REGULAMENTO DE AQUISIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, BEM COMO PARA COMPRAS E ALIENAÇÕES DO IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO PARA O HOSPITAL MUNICIPAL ADIB JATENE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO
REGULAMENTO DE AQUISIÇÕES PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, BEM COMO PARA COMPRAS E ALIENAÇÕES DO IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO PARA O HOSPITAL MUNICIPAL ADIB JATENE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 1º O presente instrumento tem como objetivo regulamentar os procedimentos gerais para as compras e para as contratações de obras e serviços a serem realizados pelo IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO, com
a utilização de recursos financeiros provenientes do HOSPITAL MUNICIPAL ADIB JATENE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO e de
doações destinadas àquela unidade hospitalar, bem como para regulamentar a alienação de bens.
§ 1° Na condição de Organização Social, qualificada no âmbito do Município de São Paulo, em conformidade com o Decreto 52.858/2011, Lei nº 14.132/2006 e Decreto 47.012/2006, este regulamento se submete aos princípios constitucionais e da administração pública, minimamente na observância da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da boa-fé, da probidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia e do julgamento objetivo.
§ 2° O IMED adotará procedimentos de compra, contratação de obras e contratação de serviços seguindo ao estabelecido no presente regulamento, sempre que os termos da legislação ou do instrumento celebrado para o recebimento do recurso financeiro assim o exigir.
§ 3° Os procedimentos instituídos pelo presente regulamento não se aplicam às despesas realizadas com recursos próprios do IMED, bem como àqueles que por sua origem e natureza exigirem procedimentos próprios, a exemplo dos convênios,
parcerias, termos de colaboração, termos de fomento, concursos ou outra forma de avença, firmados com o poder público, iniciativa privada, organismos nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para a finalidade deste regulamento considera-se:
I. Compra: toda aquisição remunerada de materiais de consumo e/ou bens permanentes para fornecimento de uma só vez ou de forma parcelada, com a finalidade de suprir a Unidade de Saúde apontada ao artigo 1º deste Regulamento com os materiais necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
II. Contratação: vínculo jurídico formal com o fornecedor de bens de consumo, bens permanentes, obras e serviços, expressos por ordem de compra ou contrato.
III. Obra: toda construção, demolição, reforma, recuperação ou ampliação de edificação ou de qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo e demais atividades que envolvam as atribuições privativas de Engenharia e Arquitetura.
IV. Serviço: prestação de qualquer trabalho intelectual, técnico ou manual, quando não integrante de execução de obra.
V. Serviços Não Continuados: prestação de Serviço que ocorre de forma pontual, em um período pré-determinado, sem necessidade de prorrogações e execuções múltiplas ao longo do ano fiscal.
VI. Serviço Continuados: prestação de Serviço que ocorre de forma rotineira e permanente, múltiplas vezes ao longo do ano fiscal.
VII. Alienação: toda cessão ou transferência de bens móveis, onerosa ou gratuita, permanente ou temporária.
VIII. Requisição de Oferta (RFP) ou Convite: documento formal emitido pelo IMED
dando conhecimento público de seu interesse em comprar, contratar ou alienar,
contendo todas as informações necessárias.
IX. Ordem de Compra: documento formal efetuado com o fornecedor e encerra o procedimento de compras, representando fielmente todas as condições da negociação, a exemplo da descrição detalhada do produto/serviço, unidade de medida, marca, quantidade, valor unitário e total, descontos, prazo de entrega, forma de pagamento, obrigações das partes e outras consideradas relevantes para a gestão do processo.
X. Contrato: documento formal que em razão da natureza ou complexidade do ajuste comercial, estabelece por meio de cláusulas, as condições de fornecimento de bens, obras, serviços e outras avenças, em conformidade com o Direito Civil Brasileiro e os princípios da teoria geral de contratos.
CAPÍTULO IlI DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3º Na operacionalização dos procedimentos definidos neste regulamento o IMED
deverá:
§ 1º Manter os registros referentes as compras/contratações de forma a permitir a rastreabilidade e auditoria do seu conteúdo.
§ 2º Determinar os responsáveis pela realização das ações de planejamento, coordenação, supervisão e controle que permitam o adequado gerenciamento da contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações.
§ 3º Manter distintas, em sua estrutura, as funções: COMPRA/CONTRATAÇÃO, RECEBIMENTO e PAGAMENTO, descentralizando as respectivas tarefas e atribuições.
§ 4º Cumprir as rotinas estabelecidas, observando a necessidade da obra, serviço, compra ou alienação, divulgação e cumprimento dos prazos, sistemática de cotação, análise técnica e eleição da melhor proposta.
§ 5º Observar nas alienações, a necessidade, a possibilidade e a realidade do mercado, bem como os procedimentos legais, conforme o caso.
§ 6º Realizar procedimentos de registro contábil-financeiro das contratações de obras, serviços, compras e alienações, permitindo diferenciar a origem dos recursos, provenientes do Contrato de Gestão, em conformidade com as melhores práticas contábeis.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRA E CONTRATAÇÃO
Art. 4º Serão adotados para os procedimentos de compra e contratação, no mínimo, as seguintes etapas:
I. Publicação da Requisição de Oferta ou envio do Convite, conforme o caso, com a descrição do objeto da compra ou contratação e informações complementares, devendo, no caso de publicação, ser realizada no sítio próprio do IMED na internet, podendo ainda publicar em plataforma eletrônica de compras, jornais de circulação local ou nacional e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de forma isolada ou concomitante.
III. Recebimento das propostas no prazo e canal estipulados, contendo o preço e demais informações determinadas na Requisição de Oferta ou Convite.
IV. Análise das propostas em consonância com o objeto e informações contidas na Requisição de Oferta ou Convite.
V. Julgamento da melhor proposta levando em consideração os critérios objetivos
definidos na Requisição de Oferta ou Convite.
VI. Análise dos documentos de habilitação das empresas que ofertarem proposta.
VII. Publicação do resultado, quando aplicável, por meio de sítio do IMED na internet, contendo o nome da empresa vencedora e o preço total da compra ou contratação.
Art. 5° A Requisição de Oferta ou Convite deverá ser instruída com no mínimo as seguintes informações:
I. CNPJ;
II. Descrição detalhada do bem, da obra ou do serviço;
III. Especificações técnicas, quando aplicável;
IV. Quantidade e forma de apresentação para compra de bens;
V. Prazo de entrega;
VI. Condições de pagamento;
VII. Prazo de validade;
VIII. Garantia, quando aplicável;
IX. Documentação relativa à qualificação técnica, quando necessário.
§ 1º A indicação de marca ou fabricante, quando imprescindível, será admitida como mera referência.
Art. 6° Salvo nas exceções previstas neste Regulamento, o IMED dará publicidade prévia aos avisos de Compras, Contratações de Obras, de Serviços e Alienações, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis nos seguintes canais de comunicação:
I. Compras, Alienações ou Serviços Não Continuados:
a. Valor total até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): Convite enviado para no mínimo 03 (três) fornecedores e/ou plataforma de compras;
b. Valor total entre R$250.000,000 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$1.000.000,00 (um milhão de reais): RFP publicada no sítio eletrônico na internet do IMED; e
c. Valor total superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais): aviso publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação estadual e/ou nacional e RFP publicada no sítio eletrônico na internet do IMED.
Il. Contratação de Serviços Continuados:
a. Valor mensal até R$ 100.000,00 (cem mil reais): Convite enviado para no mínimo 03 (três) fornecedores;
b. Valor mensal superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais): aviso publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação estadual e/ou nacional e RFP publicada no sítio eletrônico na internet do IMED.
IIl. Contratação de Obras:
a. Valor mensal até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): Convite enviado para no mínimo 03 (três) fornecedores;
b. Valor mensal superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): aviso publicado no Diário Oficial do Estado ou jornal de grande circulação estadual e/ou nacional e RFP publicada no sítio eletrônico na internet do IMED.
§ 1° Os preços do banco de dados próprio do IMED, poderão ser utilizados como valor estimado para fins do disposto no Art. 6º, incisos I, II e III.
§ 2° O IMED divulgará na Requisição de Oferta ou Convite as condições para recebimento das propostas, estabelecendo o prazo, a forma/canal de entrega, o objeto e a forma de apresentação do preço entre outras.
§ 3° Na contratação de Obras e serviços de engenharia serão, ainda, observados os termos da Portaria SNS no 1.165/2019, ou outra norma que a substitua.
Art. 7° Para o recebimento das propostas o IMED definirá os critérios e condições mínimas que deverão constar na apresentação da proposta.
§ 1º A proposta vinculará o proponente, cujo descumprimento ensejará na desclassificação.
§ 2º No caso de divergência entre a proposta e as condições e critérios estabelecidos na Requisição de Oferta ou Convite, prevalecerá o disposto na Requisição de Oferta ou Convite.
§ 3° O descumprimento de qualquer uma das condições impostas neste regulamento ensejará no não recebimento da proposta ou na desclassificação do proponente, respeitada a possibilidade de retificação, em respeito ao princípio da economicidade.
§ 4° Caso sejam detectadas falhas, omissões ou imprecisões sanáveis na proposta da empresa que apresentou o melhor preço, em respeito ao princípio da economicidade, fica facultado ao IMED solicitar a correção da falha, apresentação de documentos faltantes ou solicitar esclarecimentos e/ou documentos adicionais, ou mesmo realizar diligências, incluindo a obtenção de certidões junto aos órgãos emissores.
Art. 8º O Setor de Xxxxxxx poderá determinar a análise técnica da proposta, que será realizada pelo solicitante do bem, serviço ou obra.
Parágrafo Único: A análise dos aspectos técnicos da proposta habilitará ou inabilitará as propostas integral ou parcialmente com fundamento na descrição da Requisição de Oferta ou Convite, facultando-se ao IMED quando necessário para subsidiar a análise, solicitar do proponente, informações complementares do bem ou serviço, amostras, rol de clientes e visita técnica.
Art. 9º Para apuração da melhor oferta da compra ou da contratação deverão ser observados os requisitos da Requisição de Oferta, que poderão ser, a critério do IMED, baseados em:
l. Qualidade.
lI. Preço.
IlI. Prazo de entrega.
IV. Faturamento mínimo (quando aplicável).
V. Prazo de validade
VI. Análise técnica.
VII. Durabilidade do produto/serviço.
VIII. Garantia do produto/serviço.
IX. Avaliação de fornecedores.
X. Custo do transporte e do seguro da carga até o local da entrega.
XI. Economia na execução, conservação e operação.
XII. Adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho.
XIII. Impacto ambiental.
XIV. Atendimento ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.
XV. As condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do bem.
XVI. Comprovação de capacidade técnica nos casos de fornecimento de bens, serviços ou obras, especialmente aqueles que envolvam importação de matéria- prima ou equipamentos, detenham conhecimento técnico específico, se constitua em alta complexidade ou envolva área ou atividade essencial.
XVII. Outros, excepcionalmente, identificados como relevantes para a decisão, devidamente justificados.
§ 1º O IMED a qualquer tempo poderá desclassificar a proposta ou desqualificar o proponente sem que a esse caiba direito de indenização, na hipótese de vir a tomar conhecimento de fato ou de circunstância que desabone sua idoneidade financeira ou técnica, ou ainda que comprometa sua capacidade de produção, relativo a entrega e qualidade dos produtos.
§ 2º Em busca da economicidade em suas compras/contratações o IMED poderá, durante a análise das propostas, convidar as empresas habilitadas a apresentar novas propostas de preços, dando tratamento isonômico a todas as participantes.
§ 3° O Serviço de Compras emitirá Ata de Julgamento declarando a melhor proposta aquela que, depois de esgotados todos os meios de negociação com uma ou mais empresas, com o intuito de reduzir os preços ofertados, apresentar as melhores condições de fornecimento, observado o determinado no caput deste artigo.
Art. 10 Para se habilitar no certame os proponentes deverão apresentar os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que o IMED entender cabíveis, os quais serão devidamente divulgados junto à respectiva Requisição de Oferta ou Convite:
I. Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
lI. Última alteração do Contrato ou Estatuto Social, desde que devidamente consolidada, ou Contrato e Estatuto de Constituição acompanhado da última alteração contratual;
IlI. Inscrição Estadual ou declaração de isento;
IV. Inscrição Municipal ou declaração de isento, no caso de obras e serviços;
V. Documentos pessoais dos sócios ou dirigentes;
VI. Procuração e documentos pessoais para o representante da contratada, quando não forem os seus sócios que assinarão o contrato;
VII. Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, mediante Certidão Conjunta de débitos relativos a Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, que abranja inclusive a regularidade relativa às contribuições previdenciárias e sociais;
VIII. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais;
IX. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, mediante Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Municipais, no caso de Obras e Serviços;
X. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
XI. Prova de regularidade com a Justiça do Trabalho.
§ 1° A documentação de que tratam os incisos I a VI deste artigo poderá ser dispensada, nos casos de aquisição via Convite.
§ 2° A documentação de que tratam os incisos VII a XI deste artigo poderá ser dispensada, nos seguintes casos:
a) Aquisições/contratações de via Convite;
b) Xxxxxxxx consideradas emergenciais, quando comprovadamente colocar em risco de perecimento os bens jurídicos postos sob a tutela do IMED, ou ainda impuser risco a saúde e/ou integridade física de pessoas ou pacientes;
c) Nos casos de fornecedor exclusivo e/ou na inexistência de outros fornecedores na localidade.
§ 3° Admitir-se-á como válida a certidão positiva com efeito de negativa.
§ 4° As certidões negativas poderão ser apresentadas até a emissão da Ata de Julgamento ou extraídas pelo próprio IMED da internet quando possível.
§ 5° O IMED poderá aceitar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Município de São Paulo, em substituição aos documentos determinados no caput deste artigo.
§ 6° É vedada a realização de aquisição/contratação sem qualquer comprovação da regularidade jurídica do terceiro, sendo recomendável (porém não impositiva) a exigência dos documentos previstos nos Incisos I ao VI deste Artigo, notadamente aqueles obtidos pela internet. Entretanto, circunstâncias específicas da contratação podem possibilitar o cumprimento desse requisito por meio de outros documentos indicativos da existência e formalidade perante a ordem jurídica e o mercado em que atua.
§ 7° O IMED realizará consulta quanto a eventuais restrições dos proponentes para licitar ou contratar com a Administração Pública (Apenados PMSP, TCESP, Estado de SP, Sistemas Federais - SICAF, CADICON, CEIS, CNIA), sendo vedada a contratação de empresas consideradas impedidas ou suspensas de contratar.
Art. 11 Xxxx o proponente que apresentou a melhor proposta não seja habilitado, será convocado o seguinte para negociação, e assim sucessivamente, até que haja uma empresa habilitada, observado o valor estimado para a compra/contratação.
Parágrafo Xxxxx Quando não acudirem interessados à RFP publicadas nos termos do Art. 6º, ou quando todos os proponentes forem desclassificados e/ou inabilitados, a contratação poderá ser realizada através de Convite enviado, quando possível, a no mínimo 03 (três) fornecedores, sendo, neste caso, dispensada nova publicação.
Art. 12 Todas as compras ou contratações deverão ser autorizadas pelo Diretor Administrativo da unidade de saúde.
Art. 13 Os resultados de todas as compras/contratações, salvo as realizadas por Xxxxxxx e aquelas dispensadas de publicação, nos termos deste Regulamento, e as Alienações serão disponibilizados no sítio eletrônico da IMED, durante a vigência do contrato de gestão, observadas minimamente as seguintes informações:
I. Nos casos de ordem de compra.
a) Nome da empresa.
b) CNPJ.
c) Descrição do item.
d) Quantidade do item.
e) Valor total.
lI. Nos casos de Contrato.
a) Nome da empresa.
b) CNPJ.
c) Objeto do contrato.
d) Vigência do contrato.
e) Valor mensal.
f) Valor total.
Parágrafo Único - Os contratos e seus aditivos, também deverão ser disponibilizados, integralmente, no sítio eletrônico do IMED.
Art. 14. Concluída a compra ou contratação cumprirá as áreas competentes o recebimento do bem ou do serviço, se de outra forma não for determinado:
I. O Serviço de Almoxarifado é competente para o recebimento dos bens de consumo.
lI. O Serviço de Patrimônio é competente para o recebimento de bens permanentes.
IlI. O Serviço de Manutenção é competente para o recebimento de obras e serviços.
IV. O Serviço de Engenharia Clínica é competente para o recebimento de serviços especializados realizados nos equipamentos médico-hospitalares e apoio ao Serviço de Patrimônio no recebimento de bens patrimoniais médico-hospitalares.
§ 1° Ficam as referidas áreas, da mesma forma responsáveis em atestar a conclusão da ordem de compra ou do contrato de acordo com as especificações neles contidos, e ainda pelo encaminhamento da Nota Fiscal para pagamento.
§ 2° Nos contratos celebrados pelo IMED, bem como nas Ordens de Compras, devem constar a obrigação de que o fornecedor deixe registrado de forma impressa no corpo das notas fiscais emitidas e/ou documentos equivalentes o número do Contrato de Gestão e seus aditivos a que a despesa se refere.
CAPÍTULO V DAS EXCEÇÕES
Art. 15 Ficam excepcionalizados da publicidade prévia disposta no artigo 6°, podendo ser contratados de forma direta pelo IMED, os seguintes casos:
I. Contratação de concessionário ou permissionário de serviços públicos se o objeto do contrato for pertinente ao da concessão ou permissão.
lI. Contratação com empresas cujo objeto tenha o preço submetido a tabela controlada pelo governo, quando não for possível o estabelecimento da concorrência.
IlI. Contratação de serviços de manutenção em que a desmontagem do equipamento, seja condição indispensável para a realização do orçamento, com a possibilidade de aumentar o dano do equipamento ou que possa gerar a perda ou redução da sua garantia técnica.
IV. Quando o fornecedor for exclusivo para o objeto da compra ou contratação, vedada a preferência de marca, desde que comprovada tal exclusividade, através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local, pelo Sindicato ou equivalente, ou ainda por declaração do fabricante.
V. Contratação de empresa especializada ou profissional de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado.
VI. Contratação de empresas públicas, entidades paraestatais, entidades sem fins lucrativos a área de educação profissional, encaminhamento para pesquisa científica, tecnologia, organizações sociais, universidades nacionais ou estrangeiras, sendo que, nestes casos, a contratação somente poderá ocorrer se houver uma correspondência entre as atividades-fim de tais entidades com aquelas elencadas no contrato de gestão.
VII. Aquisição/contratação realizada em caráter urgência ou emergência,
caracterizada pela ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis, cujo não atendimento imediato seja mais gravoso importando em prejuízos ou comprometendo a segurança de pessoas ou equipamentos.
VIII. Grave perturbação da ordem pública ou calamidade pública, cujo não atendimento imediato seja mais gravoso importando em prejuízos ou comprometendo a segurança de pessoas, equipamentos, patrimônio público ou particular sob responsabilidade do IMED.
IX. Aquisição/contratação que utilizar dos valores registrados em Atas de Registros de preços vigentes, para formalizar negociação diretamente com fornecedor vencedor e propor a contratação nos mesmos moldes do Poder Público contratante.
X. Aquisição/contratação realizada imediatamente após a assinatura do Contrato de Gestão, para viabilizar o início da operação pelo IMED, até que seja possível a realização das contratações com base no Art. 6º deste Regulamento.
§ 1º As compras ou contratações realizadas com fundamento no Inciso VII deste artigo, serão realizadas por meio de pesquisa de mercado, mediante cotação de preços, Convite ou plataforma de compras, sempre que possível junto a, no mínimo, 03 (três) interessados, podendo essa ser realizada por telefone, e-mail ou orçamentos, devidamente registrada no respectivo processo de compras/contratação ou comprovar a compatibilidade do preço praticado no mercado, por meio de, pelo menos, uma nota fiscal de outros clientes, com produtos/serviços idênticos ou similares, ou o Serviço de Compras poderá comprovar a compatibilidade de preços através de informações do banco de dados próprio, contratações realizadas pela administração pública, entidades públicas ou privadas do terceiro setor para validação do valor contratado ou outras formas de pesquisa de mercado.
