A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL – PREVCOM-
PROCESSO Nº 202015844000032
CONTRATO Nº 02/2020/PREVCOM-BrC
CONTRATAÇÃO DE PRESTADORA DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREVCOM-BRC E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA FORMA ABAIXO:
A FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL – PREVCOM-
BrC, Fundação Pública de Direito Privado, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Av. 1a Radial Q F, nº 586, 5º andar, sala 13 - St. Xxxxx Xxxxxxxx, 74820-300, inscrita no CNPJ sob o nº 26.850.496/0001-86, indicado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, economista, RG 320.005 SSP/DF, CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx XXXX XX 00, XX 00, XX 00, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, residente nesta capital, nomeado por meio da Ata da 3ª reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, e a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, sediada no endereço Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0 e 4, Brasília-DF, XXX 00.000-000, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelos procuradores Xxxxx Xxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 0000000, expedida por SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade nº 00000000, expedida por SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, firmam o presente contrato, que se regerá pela Leis Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, pela Lei Estadual nº 17.928/2012, pelo Decreto Estadual nº 7.468, pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e, e pelas demais normas regulamentares aplicáveis, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA– DAS DEFINIÇÕES
1.1. ATIVOS: títulos, valores mobiliários e recursos financeiros da CONTRATANTE.
1.2. CONTA CORRENTE EXCLUSIVA: conta de depósito à vista para uso exclusivo da carteira que a CONTRATANTE manterá aberta junto à CONTRATADA, a qual será regida pelas normas e Contrato próprios, e onde serão debitadas e creditadas as importâncias a serem pagas ou recebidas na forma deste instrumento.
1.3. CONTA DE CUSTÓDIA: conta destinada exclusivamente à guarda dos ATIVOS sujeitos às disposições deste instrumento.
1.4. INSTRUÇÕES: ordens ou comunicações, de qualquer pessoa autorizada, recebidas pela CONTRATADA, por BOLETAGEM ELETRÔNICA, transmissão de fac-símile, correio eletrônico (e-mail) ou outro sistema ou procedimento regulamentado pela CONTRATADA, observadas as normas deste Contrato.
1.5. PESSOAS AUTORIZADAS: quaisquer administradores, empregados, prepostos ou mandatários expressamente autorizados pela CONTRATANTE, constantes no ANEXO IV deste contrato, mediante comunicação por escrito à CONTRATADA, a atuar em nome da CONTRATANTE no cumprimento de quaisquer atos ou atribuições nos termos deste instrumento, desde que sejam observadas as respectivas especificações de poderes.
1.6. CÂMARAS E SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO: qualquer câmara ou prestador de serviços de registro, de compensação, de liquidação e de custódia de ATIVOS autorizado a funcionar
pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM que possa ser usado periodicamente no processamento de operações relativas a títulos e valores mobiliários.
1.7. BOLETAGEM ELETRÔNICA: sistema de transmissão eletrônica de INSTRUÇÕES e registro de operações, disponibilizado pela CONTRATADA à CONTRATANTE na rede mundial de computadores.
1.8. CARTEIRAS: conjunto de ATIVOS e demais direitos do CLIENTE, de PLANO DE BENEFÍCIO, PLANO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E PROGRAMA DE INVESTIMENTOS, conforme o caso, administrado pelo CLIENTE, segregado por segmento de aplicação, compreende investimentos da CARTEIRA PRÓPRIA e dos gestores externos.
1.9. CARTEIRA PRÓPRIA: conjunto de investimentos cuja gestão é da própria CONTRATANTE, não compreendendo recursos sob gestão externa
1.10. PLANOS E PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELO CLIENTE: planos de benefícios, plano de gestão administrativa ou programas de investimentos, administrados pelo CLIENTE, contendo recursos geridos pelo CLIENTE (CARTEIRA PRÓPRIA) e/ou gestores externos.
CLÁUSULA SEGUNDA- DO OBJETO
2.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de Custódia Qualificada e de Controladoria das CARTEIRAS, observados os termos previstos no ANEXO II integrante deste Contrato.
2.2. Este Contrato não contempla a prestação de serviços de consultoria ou assessoria de investimentos, sendo responsabilidade da CONTRATANTE a escolha e alocação dos ATIVOS que irão compor suas CARTEIRAS, nos termos deste Contrato, de acordo com as normas e legislações vigentes e aplicáveis.
2.3. A CONTRATADA executará os serviços ora contratados, identificados nos itens anteriores desta CLÁUSULA, detalhados e especificados nas cláusulas seguintes e nos ANEXOS, integrantes deste Contrato, por meio de pessoal qualificado, equipamentos eletrônicos e de teleprocessamento, em suas dependências, sendo vedada a transferência a terceiros, total ou parcial, dos serviços objeto deste Contrato.
2.4. O detalhamento operacional dos serviços poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do mercado e do setor de serviços financeiros, mediante simples substituição de quaisquer ANEXOS, devidamente rubricados pelos representantes legais das PARTES com poderes para alterar o presente Contrato.
2.5. Em caso de conflito entre o teor dos ANEXOS e as disposições deste instrumento principal prevalecerão estas últimas.
2.6. Os serviços contratados serão executados de forma contínua e indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE.
2.6. Este contrato guarda consonância com as normas contidas nas Leis nº 8.666/93 e 10.520/02 e Lei Estadual nº 17.928/2012, em suas versões atualizadas, no Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2020, e seus Anexos, no Termo de Referência, na Proposta de Preços da CONTRATADA e nos demais documentos que compõem o Processo supramencionado que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA– DAS INSTRUÇÕES
3.1 As INSTRUÇÕES serão expedidas pela CONTRATANTE, observadas as características e endereços especificados pela CONTRATADA.
3.2. As INSTRUÇÕES deverão ser registradas no sistema de Custódia Qualificada da CONTRATADA.
3.2.1 As INSTRUÇÕES permanecerão em pleno vigor e efeito até que sejam, expressa e individualmente, canceladas ou substituídas por PESSOA AUTORIZADA;
3.2.2 Na indisponibilidade do sistema de Custódia Qualificada da CONTRATADA, qualquer PESSOA AUTORIZADA poderá enviar, por e-mail, instruções através de planilha eletrônica em “layout” informado pela CONTRATADA, devendo o seu recebimento ser confirmado tempestivamente pelo remetente junto à CONTRATADA, por telefone, respeitando os horários conforme XXXXX XXX.
3.3. Na hipótese de ambiguidade em relação a quaisquer INSTRUÇÕES recebidas, a CONTRATADA deverá contatar a CONTRATANTE, imediatamente após o recebimento das INSTRUÇÕES, com o objetivo de esclarecê-las e, a seu absoluto critério e sem qualquer responsabilidade de sua parte, recusar-se a executá-las até que a ambiguidade tenha sido resolvida pela CONTRATADA.
3.4. A CONTRATANTE é responsável pelo sigilo, utilização, manutenção e não compartilhamento das senhas de acesso ao sistema de Custódia Qualificada da CONTRATADA.
3.5. As INSTRUÇÕES recepcionadas serão executadas somente durante os dias úteis e horários nos quais os respectivos mercados financeiros estejam operando.
3.5.1. Caso não seja possível viabilizar o cumprimento de INSTRUÇÕES transmitidas fora dos prazos previstos no ANEXO III, as INSTRUÇÕES somente serão processadas no dia útil subsequente, observadas as regras de mercado.
3.6. As INSTRUÇÕES recebidas serão executadas sujeitando-se aos procedimentos operacionais, práticas comerciais, normas e regulamentos de bolsa de valores, mercado de balcão organizado, sistema de compensação ou mercado no qual as operações devam ser executadas.
3.7. A CONTRATADA não executará INSTRUÇÕES que não sejam alcançadas pelo presente Contrato ou que estejam em desacordo com as normas e legislação aplicáveis ao setor de prestação de serviços financeiros e de entidade fechadas de previdência complementar.
3.8. As informações e os relatórios emitidos pela CONTRATADA, somente serão disponibilizadas às pessoas expressamente autorizadas pela CONTRATANTE, que tenham acesso a essa funcionalidade por meio de login e senha, disponibilizados previamente pela CONTRATADA.
3.9. A CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA, no dia anterior à movimentação (D-1), previsão de todos os lançamentos (entradas/saídas de recursos) que trarão variação na conta Reservas Bancárias em D-0, provenientes de operações a serem realizadas com outras instituições financeiras.
3.9.1. A CONTRATADA envidará os melhores esforços no sentido de atender a CONTRATANTE, sem qualquer compromisso ou garantia de utilização da conta Reservas Bancárias, caso ocorra qualquer modificação na previsão do montante informado em D-1.
CLÁUSULA QUARTA- DAS COMUNICAÇÕES
4.1. Os avisos e comunicações dirigidos à CONTRATANTE pela CONTRATADA, na forma do presente Contrato, reputar-se-ão, para todos os fins aqui previstos regularmente efetuados quando enviados por carta registrada ou protocolada, telegrama, fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio eletrônico disponível, para os endereços especificados no subitem 4.3, quando o remetente for PESSOA AUTORIZADA pela CONTRATADA.
4.2. As PARTES se comprometem a informar uma à outra quaisquer alterações quanto aos responsáveis, aos endereços e às demais informações previstas nesta cláusula.
4.2.1. As PARTES não serão responsáveis pelo não recebimento de qualquer comunicação ou aviso, em virtude de alteração ocorrida e não informada por escrito e em tempo hábil.
4.3. Quaisquer notificações, cartas, informações e INSTRUÇÕES entre as PARTES deste Contrato deverão ser encaminhadas para os seguintes endereços:
Se para o CONTRANTE:
Nome: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (PREVCOM-BrC)
Endereço: Av. 1a Radial Q F, nº 586, Bloco 4, 5º andar, sala 13 - St. Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, 00000-000.
e-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxxxx-xxx.xxx.xx
Telefone: (00) 00000-0000 Se para a CONTRATADA:
Nome: Xxxxx Xxxxxxx
Endereço: Xx. Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, 00000-000 e-mail: xxxxx00@xxxxx.xxx.xx
Telefone: (00) 0000-0000
Nome: Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
Endereço: Xx. Xxxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx-XX, 00000-000 e-mail: xxxxx@xxxxx.xxx.xx
Telefone: (00) 0000-0000
XXXXXXXX XXXXXX – DAS AUTORIZAÇÕES
5.1. A CONTRATADA está autorizada a realizar as seguintes operações relativas aos ATIVOS da CONTRATANTE, mediante recebimento de INSTRUÇÕES específicas:
5.1.1. Praticar todos os atos e operações necessários à consecução dos serviços ora contratados, representando o mandante perante todas e quaisquer entidades, públicas e privadas, especialmente emissoras e/ou devedoras dos ATIVOS custodiados;
5.1.2. Assinar qualquer documento pertinente aos serviços contratados, declarações de propriedade, em nome da CONTRATANTE, requerimento de transferências e recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos ATIVOS e recebimento e concessão de quitação, mediante INSTRUÇÕES escritas da CONTRATANTE; e
5.1.3. Entregar ATIVOS vendidos pela CONTRATANTE conforme especificado em suas INSTRUÇÕES, sujeitos às leis, regulamentos e normas vigentes e aos procedimentos operacionais ou às práticas de mercado aplicáveis.
5.2. Na prestação de serviços ora contratada, a CONTRATADA obriga-se a atender corretamente as instruções do CONTRATANTE e as exigências da lei.
CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA é responsável pela prestação dos serviços descritos no ANEXO II deste Contrato.
6.1.1. A prestação dos serviços ora contratados terá início a partir da data de assinatura deste instrumento.
6.1.1.1. A partir da transferência/entrega dos ATIVOS para efetiva custódia na CONTRATADA; ou
6.1.1.2. Da abertura, por parte da CONTRATADA, de conta de custódia em CÂMARAS E SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO.
6.2. A CONTRATADA envidará sua melhor capacidade na prestação dos serviços ora contratados, não ficando responsável por quaisquer erros, perdas ou prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE decorrente de instruções emitidas pelo CONTRATANTE.
6.2.1. A exoneração de responsabilidade que alude o item 6.2. desta cláusula não poderá ser alegada se a CONTRATADA ou seus empregados agirem com dolo, ou fraude. Neste caso, a responsabilidade será apurada de acordo com o que prevê o Código Civil Brasileiro e, comprovada a responsabilidade, por via judicial, arcará a CONTRATADA todos os custos, incluindo honorários de advogado, custas e despesas processuais que porventura a CONTRATANTE seja obrigada a contratar ou despender para resolver possíveis contendas jurídicas, sem prejuízo da correspondente indenização ou reparação do dano, somente após o transito em julgado da decisão judicial; e
6.2.2. Se for o caso a exoneração de responsabilidade que alude o item 6.2. desta cláusula está condicionada à comprovação, pela CONTRATADA, da execução fidedigna da(s) ordem(ns) expedida(s) pelo CONTRATANTE, sem qualquer alteração unilateral, ressalvadas as hipótese diversas previstas neste instrumento ou por disposição legal, posterior à expedição e recebimento da(s) ordem(ns), que desfigure(m) o conteúdo e a natureza da(s) instrução(ões) encaminhada(s) por outro meio que não previsto pela cláusula quarta.
6.2.3. A exoneração deste item não exclui a aplicação das penalidades descritas no item cláusula décima terceira
6.3 A CONTRATADA deverá ser notificada pela CONTRATANTE, dentro do horário estabelecido no ANEXO III deste Contrato, sobre qualquer operação que não esteja de acordo com as legislações e normas vigentes, não sendo responsável caso liquide uma operação se não notificada em tempo.
6.4. A CONTRATADA não executará ordens que não estejam vinculadas diretamente às operações da CONTRATANTE, assim como no ANEXO II, exceto nos casos de ordens judiciais, comunicando, de imediato, a CONTRATANTE, quando tal fato ocorrer.
6.5. A CONTRATADA comunicará imediatamente à CONTRATANTE o teor de notificações, reclamações, intimações que forem endereçadas a ela.
6.6. A CONTRATADA, sem qualquer responsabilidade de sua Parte, não realizará a liquidação financeira de operações e os pagamentos de despesas se não houver saldo disponível suficiente na conta corrente, no momento da realização da liquidação.
6.7. A CONTRATADA se compromete a cumprir, além das obrigações previstas nos itens acima, as demais obrigações dispostas neste Contrato.
6.8. A liquidação das operações pela CONTRATADA será condicionada à disponibilidade dos ATIVOS na conta de custódia da CONTRATANTE, na data da liquidação.
6.8.1 No caso de insuficiência de ATIVOS ou de recursos financeiros para a liquidação total de determinada operação, a CONTRATADA efetuará liquidação parcial desde que assim admitido pelo sistema de compensação ou negociação em questão.
6.9 A CONTRATADA não manterá seguro nem outro tipo de garantia para os recursos e ATIVOS da CONTRATANTE,
6.10. A CONTRATADA deverá manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
6.11. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por todas as despesas com material, mão-de- obra, acidentes de trabalho, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, transportes, equipamentos, seguros operacionais, taxas, tributos, contribuições de qualquer natureza ou espécie e quaisquer outras despesas necessárias à perfeita execução dos serviços contratados.
6.12. A CONTRATADA deverá reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução.
6.13. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
6.14. A CONTRATADA, na prestação dos serviços deste Contrato, deverá observar a legislação aplicável às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, naquilo que cabível.
CLÁUSULA SÉTIMA- DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. A CONTRATANTE providenciará junto a uma agência da CONTRATADA, a abertura de CONTA CORRENTE para débito e crédito de valores relativos à liquidação financeira das suas operações.
7.2. A CONTRATANTE é responsável pelas informações, conteúdo, quantidade, legitimidade e exatidão, referentes aos ATIVOS entregues à CONTRATADA para custódia.
7.3. A CONTRATANTE disponibilizará à CONTRATADA, dentro dos horários definidos neste Contrato, todas as informações e INSTRUÇÕES referentes aos ATIVOS entregues.
7.4. A CONTRATANTE irá informar à CONTRATADA todas as operações realizadas no dia, limitando-se ao horário pré-estabelecido no ANEXO III deste Contrato.
7.5. A CONTRATANTE irá disponibilizar, tempestivamente, os recursos necessários na CONTA CORRENTE, para liquidação de operações e de despesas da CONTRATANTE, não cabendo à CONTRATADA, qualquer responsabilidade pela não liquidação, no caso de saldo insuficiente no momento da liquidação, conforme horário pré-estabelecido no ANEXO III.
7.6. A CONTRATANTE irá solicitar à CONTRATADA, por escrito, bloqueio e desbloqueio dos ATIVOS a serem utilizados para cobertura de Margem de Garantia junto às Bolsas, nos prazos e horários pré-estabelecidos no ANEXO III do Contrato.
7.7 A CONTRATANTE se compromete a cumprir, além das obrigações previstas nos itens acima, as demais obrigações dispostas neste Contrato.
7.8 A CONTRATANTE ficará responsável por eventuais prejuízos, perdas ou danos sofridos pela CONTRATADA, em decorrência do descumprimento das atribuições ora contratadas, resultantes de INSTRUÇÕES erradas, incompletas, ambíguas, intempestivas ou de omissão para a prestação dos serviços, decorrentes de culpa, dolo e/ou fraude.
7.9. A CONTRATANTE ressarcirá a CONTRATADA, imediata e integralmente, de qualquer pagamento ou despesa incorrida pela CONTRATADA quando a CONTA CORRENTE identificada não apresentar saldo suficiente para o cumprimento normal da obrigação.
