ANEXO VII
INEXIGIBILIDADE 001/14 CREDENCIAMENTO 001/14 – CHAMADA PÚBLICA
ANEXO VII
MINUTA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
(Poderá ser modificado para melhor adequação ao interesse público)
Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA, através do Fundo Municipal de Saúde e
. Pelo presente instrumento, o Município de Carmo do Paranaíba, com inscrição no CNPJ sob o nº. 18.602.029/0001-09, neste ato, representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE e _ ,
situado à Rua/Av. , com inscrição no CNPJ sob o nº. e Inscrição Estadual
nº. , representada neste ato por
, CI.: , doravante denominada CONTRATADA, em conformidade com o constante do Processo nº 090/14 – Inexigibilidade 001/14 – Credenciamento 001/14 – Chamada Pública, resolvem celebrar entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS DE 12 HORAS NA CLÍNICA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA- PEQUENA/CIRÚRGICA ORTOPÉDICA AMBULATORIAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS DE 24 HORAS NA CLÍNICA MÉDICA GENERALISTA NO PRONTO ATENDIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA A PORTADORES DE DOENÇAS
PSÍQUICAS (CAPS I e CAPS AD), localizados no município de Carmo do Paranaíba mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1 - CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS DE 12 HORAS NA CLÍNICA DE ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA- PEQUENA/CIRÚRGICA ORTOPÉDICA AMBULATORIAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANTÕES MÉDICOS DE 24 HORAS NA CLÍNICA MÉDICA GENERALISTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA A PORTADORES DE DOENÇAS PSÍQUICAS (CAPS I e CAPS AD).
1.1.1 - Credenciar pessoas jurídicas para complementação de atendimento Médico Generalista Plantonista e Médico Ortopedia e Traumatologia para atuar no Pronto Atendimento, do município de Carmo do Paranaíba, prestadoras de serviços de saúde, interessadas em habilitar-se junto à Secretaria Municipal de Saúde de Carmo do Paranaíba, e Atendimento Psiquiátrico será realizado no CAPS I e CAPS AD de Carmo do Paranaíba, para celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, englobando os prestadores públicos,
filantrópicos e privados sem e com fins lucrativos, de forma complementar, de acordo com a necessidade da SMS/SUS/Carmo do Paranaíba, nos termos de instrumento convocatório.
Parágrafo primeiro: A distribuição dos serviços a serem contratados será elaborada e distribuída pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com o número de empresas credenciadas.
Parágrafo segundo: A Secretaria Municipal de Saúde não se obriga a contratar todos os serviços oferecidos, mas sim, a quantidade que lhe interessar para atender a demanda da SMS/SUS/ Carmo do Paranaíba.
Parágrafo terceiro: Os plantões médicos serão realizados de segunda a domingo, inclusive feriados, as particularidades ficará sob escala elaborada da Secretaria Municipal de Saúde.
2 - CLAUSULA SEGUNDA – DO CREDENCIAMENTO DOS INTERESSADOS
2.1 - O credenciamento dos prestadores ocorrerá nas seguintes condições:
2.1.1 - Todo o prestador que atender às condições estabelecidas nesse Edital e seus Anexos serão credenciados.
2.1.2 - Os prestadores deverão estar com a documentação exigida no Edital, em vigor.
2.1.3 - A solicitação de credenciamento deverá estar de acordo com as exigências contidas neste Edital e seus Anexos.
2.1.4 - Serão selecionados para contratação os prestadores que apresentarem capacidade técnica para prestar serviços segundo o fluxo de demanda da Urgência e Emergência durante as
24 horas/dia, de segunda a domingo, inclusive feriados, no município de Carmo do Paranaíba/MG.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES:
3.1 - Os serviços dos profissionais credenciados neste edital englobam:
3.1.1 - Atendimento médico a demanda de urgência e emergência, cumprindo os princípios balizadores do SUS (integralidade, universalidade, equidade, hierarquização, gratuidade), procedimentos médicos de urgência e emergência cumprindo os protocolos assistenciais, prestando o primeiro atendimento de urgência e emergência a população local e regional, de acordo com a demanda, acompanhar pacientes que venham a ser transferidos de acordo com o sistema de regulação.
3.2 - As atribuições do Médico Generalista Plantonista serão respaldadas pela Lei Complementar nº 116 – de 05 de abril de 2000;
3.2.1 - Executar atividades profissionais típicas, correspondentes à sua respectiva habilitação superior.
3.2.2 - Orientar, quando solicitado, o trabalho de outros servidores.
3.2.3 - Prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento.
3.2.4 - Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde.
3.2.5 - Acompanhar os pacientes em observação, bem como evoluir o quadro clínico do mesmo, possibilitando a sequência, transferência ou alta do paciente.
3.2.6 - Permanecer no local de trabalho durante as 24 horas de plantão/12 horas de plantão ou escala no caso da psiquiatria.
3.2.7 - Atender urgências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas.
3.2.8 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
3.3 - Atribuições como Xxxxxx Xxxxxxxxxx serão de acordo com as considerações do ANEXO VIII.
3.3.1 - Executar atividades profissionais típicas, correspondentes à sua respectiva habilitação superior.
3.3.2 - Orientar, quando solicitado, o trabalho de outros servidores.
3.3.3 - Prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento
3.3.4 - Emitir diagnóstico, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde.
3.4 - Atribuições como Médico Especialista Ortopedista e Traumatologista serão de acordo com a escala elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.4.1 - Executar atividade profissional típica correspondente à sua respectiva habilitação superior.
3.4.2 - Orientar, quando solicitado, o trabalho de outros servidores, e prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento.
3.4.3 - Emitir diagnósticos, prescrever medicamentos e realizar outras formas de tratamento para diversos tipos de enfermidades aplicando recursos de medicina preventiva ou terapêutica, promovendo a saúde.
3.4.4 - Acompanhar os pacientes em observação, bem como evoluir o quadro clinico do mesmo, possibilitando a sequência, transferências ou alta do paciente.
3.4.5 - Realizar cirurgias de pequeno porte de urgência e ou eletiva.
3.4.6 - Estar a disposição sobreaviso no período de 12 horas, conforme escala de plantão.
3.4.7 - Obedecer às normas técnicas vigente no serviço.
3.4.8 - Obedecer ao código de ética.
3.4.9 - Atender a demanda de urgências em ortopedia, traumatologia e pequenas cirurgias ambulatoriais.
3.4.10 - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
3.4.11 - QUALIFICAÇÃO: Habilitação no exercício da medicina, com qualificação em atendimento de Urgência e Emergência.
3.5 - O objeto dos itens anteriores ora contratados deverá ser executado nas dependências do Pronto Atendimento Municipal do Município de Carmo Paranaíba/MG, de acordo com as normas técnicas vigentes, bem como os regulamentos e instruções internas relativas ao órgão onde os serviços serão prestados.
3.6 - Os materiais e medicamentos a serem empregados durante a prestação dos serviços bem como os demais funcionários e corpo técnico serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
3.7 - A empresa contratada fica obrigada a fornecer a Secretaria Municipal de Saúde os seguintes documentos de cada médico que prestará o serviço:
a- Cópia de diploma devidamente registrado;
b- Cópia da carteira de Conselho Regional de Medicina Minas Gerais- CRM-MG.
c- Prova de regularidade com o Conselho Regional de Medicina-CRM-MG.
d- Cópia do certificado de Residência Médica quando for o caso.
3.8 - É permitida a troca de plantões entre os membros da equipe de plantonistas da empresa contratada, desde que a Secretaria Municipal de Saúde seja notificada da troca. A empresa deverá encaminhar mensalmente, ou semanalmente caso necessário, escala de plantão médico, contendo a data e o plantonista escalado para tal.
3.9 - O plantão será feito de forma presencial durante a jornada estabelecida, ficando vedada qualquer possibilidade de plantão à distância, ou seja, fora das dependências da Unidade, com exceção da empresa médico traumatologista e ortopedista.
3.10 - Se eventualmente o médico plantonista tiver necessidade de ausentar-se do plantão para acompanhar o paciente em transferência, ficará a cargo da empresa contratada, caso o tempo de transferência exceda 04 horas de ausência, providenciar um substituto para a realização do plantão em seu lugar.
3.11 - A contratada assumirá a responsabilidade da prestação dos serviços, bem como quaisquer danos causados aos pacientes atendidos ou a terceiros, vindo a responder administrativamente, civil e criminalmente por todos os atos praticados durante os atendimentos - art. nº 70 da Lei Federal 8.666/93.
