9.1.1.Fornecer os produtos de acordo com as especificações e condições expressas neste termo respeitando as normas da ABNT, bem como as portarias do INMETRO em vigor, no que couber;
9.1.2 - Não transferir, sob nenhum pretexto, sua responsabilidade para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos etc;
9.1..3 - Assumir integral responsabilidade pela qualidade do material, bem como pelos danos decorrentes direta ou indiretamente de sua entrega;
9.1.4 - Permitir a permanência de outras empresas contratadas pelo Contratante e que eventualmente possam realizar trabalhos paralelos com os seus serviços;
9.1.5 - Observar os padrões previstos na legislação específica no que se refere à disposição final dos resíduos provenientes dos serviços a serem executados;
9.1.6 - Responsabilizar pelo recolhimento de seguros, impostos, taxas, serviços, encargos sociais, fiscais, comerciais, trabalhistas, alimentação, transporte, inclusive licença em repartições públicas, registros e autenticações do Contrato e dos documentos a ele relativos, e demais obrigações social e trabalhista prevista nas legislações em vigor, não transferindo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, a responsabilidade por seus pagamentos, obrigando-se a saldá-los na época própria;
9.1.7 - A inadimplência da licitante com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior não transfere à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto dessa licitação; Apresentar mensalmente a Nota Fiscal / Fatura discriminativa dos serviços efetivamente prestados, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele a que se referem os
serviços, acompanhada do demonstrativo de cálculo, juntamente com os comprovantes de quitação dos salários dos empregados, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, previstos em lei e de acordo com a Convenção Coletiva da Categoria, relativo a todo o pessoal a serviço deste Contrato;
9.1.8 - Responder por todos os ônus referentes aos serviços ora contratados, desde os salários de pessoal neles empregados, como também os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, assim como taxas, impostos e quaisquer outras exigências legais ou regulamentares que venham a incidir sobre a atividade aqui pactuada;
9.1.9 - Responder pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação deste Pregão;
9.1.10 - Comprovar a formação técnica específica de mão-de-obra oferecida quando da apresentação do profissional ao serviço;
9.1.11 - Prover toda a mão de obra necessária para garantir os serviços licitados, conforme requisitado pela administração, obedecida as disposições da legislação trabalhista vigente;
9.1.12 - Para atender eventuais acréscimos solicitados pela administração e suprir eventuais faltas disciplinares, a empresa deverá manter mão de obra qualificada dentro dos padrões desejados para substituição imediata no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
9.1.13 - Os profissionais dispensados por conduta nociva ou incompatível com o ambiente de trabalho ou incapacidade técnica para executar os serviços não poderão mais prestar serviços junto a esta Administração sob qualquer hipótese;
9.1.14 - Instruir seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tornando obrigatório o uso dos equipamentos de segurança de seus empregados;
9.1.15 - Relatar à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico toda e qualquer irregularidade observada nos postos onde houver prestação de serviços;
9.1.16 - Manter a disciplina de seus empregados nos locais de serviço, conforme normas disciplinares determinadas pela SEDI;
9.1.17 - Responsabilizar-se pelos serviços prestados, devendo os mesmos serem prestados com esmero, perfeição e nos termos da legislação vigente;
9.1.17.1 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais, equipamentos e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
9.1.18 - Nomear encarregado responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento do mesmo, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. O encarregado quando necessário, fica obrigado a se reportar diretamente ao gestor de contrato, devendo tomar as providências pertinentes para corrigir as falhas apontadas;
9.1.19 - Assumir todas as responsabilidades e medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seu encarregado, respondendo por todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho;
9.1.20 - Registrar e controlar diariamente e assiduidade e pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências;
