CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO Nº XX-XXXXXXXXXXXXXXXX/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO Nº XX-XXXXXXXXXXXXXXXX/2019
Partes:
CONTRATANTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., pessoa jurídica
de direito privado, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx nº 222, andar 7, loja 801, Bairro Boa Vista, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.161.500/0001-00, neste ato representada na forma prevista em seu Estatuto Social; e
CONTRATADA: xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxxxxxxxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada na forma prevista em seu Contrato/Estatuto Social, CONSIDERANDO QUE:
a) A CONTRATADA, dentre outras atividades, é empresa especializada em serviços de gestão administrativa, doravante denominados “SERVIÇOS DE GESTÃO”;
b) É de interesse da CONTRATANTE contratar o auxílio especializado da CONTRATADA para o desenvolvimento de diversos serviços relacionados aos SERVIÇOS DE GESTÃO, com o objetivo de aumentar a eficiência e a padronização no desempenho de tais tarefas; e que
c) É do interesse das partes a evolução da forma de contratação, pela agregação da experiência mútua, em prol da eficiência na execução do objeto contratado;
Resolvem e concordam as partes firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA I – DO OBJETO E ANEXO(S)
1.1. Constitui o objeto do presente instrumento a prestação pela CONTRATADA em favor da CONTRATANTE dos serviços de gestão descritos no Anexo I, doravante designados simplesmente SERVIÇOS DE GESTÃO.
1.2. Faz parte deste contrato, como seu ANEXO, o seguinte documento:
ANEXO I – PROPOSTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1.3. O documento que integra este contrato, referido no item anterior, é designado como Documento Contratual e deverá ser interpretado de forma harmônica. Em caso de
divergência insuperável entre este instrumento e o Documento Contratual, as regras do primeiro instrumento prevalecerão.
CLÁUSULA II – DA FORMA DE EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
2.1. A CONTRATADA deverá desenvolver os SERVIÇOS DE GESTÃO de modo a assegurar uma interação apropriada entre as suas atividades e as atividades dos terceiros contratados pela CONTRATANTE.
2.2 A responsabilidade pela identificação, seleção e indicação de prestadores de serviços à CONTRATANTE, inclusive no que diz respeito à prévia análise da condição legal e de regularidade profissional para desempenho das funções contratadas, compete à CONTRATADA, sempre em conjunto com a CONTRATANTE ou com terceiro por ela indicado.
2.3 A efetiva contratação de terceiros prestadores de serviços para execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO se fará mediante instrumento de contrato específico firmado entre a CONTRATANTE e o terceiro selecionado, não assumindo a CONTRATADA qualquer solidariedade em tais contratações.
2.4 Compete à CONTRATADA verificar a continuidade da condição legal e da regularidade profissional dos prestadores de serviços contratados para desempenho das funções determinadas, durante o prazo de vigência do contrato, sempre em conjunto com a CONTRATANTE ou com terceiro por ela indicado.
2.5 Visando o bom desempenho dos SERVIÇOS DE GESTÃO, sempre que necessário as partes se reunirão para analisar o andamento dos trabalhos, mediante convocação prévia com pauta, cabendo a cada uma envolver seus respectivos profissionais relacionados ao assunto.
2.6 A responsabilidade pela observância dos prazos para a realização de todo e qualquer trabalho compreendido neste instrumento compete à CONTRATADA, a quem caberá comunicar previamente à CONTRATANTE a programação a ser cumprida em relação aos SERVIÇOS DE GESTÃO.
CLÁUSULA III – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. Pela execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total e certo de R$ XXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX) em XX (XX) parcelas mensais, sempre com vencimento no 1º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos SERVIÇOS DE GESTÃO.
3.2. Como condição para o pagamento das parcelas mensais do preço, a CONTRATADA deverá entregar à CONTRATANTE até o dia XX (XXXXXXX) de cada mês imediatamente anterior ao vencimento da parcela:
(a) a Nota Fiscal relativa aos serviços prestados no mês em curso, assim considerado o mês civil (do primeiro ao último dia do mês).
3.3. O atraso no pagamento de qualquer valor devido à CONTRATADA, desde que não comprovada culpa desta última, acarretará a incidência de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor em atraso, monetariamente corrigido conforme a variação do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do vencimento e até a data do efetivo e integral pagamento, sendo que a correção monetária e os juros moratórios serão calculados pro rata die.
3.4. Todos os pagamentos vinculados ao presente Contrato serão efetuados através de
depósito bancário em conta corrente a ser indicada por escrito pela CONTRATADA, ou por outra forma de pagamento mais conveniente para ambas as partes.
3.5. Encontra-se incluído no preço aqui acordado todo e qualquer custo da CONTRATADA relativo aos SERVIÇOS DE GESTÃO, inclusive, sem a isso se limitar, custos referentes a salários, encargos sociais e tributos pagos ou devidos em razão de sua relação com seus empregados, bem como todas e quaisquer despesas inerentes à sua atividade, ainda que em razão do objeto contratado.
3.6. O preço ora pactuado poderá ser revisto pelas Partes na hipótese de alteração das regras tributárias, trabalhistas e previdenciárias e/ou na hipótese de modificação do cenário econômico que afete significativamente as bases de negociação deste contrato, sempre mediante a formalização das novas condições por Termo Aditivo.
3.7. Todos os tributos e ônus legais incidentes sobre a prestação dos serviços e sobre os valores pagos à CONTRATADA, vigentes na data deste instrumento, estão incluídos no preço ora ajustado.
CLÁUSULA IV – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência de XX/XX/2019 a XX/XX/XXXX, sendo o prazo de execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO de XX/XX/2019 a XX/XX/XXXX, podendo ser prorrogado, a critério das Partes, mediante celebração de termo aditivo.
4.2. Findo o prazo de vigência contratual acima e inexistindo manifestação formal das Partes para sua prorrogação, este contrato será considerado encerrado sendo que, efetuado o último pagamento sem que a CONTRATADA manifeste sua discordância quanto aos valores percebidos em razão deste acordo de vontades, toda e qualquer obrigação da CONTRATANTE decorrente do presente instrumento será considerada automática e integralmente quitada perante a CONTRATADA, sem necessidade de assinatura de qualquer instrumento específico.
CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
5.1. Além das demais obrigações que lhe são impostas em decorrência do presente contrato e de seu Anexo, obrigam-se as Partes a:
5.1.1. CONTRATADA
a) Prestar os SERVIÇOS DE GESTÃO contratados de forma a atender às normas, instruções e padrões estabelecidos no Anexo I do presente instrumento, e acatando as determinações aplicáveis emanadas dos órgãos públicos competentes.
b) Utilizar mão de obra especializada e regularizada para a execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO.
c) Comunicar à CONTRATANTE todas as irregularidades e/ou deficiências no fornecimento de informações, documentos e demais elementos necessários à atuação da CONTRATADA, informando o prazo limite para a correção e/ou complementação de tais informações por parte da CONTRATANTE, de forma a evitar o atraso no cumprimento da prestação de SERVIÇOS DE GESTÃO pela CONTRATADA
d) Providenciar a guarda e segurança dos documentos de propriedade da CONTRATANTE de que a CONTRATADA venha a se utilizar para a execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO
e) Comunicar à CONTRATANTE todos os detalhes de atos ou fatos que, na avaliação da CONTRATADA, dificultem ou impossibilitem a execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO.
f) Responsabilizar-se por seus empregados diretos envolvidos na prestação dos SERVIÇOS DE GESTÃO, arcando com:
(i) salários e demais encargos trabalhistas e sociais;
(ii) as consequências advindas de qualquer acidente de trabalho ocorrido com seus empregados e/ou seus contratados na execução dos serviços, em virtude do não atendimento das condições de segurança;
(iii) quaisquer danos experimentados por seus empregados, contratados e demais terceiros, resultantes das atividades relacionadas ao presente Contrato, eximindo e pleiteando que se exima completamente a responsabilidade da CONTRATANTE.
g) Efetuar, pontualmente, o recolhimento/pagamento de todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades, sejam eles federais, estaduais ou municipais. A retenção na fonte e o respectivo recolhimento de tributos, taxas e contribuições devidos pela CONTRATADA, sempre que assim o exigir a legislação aplicável, será realizado pela CONTRATANTE com o devido desconto dos valores pagos à CONTRATADA.
h) Obter das autoridades competentes todas as licenças e permissões que eventualmente se fizerem necessárias ao desenvolvimento de suas atividades e à execução das obrigações ora assumidas, solicitando à CONTRATANTE os documentos e informações que porventura sejam necessárias para tal finalidade.
5.1.2. CONTRATANTE
a) Autorizar amplo acesso e trabalho de colaboradores e/ou representantes da CONTRATADA em quaisquer de suas dependências ou demais locais sob responsabilidade da CONTRATANTE.
b) Fornecer todas e quaisquer informações, dados, documentos e demais elementos necessários à atuação da CONTRATADA, independentemente de solicitação prévia da CONTRATADA.
c) Participar de reuniões, seminários, treinamentos e demais eventos promovidos pela CONTRATADA e relacionados aos SERVIÇOS DE GESTÃO.
d) Arcar com as despesas para realização de treinamentos, seminários e reuniões realizados pela CONTRATADA por solicitação da CONTRATANTE, tais como locação de espaço, equipamentos de informática, hospedagem, deslocamento e refeição dos colaboradores e/ou representantes da CONTRATADA, sem limitação de quaisquer outros.
e) Fornecer as instalações, equipamentos, materiais e demais bens utilizados pelos colaboradores e/ou representantes da CONTRATADA para a execução dos SERVIÇOS DE GESTÃO.
CLÁUSULA VI – DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA ENTRE AS PARTES E DO DIREITO DE REGRESSO
6.1. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, quanto ao pessoal empregado para a prestação dos SERVIÇOS DE GESTÃO, próprio ou terceiros subcontratados, incluindo as obrigações relativas a salários, licenças, horas
extras, férias, seguros por acidentes do trabalho, indenizações, contribuições para o INSS, FGTS, contribuições sindicais, não se estabelecendo, em hipótese alguma, qualquer vínculo, trabalhista ou de qualquer natureza, entre a CONTRATANTE e o pessoal utilizado para a prestação dos SERVIÇOS DE GESTÃO.
6.2. Em vista do estabelecido no caput desta cláusula, a CONTRATADA se obriga expressamente a ressarcir prontamente à CONTRATANTE todos os valores que, direta ou indiretamente, sejam por esta desembolsados em decorrência de contingências trabalhistas, previdenciárias e/ou fiscais, relativos à mão de obra da CONTRATADA envolvida nos SERVIÇOS DE GESTÃO.
CLÁUSULA VII – DA FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO
7.1 Quaisquer atrasos e faltas cometidas pelas partes em relação aos termos do presente Contrato somente serão justificados e não considerados como descumprimento contratual se provocados por fatos ou atos acidentais, naturais ou causados exclusivamente por terceiros, cuja ocorrência não poderia ser prevista pela parte, e que causem obstáculo intransponível ao cumprimento da obrigação.
7.2 Na ocorrência de quaisquer destes eventos de caso fortuito ou de força maior, a Parte afetada deverá notificar a outra Parte, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ocorrência do evento ou da data em que a Parte afetada dele tomou conhecimento, momento em que deverá provar a ocorrência dos atos ou fatos, tais como previstos no item anterior.
CLÁUSULA VIII – DOS INVESTIMENTOS
8.1 A CONTRATADA declara que possui infraestrutura suficiente para atendimento do objeto desta contratação.
8.2 A CONTRATANTE declara-se ciente que, com vistas a manutenção dos padrões de qualidade e performance dos SERVIÇOS DE GESTÃO contratados, poderá ser necessária a implementação, o aprimoramento ou o desenvolvimento de atividades não previstas na presente contratação, hipótese em que, se exigido o aporte de recursos financeiros adicionais pela CONTRATADA, caberá à CONTRATANTE arcar com os respectivos custos, após negociação de preços entre as partes.
CLÁUSULA IX – DA RESCISÃO
9.1 O presente Contrato poderá ser resolvido, a qualquer momento e de pleno direito:
I – Por qualquer das partes:
(a) se a outra parte descumprir qualquer cláusula ou condição deste contrato, e não sanar tal descumprimento, nos termos deste contrato;
(b) na hipótese de liquidação judicial ou extrajudicial; pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial; requerimento, decretação ou homologação de falência; convolação de recuperação judicial em falência; ou legítimo protesto de título, sem sustação no prazo legal;
(c) na hipótese de dissolução ou suspensão das atividades da outra parte por período superior a 60 (sessenta) dias;
(d) se houver insolvência manifesta da outra Parte;
(e) na hipótese de violação à legislação vigente, inclusive, mas não se limitando, às leis anticorrupção.
II - Pela CONTRATADA, na hipótese de atraso não autorizado no pagamento de 3 (três) parcelas de preço consecutivas; e
III - Pela CONTRATANTE, na hipótese de transferência pela CONTRATADA de parte ou totalidade deste contrato, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
9.2 Para os fins do disposto nas alíneas (a) e (c) do inciso I desta Cláusula, a parte prejudicada deverá avisar por escrito à outra parte contratante, determinando-lhe prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias para saneamento da irregularidade, sendo que:
(i) sendo sanada a irregularidade dentro do prazo assinalado, o presente Contrato não poderá ser resolvido e nenhuma penalidade será devida; e
(ii) não sendo sanada a ocorrência, a parte lesada poderá resolvê-lo de pleno direito, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas nesse instrumento e/ou da indenização por perdas e danos porventura cabível.
9.3 Este contrato também será considerado resolvido de pleno direito em qualquer hipótese de término antecipado do Contrato de Concessão por causa não atribuível à CONTRATANTE, ou, em razão de qualquer modificação da concessão que, direta ou indiretamente, afete o presente contrato, não se aplicando nesses casos qualquer penalidade.
9.4 Em qualquer caso de término antecipado deste Contrato, a CONTRATADA receberá os preços correspondentes aos serviços efetivamente prestados até data efetiva do término, descontadas multas e outros valores eventualmente devidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE, que poderão ser retidos e compensados por esta última.
CLÁUSULA X – DAS PENALIDADES
10.1 Pelo descumprimento de qualquer obrigação contratual, a Parte infratora pagará, a título de multa, revertida em favor da Parte credora da obrigação não cumprida, o valor correspondente a 1% (um por cento) da parcela mensal de preço devida no mês em que ocorreu o descumprimento, por cada obrigação não cumprida, sem prejuízo de eventual indenização suplementar porventura cabível.
10.2 A multa prevista no item 10.1, acima, não se aplica aos casos de atraso ou não pagamento das parcelas de preço ajustadas, hipótese em que se aplicará o disposto no Item 3.3 acima. Na hipótese específica de que tal atraso/não pagamento seja causa de resolução do contrato, e caso a CONTRATADA opte por tal resolução, nos termos do inciso II da Cláusula IX, aplicar-se-ão os encargos moratórios previstos no Item 3.3 acima, cumulativamente com a multa prevista no Item 10.3 abaixo.
10.3 Em qualquer hipótese de término antecipado do Contrato, a parte que der causa a tal término pagará à outra parte multa no percentual de 10% (dez por cento) do saldo de preço que seria devido se o Contrato não tivesse sido resolvido antecipadamente, sem prejuízo da indenização suplementar porventura cabível.
CLÁUSULA XI – DO SIGILO
11.1 Todos os dados, informações, documentos e demais assuntos pertinentes ao presente contrato, às partes, ou a terceiros por qualquer forma envolvidos ou relacionados ao presente contrato, recebidos verbalmente ou por escrito, em suporte físico ou
eletrônico, serão caracterizados como Informações Confidenciais, obrigando-se as Partes a não divulgá-las, copiá-las, transmiti-las, cedê-las, vendê-las, torná-las acessíveis ou delas dispor a terceiros não envolvidos na prestação dos serviços de gestão.
11.2 O término, por qualquer motivo, do presente contrato, não exime as Partes do dever de sigilo previsto nesta cláusula, o qual prevalecerá por prazo indeterminado, salvo nas situações abaixo:
(i) Divulgação das Informações Confidenciais a outras empresas do Grupo CCR, desde que comprovadamente necessário e expressamente e previamente autorizado pela CONTRATANTE;
(ii) Já ser a informação de conhecimento da outra parte ao tempo da sua revelação, tendo sido recebida livre de qualquer restrição pela parte que a revelou;
(iii) Aprovação da parte reveladora quanto à divulgação da Informação, mediante autorização escrita e específica.
11.3 Não será considerada quebra de sigilo a liberação do acesso as informações e documentos por parte de agentes ou autoridades públicas, responsáveis pela auditoria, fiscalização e/ou controle dos dados inerentes aos serviços prestados pela CONTRATADA, tais como Poder Concedente, TCU, TCE, Ministério Público, Poder Judiciário, INSS, Receita Federal, Conselhos Regionais, Órgãos Ambientais, autoridades policiais, dentre outros órgãos do poder público.
11.3.1 Na ocorrência de uma das hipóteses mencionadas no item 11.3, supra, será resguardado pela CONTRATADA o direito da CONTRATANTE de se valer de todos meios legais visando a dispensa da obrigação de fornecer as informações e/ou documentos.
11.4 A CONTRATADA não poderá, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, em cada caso, fazer publicações ou outras formas de publicidade ou divulgação, com respeito ao objeto contratado.
CLÁUSULA XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Quaisquer modificações às cláusulas deste contrato somente serão eficazes se promovidas mediante aditivo assinado pelas partes, o qual passará a integrar o presente instrumento para todos os fins e efeitos.
12.2. A CONTRATADA não poderá transferir direitos e/ou obrigações decorrentes deste Contrato, total ou parcialmente, sem o prévio consentimento da CONTRATANTE.
12.3. O não exercício de determinado direito ou o seu exercício por modo diverso do que aqui se contratou não caracteriza renúncia a qualquer direito e nem opera novação.
12.4. Este contrato obriga as partes e seus sucessores a qualquer título.
12.5. A alteração societária das partes, desde que informada previamente à outra, não ensejará a rescisão deste contrato.
12.6. Em caso de divergência entre correspondências trocadas entre as partes e as disposições estabelecidas no presente instrumento, prevalecerão estas últimas.
12.7. A titularidade de todos os serviços, relatórios e demais elementos diretamente relacionados aos SERVIÇOS DE GESTÃO, já terminados ou em processo de execução, pertencerão à CONTRATANTE, não fazendo jus a CONTRATADA a quaisquer direitos de propriedade intelectual a ele relativos.
12.8. As Partes concordam em sempre empregar seus melhores esforços para obter uma solução amigável para quaisquer dúvidas ou questões omissas imprevistas, que possam surgir entre elas, inclusive com referência a prazos e preços contratados.
12.9. O acompanhamento da qualidade dos SERVIÇOS DE GESTÃO será efetuado por meio da aplicação da Pesquisa de Satisfação e de reuniões periódicas realizadas entre os representantes das Partes, quando aplicável.
12.10. Obrigam-se ainda as partes a observar os princípios de responsabilidade social em sua rotina comercial, especialmente a (i) cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordo trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes; (ii) não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil; (iii) não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho; (iv) não empregar adolescentes até 18 anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h; (v) não adotar práticas de discriminação negativa e limitativas ao acesso, ao emprego ou à sua manutenção; e (vi) manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
12.11. As Partes declaram expressamente que aceitam e se outorgam, livre e espontaneamente, as cláusulas e condições do presente instrumento.
12.12. A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente toda a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, às leis anticorrupção aplicáveis, especificamente, as disposições da Lei no 12.846/2013, e não fazer qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer valor ou vantagem indevida de qualquer natureza (financeira ou não) a um agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o propósito de:
(i) influenciar ou induzir qualquer ato e/ou decisão do agente público em sua competência oficial, inclusive uma decisão de deixar de desempenhar sua função oficial; ou
(ii) influenciar ou induzir o agente público a praticar um ato e/ou tomar uma decisão que ajude a CONTRATANTE a obter ou reter negócios junto a autoridades governamentais ou que, de qualquer maneira, beneficie impropriamente as atividades da CONTRATANTE.
12.13. A CONTRATADA declara expressamente ser conhecedora da disposição contida na
cláusula 22, subcláusula 22.2.6, do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XIII – DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DO FORO
13.1 O presente contrato rege-se pela legislação brasileira aplicável e as partes concordam em sempre empregar seus melhores esforços para obter uma solução amigável para quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir entre elas, bem como elegem o Foro da Comarca de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, como competente para decidir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato.
Por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença das testemunhas abaixo, para os mesmos fins e efeitos de direito.
XXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXX de 2019.
CONTRATANTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
CONTRATADA: xxxxxxxx
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: