Contract
[...] III. Com a resolução do contrato e a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução dos valores pagos a título de VRG à arrendatária ou sua compensação com o débito remanescente. Precedentes [...] (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag 1236127/SC - Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx - Data do julgamento: 16.11.2010 - Data da publicação/Fonte: DJe 1º.12.2010).
Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento. Ação de reintegração de posse. Valor resi- dual garantido pago antecipadamente. Devolução e compen- sação. Possibilidade. - Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arren- datário, é devida a devolução do chamado VRG, pago
216 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2012
Execução - Contrato de empréstimo digitalizado
DES. XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX - De acordo
esposado também pelo Superior Tribunal de Justiça: com o Relator.
Civil e processual. Recurso especial. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental. Arrendamento mercantil. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
Reintegração de posse. Caráter dúplice. Contestação. Peça
essencial. Ausência. Resolução do contrato. VRG. Devolução ...
ou compensação. Possibilidade. Precedentes. Improvimento.
- Exigência de apresentação do título original - Desnecessidade
Ementa: Apelação cível. Execução. Contrato de emprés- timo digitalizado. Exigência de apresentação do título original. Desnecessidade.
- Tendo-se em vista que o contrato de empréstimo não constitui título cambial circulável por endosso e conside- rando-se, ainda, que a prova documental eletrônica tem
força probante, com o advento da Lei 11.419/06, não vejo como exigir que se colacione o contrato original, pois este já se encontra no processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.037006-9/001 -
Comarca de Belo Horizonte - Apelante: Banco Santander do Brasil S.A. - Apelado: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
- Relator: DES. XXXXXXXX XXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA.
TJMG - Jurisprudência Cível
Belo Horizonte, 9 de maio de 2012. - Xxxxxxxx Xxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XXXXXX (Relator) - Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Santander do Brasil S.A. contra sentença de f. 27, que indeferiu a inicial, extinguindo sem julgamento de mérito a execução proposta em face de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
O apelante sustenta que a execução foi instruída com todos os documentos necessários, devendo ser reco- nhecida a legitimidade da cópia digitalizada do contrato de empréstimo, como previsto pela Medida Provisória 2.200/01. Sustenta que, nos termos do art. 375 do CPC, as cópias de documentos têm a mesma força probante que os originais e que, como o executado não foi citado, não houve impugnação da cópia que instrui o processo.
Recurso próprio, tempestivo e devida- mente preparado.
Passo à análise do mérito.
Depreende-se dos autos que o apelante ajuizou execução de título extrajudicial baseada em contrato de empréstimo, juntando cópia digitalizada do referido contrato, situação não aceita pelo Juízo a quo, que inde- feriu a petição inicial.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que o art. 614 do CPC, ao dispor acerca da petição inicial da execução, exige apenas a apresentação do título extrajudicial, deixando de mencionar que o documento deve ser original.
Não obstante, por via de regra, anexar o título original é imprescindível à instrução da exordial, visto que visa à garantia de autenticidade da cártula e ao afasta- mento da hipótese de sua circulação. Logo, para Xxxxxx Xxxx Xxxxxx,
o juiz pode, com base no CPC 284 e 616, ordenar que a parte junte o documento original comprovador da qualidade de credor do autor (in Código de Processo Civil comentado. 10. edição. 2007, p. 1011).
Ocorre que algumas exceções são perfeita- mente possíveis, permitindo-se a juntada de fotocó- pias ou documentos digitais, sobretudo quando se trata de título particular não circulável, como no caso em tela, não estando prejudicada a segurança da instrução da demanda.
É pacífica a jurisprudência sobre o tema:
Ementa: Agravo de instrumento. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de empréstimo. Cópia. Validade. - Na ação de execução de título extrajudicial não cambial, no caso ‘contrato de empréstimo’, suficiente a instrução da inicial com cópia do instrumento respectivo. (Agravo de Instrumento n° 1.0024.09.758502-0/001. Rel. Des. Xxxxxxx Xxxx. DJe de 02.07.2010.)
Ementa: Execução. Título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Cópia digitalizada. Documento original. Desnecessidade. - A prova documental eletrônica, com o advento da Lei nº 11.419, de 2006, possui valor probante. A cópia digitalizada de contrato de empréstimo é documento hábil a instruir a ação executiva, não havendo necessidade de se determinar a emenda da inicial, para apresentação do original do título executivo extrajudicial. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Cível n° 1.0209.09.101132-7/001. Rel. Des. Xxxxxxx xx Xxxxx. DJe de 22.06.2010.)
Petição inicial - Execução - Determinação de apresentação do título executivo extrajudicial em sua versão original - Contrato de mútuo bancário que não é passível de circulação por endosso - Hipótese em que não se cuida de título cambial
- Exibição de cópia do contrato registrada eletronica- mente, com certificação digital de sua autenticidade perante serventia extrajudicial - Desnecessidade da apresentação da via original - Inteligência da disposição contida no art. 385 do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP. Processo nº 990100942425. Des. Rel. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. J. em 11.05.2010).
Da análise das f. 16-23/TJ, nota-se que o contrato de empréstimo está devidamente assinado por duas teste- munhas, tendo sido registrado em cartório de títulos e documentos. Por conseguinte, inexistem óbices à acei- tação deste documento, visto que, gozando de fé pública, não se questiona o seu teor.
Ademais, a instrução está em consonância com o art. 385 do CPC, que alude à equivalência de documentos que reproduzem os originais como certidões, dando o escrivão fé a esta conformidade.
Portanto, tendo em vista que o contrato de emprés- timo não constitui título cambial circulável por endosso e considerando, ainda, que a prova documental eletrônica tem força probante, com o advento da Lei 11.419/06, não vejo como exigir que se colacione o contrato original, pois este já se encontra no processo.
Por fim, transcreve-se o art. 11 do referido diploma legal:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 63, n° 000, x. 00-000, xxx./xxx. 2012 | 217
S.A., nova denominação da Telemig Celular S.A., a qual julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos em virtude do lançamento, indevido, do nome da requerente nos cadastros restritivos de crédito.
O MM. Juiz ainda declarou inexistente o débito que deu ensejo à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Inconformada, a apelante sustenta a ausência do dever de indenizar e, citando o princípio da eventuali- dade, diz que pretende a minoração do quantum arbi- trado na sentença.
Afirma que ao credor é lícito incluir o nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito e que não restou configurado o nexo de causalidade entre os prejuízos descritos na inicial e qualquer ação praticada pela requerida.
Por fim, requer a reforma da sentença para excluir qualquer condenação por dano moral e, alternativa- mente, a redução do valor da condenação.
As contrarrazões foram apresentadas às f. 86/94, ocasião em que a apelada requer a manutenção da sentença, em todos seus termos.
Relatados, examino e, ao final, decido.
Da análise do feito, verifico que as provas carreadas aos autos pela autora demonstram, de forma inequí- voca, que a apelante agiu com culpa no fato que gerou a negativação do nome da apelada junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Primeiramente, deve ser registrado que a apelante presta um serviço, estando sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabele- cido no art. 3º, § 2º:
serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decor- rentes das relações de caráter trabalhista.
Sendo assim, o consumidor é a parte mais frágil na relação de consumo, não tendo qualquer interferência sobre o sistema de informações do fornecedor, as quais são registradas unilateralmente.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora possuía um plano telefônico denominado “VIVO 400”, o qual disponibilizava minutos grátis entre os participantes.
Informa a autora/apelada que, ao tentar incluir mais um dependente no referido plano, a operadora, além de não o fazer, ainda cobrou pelos minutos gastos, que estavam incluídos no plano citado.
Diz que, após inúmeras tentativas, não conseguiu solucionar o problema, razão pela qual contestou a conta telefônica e, não tendo obtido qualquer resposta da parte requerida, ainda teve seu nome incluído no cadastro de restrição ao crédito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Custas, na forma da lei.
DES. XXXX XXXXXX XX XXXXXXX (Revisor) - De
acordo com o Relator.
DES. XXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E CASSARAM A SENTENÇA.
...
Indenização - Telefonia móvel - Promoções
- Fidelização - Multa rescisória - Ilegalidade - Negativação - Dano moral devido -
Quantum indenizatório
Ementa: Indenização. Telefonia móvel. Promoções. Fidelização. Multa rescisória. Ilegalidade. Negativação. Dano moral devido - Quantum indenizatório.
- É direito do consumidor obter a informação adequada por parte do fornecedor de produtos ou serviços quando da realização do contrato, sendo que as cláusulas abusivas ou restritivas de direito devem ser devidamente destacadas nos contratos de adesão, modalidade do pacto firmado entre as partes.
- Havendo inscrição indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, há o dever de reparar o dano moral provocado (Cf. arts. 186 e 927 do Código Civil).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.10.052593-3/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Vivo Participações
S.A. nova denominação de Telemig Celular S.A. - Apelada: Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx - Relatora: DES.ª XXXXXXXXXX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 26 de junho de 2012. - Xxxxxxxxxx Xxxxx - Relatora.
Notas taquigráficas
DES.ª XXXXXXXXXX XXXXX - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de declaração de inexistência de débito proposta por Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx contra Vivo Participações
218 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, abr./jun. 2012