9.1.21 - Os funcionários que executarão os serviços devem ser profissionais qualificados, podendo ser solicitado pela Administração comprovação de capacitação na área de atuação do colaborador;
9.1.22 - Zelar pelos postos de serviços bem como pelos móveis e utensílios existentes, reparando-os ou substituindo-os, por sua cota quando danificados ou extraviados, durante o horário de serviço de seus empregados. Os bens substituídos deverão ser comunicados à SEDI, para fins de controle patrimonial;
9.1.23 - Zelar pela conservação e manutenção das ferramentas e equipamentos da CONTRATADA;
9.1.24 - Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado, inclusive a terceiros, pela execução inadequada dos serviços, bem como a má conservação e utilização dos móveis e utensílios, ficando desde já autorizado à SEDI descontar os valores correspondentes nas faturas devidas;
9.1.25 - Indenizar a SEDI no caso de subtração de seus bens ou valores, bem como por acesso indevido a informações de uso restrito da CONTRATADA, quando tais atos forem praticados por seus empregados, prepostos ou com o consentimento destes;
9.1.26 - Credenciar junto a Gerência de Apoio Logístico e Suprimentos, os empregados que necessitam adentrar as instalações da CONTRATADA, para prática de qualquer ato necessário junto aos seus representados;
9.1.27 - Permitir o acesso diário da SEDI ao controle de frequência de seus empregados;
9.1.28 - Arcar com o pagamento de quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a SEDI por autoridade competente, em decorrência da inobservância por parte de seus empregados, dos postulados legais vigentes de âmbito Federal;
9.1.29 - Fica proibida a licitante vencedora de veicular publicidade acerca do objeto desta licitação, salvo se houver prévia autorização da CONTRATADA;
9.1.30 - Deverá registrar, quando necessário, as ART’s junto ao CREA/GO.
9.1.31 - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados quando da execução do objeto ou em conexão com ele, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE, inclusive por danos causados a terceiros.
9.1.32 - Atender integralmente às determinações/obrigações dispostas no item 9.1.
9.1.33 - Reconstituir todas as partes danificadas em virtude da execução dos serviços, incluindo lajes, paredes de gesso e alvenaria, forros de gesso e madeira, esquadrias, divisórias, pisos e revestimentos, de forma a restaurar a condição anterior à intervenção da CONTRATADA.
9.1.33.1 - Caberá à CONTRATANTE, de acordo com as planilhas anexas ao Contrato, o pagamento da reconstituição das partes afetadas devido a intervenções estritamente necessárias à execução dos serviços – assim entendido e atestado pela Gestão do Contrato.
9.1.33.2 - Caberá a CONTRATADA o ônus da reconstituição das partes desnecessariamente danificadas, caracterizando má execução dos serviços.
9.1.34 - Orientar seus empregados a se manterem sempre limpos, asseados e devidamente uniformizados, além de identificados por crachá, quando em serviço nas dependências da CONTRATANTE.
9.1.35 - Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio da CONTRATANTE, ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do Artigo 70, da Lei n.º 8.666/93.
9.1.36 - Executar os serviços de forma a produzir o máximo de resultados, com o mínimo de transtorno para a CONTRATANTE, devendo, para tanto programar a sua execução em conjunto com a Administração Pública.
9.1.37 - Respeitar normas e procedimentos de controle interno, inclusive de acesso às dependências da CONTRATANTE.
9.1.38 - Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, com o intento de verificar as condições em que o serviço está sendo prestado.
9.1.39 - Refazer os serviços que, a juízo do representante da CONTRATANTE, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo no preço contratado.
9.1.40 - Manter vínculo empregatício com os seus empregados, sendo responsável pelo pagamento de salários e todas as demais vantagens, recolhimento de todos os encargos sociais e trabalhistas, além de seguros e indenizações, taxas e tributos pertinentes. A inadimplência da CONTRATADA para com estes encargos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
9.1.41 - Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
9.1.42 - Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade da CONTRATANTE.
9.1.43 - Utilizar equipamentos/ferramentas de primeira qualidade, devendo mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionalidade, de modo a evitar acidentes e prejuízos às instalações do CONTRATANTE e à prestação dos serviços.
