CONTRATO ADMNISTRATIVO Nº. 57/2021
CONTRATO ADMNISTRATIVO Nº. 57/2021
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM DE UM LADO O MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ E DE OUTRO A EMPRESA CONSTRUTORA PORTAL DAS TERMAS EIRELI, NOS TERMOS DA LEI Nº. 8.666 DE 21/06/93, E ALTERAÇÕES POSTERIORES OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS SEGUINTES ESTRADAS: TRECHO DE 2,1KM-EMAC207; TRECHO DE 1,4KM – EMAC 128; TRECHO DE 1,0KM – EMAC 127 E ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES TRECHO DE 1,0KM – EMAC203, DE ACORDO COM AS NORMAS TÉCNICAS VIGENTES.
Contrato que entre si celebram a(o) MUNICIPIO DE ÁGUAS DE CHAPECÓ, Estado de Santa Catarina, com endereço na(o) Xxx Xxxxx Xxxxx, xx000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.804.212/0001-96, neste ato representada por seu PREFEITO MUNICIPAL, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador do CPF n° 756.***.***-68, doravante denominada simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa CONSTRUTORA PORTAL DAS TERMAS EIRELI, com sede
na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 318 Xxxxxx Xxxxxx Xxx, Xxx Xxxxxx - XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 05.478.291/0001-41, neste ato representada por seu representante legal Senhor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF Nº 613. ***. ***-93 e RG Nº 16194322, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Contratação de empresa especializada para ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NAS SEGUINTES ESTRADAS: TRECHO DE 2,1KM-EMAC207; TRECHO DE 1,4KM – EMAC 128; TRECHO DE 1,0KM – EMAC 127 E ELABORAÇÃO DE PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES TRECHO DE 1,0KM – EMAC203, de acordo com as normas técnicas vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - O objeto do presente contrato será realizado sob a Forma/Regime: Indireta.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços, o preço proposto que é R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo contrato.
3.2 - Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3 - O pagamento será efetuado mediante apresentação de Nota Fiscal na entrega dos serviços.
3.4 - O pagamento será efetivado na Tesouraria da Secretaria de Finanças da CONTRATANTE ou Ordem Bancária, no seguinte prazo: 10 dias após o recebimento da nota fiscal e sua certificação pelo responsável.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO
4.1 - Durante o período de vigência do presente contrato não incidirá qualquer tipo de reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
5.1 - O prazo de execução terá vigência de 30 dias a partir da data da assinatura.
5.2 - O início deve se dar IMEDIANTAMENTE a partir da assinatura deste instrumento.
5.3 - Os prazos serão em dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto de forma diferente.
5.5 - Os prazos se iniciam e vencem em dia de expediente normal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS
6.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente para o exercício de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
7.1 - Este contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
7.2 - A execução deste contrato será acompanhado e fiscalizado pelo Departamento de Administração.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
8.1 - O presente contrato poder ser aditado ou rescindido conforme o interesse da administração de acordo com o que diz a lei 8666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS
9.1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, caberá, conforme a gravidade da falta e garantida a prévia defesa, a aplicação das seguintes sanções, de acordo com o previsto na Seção II do Capítulo IV da Lei Nº. 8.666/93.
9.1.1 - Multa na ordem de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso calculado sobre o valor total do Objeto licitado com atraso, até o limite de 6% (seis por cento).
9.1.2 - Em caso de tolerância, após os primeiros 30 (trinta) dias de atraso, e não rescindido o contrato, se este atraso for repetido, a PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DE CHAPECO poderá aplicar a multa em dobro da forma do item 10.1.1.
9.1.3 - Advertência
9.1.4 - Suspensão do direito de licitar, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUAS DE CHAPECO.
9.1.5 - Declaração de inidoneidade, de lavra do Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto pendurar os motivos da punição.
9.2 - O atraso para efeito de cálculo da multa prevista nos itens 10.1.1. e 10.1.2. será contados em dias corridos, a partir do vencimento do prazo estipulado da entrega até a data de entrega do Objeto da presente Licitação.
9.3 - Nenhum pagamento será processado à Proponente penalizada, sem que antes, esta tenha pago ou lhe seja relevada a multa imposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
10.1 - Rescisão deste Contrato por ato unilateral da CONTRATANTE:
10.1.1 - A CONTRATANTE poderá, unilateralmente, rescindir de pleno direito este Contrato, independente de notificação judicial ou extrajudicial, bastando para isso comunicar a CONTRATADA sua intenção, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias ou por um dos fatos citados:
a) o não cumprimento pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular pela CONTRATADA das cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
c) o desatendimento pela CONTRATADA das determinações regulares da autorizada designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
d) razões de interesse do serviço público.
10.1.2 - A CONTRATANTE terá o direito de rescindir de imediato o presente contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso ocorra qualquer um dos fatos a seguir enunciados:
a) o atraso injustificado no início dos serviços;
b) suspensão, pelas autoridades competentes, dos serviços da CONTRATADA, em decorrência de violação de disposições legais vigentes;
c) a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação a CONTRATANTE;
d) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste;
e) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
f) a decretação de falência, o pedido de concordata ou a instauração de insolvência civil;
g) a dissolução da sociedade ou o falecimento do proprietário, em se tratando de firma individual;
h) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
i) o protesto de títulos ou a emissão de cheques, sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do contrato.
10.1.3 - No caso de o presente Contrato ser rescindido por culpa da CONTRATADA, serão observadas as seguintes condições:
a) a CONTRATADA não terá direito de exigir indenização por qualquer prejuízo e será responsável pelos danos ocasionados, cabendo a CONTRATANTE aplicar as sanções contratuais e legais pertinentes;
b) a CONTRATADA terá o direito de ser reembolsada pelos serviços já prestados, desde que aprovado pela CONTRATANTE, até a data da rescisão, deduzidos os prejuízos causados a CONTRATANTE;
c) em qualquer caso, a CONTRATANTE reserva-se o direito de dar continuidade aos serviços através de outras empresas, ou da forma que julgar mais convenientes;
d) caso a CONTRATANTE não use o direito de rescindir este Contrato, poderá, a seu exclusivo critério, reduzir ou suspender a execução dos serviços referente ao mesmo e sustar o pagamento das faturas pendentes, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
10.2 - Rescisão deste Contrato por Acordo entre as Partes ou Judicial:
10.2.1 - O presente Contrato também poderá ser rescindido quando ocorrer:
a) a supressão, por parte da CONTRATANTE, dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do Contrato, além do permitido no Regulamento de Habilitação Licitação e Contratação, em seu artigo 79 da Lei Nº. 8.666/93;
b) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da CONTRATANTE, por prazo superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
c) o atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE, decorrentes de serviços já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
d) a não liberação, por parte da CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução dos serviços, nos prazos contratuais.
10.2.2 - Nestes casos, a CONTRATANTE, deverá pagar a CONTRATADA os serviços já prestados, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3 - Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior:
10.3.1 - Tanto a CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção na execução dos serviços por um período maior que 30 (trinta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 1058 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
Neste caso, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
10.3.2 - Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo até 5 (cinco) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
11.1 - Concluídos os serviços do objeto do Contrato, em 5 (cinco) dias após a comunicação da CONTRATANTE ou resilido este, será efetuado pela fiscalização da CONTRATANTE o seu recebimento provisório, após, e se reconhecido o integral cumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E FISCAIS
12.1 - Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
12.1.1 - Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA, fica a
CONTRATANTE desde já autorizada a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
12.2 - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE.
12.3 - A CONTRATADA responderá a todas as reclamatórias trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre a CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
12.3.1 - Caso haja condenação da CONTRATANTE, inclusive como responsável solidária, a
CONTRATADA, reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NOVAÇÃO
13.1 - A não utilização por parte da CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos a disposição da CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO
14 - A CONTRATADA é responsável pelos seguros de seu pessoal e de todo o equipamento/material/veículo que utilizar na execução dos serviços previstos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15 - Para as questões decorrentes deste Contrato, fica eleito o Foro da Comarca de SÃO CARLOS, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente contrato os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
ÁGUAS DE CHAPECÓ, 18 de outubro de 2021.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
CONSTRUTORA PORTAL DAS TERMAS EIRELI
CONTRATADA