PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Processo nº 1501002/2019-IN.
Requerente:
Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CMNP
Assunto: Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação na prestação de serviços técnicos especializados de Assessoria e Consultoria Contábil à Câmara de Vereadores e aos parlamentares com assento na Câmara Municipal de Novo Progresso/PA.
Trata-se de análise acerca da possibilidade de contratação direta de INOVE ASSESSORIA CONTÁBIL S/S LTDA-ME. Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.606.226/0001-69, com sede na Rua 106, nº 81, Sala 01, Setor residencial Sul, na cidade de Paranaíta, Estado do Mato Grosso, XXX 00.000-000, tendo como profissional responsável o Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, xxxxxxxx, regularmente inscrito junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MT sob o nº 012.574/O-1, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, para prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil na Câmara Municipal de Novo Progresso/PA.
Inicialmente, cabe registrar que a inexigibilidade de licitação se verifica sempre que houver inviabilidade de competição.
Na forma do Art. 25, II da Lei 8.666/93, que regula o instituto das licitações e contratos administrativos, é inexigível a licitação "para a contratação de serviços técnicos enumerados no Art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". O referido Art. 13 do mesmo diploma legal considera, entre outras hipóteses, como serviços técnicos profissionais especializados, as assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Para efetiva caracterização da inviabilidade de competição é necessária a configuração da notória especialização do contratado e o da singularidade do objeto do contrato.
Conforme preceitua o § 1º do Art. 25 da Lei nº 8.666/93, "considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado a plena satisfação do objeto de contrato".(grifos nossos)
No tocante à singularidade do objeto, é fundamental que o serviço requerido pela Administração mantenha características, requisitos, estilos e exigências que, somente através de uma contratação direta, tem-se a certeza da plena satisfação no cumprimento dos desígnios estabelecidos pela Administração, através daquele profissional ou empresa que está particularmente capacitado a prestar.
Importa, então, considerar-se que o mesmo juízo que destaca o elemento subjetivo na contratação de serviços técnicos profissionais especializados, estabelece o limite de objetividade por meio do qual o ordenamento entende como protegido o interesse público de que esta prestação de serviços se dê segundo os cânones da melhor técnica: trata-se da notória especialização.
Assim, ―a notória especialização não é uma causa de configuração da inexigibilidade de licitação, mas de seleção do profissional a ser contratado‖.
Nesse diapasão, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situação semelhante à tratada no presente estudo, pronunciou-se nos seguintes termos:
“Na presente lide, em que pese a contratação ter ocorrido sem a realização de licitação o escritório de advocacia contratado demonstrou, por meio de documentos, que possui área de atuação diferenciada, especificamente em causas administrativas e de interesse do Tribunal de Contas (fls. 288/292).
A escolha deve obedecer, portanto o princípio da razoabilidade, considerando-se um conjunto de circunstâncias.
Pontua-se que o objeto constante na prestação de serviço em análise, a existência de confiabilidade do profissional ou empresa a ser contratada, especialmente quando se trata de aspecto financeiro, contábil e jurídico.
Verifica-se, ainda, no presente caso que o Contratado tem larga experiência em seu ramo de atividade, já tendo realizado a prestação de serviços à outros órgãos administrativos, conforme carta de capacitação técnica apresentada.
Dito isso, em análise ao pedido do Presidente da Comissão de Licitação, coadunada às informações sobre a empresa a ser contratada, trazidas aos autos, resta cabível a inexigibilidade de licitação para a contratação em tela, pelos aspectos abaixo descritos:
O objeto do contrato a ser celebrado engloba a prestação de serviços de consultoria e Assessoria Contábil, exigidos conhecimentos extremamente especializados, notadamente nas áreas Contábil e administrativa. As demais atividades, abarcadas pela consultoria e previstas em contrato, envolvem estudos técnicos, emissão de pareceres e elaboração de projetos, todas estas atividades consideradas técnicas especializadas. Portanto, os serviços a serem contratados classificam-se definitivamente como técnicos profissionais especializados na forma do Art. 13 da Lei nº 8.666/93.
O profissional responsável pela execução dos serviços, possui, larga qualificação e experiência profissional, exercendo cargos que evidenciam conhecimentos especializados em Administração Pública e Contabilidade. A formação em Contabilidade e a larga experiência profissional complementam o quadro de características profissionais indicadas ao cargo. Do
conjunto destes aspectos, depreende-se como certa a notória especialização do profissional, sendo suas características profissionais ideais para o exercício das funções exigidas em contrato.
No aspecto jurídico, a figura de singularidade reveste-se, ainda, na necessidade de confiança nos serviços a serem prestados, tendo em vista a viabilidade de o serviço, prestado por determinado profissional, satisfazer as peculiaridades do interesse público, em um planejamento contínuo de ações a serem desenvolvidas, muitas vezes em etapas distintas. Deve-se verificar se esse interesse público é peculiar, tendo em vista o valor econômico ou o bem jurídico em questão, ou se a tutela revela-se complexa, demandando serviços especializados. A especialidade do interesse público justifica a seleção com base em uma avaliação complexa, abrangendo critérios de natureza subjetiva. A Administração deverá apurar quais são os profissionais mais habilitados a atendê-la e, entre esses, optar por aquele cuja aptidão (para obter a melhor solução possível) mais lhe inspire confiança.‖
Chega-se, assim, ao núcleo do fundamento pelo qual se autoriza a Administração a proceder à contratação direta de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria e Assessoria Contábil, qual seja, a impossibilidade de afastar-se o elemento de confiança, para a formulação da sustentação jurídica das concretas decisões por meio de que a Administração Pública implementa uma dada política pública. Se cabe ao administrador público decidir, entre alternativas oferecidas pelo ordenamento jurídico, a concreta manifestação do interesse público a ser perseguido mediante a execução de uma específica política pública, então, não se pode prescindir de assessoria e
consultoria Contábil acolhida sob a necessidade constante da confiança e do sigilo profissional.
O processo licitatório tem como seu pressuposto teleológico a possibilidade de aferir, a partir de elementos prévios objetivos e catalogáveis, a melhor proposta que atenda ao interesse público concreto.
Em se tratando de contratação de assessoria Contábil, importante se estabelecer como critério fundamental e objetivo a confiança, como elemento indissociável da defesa do ponto de vista do administrador público na formulação das políticas públicas.
Esta consideração constitui o fundamento, a partir do qual também a Jurisprudência vai se orientando no juízo acerca das contratações diretas para a prestação de serviços de assessoria e consultoria contábil, conforme pontificou o E. Plenário do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.
"Serviços técnicos profissionais
especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança”.
Pertinente ainda mencionar trecho da Ministra Carmem Lúcia ao acompanhar o voto do Relator na AP 348, ao se pronunciar que:
"Um dos princípios da Licitação, postos no art. 3º, é exatamente o do julgamento objetivo. Não há como dar julgamento objetivo entre dois ou mais advogados. De toda sorte, como verificar se um é melhor do que o outro? Cada pessoa advoga de um jeito. Não há como objetivar isso. Este é o típico caso, como mencionou o Ministro Xxxx Xxxx, de inexigibilidade de licitação – art. 25 c/c art. 13."
Como se vê, a confiança constitui aspecto subjetivo insuperável, que impossibilita a seleção segundo critérios objetivos, catalogáveis num edital de licitação.
Uma vez preenchidos os requisitos da notória especialização e singularidade do serviço prestado — principalmente no que tange o prisma da confiança do administrador público — esta Assessoria Jurídica entende que a contratação direta pode ser realizada regularmente, com fulcro no artigo 25, inciso II da Lei de Licitações.
Da análise da minuta do contrato e dos documentos apresentados para credenciamento, verifica-se pelos atestados de capacidade técnica, que o Escritório a ser contratado, na pessoa de seu responsável técnico, possui larga experiência em Direito Administrativo.
Presentes, do mesmo modo os documentos necessários para habilitação e credenciamento do Art. 27, I, II, III, IV e V, da Lei nº 8.666/93
Ante o exposto, considerando o que preceitua o Art. 25, II, c/c o Art. 13, I, II e III da Lei nº 8.666/93, esta Assessoria Jurídica, manifesta-se pela possibilidade jurídica, face a constatação da possibilidade de Contratação Direta por meio de inexigibilidade de licitação de INOVE ASSESSORIA CONTÁBIL S/S LTDA.
É o parecer, s.m.j.
Novo Progresso/PA, 01 de Fevereiro de 2019.
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Dados: 2019.02.01 16:21:56 -02'00'
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx OAB/PA 12.901