ANEXO VIII
ANEXO VIII
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – BELOTUR
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte - BELOTUR e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S.A. – BELOTUR, com sede à Rua Espírito Santo,
527 – Belo Horizonte – MG - CEP: 30.160-030, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98, neste ato representada por seus Diretores in fine assinados doravante denominada CONTRATANTE e a empresa
, estabelecida no endereço
, CNPJ , representada por , CPF: , neste ato denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, decorrente do pregão eletrônico nº 014/2022, processo administrativo 01-061.580/22-62 - 61107/DREV-BL/2022 e em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, com a Lei Federal nº. 13.303/14, nº. 10.520/02, nº 12.846/13 e Lei Complementar nº. 123/06, Lei Municipal nº 10.936/2016, Lei Ordinária nº 10.640/2013, Decretos Municipais nº 18.096/2022, nº 17.317/2020, nº 16.954/2018, 16.535/2016, 14.086/2022 e 16.538/2016, bem como normas deste instrumento e demais normas legais atinentes à espécie.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Prestação dos serviços de planejamento, organização, coordenação, execução, com viabilização de infraestrutura e fornecimento de apoio logístico para a realização do evento de eleição da Corte Real Momesca para o Carnaval de Belo Horizonte 2023.
Parágrafo Único: Integram o presente contrato, independentemente de sua transcrição, os seguintes documentos:
a) Edital de Pregão Eletrônico 014/2022, com todos os seus anexos;
b) Proposta de Preços;
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela(s) dotação(ões) orçamentária(s): 2805.XXXX.XX.XXX.XXX.XXXX.XXXX.XXXXXX.XX.XXXX.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
3.1. O presente contrato tem o valor total de R$ , ( ), conforme demanda a ser executada.
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura, pelo período de até 120 (cento e vinte)
dias, podendo ser prorrogado em conformidade com Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur.
4.2. A prorrogação a que se refere o item anterior será realizada mediante celebração de termo aditivo.
5. CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
5.1. O Contrato, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observados o interregno mínimo de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice inflacionário no período.
5.1.1. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CONTRATADA.
5.1.2. A solicitação deverá ser devidamente justificada, comprovada e aprovada pela CONTRATANTE.
5.2. O preço contratual poderá ser repactuado, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta comercial ou da última repactuação ou em outro prazo que a lei venha estipular. A repactuação poderá ser entendida como ajuste entre as partes visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA: DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. Os serviços serão executados conforme detalhamento contido no Anexo I Termo de Referência do Edital PE 014/2022), parte integrante deste instrumento contratual.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Sem prejuízo do disposto no ANEXO I do Edital PE 014/2022, a CONTRATANTE deverá, ainda:
7.1. Preparar e in Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATADA.
7.2. Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
7.3. Indicar os servidores que serão responsáveis por acompanhar a prestação dos serviços.
7.4. Efetuar o pagamento do contrato efetuando as devidas retenções legais.
7.5. Atualização monetária de 0,02% ao dia, em caso de atraso no pagamento.
7.6. Licenciar o evento, em âmbito municipal e estadual, incluindo as normativas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, dentre outras exigidas por leis, se for o caso, em conformidade com a documentação apresentada pela CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Sem prejuízo do disposto no ANEXO I do Edital PE 014/2022, a CONTRATADA deverá, ainda:
8.1. Cumprir rigorosamente os prazos pactuados.
8.2. Executar o serviço de acordo com o objeto contratado.
8.3. Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
8.4. Fornecer os contratos de locação das estruturas discriminadas no ANEXO - PLANILHA DE ITENS - ESTRUTURAS E SERVIÇOS, com o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de antecedência ao dia do evento, para composição do processo de licenciamento municipal do evento pela CONTRATANTE.
8.5. Seguir todas as normas de segurança do trabalho, como o uso de EPI (EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL) e demais equipamentos necessários para a execução do objeto contratado.
8.6. Fornecer a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e respectivo laudo técnico, emitido por profissional capacitado e habilitado, para aprovação do PSCIP (Projeto de Segurança de Combate à Incêndio e Pânico) junto ao Corpo de Bombeiro e licenciamento municipal, com o prazo de 10 (dez) dias úteis de antecedência ao dia do evento.
8.7. Responsabilizar-se por todos os custos referentes a avarias e/ou extravios na execução do objeto contratado.
8.8. Responsabilizar-se pela segurança da estrutura fornecida durante a execução do objeto contratado.
8.9. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do objeto.
8.10.Responsabilizar-se por todos os custos referentes ao objeto da licitação.
8.11.Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório, facultando-se à CONTRATANTE o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição.
8.12.Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da CONTRATANTE ;
8.13.Não utilizar, em qualquer das atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
8.14.Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE .3
9. CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega da nota fiscal.
9.2. O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega da Nota Fiscal/Fatura, contendo a discriminação do objeto a que se refere, o período da prestação do serviço, número da Ordem de Serviço e/ou Nota de Empenho e nome do evento ao qual se refere.
9.3. Deverá ser discriminado na nota fiscal o valor da mão de obra utilizada na prestação dos serviços executados, bem como a retenção da seguridade social e/ou outros impostos cabíveis, conforme legislação vigente.
9.4. O documento fiscal deverá ser encaminhado ao gestor ou fiscal do contrato que deverá atestar a despesa, e enviar imediatamente, ao setor competente para pagamento.
9.5. As notas fiscais/fatura deverão obrigatoriamente discriminar a prestação dos serviços executados, bem como todos os impostos retidos na Fonte, quando couber.
9.6. O pagamento será realizado, pela Diretoria de Administração e Finanças, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo responsável ou fiscal do contrato.
9.7. Se houver incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões) e o prazo acima será contado a partir do atestado do documento fiscal reapresentado, não cabendo qualquer acréscimo a título de correção monetária ou juros moratórios, conforme o caso.
9.8. A BELOTUR procederá na forma da lei quanto à retenção de impostos por ocasião do faturamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente Contrato é vedado à BELOTUR e a CONTRATADA/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no Edital;
d) Alegar o desconhecimento e/ou descumprir as regras previstas na Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.954/2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE;
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei Federal nº 12.846/2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 16.954/2018.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA e o sujeitará à aplicação das normas contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, na Lei Federal nº 13.303/2016, nos Decretos Municipais nº 16.954/2018; 17.317/2020; 18.096/2022 e demais normas atinentes.
11.2. A CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
i) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.1 A prática de atos ilícitos sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.2 Os valores de eventuais multas moratórias ou compensatórias terão como referência os percentuais previstos no Decreto 18.896/2022 e, da mesma forma, as demais sanções serão norteadas pelo referido decreto.
13.3 A aplicação de sanção administrativa será é precedida de processo administrativo sancionador que obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade e supremacia do interesse público.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
12.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
12.2. O presente contrato poderá ser rescindido, desde que formalmente motivado nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses da CONTRATADA:
12.2.1. Infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
12.2.2. Entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
12.2.3. Transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
12.2.4. Recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para melhor execução deste contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
12.2.5. Deixar de executar o serviço, abandonando-o ou suspendendo-o por mais de 2 (dois) dias seguidos, salvo por motivo de força maior, desde que haja comunicação prévia e imediata ao CONTRATANTE;
12.2.6. Deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
12.2.7. Ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
12.2.8. Associar-se com outrem, praticar fusão, cisão ou incorporação, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pelo CONTRATANTE, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da CONTRATADA;
12.2.9. Demais hipóteses previstas na legislação.
12.3. A rescisão do contrato poderá ser ainda:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
13.1. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, devidamente justificado,
quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à CONTRATADA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
14.1. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
14.2. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
14.3. A CONTRATADA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
14.4. A CONTRATADA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.5. A CONTRATADA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.6. A CONTRATADA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
14.7. A CONTRATADA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
14.8. À CONTRATADA não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.9. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
14.10. A CONTRATADA deverá notificar, imediatamente, a CONTRATANTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.11. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.12. A CONTRATADA que descumprir nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.13. A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto para comunicação com CONTRATANTE para os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709/2018.
14.14. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre A CONTRATADA e a CONTRATANTE bem como, entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei Federal nº 13.709/2018, salvo decisão judicial contrária.
14.15. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
14.16. A CONTRATADA fica ciente de que ocorrerá a publicação dos dados pessoais como nome completo e CPF de seu sócio representante nos instrumentos jurídicos celebrados, que serão publicados em portal de transparência com acesso livre, para fins de cumprimento da Lei de Acesso à Informação.
15. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A contratada poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços, ou comprar, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, se houver, nos termos do art. 101, §1º do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR.
15.2. A execução dos serviços objeto deste Edital será tratada como contratação autônoma e independente, para todos os fins de direito.
15.3. A tolerância da CONTRATANTE, com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA, não importará de forma alguma em alteração ou novação.
15.4. É permitida à CONTRATADA a subcontratação parcial de terceiros para execução do objeto deste termo e seus anexos, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
15.5. A CONTRATADA deverá observar, seguir e fazer cumprir, se necessário, à época da contratação, todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde, Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte no que tange aos novos protocolos de saúde e segurança para enfrentamento da Pandemia COVID-19.
15.6. A contratada não poderá caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira.
15.7. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos na Belotur, na Lei Federal nº 13303/2016 e demais normas aplicáveis.
15.8. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo:
Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXXXXXXXXXXX de XXXX.
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A - BELOTUR
CONTRATANTE
CONTRATADA