CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº XXX/2020
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº XXX/2020
CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA/SP
SUBANEXO 1.6
NOVO REGULAMENTO DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO
REGULAMENTO DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Compete ao Município de Orlândia organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de transporte coletivo, conforme Artigo 5º, Inciso VII, e Artigo 183º do Capitulo III da Lei Orgânica do Município de Orlândia.
Art. 2º - O Plano de Mobilidade Urbana de Orlândia, instituído pela Lei Complementar nº 4.073/2016 as estratégias para Mobilidade Urbana e do Transporte.
Art. 3º - Ficam definidos os seguintes termos para a utilização neste Regulamento e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre o Poder Concedente, Concessionária e Usuários:
I. Agente de fiscalização – profissional credenciado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, responsável pela realização de atividades de fiscalização dos serviços de transporte coletivo na forma deste Regulamento;
II. Área geográfica de atendimento ou área de operação ou área operacional - delimitação territorial estabelecida no Município à qual está associada a execução dos serviços do lote de responsabilidade da concessionária;
III. Arrecadação tarifária - valores monetários resultantes da comercialização dos produtos tarifários no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica;
IV. Auto de Infração – documento emitido pela fiscalização da PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA que registra a identificação do autor, a infração ocorrida e a respectiva penalidade aplicada;
V. Avaliação da qualidade do serviço de transporte – processo de apuração de indicadores dos serviços de transporte coletivo realizados pela Concedente e pela Concessionária com o objetivo de subsidiar a gestão da qualidade;
VI. Cadastro da Frota – relação dos veículos, mantida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, contendo as informações de caracterização e identificação dos veículos autorizados a prestar os serviços de transporte coletivo, como placa, chassi, prefixo, marca, modelo, capacidade, entre outros;
VII. Cadastro Geral de Operação do Sistema de Transporte Público Coletivo de Orlândia – banco de dados, mantido pela PREFEITURA MUNICIPAL ORLÂNDIA, onde são registradas as informações de especificação dos serviços de transporte, como itinerários e horários;
VIII. Cartões do Sistema de Bilhetagem Eletrônica: meio físico, instituído no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, na forma de cartão plástico, no padrão ISO, dotado de dispositivos eletrônicos (chip e antena) capazes de receber, armazenar e transmitir dados
relativos a créditos de viagens de transporte coletivo empregados pelos passageiros, quando de sua passagem pelos equipamentos de validação;
IX. Capacidade do veículo – quantidade máxima de lugares disponíveis nos veículos para transporte dos passageiros, igual à soma de lugares sentados e em pé, calculada de acordo com o tipo, modelo, características técnicas e da taxa de densidade de passageiros em pé por m² admitida para a área útil do veículo;
X. Central de Controle Operacional (CCO) – unidade de trabalho composta por equipamentos, sistemas, processos de trabalho e recursos humanos que permitem a identificação do posicionamento geográfico dos veículos em operação, a comunicação de dados e voz com os veículos, e a orientação de ações operacionais a serem executadas pelos motoristas na condução dos veículos, e dos fiscais na regulagem operacional das linhas, de forma a garantir a observância da regularidade da operação dos serviços;
XI. Certificado de Vinculação ao Serviço – CVS – documento emitido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA, após inspeção veicular, que declara a autorização de circulação do veículo para prestação do serviço de transporte no Município de Orlândia;
XII. Ciclo fechado – designação do percurso realizado pelos veículos de transporte coletivo em operação em uma linha de transporte, desde a sua saída do ponto inicial até o seu retorno ao mesmo local;
XIII. Concessão – é o regime jurídico pelo qual a PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA delega à empresa a exploração e prestação dos serviços de transporte coletivo, mediante prévio processo licitatório, nas condições estabelecidas no Edital e no Contrato de Concessão;
XIV. Concessionária – empresa à qual é delegada a concessão de serviços de transporte coletivo, após licitação;
XV. Contrato de concessão – instrumento jurídico pelo qual a PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA delega à terceiro a concessão de serviços de transporte coletivo, estabelecendo, entre outros, o objeto, prazos e condições para prestação dos serviços de transporte;
XVI. Custo com impostos e taxas – parcela dos custos operacionais que inclui os tributos incidentes sobre a prestação e exploração dos serviços;
XVII. Custo de capital – custos relativos à depreciação e remuneração do capital aplicado em veículos, garagens, instalações, equipamentos e remuneração do capital aplicado no almoxarifado;
XVIII. Custo de pessoal administrativo – soma das despesas com diretor, gerente e empregados do setor administrativo, incluindo os encargos sociais e benefícios;
XIX. Custo de pessoal operacional – soma das despesas com a equipe de motoristas, despachantes, demais empregados do setor de tráfego e setor de manutenção, incluindo os encargos sociais e benefícios;
XX. Custo variável com a frota de reserva técnica – soma das despesas necessárias à operação dos serviços, compreendendo custos de capital relacionados à frota e custos de administração, que variam conforme a quantidade de veículos da frota de reserva técnica;
XXI. Custo variável com a frota operacional – soma das despesas necessárias à operação dos serviços, compreendendo custo com pessoal operacional, custo com pessoal
administrativo, custos de administração e custos de capital relacionados à frota, que variam conforme a quantidade de veículos da frota operacional;
XXII. Custo variável com a rodagem – soma das despesas necessárias à operação dos serviços, compreendendo os custos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, que variam conforme o percurso total percorrido pelos veículos;
XXIII. Demanda – quantidade de deslocamentos realizados a bordo dos veículos pelos usuários dos serviços de transporte coletivo, expressada por unidade de tempo;
XXIV. Dias tipo – designação genérica para os dias da semana nos quais a demanda apresenta um padrão comum, como dias úteis, sábados, domingos;
XXV. Especificação do serviço – processo de trabalho em que é definida a oferta dos serviços, isto é, a quantidade de viagens necessárias ao atendimento da demanda, e seus horários;
XXVI. Frequência – quantidade de meias viagens por unidade de tempo;
XXVII. Frota contratual ou contratada – quantidade de veículos de transporte coletivo, por tipo, definida pelo Poder Concedente, no Edital de Licitação e no Contrato de Concessão, para fins de execução dos serviços contratados.
XXVIII. Frota operacional – quantidade de veículos necessários para a execução das viagens de uma linha ou conjunto de linhas;
XXIX. Frota realizada – quantidade de veículos efetivamente utilizados pela concessionária na prestação dos serviços;
XXX. Frota de reserva técnica – quantidade de veículos destinados à substituição dos ônibus que integram a frota operacional em caso de avaria ou de retirada para manutenção preventiva;
XXXI. Frota total – resultado da soma da quantidade de veículos da frota operacional e de reserva técnica;
XXXII. Horário de viagem – momento de partida do veículo de transporte coletivo para a realização de viagens;
XXXIII. Índices verificadores de qualidade ou indicadores de qualidade – medida quantitativa de uma determinada variável escolhida para avaliação da qualidade dos serviços;
XXXIV. Índice Geral de Qualidade do Serviço – IGQS – indicador geral de qualidade dos serviços de transporte coletivo prestados pela concessionária, variando de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, obtido através da atribuição de notas a cada um dos indicadores de qualidade;
XXXV. Intervalo – medida de tempo entre os horários de viagem ou entre a passagem de veículos consecutivos de uma mesma linha em qualquer ponto do seu trajeto;
XXXVI. Integração espacial – funcionalidade do Sistema de Bilhetagem Eletrônica que permite a utilização, pelos usuários, de duas ou mais linhas do sistema, de forma sequencial, com ou sem pagamento adicional de valor, de acordo com um tempo máximo definido para as leituras consecutivas do cartão, e ainda sujeita às restrições de limitação de combinação de linhas integráveis;
XXXVII. Itinerário – percurso da viagem compreendendo ponto inicial principal, pontos de parada, ruas, terminais e o ponto terminal secundário;
XXXVIII. Linha – conjunto de viagens de veículos de transporte coletivo organizado em um itinerário regular entre pontos terminais e de parada, com horários definidos;
XXXIX. Linha circular – tipo de linha do sistema que realiza percursos em um único sentido de operação;
XL. Linha radial – tipo de linha do sistema que realiza ligações entre setores urbanos e a área do centro do município de Orlândia, com ou sem integração tarifária;
XLI. Linha diametral – tipo de linha do sistema que realiza a ligação entre setores urbanos do município (bairros) transpondo o núcleo central;
XLII. Lote de serviços – conjunto de serviços estabelecido através de linhas e viagens programadas do sistema de transporte público, que integram o objeto da concessão;
XLIII. Medição do serviço – processo de trabalho pelo qual são coletados dados de forma manual ou automática relativos às viagens realizadas e demanda transportada;
XLIV. Meia viagem – deslocamento dos veículos entre o ponto inicial e o ponto secundário de uma linha e vice-versa;
XLV. Notificação – documento que registra a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, do Contrato de Concessão ou de qualquer outro ato normativo;
XLVI. Ordem de Serviço de Operação (OSO) – documento por meio do qual a PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA institui e comunica à concessionária as características de operação das linhas e serviços, como horários das viagens e trajetos;
XLVII. Operação normal – viagens regulares dos ônibus transportando passageiros;
XLVIII. Operadora – outra designação para concessionária;
XLIX. Passagens – outra designação para tarifas;
L. Passageiros – outra denominação para demanda;
LI. Passageiros catracados – demanda que passa pela catraca dos veículos de transporte coletivo;
LII. Passageiros integrados – demanda proveniente de transferências realizadas entre linhas do sistema de transporte, mediante integração espacial ou temporal;
LIII. Passageiros equivalentes – resultado do cálculo que expressa uma equivalência da quantidade de passageiros catracados, com uma quantidade teórica de passageiros que pagariam a tarifa do serviço;
LIV. Períodos operacionais – períodos dos dias tipo em que a demanda apresenta características de distribuição temporal e espacial comuns classificados em: Pré-pico manhã (PPM); Pico Manhã (PM); Entre-pico manhã (EPM); Pico Almoço (PA); Entre-pico tarde (EPT); Pico Tarde (PT); Pós-pico tarde (PPT); Noite (N);
LV. Plano de ação – planejamento realizado pela concessionária, integrado por medidas, procedimentos, estratégias, recursos físicos, humanos e tecnológicos, cronogramas e outros elementos, que tenham como objetivo melhorar o seu desempenho em relação aos indicadores de qualidade;
LVI. Plano de contingência – planejamento realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA para a organização da prestação dos serviços de transporte coletivo em situações que haja risco à sua continuidade e regularidade, como greves, paralisações ou deficiência grave do Operador;
LVII. Plano operacional – planejamento da oferta dos serviços, compreendendo a distribuição dos horários de viagem ao longo dos dias tipo nas linhas do sistema;
LVIII. Política tarifária do transporte coletivo ou política tarifária – parte integrante das políticas públicas pela qual o Poder Público promove o atendimento dos interesses comunitários, assegurando amplo acesso ao transporte público coletivo, maior mobilidade dos usuários e a necessária sustentabilidade dos serviços, e por meio da qual define, entre outros, as diferentes tarifas aplicáveis aos serviços, as gratuidades, o modelo de integração tarifária, a forma de cobrança e as opções de pagamento em conformidade com os objetivos de mobilidade da população, de inclusão social, de modicidade do preço pago pelos deslocamentos e de garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão;
LIX. Ponto terminal principal ou ponto inicial – local designado para a realização da regulagem operacional da linha;
LX. Ponto terminal secundário – local de retorno da viagem;
LXI. Produtos tarifários do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – designação genérica para diferentes formas de pagamento de passagem instituídas no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, caracterizados pela mídia empregada (cartão smart card contactless), quantidade de créditos armazenáveis, funcionalidades permitidas quanto à integração e valor unitário da tarifa;
LXII. Quadro horário – relação de horários estabelecidos para as meias-viagens ou viagens;
LXIII. Quilometragem ociosa ou quilometragem morta – quilometragem rodada resultante do percurso dos veículos entre os terminais principal ou secundário e a garagem da Operadora;
LXIV. Regulagem operacional – ato pelo qual a Operadora mantém os ônibus estacionados no terminal principal ou secundário pelo tempo necessário à regularização dos horários de viagem programados;
LXV. Receita operacional – valores monetários da concessionária resultantes da liquidação e recebimento dos serviços diários;
LXVI. Remuneração do serviço – receita da concessionária obtida pelo produto do número de passageiros transportados pelas tarifas respectivas de acordo com o modelo tarifário e de integração instituído;
LXVII. Sistema de Bilhetagem Eletrônica – designação geral para o conjunto de equipamentos, instalações, processos de trabalho, mídias empregadas, produtos tarifários e pessoal que formam o sistema de comercialização de passagens e de controle do acesso dos usuários aos serviços de transporte coletivo, organizado e operado pela entidade sindical que representa a categoria econômica das concessionárias;
LXVIII. Sistemas automáticos para coleta de dados operacionais – sistema de coleta e processamento de dados, utilizando equipamentos automatizados, embarcados nos ônibus, que permitem o registro de eventos e o armazenamento de dados relacionados com a prestação dos serviços de transporte coletivo
LXIX. Serviço de Informações ao Usuário – SIU – conjunto de mídias diversas como canais de acesso via Internet e voz (0800), elementos de informação fixa como placas e painéis nos terminais, pontos de parada e veículos, informações impressas e outros meios de veiculação de informações que permita continuamente informar os usuários sobre o
acesso e uso dos serviços de transporte coletivo, bem como recepcionar reclamações, sugestões e de- mais manifestações dos usuários;
LXX. Sistema de transporte coletivo – designação genérica para o conjunto de linhas, infraestrutura, veículos e equipamentos que permitem a oferta, à população, dos serviços públicos de transporte coletivo;
LXXI. Sistema Inteligente de Tarifação de Passagens – modelagem pela qual é conhecido o Sistema de Bilhetagem Eletrônica a ser instituído no município de Orlândia.
LXXII. Tarifa do serviço ou tarifa – preço definido para o uso dos serviços de transportes coletivos, que representa a equação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, estabelecida de acordo com os estudos realizados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA por ocasião da realização da licitação para a concessão dos serviços;
LXXIII. Tarifa média ou tarifa equivalente – quociente entre a receita arrecadada no serviço de transporte coletivo e a demanda em determinado período de tempo, representando o valor médio pago pelos passageiros, considerando o impacto da redução tarifária dos estudantes e das isenções;
LXXIV. Tarifa social: tarifa instituída pelo Poder Público que será aplicada aos domingos e feriados para os usuários portadores do cartão eletrônico (smart cards)
LXXV. Tempo de viagem – duração total da meia-viagem ou da viagem em ciclo fechado;
LXXVI. Tempo de ciclo – duração total da viagem em ciclo fechado, incluindo o tempo parado nos terminais principal e secundário;
LXXVII. Usuário – designação geral de qualquer pessoa que utiliza os serviços de transporte coletivo;
LXXVIII. Validador – equipamento instituído no âmbito do Sistema de Bilhetagem Eletrônica para a leitura e gravação de dados dos cartões, verificação dos dados e liberação de catraca, armazenagem de informações coletadas e sua transmissão;
LXXIX. Veículo de transporte coletivo – denominação genérica para qualquer veículo com capacidade para o transporte coletivo de pessoas no município de Orlândia, de acordo com as especificações operacionais definidas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA;
LXXX. Viagem – outra designação para ciclo fechado, isto é, de deslocamento de ida e volta entre os terminais principal e secundário.
CAPÍTULO II DO SERVIÇO
Art. 4º - O serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e em rigorosa obediência às disposições deste Regulamento, às condições do contrato de concessão e às normas, instruções complementares e resoluções estabelecidas pelo Órgão Gestor.
Parágrafo único - A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, atualidade das técnicas, da tecnologia, do atendimento, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas.
Art. 5º - O Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua produção, bem como as conexões modais e intermodais.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DO SERVIÇO
Art. 6º - Como Órgão Gestor do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Orlândia, cabe ao PODER CONCEDENTE, mediante apresentação de critérios técnico-operacionais à CONCESSIONÁRIA, no que couber:
I. Planejar o serviço, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes do planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual e o comercial;
II. Controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;
III. Implantar, suprimir e alterar linhas de serviço, desde que não comprometa a operação;
IV. Fixar itinerários, pontos de parada, Pontos de Controle de linhas, Estações de Transferência e Estações de Integração;
V. Emitir Ordens de Serviço, Portarias, Determinações, Circulares, Normas complementares dando prévio conhecimento à CONCESSIONÁRIA;
VI. Fixar Quadros de Horários e frotas;
VII. Vistoriar e fiscalizar os veículos, demais equipamentos e instalações;
VIII. Fixar parâmetros, coeficientes e índices da planilha de custos e promover a sua revisão, sempre que necessário;
IX. Propor reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária;
X. Gerenciar as gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;
XI. Cadastrar a CONCESSIONÁRIA e veículos da operação;
XII. Promover auditorias técnicas, operacionais e econômico-financeiras na CONCESSIONÁRIA;
XIII. Aplicar as penalidades previstas no Contrato de Concessão e neste Regulamento;
XIV. Fixar normas para a integração física, temporal, operacional e tarifária do serviço;
XV. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, avaliar e solucionar as solicitações/reclamações dos usuários;
XVI. Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;
XVII. Garantir a preservação do meio ambiente e a conservação energética;
XVIII. Garantir a participação de Associações de Usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;
XIX. Fiscalizar, coibir e apreender qualquer transporte que não tenha sido delegado, e que não esteja definido no Contrato de Concessão;
XX. Cumprir e fazer cumprir o “REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE ORLÂNDIA”.
Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições, poderá o PODER CONCEDENTE contratar serviços de terceiros ou firmar convênios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 7º - São Direitos do usuário:
I. Receber serviço adequado;
II. Ser transportado com segurança nos ônibus, conforme linhas, itinerários e horários determinados pelo PODER CONCEDENTE, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;
III. Ser tratado com educação e respeito pela CONCESSIONÁRIA e pela PODER CONCEDENTE, através de seus prepostos e empregados;
IV. Receber da PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁIA informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
V. Ter acesso a qualquer linha do serviço;
VI. Receber integral e corretamente o troco;
Art. 8º - São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:
I. Pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
II. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado;
III. Comunicar o PODER CONCEDENTE quaisquer atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA e seus prepostos na prestação do serviço;
IV. Preservar os bens vinculados à prestação do serviço;
V. Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento de suas obrigações o usuário poderá ser retirado do veículo por solicitação do PODER CONCEDENTE, da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.
Art. 9º - O PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA manterão serviço de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 10º - O serviço integrante do Transporte Público Coletivo de Passageiros é classificado como Serviço Regular, ou seja, é o serviço básico executado de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso, e com valor de tarifa compatível.
Art. 11º - Os serviços não determinados pelo PODER CONCEDENTE– considerados como Serviços Excepcionais – serão resultantes de acerto direto entre o solicitante e a CONCESSIONÁRIA, não sendo apurados custos e receitas no Serviço de Transporte Público Coletivo.
Art. 12º - Para a realização de serviços excepcionais não será admitida a utilização de veículos nos horários de pico da linha à qual o veículo esteja vinculado, de forma a não ocasionar eventuais descumprimentos de horários; os veículos deverão estar identificados, no visor, como “ESPECIAL” e as roletas (catracas) deverão estar travadas.
Art. 13º – A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar, para a execução dos serviços, veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da Concessão.
§ 1º - A vinculação de que trata este artigo é condição expressa em todas as relações da CONCESSIONÁRIA com terceiros, que envolvam os bens vinculados, quer como objeto da própria operação, quer como garantia.
§ 2º - Os bens vinculados à prestação do serviço não poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória sem a prévia anuência da PODER CONCEDENTE, respeitadas as cláusulas do Contrato de Concessão.
§ 3º - A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição da PODER CONCEDENTE, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos e instalações com as características estabelecidas no Contrato de Concessão e Ordem de Serviço Operacional-OSO.
§ 4º - Será permitida a utilização da garagem para outros serviços, desde que haja condições técnicas satisfatórias e o serviço contratado de Transporte Público Coletivo de Passageiros não seja prejudicado.
CAPÍTULO VI
DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 14º - O PODER CONCEDENTE, obedecendo a critérios técnicos e operacionais, fixará o itinerário, extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações de transferência, estações de integração e Quadros de Horários para operação de cada
veículo, através de Ordem de Serviço Operacional-OSO, portarias, determinações, normas e instruções complementares.
Art. 15º - O cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais-OSO será acompanhado pela PODER CONCEDENTE através da fiscalização direta da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela CONCESSIONÁRIA sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos de tacógrafos, validadores tarifários e outros dados que forem solicitados.
Art. 16º - Para início da operação, a PODER CONCEDENTE fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas, inclusive layout interno e externo, fixadas no contrato de Concessão, a fim de vinculá-los ao serviço.
Art. 17º - O PODER CONCEDENTE poderá determinar todo ajuste para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato de Concessão.
Art. 18º - Não será admitida a ameaça de interrupção nem a solução de descontinuidade, bem como a deficiência na prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros.
§ 1º Na hipótese da deficiência na prestação do serviço, que comprometa a sua operação, a PODER CONCEDENTE poderá contratar, em caráter emergencial, outros lotes de veículos de novas CONCESSIONÁRIAS, rescindido ou suspendendo o contrato firmado com a CONCESSIONÁRIA faltosa, após esgotados todos os meios de negociação, sem prejuízo da cobrança das multas e dos danos ocorridos.
§ 2º - A interrupção de viagem, em situação de emergência, motivada por razões de segurança ou impossibilidade insuperável de sua realização, não se caracterizará como descontinuidade do serviço.
Art. 19º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º do Artigo 18, serão consideradas como deficiência na prestação do serviço, especialmente:
I. Efetuar paralisação da prestação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, total ou parcialmente;
II. Apresentar índices de acidentes causados por comprovada falta de manutenção nos veículos, ou por inabilidade ou irresponsabilidade de seus operadores e/ou prepostos.
III. Incorrer em infração prevista no Contrato de Concessão, já considerado motivo de rescisão do vínculo jurídico;
IV. Operar veículo de características diversas daquele efetivamente contratado e previsto no Edital de Licitação, sem prévia autorização da PODER CONCEDENTE;
V. Incorrer aquém das metas, indicadores e critérios estabelecidos para a prestação do serviço na Avaliação de Desempenho Operacional;
Parágrafo único - A Avaliação de Desempenho Operacional levará em consideração as variáveis de eficiência, regularidade, pontualidade e produtividade, regulamentadas em normas específicas.
CAPÍTULO VII
DOS VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES
Art. 20º - Todos os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço deverão ser registrados no PODER CONCEDENTE e atualizados sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no Contrato e normas complementares do PODER CONCEDENTE, estando sujeitos à vistoria prévia.
Art. 21º - Os veículos a serem incorporados inicialmente ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Orlândia serão classificados da seguinte forma:
I. Midônibus – Veículo Médio, com capacidade mínima de 40 passageiros sentados e em pé;
Art. 22º - Para serem incorporados ao Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros, os veículos novos ou usados deverão atender às seguintes especificações gerais:
I. Atender às normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), sobre emissões veiculares de poluentes e ruído;
II. Ter tacógrafo com disco diagrama diário;
III. Ter dispositivo para reboque;
IV. Ter o painel traseiro da carroçaria liso para possibilitar a fixação de adesivos do Sistema Mídia Ônibus;
V. Estar adaptado com os equipamentos embarcados referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica-SBE, Sistema de Monitoramento da Frota-CCO e Sistema de Informação ao Usuário-SIU;
VI. Estar em conformidade com o Regulamento Técnico de Construção de Carroçarias de Ônibus Urbano – Padronização – Resolução nº 01/1993 do MICT/CONMETRO e com as normas federais vigentes que regulamentam sobre ônibus e emissões de poluentes e ruído;
VII. Estar em conformidade com a Padronização Visual Externa e Interna aprovada pela PODER CONCEDENTE;
VIII. Atender às exigências constantes nas legislações específicas aplicáveis que tratam de especificações de veículos para transporte coletivo.
IX. Todos os veículos deverão possuir equipamentos que permitam acessibilidade (elevadores e/ou plataformas para acesso de usuários com necessidades especiais), conforme legislação vigente e em atendimento às especificações contidas no Contrato de Concessão.
X. Para o caso de veículos adaptados com elevadores, deverão apresentar LAUDO TÉCNICO, a ser fornecido pelo fabricante do elevador, atestando a compatibilidade do equipamento adaptado na porta dos veículos específico, conforme item VI do Art. 21º.
Art. 23º - É permitido ao Concessionário adotar veículos de portes e caraterísticas diferentes do estabelecido no Art. 21º deste Regulamento, desde que, autorizados pela PODER CONCEDENTE, e
respeitando os intervalos máximos entre viagens e o nível de conforto estabelecido, sem prejuízos à operação do serviço.
Parágrafo Único – O veículo que trata este artigo não poderá acarretar em aumento de frota necessária para a linha.
Art. 24º - A utilização de veículos em teste ou pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos só será admitida após prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
Art. 25º - O PODER CONCEDENTE emitirá uma Autorização de Tráfego para os veículos que estiverem aprovados na vistoria, para que os mesmos possam estar aptos a entrar em operação.
Art. 26º - Os veículos a serem substituídos deverão ser encaminhados à vistoria do PODER CONCEDENTE, com os lacres de roleta e Autorização de Tráfego, e sem a padronização visual do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, exceto a pintura da carroçaria.
Art. 27º - A garagem deverá apresentar instalações suficientes e estar provida de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparo dos veículos, conforme norma específica.
Parágrafo único – A CONCESSIONÁRIA deverá registrar, junto ao PODER CONCEDENTE, planta baixa de suas garagens, como também a relação de todos os equipamentos exigidos.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 28º - Somente poderão ser admitidas para trabalhar como motorista no sistema pessoas que tenham frequentado cursos preparatórios de direção defensiva, legislação de trânsito, primeiros socorros, relações humanas ou outros que venham a ser exigidos por lei, de acordo com a Resolução 168 do CONTRAN.
Art. 29º - É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:
I. Portar armas de qualquer espécie;
II. Manter atitudes inconvenientes no trato com os usuários;
III. Recusar-se a obedecer às determinações emanadas da fiscalização do Órgão Gestor;
IV. Ocupar, sentado, lugar de passageiro.
Art. 30º - Constituem obrigações do pessoal de operação:
I. Respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização do Órgão Gestor no exercício de suas atividades, com informações e auxílio, quando solicitados;
II. Conduzir-se com atenção e urbanidade;
III. Prestar informações e atender as reclamações dos usuários;
IV. Apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado;
V. Prestar socorro aos usuários, em caso de acidente ou mal súbito;
VI. Diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;
VII. Recusar o transporte de animais, exceto cão-guia, plantas, material inflamável ou corrosivo e outros que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
VIII. Facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;
IX. Cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos;
X. Manter a ordem no interior do veículo;
XI. Impedir atividade de vendedor ambulante ou mendicância no interior do veículo;
XII. Preencher corretamente todo e qualquer documento solicitado pelo PODER CONCEDENTE;
XIII. Fazer respeitar os espaços reservados para idosos, gestantes, deficientes físicos e pessoas obesas.
Art. 31º - Sem prejuízo das exigências da legislação de trânsito e desta Lei, os motoristas são obrigados a:
I. Respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;
II. Dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos passageiros;
III. Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e as determinações do Órgão Gestor;
IV. Evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
V. Não conversar enquanto o veículo estiver em movimento;
VI. Fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento e abri-las somente com o veículo parado;
VII. Recolher o veículo à garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;
VIII. Atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos;
IX. Embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos, exceto no transporte diferenciado.
Art. 32º - Na manutenção e abastecimento dos veículos, não será admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior.
Art. 33º - A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE plano anual de renovação de frota.
CAPÍTULO VIII DA CONCESSIOÁRIA
Art. 34º - Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão a operadora fica obrigada a:
I. Prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade, urbanidade e qualidade no tratamento dos usuários;
II. Permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo Órgão Gestor;
III. Permitir, facilitar e auxiliar o trabalho do Órgão Gestor no levantamento de informações e realização de estudos;
IV. Manter frota adequada às exigências da demanda, determinada pelo Órgão Gestor;
V. Realizar serviços extraordinários sempre que determinados pelo Órgão Gestor, observados os itinerários, horários, tarifas e demais condições estabelecidas;
VI. Emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte, conforme legislação pertinente e determinações do Órgão Gestor;
VII. Adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;
VIII. Cumprir as ordens de serviço operacionais emitidas pelo Órgão Gestor;
IX. Executar os serviços com rigoroso cumprimento de horários, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais de ponta, de acordo com as ordens de serviço emanadas pelo Órgão Gestor;
X. Apresentar, sempre que forem exigidos, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retorná-los à operação no sistema;
XI. Manter as características fixadas pelo Órgão Gestor para os veículos em operação;
XII. Preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de passageiros e velocidade, dentre outros;
XIII. Apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza, mantendo, em seu interior, lixeiras apropriadas para uso dos passageiros, realizando sanitização no interior dos veículos uma vez ao dia com produtos químicos adequados;
XIV. Manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação e primeiros socorros;
XV. No caso de interrupção de viagem, a empresa operadora fica obrigada a tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para os usuários;
XVI. Adotar medidas de controle de emissão de poluição sonora e atmosférica provocada por seus veículos;
XVII. Reservar assentos para uso preferencial de idosos, deficientes físicos, gestantes e portadores de bebês de colo;
XVIII. Manter no veículo, cartaz, pintura ou adesivo onde constem os números de telefones do Serviço de Atendimento do Usuário e da operadora para reclamações;
XIX. Tornar obrigatórios os exames médicos, admissional, periódico e dimensional, por conta das operadoras, a todos os seus funcionários, conforme estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
XX. Enviar ao Órgão Gestor, quando solicitado, todos os dados que este julgar necessário para o planejamento, controle e administração do sistema.
CAPÍTULO IX DOS SISTEMAS ITS
Art. 35º - Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Orlândia a implementação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica-SBE, do Sistema de Controle e Monitoramento da Operação-CCO e do Serviço de Informação ao Usuário-SIU, os quais serão constituídos por equipamentos e sistema responsáveis pelo acesso aos servidores e dispositivos localizados no Data Center da CONCESSIONÁRIA (próprio ou em nuvem), assim como aplicativos críticos que necessitem de instalação local responsáveis pela localização automática dos ônibus, gerenciamento e acompanhamento da operação das linhas do transporte coletivo, despacho e alocação de frota, comunicação com a tripulação, informação em tempo real dos serviços, funcionamento de equipamentos e sistemas, gerenciamento e controle da demanda através da bilhetagem eletrônica, gerenciamento dos dados e informações geradas pelo sistema, gerenciamento das informação ao usuário e controle das comunicações entre todos os subsistemas envolvidos.
Art. 36º - Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Orlândia a implementação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica-SBE e respectivas funcionalidades, a saber:
I. Emissão de cartões e de títulos de direito de viagem;
II. Cadastramento e distribuição de cartões e de títulos de direito de viagem;
III. Carregamento de créditos nos cartões e venda de títulos de direito de viagem;
IV. Controle de acesso às áreas pagas e tarifação dos usuários do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros de Orlândia;
V. Captura e arquivamento de dados gerados pelo SBE;
VI. Processamento de transações, incluindo a comutação de dados, conciliação dos créditos, repartição das receitas auferidas, cálculo e expedição das ordens de compensação de valores;
VII. Permitir e operar as integrações tarifárias do sistema municipal e com outros sistemas, quando aplicável;
VIII. Comercializar e distribuir, aos vários tipos de usuários, diretamente ou através de terceiros credenciados, os cartões inteligentes de passagens e de vale transporte e os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;
IX. Emitir, revalidar e cancelar cartões de gratuidade e de idoso;
X. Administrar a lista de interdições, contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se queira proibir;
XI. Manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos usuários;
XII. Manter instalados e em pleno funcionamento em toda a frota do serviço regular de transporte, os equipamentos e softwares necessários à operação do SBE;
Art. 37º - Os cartões a serem utilizados como meio de pagamento das passagens no Serviço de Transporte serão do seguinte tipo:
a) Cartão de Vale-Transporte: cartões a serem adquiridos pelos empregadores ou pessoas jurídicas de direito público e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte.
b) Cartão Usuário: Cartão que poderá ser adquirido por qualquer usuário do Serviço de Transporte.
c) Cartão de Estudante: Cartões a serem utilizados pelos estudantes e que possuem o benefício de desconto na tarifa conforme legislação vigente.
d) Cartões de Benefícios: Cartões a serem utilizados pelos usuários que possuam qualquer benefício na forma de pagamento e/ou operação de embarque/desembarque no sistema de transporte público regular por ônibus. Estes usuários constituem-se dos beneficiários de gratuidades, militares e pessoas com dificuldade de locomoção, podendo ser gratuitos ou não.
Art. 38º - Todos os equipamentos do SBE deverão atender às Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), da CONCESSIONÁRIA de serviços públicos ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e normas técnicas especificas.
Art. 39º - Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a emissão, distribuição, venda e recarga dos cartões, bem como o atendimento aos usuários relativo a problemas com os cartões e cadastramento, a qual deverá implantar pontos de venda em quantidade e localização compatíveis com o volume de comercialização observado.
Art. 40º - A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos de vendas de cartões e créditos eletrônicos em estações, terminais e pontos estratégicos (polos geradores, comércio, escolas, shoppings, dentre outros), mediante aprovação da PODER CONCEDENTE.
Art. 41º - Os preços e condições de venda dos Cartões Eletrônicos deverão obedecer as seguintes regras:
I. A aquisição da primeira via do Cartão Eletrônico será gratuita, tanto para o usuário do Cartão Usuário, Cartão Vale-Transporte quanto para o Cartão de Benefício.
II. O custo para a emissão da segunda via dos cartões inteligentes, em caso de perda ou roubo do cartão, a ser cobrado pela CONCESSIONÁRIA será de 5 Tarifas (cinco tarifas).
III. O custo com a reposição de cartões operacionais, inclusive o cartão de Operador de Transporte será definido pela CONCESSIONÁRIA, que ficará responsável pela compra e reposição destes cartões. Estes custos somente serão incorporados aos custos operacionais do sistema para os cartões com vida útil vencida e mediante comprovação;
Art. 42º - A CONCESSIONÁRIA é a única empresa responsável pela geração de todos os créditos eletrônicos a serem utilizados no Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Orlândia.
Art. 43º - Os equipamentos e aplicativos empregados no SBE deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, além de contar com um serviço de manutenção técnico e operacional, com todos os custos já incorporados no valor da locação mensal.
Parágrafo Único: Entende-se por manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais que nortearam a implantação do SBE, permitindo a sua evolução natural e adaptação às possíveis alterações no sistema de transporte público de passageiros, tanto para o sistema principal (CONCESSIONÁRIA), quanto para a replicação dinâmica (em espelho na PODER CONCEDENTE).
Art. 44º - Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implementação do Sistema de Controle e Monitoramento da Operação-CCO e do Serviço de Informação ao Usuário-SIU, com os seguintes requisitos:
I. Uma plataforma de equipamentos, aplicações de software e sistemas de comunicações de voz e dados, encarregada de concentrar e processar as informações operacionais do Transporte Público Coletivo de Passageiros de Orlândia.
II. O equipamento de bordo corresponde aos equipamentos, sensores, processadores, interfaces de comunicação e dispositivos de informação que são instalados a bordo dos veículos para acompanhamento da operação pelo CCO e SIU;
III. Fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos a bordo dos veículos;
IV. Fornecimento, instalação, manutenção e suporte técnico à operação do CCO e SIU, incluindo as atualizações de hardware, software e de comunicações que sejam requeridas, assim como, acessórios e serviços técnicos especializados, durante o prazo de contrato, sob supervisão da PODER CONCEDENTE;
V. Implantar e configurar o Sistema de Rastreamento (GPS/GPRS);
VI. Instalar e configurar os componentes (dispositivos de bordo, GPS, modems, painéis de informação aos usuários, sistema de som, alto-falantes, antenas Wi-Fi nos veículos, etc.) do SIU em conformidade com as especificações técnicas deste documento;
VII. Administrar a base de dados e os backups;
VIII. Administrar e operar a rede de comunicações;
IX. Viabilização e pagamento periódico dos serviços de comunicação necessários para a intercomunicação dos dispositivos por ela instalados.
X. No caso dos veículos, os serviços de comunicações a cargo da CONCESSIONÁRIA deverão incluir todas as necessidades de comunicações de dados do CCO e SIU;
Art. 45º - A localização do veículo deverá ocorrer em “tempo real de deslocamento” através de conexão sem fio.
Art. 46º - A CONCESSIONÁRIA será a responsável pelo fornecimento, montagem e instalação dos equipamentos, eletrodutos, caixas de passagem, leitos para cabos, suportes dos equipamentos e de todos os materiais necessários à instalação do sistema, devendo executar os serviços de instalação dentro da boa técnica de engenharia.
Art. 47º - A CONCESSIONÁRIA deverá renovar, sob sua responsabilidade e custos, os dispositivos do Sistema de Rastreamento e Monitoramento da Frota-CCO, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica-SBE e do Serviço de Informação ao Usuário-SIU por dispositivos novos, em função da vida útil estabelecida, de acordo com a documentação entregue pela CONCESSIONÁRIA (manuais, catálogo, especificações técnicas dos fabricantes e provedores de dispositivos), ou quando as condições dos dispositivos não satisfaçam o estabelecido neste documento.
Art. 48º - A CONCESSIONÁRIA será responsável pela instalação, operação e manutenção de um Call-Center que permita a adequada prestação do serviço de atendimento telefônico para os serviços relativos à bilhetagem eletrônica.
Parágrafo Único: O Centro de Atendimento ao Usuário deverá contemplar como processos principais:
• Atendimento das reclamações sobre funcionamento dos cartões;
• Solicitação de Cancelamento de Cartões
• Transferência de crédito de cartão perdido, danificado ou roubado;
• Revalidação de Cartões
Art. 49º - A CONCESSIONÁRIA deverá executar o plano de capacitação da equipe do PODER CONCEDENTE com nível básico, intermediário e avançado englobando os seguintes aspectos: gestão, processamento e tratamento das informações do SBE; operação do Sistema de Rastreamento e Monitoramento da Operação; gestão de segurança do sistema; gestão, processamento e tratamento das informações do SIU; protocolos de funcionamento do sistema e procedimentos de suporte e manutenção.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA
Art. 50º - A fiscalização será exercida pelo PODER CONCEDENTE, através de agentes próprios, devidamente identificados.
Parágrafo único - A fiscalização do PODER CONCEDENTE, sempre que for necessário, poderá adotar o serviço velado/reservado, ficando isenta de identificação.
Art. 51º - A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento do contrato de Concessão, deste Regulamento e das normas complementares a serem estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 52º - A fiscalização do PODER CONCEDENTE poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade e a segurança da prestação do serviço.
Art. 53º - A fiscalização do PODER CONCEDENTE promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira na CONCESSIONÁRIA através de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando os sigilos contábeis levantados, quando garantidos por lei.
CAPÍTULO XI DA INTERVENÇÃO
Art. 54º - O PODER CONCEDENTE poderá intervir na Concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único - A intervenção far-se-á por ato específico do PODER CONCEDENTE, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
Art. 55º - Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito amplo de defesa.
Parágrafo único - O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se nula a intervenção.
Art. 56º - Cessada a intervenção, se não for extinta a Concessão, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.
CAPÍTULO XII
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 57º - Extinguir-se-á Concessão por:
I. Término do prazo contratual;
II. Encampação;
III. Caducidade;
IV. Rescisão;
V. Anulação;
VI. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria.
§ 1º - Extinta a Concessão, retornam ao PODER CONCEDENTE, se for o caso, todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de Concessão, não cabendo ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, nem mesmo como subsidiária.
§ 2º - Extinta a Concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo PODER CONCEDENTE, utilizando-se de todos os bens reversíveis.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da Concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA, na forma dos Artigos 62 e 64 deste Regulamento.
Art. 58º - A reversão no término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.
Art. 59º - Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.
Art. 60º - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da Concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, e das normas estabelecidas entre as partes.
Art. 61º - O contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Art.62º - Não poderá habilitar-se à nova Concessão a empresa operadora que tiver seu contrato de Concessão rescindido por:
I. Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II. Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III. Paralisação do serviço, provocada pela CONCESSIONÁRIA;
IV. Decretação de falência;
V. Caducidade.
CAPÍTULO XIII
DA DISCIPLINA DO SISTEMA
Art. 63º - Compete ao PODER CONCEDENTE verificar a observância de qualquer das disposições deste Regulamento referente aos serviços e aplicar à infratora, as penalidades cabíveis no caso de seu descumprimento.
Art. 64º - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte da CONCESSIONÁRIA e seus empregados ou prepostos, de normas estabelecidas no contrato de Concessão, nos anexos deste Regulamento e demais normas e instruções complementares.
Art. 65º - A inobservância dos preceitos deste Regulamento sujeitará o(a) infrator(a), conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III. Retenção do veículo;
IV. Apreensão do veículo;
V. Multa.
§ 1° - A retenção de veículo será realizada, sem prejuízo de multa cabível, quando:
a) o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;
b) estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;
c) o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;
d) o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.
§ 2° - A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada pela Fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo estiver realizando serviço não autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 66º - A aplicação de penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo agente fiscal credenciado e comunicado à infratora, através de notificação.
§1º - O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada transgressão e deverá conter:
I. Nome da empresa;
II. Número de ordem ou placa do veículo;
III. Local, data e hora da infração;
IV. Linha e destino;
V. Infração cometida e o dispositivo violado;
VI. Assinatura do autuante.
§ 2º - A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor, devendo o autuante, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.
§ 3º - Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o "ciente" no auto, o autuante consignará o fato em seu verso.
§ 4º - O auto de infração, depois de lavrado, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o autuante remetê-lo ao setor competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
§ 5º - O auto de infração, em face dos antecedentes da infratora e a critério do PODER CONCEDENTE, poderá gerar pena de advertência, quando as circunstâncias em que ocorrer a infração revelar ausência de má fé.
Art. 67º - Fica assegurado à infratora autuada, apresentar defesa, por escrito, perante o órgão gestor do sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus para o recorrente e com efeito suspensivo até o seu julgamento.
Art. 68º - A penalidade conterá determinações sobre as providências necessárias para a correção da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 69º - A infratora responderá civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos bens públicos, na forma da lei.
Art. 70º - As infrações classificam-se em 5 (cinco) grupos e estão vinculadas ao preço da passagem (tarifa):
I. GRUPO A: multa no valor de 60 Tarifas;
II. GRUPO B: multa no valor de 80 Tarifas
III. GRUPO C: multa no valor de 100 Tarifas;
IV. GRUPO D: multa no valor de 200 Tarifas;
V. GRUPO E: multa no valor de 400 Tarifas.
CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO
Art. 71º - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida por Agentes Ficais do Órgão Gestor, devidamente credenciados.
Art. 72º - Ao Agente Fiscal compete:
I. Orientar o pessoal da operadora quanto ao procedimento adequado nos serviços de que trata esta Lei;
II. Advertir;
III. Autuar;
IV. Determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;
V. Efetuar a retenção e apreensão de veículo, sendo esta última procedida com o auxílio da autoridade de trânsito, quando necessário;
VI. Determinar a substituição de preposto ou membro da tripulação que se apresentar para a prestação dos serviços nas das seguintes situações:
a) em visível estado de embriaguez;
b) em visível desequilíbrio emocional;
c) sob efeito de qualquer substância tóxica;
d) portando arma de qualquer espécie;
e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte ou dos passageiros;
VII. Apreender contra recibo qualquer documento relativo ao serviço;
VIII. Solicitar o auxílio policial, quando necessário;
IX. Outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.
CAPÍTULO XV
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 73º - São infrações do GRUPO A:
A-01 - tratar os usuários com falta de urbanidade; A-02 - parar em pontos não autorizados;
A-03 - apresentar-se sem uniforme;
A-04 - deixar de fornecer e/ou exibir crachá de identificação fornecido pela empresa; A-05 - permitir atividade de vendedores ambulantes no interior dos veículos;
A-06 - permitir que o pessoal de operação ocupe, sentado, o lugar de passageiro no veículo; A-07 - colocar no veículo, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros, não autorizados;
A-08 - deixar de inscrever as legendas internas obrigatórias;
A-11 - circular o veículo sem iluminação suficiente em seu interior e/ou exterior;
A-12 - deixar de comunicar ao Órgão Gestor as alterações contratuais e a mudança de membros da diretoria;
A-13 - não apresentar veículos para a vistoria ou revisão mecânica nos prazos preestabelecidos; A-14 - deixar de entregar documento para cadastramento ou renovação de frota;
A-15 - deixar de cumprir o número de viagens estabelecido no quadro de horários; A-16 - embarcar ou desembarcar fora da parada;
A-17 - falta de informação sobre valor tarifa;
A-18 - transitar sem que os bancos preferenciais para idosos, deficientes físicos, gestantes e portadores de bebês de colo, estejam devidamente identificados;
A-19 – deixar de indicar no veículo a lotação de passageiros sentados e em pé.
