Lei nº 16
Lei nº 16
. Autoriza a Prefeitura Municipal de Ijaci, a executar obras, contrair empréstimos e da outras providencias
O povo do município de Ijaci, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei: Art. 1º - fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de eletrificação na sede do município,
obedecendo, rigorosamente, os estudos, planos, projetos, e orçamentos elaborados pela Centrais Elétrica de Minas Gerais S/A, conforme carta junta os quais ficam aprovados por lei:
Art. 2º - A fim de fazer face as despesas com a execução das obras autorizadas no artigo anterior, poderá a Prefeitura Municipal contrair na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor máximo de CR$ 70.000.000,00 ( setenta milhões de cruzeiros ) que será entregue pela mutuante em parcelas correspondentes ao andamento das obras.
Art. 3º - No contrato, em que for convencionado o empréstimo autorizado por esta lei, poderá a Prefeitura Municipal se responsabilizar:
1º - Pelo resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de 15 ( quinze ) anos, o que será feito atravez de prestação semestrais, calculadas pela tabela “Price”, a juros de 12% ( doze por cento ) ao ano, vencendo-se a primeira delas 180 ( cento e oitenta dias após a entrega de todas a quantia mutuada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
II- Pelo pagamento de juros de 12% (doze por cento ) ao ano sôbre cada parcela da importância do empréstimo que lhe for entregue, até a liberação total de toda a quantia mutuada. Juros esses que serão pagos de conformidade com os termos do contrato.
III- Pelo pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em empréstimos as municipalidades, nos termos de suas normas internas reguladora dos mesmos.
IV- Pelo pagamento de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando as prestações de resgates forem pagas com atrazo;
V- Pelo pagamento de honorários advocaticios, multa contratual de 10 (dez por cento), custas e demais despesas proviniente da cobrança judicial ou amigavel da divida, em casos de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo.
Art. 4º -Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo durante toda o periodo de sua vigência, as rendas provenientes da arrecadação do Imposto de Industrias e Profissões 50% (cinquenta por cento) das quotas do imposto sobre a renda e as quotas do Imposto de consumo que se lhes destinam em virtude do que estabelecem os parágrafos 4º e 5º do art. 15 da constituição Federal.
Parágrafo único – Para recolhimento das quotas do imposto sobre renda e Imposto de consumo na repartição competente, a Prefeitura outargará procurações à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em caráter irrevogavel, até total liquidação do empréstimo.
Art. 5º - Se a Delegacia Fiscal do Tezouro Nascional entregar à procuradora mutuante as quotas do Imposto sobre a renda e do Imposto de consumo, em qualquer exercício financeiro, antes dos vencimentos das prestações do resgate para o mesmo exercício previstos, poderá a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais pagar-se antecipadamente, das aludidas prestações mediante débiito dos respectivos valôres na conta corrente da Prefeitura mutuaria.
Parágrafo único – ocoerrendo a hipotese prevista neste artigo, devolver-se-ão à Prefeitura os juros relativos as prestações antecipadas.
Art. 6º - as rendas dos serviços autorizados por esta lei, dadas em garantia do resgate do empréstimo serão depositadas na agencia local da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, a medida que forem arrecadada pela Prefeitura.
§ 1º - na conta a ser aberta, em virtude do disposto neste artigo, serão debitados os valores das prestações do resgate, um dia após os seus respectivos vencimentos.
§2º - Os saldos a favor da Prefeitura verificados na conta de que trata êste artigo somente poderão ser sacados mediante prévio entendimento com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais (mutuante) tendo em vista a posição de seu débito contratual.
Art. 7º - Se os valores, dados em garantia do empréstimo a que se refere o art. 4º dseta lei nào cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura não resgata-las nos prasos fixados no contrato, o Imposto de Industrias e profissões passará automaticamente a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermédio de sua agencia local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com arrecadação, inclusive percentagens e comissões.
Art. 8º - A Prefeitura fica autorizada a convencional o reajuste do valor das prestações do resgate e consequentemente do praso de liquidação do empréstimo na hipótese de majoração ou exesso da arrecadação, prevista no orçamento dos tributos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação que esta lei autoriza:
Art. 9º - O inadimplente da Prefeitura qualquer das condição do contrato por ela celebrado com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará dito contrato vencido por antecipação e imediante exigivel o empréstimo nêle pactuado, independentemente de interpelação judicial.
Art. 10º - As obras autorizadas por esta lei serão executadas tendo em vista as condições estipuladas no contrato de empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 11º - A aplicação do produto do empréstimo que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais conceder a Prefeitura Municipal será fiscalizada pelo serviço de Engenharia daquele estabelecimento de crédito, ou por engenheiro que por ele for indicado.
Parágrafo único – A fiscalização a que se refere este artigo, destinada apenas ao controle da aplicação dos empréstimos não incorrerá em qualquer responsabilidade da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais de seu serviço de Engenharia ou integrantes deste orgão.
Art. 12º - Os orçamentos municipais, durante a vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta lei consignarão obrigatoriamente, as dotações nescessarias às amortizações anuais de juros e capital do mesmo empréstimo.
Art. 13º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a depender até CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiro), para ocorrer às despesas com a execução dos serviços autorizados no art. 1º desta lei, bem como CR$ 700.000,00 ( setecentos mil cruzeiros ) para as despesas com a realização da operação de crédito a ser contraída na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
Art. 14º - Fica aberto o crédito especial de (um milhão e setecentos mil cruzeiros) CR$ 1.700.000,00 com vigencia até o dia 15 novembro de 1964, para fazer face as despesas autorizadas por esta lei.
Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em 23 de agosto de 1964
(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Prefeito
Sancionada em 25 de novembro de 1964
Prefeito Municipal