§ 2º Para as compras ou contratações realizadas com fundamento no Inciso IV, V e VI deste artigo, a empresa a ser contratada deverá comprovar a compatibilidade do preço praticado no mercado, por meio de, pelo menos, uma nota fiscal de outros clientes, com produtos/serviços idênticos ou
similares, ou o Serviço de Compras poderá comprovar a compatibilidade de preços através de informações do banco de dados próprio, contratações realizadas pela Administração Pública, entidades públicas ou privadas do terceiro setor para validação do valor contratado ou outras formas de pesquisa de mercado.
§ 3º As compras ou contratações realizadas com fundamento no Inciso IX, deste artigo, poderão ser aplicadas somente nos casos em que a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade da União, dos Estados ou do Distrito Federal, devendo constar no respectivo processo de compra/contratação a Ata de Registro de Preços que serviu de referência para negociação, bem como cópia de sua publicação na Imprensa Oficial.
CAPÍTULO VI DOS CONTRATOS
Art. 16 O instrumento contratual é obrigatório para todas as contratações de Obras, fornecimento e prestação de Serviços contínuos, e para Compras e serviços onde não haja entrega imediata, e facultativo nos demais casos em que o IMED puder substituir por outros instrumentos hábeis.
§ 1º Entende-se por Compras/Contratações para entrega imediata, aquelas cujo prazo de entrega seja de até trinta dias da emissão da ordem de compra.
§ 2º Ficam excepcionalizados da formalização de contratos, os seguintes casos de Compras/Contratações:
a) aquelas cujo prazo de entrega seja de até trinta dias da emissão da ordem de compra;
b) aquelas cuja contratação de serviços de engenharia seja de valor inferior a R$ 150.000,00;
c) aquelas cuja Compra ou Serviço, exceto de engenharia, seja de valor inferior a R$ 80.000,00.
§ 3º - Para os casos que se tratam as alíneas a, b, c do parágrafo anterior, o instrumento contratual será substituído pela ordem de compra.
§ 4º - A ordem de compra aceita pelo fornecedor passará a ter efeito de contrato. A ordem de compra será considerada tacitamente aceita quando não contestada pelo fornecedor no prazo de 05 (cinco) dias de seu recebimento.
Art. 17 Os contratos firmados com base neste regulamento estabelecerão, por escrito, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que estejam em conformidade com o instrumento de seleção e com a proposta a que se vinculam, devendo conter, no mínimo, cláusulas que estabeleçam necessariamente:
I. A qualificação das partes;
II. O objeto e seus elementos característicos, contendo a especificação da Obra, do Serviço, ou do bem;
III. Os valores unitários e totais e as condições de pagamento;
IV. Fonte de recursos que suportará a despesa;
V. O prazo de vigência do contrato;
VI. Prazo de execução;
VII. Prazo de validade/vigência do produto ou serviço;
VIII. Garantias, se aplicável (tais como caução em dinheiro, seguro ou outras que forem pertinentes);
IX. Quantitativos;
X. Direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
XI. As penalidades cabíveis e, quando aplicável, os valores das multas;
XII. Os índices de reajuste e, quando aplicável, as garantias;
XIII. Os casos de rescisão;
XIV. Outras previamente estabelecidas no instrumento de seleção.
§ 1° Os contratos firmados com recursos oriundos de contratos de gestão, deverão conter cláusula que disponha sobre a obrigatoriedade de rescisão contratual em caso de término do contrato de gestão.
§ 2° A determinação do prazo não será aplicada para os contratos de adesão, independentemente do termo adotado, assim compreendidos aqueles em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que se possa discutir ou modificar seu conteúdo.
Art. 18 As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Art. 19 O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento de seleção ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de contratar com o IMED por prazo não superior a 1 (um) ano.
