TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento D2ªC-SPJ
PROCESSO Nº: 2859/18
SUBCATEGORIA: UNIDADE: ASSUNTO:
REPRESENTANTE:
Representação
Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à municipalidade, avaliado em R$ 4.016.179,75
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00) – Prefeito; Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) – Secretário Municipal de Agricultura; e
Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) – Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
RELATOR: Conselheiro XXXXX XXXX XXXX GRUPO: I
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE. DOAÇÃO COM ENCARGOS DE BEM IMÓVEL. IRREGULARIDADES DIAGNOSTICADAS. SUSPENSÃO ORDENADA. GRANDE PARTE DAS FALHAS ELIDIDAS. RETOMADA E REGULARIDADE DO CERTAME CONDICIONADAS AO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINADO. DELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O saneamento de quase todas as irregularidades diagnosticadas durante a instrução restou evidenciado nos autos, tanto que ordenada a retomada do certame. Entretanto, na ocasião, o prosseguimento e o reconhecimento da regularidade da licitação, ao encontro da proposta dos órgãos técnico e ministerial, foram condicionados à republicação do edital retificado, com a reabertura do prazo para a apresentação das propostas (art. 21, §4º, da Lei 8666/93), o que sobejou comprovado tempestivamente.
2. Nessas circunstâncias, portanto, forçoso admitir como hígido o procedimento licitatório examinado, a despeito da parcial procedência da presente representação.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de Espigão do Oeste/RO, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro XXXXX XXXX XXXX, por unanimidade de votos, em:
I – Conhecer a presente Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, a qual noticiou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, pois atendidos os requisitos previstos no art. 52-A, inciso III e § 1.º, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 80, caput, e o art. 82-A, inciso III e § 1.º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando-a parcialmente procedente, em razão da identificação de irregularidade na versão original do edital;
II – Considerar legal o edital da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à municipalidade, avaliado em R$ 4.016.179,75, haja vista o saneamento das irregularidades diagnosticadas durante a instrução;
III – Comunicar o teor desta decisão, via ofício, à Representante;
IV – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, aos responsáveis identificados no cabeçalho, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Participaram do julgamento os Conselheiros XXXXX XXXX XXXX (Relator) e XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, o Conselheiro-Substituto XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX,
o Conselheiro Presidente da Segunda Câmara XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e a Procuradora do Ministério Público de Contas, Drª XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2019.
(assinado eletronicamente) XXXXX XXXX XXXX
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente da Segunda Câmara
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PROCESSO Nº: 2859/18
SUBCATEGORIA: UNIDADE: ASSUNTO:
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Representação
Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste
Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à municipalidade, avaliado em R$ 4.016.179,75
Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00) – Prefeito; Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) – Secretário Municipal de Agricultura; e
Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx (CPF nº 000.000.000-00) – Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
RELATOR: Conselheiro XXXXX XXXX XXXX GRUPO: I
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação de possíveis irregularidades no edital de licitação da Concorrência Pública n. 001/CPL/2018, deflagrada pelo município de Espigão do Oeste/RO, tendo como objeto a doação com encargos de bem imóvel avaliado em R$ 4.016.179,75.
O MPC, de forma preliminar e antes de adentrar no mérito, informou que o bem imóvel foi avaliado em R$1.985.492,17 em outro procedimento licitatório com o mesmo objeto (edital de concorrência n. 001/2017 – doação com encargos). Nessa licitação houve a notificação recomendatória
n. 001/2018/GPEPSO aos responsáveis, que apresentaram justificativas e, após análise do Órgão Ministerial, este anuiu com o prosseguimento do feito (Ofício n. 13/GPEPSO/2018). Ocorre que logo em seguida o certame foi cancelado pela Administração.
Todavia, chegou ao conhecimento do Parquet de Contas que a municipalidade estava realizando nova licitação com o mesmo objeto e bem imóvel, momento em que procedeu à nova análise e detectou, no seu entendimento, graves irregularidades, razão pela qual apresentou representação destacando que a alienação de bens da Administração Pública, nos termos do art. 17,
§4º, da lei nº 8.666/93, é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado,
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precedida de avaliação e, “de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato”. Ademais, manifestou que é pacífico o entendimento desta Corte de Contas que a alienação dependerá sempre de 4 (quatro) requisitos: a) existência de interesse público devidamente justificado; b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; e, d) licitação.
Assim, em análise ao processo administrativo nº 2889/SEMAGRIC/2018, que originou a Concorrência Pública objeto deste processo, o Órgão Ministerial verificou: 1) ausência de comprovação do interesse público; 2) manifestação contrária da procuradoria municipal quando analisou o processo administrativo nº 5485/SEMAGRIC/2017 (concorrência pública n. 001/2017); 3) ausência de requisitos exigidos na elaboração do laudo de avaliação do imóvel; 4) cláusulas que comprometem a competitividade do certame; 5) condição de habilitação baseada na construção de área mínima em montante exorbitante; 6) necessidade de retificação de item concernente ao prazo para realização das obrigações gravadas no projeto básico; e, 7) incompatibilidade dos prazos de execução dos encargos previstos no projeto básico e na lei municipal n. 2.018/2018.
Destaca, quanto ao item “1”, que para a caracterização do interesse público, é necessário que exista equivalência entre os benefícios concedidos e a contraprestação oferecida pelo beneficiário, atendendo assim os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade.
Ao final, considerando que a Concorrência Pública n. 001/CPL/2018 estava com data de abertura dos envelopes designada para o dia 13/08/2018 às 9h, requereu a concessão de tutela inibitória para suspender o certame.
Sobreveio a Decisão Monocrática nº 211/2018, por meio da qual, “ante a verossimilhança das alegações do representante e a iminência da consumação de graves irregularidades (periculum in mora)”, determinou-se a suspensão do certame e a oitiva dos responsáveis.
Em resposta, a Administração comprovou a paralisação do procedimento, bem como apresentou as razões de justificativas, juntamente com as retificações no instrumento convocatório determinadas por esta Corte de Contas, que, analisadas pelo Órgão Instrutivo, foram consideradas parcialmente suficientes para a demonstração do saneamento de quase todas as falhas divisadas. Eis a conclusão técnica exarada no derradeiro relatório:
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3. CONCLUSÃO
Encerrada a análise técnica, conclui-se pela procedência parcial da representação, tendo em vista que, após o exame das razões de justificativas apresentadas, remanesceram as seguintes irregularidades:
a) Infringência ao art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93, uma vez que o item 4.1.1 do edital retificado (pág. 26 – ID 663709) continua a ensejar restrição à competitividade do certame, porquanto prevê que somente empresas que possuírem sede ou filial no eixo de abrangência regional de Espigão do Oeste poderão participar da licitação;
b) Infringência ao art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93, uma vez que o item 10.4.2 do edital retificado (pág. 30 – ID 663709) contém cláusula restritiva à competitividade do certame, tendo em vista a exigência de vistoria no terreno objeto da doação como requisito de qualificação técnica.
No entanto, caso a Administração opte por corrigir os itens acima mencionados (item
4.1.1 e item 10.4.2), não se vislumbra óbice ao prosseguimento da licitação, após republicação do edital e anexos devidamente retificados, o que deverá ser comprovado perante esta Corte de Xxxxxx.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Propõe-se ao Conselheiro Relator:
a) Julgar parcialmente procedente a representação ofertada pelo Ministério Público de Contas, através do Gabinete da Procuradora Érika Patrícia X. xx Xxxxxxxx (ID 654446);
b) Revogar os efeitos da tutela inibitória concedida pela DM 0211/2018-GCPCN (ID 654809) e determinar o regular prosseguimento da licitação, condicionado à correção dos itens 4.1.1 e 10.4.2 do edital e republicação do instrumento convocatório e seus anexos devidamente retificados, o que deverá ser comprovado perante esta Corte de Contas;
c) Alertar os responsáveis para que não pratiquem irregularidades semelhantes em certames futuros, sob pena de responsabilização em caso de reincidência.
O Ministério Público de Contas ratificou o posicionamento técnico e arrematou na forma delineada a seguir:
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Diante do exposto, em consonância com entendimento da Unidade Técnica (ID 700224), com fulcro no art. 80, I, da Lei Complementar n. 154/96, o Ministério Público de Contas opina seja:
a) Julgada parcialmente procedente a Representação ofertada pelo Ministério Público de Contas (ID 654446), defronte ao atendimento aos requisitos formais exigidos pela Lei Complementar n. 154/96, bem como no escopo material com a permanência de infringências não superadas pelos gestores públicos;
b) a tutela inibitória concedida pela Decisão Monocrática DM-0211/2018-GCPCN (ID 654809), permitindo aos jurisdicionados dar continuidade ao prosseguimento no procedimento licitatório deflagrado, condicionado à supressão das cláusulas expostas no subitem 4.1.1 e item 9.2.3“b1” do corpo do edital, com sua posterior republicação;
Considerado LEGAL o Edital de Concorrência Pública n. 01/CPL/2018, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste, tendo em vista o cumprimento dos parâmetros legais e regulamentares insculpidos no eixo normativo de regência, condicionada a supressão do subitem 4.1.1 e item 9.2.3“b1” do corpo do edital por se tratarem de cláusulas restritivas à competitividade.
Por intermédio da DM 0336/2018-GCPCN, revogou-se a tutela de urgência deferida na DM nº 0211/2018-GCPCN, já que as falhas detectadas anteriormente, em sua grande maioria, não mais persistiam. A autorização para o prosseguimento do certame restou condicionada à republicação do edital retificado (ajuste no Item 4.1.1, para excluir a localização da empresa como condicionante para a participação na licitação), bem como à reabertura do prazo para a apresentação das propostas, em atendimento ao comando do art. 21, §4º, da Lei 8666/93. Na ocasião, assinou-se o prazo de até cinco dias, contados da republicação do edital, para a comprovação dessas providências perante este Tribunal (ID=708857).
O Prefeito, por meio do Ofício nº 014/GP/2019 e com base na documentação de suporte (ID=710008), arguiu que realizou a correção no edital ordenada e retomou a licitação, nos termos da DM 0211/2018-GCPCN.
É o relatório.
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VOTO
CONSELHEIRO XXXXX XXXX XXXX
Pois bem. A inexistência de falhas com aptidão para inquinar o procedimento licitatório fiscalizado, tendo em vista o saneamento das irregularidades diagnosticadas durante a instrução, restou evidenciada nos autos, tanto que os órgãos técnico e ministerial se posicionaram pela retomada do certame – a qual foi acatada e autorizada pela Decisão Monocrática nº 0336/2018 (revogação da ordem de suspensão), desde que republicado o edital retificado e reaberto o prazo para a apresentação das propostas (art. 21, §4º, da Lei 8666/93) –, bem como, conclusivamente, pela regularidade do procedimento e pela parcial procedência da delação do Ministério Público de Contas.
A propósito, há por bem transcrever o fragmento elucidativo nesse sentido da DM nº 0336/2018-GCPCN, o qual se incorpora a este voto como razões de decidir:
DA ANÁLISE DO MÉRITO
11. Em sede de cognição sumária, considero plausível a argumentação dos órgãos técnico e ministerial, quanto à existência de cláusula que compromete a competitividade do certame.
12. Sobre o ponto, transcrevo o trecho correlato do relatório da Unidade Instrutiva (ID=700224):
2.2.4. Cláusulas que comprometem a competitividade do certame
Descrição do apontamento:
Segundo o MPC, o subitem 4.1.1 do edital, exige que a pessoa jurídica interessada esteja regularmente estabelecida no território do município licitante e é confusa ao estabelecer prazo de 06 meses, sem ser possível identificar se o referido prazo é para dar início às obras e/ou para instalarem-se no município. Aponta, ainda, o item 9.2.3 do edital, que estabelece a obrigatoriedade de vistoria prévia no local do imóvel a ser doado como condição de participação dos licitantes, o que seria irregular, pois exclui do certame, de forma injustificada, potenciais interessados em plenas condições de participar da licitação, até porque basta a declaração de que conheceram o objeto da licitação, o que deve constar claramente no instrumento convocatório.
Razões de justificativas:
Segundo os responsáveis, há objetos licitados em que a localização geográfica é indispensável para a execução satisfatória do contrato. Ao contrário do que foi apontado, a redação literal do disposto no item 4.1.1 do edital em discussão, em que a licitante, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação, tenha sede ou filial no eixo de abrangência regional de Espigão do Oeste (assim definido pelo IBGE), possibilita a participação de empresas estabelecidas em outros locais, não havendo qualquer restrição geográfica. A finalidade da exigência é garantir, sob todos os aspectos operacionais envolvidos, a excelência na implantação do empreendimento.
Para os defendentes, desde a garantia dos direitos trabalhistas, até a garantia do cumprimento do contrato a ser celebrado, passa-se pela necessidade de se identificar e localizar os responsáveis. Quanto mais distantes do município de Espigão do Oeste estes se encontrarem, mais difícil se torna uma possível reparação de danos causados ao ente municipal ou a terceiros.
Assim, a exigência de que tenha sede ou filial no eixo de abrangência regional de Espigão do Oeste (assim definido pelo IBGE) possibilita a celeridade e eficácia aos atos administrativos tendentes a garantir a execução do contrato, razão pela qual não se trata de cláusula restritiva à competitividade.
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Com relação à cláusula relativa à exigência de visita técnica, os defendentes afirmam que ela é imprescindível à formulação das propostas de preços, já que é nesse momento que as empresas têm a exata noção das instalações e das condições do empreendimento que será implantado.
Segundo os responsáveis, a Lei nº 8.666/93 autoriza, em seu art. 30, inciso III, a Administração Pública a exigir, como requisito de qualificação técnica, a comprovação de que a licitante realizou visita técnica no local onde serão cumpridas as futuras obrigações contratuais, em momento anterior à apresentação de sua proposta no certame. A necessidade de estipulação dessa exigência é determinada pelo tipo de objeto/encargo que será realizado pelo futuro contratado, bem como as condições que envolvem o local onde ele será executado.
Sustentam que, nos casos em que a realização de visita técnica for imprescindível, é dever da Administração torná-la obrigatória e que apenas deixaria de ser um dever se houvesse inviabilidade técnica da realização da vistoria. Neste caso, todas as informações seriam claramente definidas e disponibilizadas por escrito, por foto, por gravação, etc., no instrumento convocatório.
Por fim, afirmam que, admitir que a visita técnica seja facultativa, não atenderia à própria finalidade da referida exigência, ainda que seja estipulada cláusula que atribui
Responsabilidade ao contratado, uma vez que a Administração se expõe desnecessariamente à riscos, razão pela qual entendem que a cláusula deve permanecer e a irregularidade ser afastada.
Análise das razões de justificativas:
Quanto ao item 4.1.1 do edital, ao examinar o edital retificado, encaminhado pelos responsáveis (pág. 26 – ID 663709), observa-se que continua redigido de forma capaz de causar confusão dos eventuais interessados, porquanto possibilita interpretação no sentido de que somente poderão participar do certame empresas que possuírem sede ou filial no eixo de abrangência regional de Espigão do Oeste. Senão vejamos:
4.1. PODERÃO PARTICIPAR DESTA LICITAÇÃO AS PESSOAS JURÍDICAS:
4.1.1. Que possuírem sede ou filial no Eixo de Abrangência Regional de Espigão d’Oeste (assim definido pelo IBGE) e iniciar suas obras relativas ao empreendimento, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da lavratura da Escritura Pública de Doação, sob pena de reversão da doação, nos termos da Lei Municipal nº 2.018/2017.
Portanto, embora tenham afirmado que qualquer interessado poderá participar da licitação e que a exigência de instalação da sede ou filial se dará após a lavratura da escritura de doação, a ser efetivada no prazo de 06 (seis) meses, não merecem ser acolhidos tais argumentos, porquanto os termos do item
4.1.1 não foram corrigidos e não possibilitam tal interpretação.
Com efeito, conclui-se pela manutenção da infringência ao art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93, uma vez que o item 4.1.1 do edital retificado (pág. 26 – ID 663709) continua escrito em sentido capaz de ensejar a restrição à competitividade do certame, notadamente porque induz à interpretação de que somente empresas que possuírem sede ou filial no eixo de abrangência regional de Espigão do Oeste poderão participar da licitação.
Quanto à visita técnica, não procedem os argumentos dos responsáveis de que, no presente caso, deva ser obrigatória. Por meio do Acórdão nº 11.218/2015 da 2ª Câmara, os Ministros do TCU firmaram o seguinte entendimento: “a exigência de realização de visita técnica como requisito obrigatório para habilitação do licitante é considerada irregular pelo TCU, a não ser quando for imprescindível para o conhecimento das particularidades do objeto e acompanhada de justificativa fundamentada”.
Desse modo, embora seja um importante instrumento, a visita técnica somente deve ser prevista no edital quando os demais mecanismos forem insuficientes ou impróprios para reconhecer as peculiaridades do objeto licitado. Caso não haja especificidade significativa, o princípio da ampla competividade deve prevalecer, em justa observância ao interesse público.
No caso em análise, a justificativa apresentada para imposição de obrigatoriedade de comparecimento ao local não é suficiente, pois a visita pouco acrescentará ao conhecimento dos concorrentes sobre o terreno a ser doado, devendo-se preservar o que preconiza o art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto.
Embora o Anexo VII (pág. 48 – ID 663709) do edital retificado contenha modelo de declaração do licitante de que conhece as condições do local, a exigência de atestado de vistoria no local do imóvel
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continua constando no item 10.4.2 do edital retificado como documento comprobatório de qualificação técnica (pág. 30 – ID 663709).
Portanto, conclui-se pela manutenção da infringência ao art. 3º, §1º, I da Lei nº 8666/93, uma vez que o item 10.4.2 do edital retificado (pág. 30 – ID 663709) contém cláusula restritiva à competitividade do certame por exigir vistoria técnica no terreno objeto da doação como requisito de qualificação técnica.
A responsabilidade pelas infringências detectadas deve ser imputada ao Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Prefeito (CPF nº 000.000.000-00), Senhor Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Secretário Municipal de Agricultura (CPF nº 000.000.000-00) e Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPF nº 000.000.000-00), por terem assinado o edital (pág. 38 – ID 663709) e projeto básico (pág. 64 – ID 663709).
No entanto, ante a inexistência de má-fé e por tratar-se de irregularidades formais, entende-se não ser o caso de aplicação de multa aos responsáveis. Não obstante, deve-se alertá-los para que não pratiquem irregularidades semelhantes em certames futuros, sob pena de responsabilização em caso de reincidência.
13. Divirjo quanto à alegação de que a exigência relativamente à vistoria prévia no local do imóvel a ser doado como condição de participação represente obstáculo à competitividade do certame. Xxxxx, penso que a mencionada cláusula vai ao encontro do entendimento do TCU. Tal conclusão advém da leitura do Item
10.4.2 (pág. 30 – ID=663709), cujo teor está consentâneo com a (parte final) do trecho do Acórdão n. 1215/2014-1ª Câmara do TCU, que restou transcrito pelo MPC no seu parecer, a fim de demonstrar o pensamento predominante nessa Corte de Contas acerca da matéria (ID=707745).
14. De acordo com o presente edital, o atendimento da referida exigência será demonstrado com a simples apresentação do “Atestado de Vistoria no local do imóvel (ANEXO V), devidamente assinada por representante legal da empresa que realizou a visita”. Isto é, a visita prevista não dependerá de agendamento junto à Administração e muito menos de acompanhamento de servidor público municipal, não havendo o risco de que o Poder Público Municipal “manipule” indevidamente o procedimento licitatório por conta dessa previsão. Por outro lado, a ciência sobre as condições do imóvel por conta da empresa licitante tende a ser positiva para o cumprimento futuro dos encargos contratuais.
15. O mencionado julgado do TCU apresentou a seguinte ressalva:
Observo que esse entendimento foi adotado em diversas deliberações desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão nº 2.150/2008 - Plenário: “abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto. Para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes”.
16. Dessa feita, tendo em vista que a cláusula impugnada pelos órgãos técnico e ministerial, data vênia, está em perfeita sintonia com o entendimento exposto, não há como acolher os fundamentos invocados para a emissão de determinação com o escopo de alterar esse ponto do instrumento convocatório.
17. No mais, acolho os argumentos do Corpo Técnico e do Parquet de Contas, por suas próprias razões, para revogar a suspensão ordenada por intermédio da DM 0211/2018, desde que suprimida a cláusula relativamente à limitação geográfica constante do Item 4.1.1, do edital, porquanto, em sede de cognição não exauriente, a parte inicial dessa previsão restringe injustificadamente a competitividade, já que a localização da empresa não pode ser uma condicionante da participação no certame, conforme se depreende da transcrita manifestação técnica.
18. Por todo o exposto, é o caso de, em sede de juízo monocrático, revogar a tutela de urgência deferida na DM nº 0211/2018-GCPCN, já que as falhas detectadas anteriormente, em sua grande maioria, não mais persistem, bem como autorizar o prosseguimento do certame o que deve resultar na republicação do edital
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retificado nos termos acima (ajuste no Item 4.1.1, para excluir a localização da empresa como condicionante para a participação na licitação), e na reabertura do prazo para a apresentação das propostas, em atendimento ao comando do art. 21, §4º, da Lei 8666/93.
19. Essas providências devem ser comprovadas perante este Tribunal no prazo de até 05 dias, contados da republicação do edital.
A documentação ofertada pela Administração comprova a retomada do certame nos termos acima. Com efeito, o gestor municipal demonstrou a republicação do instrumento convocatório retificado – a cláusula quanto à localização da empresa como condicionante para a participação na licitação restou suprimida do rol de exigências para o ingresso na disputa – falo do item 4 do edital, intitulado como “DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO”, e seus subitens (4.1 até 4.2.8). Demais disso, a sessão para a abertura das propostas foi marcada para 12 de fevereiro do corrente, às nove horas (ID=710008).
Destarte, nesse cenário, sem mais delongas, imperativo reconhecer a legalidade do edital da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à municipalidade, avaliado em R$ 4.016.179,75, sem prejuízo da procedência parcial desta representação.
DISPOSITIVO
Ao lume do exposto, convergindo na essência com o entendimento do Corpo Técnico e do Ministério Público de Contas, submeto a esta Colenda Segundo Câmara o seguinte VOTO:
I – Conhecer a presente Representação apresentada pelo Ministério Público de Contas, a qual noticiou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, pois atendidos os requisitos previstos no art. 52-A, inciso III e § 1.º, da Lei Complementar Estadual n. 154/96, c/c o art. 80, caput, e o art. 82-A, inciso III e § 1.º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, considerando-a parcialmente procedente, em razão da identificação de irregularidade na versão original do edital;
II – Considerar legal o edital da Concorrência Pública nº 001/CPL/2018, deflagrada pelo Município de Espigão do Oeste, tendo como objeto a doação com encargos de propriedade imóvel pertencente à municipalidade, avaliado em R$ 4.016.179,75, haja vista o saneamento das irregularidades diagnosticadas durante a instrução;
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III – Comunicar o teor desta decisão, via ofício, à Representante;
IV – Dar ciência desta decisão, via Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, aos responsáveis identificados no cabeçalho, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico xxx.xxx.xx.xxx.xx, em homenagem à sustentabilidade ambiental; e
V – Arquivar os autos, após os trâmites legais.
Acórdão AC2-TC 00082/19 referente ao processo 02859/18
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx - Xxxxxxxx CEP: 76801-326 xxx.xxx.xx.xxx.xx
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Em 20 de Fevereiro de 2019
XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DE PRESIDENTE
XXXXX XXXX XXXX RELATOR