Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 3430 Organizações do trabalho 3459 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2020 |
00 | 00 | 0000-0000 | 15 out |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, 15/10/2020
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
II – Direção: | |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: ... | |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
II – Eleição de representantes: | |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação
Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Tra- balhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras
Contrato coletivo entre a ACILIS - Associação de Co- mércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31 de 22 de agosto de 2019.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- A presente convenção coletiva de trabalho, a seguir de- signada por CCT, abrange as empresas que exerçam a ati- vidade de comércio e serviços designadamente nos CAE 46150, 46160, 46170, 46180, 46190, 46211, 46214, 46220,
46311 46312, 46331, 46332, 46341, 46342, 46370, 46382,
46410, 46421, 46422, 46430, 46441, 46442, 46450, 46470,
46480, 46491, 46492, 46493, 46494, 46510, 46520, 46650,
46660, 46690, 46732, 46740, 46900, 47112, 47191, 47192,
47210, 47220, 47230, 47240, 47250, 47260, 47291, 47292,
47293, 47410, 47420, 47430, 47510, 47521 47522, 47523,
47530, 47540, 47591, 47592, 47593, 47620, 47630, 47640,
47650, 47711, 47712, 47721, 47722, 47740, 47750, 47761,
47762, 47770, 47781, 47782, 47783, 47784, 47790, 47810,
47820, 47890, 47910, 47990, 96021, 96022, 96030 filiadas
nas associações outorgantes, e por outro lado os trabalhado- res ao serviço daquelas filiados na associação sindical ou- torgante.
2- As partes outorgantes obrigam-se a requerer ao Ministé- rio do Trabalho e da Segurança Social a extensão da presente CCT a todas as entidades patronais que, não estando inscritas nas associações empresariais outorgantes, exerçam na área abrangida pela convenção, a actividade nela prevista e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias pre- vistas, bem como a todos os trabalhadores não inscritos na associação sindical outorgante que se encontrem ao serviço de empresas inscritas nas associações empresariais signatá- rias.
3- O âmbito profissional é o constante no anexo I.
4- O âmbito desta convenção é o distrito de Leiria.
5- Esta CCT abrange 1949 empresas e 6795 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
(...)
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária terão uma vigência de 12 meses, contados a partir de 1 de janeiro de cada ano e serão revistas anualmente. O presente CCT, excepcionalmente, tem efeitos a 1 de setem- bro de 2020.
(...)
ANEXO III
Nível | 2020 |
I | 860,00 € |
II | 840,00 € |
III | 810,00 € |
IV | 780,00 € |
V | 750,00 € |
VI | 730,00 € |
VII | 710,00 € |
VIII | 700,00 € |
IX | 690,00 € |
X | 680,00 € |
XI | 670,00 € |
XII | 660,00 € |
XIII | 650,00 € |
XIV | 635,00 € |
XV | 635,00 € |
Tabela salarial
Cláusulas de expressão pecuniária | 2020 |
Subsídio de refeição | 4,20 € |
Abono para falhas | 19,95 € |
Diuturnidades | 11,00 € |
As demais matérias não objecto de revisão, mantêm-se com a redacção em vigor.
Leiria, 31 de agosto de 2020.
Pela ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Servi- ços e Turismo da Região de Leiria:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela Associação Comercial de Pombal:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela AEDA - Associação Empresarial de Ansião:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela ACIMG - Associação Comercial e Industrial da Ma- rinha Grande:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela ACISN - Associação Comercial, Industrial e de Ser- viços da Nazaré:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela Associação Comercial, de Serviços e Industrial de Alcobaça e Região de Leira:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pela ACCCRO - Associação Empresarial das Caldas da Rainha e Oeste:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 2 de outubro de 2020, a fl. 134 do livro n.º 12, com o n.º 147/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a Auto-Estradas do Atlânti- co - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA e ou- tra e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outras e texto consolidado
de 2017, n.º 24, de 29 de junho de 2018 (Texto consolidado),
e n.º 21, de 8 de junho de 2019.
Retribuição do trabalho
Cláusula 52.ª
CAPÍTULO I
1- (...)
2- (...)
Remuneração
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo colectivo de trabalho (ACT) aplica-
-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, as empresas Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodovi- árias de Portugal, SA, e GEIRA, SA e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical que o subscreve.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o número de trabalhadores abrangido pelo presente acordo, à data da sua assinatura, é de 164, sendo o número de empregadores 2.
3- As empresas outorgantes do presente acordo desenvol- vem as seguintes actividades:
Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA - gestão de infra-estruturas dos transportes ter- restres (CAE 52211);
GEIRA, SA - outras actividades auxiliares de transportes terrestres (CAE 52213).
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo o seu período de vigência de 12 meses, produzindo a tabela sala- rial e cláusulas de expressão pecuniária efeitos reportados a 1 de janeiro de cada ano.
2- A denúncia e os processos de revisão do presente ACT reger-se-ão pelas normas legais que estiverem em vigor.
3- O presente acordo altera o ACT outorgado entre a Auto-
-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portu- gal, SA e outra, e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2008, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Em- prego, n.o 29, de 8 de agosto de 2009, n.º 21, de 8 de junho
de 2010, n.º 15, de 22 de abril de 2011 (Texto consolidado),
n.º 17, de 8 de maio de 2012, n.º 21, de 8 de junho de 2013
(Texto consolidado), n.º 39, de 22 de outubro de 2013, n.º 43,
de 22 de novembro de 2013 (Rectificação), n.º 27, de 22 de
julho de 2014, n.º 23, de 22 de junho de 2015 (Texto conso-
lidado), n.º 21, de 8 de junho de 2016, n.º 19, de 22 de maio
3- As remunerações mensais de base são as estabelecidas no anexo III.
4- (...)
5- (...)
Cláusula 55.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a re- ceber, mensalmente, um subsídio de acordo com os regimes e os valores seguintes:
a) três ou quatro turnos com duas folgas variáveis - 183,00 €;
b) três turnos com uma folga fixa e outra variável -
147,88 €;
c) três turnos com duas folgas fixas - 129,22 €;
d) dois turnos com duas folgas variáveis - 113,78 €;
e) dois turnos com uma folga fixa e outra variável -
96,43 €;
f) dois turnos com duas folgas fixas - 88,76 €.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
Cláusula 67.ª
Refeitórios e subsídio de alimentação
1- Nos locais e nos horários de trabalho em que as empre- sas não garantam o fornecimento de refeições, será atribuído a cada trabalhador com horário completo, ou a tempo parcial de cinco ou mais horas, um subsídio de alimentação no valor de 9,90 € por cada dia de trabalho efectivo.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
Cláusula 77.ª
Complemento do subsídio de alimentação
Durante o ano de 2020, as empresas pagarão um com- plemento especial do subsídio de alimentação, previsto na cláusula 67.ª, no valor de: 0,20 €, desde que se mantenha o presente regime legal fiscal e de Segurança Social, aos traba- lhadores que tiverem aderido ao cartão refeição, desde a data da adesão e enquanto esta se mantiver.
ANEXO III
Tabela salarial
Níveis | |||||||
Categoria | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
1- Supervisor/Encarregado | 1 543,00 | 1 681,00 | 1 752,00 | 1 821,00 | 1 926,00 | 2 067,00 | |
2- Supervisor/Encarregado adjunto | 1 368,00 | 1 438,00 | 1 508,00 | 1 578,00 | 1 646,00 | 1 715,00 | |
3- Operador de vias automáticas de portagem | 1.º grau | 1 050,00 | 1 110,00 | 1 171,00 | 1 233,00 | 1 297,00 | 1 368,00 |
2.º grau | 716,00 | 774,00 | 841,00 | 900,00 | 961,00 | 1 034,00 | |
4- Operador principal de portagem | 1 050,00 | 1 110,00 | 1 171,00 | 1 233,00 | 1 297,00 | 1 368,00 | |
5- Operador de portagem | 716,00 | 774,00 | 841,00 | 900,00 | 961,00 | 1 034,00 | |
6- Operador de centro de controlo de tráfego | 1 050,00 | 1 110,00 | 1 171,00 | 1 233,00 | 1 297,00 | 1 368,00 | |
7- Oficial de conservação e manutenção | 994,00 | 1 047,00 | 1 110,00 | 1 179,00 | 1 249,00 | 1 314,00 | |
8- Ajudante de conservação e manutenção | 705,00 | 758,00 | 830,00 | 899,00 | 969,00 | 1 034,00 | |
9- Fiel de armazém | 843,00 | 899,00 | 948,00 | 1 002,00 | 1 067,00 | 1 122,00 | |
10- Técnico administrativo | 1 054,00 | 1 122,00 | 1 210,00 | 1 298,00 | 1 401,00 | 1 543,00 | |
11- Escriturário | 775,00 | 843,00 | 915,00 | 984,00 | 1 054,00 | 1 122,00 | |
12- Operador administrativo (1) | 739,00 | 810,00 | 915,00 | 984,00 | 1 054,00 | 1 122,00 | |
13- Tesoureiro | 1 122,00 | 1 210,00 | 1 298,00 | 1 401,00 | 1 543,00 | 1 683,00 |
(1) Telefonista - Recepcionista/Empregado de serviços externos.
Xxxxxx Xxxxxx, 6 de agosto de 2020.
Pela Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviá- rias de Portugal, SA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, presi- dente do conselho de administração.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, administrador.
Pela GEIRA, SA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, presi- dente do conselho de administração.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, administrador.
Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços
- SETACCOP:
Xxxxxxx Xxxxxxx, secretário geral.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo colectivo de trabalho (ACT) aplica-
-se em todo o território nacional e obriga, por uma parte, as empresas Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodovi- árias de Portugal, SA, e GEIRA, SA e, por outra parte, os trabalhadores ao seu serviço filiados na associação sindical que o subscreve.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior e para os efeitos do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o número de trabalhadores abrangido pelo presente acordo, à data da sua assinatura, é de 164, sendo o número de empregadores 2.
3- As empresas outorgantes do presente acordo desenvol- vem as seguintes actividades:
Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, SA - gestão de infra-estruturas dos transportes ter- restres (CAE 52211);
GEIRA, SA - outras actividades auxiliares de transportes terrestres (CAE 52213).
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo o seu período de vigência de 12 meses, produzindo a tabela sala- rial e cláusulas de expressão pecuniária efeitos reportados a 1 de janeiro de cada ano.
2- A denúncia e os processos de revisão do presente ACT reger-se-ão pelas normas legais que estiverem em vigor.
3- O presente acordo altera o ACT outorgado entre a Auto-
-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portu- gal, SA e Outra, e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2008, com as alterações publicadas nos Boletim do Trabalho e Em- prego, n.º 29, de 8 de agosto de 2009, n.º 21, de 8 de junho
de 2010, n.º 15, de 22 de abril de 2011 (Texto consolidado),
n.º 17, de 8 de maio de 2012, n.º 21, de 8 de junho de 2013
(Texto consolidado), n.º 39, de 22 de outubro de 2013, n.º 43,
de 22 de novembro de 2013 (Rectificação), n.º 27, de 22 de
julho de 2014, n.º 23, de 22 de junho de 2015 (Texto conso-
lidado), n.º 21, de 8 de junho de 2016, n.º 19, de 22 de maio
de 2017, n.º 24, de 29 de junho de 2018 (Texto consolidado),
e n.º 21, de 8 de junho de 2019.
CAPÍTULO II
Actividade sindical no interior das empresas
Cláusula 3.ª
Disposições gerais
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver actividade sindical no interior das empresas, nomeada- mente através de delegados sindicais e comissões sindicais, nos termos da lei.
2- Os trabalhadores que sejam membros da direcção, ou órgão equivalente, de uma associação sindical dispõem, para o exercício das suas funções, do crédito mensal de horas es- tabelecido na lei.
3- Os delegados sindicais dispõem, para o exercício das suas funções, do crédito mensal de horas estabelecido na lei.
Cláusula 4.ª
Reuniões
1- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horá- rio normal de trabalho até ao limite máximo de quinze horas por ano, que contará, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, sem prejuízo da normalidade de laboração das empresas, nos casos de trabalho por turnos, de trabalho suplementar e de assistência aos clientes e desde que, nos restantes casos, assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.
2- As reuniões referidas no número anterior só podem ser convocadas pela comissão intersindical de delegados das empresas ou, não se encontrando esta constituída, pela comissão de delegados sindicais respectiva, caso em que o limite de quinze horas se reportará a cada trabalhador indivi- dualmente considerado.
3- As entidades promotoras das reuniões, nos termos dos números anteriores, são obrigadas a comunicar às empresas ou a quem as represente e aos trabalhadores interessados, com antecedência mínima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efectuem, devendo afixar as respec- tivas convocatórias nos locais existentes para o efeito, nos termos previstos no número 2 da cláusula 6.ª
4- Os membros dos corpos gerentes das organizações sin- dicais, desde que devidamente credenciados pelo sindicato respectivo, podem participar nas reuniões, mediante comu- nicação às empresas, a efectuar com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 5.ª
Competência dos delegados sindicais
Os delegados sindicais têm competência e poderes para desempenhar as funções que lhe são atribuídas neste ACT e na lei, com observância dos preceitos neles estabelecidos.
Cláusula 6.ª
Direitos e garantias dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no inte- rior das empresas, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio-
-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal das empresas, instalações ou serviços em causa.
2- Os locais de afixação serão reservados pelas empresas, ouvidos os delegados sindicais adstritos ao respectivo esta- belecimento.
3- Os delegados sindicais têm o direito de exercer, no âm- bito das suas atribuições, actividade sindical no interior das empresas, sem prejuízo do serviço e das normas constantes do regulamento de segurança.
4- Os delegados sindicais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
Cláusula 7.ª
Instalação das comissões
As empresas obrigam-se a pôr à disposição dos delega- dos sindicais, desde que estes o requeiram, um local situado no interior daquela ou na sua proximidade, que seja apro- priado para o exercício das suas funções, de acordo com o disposto na lei.
Cláusula 8.ª
Direitos e garantias dos dirigentes das organizações sindicais
1- A direcção interessada deverá comunicar, com o míni- mo de um dia de antecedência, as datas e o tempo de ausên- cia que os respectivos membros necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos ao primeiro dia em que faltarem.
2- Os membros da direcção, ou órgão equivalente das as- sociações sindicais, não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
Cláusula 9.ª
Número de delegados sindicais nas empresas
1- O número máximo de delegados sindicais nas empre- sas, a quem são atribuídos crédito de horas e reconhecidos os direitos e garantias previstos na lei, é determinado pela forma seguinte:
a) Menos de 50 trabalhadores sindicalizados - um;
b) De 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - dois;
c) De 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - três;
d) De 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - seis;
e) 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - o número de delegados resultante da fórmula:
(n - 500)
6 + 200
representando n o número de trabalhadores sindicalizados. 2- O resultado, apurado nos termos da alínea e) do número
anterior, será sempre arredondado para a unidade imediata- mente superior.
3- A direcção do sindicato comunicará às empresas a iden- tificação dos delegados sindicais, por meio de carta registada com aviso de recepção, de que será afixada cópia nos locais reservados às informações sindicais.
CAPÍTULO III
Admissão, preenchimento de vagas e carreiras
profissionais
Cláusula 10.ª
Condições gerais de admissão e preenchimento de vagas
1- Só podem ser admitidos ao serviço das empresas os tra- balhadores que satisfaçam as condições específicas previstas neste ACT.
2- O preenchimento de vagas far-se-á, prioritariamente, por concurso interno, ao qual poderão concorrer os trabalha- dores das empresas e os contratados em regime de trabalho temporário ou de prestação de serviços, que reúnam as con- dições exigidas pelo perfil da função.
3- Ficando deserto o concurso interno, ou se os concorren- tes não reunirem as condições exigidas, recorrerão as empre- sas ao recrutamento externo.
4- As admissões para os quadros das empresas serão pre- cedidas de exame médico adequado, sendo os respectivos custos suportados pelas empresas.
5- O contrato de trabalho constará de documento escrito, assinado por ambas as partes, em dois exemplares, um des- tinado às empresas e o outro ao trabalhador, o qual deverá conter a informação prevista na lei.
Cláusula 11.ª
Carreiras profissionais
1- As empresas devem desenvolver uma política de gestão dos seus recursos humanos que motive e proporcione a evo- lução profissional dos seus trabalhadores, através de forma- ção, rotação e de acesso a funções mais qualificadas, dentro da mesma profissão, em ordem a assegurar condições para desenvolvimento de carreiras profissionais abertas aos traba- lhadores, nos limites das suas aptidões e capacidades.
2- As condições específicas de admissão e acesso nas car- reiras profissionais são definidas no anexo II.
3- As empresas poderão, excepcionalmente, não exigir as habilitações literárias mínimas para a progressão nas carrei- ras profissionais, desde que os trabalhadores reúnam, nome- adamente pela experiência adquirida e pela formação presta- da pelas empresas, as condições exigidas para o exercício de funções mais qualificadas, comprovadas por testes e exames adequados.
Cláusula 12.ª
Classificação dos trabalhadores
1- Quando os trabalhadores desempenhem, com carácter de regularidade ou por período igual ou superior a seis meses no espaço de um ano, tarefas que correspondam a categoria superior, serão classificados nessa categoria, sem prejuízo de continuarem a exercer as tarefas que vinham a desempenhar. 2- O regime previsto no número anterior não é aplicável à substituição de trabalhadores em situação de impedimento
do exercício das suas funções.
3- As empresas só podem baixar a categoria profissional do trabalhador em caso de estrita necessidade, com o seu acordo escrito, parecer prévio do respectivo sindicato e auto- rização da Autoridade para as Condições do Trabalho.
4- Os cargos de direcção e de chefia de serviços directa- mente dependentes da administração e bem assim como os cargos ou funções cuja natureza pressuponha uma efectiva relação de confiança, nomeadamente os de secretariado pes- soal ou funcional de titulares de cargos de administração, de direcção ou de chefia de serviços, podem ser exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos da lei.
Cláusula 13.ª
Contratos a termo
1- A admissão de trabalhadores contratados a termo reso-
lutivo fica sujeita ao regime legal respectivo.
2- Os trabalhadores contratados a termo têm preferência, em igualdade de condições, na admissão de trabalhadores para o quadro permanente das empresas.
Cláusula 14.ª
Período experimental
1- Salvo se o contrário for expressamente previsto no con- trato individual de trabalho e constar do documento a que se refere o número 5 da cláusula 10.ª, a admissão dos traba- lhadores é sempre feita a título experimental pelos períodos estabelecidos no anexo II deste ACT.
2- Durante o período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso pré- vio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização, salvo acordo escrito em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, as empresas terão de dar um aviso prévio de 7 dias ou, não o fazendo, pagar a remuneração correspondente ao número de dias de aviso prévio em falta.
4- Findo o período experimental, a admissão torna-se de- finitiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde a data de admissão.
Cláusula 15.ª
Quadros de pessoal
As empresas são obrigadas a enviar ao sindicato, até 30 de novembro de cada ano, cópia dos quadros de pessoal, bem
como a afixá-los em local visível e apropriado, durante, pelo menos, 45 dias, na parte respeitante ao pessoal das respecti- vas instalações.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 16.ª
Deveres das empresas
1- As empresas obrigam-se a:
a) Cumprir as obrigações decorrentes deste ACT e da le- gislação do trabalho aplicável;
b) Instituir ou manter procedimentos correctos e justos em todos os assuntos que envolvam relações com os trabalha- dores;
c) Providenciar para que haja bom ambiente e instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, no- meadamente no que diz respeito à higiene, segurança do tra- balho e prevenção de doenças profissionais;
d) Não exigir do trabalhador execução de actos ilícitos ou contrários a regras deontológicas da profissão, legalmente reconhecidas, ou que violem normas de segurança estabele- cidas na lei ou nas empresas;
e) Facultar ao trabalhador elementos do seu processo indi-
vidual, sempre que aquele, justificadamente, o solicite;
f) Passar certificados de que o trabalhador, justificadamen- te, careça, contendo as referências por este expressamente solicitadas e que constem do seu processo individual;
g) Promover e facilitar a formação profissional do traba- lhador e, de um modo geral, contribuir para a elevação dos seus níveis profissional e de produtividade;
h) Reconhecer, nos termos da lei, a propriedade intelectual do trabalhador em relação a invenções ou descobertas suas que envolvam desenvolvimento ou melhoria de processos de laboração e que se tornem objecto de qualquer forma de re- gisto ou patente, sem prejuízo para as empresas do direito de preferência na sua utilização;
i) Não exigir que o trabalhador execute tarefas que não façam parte do seu posto de trabalho ou não correspondam às descritas para a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei;
j) Segurar os trabalhadores, ainda que deslocados, contra acidentes de trabalho e também contra acidentes pessoais de que possam resultar incapacidade permanente ou morte, incluindo os que ocorram durante as deslocações de ida e regresso de trabalho e durante os intervalos para refeições;
l) Nas relações reguladas pelo ACT deve ser observado o princípio da não discriminação baseada na ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas e sindicalização.
2- As empresas devem prestar à associação sindical outor- gante as informações e esclarecimentos necessários ao cum- primento deste ACT.
3- As empresas devem prestar, igualmente, aos trabalha- dores os esclarecimentos por eles solicitados em reclama-
ções ou queixas fundamentadas que apresentem, devendo a resposta ser dada em tempo oportuno.
Cláusula 17.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as obrigações decorrentes deste ACT e da le- gislação do trabalho aplicável;
b) Exercer com competência, zelo, pontualidade e assidui-
dade as funções que lhe estejam confiadas;
c) Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confiden- cial ou cuja divulgação infrinja a deontologia profissional;
d) Cumprir as ordens e directivas dos responsáveis no que diz respeito à execução e disciplina do trabalho, em tudo o que não se mostre contrário aos direitos e garantias dos tra- balhadores;
e) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com as empresas;
f) Cooperar com as empresas para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
g) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, hi- giene e segurança no trabalho;
h) Zelar pelo bom estado e conservação dos bens que lhe
forem confiados pelas empresas;
i) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria de produtividade das empresas e da qualidade de serviço, desde que se encontrem convenientemente assegurados os meios apropriados para o efeito;
j) Prestar às hierarquias, em matéria de serviço, os escla- recimentos que lhe sejam solicitados;
l) Guardar lealdade às empresas, não negociando por con- ta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divul- gando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio;
m) Frequentar as acções de formação profissional a que se refere a alínea g) do número 1 da cláusula anterior e procurar obter, no âmbito delas, o melhor aproveitamento.
Cláusula 18.ª
Garantias dos trabalhadores
É vedado às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que os trabalhadores exerçam os seus direitos, bem como aplicar-lhes sanções por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do tra- balho;
c) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de tra- balho deles ou dos seus colegas;
d) Baixar a categoria ou a retribuição dos trabalhadores, salvo nos casos previstos na lei e no presente ACT;
e) Transferir os trabalhadores para outro local de trabalho, salvo o disposto neste ACT e na lei;
f) Obrigar os trabalhadores a adquirirem bens ou a utiliza- rem serviços fornecidos pelas empresas ou por ela indicados;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir qualquer trabalhador, salvo nos termos da lei;
i) Transferir o trabalhador para outro posto de trabalho de conteúdo funcional significativamente diferente, salvo por acordo das partes ou se daí não resultarem afectados direitos do trabalhador.
Cláusula 19.ª
Quotizações sindicais
As empresas obrigam-se a deduzir nos salários e a enviar ao sindicato respectivo, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, as quotizações dos trabalhadores nele sindicalizados, se estes tiverem individualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedução e envio.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 20.ª
Organização temporal do trabalho - Princípios gerais
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário e dos intervalos de descanso.
2- Compete às empresas a organização temporal do traba- lho, nomeadamente o estabelecimento dos horários que me- lhor se adeqúem às diferentes actividades e/ou instalações, dentro do quadro normativo fixado na lei e neste ACT.
3- Sempre que as empresas pretendam proceder a altera- ções não individuais na organização temporal do trabalho, deverão ouvir previamente as estruturas representativas dos trabalhadores.
4- Quando qualquer trabalhador mude, com carácter defi- nitivo ou temporário, de regime de organização temporal de trabalho, ou para outras instalações ou actividade, fica sujei- to às condições genéricas nestas aplicáveis ao grupo profis- sional a que pertença, nomeadamente em relação à duração e horário de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Nenhum trabalhador pode mudar para regime de traba- lho por turnos rotativos, excepto se existir acordo escrito das partes para o efeito.
6- O período normal de trabalho não poderá ser superior a trinta e sete horas e trinta minutos ou quarenta horas sema- nais, de acordo com os horários em vigor por grupos profis- sionais e/ou por actividades e instalações.
7- São previstos os seguintes regimes de organização tem- poral de trabalho:
a) Xxxxxxx fixo - aquele em que as horas de início e de ter- mo do período normal de trabalho, bem como as de intervalo de descanso, são previamente determinadas e fixas;
b) Horário de turnos - aquele em que existem, para o mes- mo posto de trabalho, dois ou mais horários que se sucedam
sem sobreposição que não seja a estritamente necessária para assegurar a continuidade do trabalho e em que os trabalha- dores mudam periódica e regularmente de um horário para o subsequente, de harmonia com uma escala pré-estabelecida;
c) Horário flexível - aquele em que a duração do período normal de trabalho diário, bem como as horas do seu início e termo e dos intervalos de descanso, podem ser móveis, ha- vendo, porém, períodos de trabalho fixos obrigatórios;
d) Isenção de horário de trabalho - aquele em que os traba- lhadores não estão sujeitos aos limites máximos dos perío- dos normais de trabalho, não se compreendendo nele os dias de descanso semanal e os feriados.
8- Sempre que nas mesmas instalações e em postos de tra- balho idênticos, nomeadamente em actividades de laboração contínua, vigorarem, simultaneamente, regimes de horários fixos e de horários por turnos, a cada um deles aplicar-se-ão as normas específicas previstas neste ACT, só podendo haver mudança individual de regime ou modalidade de turno com a anuência do trabalhador, formalizada pelas partes em acordo escrito.
9- As empresas devem facilitar a passagem dos trabalha- dores para horários fixos, se a mesma se mostrar compatível com a normalidade de funcionamento dos serviços, caso os tenha estabelecido no mesmo local e para a respectiva cate- goria profissional, devendo, para este efeito, apreciar os pe- didos de alteração, formulados nesse sentido pelos trabalha- dores de turno, privilegiando os que comprovarem motivos de saúde, os mais idosos e os que estejam há mais anos nesse regime, por esta ordem.
10- Os trabalhadores de três turnos, que passem para um regime de trabalho normal ou de dois turnos, por iniciativa e no interesse exclusivo das empresas ou por incapacidade temporária ou permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional, manterão o subsídio de turno que vinham auferindo ou a diferença entre este e o que for apli- cável ao novo regime de turnos que passem a praticar, sendo esses valores absorvidos gradualmente pelos aumentos sala- riais de modo a que essa absorção não exceda:
a) 30 % no primeiro aumento;
b) 35 % no segundo aumento;
c) 35 % no terceiro aumento.
11- O tempo gasto pelos trabalhadores fora dos seus perí- odos normais de trabalho, nas suas deslocações a tribunais, para prestarem depoimento como testemunhas indicadas pe- las empresas ou, em acções judiciais originadas por violação do pagamento de taxas de portagem, é, para todos os efeitos, considerado como trabalho suplementar.
12- Sem prejuízo do intervalo mínimo de doze horas entre períodos normais de trabalho, nos termos previstos na lei, é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários consecu- tivos de trabalho.
13- Os trabalhadores que trabalhem ininterruptamente em equipamentos com visor, devem interromper essa tarefa por períodos de dez minutos, no fim de cada duas horas de traba- lho consecutivas, podendo, nesses períodos, executar outras
tarefas compatíveis, sem prejuízo de, em qualquer caso, es- sas interrupções serem consideradas como tempo de trabalho efectivo.
Cláusula 21.ª
Regime de horários fixos
1- Salvo o disposto no número seguinte, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição, não inferior a uma hora, nem superior a duas horas e meia, o qual deverá ser fixado de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas seguidas de trabalho.
2- Nos horários fixos estabelecidos em actividades e pos- tos de trabalho de laboração contínua, o número de horas seguidas de trabalho pode ser alargado até seis e o intervalo para refeição pode ser reduzido até trinta minutos, mas sem- pre com início e termo pré-determinados para cada trabalha- dor, no pressuposto de que serão facultados pequenos inter- valos intercalares para descanso, considerados como tempo de serviço efectivo, de duração e frequência irregulares e dependentes das características dos postos de trabalho e das exigências da actividade em que estes se inserem.
3- Os dias de descanso semanal obrigatório e complemen- tar dos trabalhadores a que se refere o número 2 são, res- pectivamente, o domingo e o sábado, sem prejuízo de, por acordo das partes, poderem ser fixados dias diferentes para o efeito.
Cláusula 22.ª
Regime de horário por turnos
1- Poderão ser organizados os seguintes esquemas de tur- nos:
a) Quatro turnos com folgas variáveis (laboração contí- nua);
b) Três turnos com folgas variáveis (laboração contínua);
c) Três turnos com uma folga fixa e outra variável;
d) Três turnos com duas folgas fixas;
e) Dois turnos com duas folgas variáveis;
f) Dois turnos com uma folga fixa e outra variável;
g) Dois turnos com duas folgas fixas.
2- As empresas obrigam-se a afixar quadrimestralmente, com antecedência mínima de 15 dias, as escalas de turno, sempre que surja a necessidade de alterações ou ajustamen- tos às escalas anuais.
3- O período normal de trabalho não poderá exceder oito horas e trinta minutos por dia e quarenta horas por semana, estas em termos de média anual.
4- O intervalo para refeição terá uma duração mínima de trinta minutos, sendo considerado como tempo de serviço efectivo, sempre que o início e o termo desse período não sejam, para cada trabalhador, fixos e pré-determinados.
5- Sempre que a duração dos períodos normais de trabalho diários e semanais - estes em termos de média anual - não forem superiores a sete e trinta e cinco horas, respectivamen- te, será permitida a prestação continuada de trabalho até seis horas consecutivas, sem prejuízo de uma pausa de cerca de
quinze minutos, considerada como tempo efectivo de servi- ço.
6- Os trabalhadores que tiverem sido contratados no siste- ma específico de turnos de quatro dias de trabalho seguidos e dois dias de descanso, só poderão mudar para outro sistema de turnos por acordo, escrito, de ambas as partes.
7- Salvo o disposto no número seguinte, no período de tempo estabelecido para as refeições, os trabalhadores po- dem abandonar os seus locais de trabalho.
8- Nos centros de controlo e nas barreiras de portagem, os operadores de centro de controlo e os operadores principais de portagens, respectivamente, exercendo funções com pe- ríodos intermitentes de actividade, não poderão abandonar os seus postos de trabalho para tomarem as refeições, e o período de descanso, não inferior a trinta minutos, poderá ser repartido, excepto quando houver trabalhadores em sobre- posição ou se for possível proceder à sua substituição, sem prejuízo dos serviços.
9- Quando as refeições não puderem, comprovadamen- te, ser tomadas no período fixo pré-determinado ou dentro dos limites e condições previstas nos números anteriores, o trabalho prestado no tempo de refeição é considerado como trabalho suplementar.
10- Aos trabalhadores que não possam abandonar as insta- lações para tomarem as refeições, as empresas obrigam-se a facultar um local adequado para esse efeito.
11- O trabalhador só poderá ser mudado do turno para que esteja escalado, após um período de descanso não inferior a vinte e quatro horas.
12- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, por sua iniciativa, nas se- guintes condições:
a) Acordo dos interessados;
b) Aceitação prévia das empresas;
c) Não violação de normas legais imperativas;
d) Não impliquem a prestação de trabalho no dia de des- canso obrigatório ou em turnos consecutivos no mesmo dia;
e) Não pressuponha o direito a pagamento suplementar. 13- O trabalhador com mais de 55 anos de idade, ou que
tenha trabalhado em regime de três turnos durante mais de 15 anos, e que pretenda passar a um regime de horário normal ou de dois turnos, poderá fazê-lo, nas seguintes condições:
a) Solicitação por escrito;
b) Possibilidade de colocação do trabalhador em regime de horário normal ou de dois turnos, na mesma profissão ou noutra em que possa ser reconvertido;
c) Possibilidade de preenchimento da vaga em regime de três turnos por trabalhador das empresas ou por recrutamento externo.
14- Para efeitos do disposto no número anterior, as em- presas analisarão os fundamentos apresentados pelos interes- sados, conferindo prioridade aos trabalhadores mais idosos e/ou com maior número de anos de serviço em regime de turnos, salvo nos casos em que razões mais relevantes, rela- cionadas com aqueles fundamentos, devam prevalecer sobre este critério.
15- Qualquer trabalhador que comprove a impossibilidade de trabalhar em regime de turnos, deverá passar ao regime
de horário normal, com observância do disposto nas alíneas seguintes:
a) A comprovação da situação referida neste número far-
-se-á mediante parecer dos médicos do trabalhador e das em- presas;
b) Se os pareceres médicos das partes se revelarem de con- teúdo divergente, recorrer-se-á a um terceiro médico desig- nado de comum acordo entre as empresas e o trabalhador, caso em que o respectivo parecer será vinculativo para am- bas as partes;
c) Não havendo regime de trabalho normal para a sua profissão ou categoria profissional, as empresas procurarão reconverter o trabalhador para outra profissão ou categoria profissional para a qual tenha aptidão e capacidade física e desde que se verifiquem vagas, de forma a procurar evitar que se opere a caducidade do contrato.
16- Os trabalhadores em regime de turnos de laboração contínua não poderão abandonar o posto de trabalho, uma vez cumprido o seu período normal de trabalho, sem que se- jam substituídos, devendo, porém, as empresas adoptar as medidas necessárias para que as substituições se concreti- zem logo que possível.
Cláusula 23.ª
Regime de horário flexível
1- Podem as empresas, em relação a postos de trabalho que o permitam e sem prejuízo do bom funcionamento dos servi- ços, estabelecer horários flexíveis.
2- Os trabalhadores não poderão prestar mais de oito horas e trinta minutos de trabalho normal em cada dia, nem o inter- valo de descanso pode ser inferior a uma hora.
3- Os períodos de trabalho fixos obrigatórios, a observar no regime de horário flexível, devem ser estabelecidos de acordo com as necessidades e conveniências dos serviços, até ao limite de cinco horas e trinta minutos.
4- Os horários flexíveis só poderão ser alterados depois de ouvido o trabalhador e a organização sindical subscritora deste acordo colectivo de trabalho que o represente.
Cláusula 24.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Aos trabalhadores em regime de trabalho a tempo par- cial aplicam-se os direitos e regalias de carácter geral previs- tos no presente ACT ou praticados nas empresas.
2- A remuneração mensal e as prestações pecuniárias di- rectas, com excepção do subsídio de refeição regulado na cláusula 67.ª, serão proporcionais ao tempo de trabalho con- vencionado, tomando-se por base os valores previstos neste ACT para o trabalho a tempo completo equivalente.
Cláusula 25.ª
Regime de isenção de horário de trabalho
Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhado- res que, declarando por escrito a sua concordância, exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização, e aque- les que executem trabalhos preparatórios ou complementares
que devam ser efectuados fora dos limites do horário normal de trabalho ou cuja actividade se exerça de forma regular fora das instalações fixas das empresas e sem controlo ime- diato da hierarquia.
Cláusula 26.ª
Trabalho suplementar
1- Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se trabalho suplementar aquele que for prestado fora dos períodos nor- mais de trabalho e tiver sido, como tal, expressamente deter- minado ou autorizado pelas empresas, através da hierarquia competente.
2- O trabalho suplementar só poderá ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo, ou em casos de força maior ou quando se tornar indispensável para pre- venir ou reparar prejuízos para as empresas ou para a sua viabilidade.
3- O trabalho suplementar fica sujeito ao limite de duzen- tas horas por ano e trabalhador.
4- O trabalho suplementar será prestado segundo indica- ção da hierarquia, dada com a antecedência possível.
5- O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho su- plementar, salvo quando, invocando motivos atendíveis, ex- pressamente solicitar a sua dispensa.
6- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número
anterior os trabalhadores nas seguintes condições:
a) Que sejam portadores de deficiência;
b) Trabalhadoras grávidas, bem como o trabalhador ou tra- balhadora com filhos de idade inferior a dois anos;
c) A trabalhadora, durante todo o tempo que durar a ama- mentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
d) Menores;
e) Outros trabalhadores legalmente isentos.
7- Se o trabalhador, em horário de turnos rotativos, pro- longar o seu período de trabalho, tem direito a não reiniciar o trabalho sem terem decorrido dez horas após o termo do período suplementar.
8- O trabalhador tem direito a que lhe seja fornecida ou paga uma refeição, até ao limite de 1,5 do valor do subsí- dio referido na cláusula 67.ª, sempre que preste três ou mais horas de trabalho suplementar e este coincida com as horas normais das principais refeições:
a) Almoço - das 12h00 às 14h00;
b) Jantar - das 19h00 às 21h00.
9- Sempre que a prestação de trabalho suplementar, sendo superior a três horas, seja iniciada depois das 23 horas ou ter- mine depois das 0 horas, as empresas fornecerão ou pagarão ao trabalhador uma ceia de valor igual ao subsídio previsto na cláusula 67.ª
10- Sempre que a prestação de trabalho suplementar, em antecipação ou prolongamento do período normal de tra- balho, se inicie até às 6 horas, as empresas fornecerão um pequeno-almoço ou pagarão um subsídio de valor corres- pondente a 25 % do subsídio de refeição previsto na cláusula 67.ª
11- Para tomar as refeições previstas no número 8, o traba- lhador terá direito a um intervalo, não superior a meia hora, pago como trabalho suplementar, sempre que não possa abandonar as instalações em que presta serviço.
12- As empresas ficam obrigadas a fornecer, a assegurar ou a pagar transporte sempre que, no âmbito da matéria prevista nesta cláusula:
a) O trabalhador preste trabalho suplementar que não seja em prolongamento ou antecipação do seu período normal de trabalho;
b) O trabalhador não possa dispor do meio de transporte que habitualmente utiliza, mesmo que o trabalho suplemen- tar seja em antecipação ou prolongamento do seu período normal de trabalho.
13- Se as empresas não fornecerem ou não assegurarem o transporte, nos termos e condições do número anterior, pagarão a despesa que o trabalhador efectiva e comprova- damente suporte com o meio de transporte utilizado, desde que previamente acordado com as empresas, aplicando-se o disposto na cláusula 38.ª, quando for caso disso.
14- Podem as empresas, em alternativa ao regime previsto no número anterior, e de acordo com a vontade expressa pela maioria dos trabalhadores envolvidos, pagar o valor fixo de 2,80 € por cada deslocação.
15- Não sendo o trabalho suplementar prestado em anteci- pação ou prolongamento do período normal, o tempo gasto no transporte, até ao limite de meia hora por percurso, será pago como se de trabalho suplementar se tratasse, sem pre- juízo de tratamentos específicos mais favoráveis resultantes de contratos individuais de trabalho.
16- A prestação de trabalho suplementar, em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um descanso compensató- rio remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado, o qual se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
17- Quando o descanso compensatório for devido por tra- balho suplementar não prestado em dias de descanso sema- nal, obrigatório ou complementar, pode ser substituído por remuneração, em dobro, do trabalho prestado no período correspondente à fruição desse direito.
Cláusula 27.ª
Regime de prevenção
1- As empresas poderão instituir regimes de prevenção, que porão em funcionamento na medida das necessidades e conveniências dos serviços.
2- A prevenção consiste na disponibilidade do trabalhador para comparecer, em caso de necessidade, no local que lhe estiver, por escala, destinado.
3- A disponibilidade referida no número anterior implica a permanência do trabalhador em casa ou em local de fácil comunicação, para efeitos de convocação e rápida compa- rência.
4- Só prestarão serviço em regime de prevenção os traba-
lhadores que, por escrito, xxxxxxx concordado com o mesmo, devendo os seus nomes constar de uma escala a elaborar pe- las empresas.
5- O período de prevenção inicia-se no fim do período nor- mal de trabalho de sexta-feira e termina no fim do período normal de trabalho da sexta-feira seguinte.
6- A convocação do trabalhador em regime de prevenção compete ao superior hierárquico da instalação ou área e de- verá restringir-se às intervenções necessárias à normalidade do funcionamento das estruturas ou impostas por situações que afectem a economia das empresas e que não possam es- perar por assistência durante o período normal de trabalho.
7- As intervenções verificadas serão registadas em impres- so próprio fornecido pelas empresas.
8- O regime de prevenção não se aplica aos trabalhadores em regime de turnos.
Cláusula 28.ª
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, excepto para os trabalhadores admitidos nas empresas até ao dia 30 de novembro de 2003, para os quais o trabalho nocturno é o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Cláusula 29.ª
Trabalho em dias de descanso semanal e feriados
1- Os dias de descanso semanal obrigatório e complemen- tar são, respectivamente, o domingo e o sábado, excepto nos casos previstos nos números seguintes.
2- Nos regimes de turnos com folgas variáveis, os dias de descanso semanal são os fixados nas respectivas escalas, nas quais se distinguirão os obrigatórios dos complementares.
3- O período mínimo a adicionar ao dia de descanso sema- nal obrigatório será de:
a) Seis horas para os trabalhadores em regime de turnos de laboração contínua cujos períodos normais de trabalho, diá- rio e semanal, não excedam, respectivamente, 7 e 35 horas, e tenham, em média quadrimestral, com os devidos acertos, pelo menos, dois dias de descanso por semana;
b) Oito horas para os trabalhadores em regime de turnos de laboração contínua com períodos normais de trabalho, diário e semanal, de 8 e 40 horas, respectivamente, e desde que tenham, pelo menos, 8 dias de descansos compensatórios anuais, para além dos dois dias de descanso por semana em termos de média quadrimestral, com os devidos acertos.
4- Nos regimes de turno com folgas variáveis, em cada sete dias, dois terão de ser de descanso semanal, em termos de média anual.
5- O trabalho em dia de descanso semanal obrigatório con- fere ao trabalhador o direito de transferir, nos termos legais,
o dia de descanso não observado, sem prejuízo da sua retri- buição normal.
6- O disposto no número anterior não se aplica se o tra- balho for em antecipação ou prolongamento de um período normal de trabalho e não exceder duas horas, excepto se, num período de um mês, for atingido o tempo equivalente a um período normal de trabalho.
7- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obri- gatório, que não tenha lugar em prolongamento ou em ante- cipação do período normal de trabalho, dará lugar a um des- canso compensatório de meio período normal de trabalho, quando aquele não exceder quatro horas.
8- O dia de descanso complementar pode, por acordo das partes, ser gozado fraccionadamente em meios-dias a pedido do trabalhador, ou em dia diverso do normal.
9- À prestação de trabalho em dias de descanso semanal ou feriados aplica-se o disposto na cláusula 26.ª, no que se refere ao pagamento do preço das refeições e do tempo gasto para as tomar, bem como ao tempo gasto nos trajectos e no transporte.
Cláusula 30.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador, prévia e expressamente autorizado pela hierarquia competente, substitua outro com categoria profissional superior, passará a receber, pelo me- nos, a retribuição mínima fixada neste ACT para a categoria correspondente ao posto de trabalho de que for titular o tra- balhador substituído.
2- Entende-se por substituição temporária a ocupação, por determinado trabalhador, de um posto de trabalho cujo titular se encontre temporariamente impedido, exercendo o subs- tituto as funções normais correspondentes a esse posto de trabalho.
3- Os trabalhadores que venham substituindo temporaria- mente e com regularidade titulares de funções mais qualifi- cadas terão prioridade no preenchimento de vagas que ocor- ram para essas funções.
Cláusula 31.ª
Alteração de profissão
1- A mudança de profissão de um trabalhador só poderá verificar-se mediante o seu acordo expresso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Em caso de alterações tecnológicas ou de eliminação/ redução de actividade das empresas, os trabalhadores não poderão opor-se à sua reconversão e reclassificação profis- sionais desde que estas constituam um pressuposto para a manutenção útil do seu contrato de trabalho, obrigando-se as empresas a facultar-lhes formação adequada e a não reduzir a retribuição.
CAPÍTULO VI
Local de trabalho, transferências e deslocações em serviço
Cláusula 32.ª
Local de trabalho
1- O local de trabalho deverá ser definido no acto de ad- missão de cada trabalhador.
2- Na falta dessa definição, entende-se por local de traba- lho não só a instalação das empresas a que o trabalhador se encontre adstrito, como também a área dentro da qual lhe cumpre exercer as funções que integram o seu posto de tra- balho.
3- Na gestão dos recursos humanos afectos à prestação de trabalho nas portagens, as empresas deverão privilegiar a aproximação dos respectivos trabalhadores das suas residên- cias relativamente às barreiras de portagens em que desem- penhem funções.
Cláusula 33.ª
Transferência do local de trabalho
1 - Entende-se por transferência do local de trabalho a deslocação definitiva do trabalhador para outro local, defini- do nos termos da cláusula anterior.
2- Salvo estipulação em contrário, as empresas só poderão transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele preste serviço.
3- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à res- pectiva indemnização legal, salvo se as empresas provarem que da mudança não resulta prejuízo sério para o mesmo.
Cláusula 34.ª
Direitos dos trabalhadores em caso de transferência
1- Verificando-se a transferência definitiva do local habi- tual de trabalho, por iniciativa das empresas, estas acordarão com o trabalhador a forma de o compensar pelos prejuízos causados pela transferência.
2- O documento de abertura do concurso interno que possa implicar transferência do local de trabalho incluirá, obriga- toriamente, as condições de transferência garantidas pelas empresas aos trabalhadores que a ele concorram.
Cláusula 35.ª
Deslocações em serviço
1- Entende-se por deslocação em serviço a prestação tem- porária de trabalho fora do local de trabalho.
2- As condições das deslocações em serviço são as defini- das na cláusula seguinte.
Cláusula 36.ª
Direitos dos trabalhadores nas deslocações
1- A empresa pagará ao trabalhador as despesas directa- mente causadas pela deslocação, contra a apresentação dos respectivos recibos, podendo estabelecer limites máximos razoáveis para as despesas com alojamento e alimentação, bem como as despesas com actos preparatórios que sejam necessários para deslocações ao estrangeiro.
2- O tempo ocupado nos trajectos de ida e regresso nas deslocações no continente é, para todos os efeitos, nomea- damente os de remuneração, considerado período normal de serviço.
3- Para efeitos de fixação dos limites a que se refere o nú- mero 1, as empresas procurarão ter em conta, entre os parâ- metros de referência relevantes para o caso, o nível de preços correntes na respectiva localidade.
Cláusula 37.ª
Cobertura de riscos e situações especiais inerentes às deslocações
1- Durante as deslocações, as empresas assegurarão a respectiva cobertura de riscos através de um seguro de aci- dentes pessoais, bem como o pagamento de despesas com assistência médica, hospitalar e medicamentosa que, em ra- zão do local de deslocação, não possam ser assegurados pela Segurança Social ou por entidade seguradora.
2- Em casos de morte, de doença que necessariamente o exija, ou de força maior relacionada com familiares, as em- presas suportarão os custos com o regresso à área da residên- cia normal do trabalhador.
3- Em caso de absoluta necessidade, e quando requerido, como condição necessária para o tratamento, pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido, as em- presas pagarão as despesas com a deslocação de um familiar para o acompanhar, inclusive no regresso.
4- O trabalhador deslocado tem direito ao pagamento dos transportes, para que goze férias na área da sua residência habitual.
5- O trabalhador, caso opte pelo gozo das férias no local em que está deslocado, não tem direito ao pagamento de des- pesas correspondentes ao período de férias.
6- O tempo de viagem para o local de residência habitual e de regresso ao local de deslocação não é considerado no período de férias.
Cláusula 38.ª
Utilização de viatura própria
Sem prejuízo de outro tipo de acordo estabelecido entre as empresas e o trabalhador, as deslocações efectuadas com a utilização de viatura própria do trabalhador, se autorizadas pelas empresas, determinam o pagamento, por cada quiló- metro percorrido, do valor legalmente fixado como limite de isenção para efeitos de incidência tributária.
Cláusula 39.ª
Inactividade dos trabalhadores deslocados
As obrigações das empresas, para com os trabalhadores deslocados em serviço, subsistem durante os períodos de inactividade cuja responsabilidade não pertença aos traba- lhadores.
CAPÍTULO VII
Condições especiais de trabalho
Cláusula 40.ª
Princípio geral
As empresas estão obrigadas a cumprir as disposições legais referentes à protecção da maternidade e paternidade, ao trabalho feminino, ao trabalhador-estudante e ao trabalho de menores.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 41.ª
Feriados
1- Para além dos legalmente obrigatórios, são considera- dos feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal ou, quando este não exista, o feriado distrital.
2- Em substituição dos feriados de Terça-Feira de Carna- val e municipal poderão ser observados como feriados quais- quer outros dias em que acordem as empresas e a maioria dos trabalhadores adstritos a um mesmo local de trabalho.
Cláusula 42.ª
Duração e marcação de férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito a gozar, em cada ano civil, 22 dias úteis de férias remuneradas, prevalecendo, todavia, os regimes especiais previstos neste ACT e na lei.
2- No ano civil da admissão o trabalhador tem direito após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato até ao máximo de 20 dias úteis, podendo o trabalhador usufruir esse período de férias até 30 de junho do ano subsequente.
3- Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias superior a trinta dias úteis no mesmo ano civil.
4- Para efeitos dos números anteriores, só não se conside- ram dias úteis sábados, domingos e feriados.
5- As férias poderão ser gozadas num único período ou re-
partidas, com os limites fixados no número seguinte.
6- É obrigatório o gozo de um período de, pelo menos, dez dias úteis consecutivos de férias, ou de dois terços do perí- odo total de férias, quando igual ou inferior a 22 dias úteis, respectivamente.
7- Os trabalhadores submetidos ao regime de contrato a termo, com duração inferior a seis meses, têm direito a dois dias úteis de férias, por cada mês de trabalho.
8- A época de gozo de férias será fixada por acordo entre
as empresas e o trabalhador.
9- Na falta de acordo, previsto no número anterior, o perí- odo de gozo de férias será fixado pelas empresas, ouvidos os representantes dos trabalhadores, devendo recair entre 1 de maio e 31 de outubro.
10- As empresas elaborarão e afixarão em cada instalação, até 15 de abril, o mapa geral de férias referente a cada ano, o qual deverá permanecer afixado até ao dia 31 de outubro.
11- Na marcação dos períodos de férias, será, sempre que possível, assegurado o gozo simultâneo das férias pelos membros do mesmo agregado familiar que se encontrem ao serviço das empresas.
Cláusula 43.ª
Efeito nas férias da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o tra- balhador tem direito, após a prestação de seis meses de ser- viço efectivo, a dois dias úteis de férias, por cada mês de serviço prestado, e respectivo subsidio, até ao máximo de vinte dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
4- No caso das licenças de parto não é exigido o decurso do período de seis meses para início do gozo das férias.
Cláusula 44.ª
Definição de falta
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência ao trabalho por períodos inferio- res ao período normal de trabalho a que o trabalhador está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para de- terminação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 45.ª
Comunicação das faltas
1- Além das normas gerais sobre a matéria, a comunicação e prova sobre as faltas justificadas deverão obedecer às dis- posições seguintes:
a) As faltas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência míni- ma de 5 dias;
b) Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
2- O não cumprimento do disposto no número anterior tor- na as faltas injustificadas, salvo se as empresas decidirem o contrário.
Cláusula 46.ª
Faltas justificadas e meios de prova
1- São consideradas faltas justificadas as previstas na lei e
neste ACT, bem como aquelas que as empresas considerem como tal.
2- Consideram-se justificadas, para além de outras pre- vistas na lei, as faltas dadas pelos motivos e nas condições a seguir indicados, desde que o trabalhador faça prova dos mesmos:
Motivo | Tempo de falta | Prova |
1- Casamento | Quinze dias seguidos, por altura do casa- mento. | Apresentação de certidão ou boletim de casamento. |
2- Falecimento do cônjuge não separado de pes- soas e bens, companheiro(a) com quem vivia maritalmente, ou de parentes ou afins em 1.º grau da linha recta (filhos, enteados, pais, padrastos, sogros, genros e noras). | Até cinco dias consecutivos, contados ime- diatamente após o óbito, e incluindo a data deste se ocorrer e for comunicado ao traba- lhador durante o período de trabalho. | Apresentação de certidão de óbito ou de documento passado e autenticado pela agência funerária, ou pela autarquia local. No caso de faltas por falecimento de pessoas sem parentesco com o trabalhador, mas que com ele viviam em comunhão de mesa e habitação, de- verá o facto ser atestado pela junta de freguesia. As faltas dadas pelos motivos referidos nos números 2 e 3, que não sejam consecutivas à data do falecimento e que recaiam fora do número de dias concedidos, só poderão ser justificadas em casos excepcionais. |
3- Falecimento de outro parente ou afim de linha recta ou segundo grau da linha colateral (avós, netos, irmãos e cunhados) ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o traba- lhador. | Até dois dias consecutivos, contados ime- diatamente após o óbito, e incluindo a data deste. | |
4- Funeral de parentes referidos nos números 2 e 3, quando este ocorra em dia fora dos períodos referidos nos mesmos números. | O que for considerado indispensável. | |
5- Prestação de provas de avaliação ou exame em estabelecimento de ensino. | Dois dias para a prova escrita mais dois dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediata- mente anterior. | Mediante apresentação de declaração do respectivo es- tabelecimento de ensino. |
6- Impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador: a) Doença ou acidente de trabalho; b) Cumprimento de obrigações legais (como por exemplo, as decorrentes de imposição de auto- ridade judicial, policial e outros actos obrigató- rios); c) Assistência inadiável a membro do seu agre- gado familiar. | O que for considerado indispensável. O indispensável, como tal reconhecido pelas empresas, não superior a dois dias, salvo ca- sos excepcionais. | Apresentação de boletim de baixa da Segurança Social, de documento da companhia de seguros ou mediante verificação por médico das empresas, nos termos da lei. Documento passado e autenticado pela entidade junto da qual o trabalhador teve de cumprir a obrigação legal, onde constem a data e o período de tempo de presença do trabalhador. A declaração das entidades abonadoras da justificação pode também ser feita no impresso pró- prio para justificação das faltas. A apresentação da con- vocatória não é suficiente para justificar a falta. As faltas deverão ser justificadas por declaração médi- ca que refira ser urgente e inadiável a assistência fami- liar a prestar pelo trabalhador ou mediante verificação de tal necessidade por médico das empresas. |
7- Acompanhamento da situação educativa do filho menor. | Até quatro horas por trimestre. | Declaração da escola. |
8- Exercício de funções de membros de assem- bleia de voto em eleições para órgãos do poder central e local e actos equiparados. | Os dias previstos na lei. | Cópia da notificação oficial da nomeação e confirma- ção oficial da presença. |
Cláusula 47.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, nomeada- mente de retribuição, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) as previstas na alínea c) do ponto 6 do número 2 da cláu- sula anterior, quando respeitem a assistência inadiável a filho ou neto, sempre que a Segurança Social assegure o respecti- vo pagamento;
b) as dadas por motivo de doença, nos termos da lei, sem prejuízo do regime de complementos do subsídio de doença previstos na cláusula 63.ª;
c) as dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) as previstas na alínea b) do ponto 6 do número 2 da cláusula anterior, quando o cumprimento das obrigações le- gais derive de facto directamente imputável ao trabalhador ou a terceiro que o deva indemnizar, não se considerando como tais as ausências de trabalhadores convocados como testemunhas das empresas em acções em que esta seja autora ou ré;
e) as previstas na alínea c) do ponto 6 do número 2 da cláu- sula anterior, quando em cada ano civil excedam 30 dias, sem prejuízo do regime previsto na alínea a);
f) as dadas pelos membros da direcção ou órgão equiva- lente da associação sindical e pelos representantes dos tra- balhadores, para além dos limites do crédito legal de tempo de que dispõem;
Cláusula 48.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- Consideram-se injustificadas as faltas não previstas na
cláusula 46.ª
2- Nos termos da lei, as faltas injustificadas determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou a meio perí- odo normal de trabalho diário, o período de ausência a con- siderar para efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- Incorrerá em infracção disciplinar grave todo o traba- lhador que:
a) Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos
ou seis dias interpolados no período de um ano;
b) Faltar com alegação de motivo de justificação compro- vadamente falso;
c) Faltar nas circunstâncias previstas no número anterior. Cláusula 49.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias
do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de re- tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex- pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de vinte dias úteis de férias, ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano da admissão.
Cláusula 50.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impe- dido, por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês cessam os direitos, deveres e garantias das par- tes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de anti- guidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar, com categoria e demais regalias a que tenha direito no termo da suspensão.
3- Se o trabalhador impedido de prestar serviço por deten- ção ou prisão não vier a ser condenado por decisão judicial transitada em julgado, aplicar-se-á o disposto no número an- terior, salvo se, entretanto, o contrato de trabalho tiver sido cessado por qualquer dos fundamentos previstos na lei.
4- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se à empresa para retomar o serviço, no dia imediato ao da cessação do impedimento, sob pena de procedimento dis- ciplinar por faltas injustificadas.
5- O contrato de trabalho caducará a partir do momento em
que se torne certo que o impedimento é definitivo.
6- O impedimento prolongado não prejudica a caducidade do contrato de trabalho no termo do prazo pelo qual tenha sido celebrado.
7- A suspensão por impedimento prolongado não prejudi- ca o direito de qualquer das partes rescindir o contrato de trabalho, ocorrendo justa causa.
Cláusula 51.ª
Licenças sem retribuição
1- As empresas poderão conceder licenças sem retribuição a solicitação escrita dos trabalhadores.
2- Em caso de recusa, esta será fundamentada, por escrito, nos termos legais.
3- O período de licença sem retribuição conta-se para efei- tos de antiguidade.
4- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
5- A empresa poderá pôr termo à licença sem retribuição, se o trabalhador a utilizar para fim diverso daquele para que foi concedida.
CAPÍTULO IX
Retribuição do trabalho
Cláusula 52.ª
Remuneração
1- Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato e do presente ACT, o trabalhador tiver direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equiva- lentes devidas ao trabalhador por deslocações feitas ao ser- viço das empresas;
b) As gratificações extraordinárias, eventualmente con- cedidas pelas empresas a título de recompensa ou prémio, salvo se o contrário resultar expressamente do contrato assi- nado pelas partes;
c) O subsídio de refeição como substitutivo do direito do trabalhador à utilização de refeitórios;
d) Os abonos para falhas.
3- As remunerações mensais de base são as estabelecidas no anexo III.
4- Para cada categoria profissional, prevista no anexo I, há uma remuneração mínima (nível 1) e níveis remuneratórios suplementares, cuja atribuição depende do mérito apurado através das avaliações anuais de desempenho realizadas pe- las empresas.
5- A atribuição individual de níveis produzirá efeitos a partir do mês de janeiro do ano em que a mesma ocorrer.
Cláusula 53.ª
Tempo, local e forma de pagamento
1- O pagamento da retribuição deve ser efectuado até ao último dia útil de cada mês.
2- As empresas poderão pagar as retribuições por cheque ou depósito em conta bancária, assegurando que os trabalha- dores possam delas dispor dentro do prazo referido no núme- ro anterior e com o mínimo de incómodo.
Cláusula 54.ª
Determinação da remuneração horária
1- O valor da remuneração horária será calculado através da aplicação da seguinte fórmula:
(Remuneração mensal base + adicional + IHT + sub. turno) x 12 Período normal de trabalho semanal x 52
2- A fórmula prevista no número anterior será utilizada sempre que se tiver de determinar a remuneração horária, excluindo-se da mesma a remuneração especial por IHT e subsídio de turno, se estiver em causa o pagamento de traba- lho suplementar.
Cláusula 55.ª
Subsídio de turno
1- Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a re-
ceber, mensalmente, um subsídio de acordo com os regimes e os valores seguintes:
a) três ou quatro turnos com duas folgas variveis - 183,00 €;
b) três turnos com uma folga fixa e outra variável -
147,88 €;
c) três turnos com duas folgas fixas - 129,22 €;
d) dois turnos com duas folgas variáveis - 113,78 €;
e) dois turnos com uma folga fixa e outra variável -
96,43 €;
f) dois turnos com duas folgas fixas - 88,76 €.
2- O subsídio de turno inclui o acréscimo de remuneração por prestação de trabalho nocturno.
3- A remuneração auferida durante o período de férias pelo trabalhador integra o subsídio de turno.
4- O subsídio de turno é devido proporcionalmente ao tem- po de serviço prestado em cada mês no respectivo regime.
Cláusula 56.ª
Retribuição do trabalho nocturno
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição devida por trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 57.ª
Subsídio de prevenção
O trabalhador abrangido pelo regime de prevenção refe- rido na cláusula 27.ª, tem direito a:
a) Receber, por cada semana de prevenção, 30 % do subsí- dio mensal de turno estabelecido para o regime de laboração contínua;
b) Utilizar equipamentos de comunicação, fornecidos pela empresa, para contactos necessários durante o período de prevenção;
c) Transporte assegurado ou custeado pela empresa para as deslocações da sua residência ao local da prestação de tra- balho e regresso.
Cláusula 58.ª
Remuneração do trabalho suplementar
A remuneração do trabalho suplementar será superior à remuneração normal em:
a) Dias normais de trabalho:
– 50 % na primeira hora;
– 75 % nas horas ou fracções subsequentes;
b) Dias de descanso semanal e feriados:
– 100 % para as horas prestadas.
Cláusula 58.ª-A
Trabalho normal em dia feriado
1- O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
2- O trabalhador que preste trabalho normal em dia feria- do, em empresa não obrigada a suspender o seu funciona- mento nesse dia, tem direito a um acréscimo de remuneração de 75 % ou a descanso compensatório de igual duração ao trabalho prestado, sendo a escolha de acordo com a legisla- ção em vigor.
Cláusula 59.ª
Abono para falhas
Aos trabalhadores que, no exercício das suas funções normais, procedam com frequência e regularidade a cobran- ças, pagamentos ou recebimentos que impliquem manuse- amento de numerário, será atribuído um abono para falhas, por dia efectivo de trabalho, nos seguintes valores:
a) 1,74 € para titulares de funções em que o manuseamento de numerário seja constante ou muito frequente ou envolva quantias avultadas, e efectuado em condições que potenciem um maior risco de falhas;
b) 1,05 € para titulares de funções em que o manuseamento de numerário, sendo, embora, frequente e regular, não acar- rete, pela sua menor intensidade e volume e pelas condições em que é efectuado, grande risco de falhas;
c) 0,55 € para operadores de vias automáticas de portagem, sempre que a função seja exercida localmente nas portagens e desde que se mantenha nessa função a responsabilidade pelas operações de cofre e pelo fundo de trocos.
Cláusula 60.ª
Remuneração durante as férias e subsídio de férias
1- A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior àquela que os trabalhadores receberiam se estivessem em período efectivo.
2- Além da retribuição referida no número anterior, os tra- balhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3- O subsídio de férias será pago, em regra, no mês de ju- nho, sem prejuízo de ser pago anteriormente, em função do início do maior período de gozo de férias acordado com o trabalhador.
Cláusula 61.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT têm di- reito a receber, independentemente da assiduidade, mas sem prejuízo do disposto nos números 3, 4 e 5 desta cláusula, um subsídio de Natal, de valor correspondente a um mês de remuneração, que integrará: remuneração mensal base, isen- ção de horário de trabalho, subsídio de turno e adicional.
2- O subsídio referido no número anterior será pago com a retribuição de novembro, sendo o seu montante determinado pelos valores a que cada trabalhador tiver direito nesse mês. 3- Os trabalhadores, admitidos no decurso do ano a que
o subsídio de Natal disser respeito, receberão um subsídio proporcional ao tempo de serviço prestado entre a data da sua admissão e 31 de dezembro.
4- No ano da cessação do contrato de trabalho, qualquer
que seja a causa, as empresas pagarão ao trabalhador um subsídio de Natal de valor proporcional ao tempo de serviço prestado nesse ano.
5- No caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador, o trabalhador receberá um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço pres- tado durante o ano a que respeita o subsídio, exceptuando-se as licenças de parto, as quais não produzirão qualquer redu- ção no valor do subsídio.
6- Sempre que, durante o ano a que corresponda o subsídio de Natal, o trabalhador aufira remuneração superior à sua remuneração normal, nomeadamente em virtude de substi- tuição, tem direito a um subsídio de Natal que integre a sua remuneração normal, acrescida da diferença entre aquelas remunerações, proporcional ao tempo de serviço em que te- nha auferido a remuneração superior até 31 de dezembro.
CAPÍTULO X
Regalias sociais
Cláusula 62.ª
Seguro de saúde
As empresas assegurarão aos seus trabalhadores efecti- vos e contratados a termo, de duração superior a seis meses, um seguro de saúde, que garantirá uma comparticipação nas despesas com assistência médica e hospitalar.
Cláusula 63.ª
Complemento de subsídio de doença
1- Em caso de baixa por motivo de doença, as empresas completarão o subsídio pago pela Segurança Social de modo a garantir ao trabalhador um valor equivalente à sua remu- neração mensal líquida, adoptando igual procedimento em relação ao subsídio de Natal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O complemento a pagar pelas empresas fica submetido
ao seguinte regime:
a) É devido relativamente aos dias de baixa efectivamente subsidiados pela Segurança Social;
b) Nos casos em que o trabalhador aufira um subsídio de doença de valor inferior a 65 % da sua remuneração ilíquida, as empresas, para efeitos de cálculo do valor do complemen- to, presumirão aquela percentagem como recebida.
3- A título excepcional, as empresas poderão suspender o pagamento deste complemento a partir de 90 dias seguidos de baixa ou, em cada ano civil, de 120 interpolados, quando concluam, fundadamente, face à natureza e grau de gravi- dade da doença, confirmados por médico das empresas, não haver justificação para continuar a suportar esse custo na au- sência do trabalhador ao serviço.
4- A suspensão prevista no número anterior será comu- nicada ao trabalhador interessado e aos representantes dos trabalhadores.
5- O regime de suspensão previsto nos números anterio- res não poderá ser aplicado em situações de baixa que im-
xxxxxxx retenção do trabalhador na sua residência ou o seu internamento hospitalar.
Cláusula 64.ª
Complemento de subsídio de doença profissional e acidentes de
trabalho
Em caso de doença profissional ou acidente de trabalho de que resulte incapacidade temporária, a empresa comple- mentará o subsídio de doença a que o trabalhador tiver direi- to, de forma a garantir-lhe a sua remuneração mensal líquida.
Cláusula 64.ª-A
Licença parental exclusiva do pai
1- Na eventualidade de a Segurança Social, por razões alheias ao beneficiário, não assegurar o pagamento corres- pondente aos dez dias úteis seguidos ou interpolados da li- cença parental exclusiva do pai, a gozar obrigatoriamente pelo trabalhador no prazo de trinta dias seguintes ao nasci- mento do filho, cinco dos quais consecutivos imediatamente a seguir a este, os mesmos serão remunerados pelas empre- sas.
2- Compete ao trabalhador apresentar às empresas docu-
mento oficial comprovativo do nascimento do filho.
Cláusula 65.ª
Incapacidade permanente parcial
1- Em caso de incapacidade permanente parcial, por aci- dente de trabalho ou doença profissional, a empresa procu- rará, na medida do possível, a reconversão profissional do trabalhador para um posto de trabalho compatível com as suas capacidades actuais, caso aquele não possa continuar a exercer as funções inerentes à sua categoria profissional.
2- Se da reconversão resultar a colocação do trabalhador em posto de trabalho a que corresponda uma remuneração mensal diferente da que auferia, será aquela que lhe será de- vida.
3- Na situação prevista no número anterior, será assegura- do ao trabalhador uma remuneração líquida mensal corres- pondente à remuneração líquida da anterior categoria, obtida através da soma da nova remuneração com a pensão de inca- pacidade que lhe tiver sido atribuída pelo tribunal.
4- Não sendo possível a manutenção do trabalhador no seu posto de trabalho nem a sua reconversão, a empresa deverá procurar uma cessação do contrato de trabalho negociada, evitando, desse modo, que se opere a respectiva caducidade.
Cláusula 66.ª
Incapacidade permanente absoluta
1- Em caso de incapacidade permanente absoluta, por aci- dente de trabalho ou doença profissional, a empresa asse- gurará que o trabalhador não veja diminuído o rendimento líquido correspondente à sua remuneração mensal, com as actualizações anuais.
2- Para efeito do disposto no número anterior, a empresa tomará em consideração as indemnizações que o trabalhador venha a receber, em prestações mensais ou de uma só vez,
por forma a garantir o pagamento do diferencial que, porven- tura, subsista.
3- A obrigação prevista no número 2 cessará quando o tra- balhador atingir a idade legal de reforma por velhice.
Cláusula 67.ª
Refeitórios e subsídio de alimentação
1- Nos locais e nos horários de trabalho em que as empre- sas não garantam o fornecimento de refeições, será atribuído a cada trabalhador com horário completo, ou a tempo parcial de cinco ou mais horas, um subsídio de alimentação no valor de 9,90 € por cada dia de trabalho efectivo.
2- Para trabalhadores a tempo parcial, com períodos nor- mais de trabalho diário inferiores a cinco horas, o subsídio de alimentação será proporcional ao tempo de trabalho conven- cionado, tomando-se por referência a duração dos horários completos equivalentes.
3- O subsídio referido nos números anteriores só é devido em cada dia, se o trabalhador prestar serviço nos subperíodos que precedam e que se sigam ao intervalo para refeição, veri- ficadas as condições previstas nos números seguintes.
4- Para trabalhadores com horário fixo completo:
a) Se não tiverem ausência do seu posto de trabalho supe-
rior a duas horas, se a ausência for justificada;
b) Se não tiverem ausência superior a uma hora, se a au-
sência for injustificada.
5- Para trabalhadores com horário flexível:
a) Se prestarem pelo menos cinco horas e meia de trabalho efectivo;
b) Se não tiverem ausência do seu posto de trabalho du- rante o período de presença obrigatória mais de duas horas ou uma hora, conforme a ausência for justificada ou injusti- ficada.
6- Para os trabalhadores a tempo parcial, o subsídio é devi- do se não tiverem ausência do seu posto de trabalho superior a uma hora ou a trinta minutos, conforme a ausência for jus- tificada ou injustificada, respectivamente.
7- O subsídio não será devido se a empresa tiver pago a refeição ao trabalhador.
CAPÍTULO XI
Saúde, higiene e segurança no trabalho
Cláusula 68.ª
Saúde, higiene e segurança no trabalho
Organização de serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
1- As empresas devem organizar serviços de segurança, higiene e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
2- Através dos serviços mencionados no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhado- res, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes actividades:
a) Identificação e avaliação dos riscos para a segurança e
saúde nos locais de trabalho e controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e bio- lógicos;
b) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organiza- ção e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;
c) Informação e formação sobre os riscos para a seguran- ça e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;
d) Organização dos meios destinados à prevenção e pro- tecção, colectiva e individual e coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave e eminente;
e) Afixação da sinalização de segurança nos locais de tra- balho.
3- Os serviços relativos a segurança, higiene e saúde po- derão ser assegurados directamente pelas empresas ou por terceiros devidamente credenciados para o efeito.
4- Os trabalhadores, assim como os seus representantes nas empresas, deverão dispor de informação actualizada so- bre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medi- das de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, às empresas;
b) As instruções e as medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incên- dios e de evacuação dos trabalhadores;
d) Os serviços encarregados de pôr em prática as medidas previstas na alínea anterior.
5- Para além do disposto no número anterior, as empre- sas são obrigadas a proporcionar aos trabalhadores adequada formação no domínio da segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
6- Para esse fim, será concedido aos trabalhadores o tempo necessário para formação, o qual contará, para todos os efei- tos, como tempo efectivo de trabalho.
7- Sem prejuízo de formação adequada, a informação, a que se refere o número 4, deve ser proporcionada aos traba- lhadores nos seguintes casos:
a) Admissão nas empresas;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alte- ração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia.
8- Os representantes dos trabalhadores, ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser informados sobre:
a) As medidas de higiene e segurança, antes de serem pos- tas em prática, ou, logo que seja possível, em caso de aplica- ção urgente das mesmas;
b) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
c) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a in- cêndios e de evacuação dos trabalhadores.
9- Os trabalhadores e os seus representantes devem apre- sentar propostas, de modo a eliminar ou minimizar qualquer risco profissional.
10- Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:
a) Às informações técnicas objecto de registo;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
CAPÍTULO XII
Formação
Cláusula 69.ª
Princípios gerais
1- As empresas deverão fomentar a formação e o aperfei- çoamento profissional, não só com o objectivo de melhorar os níveis de desempenho e de produtividade, o desenvol- vimento das potencialidades e aptidões dos trabalhadores, mas ainda, como condição necessária para o acesso destes a funções mais qualificadas, no âmbito de carreiras profissio- nais definidas e adequadas à evolução das diferentes áreas de actividade das empresas, por forma a permitir, quando necessárias, reconversões e adaptações às novas tecnologias. 2- As empresas promoverão cursos de formação profissio- nal e de actualização, nos quais devem participar os trabalha- dores, em termos de ser cumprido anualmente o número de
horas de formação profissional previsto na lei.
3- As empresas obrigam-se a passar um certificado de frequência e ou aproveitamento dos cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional por si promovidas.
4- Sempre que os cursos forem ministrados fora do local habitual de trabalho, ou ultrapassem os limites de duração normal dos períodos de trabalho, as empresas estabelecerão, caso a caso, as condições de deslocação e de eventual paga- mento das horas que excedam aqueles limites.
CAPÍTULO XIII
Disciplina nas empresas
Cláusula 70.ª
Infracção disciplinar
1- Considera-se infracção disciplinar a violação culposa, pelo trabalhador, dos deveres que lhe são impostos por este ACT e demais disposições legais aplicáveis.
2- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o supe- rior hierárquico com competência disciplinar, teve conheci- mento da infracção.
Cláusula 71.ª
Poder disciplinar
1- As empresas têm poder disciplinar sobre os trabalha-
dores que se encontrem ao seu serviço, de acordo com as normas estabelecidas no presente ACT e na lei.
2- As empresas exercem o poder disciplinar por intermé- dio da administração ou dos superiores hierárquicos do tra- balhador, por aquela mandatados.
3- O poder disciplinar deve ser exercido com sentido de justiça e sem arbítrio, com o objectivo de assegurar a disci- plina geral das empresas e o bom ambiente de trabalho.
Cláusula 72.ª
Processo disciplinar
1- O exercício do poder disciplinar implica a averiguação dos factos, circunstâncias ou situações em que a alegada in- fracção disciplinar foi praticada, mediante processo discipli- nar.
2- Devem ser asseguradas aos trabalhadores as seguintes garantias de defesa:
a) A acusação será fundamentada na violação das disposi- ções legais aplicáveis, de normas deste ACT ou regulamen- tos internos das empresas e será levada ao conhecimento do trabalhador através de nota de culpa, remetida por carta re- gistada, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente;
b) Na comunicação que acompanhar a nota de culpa, ou nesta, o trabalhador será, se for o caso, informado que as empresas pretendem aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa e esclarecido que, com a sua defesa, deverá indicar as testemunhas e outros meios de prova;
c) O prazo de apresentação da defesa é de 10 dias, úteis, a contar da recepção da nota de culpa;
d) Devem ser inquiridas as testemunhas indicadas pelo tra- balhador, até ao limite de 10, no total, e de 3 por cada facto descrito na nota de culpa, sendo da responsabilidade do ar- xxxxx a apresentação das mesmas, para efeitos de inquirição, quando não pertençam ao quadro das empresas;
e) Na aplicação das sanções disciplinares serão pondera- das as circunstâncias, devendo a decisão final ser comunica- da ao trabalhador, por escrito, com indicação dos fundamen- tos considerados provados.
3- A falta das formalidades referidas nas alíneas a) e e) do número anterior determina a nulidade do processo e a conse- quente impossibilidade de se aplicar a sanção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4- Tendo sido impugnado judicialmente o despedimento com base na invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo da contestação, por uma só vez, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de ca- ducidade e de prescrição da infracção disciplinar.
5- O trabalhador arguido em processo disciplinar pode ser suspenso preventivamente até decisão final, nos termos da lei, mantendo, porém, o direito à retribuição e demais rega- lias durante o tempo em que durar a suspensão preventiva.
6- Só serão atendidos para fundamentar o despedimento com justa causa os factos para o efeito expressamente in- vocados na nota de culpa referida na alínea a) do número 2. 7- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos
três meses subsequentes à decisão.
Cláusula 73.ª
Sanções disciplinares
1- As sanções aplicáveis aos trabalhadores, pela prática de infracção disciplinar, são as seguintes:
a) Repreensão simples;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias.
3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
4- A suspensão do trabalho não pode exceder, por cada in- fracção, 30 dias e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
CAPÍTULO XIV
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 74.ª
Cessação do contrato de trabalho
À cessação do contrato de trabalho aplicam-se as dispo- sições legais que estiverem em vigor.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 75.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária, composta por quatro elementos, dois em representação das empresas e 2 em representação da associação sindical outorgante.
2- Competirá à comissão paritária interpretar as disposi-
ções deste ACT e criar novas categorias profissionais.
3- Cada uma das partes integrantes da comissão paritária pode fazer-se acompanhar de um assessor.
4- Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indicará às outras e ao ministério competente, no pra- zo de trinta dias após a publicação deste ACT, a identificação dos seus representantes.
5- É permitido a qualquer das partes proceder à substitui- ção dos seus representantes mediante comunicação ao mi- nistério competente e às demais partes, com antecedência de 15 dias.
6- A comissão paritária só pode deliberar desde que este-
jam presentes metade dos membros representantes de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária serão tomadas por unanimidade e enviadas ao ministério competente, para publicação, passando a constituir parte integrante deste ACT. 8- Salvo acordo em contrário das partes, o mesmo assunto não poderá ser incluído na agenda de trabalhos de mais de
duas reuniões.
9- As reuniões da comissão paritária podem ser convoca- das por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora, local, agenda porme- norizada dos assuntos a serem tratados e respectiva funda- mentação.
10- As despesas emergentes do funcionamento da comis- são paritária serão suportadas pelas empresas, excepto no que diz respeito aos representantes da associação sindical e dos seus assessores, que não sejam trabalhadores das em- presas.
11- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláu- sula serão efectuadas por carta registada com aviso de re- cepção.
Cláusula 76.ª
Princípio da maior favorabilidade
1- O regime contido neste ACT é considerado globalmente mais favorável para os trabalhadores do que o resultante de disposições legais supletivas ou de procedimentos e práticas das empresas por ele substituídos, eliminados ou prejudica- dos.
2- Deixam de vigorar, em conformidade com o disposto no número anterior, as normas internas cuja matéria conste do presente ACT.
Cláusula 77.ª
Complemento do subsídio de alimentação
Durante o ano de 2020, as empresas pagarão um com- plemento especial do subsídio de alimentação, previsto na cláusula 67.ª, no valor de: 0,20 €, desde que se mantenha o presente regime legal fiscal e de Segurança Social, aos traba- lhadores que tiverem aderido ao cartão refeição, desde a data da adesão e enquanto esta se mantiver.
Cláusula 78.ª
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente acordo, aplicar-se-á a legislação geral correspon- dente.
ANEXO I
Descrição de funções
Portagens
Supervisor de portagens - É o profissional que planeia, coordena e controla os meios humanos e técnicos na área de portagens, assegurando o bom funcionamento das mesmas.
É da sua competência, também, o acompanhamento do nível de serviço prestado aos clientes.
Supervisor adjunto de portagens - É o profissional que colabora com o supervisor de portagens na coordenação da actividade de portagens.
Analisa e trata a informação relativa ao funcionamento das portagens.
É responsável pela implementação e cumprimento das
normas e procedimentos superiormente definidos.
Controla o nível de serviço prestado aos clientes.
Operador de vias automáticas de portagem - É o profis- sional que, na dependência hierárquica e funcional do super- visor de portagens, coordena o funcionamento das barreiras de portagens e os meios que lhe estão afectos.
Classifica e regista os veículos conforme as regras de- finidas, atende e informa os clientes e procede à cobrança das taxas de portagem, remota ou localmente (na cabine), utilizando para o efeito equipamento informático.
Zela pelo bom estado do equipamento e instalações utili- zados e colabora nas actividades necessárias ao bom funcio- namento das portagens.
Organiza e distribui os operadores de portagem, quan- do aplicável, pelas respectivas cabinas, assegurando a sua substituição e reforço de modo a garantir o melhor nível de serviço.
Opera equipamento informático para gerir as barreiras de portagem.
Organiza e preenche expediente de apoio à sua activi- dade.
Localmente, é responsável pelas operações de cofre e pelo fundo de trocos.
A função pode ser desempenhada remotamente (OR) ou localmente nas portagens (OL).
Operador principal de portagem - É o profissional que coordena o funcionamento das barreiras de portagem e os meios ali afectos.
Organiza e distribui os operadores de portagem pelas respectivas cabinas, assegurando a sua substituição quando indispensável de modo a garantir o melhor nível de serviço.
Opera equipamento informático para gerir as barreiras de portagem.
Atende clientes.
Organiza e preenche expediente de apoio à sua activi- dade.
É responsável pelas operações de cofre e pelo fundo de trocos.
Operador de portagem - É o profissional que classifica e regista os veículos conforme as regras definidas, atende e informa os clientes e procede à cobrança das taxas de porta- gem, utilizando para o efeito equipamento informático.
Zela pelo bom estado do equipamento e instalações uti- lizados e colabora nas actividades necessárias ao bom fun- cionamento da portagem, nomeadamente, distribui títulos de trânsito, de acordo com as orientações da empresa.
Assistência a clientes
Supervisor de circulação e assistência a clientes - É
o profissional que planeia, coordena e controla os meios
necessários às actividades de assistência a clientes e controlo de tráfego, garantindo o nível de serviço definido pela empresa.
É responsável pelo tratamento e análise dos dados da si- nistralidade rodoviária ocorrida na área da concessão.
Operador de centro de controlo de tráfego - É o profissional que opera os equipamentos existentes no centro de controlo de tráfego.
É responsável pela análise da informação recebida e pela mobilização de meios necessários à resolução de ocorrências verificadas na auto-estrada, em conformidade com as normas e regulamentos estabelecidos pela empresa e assegurando os necessários fluxos de informação internos e externos.
Coordena a actividade de patrulhamento e assistência a clientes e se necessário efectua atendimento personalizado.
Regista as ocorrências verificadas na auto-estrada e orga- niza e preenche expediente de apoio à sua actividade.
Conservação/manutenção
Encarregado de conservação e manutenção - É o profis- sional que planeia, coordena e controla os meios necessários às actividades de conservação/manutenção da infra-estrutura e instalações da empresa.
Articula com terceiros as intervenções a realizar na infra-
-estrutura, apoiando e fiscalizando a sua execução. Coordena as operações de montagem de sinalização e as acções rela- cionadas com situações decorrentes de sinistros, no âmbito das suas áreas de competências.
É responsável pela elaboração dos orçamentos, a enviar às seguradoras, decorrentes de acidentes com danos para a empresa.
Encarregado adjunto de conservação e manuten- ção - É o profissional que colabora com o encarregado de conservação e manutenção no planeamento, coordenação, controlo e afectação dos meios necessários às actividades de conservação/manutenção da infra-estrutura e instalações da empresa.
Coordena com terceiros as intervenções a realizar na infra-estrutura, apoiando e fiscalizando a sua a execução. Coordena as operações de montagem de sinalização e as ac- ções relacionadas com situações decorrentes de sinistros, no âmbito das suas áreas de competências.
Oficial de conservação e manutenção - É o profissional que executa as diferentes tarefas de conservação/ manuten- ção da infra-estrutura, operando, quando necessário, equipa- mentos especiais.
Coordena pequenas equipas de trabalho, nomeadamente, em operações de desobstrução e limpeza da infra-estrutura, após acidentes ou intempéries, e na montagem/desmonta- gem de esquemas de sinalização provisória.
Ajudante de conservação e manutenção - É o profis- sional que executa tarefas de conservação/manutenção da infra-estrutura, nomeadamente, a substituição de elementos danificados (guardas de segurança, sinalização vertical/hori- zontal), desobstrução e/ou limpeza da auto-estrada.
Realiza tarefas de manutenção geral de apoio, nas áreas de pintura, carpintaria, serralharia, entre outras.
Armazém
Fiel de armazém - É o profissional que assegura o forne- cimento de materiais/artigos aos vários sectores, efectuando o seu controlo na recepção.
É responsável pelo acondicionamento e arrumação dos materiais recebidos, bem como pelo seu estado de conservação.
Identifica necessidades de reposição e colabora nas ac- ções relacionadas com o controlo de existências (conferência física, inventários).
Profissionais de escritório
Técnico administrativo - É o profissional que organiza e executa trabalhos de natureza técnica de âmbito administra- tivo, nomeadamente a análise e verificação de documentos, a recolha e tratamento de elementos específicos de trabalho para posteriores tomadas de decisão.
Assegura na parte documental o apoio administrativo, a
profissionais hierárquica ou funcionalmente superiores.
Pode coordenar as actividades de colaboradores menos
qualificados.
Escriturário - É o profissional que executa em parte ou na totalidade tarefas de âmbito administrativo para trata- mento e seguimento posterior, nomeadamente, classificação contabilística de documentos, codificação de elementos para processamento, minuta de cartas e outros documentos de natureza simples, preenchimento de mapas e outros docu- mentos internos e oficiais, efectuando cálculos e outras ope- rações necessárias, organização e manutenção de ficheiros e arquivos sobre assuntos correntes da empresa, entrega de documentos e pagamentos necessários ao andamento de pro- cessos em tribunais e/ou repartições públicas, conferência de mapas e outros documentos.
Operador administrativo (telefonista - recepcionista/em- pregado de serviços externos) - Apoia a área administrativa, executando, nomeadamente, tarefas de atendimento, recep- ção, serviços externos e condução de viatura da empresa, transportando pessoas, bens e documentos.
Tesoureiro - É o profissional que, de acordo com parâmetros definidos, processa a documentação relativa a pagamentos e recebimentos, verificando a correcção dos valores inscritos; emite cheques, e processa transferências bancárias; elabora as folhas de caixa e confere as respectivas existências e saldos; processa depósitos em bancos e toma as disposições necessárias para os levantamentos; paga despesas e executa outras tarefas relacionadas com operações financeiras.
ANEXO II
Condições específicas de admissão e acesso
1- Princípios gerais
1.1- Disposições genéricas
1.1.1- As diferentes profissões abrangidas pelo presente ACT hierarquizam-se tendo por base as qualificações das funções realmente desempenhadas, o âmbito, a responsabi- lidade e grau de autonomia das mesmas, nível de formação
profissional e de conhecimentos teóricos necessários, tempo de prática e de aprendizagem necessários, o esforço físico ou mental e o meio ambiente em que o trabalhador desempenha as suas tarefas.
1.1.2- A ocupação de postos de trabalho ou o exercício de funções por trabalhador com habilitações superiores às requeridas não determina automaticamente classificação di- ferente da que corresponde à do exercício efectivo das res- pectivas funções.
1.1.3- A evolução profissional assenta essencialmente na avaliação do mérito revelado pelo trabalhador no exercício das suas funções e na análise do seu potencial para o desem- penho de funções mais qualificadas.
1.1.4- O acesso ao exercício de funções mais qualificadas e consequente atribuição de categoria superior, fica sujeito a um período probatório de duração não superior a um ano, findo o qual, mediante avaliação final favorável, o trabalha- dor acederá definitivamente à nova categoria, devendo tal pressuposto constar de documento escrito assinado pelas partes.
1.1.5- As empresas, em regulamento interno, definirão um sistema de avaliação e progressão na carreira do qual consta- rão, nomeadamente:
a) Os critérios a adoptar;
b) A obrigatoriedade da comunicação aos interessados, por escrito, dos resultados da avaliação de desempenho, devida- mente descriminados pelas áreas de desempenho;
c) A admissibilidade de reclamações com direito a respos- ta por escrito em tempo útil.
1.2- Conceitos gerais
Profissão - É a actividade exercida pelo trabalhador e tipificada com base no exercício de funções específicas en- quadráveis em determinadas estruturas na orgânica sectorial das empresas.
Função - É o conjunto de tarefas atribuíveis ao trabalha- dor.
Tarefa - É o conjunto de operações ou serviços que po- dem integrar uma função e que requeiram esforço físico e ou mental com vista a atingir objectivos específicos.
Carreira profissional - Considera-se carreira profissional o desenvolvimento, em regime de progressão, da actividade profissional do trabalhador para efeitos de promoção a cate- gorias mais qualificadas.
2- Período experimental
Funções | Período experimental |
Direcção Quadros superiores | 240 dias |
Cargos de complexidade técnica, de elevado grau de responsabilidade, ou que pressuponham uma especial qualificação, e funções de confiança | 180 dias |
Trabalhadores em geral | 90 dias |
A admissão nas empresas, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, salvo acordo expresso em contrário, fica submetida aos seguintes períodos experimentais:
ANEXO III
Tabela salarial
Níveis | |||||||
Categoria | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | |
1- Supervisor/Encarregado | 1 543,00 | 1 681,00 | 1 752,00 | 1 821,00 | 1 926,00 | 2 067,00 | |
2- Supervisor/Encarregado adjunto | 1 368,00 | 1 438,00 | 1 508,00 | 1 578,00 | 1 646,00 | 1 715,00 | |
3- Operador de vias automáticas de portagem | 1.º grau | 1 050,00 | 1 110,00 | 1 171,00 | 1 233,00 | 1 297,00 | 1 368,00 |
2.º grau | 716,00 | 774,00 | 841,00 | 900,00 | 961,00 | 1 034,00 | |
4- Operador principal de portagem | 1 050,00 | 1 110,00 | 1 171,00 | 1 233,00 | 1 297,00 | 1 368,00 | |
5- Operador de portagem | 716,00 | 774,00 | 841,00 | 900,00 | 961,00 | 1 034,00 | |
6- Operador de centro de controlo de tráfego | 1 050,00 | 1 110,00 | 1 171,00 | 1 233,00 | 1 297,00 | 1 368,00 | |
7- Oficial de conservação e manutenção | 994,00 | 1 047,00 | 1 110,00 | 1 179,00 | 1 249,00 | 1 314,00 |
8- Ajudante de conservação e manutenção | 705,00 | 758,00 | 830,00 | 899,00 | 969,00 | 1 034,00 |
9- Fiel de armazém | 843,00 | 899,00 | 948,00 | 1 002,00 | 1 067,00 | 1 122,00 |
10- Técnico administrativo | 1 054,00 | 1 122,00 | 1 210,00 | 1 298,00 | 1 401,00 | 1 543,00 |
11- Escriturário | 775,00 | 843,00 | 915,00 | 984,00 | 1 054,00 | 1 122,00 |
12- Operador administrativo (1) | 739,00 | 810,00 | 915,00 | 984,00 | 1 054,00 | 1 122,00 |
13- Tesoureiro | 1 122,00 | 1 210,00 | 1 298,00 | 1 401,00 | 1 543,00 | 1 683,00 |
(1) Telefonista - Recepcionista/Empregado de serviços externos.
Xxxxxx Xxxxxx, 6 de agosto de 2020.
Pela Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviá- rias de Portugal, SA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, presi- dente do conselho de administração.
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, administrador. Pela GEIRA, SA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, presi- dente do conselho de administração.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, administrador.
Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços
- SETACCOP:
Xxxxxxx Xxxxxxx, secretário geral.
Depositado em 1 de outubro de 2020, a fl. 133 do livro n.º 12, com o n.º 145/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal -
Alteração salarial
res, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal neste acto representado por Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx na qualidade de mandatários, respectivamente, empregador e associação sindical representante de trabalhadores da AENL, acordaram em negociações diretas a primeira revisão par- cial do acordo de empresa, publicado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2019 nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território português e obriga, por um lado, a empresa sua subscritora e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias nele previstas e que são representados pela associação sin- dical signatária.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão abrangidos pelo presente AE 41 trabalhadores e um empregador.
3- A empresa outorgante do presente acordo desenvolve a actividade de gestão de infra-estruturas dos transportes ter- restres (CAE 52211).
Aos 8 dias do mês de junho de 2020, a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA, ma- triculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 505 250 586, com o capital social de 38 197,802 € (trinta e oito milhões cento e noventa e sete mil e oitocentos e dois euros), com sede na Avxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0.x xxxxx xxxxxxxx, 0000-000 xm Lisboa, neste acto representada pelo Engenheiro Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, e pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, ambos na qualidade de procurado-
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- (Manter a redação atual.)
2- Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária, as quais têm um período mínimo de vigência de 12 meses, reportados a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor no mínimo 24 me- ses.
3- (Manter a redação atual.)
ANEXO III
Tabela salarial
Carreira | Categorias | Níveis Remuneratórios € | ||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
Operação de Tráfego | Supervisor do Centro de Controlo de Tráfego | 1.168 € | 1.203 € | 1.238 € | 1.277 € | 1.314 € | 1.352 € | 1.395 € |
Operador do Centro de Controlo de Tráfego | 914 € | 940 € | 969 € | 998 € | 1.028 € | 1.059 € | 1.090 € | |
Oficial de Mecânica | 828 € | 854 € | 879 € | 906 € | 932 € | 961 € | 989 € | |
Manutenção | Supervisor de Assistência e Manutenção | 1.750 € | 1.804 € | 1.856 € | 1.914 € | 1.969 € | 2.030 € | 2.089 € |
Responsável de Sistemas de Campo | 1.591 € | 1.640 € | 1.688 € | 1.739 € | 1.791 € | 1.845 € | 1.900 € | |
Técnico Campo Sistemas Telemática | 955 € | 985 € | 1.014 € | 1.044 € | 1.076 € | 1.107 € | 1.141 € | |
Electricista | 1.008 € | 1.039 € | 1.071 € | 1.102 € | 1.134 € | 1.170 € | 1.204 € | |
Fiel de Armazém | 850 € | 875 € | 903 € | 928 € | 955 € | 985 € | 1.014 € | |
Operador de Equipamentos Especiais | 904 € | 930 € | 959 € | 987 € | 1.016 € | 1.046 € | 1.078 € | |
Oficial de Conservação e Manutenção | 729 € | 748 € | 766 € | 786 € | 809 € | 833 € | 858 € | |
Ajudante de Conservação e Manutenção | 635 € | 651 € | 667 € | 684 € | 701 € | 718 € | 736 € | |
Apoio | Técnico de Administração de Sistemas | 1.591 € | 1.640 € | 1.688 € | 1.739 € | 1.791 € | 1.845 € | 1.900 € |
Técnico Oficial de Contas | 1.750 € | 1.804 € | 1.856 € | 1.914 € | 1.969 € | 2.030 € | 2.089 € | |
Técnico Administrativo-Financeiro | 1.432 € | 1.476 € | 1.520 € | 1.564 € | 1.612 € | 1.660 € | 1.711 € | |
Técnico Administrativo | 1.306 € | 1.344 € | 1.385 € | 1.426 € | 1.468 € | 1.514 € | 1.558 € | |
Assistente Administrativo | 1.030 € | 1.061 € | 1.093 € | 1.125 € | 1.159 € | 1.194 € | 1.228 € | |
Recepcionista | 850 € | 875 € | 903 € | 928 € | 955 € | 985 € | 1.014 € |
Lisboa, 8 de junho de 2020.
Pela Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessio- nária - AENL, SA:
Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, na qualidade de procu- rador.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de procu- rador.
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escri- tórios e Serviços de Portugal:
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado em 2 de outubro de 2020, a fl. 134 do livro n.º 12, com o n.º 146/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre o Banco BIC Português, SA e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias
- MAIS Sindicato e outro - Integração em níveis de
qualificação
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de mar- ço de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 11, de 22 de março de 1990, procede-se à inte- gração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo acordo empresa mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª sé- rie, n.º 12, de 29 de março de 2020.
1- Quadros superiores Analista informático Diretor
Diretor-adjunto Gerente Inspetor/Auditor Subdiretor Subgerente Técnico de grau I Técnico de grau II Técnico de grau III
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos Coordenador de área Programador informático Técnico de grau IV
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Administrativos, comércio e outros Administrativo
Assistente comercial Assistente técnico Gestor de clientes Secretário
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos
Continuo
5.4- Outros
Motorista
Profissional qualificado
Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depósi- tos, SA e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB - Integração em níveis
de qualificação
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto
do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de mar- ço de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 11, de 22 de março de 1990, procede-se à inte- gração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo acordo empresa mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª sé- rie, n.º 11, de 22 de março de 2020.
1- Quadros superiores
Coordenador
Coordenador de gabinete empresas Diretor
Diretor-adjunto Gerente Responsável de área Subdiretor Subgerente
Técnico grau I Técnico grau II Técnico grau III
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos Supervisor (área comercial) Supervisor (área operativa) Técnico grau IV
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Administrativos, comércio e outros Gestor de clientes
Secretário Técnico assistente
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos Assistente (área comercial) Assistente (área operativa) Continuo
Telefonista Trabalhador de limpeza
5.4- Outros
Motorista
Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depó- sitos, SA e o Sindicato dos Bancários do Centro e outro - Integração em níveis de qualificação
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de mar- ço de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 11, de 22 de março de 1990, procede-se à inte- gração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo acordo empresa mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª sé- rie, n.º 11, de 22 de março de 2020.
1- Quadros superiores
Coordenador
Coordenador de gabinete empresas Diretor
Diretor-adjunto Gerente Responsável de área Subdiretor Subgerente
Técnico grau I Técnico grau II Técnico grau III
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos Supervisor (área comercial) Supervisor (área operativa) Técnico grau IV
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Administrativos, comércio e outros Gestor de clientes
Secretário Técnico assistente
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos Assistente (área comercial) Assistente (área operativa) Continuo
Telefonista Trabalhador de limpeza
5.4- Outros
Motorista
Acordo de empresa entre a Caixa Geral de Depó- sitos, SA e o Sindicato dos Trabalhadores das Em- presas do Grupo Caixa Geral de Depósitos - STEC
- Integração em níveis de qualificação
Nos termos do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, de 5 de mar- ço de 1990, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª série, n.º 11, de 22 de março de 1990, procede-se à inte- gração em níveis de qualificação das profissões que a seguir se indicam, abrangidas pelo acordo empresa mencionado em título, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, l.ª sé- rie, n.º 10, de 15 de março de 2020.
1- Quadros superiores
Coordenador
Coordenador de gabinete empresas Diretor
Diretor-adjunto Gerente
Responsável de área Subdiretor Subgerente
Técnico grau I Técnico grau II Técnico grau III
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos Supervisor (área comercial) Supervisor (área operativa) Técnico grau IV
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Administrativos, comércio e outros Gestor de clientes
Secretário Técnico assistente
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos Assistente (área comercial) Assistente (área operativa) Continuo
Telefonista Trabalhador de limpeza
5.4- Outros
Motorista
Acordo de adesão entre o Centro Hospitalar do Oes- te, EPE e a Associação Sindical Portuguesa dos En- fermeiros - ASPE ao acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE e outros e a mesma associação sindical - (instrumento parcelar e transitório aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho)
Acordo de adesão entre o Centro Hospitalar do Oeste, EPE, e a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros - ASPE, ao acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018.
Entre:
1.º - Centro Hospitalar do Oeste, EPE, pessoa coletiva pública de natureza empresarial registada na 1.ª Conserva- tória do Registo Comercial da Amadora sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva n.º 514993871, com sede em Rux Xxxxxx xx Xxxxxxxx, x/x, 0000-000 Xxxxxx xx Xxxxxx, com o capital estatutário de 7000 000,00 €, neste ato e com
poderes para outorgar em nome dessa entidade, representada por Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração, e por Xxxxx Xx- xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de vogal executivo do conselho de administração, adiante designado por primeiro outorgante;
2.º - A Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros
- ASPE, pessoa coletiva n.º 514470950, com sede em Rux Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, x.x 0, 0.x Xxxxxx, 0000-000 Xxxx, neste ato representada por Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presiden- te e tesoureiro, respetivamente, adiante designada por segun- da outorgante;
É celebrado o presente acordo de adesão ao acordo co- letivo de trabalho outorgado entre a segunda outorgante e o atualmente designado Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, e outros, nos termos seguintes:
Primeiro
O primeiro outorgante declara que adere, nos termos es- tabelecidos no artigo 504.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ao acordo coletivo de trabalho outorgado entre a segunda outorgante e o atualmen- te designado Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018.
Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea g), conjugado com o artigo 496.º, todos do Código do Trabalho, refere-se que serão potencialmente abrangidos por este acordo de adesão o Centro Hospitalar do Oeste, EPE, e mais 608 trabalhadores da carreira de enfermagem ao seu serviço.
Ovar, 17 de julho de 2020.
Pelo Centro Hospitalar do Oeste, EPE:
Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, presidente do conselho de administração.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, vogal do conselho de administração.
Pela Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros - ASPE:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, presidente da ASPE.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, tesoureiro da ASPE.
Depositado em 1 de outubro de 2020, a fl. 133 do livro n.º 12, com o n.º 144/2020, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
...
AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
...
JURISPRUDÊNCIA
...
I - ESTATUTOS
...
II - DIREÇÃO
Associação Sindical dos Seguranças da Polícia Judiciária - ASSPJ - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 7 de no- vembro de 2019 para o mandato de três anos.
Presidente - Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Vice-presidente - Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx.
Secretário-geral - Xxxx Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx. 1.º vogal - Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx.
2.º vogal - Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx.
Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 9 de se- tembro de 2020 para o mandato de três anos.
Direção efectivos:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Cartão do cidadão n.º 6972321.
Categoria profissional - Mestre do tráfego local. Armador - Soflusa Sociedade Fluvial de Transportes SA.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Cartão do cidadão n.º 08722122.
Categoria profissional - Mestre do tráfego local.
Armador - Transtejo - Transportes do Tejo SA.
Xxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. Cartão do cidadão n.º 10040709.
Categoria profissional - Mestre do tráfego local.
Armador - Transtejo - Transportes do Tejo SA.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx. Cartão do cidadão n.º 10422323.
Categoria profissional - Mestre do tráfego local. Armador - Soflusa Sociedade Fluvial de Transportes SA.
Xxxxx Xxxxx Xxx Xxxxxx.
Cartão do cidadão n.º 10071874.
Categoria profissional - Agente comercial.
Armador - Soflusa Sociedade Fluvial de Transportes SA.
Direção suplentes:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Cartão de cidadão n.º 7732436.
Categoria profissional - Mestre do tráfego local.
Armador - Transtejo - Transportes do Tejo SA.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Cartão cidadão n.º 10884221.
Categoria profissional - Marinheiro do tráfego local.
Armador - ETE Fluvial.
APCV - Associação Cervejeiros de Portugal - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 20 de julho de 2020, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2019.
CAPÍTULO I
Da denominação, sede e fins
Artigo 1.º
É criada a APCV - Associação Cervejeiros de Portugal.
Artigo 2.º
APCV - Associação Cervejeiros de Portugal é uma asso-
ciação sem fins lucrativos e de duração indeterminada, rege-
-se pelos presentes estatutos, constituindo-se e exercendo a sua actividade em conformidade com o sistema jurídico que em cada momento vigorar.
Artigo 3.º
A associação tem a sua sede no Pólo Tecnológico de Lis- boa, Edxxxxxx Xxxxxxxxxxx 0, Xxxxxxx xx Xxxx xx Xxxxxx, fre- guesia de Carnide, concelho de Lisboa.
Artigo 4.º A associação tem por objecto:
a) A representação, o estudo e a defesa dos interesses dos
associados;
b) Promover o espírito de solidariedade em ordem ao de- senvolvimento da indústria;
c) Contribuir para a definição, elaboração e aplicação da regulamentação necessária à actividade industrial e comer- cial do sector;
d) Fomentar o estudo de problemas de interesse para o sec- tor e respectivas soluções;
e) Prestar aos sócios as informações que lhe sejam solicita- das e, por sua iniciativa, todas as que interessem à respectiva indústria;
f) Manter contactos com quaisquer grupos de trabalho da indústria cervejeira internacional ou nacional, tanto bilate- ralmente, como no quadro de organismos instituídos ou a instituir;
g) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho. # único. Os sócios, em assembleia geral, poderão definir quais os aspectos, do objecto da associação, que serão privi-
legiados e/ou prioritários.
Artigo 5.º
1- A actividade da associação decorre, no plano nacional e também no plano europeu em ligação com a organização The Brewers of Europe.
2- É-lhe, porém, permitida a filiação em outros organis- mos, quer nacionais, quer internacionais, bem como fazer-se representar em reuniões e outras manifestações de carácter internacional.
3- A participação em organismos e reuniões de carácter in- ternacional será assegurada directamente pela associação, a qual pode participar dos respetivos corpos sociais, diretivos e/ou organizativos.
4- Para os efeitos do número anterior, a associação poderá utilizar a designação de «Brewers of Portugal» ou outra que venha a ser adotada.
CAPÍTULO II
Dos sócios
Artigo 6.º
1- Podem ser sócios da associação as pessoas, singulares ou coletivas, que exerçam a indústria da fabricação e/ou en- chimento de cerveja ou sidra, no território nacional e que possuam instalações próprias para o efeito.
2- No caso de pessoas coletivas, podem ainda ser sócios da associação, outras associações cujos sócios exerçam a in- dústria da fabricação e/ou enchimento de cerveja ou sidra, em território nacional e possuam instalações próprias para o efeito.
3- Ficam isentos de possuir instalações próprias para o efeito, nos termos dos números 1 e 2 anteriores, os candida- tos a associados que produzam anualmente volumes inferio- res a 1.000 HL.
Artigo 7.º
1- Os interessados na inscrição como sócios da associação deverão requerê-la ao respectivo conselho directivo, o qual verificará o preenchimento das condições para tanto estabe- lecidas.
2- O requerimento deve ser escrito e acompanhado dos documentos necessários para comprovar as condições esta- belecidas.
3- O conselho directivo submeterá à deliberação da assem- bleia geral a admissão de novos sócios.
Artigo 8.º
São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas assembleias gerais e nestas exercer o direito de voto que lhe corresponder, nos termos da tabela a aprovar em assembleia geral sob proposta do conselho di- rectivo;
b) Xxxxxx e ser eleitos para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos;
d) Apresentar as sugestões que julguem adequadas e con-
venientes à realização dos fins estatutários;
e) Solicitar à associação, os orçamentos, as contas, os li- vros de contabilidade e quaisquer documentos que não sejam de natureza confidencial;
f) Utilizar todos os serviços que sejam organizados para
benefício dos sócios;
g) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da associação.
Artigo 9.º São deveres dos sócios:
a) Cumprir os presentes estatutos e regulamentos da as-
sociação;
b) Prestar à associação as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados para a completa realização dos fins da associação, quando não envolvam a violação de se- gredos industriais, nem respeitem as matérias de estratégia comercial;
c) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos e desempenhar as funções que lhes couberem nas comissões para que forem designados;
d) Pagar a jóia de inscrição e a quota fixadas na tabela a
que se alude no artigo anterior;
e) Comunicar à associação, por escrito e no prazo de trinta dias, as alterações que tenham ocorrido quanto às condições indicadas no artigo 6.º supra;
f) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
g) Concorrer, por todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento e prestígio da associação;
h) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos da as- sociação;
# único. Da legitimidade da recusa de informação com os fundamentos previstos na alínea b) retro, decidirá a as- sembleia geral, se o conselho directivo entender não a dever aceitar.
Artigo 10.º
1- Será cancelada a inscrição dos sócios que deixarem de exercer a indústria da fabricação e/ou enchimento de cerveja ou sidra no território nacional.
2- Poderá ser excluído da associação, por proposta funda- mentada do conselho directivo, o sócio que deliberadamente violar gravemente os estatutos da associação ou não cumprir os seus deveres estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 11.º
1- Serão privados temporáriamente do exercício dos seus direitos de sócios, independentemente de pena disciplinar aplicada ou aplicável:
a) Os que tiverem as suas quotas atrasadas por período igual ou superior a 6 meses;
b) Os que não derem cumprimento ao disposto na alínea c)
do artigo 9.º supra, enquanto o não cumprirem;
c) Os que na pessoa dos seus representantes, directores, administradores ou gerentes, forem condenados por actos de concorrência desleal ou pela prática de qualquer fraude no exercício da actividade comercial e/ou industrial, se tais deli- tos forem considerados pelo conselho directivo de gravidade incompatível com o exercício dos direitos de sócio;
d) Os que, nos termos da alínea antecedente, hajam sido condenados por difamação contra um sócio, se a difamação respeitar ao exercício da actividade industrial e/ou comercial e o conselho directivo decidir como aí se estabelece.
2- Nos casos das alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo, compete ao conselho directivo verificar os factos de que depende a privação; nas hipóteses das alíneas c) e d) do mesmo número, a privação basear-se-à em decisão judicial com trânsito em julgado.
3- Nos casos das mencionadas alíneas c) e d) a privação referida cessa um ano após o termo do cumprimento da pena.
CAPÍTULO III
Da organização e funcionamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º São órgãos da associação:
a) A assembleia geral;
b) O conselho directivo;
c) O conselho fiscal.
Artigo 13.º
Em qualquer dos órgãos, e para os efeitos de votação, o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 14.º
1- O exercício dos cargos da associação, por parte dos só- cios, é obrigatório e gratuito.
2- A recusa e/ou o não exercício injustificados de tais car- gos constitui infracção disciplinar.
3- O pedido de escusa é dirigido ao presidente da assem- bleia geral, de cuja decisão, a proferir no prazo de oito dias, cabe recurso, com efeito suspensivo, para a assembleia geral. # único. A gratuidade referida no número 1 do presente artigo não obsta ao pagamento de despesas de representação
provenientes do exercício dos cargos, desde que se encon- trem devidamente documentadas e forem pagas à medida que se realizarem.
Artigo 15.º
Terminado o mandato, é permitida a reeleição ou a elei- ção para outro cargo.
Artigo 16.º
1- Os mandatos terão a duração de três anos civis, con- tando-se como completo o ano civil em que tiver ocorrido a eleição;
2- Embora eleitos por prazo certo, os titulares dos cargos
manter-se-ão em funções até nova eleição.
Artigo 17.º
O exercício efectivo das funções em cargos da associa- ção, para os quais for eleita uma pessoa colectiva, cabe a representantes, por si designados, que, para tanto, possuam poderes bastantes e que estejam no pleno gozo dos seus di- reitos.
b) Eleger os representantes da associação nos órgãos di- rectivos de organismos nacionais e internacionais ligados ao sector podendo delegar a sua designação no conselho direc- tivo;
c) Apreciar e aprovar os regulamentos internos que lhe se- jam presentes pelo conselho directivo;
d) Aprovar os orçamentos para cada ano;
e) Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência;
f) Aprovar as alterações das jóias e quotas, sob proposta do conselho directivo;
g) Deliberar sobre a admissão de novos sócios e sua ex- clusão sendo, neste caso, necessário que a deliberação seja efectuada por 2/3 dos votos representados em assembleia não incluindo destes os do sócio a excluir;
h) Deliberar sobre alterações dos estatutos e integrar la- cunas;
i) Fiscalizar os actos do conselho directivo;
j) Deliberar sobre a eventual dissolução da associação;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam subme- tidos nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 18.º
1- Constituem causas de extinção do mandato:
a) O cancelamento da inscrição;
b) A privação do exercício de direitos;
c) A perda de poderes dos representantes sem indicação dos substitutos.
2- As pessoas colectivas, eleitas para cargos ou designadas para comissões, poderão no decurso do mandato, substituir os seus representantes.
Artigo 19.º
Se no decurso de um mandato, houver que proceder à eleição de um novo titular, esta terá lugar logo que possível e o eleito terminará o triénio.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
SUBSECÇÃO I
Da constituição e atribuições Artigo 20.º
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no
pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 21.º São atribuições da assembleia geral:
a) Xxxxxx a respectiva mesa, os membros do conselho di-
rectivo e os do conselho fiscal;
SUBSECÇÃO II
Dos membros da mesa Artigo 22.º
A mesa da assembleia geral é composta por um presiden- te, um secretário e um vogal.
Artigo 23.º Compete à mesa da assembleia geral:
a) Assinar as actas das reuniões da assembleia geral;
b) Tomar quaisquer outras deliberações sobre matérias que lhe estejam especialmente cometidas;
Artigo 24.º 1- Compete ao presidente:
a) Convocar as reuniões e preparar a ordem do dia e dirigir
os trabalhos da assembleia geral, nos termos do artigo 28.º;
b) Dar posse aos sócios, ou representantes, eleitos para cargos sociais;
c) Rubricar os livros da associação;
d) Xxxxxxxxx e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e) Decidir sobre os pedidos que lhe forem apresentados, nos termos do número 3 do artigo 14.º supra.
2- O presidente da mesa da assembleia geral poderá, sem direito de voto, assistir às reuniões do conselho directivo.
Artigo 25.º
1- O secretário ou o vogal substitui, nos impedimentos, o presidente da mesa da assembleia geral.
2- Na falta dos membros referidos em 22.º retro, os sócios presentes, em assembleia geral, designarão quem os substi- tua.
SUBSECÇÃO III
Das reuniões Artigo 26.º
1- A assembleia geral reunirá no primeiro trimestre de
cada ano a fim de:
a) Deliberar sobre o relatório e contas referentes ao exercí-
cio findo em 31 de dezembro do ano anterior;
b) Deliberar sobre a proposta da aplicação de resultados;
c) Deliberar sobre o orçamento para o ano em curso;
d) Proceder às eleições que sejam da sua competência.
2- A assembleia geral reunirá, ainda sempre que a lei o determine ou seja convocada pelo presidente, quer por ini- ciativa própria, quer a requerimento do conselho directivo ou de um ou mais associados que detenham pelo menos um terço dos votos.
Artigo 27.º
O requerimento referido no artigo anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando os assuntos a incluir na ordem do dia e jus- tificando a necessidade da reunião da assembleia.
Artigo 28.º
1- As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa por meio de aviso eletrónico, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. 2- Dos avisos convocatórios constará a indicação do local,
dia e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.
3- Em casos de excepcional urgência o prazo para a convo- catória pode ser reduzido para cinco dias.
Artigo 29.º
1- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria diversa da fixada na ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
2- Serão nulas e de nenhum efeito as deliberações sobre
matéria alheia aos fins da associação.
Artigo 30.º
1- As sessões da assembleia geral só poderão funcionar, à hora marcada, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos sócios.
2- Não se verificando o condicionalismo previsto no nú- mero anterior, a assembleia geral funcionará meia hora de- pois com qualquer número.
Artigo 31.º
Das actas deverá constar a indicação precisa das delibe- rações tomadas e dos votos obtidos, bem como as declara- ções de voto que os participantes da reunião queiram nelas fazer consignar.
SUBSECÇÃO IV
Das deliberações e votações
Artigo 32.º
As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, salvo quer as que forem tomadas sobre alterações dos estatutos, as quais exigem três quartos dos votos dos sócios presentes, quer as que legalmente devam de igual forma ser tomadas por maio- ria qualificada, tudo com a ressalva do disposto no artigo 34.º infra.
Artigo 33.º
Os sócios podem conferir procuração a outro sócio, atra- vés de carta de delegação de poderes dirigida ao presidente da mesa.
Artigo 34.º
Nenhum sócio será admitido a votar, por si ou em re- presentação doutro, em assunto que lhe diga directamente respeito.
SECÇÃO III
Do conselho directivo
Artigo 35.º
1- O conselho directivo será composto por:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Tesoureiro.
2- Poderá ainda possuir 1 a 2 vogais.
3- Nos termos e para os efeitos do artigo 51.º infra, o con- selho directivo proporá à assembleia geral a nomeação de um secretário geral, o qual, sem direito a voto, poderá parti- cipar nas reuniões do conselho directivo.
Artigo 36.º Compete ao conselho directivo:
a) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o
orçamento, o relatório e contas da gerência, acompanhados do parecer do conselho directivo;
b) Propor à assembleia geral alterações às disposições es- tatutárias;
c) Propor para eleição da assembleia geral os representan- tes da associação nos organismos a que se refere o artigo 21.º, alínea b);
d) Constituir e promover a actividade de grupos de traba- lho e respectivos membros;
e) Propor, para deliberação da assembleia geral, a admis- são de novos sócios, o cancelamento da inscrição e ou a ex- clusão da associação;
f) Decidir os casos que impliquem privação temporária do exercício dos direitos dos sócios;
g) Promover os processos de averiguações necessários para apuramento dos factos susceptíveis de configurarem o cancelamento da inscrição e ou exclusão da associação;
h) Ordenar a abertura de processos disciplinares, sendo caso disso, devendo ser os mesmos presentes à assembleia geral para deliberação e aplicação das respectivas sanções;
i) Arrecadar as receitas e satisfazer as despesas, adminis- trando todos os valores da associação;
j) Criar os serviços da associação;
k) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à apre- ciação e aprovação da assembleia geral;
l) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho segundo as orientações prévias da assembleia geral.
Artigo 37.º
1- O conselho directivo reunirá trimestralmente e, extraor- dinariamente, sempre que tal for necessário.
2- A convocação, que incluirá local, data, hora e agenda
compete ao secretário geral, uma vez ouvido o presidente.
3- O conselho directivo só pode funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados represen- tados pelos presentes, tendo o presidente direito, para além do seu voto, a um voto de desempate, quando necessário.
Artigo 38.º
1- Para obrigar a associação são necessárias duas assina- turas, sendo que:
a) Obrigatoriamente, uma será do presidente ou vice-pre- sidente;
b) Uma poderá ser a do secretário geral.
2- Sempre que for solicitado pelo tesoureiro, o secretário geral remeterá uma listagem de todos os documentos que im- portem efectivação de pagamentos.
Artigo 39.º
Das decisões do conselho directivo cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo 40.º
1- Nos impedimentos temporários, o presidente do conse- lho directivo será substituído pelo vice-presidente.
2- Em caso de impedimento temporário de qualquer dos restantes membros do conselho directivo, serão as respecti- vas funções asseguradas pelo presidente.
Artigo 41.º
É proibido aos membros do conselho directivo, e ao se- cretário geral, negociar, directa ou indirectamente, com a associação.
Artigo 42.º
Compete, em especial, ao secretário geral:
a) Representar a associação, em juízo e fora dele, activa e
passivamente, por deliberação do conselho directivo;
b) Dirigir os serviços da associação;
c) Dar execução às deliberações do conselho diretivo e da assembleia geral;
d) Xxxxxxxx, em nome do conselho directivo, ao presidente da mesa da assembleia geral, a convocação de reuniões ex- traordinárias;
e) Estudar e dar andamento a todas as solicitações e recla- mações dos sócios;
f) Organizar e manter em dia o registo dos associados;
g) Praticar os demais actos tendentes à realização dos fins estatutários e tomar resolução em todas as matérias não re- servadas à assembleia geral e/ou ao conselho directivo;
h) Xxxxxxxxx e assinar o expediente;
i) Representar a associação nos casos em que não haja sido cumprido o disposto na alínea b) do artigo 21.º supra.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 43.º
O conselho fiscal é constituído por:
a) Presidente;
b) Dois vogais.
Artigo 44.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar a escrita da associação e os serviços de te- souraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência e so- bre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia geral ou pelo conselho directivo;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias. Artigo 45.º
1- O conselho fiscal reunirá uma vez por ano e sempre que seja convocado pelo respetivo presidente por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos seus membros, ou da mesa da as- sembleia geral.
2- Ao funcionamento e votações no conselho fiscal é apli- cável o disposto número 3 do artigo 37.º
CAPÍTULO IV
Dos meios financeiros
Artigo 46.º
O exercício financeiro anual corresponde ao ano civil.
Artigo 47.º
Constituem receita da associação:
a) O produto das jóias, bem assim como o das quotas e contribuições dos sócios;
b) Os juros de fundos capitalizados;
c) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe ve- nham a ser atribuídos;
d) As receitas que o conselho directivo crie dentro dos li- mites da sua competência.
Artigo 48.º
A associação poderá ter depósitos em quaisquer estabele- cimentos bancários.
Artigo 49.º
Em caso de insuficiência de fundos para fazer face às des- pesas, podem ser solicitadas aos sócios uma ou mais quotas suplementares, calculadas de harmonia com a tabela referida no artigo 9.º alínea d).
CAPÍTULO V
Dissolução da associação
Artigo 50.º
1- A associação só pode ser dissolvida mediante delibera- ção favorável da assembleia geral, expressamente convoca- da para o efeito, sendo sempre exigido o voto favorável de três quartos de todos os associados presentes, a que deverá corresponder, no mínimo três quartos do número de votos que à data da realização da assembleia constituam a totali- dade dos votos dos sócios calculados nos termos da tabela referida na alínea a) do artigo 8.º
2- Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais
ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios
e dos necessários à liquidação do património social e ultima- ção dos assuntos pendentes.
3- Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim deter- minado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Às comissões previstas nos presentes estatutos, compete:
a) Estudar as matérias específicas que lhe forem propostas
pelo conselho directivo;
b) Xxxxxxxx relatórios relativos à sua especialidade, ao conselho directivo.
Artigo 52.º
1- Por deliberação da assembleia geral, o cargo de secre- tário-geral da associação pode ser desempenhado por pessoa singular, não sócio da associação;
2- A referida deliberação especificará se o exercício do cargo será ou não, remunerado e, caso afirmativo, fixará o respectivo montante.
Artigo 53.º
Os primeiros mandatos poderão ser ajustados, no que respeita à sua duração, de molde a permitir a observância dos prazos estatutários.
Registado em 29 de setembro de 2020, ao abrigo do ar- tigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 20, a fl. 147 do livro n.º 2.
APCV - Associação Cervejeiros de Portugal - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 20 de ju- lho de 2020 para o mandato de três anos.
Direcção | ||
Eleito (Empresa) | Cargo | Representada por |
SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas | Presidente | Xxxxx Xxxxxxxxx |
SBG - SuperBock Group | Vice-presidente | Xxx Xxxxx Xxxxxxxx |
ECM - Empresa de Cervejas da Madeira | Tesoureiro | Xxxxxx xx Xxxxx |
FONT SALEM Portugal | Vogal | Xxxxxx Xxxxxxxx |
ESSENCIA D’ALMA | Vogal | Xxxxxxx Xxxxxxx |
Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) - Eleição
Identidade dos membros da direção eleitos em 5 de se- tembro de 2020 para o mandato de três anos.
Direcção:
Presidente - Xxxxxxx & Xxxxxxxx, X.xx, representada por Eng.º Xxxx Xxxxxxx X. Xxxxxx Xxxxxxx.
Vice-presidente - Xxxxx xx Xxxxxxxx, SA, representada por senhor Dr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
Vogais:
A. Morgado, SA, representada por senhor Xxxxxx Xxxx
M. Morgado.
Xxxxxx & Xxxxxxx, X.xx, representada por senhor Xxx. An- tónio Xxxxx Xxxx Xxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, SA, representada por senhor Xxx. Xxxxxx Xxxxxxx.
COMISSÕES DE TRABALHADORES
I - ESTATUTOS
...
II - ELEIÇÕES
...
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Aguarela do Mundo - Águas de Nascente, SA - Convocatória
Nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 28.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, procede-se à publica- ção da comunicação efetuada pelo SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimenta- ção, Bebidas e Tabacos de Portugal, ao abrigo do número 3 do artigo 27.º da citada lei, recebida na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, em 25 de setembro de 2020, relativa à promoção da eleição dos representantes dos
trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na em- presa Aguarela do Mundo - Águas de Nascente, SA.
«Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, convocam-se todos os trabalhadores da empresa: Aguarela do Mundo - Águas de Nascente, SA para a eleição dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho, a realizar no dia, 8 de janeiro de 2021, na sede da empresa, sita na XXX xx Xxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxxxx, nos períodos das cinco às sete horas e das treze às quinze horas.»
II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES
CaetanoBus - Fabricação de Carroçarias, SA - Eleição
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a se- gurança e saúde no trabalho na empresa CaetanoBus - Fa- bricação de Carroçarias, SA, realizada em 18 de setembro de 2020, com convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2020.
Efetivos:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
Suplentes:
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx.
Registado em 28 de setembro de 2020, ao abrigo do arti- go 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 30, a fl.145 do livro n.º 1.