ANEXO
ANEXO
ANEXO II
MINUTA CONTRATO DE LOCAÇÃO
Dispensa nº
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E .
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 77.821.841/0001-94, situado na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x., Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador
, doravante denominado LOCATÁRIO, e a empresa
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o x.
, xxxxxxx xx , xxxxxxxxxxxx xxxxx xxx xxx
, , , portador do RG n. , inscrito no CPF sob o n. , doravante denominado LOCADOR, têm justo e avençado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO, protocolo nº xxxxx, autorizado pela decisão de fls. XX, em conformidade com as cláusulas e condições especificadas a seguir:
I - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a locação de um imóvel comercial, com área construída de
1.2. O imóvel locado destina-se às atividades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, especificamente para alocação da , ou de quaisquer outros setores que o Poder Judiciário do Estado do Paraná instalar no local.
II - DO PRAZO
2.1. A locação terá vigência de (conforme a necessidade – máximo 60 meses), contados a partir da assinatura do presente contrato.
2.2. O presente contrato poderá ser renovado, por prazo determinado, se houver interesse de ambas as partes.
2.2.1. Caso não tenha interesse na prorrogação, o LOCADOR deverá enviar comunicação escrita ao LOCATÁRIO, a ser protocolada no Departamento de Gestão Documental – Divisão Protocolo Administrativo, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do vencimento contratual. A ausência de tal comunicação, no prazo estipulado, presume a aquiescência na prorrogação.
2.3. O LOCATÁRIO poderá dar por finda a locação a qualquer tempo, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, independente de indenização, ressalvando-se o item 11.1 deste contrato.
2.3.1. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
2.4. A presente locação continuará em vigor em qualquer hipótese de transferência a terceiros, a qualquer título, de domínio ou posse do imóvel locado, conforme o disposto na Cláusula XIV deste instrumento.
III - DO VALOR
3.1. O LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR, a título de aluguel, a importância mensal de R$ a partir da efetiva ocupação do imóvel.
3.1.1. O imóvel, somente, poderá ser ocupado pelo LOCATÁRIO quando o LOCADOR concluir todas as obras e adaptações necessárias à utilização do imóvel, constantes do Anexo I, o que será aferido por vistoria realizada pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura.
3.1.2. O regime de execução do contrato é o de execução indireta, por preço global.
IV - DO PAGAMENTO DO ALUGUEL
4.1. Os valores locatícios serão pagos mensalmente pelo LOCATÁRIO no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da protocolização de pedido no Departamento de Gestão Documental – Divisão de Protocolo Administrativo, que será formulado pelo LOCADOR, instruído com informações relativas ao mês de referência, recibo do valor respectivo e certidões negativas do LOCADOR junto
às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, certidão de regularidade junto ao FGTS, Certidão negativa de débitos trabalhistas e o Cadastro Informativo Estadual- CADIN.
4.1.1. Havendo erro ou apresentação incompleta do documento de cobrança o pagamento ficará pendente até que o LOCADOR providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será interrompido, iniciando-se após a regularização.
4.1.2. Constatada a irregularidade fiscal, o LOCATÁRIO notificará o LOCADOR para regularização de sua situação fiscal e/ou apresentar a devida justificativa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades previstas na Cláusula XII deste contrato.
4.1.3. Para efeito do pagamento, o LOCADOR deverá protocolizar o pedido neste Tribunal, após o transcurso do mês de referência.
4.1.4. O aluguel só começará a contar a partir da efetiva ocupação do imóvel.
4.2. O aluguel será pago mensalmente pelo LOCATÁRIO, mediante depósito na conta ................... de titularidade de .................................
4.2.1. Para efeito do contido no item 4.2, os comprovantes de depósito servirão como recibos de pagamentos.
4.3. Vencido o prazo estipulado no item 4.1., sem que o pagamento tenha sido realizado, incidirá multa no índice de 2% (dois por cento) do valor do aluguel constante no item 3.1 (Cláusula III).
4.3.1. Na hipótese do item 4.3, se o LOCADOR não se manifestar até o efetivo pagamento do aluguel (ou eventuais valores descritos no item 4.1.1.) correspondente ao mês subsequente, ficará extinto o seu direito à cobrança de multa.
4.4. O pagamento do aluguel deverá observar as formalidades dispostas nos itens 3.1. (Cláusula III), 4.1. (Cláusula IV) e 9.1. (Cláusula IX) deste instrumento.
4.5. Observadas as mesmas formalidades mencionadas no item anterior, o aluguel (e eventuais valores descritos no item 4.1.) correspondente ao último
mês de locação será devido até a vistoria de devolução do imóvel, ocasião em que ocorrerá a entrega das chaves.
4.5.1. Eventual necessidade de reforma para que o imóvel retorne ao estado em que se encontrava no início da locação, não constitui óbice para a entrega do imóvel e encerramento da locação.
4.6. Eventuais despesas relativas a vícios ocultos, não constatáveis, quando da vistoria realizada pelo Departamento de Engenharia do LOCATÁRIO, serão compensadas, mediante abatimento do valor do aluguel, nos termos do Item 4 do Decreto Judiciário nº 930/2015.
4.7. Caso o imóvel tenha despesas de condomínio, os valores relativos à área comum do imóvel, (despesas condominiais ordinárias), serão pagos no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da protocolização do pedido correspondente, a ser formulado pelo LOCADOR, instruído com planilha demonstrativa de custos e com comprovantes discriminados das despesas (recibos e comprovantes de pagamento) da cota-parte correspondente à área utilizada pelo LOCATÁRIO.
4.7.1. Ocorrendo dúvida ou divergência relacionada à planilha demonstrativa e/ou aos comprovantes das despesas, o pagamento ficará pendente até que sejam apresentados, pelo LOCADOR, os documentos correspondentes. Nesta hipótese, o prazo para pagamento será interrompido, iniciando-se após a regularização.
V - DO REAJUSTE CONTRATUAL E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
5.1. O preço inicialmente contratado poderá ser reajustado mediante prévia negociação entre as partes, observados os valores praticados no mercado e a periodicidade de 1 (um) ano contado da data da assinatura deste contrato, tendo como limite máximo a variação do IPC-FIPE ou de outro índice que venha a substituí-lo.
5.2. O reajuste acima previsto deverá ser solicitado por escrito pelo LOCADOR e terá vigência a partir da data base para reajuste, conforme item 5.1. Caso o
pedido não seja realizado até 30 (trinta) dias após a data-base, o reajuste terá vigência a partir da data do protocolo do pedido.
5.2.1. O pedido de reajuste deverá ser endereçado ao Tribunal de Justiça do Paraná e protocolado no Departamento de Gestão Documental – Divisão de Protocolo Administrativo.
5.3. O presente instrumento contratual poderá ser alterado, com as devidas justificativas, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio inicialmente fixado entre os encargos da contratada e a retribuição da Administração, na hipótese em que sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, inc. II, alínea “d”, da Lei Federal n. 8.666/93.
5.3.1. Para os fins descritos no item anterior, o LOCADOR deverá encaminhar requerimento por escrito, juntamente com documentos comprobatórios (laudo de avaliação elaborado de acordo com as normas técnicas pertinentes), os quais serão analisados pelo LOCATÁRIO.
VI - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
6.1. Caberá ao LOCATÁRIO, além do cumprimento das obrigações especificadas no artigo 23 da Lei Federal n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato):
6.1.1. Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
6.1.2. Xxxxxxxxx, finda a locação, os reparos para o que imóvel retorne ao seu estado do início da locação, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
6.1.3. Levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a esta incumba.
6.1.4. Efetuar, independentemente de autorização do LOCADOR, os reparos necessários, quando as avarias verificadas comprometerem a segurança das pessoas que transitam no prédio, podendo os valores correspondentes serem descontado do aluguel.
6.1.5. Informar ao LOCADOR, por escrito, toda e qualquer benfeitoria útil ou voluptuária, ficando a sua realização condicionada à autorização expressa, dispensada a autorização prévia para a instalação de ar-condicionado, desde que não afete a estrutura do prédio.
6.1.5.1. As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, bem como as úteis, estas desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
6.1.5.2. As benfeitorias voluptuárias introduzidas pelo LOCATÁRIO findam a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel, nos termos do artigo 36 da Lei Federal n° 8.245/91.
6.1.6. Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por usuários.
6.1.7. Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR, dispensado o consentimento deste para a colocação de divisórias, redes e películas de proteção nas janelas, instalação de equipamentos de ar-condicionado e instalação de persianas.
6.1.7.1. O LOCATÁRIO poderá, nas partes externas do imóvel, afixar cartazes, letreiros, painéis ou luminosos, de modo a demonstrar sua atividade no local, desde que não danifique o imóvel e não afronte as diretrizes do Código de Postura Municipal ou legislação assemelhada.
6.1.8. Entregar ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO.
6.1.9. Permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora.
6.1.10. Solicitar, através do Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça, à Copel e a Sanepar, no início e no final do contrato, que seja ligada e desligada a energia elétrica e a água e esgoto do imóvel locado, bem como de outras prestadoras de serviços tais como: telefonia, dados e fibra ótica.
6.1.11. Realizar as seguintes reformas e adaptações:
6.1.11.1. Instalação de aparelhos de ar-condicionado, conforme layout a ser confeccionado pela Divisão de Arquitetura do TJPR;
6.1.11.2. Instalação de divisórias de madeira para eventual divisão de salas, conforme layout a ser confeccionado pela Divisão de Arquitetura do TJPR;
6.1.11.3. Instalação de persianas;
6.1.11.4. Fornecimento do mobiliário padrão e sob medida que se fizer necessário, conforme layout a ser confeccionado pela Divisão de Arquitetura do TJPR.
VII - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
7.1. Caberá ao LOCADOR, além do cumprimento das obrigações especificadas no artigo 22 da Lei Federal n. 8.245/91:
7.1.1. Entregar o imóvel nas condições estabelecidas neste contrato e descritas no Layout fornecido pelo Departamento de Engenharia.
7.1.2. Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato, o Laudo de Corpo de Bombeiros ao Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça (Rua Xxx Xxxx, 651), bem como apresentar a atualização desses laudos, certificados e alvarás sempre que necessário.
7.1.3. Executar obras de manutenção estrutural, de reforma ou de acréscimos que interessem e sejam necessárias à estrutura integral do imóvel, inclusive manutenção, reforma e adaptações dos elevadores, abrangendo todos os mecanismos para seu perfeito funcionamento, tais como, plataformas, casa de máquinas, painel de controle, cabine, cabos de sustentação, entre outros.
7.1.3.1. Com relação às obras de manutenção estrutural do imóvel necessárias para o fiel cumprimento das obrigações do LOCADOR, fica ressalvado o direito de retenção e indenização, quando realizadas pelo LOCATÁRIO, o qual será convertido em compensação nos aluguéis vincendos ou ainda mediante ressarcimento pecuniário do LOCADOR ao LOCATÁRIO.
7.1.3.2. Eventualmente, o LOCATÁRIO, em situações devidamente justificadas, poderá executar diretamente a reforma, a manutenção e a adaptação dos
elevadores, realizando posteriormente a compensação do montante despendido a esse título com o valor do aluguel, podendo esta ser limitada a percentual negociado com o LOCADOR, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por tantos meses quantos bastem para a sua completa quitação.
7.1.3.3. No caso de ser realizada a compensação prevista no item 7.1.3.2 desta Cláusula, os valores devidos ao LOCATÁRIO pelo LOCADOR, poderão ser reajustados mensalmente pelo índice IPCA-IBGE.
7.1.3.4. Ocorrendo a hipótese do item 7.1.3.2 desta Cláusula, eventual saldo remanescente devido pelo LOCADOR ao LOCATÁRIO deverá ser devidamente adimplido quando do término da relação locatícia, mediante compensação com reparos necessários para entrega do imóvel ou pagamento de guia emitida pelo Departamento Econômico e Financeiro.
7.1.3.5. A comprovação por parte do LOCADOR de que o equipamento elevador ou plataforma instalados atendem às normas técnicas de acessibilidade, segurança, utilização e funcionamento pertinentes deve ser feita por laudo emitido por profissional habilitado.
7.1.3.6. A regularização do imóvel junto ao Corpo de Bombeiros, COPEL ou outros órgãos e concessionários em função das adequações realizadas é obrigação do LOCADOR.
7.1.4. Efetuar a cobrança dos valores dos aluguéis mensais, de acordo com o disposto na Cláusula IV deste instrumento.
7.1.5. Manter atualizados, perante o LOCATÁRIO, os dados bancários necessários para a efetivação dos pagamentos.
7.1.6. Pagar todos os tributos (inclusive o Imposto Predial Territorial Urbano), taxas (inclusive as taxas de Coleta de Lixo, taxa de Vigilância Sanitária, contribuição para o custeio de serviços de iluminação pública) e demais tributos incidentes sobre o imóvel.
7.1.7. Contratar seguro de incêndio para o imóvel e efetuar o pagamento do respectivo prêmio, no prazo de até 30 dias da assinatura do contrato, bem como
providenciar sua renovação durante toda a vigência do presente contrato, encaminhando cópia da renovação do LOCATÁRIO, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação.
7.1.8. Manter-se regular perante os fiscos Federal, Estadual e Municipal, bem como a trabalhista e ao Cadastro Informativo Estadual (CADIN), durante todo o contrato.
7.1.9. Realizar as reformas e adaptações descritas na Cláusula seguinte, no prazo nela estipulado.
7.1.10. Efetuar recargas e reparos necessários dos equipamentos de segurança e de proteção contra incêndios.
VIII - DAS PROVIDÊNCIAS PARA A ENTREGA DO IMÓVEL
8.1. Fica a cargo do LOCADOR as providências apontadas pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura - DEA do Tribunal de Justiça.
8.1.1. O LOCADOR deverá adaptar, às suas expensas, o imóvel ao layout fornecido pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura conforme necessidade da unidade a ser instalada, incluindo divisões de espaços, infraestrutura de elétrica, inclusive aumento de carga da edificação (adequação da entrada de energia), lógica, telefonia, iluminação, hidráulica, acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, entre outros.
8.1.1.1. O atendimento do requisito acessibilidade resultará da observância do disposto no artigo 1º da Lei Federal nº 7.405/85, artigos 47 e 56 da Lei Federal nº 13,146/2015, artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.098/2000, e artigos 000, 000, 000, 000, parágrafo único, 137, parágrafo único, 139, 141, 142 e 178, incisos I e II, da Lei Estadual nº 18.419/2015, artigo 4ª, §6º, da Resolução nº 230/2016, do CNJ, bem como dos requisitos da NBR 9050, NBR 313, NBR 15655-1 e NBR 16537, sem prejuízo da obediência de outras normas vigentes por ocasião da contratação.
8.1.1.2. Sendo constatados problemas de estrutura e infraestrutura de serviços, tais como elétrica (incluindo entrada de energia), lógica, telefonia, iluminação,
hidráulica, acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, entre outros, estes deverão ser resolvidos pelo LOCADOR antes da locação e às suas expensas.
8.1.2. Entregar o imóvel com:
a) pintura adequada;
b) todos os pontos de eletricidade, iluminação, lógica e telefonia, conforme layout apresentado pelo Tribunal de Justiça, em pleno funcionamento;
c) todo o sistema hidráulico e sanitário revisado e em pleno funcionamento;
d) todas as fechaduras verificadas e com chaves, inclusive revisão de todas as janelas, devendo todas estarem em pleno funcionamento de fechamento e estanqueidade.
8.2. Opcionalmente, quando instado, o LOCADOR pode autorizar expressamente a execução do aumento de carga às expensas do Tribunal de Justiça, compensando-se o Tribunal de Justiça dos valores dispendidos no (s) aluguel(eis) subsequentes à realização do serviço.
IX - DO TERMO DE VISTORIA E DA ENTREGA DE CHAVES
9.1. O Termo de Vistoria de ocupação do imóvel será elaborado pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura, mediante agendamento prévio com o LOCADOR, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data prevista para sua ocorrência, constituindo requisito para a ocupação do imóvel.
9.1.1. O termo de recebimento e entrega de chaves, no início da locação, somente deverá ocorrer após a elaboração do laudo de vistoria, sendo assinado conjuntamente por representante do Departamento de Engenharia e Arquitetura, da unidade interessada e do LOCADOR.
9.1.2. O Termo, mencionado no item 9.1, deverá, ainda, atestar a realização, pelo LOCADOR, das providências descritas na Cláusula VIII.
9.1.3. O não comparecimento do LOCADOR ou seu representante, após devidamente comunicado, não impede a realização da vistoria e emissão do laudo que deverá constar a informação quanto a ausência do LOCADOR.
9.2. O LOCATÁRIO obriga-se a manter e restituir o imóvel, ao término da locação, nas condições previstas pelos supracitados Termos de Vistorias,
resguardadas as hipóteses de modificação regulamentadas por acordo entre as partes e o direito de indenizar os eventuais danos.
9.3. O LOCATÁRIO deverá notificar o LOCADOR para a realização da vistoria de saída, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para sua ocorrência.
9.3.1. Caso o LOCADOR não compareça na data agendada, prevalecerá para fins de verificação de eventuais danos o laudo exarado pelo Departamento de Engenharia, ficando a chave na posse da unidade interessada à disposição do LOCADOR.
9.3.2. Realizada a vistoria de saída, o locador será noticiado com prazo de 03 dias para a entrega de chaves do imóvel, mediante a assinatura de termo de entrega, ato que põe fim à locação. O não comparecimento do locador importará no recebimento tácito das chaves.
9.3.3. Eventual necessidade de apuração dos valores para indenização dos reparos para que o imóvel retorne ao estado em que se encontrava no início da locação, não constitui óbice para a entrega do imóvel e encerramento da locação.
9.4. Considera-se obrigação do LOCATÁRIO, na hipótese de ocorrência de danos ao imóvel, indenizá-los.
9.4.1. O LOCATÁRIO obrigar-se-á a pagar os danos apontados na vistoria de saída, pelo valor aferido pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça do Paraná ou por aquele apresentado pelo LOCADOR, se inferior.
9.5. O LOCATÁRIO deverá, por meio do Departamento de Engenharia e Arquitetura e da Direção do Fórum da Comarca, entregar todas as chaves, internas e/ou externas, bem como os comprovantes de pagamento por meio de contra recibo, do consumo final da luz, água/esgoto e do desligamento do telefone e das eventuais taxas.
9.6. O recebimento das chaves, tanto na entrada quanto na saída, será formalizado mediante assinatura de termo pelas partes, ficando o LOCATÁRIO,
para tal fim, representado pelo(s) servidor(es) designado(s) pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura.
X - DAS COMUNICAÇÕES
10.1. Qualquer comunicação entre as partes somente terá validade se devidamente formalizada por escrito, por qualquer meio admitido em Direito.
10.2. As solicitações previstas neste instrumento, incluídas as referentes a pagamentos e reajuste do valor da locação, deverão ser protocoladas no Departamento de Gestão Documental, dirigidas ao Departamento do Patrimônio, podendo ser feita remessa pelo Correio, hipótese em que valerá, para efeito de eventual contagem de prazo, a data do recebimento.
XI - DA RESCISÃO
11.1. Será rescindido o presente contrato, independentemente de comunicação prévia ou indenização por ambas as partes, nos seguintes casos:
11.1.1. Ocorrência de qualquer sinistro, incêndio ou fato que impossibilite o uso do imóvel para os fins a que se destina a presente locação.
11.1.2. Desapropriação do imóvel.
11.1.3. Demais previsões legais.
11.1.4. Inadimplemento das condições contratuais, aplicando-se, para tal fim, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.2. Também constitui motivo para a rescisão do contrato a ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 78 da Lei Federal n. 8.666/93, que sejam aplicáveis a esta relação locatícia, garantida a prévia defesa, sempre mediante notificação por escrito.
11.3. O LOCADOR não terá direito à reclamação, à indenização ou à rescisão do contrato se, por qualquer motivo, inclusive por impedimento decorrente de lei, regulamento ou convenção, houver restrições na perfeita utilização do imóvel locado, especialmente na impossibilidade de concessão de alvará de funcionamento pela Prefeitura Municipal.
XII - DAS PENALIDADES
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
12.1.1. Advertência, por conduta que prejudique o andamento do procedimento de licitação e de contratação;
12.1.2. Multa:
12.1.2.1. de 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal do contrato, até o limite de 20% (vinte por cento);
12.1.2.2. de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato (valor mensal multiplicado pelo número de meses de vigência), no caso de inexecução total da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa do item 12.1.2.1, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato, sem prejuízo da rescisão contratual e de outras medidas cabíveis;
12.1.2.3. de 1 a 5 alugueres por descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais vigentes à época (para cada descumprimento), proporcional à gravidade da infração e aos prejuízos ocasionados ao Tribunal de Justiça, desde que não configure hipótese de aplicação das multas previstas nos itens 12.1.2.1 e 12.1.2.2;
12.1.2.4. de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal da locação, nos casos de irregularidade fiscal, não regularizada no prazo estabelecido no contrato.
12.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, nas hipóteses previstas no artigo 154 da Lei Estadual nº 15.608/07;
12.1.4. Declaração de inidoneidade, nas hipóteses previstas no artigo 156 da Lei Estadual nº 15.608/07.
12.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais.