9.1.44. Realizar, conforme o caso, por meio de laboratórios previamente aprovados pela fiscalização e sob suas custas, os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, conforme procedimento previsto no Termo de Referência e demais documentos anexos;
9.1.45 - Dotar os equipamentos elétricos de sistema de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica, sob pena de responsabilidade.
9.1.46 - Manter, nas dependências da CONTRATANTE, devidamente identificadas, a quantidade e a espécie dos equipamentos/ferramentas necessários à execução dos serviços objeto do contrato, devendo providenciar e disponibilizar qualquer outro equipamento julgado indispensável para a realização dos serviços.
9.1.47 - Proceder à limpeza e retirada de entulhos dos locais de trabalho, após a execução de serviços.
9.1.48 - Informar à Fiscalização, para efeito de controle de acesso às suas dependências, o nome, os respectivos números da carteira de identidade e da matrícula de todos os empregados a serem alocados na prestação do serviço, inclusive daqueles designados pela CONTRATADA para exercer atribuições de supervisão, coordenação e controle operacional em relação ao contingente alocado na CONTRATANTE.
9.1.49 - Informar à Fiscalização, também para efeito de controle de acesso às suas dependências, todas as ocorrências de afastamento definitivo e novas contratações de empregados, devendo estas serem comunicadas até a data de início do trabalho num prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.1.50 - Assumir todas as despesas e ônus relativos ao pessoal, os adicionais previstos em Lei, convenção coletiva ou dissídio coletivos da categoria profissional, bem como quaisquer outros oriundos, derivados ou conexos com este contrato, ficando ainda, para todos os efeitos legais, declarado pela CONTRATADA, a inexistência de qualquer vínculo empregatício entre seus empregados e a CONTRATANTE.
9.1.51 - Agir com total diligência em eventuais reclamações trabalhistas promovidas por empregados seus que estejam ou, em algum momento, estiveram envolvidos na prestação de serviço aqui contratado, comparecendo em todas as audiências designadas, apresentando as necessárias contestações e recursos cabíveis, ainda que extinta a relação contratual com a CONTRATANTE.
9.1.52 - Assumir todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho do serviço ou em conexão com eles, que tenha relacionamento ao contrato com a CONTRATANTE.
9.1.53 - Fornecer aos seus empregados, desde o início da execução dos serviços, uniformes NOVOS, em quantidades suficiente, submetendo-os previamente à aprovação do gestor do contrato junto a CONTRATANTE.
9.1.54 - Fornecer além do uniforme, equipamentos de proteção individual – EPI a todos os empregados cujas atividades os exijam por normas de segurança em vigor. Deverão ser disponibilizados todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários para a segurança dos profissionais, de acordo com a sua especialidade, levando em consideração as normas que regem as leis trabalhistas.
9.1.55 - Cumprir, além das normas de segurança constantes destas especificações, todas as outras disposições legais, federais e distritais pertinentes, sendo de sua inteira responsabilidade os processos, ações ou reclamações movidas por pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de negligência nas precauções exigidas no trabalho ou da utilização de materiais inaceitáveis na execução dos serviços.
9.1.56 - Cuidar para que os serviços a serem executados acarretem a menor perturbação possível aos serviços públicos, às vias de acesso e a todo e qualquer bem, público ou privado, adjacente às instalações da CONTRATANTE, providenciando sinalização e/ou isolamento das áreas de serviço.
9.1.57 - Fornecer aos seus funcionários até o último dia útil do mês que antecede ao mês de sua competência, os vales transporte e alimentação, de acordo com o horário de trabalho, e qualquer outro benefício que se torne necessário ao bom e completo desempenho de suas atividades.
9.1.58 - Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos seus empregados utilizados nos serviços contratados, via depósito bancário na conta dos profissionais, de modo a possibilitar a conferência do pagamento por parte da CONTRATANTE, bem como recolher no prazo legal, os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo sempre que solicitado, as comprovações respectivas.
9.1.58.1. Não vincular sob hipótese alguma, o pagamento dos salários de seus empregados ao pagamento das faturas efetuado pela CONTRATANTE.