Art. 20 As relações contratuais estabelecidas pelo IMED com seus fornecedores e prestadores de serviços devem prever a obrigação de que as partes ajam de modo leal, responsável e probo, além de perseguir a boa-fé, para repelir quaisquer ações intencionalmente desleais, injustas, desonestas, prejudiciais, fraudulentas ou ilegais, sempre ancorados nas ações de transparência pública.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE ALIENAÇÃO
Art. 21 Nos procedimentos de alienação de bens móveis, nos casos em que o bem estiver em posse do IMED por força do Termo de Cessão e Permissão de Uso firmado com a Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, serão observados os procedimentos conforme a legislação em vigor aplicável a espécie.
Parágrafo Único: O procedimento estabelecido neste regulamento se aplica exclusivamente aos bens públicos.
Art. 22 A alienação de bens de que trata o Art. 20 se vincula a autorização expressa e controle patrimonial direto pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, devendo ser proposta pelo Superintendente Administrativo-Financeiro, e confirmada pelo Superintendente Executivo e pelo Conselho de Administração do IMED.
§ 1º Nas alienações, a modalidade de divulgação e forma de pagamento deverão observar as especificidades do bem a ser alienado e as condições do mercado, em consonância com a Lei nº 8.666/93, por se tratar de patrimônio público.
§ 2º A alienação de bens móveis integrantes do patrimônio público deverá ser precedida de autorização da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, cujo resultado financeiro deverá ser reinvestido no desenvolvimento das atividades especificadas no Contrato de Gestão, se de outra forma não for determinado.
Art. 23 Os bens imóveis pertencentes ao Município de São Paulo dados em cessão e permissão de uso, bem como aqueles adquiridos pelo IMED com recursos públicos originados do Contrato de Gestão não poderão ser alienados em nenhuma hipótese, salvo os casos previstos e autorizados na forma da lei, cujo procedimento de alienação será realizado pelo poder público por meio de suas Secretarias.
Art. 24 Todos os bens móveis e imóveis cujo uso tenha sido autorizado ao IMED por meio de cessão e permissão de uso têm sua destinação e utilização exclusiva e vinculada à consecução dos objetivos do Contrato de Gestão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 É proibido o recebimento de vantagens, de qualquer natureza, por qualquer colaborador da Instituição, em qualquer das fases do processo de contratação de obras, serviços, compras e alienações. Da mesma forma, fica proibido que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem ou favoreçam a promoção pessoal de autoridades ou empregados em publicidade de atos, programas, obras e serviços.
Art. 26 É vedado ao IMED manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública municipal.
Art. 27 O IMED se reserva no direito de revogar o processo de aquisição/contratação, por sua exclusiva conveniência, a qualquer tempo, antes da compra ou contratação, sem que caiba a qualquer proponente o direito de exigir compensação pecuniária ou indenização.
Art. 28 Os termos deste regulamento se submetem ao controle estatal e social, por meio de sua aprovação pelo Conselho de Administração do IMED.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 30 Este Regulamento entrará em vigor após a sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.
Atos do Executivo nº 684139 Disponibilização: 13/12/2023 Publicação: 13/12/2023
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Assessoria Jurídica
Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, 0 xxxxx - Xxxxxx Xx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Despacho
I. À vista dos elementos contidos no presente, em especial do parecer da Assessoria Jurídica (095008036) e da ata de aprovação do Conselho de Administração da OS (094921009), com fundamento no art. 49 do Decreto Municipal nº 52.858/2011 e na cláusula 6.1. do Contrato de Gestão n 01/2023- SMS.G/CPCS, APROVO o "Regulamento de aquisições para a contratação de obras e serviços, bem como para compras alienações" da organização social INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO- IMED, inscrito no CNPJ sob o nº 19.324.171/0001-02, para o Hospital Municipal Adib Jatene da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.
II. Publique-se o presente no Diário Oficial da cidade de São Paulo. Sem prejuízo, publique-se o regulamento de compras encartado no doc. Sei 094920941 no mesmo meio de comunicação e no Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, nos termos do parágrafo único do art. 49 do Decreto Municipal nº 52.858/2011.
III. Após, à SMS/CPCS para providências cabíveis.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário Municipal de Saúde Em 12/12/2023, às 11:50.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 095011460 e o código CRC F7C00964.
Referência: Processo nº 6018.2023/0112505-1 SEI nº 095011460
Despacho 095011460 SEI 6018.2023/0112505-1 / pg. 1