7.10. A CONTRATANTE comunicará com antecedência a intenção de aplicar em Fundos de Investimento e Títulos Privados.
7.10.1. Títulos Privados: A CONTRATANTE deverá encaminhar a escritura do ativo com 3 dias úteis de antecedência para análise técnica e cadastramento.
7.10.2. Fundos de Investimento: A CONTRATANTE deverá encaminhar as informações abaixo com 3 dias úteis de antecedência para análise técnica e cadastramento.
Informações cadastrais do Fundo de Investimento:
Nome do fundo; CNPJ;
Código ISIN; Código CETIP; Conta CETIP;
Contato do Custodiante, Administrador e Gestor do Fundo investido.
7.11. A CONTRATANTE obriga-se a informar prontamente à CONTRATADA, junto ao departamento de custódia identificado no presente Contrato, toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais, bem como fornecer uma cópia dos documentos comprobatórios, tais como Estatuto Social, ATA com eleição da diretoria, procuração com poderes dos representantes legais, entre outros documentos que se fizerem necessários e não expressamente escritos neste item.
7.11.1. No caso de atualização cadastral, se a CONTRATANTE tiver conta própria ativa na B3 – Brasil Bolsa Balcão (CETIP ou BM&F BOVESPA), esta fica obrigada a informar ao respectivo órgão autorregulador, por intermédio da CONTRATADA, no prazo de 2 (dois dias úteis), a contar da respectiva alteração, para ajustes de natureza e grupo econômico, e dez dias úteis, a contar da alteração, para as demais informações, sob pena de sofrer multa pecuniária estipulada pela própria B3 – Brasil Bolsa Balcão.
7.12. A CONTRATANTE exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de ordem ou instrução relacionada a seus ativos em decorrência de não conformidade do seu cadastro.
7.13. Fica definido como cadastro em situação de não conformidade a base ou conjunto de dados relacionados à CONTRATANTE e a seus prepostos, dirigentes ou representantes, que não contenha todos os dados necessários à sua boa forma ou os apresente incorretos ou desatualizados, conforme determinado pela legislação em vigor, pela regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, durante toda a vigência do Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE
8.1. A CONTRATADA guardará sigilo com relação ao objeto e às operações realizadas na forma do presente Contrato, divulgando-as tão somente quando expressamente autorizadas pela CONTRATANTE ou na medida necessária para a prestação dos serviços ora contratados.
8.2. O disposto no subitem anterior não abrange as informações requisitadas por meio de ordem judicial ou por órgãos reguladores e fiscalizadores, sendo que a CONTRATADA deve comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, o recebimento da requisição e seguir, quando possível, INSTRUÇÕES da CONTRATANTE relativas às limitações dessas informações, desde que amparado por mandados judiciais, que deverão ser apresentados, tempestivamente, pela CONTRATANTE.
8.3. A quebra do sigilo, por ambas as PARTES, irá obrigar a indenização, por parte da PARTE infratora, à PARTE prejudicada, pelos prejuízos causados.
8.4. A CONTRATADA não utilizará, no interesse de terceiros ou em seu próprio interesse, as informações confidenciais que detiver em relação às operações realizadas pela CONTRATANTE, às quais teve acesso em decorrência deste Contrato.
8.5. Não são consideradas confidenciais as informações obtidas pela CONTRATADA junto a qualquer fonte pública de informações, nem as que a CONTRATADA gerar a partir das informações que tiver acesso por outros meios, não vinculados aos serviços ora contratados.
8.6. A obrigação em manter sigilo e confidencialidade, prevista nesta cláusula, subsistirá à rescisão ou ao término do presente Contrato.
CLÁUSULA NONA– DA REMUNERAÇÃO DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor fixo mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) correspondente ao serviço custódia dos ativos do Plano Goiás Seguro e o valor fixo mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) correspondente ao serviço custódia dos ativos do Plano de Gestão Administrativa.
9.1.1. Nos preços estipulados estão incluídos todos os custos decorrentes da prestação dos serviços tais como: mão-de-obra, salário, encargos sociais, fiscais, previdenciários, de segurança do trabalho e trabalhistas, fretes, seguros, impostos e taxas, contribuições e alvarás, ou quaisquer outros custos incidentes diretos ou indiretos, mesmo não especificados e que sejam necessários à consecução deste, inclusive benefícios, taxa de administração e lucro.
9.2. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses contados da apresentação da proposta. Após este período poderá ser utilizado o índice IPCA (IBGE) para reajustamento de preços.
9.3. O valor mencionado no item 9.1 não considera os custos cobrados pelas câmaras para abertura e manutenção das contas de custódia necessárias para prestação do serviço, bem como os reajustes anuais determinados pelas respectivas câmaras.
9.4. Os valores da remuneração e os custos acima descritos serão calculados e cobrados individualmente por cada PLANO DE BENEFÍCIO da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. Os pagamentos devidos à CONTRATADA serão efetuados através de boleto, ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da apresentação da nota fiscal.
10.2. Sobre os valores das faturas não quitadas na data de seus respectivos vencimentos, incidirá juros simples de 0,5% (meio por cento) a.m., “pro rata die”, desde que solicitado pela CONTRATADA.
10.3. Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
10.4 A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o objeto não estiver de acordo com a(s) especificação(ões) contratual(is).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA
11.1 O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, com eficácia após a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 O acompanhamento e fiscalização da execução do contrato serão exercidos pela PREVCOM-BrC por servidor designado pelo Diretor Presidente.
12.2 O gestor do contrato desempenhará as funções elencadas no art. 52 da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos artigos 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos artigos 81 e 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
13.2 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
13.2.1 advertência;
13.2.2 multa, na forma prevista neste instrumento;
13.2.3 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
13.2.4 declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
13.3 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado, além das sanções referidas no item 9.2, à multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes percentuais:
13.3.1 - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
13.3.2 - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma não cumprido;
13.3.3 - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
13.4 A multa a que se refere o item 13.3 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas neste instrumento.
13.5 A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos à contratada, ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
13.6 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
13.7 Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
13.8 A suspensão de participação em licitação e/ou o impedimento de contratar com a Administração deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
13.8.1 - 6 (seis) meses, nos casos de:
13.8.1.1 - aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
13.8.1.2 - alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
13.8.2 - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução do serviço ou de suas parcelas;
13.8.3 - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
13.8.3.1 - entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
13.8.3.2 - paralisação do serviço sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
13.8.3.3 - praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
13.8.3.4 - sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
13.9 Ficará impedido de licitar e de contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato, além das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
13.9.1 não assinar o contrato;
13.9.2 não entregar a documentação exigida no edital;
13.9.3 apresentar documentação falsa;
13.9.4 causar o atraso na execução do objeto;
13.9.5 não mantiver a proposta;
13.9.6 falhar na execução do contrato;
13.9.7 fraudar a execução do contrato;
13.9.8 comportar-se de modo inidôneo;
13.9.9 declarar informações falsas; e
13.9.10 cometer fraude fiscal.
13.10 O contratado que praticar infração prevista no item 13.8.3, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar com a administração estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará sua rescisão, com as consequências contratuais, de acordo com o disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.
14.2 A rescisão deste contrato poderá ser:
14.2.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da lei supramencionada, devendo a CONTRATADA ser notificada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, exceto quanto ao inciso XVII.
14.2.2 Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração.
14.2.3 Judicial, nos termos da legislação pertinente.
14.3 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
14.4 Os casos da rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.5 Conforme o disposto no inciso IX do art. 55 da Lei 8666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 do mesmo Diploma Legal.
14.6 Resilido o Contrato, a CONTRATADA efetuará a transferência dos ATIVOS ao novo custodiante, com base nas INSTRUÇÕES e dados informados pela CONTRATANTE, obrigando- se a CONTRATANTE providenciar a imediata transferência do serviço à outra instituição autorizada e contratada.
14.7 A CONTRATADA tomará as providências necessárias para a transferência dos ATIVOS, devendo esta cumprir integralmente as INSTRUÇÕES emanadas pela CONTRATANTE sob pena de arcar com eventuais prejuízos pelo descumprimento.
14.8 Para a correta prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE deverá manter junto às CÂMARAS E SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO contas de custódias específicas em seu nome, tendo a CONTRATADA como liquidante. O fim da prestação dos serviços fica condicionado ao encerramento das referidas contas ou, na hipótese de troca de custodiante, da desvinculação da CONTRATADA como liquidante das referidas contas, sendo devidos a remuneração mensal pro rata temporis e os custos previstos na CLÁUSULA DÉCIMA, enquanto não providenciado o encerramento ou a transferência de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1 Não será admitida a subcontratação dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– DOS FATORES DE RISCO
16.1 A CONTRATANTE está sujeita aos seguintes riscos inerentes à prestação dos serviços:
16.1.1. Riscos Sistêmicos e Operacionais: não obstante os procedimentos adotados pela CONTRATADA para manter processos e sistemas informatizados em funcionamento, seguros e adequados à prestação dos serviços de registro e liquidação de valores mobiliários, considerando a necessária e compatível interação com os sistemas dos demais participantes do mercado para viabilizar a prestação dos serviços, incluindo, mas não se limitando, aos sistemas das Centrais Depositárias, a CONTRATADA informa em cumprimento a Instrução CVM 542, a existência de risco de falhas sistêmicas ou operacionais que podem gerar impactos à prestação dos serviços pela CONTRATADA, tais como o cumprimento das instruções da CONTRATANTE, a imobilização dos valores mobiliários nas Centrais Depositárias, as conciliações de suas posições dentre outras rotinas e demais procedimentos estabelecidos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PESSOAS AUTORIZADAS E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES
17.1. A CONTRATADA somente acatará as instruções transmitidas pelas Pessoas Autorizadas pela CONTRATANTE, indicadas no ANEXO IV - LISTA DE PESSOAS AUTORIZADAS (“Pessoas Autorizadas”).
17.1.1. A CONTRATANTE é responsável pelo sigilo e pelo uso exclusivo da sua senha de acesso ao site, bem como por todas as instruções transmitidas na forma prevista neste Contrato, que serão recebidas como tendo sido enviadas única e exclusivamente por Pessoas Autorizadas.
17.1.2. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo uso indevido das informações, pela utilização, manutenção e compartilhamento das senhas de acesso ao site, para quaisquer que sejam os fins, sendo de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE o uso indevido das informações pelas Pessoas Autorizadas ou por terceiros, ficando a CONTRATADA, desde já, isenta de qualquer responsabilidade quanto aos prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a qualquer terceiro, em virtude de tal uso.
17.1.3. Os poderes concedidos as Pessoas Autorizadas para transmitir instruções permanecerão em vigor até que a CONTRATANTE promova, comprovadamente, a substituição do formulário contendo as Pessoas Autorizadas.
17.2. As comunicações que ocorrerem por meio eletrônico (e-mail ou fac-símile), somente serão consideradas entregues no próprio dia, se a CONTRATANTE confirmar o recebimento da solicitação pela CONTRATADA, também no próprio dia, respeitando os horários previstos no ANEXO III, sob pena de invalidade do ato.
17.3. A CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA, de imediato, as alterações, inclusões e exclusões de qualquer Pessoa Autorizada ou dados informados, promovendo a substituição da “Lista de Pessoas Autorizadas”, mediante comunicação encaminhada à CONTRATADA, por escrito e assinada por seus representantes legais, devendo confirmar por telefone o recebimento da referida lista pela CONTRATADA, sob pena de ser considerado infração contratual o seu não cumprimento.
17.4. Fica firmado entre as Partes que as instruções e as solicitações de informação previstas neste Contrato, como necessárias à consecução da prestação dos serviços aqui avençados, para serem consideradas válidas, devem ser feitas tempestivamente, de forma clara, completa e segura, pelos meios previstos neste Contrato, sempre confirmada a recepção imediatamente, direcionadas e recebidas por pessoas com poderes para tanto.
17.5. A CONTRATADA cumprirá as instruções recebidas nos dias e horários de funcionamento do mercado financeiro brasileiro, ficando esclarecido, ainda, que as instruções não transmitidas dentro dos prazos previstos no ANEXO III, somente serão processadas no dia subsequente, observando-se as regras de mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Declaram as PARTES que estão cientes da necessidade da subordinação de suas instruções operacionais às leis brasileiras, às condições, normas e regulamentos baixados pelas autoridades competentes, especialmente as emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN), Secretaria da Receita Federal (SRF), Banco Central do Brasil (BCB),Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), às normas e regulamentos das CÂMARAS E SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO, às normas de compensação e depósito da localidade onde tais INSTRUÇÕES devam ser cumpridas, às práticas e costumes de mercado e
aos procedimentos operacionais aqui acordados, afirmando que têm conhecimento prévio das mesmas, obrigando-se a manterem-se informadas e atualizadas a respeito delas, durante a vigência deste Contrato.
18.2. As Partes concordam que, nos casos de alterações em leis ou outros atos normativos que afetem os serviços descritos neste Contrato, deverão ser realizados aditivos a este contrato.
18.3. O CONTRATANTE, pelo presente Contrato, outorga à CONTRATADA, pelo prazo de duração ajustado, todos os poderes necessários para representá-lo junto à Xxxxx e às Câmaras de Liquidação e Custódia, ficando autorizada a praticar todos os atos necessários e suficientes ao pleno atendimento dos objetivos deste Contrato.
18.3.1. Os ATIVOS não poderão ser onerados ou dados em garantia pela CONTRATADA ou por qualquer de seus agentes, salvo quando tal garantia houver sido expressamente autorizada pela CONTRATANTE e/ou for inerente ao tipo de negócio a ser realizado no mercado financeiro.
18.4. Nenhuma das PARTES poderá ceder qualquer das suas obrigações ou direitos oriundos do presente Contrato sem o prévio consentimento, por escrito, da outra.
18.5. As Partes respondem pela reparação das perdas e danos causados uma a outra, ou a terceiros, relacionados com os SERVIÇOS, resultantes de dolo, fraude ou culpa, sendo certo que a CONTRATADA se responsabiliza pelos atos de terceiros por ela contratados para prestação dos SERVIÇOS.
18.6. As obrigações assumidas no presente Contrato obrigam as PARTES e seus sucessores, gerando responsabilidade para a PARTE que as descumprirem.
18.7. As PARTES concordam que o fornecimento de informações e relatórios não previstos neste Contrato estará sujeito à disponibilidade dos sistemas CONTRATADA e que eventuais customizações que se façam necessárias deverão ser objeto de aditamento contratual.
18.8. Os serviços encontram-se detalhados no ANEXO II, sendo que nos casos de dúvida, sempre prevalecerá a disposição deste Contrato.
18.9. As PARTES se comprometem a tomar as providências necessárias para atendimento ao disposto nas Circulares n.º 3.290/05 e 3.461/2009 e nas Cartas-Circulares nº 3.542 e 3.342/08, todas do BCB, Instrução CVM n.º 301/99 e alterações posteriores, na Instrução MPS/SPC n. 26/2008 e alterações posteriores e quaisquer outras normas, resoluções, instruções, circulares e ofícios vigentes, ainda que aqui não expressamente mencionados, a fim de prevenir e combater as atividades relacionadas aos crimes de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores identificados pela Lei n.º 9.613/98.
18.10. As PARTES concordam que as comunicações telefônicas, transmitidas e recebidas nos termos deste Contrato e anexos, poderão ser gravadas por quaisquer das PARTES, podendo, inclusive, ser utilizadas como meio de prova para todo e qualquer fim de fato e de direito
18.11. É vedado às PARTES utilizarem-se dos termos deste Contrato, bem como das marcas, logomarcas, nomes e patentes uma das outras, seja em divulgação ou publicidade, sem a prévia e expressa autorização por escrito da outra PARTE, exceto para atendimento às exigências legais, podendo, a PARTE prejudicada, a seu exclusivo critério, considerar o presente Contrato automaticamente rescindido, além de responder a PARTE infratora, pelas perdas e danos a serem apurados na forma prevista na legislação vigente.
18.12. As PARTES não manterão vínculo empregatício com empregados e/ou prepostos umas das outras, devendo cada uma responder por suas obrigações trabalhistas, sociais e/ou previdenciárias. As PARTES assumem expressamente a obrigação de reembolsar a outra PARTE, por todas e quaisquer despesas referentes a ações trabalhistas que equivocadamente
xxxxxx a ser movidas pelos empregados e/ou prepostos de uma delas em face da outra, incluindo custas judiciais e honorários advocatícios.
18.13. Os serviços ora contratados serão realizados em caráter de não exclusividade.
18.14. As PARTES declaram que o presente Contrato não caracteriza, direta ou indiretamente, o descumprimento, no todo ou em parte, à quaisquer Contratos, independentemente de sua natureza, firmados antes da data de assinatura do presente instrumento pelas PARTES, e de qualquer norma legal ou regulamentar à qual as PARTES estão sujeitas e, ainda, a qualquer decisão arbitral, judicial ou administrativa que afete às PARTES.
18.15. As PARTES declaram que estão devidamente representadas no presente Contrato, sendo certo que seus representantes/procuradores estão investidos dos poderes necessários para assumir as obrigações ora estipuladas.
18.15.1.Os anexos mencionados neste Contrato o integram para todos os fins nele previstos, devendo ser observados pelas PARTES como se estivessem transcritos neste instrumento.
18.16. As PARTES declaram que leram atentamente o presente Contrato, concordando com suas condições e termos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Goiás, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Goiânia, 13 de
Outubro
de 2020.
COMPLEMENTAR
FUNDACAO DE PREVIDENCIA
Digitally signed by FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CE: 26850496000186
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=33470708000165,
OU=Certificado PJ A3, CN=FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CE:
ESTETER:32
XXXXX
Assinado de forma
DO BRASIL CE:
26850496000186
26850496000186
Reason: I agree to the terms defined by the placement of my signature in this document Location: Goiânia-GO
Date: 2020-10-16 10:30:30
521364819
digital por XXXXX XXXXXXX:32521364819 Dados: 2020.10.13
19:02:50 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx XXXXXXX – BrC CONTRATANTE
FLORENTINO:3193484385
XXXXXX XX XXXXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX:31934843857 Dados: 2020.10.14 13:44:11
7 -03'00'
Xxxxx Xxxxxxx CAIXA CONTRATADA
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx XXXXX
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome XXXXXX XXXXXXXX
DE XXXXXXX
Digitally signed by XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:86475088153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=11735236000192, OU=Certificado PF A3,
Nome:
XXXXXX GOES
Assinado de forma digital por XXXXXX GOES JUSTO:00000000000
CPF:
AMARAL: 00000000000
CN=XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX:
86475088153
Reason: I attest to the accuracy and integrity of this document
Location: Goiânia-GO Date: 2020-10-16 10:18:29
CPF:
JUSTO:00000000000 Dados: 2020.10.15 10:23:47 -03'00'
ANEXO I DO CONTRATO
PROCURAÇÃO
FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CENTRAL - PREVCOM-
BrC, Fundação Pública de Direito Privado, com sede em Goiânia, Capital do Estado de Goiás, situada na Av. 1a Radial Q F, nº 586, 5º andar, sala 13 - St. Xxxxx Xxxxxxxx, 74820-300, inscrita no CNPJ sob o nº 26.850.496/0001-86, neste ato representada pelos representantes infra- assinados na forma de seu ato constitutivo, nomeia e constitui seu bastante procurador a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0 e 4, Brasília-DF, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.360.305/0001-04, para, com base no Contrato de Prestação de Serviços de Custódia e Controladoria de Fundos de Investimento
(“Contrato”) firmado entre as Partes em / /2020, representá-la, como
representante dos fundos de investimento, na execução dos atos de Custódia Qualificada e Controladoria junto ao Banco Central do Brasil – BACEN e à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, bem como perante quaisquer empresas públicas ou privadas, sociedades de economia mista, B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, bolsas de valores, bolsa de mercadorias e futuros, Depositárias Centrais, Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sociedades corretoras, instituições financeiras em geral e Juntas Comerciais, exercendo todos os direitos que a lei lhe confere, seja no mercado à vista de títulos e valores mobiliários, mercado a termo, mercado de opções, mercado de futuros e assemelhados; transferir títulos e valores mobiliários; receber em seu nome dividendos, juros, prêmios e bonificações, em dinheiro ou em ações, e todas as demais vantagens, a que tenham direito os títulos e valores mobiliários inseridos nas carteiras dos fundos de investimento; requerer desdobramento, agrupamento e conversão de títulos múltiplos ou cautelas; e abrir e movimentar contas correntes, visando exclusivamente a consecução do objeto ora contratado, sendo vedado seu substabelecimento.
A presente procuração vigorará pelo mesmo prazo do Contrato.
Goiânia, de de 2020.
FUNDACAO DE PREVIDENCIA
Digitally signed by XXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX XX:00000000000000
XXXXXXXXXXXX XX XXXXXX
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v2, OU=AC SOLUTI, OU=AC SOLUTI Multipla, OU=33470708000165, OU=Certificado PJ A3, CN=FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BRASIL CE:
CE:26850496000186
26850496000186
Reason: I agree to the terms defined by the placement of my signature in this document
Location: Goiânia-GO Date: 2020-10-16 10:31:47
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx XXXXXXX – BrC CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
1 CUSTÓDIA QUALIFICADA
1.1 LIQUIDAÇÃO
A liquidação consiste em:
I-) validação das informações de operações recebidas da CONTRATANTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações;
II-) informação às partes envolvidas de divergências que impeçam a liquidação das operações; e
III-) liquidação física e/ou financeira, em tempo hábil, em conformidade com as normas dos diferentes depositários e câmaras e sistemas de liquidação.
O processo de liquidação divide-se em:
I-) pré-liquidação, que consiste no conjunto de procedimentos preliminares adotados para garantir a liquidação física e/ou financeira de operações com ATIVOS de clientes, sob a responsabilidade do custodiante, que envolve:
a-) validação das operações com a instituição intermediária;
b-) análise e verificação do mandato das pessoas autorizadas, quando aplicável; c-) checagem da posição física em custódia, quando aplicável; e
d-) verificação da disponibilidade de recursos da CONTRATANTE.
II-) efetivação, que consiste na liquidação física e/ou financeira mediante o recebimento ou entrega de valores e/ou ATIVOS de titularidade da CONTRATANTE;
III-) emissão, conforme estipulado contratualmente, de documentos que reflitam: a-) estoque de ATIVOS financeiros;
b-) movimentação física e financeira; e c-) recolhimento de taxas e impostos.
1.2 GUARDA DE ATIVOS:
A guarda de ATIVOS consiste em:
I-) controle, em meio escritural, junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação, dos ATIVOS de titularidade da CONTRATANTE;
II-) conciliação das posições mantidas em meio físico ou registradas junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, perante os controles internos do custodiante; e
III-) responsabilidade pelas movimentações dos ATIVOS registrados junto aos depositários, agentes escrituradores, câmaras e sistemas de liquidação e instituições intermediárias autorizadas, bem como pela informação à CONTRATANTE acerca dessas movimentações. Caso não haja movimentações, o custodiante deverá remeter ou disponibilizar à CONTRATANTE demonstrativo de posição, no mínimo mensalmente, ou sempre que solicitado.
1.3 ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS:
A administração e informação de eventos consiste em:
I-) monitorar continuamente as informações relativas aos eventos deliberados pelos emissores e assegurar a sua pronta informação à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data projetada para a ocorrência do evento, desde que as informações tenham sido publicadas pelos emissores; e
II-) receber e repassar à CONTRATANTE os eventos relacionados aos ATIVOS em custódia;
2 CONTROLADORIA
2.1 CONTROLADORIA DE ATIVOS
A Controladoria de ATIVOS consiste em:
I-) administração dos lançamentos do caixa relacionados ao pagamento de despesas da carteira da CONTRATANTE;
II-) apreçamento (avaliação) dos ATIVOS financeiros:
a-) observando rigorosamente a metodologia estabelecida no Manual de Marcação a Mercado.
b-) mantendo atualizado, em conformidade com as boas práticas de mercado e legislação vigente, o Manual de Marcação a Mercado;
c-) informando à CONTRATANTE, quando da alteração do Manual de Marcação a Mercado.
III-) apuração do patrimônio líquido da carteira à CONTRATANTE;
IV-) emissão de relatórios analíticos das CARTEIRAS da CONTRATANTE, relativos às posições atualizadas diariamente de ATIVOS e de CONTA CORRENTE;
V-) recebimento do custodiante, da posição de custódia e da movimentação dos ATIVOS integrantes da CARTEIRA, inclusive com detalhamento de direitos recebidos e a receber;
VI-) administração dos lançamentos do caixa relacionados ao pagamento de despesas da carteira;
VII-) apuração do valor da cota;
VIII-) garantir a perfeita segregação das CARTEIRAS dos PLANOS E PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA CONTRATANTE, não podendo ocorrer transferência de ATIVOS e demais direitos entre os PLANOS E PROGRAMAS ADMINISTRADOS PELA CONTRATANTE;
IX-) enviar, mediante autorização da CONTRATANTE, informações à Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc – conforme Instrução Normativa da Secretaria de Previdência Complementar nº 19, de 15 de dezembro de 1998, ou outra que venha a substituí-la;
ANEXO III DO CONTRATO HORÁRIOS
1.1 ENVIO DE INSTRUÇÕES DO GESTOR PARA A CONTRATADA
As operações somente serão liquidadas mediante disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
ENVIO DE INSTRUÇÕES DO ADMINISTRADOR PARA A CONTRATADA Todas as operações serão liquidadas pelo custodiante mediante recursos disponíveis em conta corrente e ficarão pendentes aguardando o recurso, independente do horário de boletamento até o encerramento da Janela de Liquidação da respectiva clearing | ||||
TIPO DE OPERAÇÃO | CLEARING – MERCADO | HORÁRIO LIMITE | OBSERVAÇÃO | |
ATIVO | ||||
COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO | LIQUIDAÇÃO VIA CETIP | 16:00 | OBSERVAR O HORÁRIO LIMITE PARA APLICAÇÃO/RESGATE JUNTO AO ADMINISTRADOR/GESTOR DO FUNDO INVESTIDO, NECESSITANDO ENCAMINHAR A ORDEM COM ANTECEDÊNCIA DE 1 HORA | |
LIQUIDAÇÃO VIA TED/DOC/CONTA | 16:00 | OBSERVAR O HORÁRIO LIMITE PARA APLICAÇÃO/RESGATE JUNTO AO ADMINISTRADOR/GESTOR DO FUNDO INVESTIDO, NECESSITANDO ENCAMINHAR A ORDEM COM ANTECEDÊNCIA DE 1 HORA | ||
RENDA FIXA | SELIC - DEFINITIVA | 16:00 |
SELIC – COMPROMISSADAS (ADELIC) | 16:30 | ||
CETIP | 16:00 | ||
RENDA VARIÁVEL | BM&FBOVESPA- PREGÃO ELETRÔNICO | Até 1 Hora após o encerramento do pregão eletrônico normal | |
BM&FBOVESPA - AFTER MARKET | Até 30 minutos após o encerramento do after market | ||
ANTECIPAÇÃO DE TERMO | Até 1 Hora após o encerramento do pregão eletrônico normal | ||
COMPRA A TERMO | Até 1 Hora após o encerramento do pregão eletrônico normal | ||
EMPRÉSTIMO DE AÇÕES | BTC - TOMADOR/DOADOR | 17:00 | |
BT-DEVOLUÇÃO ANTECIPADA | 17:00 | ||
BTC –RENOVAÇÃO | 14:00 | ||
MERCADO FUTUROS | BM&FBOVESPA | 1 Hora após o encerramento do pregão normal | |
SWAPS | CETIP |
16:00 | |||
APLICAÇÕES E RESGATES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EXCLUSIVOS | ATÉ 16:00 | ||
ENTRADA E SAÍDA DE RECURSOS (INGRESSOS E RETIRADAS) | ATÉ 16:00 | ||
DEPÓSITO DE GARANTIAS - CHAMADAS DE MARGEM | TÍTULOS DE RENDA FIXA | 11:00 | |
TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL | 11:00 | ||
OUTROS ATIVOS/ESPÉCIE | 11:00 | ||
RETIRADA E SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS NA BM&FBOVESPA | TÍTULOS DE RENDA FIXA | 15:00 | |
TÍTULOS DE RENDA VARIÁVEL | 15:00 | ||
OUTROS ATIVOS/ESPÉCIE | 15:00 | ||
CADASTRO DE ATIVOS | PARA COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO | D-2 | |
DEMAIS ATIVOS E VALORES MOBILIÁRIOS | D+0 (Até 12:00) |
ANEXO IV DO CONTRATO
USUÁRIO MASTER E LISTA DE PESSOAS AUTORIZADAS
USUÁRIO MASTER – RESPONSÁVEL PELO CONTROLE DE ACESSO AO SISTEMA DE CUSTÓDIA DA CONTRATADA |
NOME: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
CPF: 000.000.000-00 |
DATA DE NASCIMENTO: 30/12/1981 |
NOME DA MÃE: Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx |
TELEFONE: (00) 00000-0000 |
CNPJ DA EMPRESA: 26.850.496/0001-86 |
LISTA DE PESSOAS AUTORIZADAS | CPF |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx | 000.000.000-00 |