3.12 - É reservado ao Município, na figura do gestor da Secretaria Municipal de Saúde, gerir e coordenar a prestação do serviço credenciado, fiscalizando através do Diretor Técnico/responsável técnico e/ou membro nomeado pelo gestor da secretaria municipal de saúde, de forma permanente a prestação do mesmo, podendo proceder ao descredenciamento, em caso de má prestação, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
3.12.1 - O presente contrato implica conhecimento e aceitação plena deste Edital e suas condições.
3.12.2 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
3.13 - Ainda são deveres da contratada e sua equipe médica que prestará os serviços de plantão, além dos acima mencionados:
a) comparecer e deixar os plantões nos horários estabelecidos;
b) cumprir o regimento e demais determinações emanadas da Secretaria Municipal de Saúde;
c) comparecer às reuniões as quais seja convocados;
d) procurar por todos os meios ao seu alcance, prestar atendimento de qualidade e respeito aos pacientes, colegas e funcionários;
e) zelar pelo nome, instalações e equipamentos das Unidades;
f) encaminhar os pacientes que necessitem de tratamento especializado ao médico especialista após o atendimento de urgência.
3.14 - Apresentar mensalmente nota fiscal dos serviços prestados junto ao Setor de Compras do Fundo Municipal de Saúde, devidamente aceitos pela Secretaria Municipal de Saúde, para que seja tomada as devidas providencias.
4 - CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
4.1 - Os materiais e medicamentos a serem empregados durante a prestação dos serviços bem como os demais funcionários e corpo técnico serão fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
4.2 - Pagar ao prestador, mensalmente, na data do vencimento, o serviço efetivamente prestado, no quantitativo de plantão médico realizado, mediante apresentação de nota fiscal, discriminando o objeto licitado e o mês referente à prestação do serviço.
4.3 - É reservado ao Município, na figura do gestor da Secretaria Municipal de Saúde, gerir e coordenar a prestação do serviço credenciado, fiscalizando através do Diretor Técnico/responsável técnico e/ou outro membro nomeado pelo gestor, de forma permanente a prestação do mesmo, podendo proceder ao descredenciamento, em caso de má prestação, verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
4.4 - Prestar todas as informações necessárias, com clareza, ao prestador, para a execução dos serviços.
4.5 - Esclarecer aos pacientes do SUS/Carmo do Paranaíba e Municípios pactuados sobre seus direitos e prestar todas as informações necessárias, pertinentes aos serviços ofertados pela Contratada.
4.6 - Providenciar a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial, no prazo estabelecido no parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal nº. 8.666/93.
5 - CLÁUSULA QUINTA - DO DESCREDENCIAMENTO:
5.1 - Durante a prestação dos serviços, o prestador fica proibido de:
5.1.1 - Cobrar qualquer sobretaxa em relação ao valor do plantão;
5.1.2 - Cobrar quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;
5.1.3 - Solicitar e/ou exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em
branco;
5.1.4 - Solicitar qualquer tipo de doação;
5.1.5 - Não atendimento à solicitação de esclarecimento encaminhada pela SMS sobre
atendimento do usuário.
5.1.6 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do prestador poderá ensejar a rescisão do contrato.
5.1.7 - Atraso injustificado na execução da prestação do serviço, bem como a sua paralisação sem justa causa e prévia comunicação à SMS/SUS/Carmo do Paranaíba.
5.1.8 - Desempenho insatisfatório do prestador.
5.2 - O prestador será descredenciado nos casos de descumprimento de regras e condições fixadas para o atendimento, sendo excluído do rol de credenciados de forma imediata.
6 - CLÁUSULA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
6.1 - A inobservância, pelo prestador de cláusula(s) ou obrigação (ões) constantes do Contrato a ser firmado, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, ensejará à Secretaria Municipal de Saúde, garantido o direito de defesa prévia, aplicação, em cada caso, das sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, sendo que em caso de multa por negligência, imprudência, conduta faltosa (dolosa ou não), inexecução total ou parcial das obrigações.
7 - CLÁUSULA SETIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
7.1 - A apresentação das contas e as condições de pagamento serão feitas mediante apresentação de nota fiscal, discriminando o objeto licitado e o mês referente à prestação do serviço.
7.1.1 - O prestador de serviços apresentará mensalmente, até o 5º(quinto) dia do mês subsequente à prestação dos serviços executados.
7.1.2 - O prestador de serviços receberá o valor correspondente ao número real de plantões efetuados até o 10º (décimo) dia útil do mês, após a entrega da nota fiscal eletrônica no setor competente, fazendo constar da mesma, discriminação, quantitativo, nº do contrato, preço unitário e preço total do(s) produto(s), devidamente atestada pelo setor competente da CONTRATANTE, acompanhada das seguintes comprovações: regularidade junto à Seguridade Social (CND), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF), à Justiça do Trabalho (CNDT) e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede.
7.1.3 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, obrigando-se ainda a manter regularmente em dia a sua condição de cadastrada e habilitada junto ao Cadastro de Fornecedores do Município de Carmo do Paranaíba.
7.1.4 - Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contados a partir de sua reapresentação, devidamente regularizados.
7.1.5 - A critério da Administração, poderão ser utilizados os pagamentos devidos para cobrir possíveis despesas com multas, indenizações a terceiros, ou outras de responsabilidade da CONTRATADA.
8 - CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
8.1 - A Secretaria Municipal de Saúde pagará mensalmente ao prestador os serviços efetivamente prestados, tendo como parâmetro o valor de R$ 2.100,00 (dois mil cem reais) POR PLANTÃO DE 24 HORAS SEMANAIS INDEPENDENTEMENTE DO DIA DO TRABALHO REALIZADO, INCLUSIVE FERIADOS, PARA O MÉDICO GENERALISTA PLANTONISTA.
8.2 - PARA O MÉDICO ESPECIALISTA ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA que laborará em regime de sobreaviso o valor do plantão será de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais) POR PLANTÃO DE 12 HORAS DE SOBREAVISO CONFORME ESCALA DE PLANTÃO no Pronto Atendimento localizado no Município de Carmo do
Paranaíba/MG, mediante apresentação de nota fiscal, discriminando o objeto licitado e o mês referente à prestação do serviço.
8.2.1 As propostas de ofertas de serviços aprovadas provenientes deste Contrato de Prestação de Serviço, não implicarão em nenhuma previsão de crédito em favor do prestador, que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo único – O reajuste deste contrato será permitido, desde que observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, a contar da data limite para a apresentação da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação. Cabe a CONTRATADA apresentar, juntamente com sua solicitação, os cálculos e a variação do INPC, fundamentando o reajuste.
I - Os efeitos financeiros do reajuste são devidos a contar da data da solicitação, desde que devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, cabendo à parte interessada a iniciativa e o encargo dos cálculos e a comprovação do aumento ou da redução dos preços.
II - É vedada a inclusão, por ocasião do reajuste, de benefícios não previstos na proposta inicial. Quando se tornarem obrigatórios ou extintos por força de instrumento legal, sua inclusão ou exclusão será feita através de reequilíbrio econômico financeiro.
III - Os reajustes a que a CONTRATADA fizer jus, e não forem solicitados oportunamente durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
8.3 - A Secretaria Municipal de Saúde pagará mensalmente na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA A PORTADORES DE DOENÇAS PSÍQUICAS (CAPS I) pelos serviços efetivamente prestados, tendo como parâmetro o valor de R$ 9.000,00/mês e na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA A PORTADORES DE DOENÇAS PSÍQUICAS (CAPS ) tendo como parâmetro o valor de R$ 9.000,00/mês.
8.4 - As despesas decorrentes com contratação, objeto deste credenciamento, correrão no exercício de 2014 à conta das seguintes Dotações Orçamentárias (conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias): 0407 10302 1002 20111 339034 – 84 –0407 10302 1002 20210 339034 – 109 e 0407 10302 1002 20089 339034 -180.
9 - CLÁUSULA NONA - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA:
9.1 - Em cumprimento ao Código Tributário Municipal e ao disposto na Lei Complementar nº 1862 de 29 de dezembro de 2006, o CONTRATADO deverá destacar a alíquota correspondente ao serviço prestado observando a Tabela I da referida Lei, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal.
Parágrafo primeiro - Na emissão da Nota Fiscal de prestação de serviços, a empresa CONTRATADA, deverá destacar o valor do imposto, no campo específico, observada a legislação pertinente.
Parágrafo segundo - A falta de destaque do valor do imposto no documento fiscal autoriza que o CONTRATANTE proceda ao devido desconto sobre o título de cobrança ou o devolva ao CONTRATADO para que seja providenciada a adequação.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA - DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE:
10.1 - Em cumprimento ao Regulamento do Imposto de Renda, o CONTRATANTE reterá a alíquota incidente sobre o valor bruto da fatura.
Parágrafo primeiro - Na emissão da fatura, a empresa CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção, com o título de IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, observadas as regras do Regulamento do Imposto de Renda.
Parágrafo segundo - A falta de destaque do valor da retenção no documento autoriza que o CONTRATANTE proceda à devida retenção sobre o título de cobrança ou devolva ao CONTRATADO para que seja providenciada a adequação.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO:
11.1 - O prestador facilitará o acompanhamento e a fiscalização permanente pela Secretaria Municipal de Saúde à execução dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da mesma, designados para tal fim.
11.2. A fiscalização exercida pela Secretaria Municipal de Saúde sobre os serviços que vierem a ser contratados não eximirá o prestador da sua plena responsabilidade perante a Secretaria Municipal de Saúde ou para com os usuários e a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Instrumento proveniente deste Edital.
12 - CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA– DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO:
12.1 - O presente Contrato poderá ser revogado, no todo ou em parte, por razões de interesse público derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. Devendo ser anulado por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros mediante ato escrito e fundamentado, sem que caiba a qualquer prestador direito à indenização, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos do § 3º, do artigo 49, da Lei nº. 8666/93.
12.2 - O Contrato terá vigência por um período de 12 meses, podendo ser prorrogado, limitado a 60 (sessenta) meses, na forma do inciso II, art. 57, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, mediante justificativa da Secretaria Municipal de Saúde ou ser realizada nova licitação de acordo com interesses da contratante.
12.3 - Em virtude do preenchimento das vagas ofertadas através do concurso público, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo Município mediante notificação prévia de 30(trinta) dias.
13 - CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA– DISPOSIÇÕES GERAIS:
13.1 - A Comissão Permanente de Licitações, após receber e conferir a documentação poderá encaminhar o processo de credenciamento à Secretaria Municipal de Saúde para a emissão de parecer técnico sobre a avaliação das propostas apresentadas pelos prestadores e, mediante este posicionamento será adotados, pela Comissão, os procedimentos necessários para a devida instrução processual.
13.2 - Constituem motivos para rescisão ou denúncia dos Contratos a serem firmados o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na Lei Federal nº. 8.666/93.
13.2.1 - O não cumprimento de cláusulas contratuais;
13.2.2 - Cobrar qualquer sobretaxa em relação ao valor do plantão;
13.2.3 - Cobrar quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;
13.2.4 - Solicitar e/ou exigir que o usuário assine fatura ou guia de atendimento em
branco;
13.2.5 - Solicitar qualquer tipo de doação;
13.2.6 - O atraso injustificado no início do serviço;
13.2.7 - A paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
13.2.8 - Desempenho insatisfatório do prestador;
13.2.9 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade
operativa do prestador poderá ensejar a rescisão do contrato;
13.2.10 - Não atendimento a solicitação de esclarecimento encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde à CONTRATANTE sobre o atendimento do usuário SMS/SUS/Carmo do Paranaíba.
13.2.11 - O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
13.2.12 - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo Gestor do SUS/Carmo do Paranaíba e Municípios pactuados;
13.2.13 - Nos casos enumerados nos incisos IX, X, XI, XIV, XV, XVII e XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº. 8.666/93.
13.3 - A rescisão do Contrato será determinada pelo Gestor do SUS/Carmo do Paranaíba e exarada no processo administrativo competente, assegurado o contraditório e a ampla defesa, tudo com vista ao disposto na Lei Federal nº. 8.666/93, em especial ao seu artigo 79.
13.4 - Da decisão da Secretaria Municipal de Saúde de rescindir os Contratos, caberá ao prestador pedido de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
13.5 - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do subitem anterior, a Secretaria Municipal de Saúde/SUS-CP deverá manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis e terá efeito suspensivo.
13.6 - Qualquer alteração do Contrato desde que legalmente permitido será objeto de Termo Aditivo.
13.7 - Os Contratos que vierem a ser assinados serão publicados, por extrato, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no prazo estabelecido pelo parágrafo único, do artigo 61, da Lei Federal 8.666/93.
14 - CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DO FORO:
14.1 - As partes elegem o foro de Carmo do Paranaíba/MG, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas próprias partes ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
14.2 - E, por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Carmo do Paranaíba\MG, ............. de .................... de 2014.
Prefeito Municipal Contratante
Secretária Municipal de Saúde
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Contratada