Art. 74º - São infrações do GRUPO B:
B-01 - parar o veículo afastado do acostamento ou meio-fio para embarque ou desembarque de passageiros, ou não utilizar os refúgios de parada de ônibus, parando o veículo sobre a via de tráfego;
B-02 - atrasar ou adiantar horário sem motivo justificado; B-03 - fumar no interior do veículo;
B-04 - colocar o veículo em movimento ou trafegar com as portas abertas; B-05 - parar ou arrancar bruscamente o veículo;
B-06 - abandonar o veículo quando em serviço;
B-07 - conduzir veículo com defeito em qualquer equipamento obrigatório; B-08 - desrespeitar as determinações da fiscalização do Órgão Gestor;
B-09 - não preencher corretamente documentos solicitados;
B-10 - operar veículos com balaústres quebrados ou inexistentes; B-11 - extintor de incêndio inexistente ou descarregado;
B-12 - piso furado ou com revestimento estragado;
B-13 - expelir fumaça em níveis superiores ao permitido;
B-14 - transitar com falta de tampa de reservatório de combustível ou tampa defeituosa; B-15 - silencioso defeituoso ou descarga livre;
B-16 - deixar de atender, nos pontos definidos, sinal de parada para embarque ou desembarque; B-17 - não completar o itinerário, salvo por motivo de força maior;
B-18 – colocar em circulação veículos apresentando defeitos que possam comprometer a segurança e o conforto dos usuários;
B-19 - não aguardar o embarque e o desembarque de passageiros; B-20 - falta de campainha ou luminoso;
B-21 - deixar de providenciar transporte para os passageiros, em caso de avaria de veículo; B-22- deixar de providenciar prontamente a retirada do veículo avariado e sua substituição; B-23 - iniciar a operação com veículo apresentando falta de limpeza;
B-24 - trafegar o veículo com lotação superior ao permitido pelo Órgão Gestor; B-25 – alterar a tabela de horários sem autorização do Órgão Gestor;
B-26 - deixar de cumprir os itinerários fixados.
Art. 75º - São infrações do GRUPO C:
C-01 - dirigir com excesso de velocidade e/ou desobedecendo a regras de trânsito; C-02 - cobrar tarifa superior à autorizada;
C-03 - deixar de manter frota reserva em condições de operação;
C-04 - colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor; C-05 - realizar viagem ou transporte não autorizado;
C-06 - abastecer ou efetuar manutenção do veículo com passageiro a bordo;
C-07 - permitir o transporte de produtos inflamáveis ou corrosivos;
C-08 - deixar de afixar adequadamente as comunicações determinadas pelo Órgão Gestor; C-09 - agredir verbalmente os usuários;
C-10 - sonegar o troco;
C-11 - recusar o livre acesso ao interior do veículo de Fiscal do Órgão Gestor, quando ele estiver devidamente identificado;
C-12 - deixar de renovar a licença de tráfego e o selo de vistoria no prazo regulamentar; C-13 - não portar no veículo a licença de tráfego e o selo de vistoria, quando exigido;
C-14 - alterar as características originais do veículo sem autorização;
C-15 - deixar de manter programas contínuos de treinamento para os seus empregados; C-16 - deixar de conceder as gratuidades ou descontos previstos em lei;
C-17 - proibir que pessoas com dificuldade de transposição façam o desembarque pela porta de embarque;
C-18 - dirigir utilizando telefone celular ou aparelhos conectados a equipamento sonoro, salvo quando autorizado equipamento de transmissão ou comunicação;
C-19 – permitir a veiculação de publicidade nos veículos sem a prévia autorização do Órgão Gestor.
Art. 76º - São infrações do GRUPO D:
D-01 - fazer uso de bebida alcoólica ou de substâncias tóxicas antes ou durante a operação; D-02 - portar arma de qualquer espécie ou trazê-la no veículo;
D-03 - agredir verbal ou fisicamente, quando em serviço, o Agente Fiscal do Órgão Gestor; D-04 - agredir fisicamente o usuário;
D-05 - manter em operação veículos cuja desativação tenha sido determinada; D-06 - adulterar ou falsificar documentação ou fornecer dados falsos;
D-07 - deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização; D-08 - deixar de socorrer usuário em caso de acidente;
D-09 - deixar de apresentar ou retardar a entrega de informações solicitada pelo Órgão Gestor; D-10 - deixar de disponibilizar a frota estabelecida;
D-11 - deixar de realizar viagens preestabelecidas para cada linha, sem motivo justo; D-12 - entregar a direção de veículo à pessoa não habilitada;
D-13 - operar veículo sem dispositivo de controle de passageiros e quilometragem, ou violado;
Art. 77º - São infrações do GRUPO E:
E-01 - utilizar veículo não cadastrado junto ao ÓRGÃO GESTOR;
E-02 – utilizar veículo que não tenha sido aprovado em vistoria ou que o prazo de validade desta encontre-se vencida;
Art. 78º - As infrações para as quais não tenham sido previstas penalidades específicas nesta lei serão punidas com a multa igual ao valor estabelecido para o Grupo A.
Art. 79º - A multa será aplicada com acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada reincidência na mesma infração, ocorrida na mesma linha e no mesmo veículo, até o dobro do seu valor, dentro do período de 3 (três) meses.
Art. 80º - O mesmo sistema de aplicação de multas será adotado na reincidência da infração não pertinente a veículo ou a linha.
Art. 81º - Contra as penalidades impostas pelo PODER CONCEDENTE, através de Auto de Infração ou Advertência Escrita, caberá recurso, independentemente de pagamento.
Parágrafo Único: O PODER CONCEDENTE, à medida em que for implantando o novo sistema de gestão, organizará e regulamentará as decisões quanto aos recursos de infrações recebidos da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82º - No caso em que forem implantadas as estações de transferência e/ou estações de integração e/ou terminal de integração, a CONCESSIONÁRIA promoverá a adequação de sua frota aos termos da contratação, no que se refere aos quantitativos e aos veículos especificados.
Art. 83º - O PODER CONCEDENTE poderá baixar normas complementares ao presente Regulamento.
Art. 84º - Os casos omissos serão resolvidos pelo PODER CONCEDENTE/Secretaria de Segurança Pública.
Art. 85º - A licitação do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros, realizada nos termos da Lei, observará procedimentos de transição entre o sistema atual de organização dos serviços e o novo Sistema, no que diz respeito à configuração dos serviços, quantitativos e especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados.
Art. 86º - A CONCESSIONÁRIA assumirá os serviços no mesmo instante do encerramento das atuais delegações, de acordo com as Ordens de Serviço Operacionais-OSO do PODER CONCEDENTE, observados o número de veículos e o volume de atribuições a que fez jus.
Art. 87º - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Orlândia, XX de XXXXXXXX de 2020