PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (E) N° 0033/2023
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA (E) N° 0033/2023
AUTORIZA A OUTORGAR DIREITO DE SUPERFÍCIE DE BEM IMÓVEL E A PRESTAR GARANTIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL
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O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar o direito de superfície do imóvel matriculado sob o nº 41.930 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí/SC à empresa vencedora do processo licitatório para locação de bem imóvel, precedida de construção de Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, s/n, Bairro Nossa Senhora das Graças, neste Município de Navegantes/SC.
§1º A outorga do direito de superfície se limita às áreas edificadas com a Unidade Básica de Saúde.
§2º A transferência do direito à superfície do imóvel será averbada na matrícula do imóvel.
Art. 2º O contrato de locação previsto no Artigo 47-A da Lei nº 12.462 de 04 de agosto de 2011 faz parte desta Lei por meio de minuta nos termos do Anexo II.
§1º O direito real de garantia poderá ser prestado pelo Município mediante cláusula contratual.
§2º Deverá constar no contrato de locação de que o desembolso de valores pelo Município somente ocorrerá após a entrega efetiva da obra.
Art. 3º Fica declarada a alteração da afetação da categoria de área verde, passando a ser afetado à categoria de bem público de uso especial, a fim de ser destinada à utilização de equipamento público do Município de Navegantes, o seguinte bem: A área remanescente de 902,945 metros quadrados do terreno, sem benfeitorias, representado pela Área Verde do loteamento denominado “Jardim Oriente”, com a área de 1.638,095 metros quadrados, fazendo frente ao sul com 22,80 metros do lado ímpar, segunda quadra da Rua Prefeito Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, e 48,46 metros, nos fundos, ao norte, nas terras de Manoel Cabral, estrema ao leste com uma vala existente, onde mede 51,00 metros e a oeste com o lote nº 106, 46,56 metros, distante, para oeste, 65,48 metros da esquina com a Rua Xxxxxxx Xxxxx, que corresponde a parte da área constante da Matrícula nº 41.930 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, após Averbação Saneadora, de 27 de fevereiro de 2023.
Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos do ano 2023
Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX
"Doe órgãos! Doe sangue! Salve Vidas"
e seguintes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Navegantes/SC, 8 de agosto de 2023.
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XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
PREFEITO
Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX
"Doe órgãos! Doe sangue! Salve Vidas"
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente. Senhores (as) Vereadores (as),
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O presente projeto de lei visa a autorizar o Poder Executivo e a gestão administrativa a outorgar o direito de superfície do imóvel matriculado sob o nº 41.930 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Itajaí/SC à empresa vencedora do processo licitatório para locação de bem imóvel, procedida de construção de Unidade Básica de Saúde, localizada na Rua Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, s/n, Bairro Nossa Senhora das Graças, neste Município de Navegantes/SC.
A Saúde, como direito de todos e dever do Estado, pressupõe o permanente aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados pelos Municípios – gestores primários da Saúde Pública – à população em geral, e particularmente àquela parcela menos favorecida.
Essa necessidade de aperfeiçoamento, aliada ao crescimento da população, exige a construção periódica de novos equipamentos públicos de Saúde. Nesse sentido, faz-se necessária a construção de uma Unidade de Saúde no Bairro Nossa Senhora das Graças para a atendimento básico da população daquela fração do Município de Navegantes.
Por vezes, as locações built to suit (que numa tradução livre significa “feito para servir”) são aquelas nas quais o locador edifica o espaço locável de acordo com as especificações e exigências repassadas pelo locatário e, em contrapartida, estipula-se uma contratação prolongada, com condições de pagamento, reajustamentos e eventual reversão patrimonial previamente estabelecidos.
A modalidade é utilizada especialmente pelo segmento empresarial, que, assim, evita a imobilização de capital e a destinação deste especificamente ao fomente da atividade a que se destina a empresa.
Comum em países desenvolvidos, especialmente Estados Unidos e Europa, a locação built to suit foi introduzida no Brasil mediante contratos “atípicos” de locação ajustada, uma vez que não disciplinada no ordenamento jurídico brasileiro. Foi inserida na Lei do Inquilinato (Lei Federal n. 8.245/1991) através da Lei Federal n. 12.744, de 19 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:
Art. 54-A. Na locação não residencial de imóvel urbano na qual o locador procede à prévia aquisição, construção ou substancial reforma, por si mesmo ou por terceiros, do imóvel então especificado pelo pretendente à locação, a fim de que seja a este locado por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei.
Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX
"Doe órgãos! Doe sangue! Salve Vidas"
§ 1º Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.
§ 2º Em caso de denúncia antecipada do vínculo locatício pelo locatário, compromete-se este a cumprir a multa convencionada, que não excederá, porém, a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação.
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Temos a certeza da concordância dos nobres pares desta Casa para sua aprovação e, concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente projeto de lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.
Navegantes/SC, 8 de agosto de 2023.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXX
PREFEITO
Xxx Xxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxxxx - XX