12.3. O LOCADOR autoriza o desconto do valor da multa aplicada dos valores devidos a título de aluguel.
12.4. Qualquer multa ou encargo imputado ao LOCADOR não pago será inscrito em Dívida Ativa do Estado, inscrito no CADIN Estadual e cobrado com base na Lei Federal nº 6.830/80, sem prejuízo da correção monetária pelo IPC-FIPE ou outro índice que porventura venha a substituí-lo.
12.5. As disposições desta Xxxxxxxx não excluem a responsabilidade do LOCADOR por eventuais atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846/13 e demais diplomas legais.
XIII - DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
13.1. O LOCADOR deverá notificar o LOCATÁRIO para que este possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel (venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento), nas mesmas condições em que for oferecido a terceiros, sendo que, para a efetivação da preferência, deverá o LOCATÁRIO responder a notificação.
13.1.1 O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
13.2. Não havendo interesse na aquisição do imóvel pelo LOCATÁRIO, este deverá permitir que interessados na compra façam visitas em dias e horários a serem combinados entre as partes, inclusive em horário forense.
XIV - DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO
14.1. Em qualquer das hipóteses de transmissão da propriedade do imóvel, não exercendo o LOCATÁRIO seu direito de preferência para aquisição, deverá ser respeitada, em todos os seus termos, a presente locação, observado o art. 8º, parte final, da Lei Federal n. 8.245/91.
XV - DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
15.1. O Departamento de Engenharia e Arquitetura e a Unidade interessada serão responsáveis pela supervisão e fiscalização do contrato.
15.2. A Divisão de Controle de Contratos e Atas de Registros de Preços do Departamento do Patrimônio será a responsável pela gestão contratual.
XVI - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária do Tribunal de Justiça, para o exercício financeiro de 201_, consignada sob a rubrica n. – Despesa Corrente – Locação de Imóveis – PJ ou PF do DEF.
XVII - DO FUNDAMENTO JURÍDICO
17.1. A celebração deste contrato fundamenta-se nos artigos 24, inciso X, 25, caput, e demais normas gerais, no que couber, da Lei Federal n° 8.666/93; artigos 34, inciso VIII, e 33, caput, da Lei Estadual n° 15.608/07; na Lei Federal n° 8.245/91, com as alterações promovidas pela Lei Federal n° 12.112/09; na Instrução Normativa nº 9/2018; e, no que estas forem omissas, pelo Código Civil e demais disposições legais pertinentes.
17.1.1.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná passará a regular as locações de imóveis, bem como a disposição das leis mencionadas neste dispositivo, as quais se aplicam aos casos omissos.
XVIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. O imóvel objeto deste contrato destina-se aos fins aqui estipulados, sendo vedado ao LOCATÁRIO sublocá-lo, cedê-lo ou emprestá-lo, no todo ou em parte, seja a que título for, ressalvando-se, única e exclusivamente, as áreas restritas à eventual instalação de postos bancários, cantina e serviços de fotocópia, bem como aquelas sujeitas a outras formas de cessão parcial da área locada, desde que com a finalidade de dar atendimento aos interesses do Poder Judiciário.
18.2. Os sucessores ou cessionários das partes contratantes se obrigam, desde já, ao inteiro teor deste contrato.
18.3. O LOCATÁRIO poderá efetuar a averbação deste contrato no Registro de Imóveis, para que possa surtir efeitos perante terceiros, nos termos do artigo 8º da Lei Federal n. 8.245/91, bem como exercer o direito de preferência.
18.4. Caberá ao Departamento de Engenharia e Arquitetura, nos casos do item 7.1.2.1., realizar todas as providências necessárias para a obtenção do Laudo do Corpo de Bombeiros, Certificados e Alvarás.
18.5. Em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato, deve-se reconhecer os direitos da Administração.
18.6. Haverá vinculação ao edital de licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade ao convite e à proposta do licitante vencedor.
XIX - DO FORO
19.1. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir as questões oriundas deste ajuste, com exclusão de outro qualquer, ainda que privilegiado.
O presente contrato terá seu extrato publicado no Diário da Justiça do Estado.
E, por estarem justos e acordados, depois de lido e achado conforme, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, os representantes das partes inicialmente nomeadas, na presença de testemunhas, como adiante se vê.
Xxxxxxxx, xx xx 00 .
XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXX
LOCADOR
TESTEMUNHAS: