Seção 3
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 138, sexta-feira, 22 de julho de 2022
Declaro estar ciente de que a indenização extraordinária a ser recebida constitui valor fixo tendo como base o disposto no art. 10 do PDV acordado, que não sofrerá nenhuma atualização ou repercussão decorrente de eventuais diferenças salariais posteriormente agregadas por liberalidade da empresa, dissídio, negociação coletiva ou qualquer outra forma.
Declaro estar ciente das regras de renúncia e quitação previstas no art. 1º, "f", bem como da renúncia a eventual estabilidade nos termos do art. 6º do PDV acordado, razão pela qual renuncio ao direito de questionar judicialmente a motivação do ato de minha dispensa, bem como qualquer forma de estabilidade e/ou garantia de emprego ou de indenização por danos materiais e/ou morais decorrentes destes fatos.
Declaro estar ciente de que a renúncia ao meu direito de estabilidade não gera direito a nenhum pagamento adicional, ressalvado o previsto no art. 4º.
Declaro estar ciente que, quando da rescisão contratual, com o efetivo recebimento das verbas previstas no Acordo Coletivo, outorgarei ao CRP plena, geral e irrevogável quitação exclusivamente dos valores efetivamente pagos em relação a cada parcela adimplida, importando tal ato em renúncia ao direito a eventuais créditos decorrentes de parcelas não adimplidas durante a contratualidade.
Declaro estar ciente de que não farei jus aos benefícios previsto no PDV negociado no caso de ser despedido por justa causa, nos termos do art. 7º do acordo coletivo.
Declaro estar ciente de que, encaminhando este termo de adesão ao departamento de Recursos Humanos do CRP-SP, terei aderido ao PDV e eventual desistência, formulada até o dia anterior ao previsto no contrato de trabalho, ficará condicionada à aceitação por parte do CRP-SP, conforme art. 9º do PDV.
Espontaneamente, em caso de possuir mais de 40 anos de idade, opto por aderir ao seguinte cenário indenizatório (conforme os cenários descritos no art. 3º do acordo coletivo de PDV):
( ) Cenário A: indenização de 1,5% a cada mês do contrato de trabalho; ( ) Cenário B: indenização de 1,67% a cada mês do contrato de trabalho.
( ) Não possuo mais de 40 anos, aplicando-se o cenário do art. 2º do Acordo de
PDV.
São Paulo, de de 2022.
Nome: Recebido em / /2022 por .
Acordo Coletivo de Trabalho para instituição de Programa de Desligamento Voluntário (PDV) que celebram, de um lado, como empregador, o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP-SP) e, de outro, como representante dos/as trabalhadores/as, o Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (SINSEXPRO)
Considerando
que, após instado pelos empregados, é do interesse do Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional e Entidades Coligadas no Estado de São Paulo (doravante SINSEXPRO), manifesto em comunicação dirigida ao Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (doravante CRP-SP) em 30 de outubro de 2020, por meio do ofício nº 346/2020-Sinsexpro, no qual apresentou-se proposta de um Programa de Desligamento Voluntário (doravante PDV);
o quanto disposto nos arts. 10, I e III, e 11, X, da Resolução CFP nº 16/2001; que, no Brasil, o PDV é um instituto adotado pela Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional para melhor alocação dos recursos humanos e modernização da administração, visando o equilíbrio de contas e a eficiência dos serviços;
que a renovação do quadro de pessoal e de suas capacidades é medida indispensável em qualquer organização;
que a renovação do quadro funcional do CRP-SP, em razão da sua natureza jurídica, somente se viabilizará com a criação de condições favoráveis para o desligamento espontâneo do/a trabalhador/a que já dedicou valiosos anos de trabalho;
que o PDV é regulado pelo art. 477-A da CLT, tendo sido objeto de validação pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 152 (RE 590.415);
que a adesão ao programa é resultado de livre, desembaraçada e espontânea vontade do/a trabalhador/a do CRP-SP, tendo em vista os benefícios propiciados com a adesão;
que em 17/06/2022, reunidos/as em assembleia organizada pelo SINSEXPRO, os/as trabalhadores/as interessados/as aprovaram o PDV e autorizaram o sindicato a entabular acordo coletivo de trabalho que o institua;
que em 25/06/2022, em reunião Plenária, o CRP-SP aprovou o PDV; que, de comum acordo, CRP-SP e SINSEXPRO resolvem:
Artigo 1º - Instituir o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) para os/as trabalhadores/as do CRP-SP, mediante a observância das seguintes regras e condições:
a) Poderão aderir ao plano trabalhadores/as que estejam em pleno gozo de suas capacidades civis, de modo espontâneo e livre de qualquer coerção;
b) Após a assinatura deste Acordo, o CRP-SP deverá fazer publicar edital e Resolução com os critérios para adesão ao plano, estabelecendo prazo razoável para a adesão;
c) O CRP-SP deverá possuir previsão orçamentária em rubrica específica;
d) O programa se aplica a todas as carreiras CRP-SP, sem qualquer distinção de cargo ou função que o/a trabalhador/a ocupe;
e) Somente poderão aderir ao programa os/as trabalhadores/as que tenham, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço, conforme os critérios indicados adiante;
f) A adesão pelo/a trabalhador/a ao programa implica quitação plena e irrevogável em relação aos direitos decorrentes da relação empregatícia, incluindo, mas não se limitando a pedidos relacionados a danos morais, doença profissional, jornada de trabalho, equiparação salarial, diferenças decorrentes de enquadramento em plano de carreiras.
Artigo 2º. Sem prejuízo das verbas rescisórias legais inerentes à demissão por iniciativa patronal, o CRP-SP SP ofertará ao/à trabalhador/a que tiver menos de 40 anos de idade à época da adesão, os seguintes benefícios cumulativos:
a) Uma indenização correspondente à somatória do número de meses de contrato de trabalho, multiplicada por 1% do último salário bruto;
b) Uma indenização correspondente a 12 meses do plano de saúde, com base no valor custeado pelo CRP-SP para o beneficiário/a e seus dependentes.
Artigo 3º. Sem prejuízo das verbas rescisórias legais inerentes à demissão por iniciativa patronal, o CRP-SP SP ofertará ao/à trabalhador/a que tiver mais de 40 anos de idade à época da adesão, os seguintes benefícios cumulativos, sendo que o/a trabalhador/a poderá escolher dois cenários:
a) Cenário A - Uma indenização correspondente à somatória do número de meses de contrato de trabalho, multiplicada por 1,5% do último salário bruto, além de uma indenização baseada no valor de plano de saúde custeado pelo CRP-SP para o beneficiário/a e seus dependentes, que variará conforme a idade do/a trabalhador/a à data da adesão, sendo:
a.1) 70 anos de idade ou mais: indenização de 36 meses do plano de saúde;
a.2) de 60 a 69 anos de idade: indenização de 30 meses do plano de saúde;
a.3) de 50 a 59 anos de idade: indenização de 24 meses do plano de saúde;
a.4) de 40 a 49 anos de idade: indenização de 18 meses do plano de saúde.
b) Cenário B - Uma indenização correspondente à somatória do número de meses de contrato de trabalho, multiplicada por 1,67% do último salário bruto, além de uma indenização baseada no valor de plano de saúde custeado pelo CRP-SP para o beneficiário/a e seus dependentes, que variará conforme a idade do/a trabalhador/a à data da adesão, sendo:
b.1) 70 anos de idade ou mais: indenização de 30 meses do plano de saúde;
b.2) de 60 a 69 anos de idade: indenização de 24 meses do plano de saúde;
b.3) de 50 a 59 anos de idade: indenização de 12 meses do plano de saúde;
b.4) de 40 a 49 anos de idade: indenização de 8 meses do plano de saúde.
Artigo 4º. Conforme legislação específica, ficam assegurados aos/às participantes do PDV, além da indenização acima descrita, o recebimento das seguintes verbas rescisórias e direitos:
a) Saldo de salário do cargo atual e horas extras até a data de desligamento;
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b) Férias vencidas e proporcionais e respectivo 1/3 constitucional;
c) 13º salário proporcional;
d) FGTS sobre as verbas do último mês;
e) multa de 40% sobre os depósitos fundiários;
f) aviso prévio indenizado;
g) saque do FGTS; e
h) acesso ao seguro-desemprego, se cabível.
§1º. Em conformidade com a norma específica, não haverá incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter indenizatório.
§2º Os valores serão pagos em parcela única, através de depósito bancário.
Artigo 5°. Os benefícios e incentivos oferecidos no PDV não se aplicarão às rescisões de contrato de trabalho por justa causa, sem justa causa ou pedidos de demissão já ocorridos até a data de implantação do PDV, nem refletirão naqueles que vierem a ocorrer no período de vigência do PDV e fora dos seus pressupostos.
§1º Para o cálculo da indenização correspondente ao plano de saúde, somente serão computados aqueles/as beneficiários/as e dependentes que já estejam inseridos no plano até 30.05.2022, salvo novas inserções de dependentes recém-nascidos/as e filhos/as adotados/as.
Artigo 6º. Terá direito a participar do PDV o/a trabalhador/a licenciado/a por saúde médica, desde que venha renunciar à licença e seja reintegrado/a imediatamente, ou esteja com licença não remunerada ou que opte pelo trabalho remoto, ainda que no período de estabilidade após retorno, porém com a devida anuência do sindicato, até que se cumpra os prazos e trâmites operacionais para efetivação de sua demissão.
§1º Nessas situações, o/a trabalhador/a renunciará expressamente a eventual estabilidade, em conformidade com atual jurisprudência trabalhista (SDI-1 Proc. RR- 1721300-23.2002.5.02.0902, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 28/3/2008; RR-224100-
45.2007.5.02.0087, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 3.ª Turma, DEJT 28/4/2017; AIRR- 40300-84.2006.5.02.0463, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, 1.ª Turma, DEJT 17/2/2017).
§2º As partes estão cientes quanto às condições para a manutenção do plano de saúde corporativo, nos termos da Resolução Normativa nº 488 de 29 de março de 2022 e da Lei nº 9.656/98.
Artigo 7º. O pedido de adesão ao PDV de trabalhador/a que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar/ético terá efeito suspensivo e somente será analisado após o julgamento final e caso não seja aplicada a pena de demissão e caso não tenha encerrado o prazo de adesão.
Artigo 8º. O requerimento de adesão ao PDV, por parte do/a trabalhador/a, será feito em modelo próprio fornecido pelo CRP-SP e será protocolizado e encaminhado ao departamento de Recursos Humanos para avaliação do pleito e encaminhamento à diretoria, que dará uma resposta em 15 dias.
Artigo 9º. A desistência à adesão do PDV, por parte do/a trabalhador/a, poderá ocorrer até o dia anterior ao que for previsto para o término do contrato de trabalho, ficando condicionada à aceitação do CRP-SP.
Artigo 10. Para fins de cálculo da indenização do PDV, considera-se como salário bruto o salário-base, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer vantagens, inclusive, as pessoais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário; II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade e periculosidade; IV - o adicional de férias;
V - a gratificação natalina; VI - o salário família;
VII - o auxílio-natalidade; VIII - o auxílio alimentação; IX - o auxílio transporte;
X - o auxílio pré-escolar; XI - as indenizações;
XII - as diárias;
XIII - os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados; XIV - outras parcelas de natureza indenizatória.
§ 1º. As vantagens incorporadas à remuneração do/a trabalhador/a em virtude de determinação judicial somente serão computadas, para fins de cálculo da indenização do PDV, quando decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
E por estarem assim ajustadas, as partes acordantes, através de seus/suas representantes legalmente habilitados/as, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, cujo conteúdo será registrado pelo sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, cumprindo, desta forma, as disposições do art. 614 da CLT.
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Conselheira Presidenta do CRP-SP
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Secretaria Geral - Diretora do SINSEXPRO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO CONCURSO PÚBLICO
A Conselheira Presidenta e a Conselheira Secretária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP 06, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de convocar concursado para o cargo de XXX/Psicólogo para a Subsede do ABC, resolve:
Convocar XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX classificada em 2º lugar - ampla concorrência no Concurso Público 001/2018, para início das atividades em 21/07/2022.
São Paulo, 14 de julho de 2022.
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
RESULTADO DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 001/2022
Processo nº 022/2022 - Tipo Técnica e Preço
Objeto: Contratação de Sociedade/Escritório de Advocacia para prestação de Serviços técnicos especializados de Assessoria Jurídica de natureza Judicial-Contenciosa, Jurídico- Administrativo e de Consultoria Preventiva.
O CRP-06, através de sua Comissão de Licitações (Portaria 053/2021), em cumprimento a Lei Federal 8.666/93 e demais normas complementares, vem divulgar o resultado da Habilitação das licitantes concorrentes no certame em epígrafe.
Após a realização de diligências e análise minuciosa na documentação recebida, a Comissão de Licitação decide:
I. HABILITAR as licitantes - XXXXX XXXXXXXX E REINA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ: 08.153.339/0001-30, e XXXXXXXXXX XX XXXXXX E TODESCHINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ: 08.804.805/0001-08, por terem cumprido de forma satisfatória a todas as exigências do Edital.
II. INABILITAR a licitante LONEL, MACIEL, MAIA & ZANINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ: 33.103.956/0001-78, por deixar de apresentar os documentos consignados nos itens 6.6.5 - CND receita estadual e municipal, 6.7.1 - Certidão Negativa de falência e concordata, 6.7.2 - balanço patrimonial do último exercício 2020 ou 2021 e 6.8.1.1. - Certidão de Registro e Regularidade da Licitante e dos Advogados da Equipe Técnica.
III. CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias úteis para eventuais recursos, nos termos do art. 109, inciso I, alínea "a" da Lei 8.666/93, contados a partir do dia 25/07/2022.
São Paulo, 20 de julho de 2022.
MURILO C. FERREIRA
Presidente da CPL
XXXXXXXX X. PEPE
Membro da CPL