9.1.58.2. O atraso no pagamento de fatura por parte da CONTRATANTE, decorrente de circunstâncias diversas, não exime a CONTRATADA de promover o pagamento dos empregados nas datas regulamentares.
9.1.59 - Realizar todas as transações comerciais necessárias à execução dos serviços contratados exclusivamente em seu próprio nome.
9.1.60 - Manter arquivo com toda a documentação relativa à execução dos serviços contratados, inclusive ao cumprimento de suas obrigações salariais, as Carteiras de Trabalho e Previdência Social, quando solicitadas, deverão ser encaminhadas à CONTRATANTE.
9.1.61 - Caso solicitado previamente pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá executar os serviços em dias e horários distintos dos estabelecidos originalmente, podendo, nesse caso, haver compensação entre a carga horária semanal estabelecida e aquela prevista na convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria envolvida.
9.1.62 - Cumprir o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal/1988:
“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.”
9.1.63 - Apresentar, mensalmente, juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, comprovantes de pagamento do vale-alimentação, vale-transporte e salários, relativos aos empregados alocados na execução do serviço contratado, bem como comprovante/guia de recolhimento dos tributos incidentes sobre esse serviço, em especial, no tocante ao INSS e ao FGTS.
9.1.64 - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93).
9.2. DA CONTRATANTE:
9.2.1 - Atestar as faturas correspondentes, por intermédio de servidor competente, formalmente designado pela Administração Pública como Gestor do Contrato.
9.2.2 - Efetuar o pagamento na forma convencionada no Contrato.
9.2.3 - Estabelecer rotinas para o cumprimento do objeto.
9.2.4 - Proporcionar todas as facilidades para que a CONTRATADA possa prestar os serviços, por meio dos seus empregados, dentro das normas trabalhistas vigentes e cláusulas do Contrato.
9.2.5 - Propiciar acesso aos empregados da CONTRATADA às suas dependências para a execução dos serviços.
9.2.6 - Prestar as informações e os esclarecimentos, necessários à prestação dos serviços, que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
9.2.7 - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por meio de servidor especialmente designado, nos termos do art. 67, da Lei Nº 8.666/1993.
9.2.8 - Rejeitar os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela empresa CONTRATADA, exigindo analise de reparo em 24 (vinte e quatro) horas e a correção do mesmo no prazo máximo de 5 dias úteis, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE.
9.2.9 - Efetuar, quando julgar necessário, inspeção com a finalidade de verificar a prestação dos serviços e o atendimento das exigências contratuais.
9.2.10 - Exigir o afastamento e/ou substituição, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de qualquer empregado da CONTRATADA que não mereça confiança no trato dos serviços, que produza complicações para a supervisão e fiscalização ou que adote postura inconveniente ou incompatível com o exercício das atribuições que lhe forem designadas.
9.2.11 - Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço.
9.2.12 - Não permitir que os profissionais executem tarefas em desacordo com as condições pré- estabelecidas.
9.2.13 - Exigir, os documentos comprobatórios do pagamento de pessoal, do recolhimento dos encargos sociais, benefícios, Certidões Negativas de Débitos Trabalhistas, Recolhimento das Contribuições Sociais (FGTS e Previdência Social), tributos estaduais e federais, além de qualquer outro procedimento de verificação que julgar necessário.
9.2.14 - Aplicar à CONTRATADA as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
9.2.15 - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil – RFB.
9.2.16 - Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACRÉSCIMO E DA SUPRESSÃO DE SERVIÇOS:
10.1. Este contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, conforme disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias no quantitativo do objeto contratado até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto no §1º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES CONTRATUAIS E OS CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E MULTAS
11.1. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17928/2012 e dos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
11.2 . Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
V – impedimento de licitar com o Estado de Goiás, conforme o art. 81, parágrafo único da Lei Estadual nº 17.928/2012.
11.3 - A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 11.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
I – 10 % (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação. Em caso de descumprimento parcial das obrigações, no mesmo percentual, sobre a parcela não adimplida;
II – 0,3 % (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
III – 0,7 % (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
11.3.1 - A multa a que se refere o item 11.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
11.3.2 – A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.4 - A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas; III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
11.5 - O contratado que praticar infração prevista no item 10.4-III, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, nas seguintes condições:
12.1.1. Por determinação unilateral e por escrito da Administração conforme disposto no artigo 79, da Lei nº 8.666/93;
12.1.2. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzidas a termo no bojo dos autos, desde que haja conveniência para a Administração;
12.1.3. Judicial, nos termos da legislação; e
12.1.4. Por inexecução total ou parcial do contrato, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
13.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, a eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado,
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GARANTIA
14.1. A CONTRATADA deverá dar garantia dos serviços prestados de 12 (doze) meses, contados a partir da entrega dos serviços, após assim validado o serviço como executado pelo Gestor do Contrato, sendo este período de garantia dos serviços fornecidos e executados, contra defeitos/vícios, impropriedades de fabricação dos produtos.
14.1.1. Tratando-se de vício oculto, o prazo acima iniciar-se-á no momento em que ficar evidenciado o defeito.
14.2. O prazo de garantia inicia-se a contar do recebimento definitivo, com observância dos seguintes requisitos:
14.2.1. Reparar ou substituir peças que acusem defeito de fabricação ou funcionamento;
14.2.2. Manter assistência técnica às peças de reposição, após a descontinuidade de fabricação.
14.3. Durante o prazo de garantia, quer dos serviços, quer dos equipamentos e peças utilizadas, a Contratada obriga-se a adotar medidas corretivas necessárias, ou a substituição dos mesmos, contra defeitos, mau funcionamento, vícios e/ou impropriedades, às suas expensas, sem ônus para o Contratante, designando para tanto profissional habilitado e experiente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado
do primeiro dia útil subsequente àquele do recebimento da notificação expedida pelo Contratante, que poderá ser feita por correio eletrônico.
14.4. A Contratada deverá, obrigatoriamente, entregar o Termo de Garantia no ato de conclusão dos serviços.
14.5. Todo equipamento entregue em substituição àquele defeituoso terá sua garantia contada a partir da data do novo recebimento definitivo, ocorrendo o mesmo para os serviços e peças utilizadas.
14.6. A Contratada deverá prestar os serviços de assistência técnica durante o período da garantia, considerando os prazos abaixo relacionados:
14.6.1. Xxxxxxx as solicitações para conserto em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas;
14.6.2. Corrigir os defeitos encontrados em prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas;
14.7. Os serviços de assistência técnica para os materiais fornecidos deverão ser prestados por técnicos credenciados e pagos pela Contratada, correndo por sua conta e responsabilidade o deslocamento desses técnicos aos locais onde estiverem os materiais.
14.8. Caso os serviços de assistência técnica não possam ser executados nas dependências da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI, os materiais poderão ser removidos para oficinas da Contratada, mediante justificativa devidamente aceita pela Contratante, gestora do contrato, correndo por conta da Fornecedora todos os custos e despesas incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma dos artigos 54/55 da Lei Federal nº 8.666/93, e Lei Estadual n.º 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
16.1. As controvérsias eventualmente surgidas quanto à execução ou encerramento deste ajuste serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
17.1. Os conflitos que possam surgir relativamente ao presente ajuste, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário
RAFAEL BARROS BARBOSA
Barros Engenharia Industria e Comercio Eireli - EPP
TESTEMUNHAS:
1a
2ª
* ANEXO ÚNICO AO CONTRATO Nº 18/2021-SEDI * * *
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 01/09/2021, às 16:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 08/09/2021, às 17:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000023259062 e o código CRC 0AF2DAEE.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
NAO CADASTRADO - Bairro NAO CADASTRADO - CEP 74000-000 - GOIANIA - GO - NAO
CADASTRADO
Referência: Processo nº 202014304001432 SEI 000023259062