CONTRATO N°039/2019
CONTRATO N°039/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DOMICILIARES (RSUD), QUE CELEBRAM ENTRE SÍ, O MUNICÍPIO DE PINHAL GRANDE E A CRVR – RIOGRANDENSE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Integração, 2991 - Bairro Integração, inscrito no CNPJ nº 94.444.346/001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, CRVR – RIOGRANDENSE DE VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.505.185/0004-27, com Filial na cidade de Santa Maria, Estrada Geral da Boca do Monte, Nº 4555, Bairro Caturrita, 97.040-000, Estado Rio Grande do Sul, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a homologação do Processo administrativo nº 044/2019, Inexigibilidade nº 003/2019, Edital n° 010/2019, e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93 e alteração posterior, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Prestação de serviços de destinação final de Resíduos Sólidos Urbanos Domiciliares (RSUD), Recicláveis e Não Recicláveis recolhidos no Município de Pinhal Grande (RS), por tonelada destinada, na unidade de Boca do Monte – Caturrita - Santa Maria/RS, conforme especificações técnicas, com volume aproximado de 25 toneladas/mês.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS E DA EXECUÇÃO
2.1. O prazo de contratação é de doze meses, a partir de 01 de março de 2019, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos até atingir 60 meses, a critério da Administração e com a anuência da contratada, nos termos do art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/1993.
2.2. Os resíduos sólidos serão transportados por empresa terceirizada, sendo que as entregas serão efetuadas nas segundas e sextas feiras, podendo esta periodicidade ser alterada a qualquer momento pela Contratante;
A quantidade estimada é de 25 toneladas/mês e de 300 toneladas/ano de resíduos sólidos, podendo mudar de acordo com a demanda do Programa de Recolhimento mantido pelo Município;
2.3. A Contratada deverá possuir no local do aterro, balança para controle de pesagem dos caminhões, devendo emitir a cada pesagem comprovante (ticket) constando a data, horário de entrada e saída, placas do veículo, peso de entrada, peso de saída e peso líquido;
2.4. Uma via deste ticket deverá ser entregue ao condutor do veículo no ato da pesagem.
2.5. Não estão compreendidos na conceituação de resíduos sólidos, para efeitos de destinação, entulhos de obras públicas ou particulares, terra, areia, podas de arborização pública ou grandes jardins, resíduos de mudanças de domicílios ou reforma de estabelecimentos comerciais, colchões e mobiliários, resíduos de serviços de saúde e animais mortos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DO PAGAMENTO
3.1. O preço ora contratado para a destinação final é de R$ 112,00 (cento e doze reais) por tonelada, com valor estimado mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e de R$ 33.600,00 para doze meses.
3.2. O pagamento será efetuado com periodicidade mensal, por tonelada entregue, mediante as seguintes condições:
3.2.1. Emissão da ordem de serviço por parte da contratante;
3.2.2. A efetiva execução dos serviços mediantes comprovante de entrega
dos resíduos;
3.2.3. Apresentação da nota fiscal, por parte da contratada, no valor
correspondente a quantidade de resíduos efetivamente tratada, no período de execução;
3.2.4. Retenções cabíveis.
3.3. Da forma de pagamento:
3.3.1. Os pagamentos serão efetuados no prazo máximo de 15 (quinze) dias da apresentação da Nota Fiscal, sendo respeitados os critérios acima;
3.3. Nos pagamentos realizados após a data do vencimento, incidirão juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento), ao mês, até a data da efetivação do pagamento e correção monetária pelo índice IGPM/FGV do mês anterior, desde que o atraso seja superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECURSO FINANCEIRO
4.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 302 – Despesa
06.03.15.452.0012.2033
3.3.90.39.00.00.00.00 - serviços de terceiros – pessoa jurídica 0001 – Recurso Livre
Para exercícios futuros serão utilizadas dotações orçamentárias próprias.
CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
5.1. Durante a vigência deste contrato, a execução e a qualidade dos serviços serão acompanhadas e fiscalizadas por servidor designado para esse fim, representando o CONTRATANTE.
5.2. O representante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
5.3. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
5.4. A CONTRATADA poderá manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS
6.1. O valor da prestação dos serviços será reajustado, após um ano de vigência deste contrato, pelo índice médio acumulado da variação positiva dos seguintes índices: INPC/IBGE, IPCA/IBGE e IGP-M/FGV.
CLAUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
7.1. DOS DIREITOS
7.1.1. Constituem direitos do CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionado.
7.2. DAS OBRIGAÇÕES
7.2.2. Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato.
7.2.3. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços de forma adequada atendendo toda a legislação vigente;
b) Assumir inteira responsabilidade pela destinação final dos resíduos, redimindo de qualquer responsabilidade civil ou criminal a CONTRATANTE;
c) responder, direta ou indiretamente, por quaisquer danos causados a CONTRATANTE;
d) Xxxxxxxxx, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do presente contrato, tais como salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeições, vales-transportes, diárias e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
e) Prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATANTE;
f) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas nesta inexigibilidade de licitação;
g) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo CONTRATANTE;
h) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do contrato;
i) Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos de até 25% do valor inicial atualizado do contrato ou supressões necessárias
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
8.1. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos casos elencados no artigo 78 da Lei nº 8.666/93, em especial nas seguintes situações:
a) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
b) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
c) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
d) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
e) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
f) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
g) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
h) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
i) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
j) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
9.2. A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pelo CONTRATANTE na forma que o mesmo determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
10.1. Pelo inadimplemento das obrigações, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 (dois) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 20 % sobre o valor atualizado do contrato.
10.2. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso.
10.3. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Pinhal Grande-RS, 19 de fevereiro de 2019.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal
CRVR – Riograndense de Valorização de Resíduos Ltda. CNPJ: 03.505.185/0004-27
Testemunhas: