INSPER – INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
INSPER – INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA
LL.M. Direito dos Contratos
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Dispute Boards: método de prevenção ou solução de conflitos em contratos.
São Paulo 2020
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Dispute Boards: método de prevenção ou solução de conflitos em contratos.
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao programa de LL.M. Direito dos Contratos como requisito parcial para a obtenção do título de pós-graduado lato sensu em contratos.
Orientadora: Profa. Xxxxx Xxxxxx X. Sica Longhi
São Paulo 2020
Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx.
Dispute Boards : método de prevenção ou solução de conflitos em contratos./
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx. – São Paulo, 2020.
42f.
Trabalho de conclusão de curso (pós-graduação) – Insper, 2020. Orientadora: Profa. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
1. Contratos. 2. Solução de conflitos. 3. Métodos alternativos. 4. Dispute board. I. Autor. II. Título
O presente artigo volta-se ao estudo do Dispute board como meio de resolução e de prevenção de conflitos que possam surgir das relações contratuais, com o intuito de demonstrar sua aplicabilidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, antes de adentrar em todos os detalhes e para contextualizar o leitor, em um primeiro momento, o trabalho se dedicará a explicar os meios de resolução de disputas de maneira mais ampla e, mais adiante, o estudo se debruçará em duas formas alternativas de solução de conflitos muito difundidas e utilizadas no Brasil, quais sejam a conciliação e a mediação, e sua relevância como instrumento de pacificação de controvérsias. Depois, num segundo momento, o artigo concentra-se no tema central do trabalho: o Dispute board. Assim, serão destacados o histórico, conceito, espécies, vantagens e desvantagens da utilização desta ferramenta de solução de conflitos.
Palavras-chave: Contratos. Solução de conflitos. Métodos alternativos. Dispute board.
This article focuses on the Dispute Board as a means of resolving and preventing conflicts that may arise from contractual relations, in order to demonstrate its applicability and compatibility with the Brazilian legal system. To this purpose, before going into all the details and to contextualize the reader, at first, this article will explain the means of dispute resolution in a broader way and, later, it will look at two alternative ways of widespread and used conflict resolution in Brazil, which are conciliation and mediation, and their relevance as an instrument of pacification of controversies. Then, in a second moment,this article focuses on its central theme: the Dispute board. Thus, the history, concept, species, advantages and disadvantages of using this conflict resolution tool will be highlighted.
Keywords: Contract; Dispute resolution; Alternative system; Dispute board.
2. Meios de solução de conflitos 11
2.1. Espécies de Meios de solução de conflitos: Mediação e Conciliação 16
3.3. Sistema de funcionamento 26
4.2. Panorama legislativo e casos notáveis 35
1. Introdução
Não é de hoje aprendemos que os contratos são concebidos para serem cumpridos em sua integralidade, sendo essa a tradução da expressão pacta sunt servanda. No entanto, não é raro este e outros princípios contratuais serem simplesmente abandonados pelas partes envolvidas na relação contratual. Pensando nesta realidade e como as relações contratuais se desenvolvem, inevitavelmente, no momento da elaboração do instrumento contratual uma das grandes preocupações envolve o enforcement das cláusulas estabelecidas no contrato, de modo que, na eventualidade de surgir determinada controvérsia em algum ponto do pacto existente, a parte prejudicada possa se valer de determinada medida para que a obrigação contratual seja cumprida. Assim, dependendo da forma como foi estabelecido no contrato, o problema pode ser enfrentado no Poder Judiciário, em sede de arbitragem ou, ainda, através de mecanismos alternativos de resolução de conflitos.
Acontece que a parte que decide executar um contrato não cumprido se vê mergulhada em elevados custos para que o conflito instaurado seja solucionado, podendo ser citados como, por exemplo, honorários advocatícios, periciais, dos árbitros, custas e taxas, judiciais ou arbitrais. Além disso, há também o tempo que o procedimento levará para se chegar a uma decisão definitiva, podendo no meio do caminho existir recursos, muitas vezes protelatórios, que diminuirão expressivamente a velocidade rumo ao desfecho do problema. Por outro olhar, até mesmo como fruto do alto nível de globalização e tecnologia que estamos inseridos atualmente, os pactos estão cada vez mais complexos e interligados com outros países.
Nesse contexto, é comum que as partes introduzam em seus contratos cláusula arbitral para que, se eventualmente ocorrer algum tipo de descumprimento das obrigações pactuados, o problema possa ser levado ao conhecimento de um árbitro, que munido de técnica e conhecimento, resolverá a situação difícil enfrentada naquele momento pelas partes. No entanto, a depender da câmara arbitral escolhida, do árbitro e do tempo gasto com o procedimento o custo se elevará, sendo um novo fator que importunará as partes.
Além disso, levando em conta a lentidão e a falta de técnica para resolver questões altamente complexas, o Poder Judiciário como porta de acesso para solucionar controversas oriundas dos contratos acaba sendo uma opção menos sensata.
Xxxxx, apenas para ilustrar o problema da morosidade do Judiciário, vale aqui mencionar o relatório da Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgado em agosto/2019, o qual revelou que o estoque de processos aguardando julgamento em todo o país aumentou em 30% na última década. Em 2009, 60,7 milhões de ações aguardavam decisão nos tribunais espalhados pelo Brasil. Em 2018, o número chegou a 78,7 milhões. O levantamento também relevou que o número de ações teve uma queda de 1,2% em relação ao ano de 2017, quando tramitam no país 79,6 milhões de causas.1
Além disso, em artigo contemporâneo intitulado ‘É preciso achatar a curva de crescimento das ações judiciais no Brasil’, de autoria do Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e outros dois juízes brasileiros, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx de Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, fazendo uma clara referência ao objetivo que se tenta atingir com as medidas contra o COVID-192 e defendendo a tese de que o mesmo raciocínio deve valer para o tratamento de solução de litígios, durante e após a pandemia, explicam:
No Brasil, há uma nova ação judicial por ano para cada grupo de sete brasileiros. Nosso país tem um acervo de cerca de 80 milhões de processos judiciais e uma taxa de congestionamento no Judiciário de cerca de 70%. Ainda que com o constante aumento da produtividade dos magistrados, observado pelo Conselho Nacional de Justiça, os dados são assustadores. A prevalecer a atual cultura litigante, há um temor quanto ao colapso do sistema judicial brasileiro, que já funciona próximo do limite de sua capacidade operacional.3
E os autores vão além:
Conforme já percebido por Xxxxxxxx Xxxxxxx, economista da Universidade de Harvard, a pandemia acabou gerando um descompasso entre o tempo econômico e o tempo financeiro das empresas. O relógio econômico parou, pois as empresas estão fechadas e não possuem faturamento. Mas o relógio financeiro continuou a correr, na medida em que suas contas continuaram a vencer e a se tornar exigíveis.
Não é difícil antecipar que os efeitos desse descompasso impactarão severamente os serviços prestados pelo Poder Judiciário. Se nada for feito, provocarão elevação vertiginosa na curva do gráfico de ações judiciais
1Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx- content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf.Acesso em 17.06.2020. 2 Coronaviruses are a large family of viruses which may cause illness in animals or humans. In humans, several coronaviruses are known to cause respiratory infections ranging from the common cold to more severe diseases such as Middle East Respiratory Syndrome (MERS) and Severe Acute Respiratory Syndrome (SARS). The most recently discovered coronavirus causes coronavirus disease COVID-19. Disponível em: <xxxxx://xxx.xxx.xxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxxxxx-0000/xxxxxxxx-xxx- answers-hub/q-a-detail/q-a-coronaviruses>. Acesso em 21.06.2020.
3 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxxxxx- acoes-judiciais. Acesso em 19.06.2020.
distribuídas (temas como (...), inadimplementos contratuais, (...) e responsabilidade civil das mais variadas).4
Pois bem. Saindo do campo dos efeitos causados pela pandemia, mas sem perder o foco na lentidão do Poder Judiciário, os dados acima mencionados não nos deixam dúvidas de que marcha lenta que caminho o processo no Brasil não combina com as exigências do mundo empresarial, que cada vez mais busca respostas rápidas e menos custosas para suas controvérsias oriundas das relações contratuais.
Nessa circunstância, acaba sendo natural que os mecanismos alternativos de resolução de disputas, os denominados Alternative Dispute Resolution (ADR, em inglês), ganhem maior visibilidade por imprimir agilidade, baixo custo e, como efeito secundário, contribua com a manutenção do relacionamento das partes envolvidas na relação contratual, sendo uma opção altamente recomendada para os contratos complexos.
Assim, o presente artigo se propõe abordar uma das formas de solução alternativa de disputas que há anos são utilizadas nos Estados Unidos e na Europa, especialmente em complexos projetos de engenharia: o dispute boards. Que, infelizmente, ainda é um mecanismo de solução de problemas muito desconhecido no Brasil, principalmente pelos operadores do direito.
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx, em recente publicação sobre o tema, como forma de fornecer ao leitor as bases para o entendimento do dispute boards, explica que:
É usual e bastante conveniente para a sua compreensão a referência aos dispute boards como sendo uma “criatura do contrato”. É na vontade das partes que se encontram a base da sua legitimidade e os limites da sua atuação, sendo exatamente por ter base na vontade das partes, e não em regras estatais, que esse método permite grande flexibilidade na sua estruturação, podendo se adaptar aos mais diversos tipos de projetos em função da conveniência e criatividade das partes envolvidas. Os dispute boards são comitês de acompanhamento permanente da execução dos contratos, cuja função precípua é defender esse contrato dos interesses individuais das partes, favorecendo a sua marcha rumo ao cumprimento do projeto.5
Em razão do seu espírito preventivo, alguns autores classificam o dispute boards como sendo um método de prevenção de conflitos. Nessa perspectiva, Xxxxx
4 Ibidem
5 XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e. Os dispute boards no Brasil: evolução histórica, a prática e perspectivas futuras. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution - RBADR. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, 2019.
Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx, desta vez em outro publicação sobre o tema, explicam:
As estatísticas da DRBF revelam que aproximadamente 97% das divergências surgidas ao longo de um contrato que utilize Dispute Board são resolvidas no seu âmbito, evitando a necessidade de recurso à arbitragem ou ao Judiciário. A DRBF também aponta a identificação oficial de quase 2.340 projetos no mundo que já tenham utilizado Dispute Boards, com valor global estimado em mais de US$ 166 bilhões.6
Portanto, o presente artigo se propõe a fazer uma análise da evolução sobre dos dispute boards no ambiente dos negócios e jurídico, juntamente com sua contextualização histórica, espécies, prática do método, sua aplicabilidade no Brasil, vantagens e desvantagens. Para se alcançar este objetivo foi realizada uma pesquisa exploratória e bibliográfica de diversos livros, trabalhos e artigos relativos ao assunto, produzidos por autores estrangeiros e brasileiros.
Para isso, o estudo dos meios alternativos de solução de disputas (Alternative Dispute Resolution System – “ADRS”) servirá como introdução ao tema principal do trabalho. Inclusive, considerando que a arbitragem exerce uma função chave no tema abordado, por ser uma das opções para resolver as controvérsias submetidas ao comitê de disputas, através de cláusulas contratuais escalonadas, ao longo do trabalho também será mencionado este instituto, mas sem o objetivo de adentrar nos detalhes dele.
Assim, a primeira parte do presente artigo se dedicará ao estudo dos meios alternativos de solução de disputas e sua relevância como modo de pacificar os conflitos que possam surgir das relações contratuais. Em seguida, será abordado o Dispute Boards e seus relevos - contextualização histórica, espécies, prática do método, sua aplicabilidade no Brasil, vantagens e desvantagens.
6 XXXXX, Xxxxx; XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x. Os Dispute Boards em contratos de construção e grandes projetos de infraestrutura. Cadernos FVG Projetos. Solução de Conflitos. Abril/maio 2017, ano 12, n.30.
2. Meios de solução de conflitos
As formas de pacificação dos conflitos podem ser classificadas em três grupos: autodefesa, autocomposição e heterocomposição. A autodefesa é o meio mais antigo, mas é também o menos adequado para solucionar os problemas, pois é a solução pela violência, sendo que cada litigante procura impor sua reivindicação pela força. Já a heterocomposição, é quando a confiança para solucionar determinado problema é depositada unicamente nas mãos de um terceiro, ou terceiros, totalmente estranho ao objeto do litígio.
A heterocomposição se realiza por meio da jurisdição. Na visão de Xxxxxx Xxxxx0, “entendida como poder, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objetivo ao caso concreto e resolvendo a crise jurídica que os envolve”. Ainda, Xxxxx assevera: “como função, a jurisdição é o encargo atribuído pela Constituição Federal, em regra, ao Poder Judiciário8”.
Nesse sentido, a Constituição Federal do Brasil em seu preambulo aponta como diretrizes do sistema jurídico brasileiro a justiça, a harmonia social e a solução pacífica das controvérsias CF (LGL/1988). Assim, o acesso à Justiça é um princípio essencial ao funcionamento do Estado de direito.
Segundo Xxxxxxxxx, a garantia do acesso à Justiça "figura como verdadeira cobertura geral do sistema de direitos, destinada a entrar em operação sempre que haja alguma queixa de direitos ultrajados ou de alguma esfera de direitos atingida”9
Para Xxxxx Xxxxxxxx, o Estado é responsável por prover aquilo que, nas palavras do prestigiado jurista, pode ser denominado como ordem jurídica justa. E assim explica:
O conceito de acesso à justiça passou por uma importante atualização: deixou de significar mero acesso aos órgãos judiciários para a proteção contenciosa dos direitos para constituir acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que os cidadãos têm o direito de ser ouvidos e atendidos não somente em situação de controvérsias com outrem, como também em situação de problemas jurídicos que impeçam o pleno exercício da cidadania, como nas dificuldades para a obtenção de documentos seus ou de seus familiares ou os relativos a seus bens. Portanto, o acesso à justiça, nessa dimensão atualizada, é mais amplo e abrange não apenas a esfera judicial,
7 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 60.
8 XXXXX, op. cit.
9 DINAMARCO, Xxxxxxx Xxxxxx. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2005. vol. I. p. 112.
como também a extrajudicial. Instituições como Poupa Tempo e Câmaras de Mediação, desde que bem organizadas e com funcionamento correto, asseguram o acesso à justiça aos cidadãos nessa concepção mais ampla.10
Nessa mesma linha, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, em suas 'Reflexões sobre o conteúdo do direito fundamental ao acesso à Justiça no âmbito cível em perspectiva contemporânea’, faz importantes esclarecimentos quanto ao papel do Estado.
Com propriedade, explica:
Um primeiro aspecto a ser considerado na investigação do conteúdo do direito fundamental ao acesso à justiça é a circunstância de que a oferta de solução de litígios e/ou de reivindicação de direitos a ser viabilizada em tal contexto se desenvolve sob os auspícios do Estado.
Daí é possível extrair, como uma das possíveis leituras em termos de significação, que cabe ao Estado a tarefa de viabilizara solução de litígios e/ou a reivindicação de direitos. Sob essa ótica, o direito fundamental ao acesso à justiça contempla o direito à existência de órgãos do Estado comprometidos com a solução de litígios e/ou à reivindicação de direitos. Essa é uma orientação já conhecida por tribunais internacionais que se propõem ao enfrentamento da questão sob a ótica de um direito humano à possibilidade de uma questão cível ser submetida a um órgão jurisdicional.11
Porém, vários motivos contribuem para que a atividade jurisdicional não atenda mais as expectativas dos jurisdicionados, seja em razão da acumulação de processos e lentidão no julgamento de causas em todas as suas instâncias, tendo em vista o crescimento populacional, o grande número de processos ajuizados e um sistema centralizador, seja em razão do elevado custo para mover ou dar andamento em uma causa.
Nessa linha, de maneira muito elucidativa e densa, Grinover expõe:
A análise macroscópica da sociedade contemporânea revela alguns dados extremamente preocupantes na administração da Justiça. Não última, certamente, é a verificação da existência de um número cada vez maior de conflitos de interesses, não adequadamente solucionados, ou nem mesmo submetidos à apreciação jurisdicional.
De um lado, a sociedade de massa gera conflitos de natureza coletiva ou difusa, dificilmente tratáveis segundo os esquemas clássicos da processualística de caráter individualista; do outro lado, a lentidão e o custo do processo, a complicação e a burocracia da Justiça, afastam o detentor de interesses indevidamente considerados “menores”, contribuindo para aumentar a distância entre o cidadão e o Poder Público, exacerbando a
10 XXXXXXXX, Xxxxx. Solução de Conflitos. Cadernos FGV Projetos, ano 12, n. 30, p 25, maio 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2017/04/CadernosFGVProjetos_30_solucaodeconflitos.pdf. Acesso em 18/06/2020. 11 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Reflexões sobre o conteúdo do direito fundamental ao acesso à justiça no âmbito cível em perspectiva contemporânea. Revista de Processo, vol. 296/2019, p. 21 – 40, Out/2019.
litigiosidade latente e desacreditando a Justiça, com conseqüências sempre perigosas e freqüentemente desastrosas.12
Nesse contexto, as formas alternativas de solução de disputas apresentam-se como uma opção à atividade jurisdicional, incluindo-se no grupo denominado autocomposição, que nada mais é que a solução pacífica da controvérsia construída pelos próprios interessados, ou seja, impulsionada pelas partes e por elas próprias realizadas.
Vale citar que o Código de Processo Civil (LGL\2015\1656), em seu art. 3.º, determina que "não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Por outro lado, na Constituição Federal, no artigo art. 5.º, XXXV, o comando é diferente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Embora as palavras sejam parecidas, com um olhar mais atencioso é possível perceber que o diploma infraconstitucional oferece uma proteção mais vasta, não limitada ao Poder Judiciário.
Desse modo, como bem explica Reichelt:
A consagração do direito fundamental ao acesso à justiça pode ser ancorada de diversas maneiras no texto constitucional brasileiro. A previsão de um mecanismo de separação de poderes no art. 3º, posteriormente detalhada mediante a definição de órgãos do Poder Judiciário e do seu respectivo funcionamento ao longo do Capítulo III do Título IV, serve como ponto de partida para se refletir a respeito do modelo proposto a partir do texto constitucional formado mediante a oferta de direitos fundamentais em favor dos indivíduos que almejam providências de natureza estatal com vistas à solução de conflitos e/ou ao reconhecimento de direitos.
Isso não significa, por certo, que as tarefas de viabilizar a solução de litígios e/ou a reivindicação de direitos devam necessariamente ser desenvolvidas em seus órgãos de maneira exclusiva. Nesse sentido, a existência de atividades projetadas com vistas a solução de litígios e/ou a reivindicação de direitos por parte de outros atores que não integrem a estrutura do Estado pode ser juridicamente fundamentada de duas maneiras. De um lado, é possível que o Estado expressamente autorize, através do ordenamento jurídico, a presença de outros sujeitos comprometidos com as tarefas de viabilizar a solução de litígios e/ou a reivindicação de direitos. É o que acontece nos casos em que o legislador regula atividades como as de mediação (art. 165 a 175 do CPC (LGL\2015\1656), bem como Lei 13.140/2015 (LGL\2015\4771)) e de arbitragem (Lei 9.307/1996 (LGL\1996\72)).
(...)
Todas essas alternativas à atuação de órgãos do Estado com vistas à solução de litígios e/ou à reivindicação de direitos podem e devem serem lidas como manifestação cuja raiz pode ser remetida também ao mesmo texto constitucional. O fato de o Supremo Tribunal Federal haver afirmado que a arbitragem se constitui em ferramenta compatível com o constante do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal pode ser lido também como afirmativa no sentido de que o texto constitucional não exclui a existência de outras
12 GRINOVER. Conciliação. Revista de Processo, vol. 6/2014, p. 1003 – 1016, Set / 2014.
atividades igualmente comprometidas com a oferta de acesso à justiça – e, assim, isso implicaria em afirmar, por consequência, que a Constituição Federal reconhece, ainda que de maneira implícita, a existência de um direito fundamental ao acesso à justiça para além das fronteiras do direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional.
(...)
De maneira sintética, é possível concluir, em uma primeira aproximação, que o direito fundamental ao acesso à justiça compreende: a) o direito fundamental ao acesso à justiça compreende o direito a atuações diretamente prestadas pelo Estado com vistas à solução de litígios e/ou à reivindicação de direitos e b) o direito a atuações prestadas por outros atores estranhos à estrutura do Estado, que sejam consideradas juridicamente autorizadas ou não expressamente proibidas do ponto de vista jurídico, com vistas à solução de litígios e/ou à reivindicação de direitos.13
Assim, fica evidente que o Poder Estatal não detém o monopólio para a solução dos problemas que as Partes estão envolvidas, sendo admitidas pelo Direito outras formas alterativas de solução do conflito.
Apenas para efeitos de comparação e evolução histórica, vale ressaltar que os meios alternativos de solução conflitos não surgiram com o advento do atual diploma processual brasileiro. Pelo contrário. O Código de Processo Cível brasileiro anterior, fruto do contexto em que ele foi elaborado, nos anos de 1969-1973, trazia algumas opções de solução de conflitos, mesmo que de forma tímida e menos detalhista que o regramento vigente. O Código de Processo Cível de 1973 dispunha que a audiência de conciliação devia ser tentada a qualquer tempo, e previa também uma audiência com essa finalidade, sendo que nesta oportunidade o juiz também aproveitava para realizar o saneamento do processo. No entanto, na prática, a citada audiência se tornou facultativa às partes, em razão da enorme quantidade de processos judiciais em tramitação, somada a postura pouco receptiva dos operadores do direito, a cultura da pacificação estranha à realidade jurídica brasileira e a falta de capacidade técnica do magistrado ou de outros agentes do Poder Judiciário em colocar em práticas técnicas adequadas para realizar a conciliação ou a mediação.
Além disso, antes mesmo do atual diploma processual vigente, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ havia editado a Resolução n. 125/2010, dispondo sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.14 Levou em consideração o CNJ, entre outros motivos, que “cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente
13 XXXXXXXX, op. cit., p. 12.
14 Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxx_xxxxxxxxxx. Acesso em: 15.06.2020.
escala na sociedade”, com o objetivo de “organizar, em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos” bem como o fato de “que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios”, assim como os resultados positivos já demonstrados nos locais em que foram implementadas, contribuindo para reduzir “a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças”.15 Pois bem. Saindo do breve histórico das formas alternativas de resolução de disputas e introduzindo o seu conceito, vale mencionar aqui o entendimento de Xxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx sobre o tema:
São considerados alternativos os métodos que não impõem cumprimento obrigatório pelas partes de determinado conflito, ou simplesmente são alternativos ao uso do sistema judiciário, e hoje também da arbitragem, cuja solução não decorre de um acordo entre as partes, mas sim de uma sentença judicial ou arbitral.16
Na prática, a chamada autocomposição dos conflitos faz-se na forma de transação, por meio da mediação ou da conciliação, que são meios de solução de conflitos consolidados no sistema jurídico brasileiro. A arbitragem, embora tenha tido sua eficácia constada perante o STF e depois reconhecida como meio inidôneo para solução de controvérsia17, é também valorizada e amplamente colocada em prática no Brasil.
Neste ponto, antes de abordar de forma mais detalhada a definição e os tipos de Alternative Dispute Resolution (ADR), importante chamar a atenção para a arbitragem e sua classificação como forma alternativa de resolução de disputas.
Isto porque, embora a arbitragem tenha um protagonismo importante e cada vez mais crescente no mercado brasileiro e internacional, inclusive, sendo peça fundamental na ratificação de decisões advindas dos meios autocompositivos,
15 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. O sistema de múltiplas portas e o acesso à justiça no Brasil: Perspectivas a partir do Novo Código de Processo Civil Judiciário brasileiro. Direitos Fundamentais & Justiça, ano 5, n. 16, jul.-set. 2011. p. 212.
16 XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx, Dispute Boards: Meio de Prevenção de Controvérsias, 1 ed, p. 6, Belo Horizonte: Arraes, 2016.
17Segundo o Supremo Tribunal Federal, “a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º, XXXV” (Sentença Estrangeira n. 5.206, relator Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em 12.12.2001).
existem contradições doutrinárias a respeito da classificação da arbitragem como ADR (Alternative Dispute Resolution), justamente por ser uma forma heterônoma de resolução na qual um terceiro, ainda que tenha sido escolhido livremente pelas partes, impõe sua decisão. Trata-se, portanto, de mais uma de forma adversarial e heterônoma para solução de conflitos, ao lado da jurisdição comum, porém de extrema importância ao tema deste trabalho, conforme será visto no decorrer desse estudo.
Nesse sentido, no entendimento de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, “a arbitragem não deixa de ser um meio alternativo, porque depende do concreto consenso dos sujeitos conflitados”.18
Ainda, na visão do respeitável jurista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx:
Do ponto de vista operacional, a arbitragem nasce de um compromisso ou de uma cláusula compromissória, convenção celebrada entre as partes, tal como dispõe, para o Brasil, a mesma Lei da Arbitragem, no seu art. 3.º: “[a]s partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.19
Desse modo, na visão de Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
A arbitragem – definida como uma técnica que objetiva solucionar questões entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, sobre as quais as mesmas pessoas possam dispor livremente, inclusive em termos de transação ou renúncia, por decisão de uma ou mais pessoas (sempre em número ímpar), que são o árbitro ou os árbitros, os quais têm poderes para assim decidir pelas partes, por delegação expressa delas sem estarem investidos dessas funções pelo Estado – escaparia, assim, a rigor, da classificação geral de ADRS (Alternative Dispute Resolution System) porque, conceitualmente, representa em última análise, um metodo adversarial, ao contrário dos ADRS que são autocompositivos e não adversariais. Nela se encontram miscigenadas não só as técnicas de negociação e do direito contratual, mas também traços da jurisdição.20
Por fim, serão tratados no presente artigo os dois principais métodos alternativos – conciliação e mediação – que serão definidos logo em seguida.
2.1. Espécies de Meios de solução de conflitos: Mediação e Conciliação
O expressivo número de ações judiciais aguardando decisão e os escaninhos dos fóruns e tribunais cada vez mais abarrotados de demandas repetitivas contribuem
18 DINAMARCO, Xxxxxxx Xxxxxx. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 32.
19 XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Sentença parcial em arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 17/2008, p. 173 – 195, Abr - Jun / 2008.
20 XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, ADRS: Métodos Alternativos de Soluções de Conflitos: Análise Estrutural dos Tipos, Fundamentos e Exemplos na Prática Nacional/ Internacional –1ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 5. 2013.
para o colapso do Poder Judiciário. Assim, somente a presença muito marcante desses dois elementos já torna suficiente a busca por alternativas com maior eficácia na solução de problemas jurídicos. Neste contexto, conforme observam Xxxxxxx e Cahali21: “prestigia-se a conciliação e a mediação não apenas como instrumento de pacificação da sociedade, mas também como “filtro” para os processos judiciais.”
Nos ensina Cambi e Farinelli22:
A conciliação e a mediação, como meios alternativos de solução dos conflitos, diferenciam-se dos mecanismos judiciais tradicionais, porque permitem que as partes dialoguem e juntas encontrem a solução dos conflitos, sem a necessidade da imposição de uma decisão pelo Estado.
Assim, são valiosos instrumentos de pacificação social, na medida em que não há ganhadores ou perdedores: as partes constroem a solução do conflito.
Também têm caráter pedagógico. Servem para conscientizar as partes envolvidas no litígio, de que é melhor evitar o processo do que demandar em juízo. Cria-se, destarte, a cultura da paz, da busca harmônica de soluções, evitando acionar, a todo tempo, o Judiciário. A adoção da justiça conciliativa, pelo emprego dos equivalentes jurisdicionais, dentre os quais se destacam a conciliação e a mediação, representa um fator inovador de enfrentamento da litigiosidade: pensa-se mais na qualidade da solução do litígio e a prevenção de novos conflitos do que nas formas (ações, procedimentos, meios executivos etc.) de litigar.
Nesse sentido, em estudo recente feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)23, foi contemplado de forma muito detalhada os meios alternativos de solução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação.
Cabe destacar que a forma como o estudo desenvolve o conceito e as particularidades de cada um dos institutos é de suma importância para a compreensão dos mecanismos e procedimentos extrajudiciais solução de disputas, muito embora o citado manual do CNJ tenha sido feito para o aprofundamento das inovações advindas com o Novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, os autores, defendem que a mediação:
(...) pode ser definida como uma negociação facilitada ou catalisada por um terceiro. Alguns autores preferem definições mais completas sugerindo que a mediação um processo autocompositivo segundo o qual as partes em disputa são auxiliadas por uma terceira parte neutra ao conflito ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para se chegar a uma composição. Trata- se de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por vários atos procedimentais pelos quais o(s)
21 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. A conciliação e a mediação para solucionar conflitos nas micro e pequenas empresas, vol. 1016/2020, p. 187 – 213, Jun / 2020
22 XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, vol. 6/2014, p. 421 – 450, Set / 2014.
23 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de (organizador), Manual de Mediação Judicial, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, Brasília – disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf, em 15/06/2020.
terceiro(s) imparcial(is) facilita(m) a negociação entre as pessoas em conflito, habilitando-as a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades.
Os chamados ‘processos autocompositivos’ compreendem tanto os processos que se conduzem diretamente ao acordo, como é de forma preponderante a conciliação – que será apresentada a seguir –, quanto às soluções facilitadas ou estimuladas por um terceiro – geralmente mas nem sempre, denominado “mediador”. Em ambos os casos, existe a presença de um terceiro imparcial, e a introdução deste significa que os interessados renunciaram parte do controle sobre a condução da resolução da disputa. Além disso, em todos os processos autocompositivos:
As partes podem continuar, suspender, abandonar e retomar as negociações. Como os interessados não são obrigados a participarem da mediação, permite-se encerrar o processo a qualquer tempo. Apesar de o mediador exercer influência sobre a maneira de se conduzirem as comunicações ou de se negociar, as partes têm a oportunidade de se comunicar diretamente, durante a mediação, da forma estimulada pelo mediador.
Assim como na negociação, nenhuma questão ou solução deve ser desconsiderada. O mediador pode e deve contribuir para a criação de opções que superam a questão monetária ou discutir assuntos que não estão diretamente ligados à disputa, mas que afetam a dinâmica dos envolvidos.24
Segundo a Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (LGL\2015\4771), “considera- se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1.º, parágrafo único).”
Nas palavras de Xxxxxx Xxxxx Xxxx:
a mediação de conflitos é tão flexível e promotora de novos paradigmas que é possível o uso de seus princípios norteadores, características e técnicas sem necessariamente utilizar o método propriamente dito, fazendo uso de seus recursos, certamente o resultado será um ambiente mais acolhedor às pessoas, promovendo, com isso, a transformação de seus conflitos.25
Xxxxxxx e Xxxxxx00 ressaltam que a ferramenta da mediação é compatível com nas situações que existe um vínculo jurídico ou pessoal permanente entre as partes envolvidas na controvérsia. Para eles, “[a mediação] visa, assim, a prevenção ou correção dos pontos de divergência decorrentes da interação e organização humana. Daí porque deve o mediador dedicar mais tempo aos mediados, para melhor auxiliá- los nas questões controvertidas.”27
24 XXXXXXX, op.cit., p.17.
25 BRAGA XXXX, Xxxxxxx. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo. CLA Editora, 2017, p. 111.
26 XXXXXXX; XXXXXX, op. cit., p. 17.
27 Neste sentido, nas palavras de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx sobre a função do facilitador: “O papel do interventor é ajudar na comunicação através da neutralização de emoções, formação de opções e negociação de acordos” (SERP, Xxxxx xx Xxxxxxxx. Teoria e prática de mediação de conflitos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. p. 90).
Por fim, para Cambi e Farinelli28:
A mediação deve ser norteada pelas seguintes regras: liberdade de escolha do mediador, sua imparcialidade, responsabilidade pela decisão, exigência de informação sobre o assunto tratado, bem como consciência das causas e consequências de seus atos, confiança no procedimento por ele desenvolvido. 27 Destaca-se, também, a celeridade do procedimento, a efetividade do resultado, a confidencialidade, a redução do desgaste emocional das partes e o baixo custo financeiro.
Na mediação, não se procura enfocar o caráter competitivo, o espírito de perdedores ou ganhadores; quer-se evitar a disputa, para que todos saiam vencedores.
A mediação, em detrimento do processo judicial, é marcada pela informalidade. Na justiça tradicional, ajuizada a demanda e citado o réu, ainda que haja revelia, esta transfere ao Estado a responsabilidade pelo desfecho da causa, porque o processo se desenvolve por impulso oficial. Ainda, após a citação, a desistência da ação, pelo autor, exige o consentimento do demandado (art. 267, VIII e § 4.º, do CPC).
Quanto à conciliação, para a aclamada jurista Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx00:
Conscientes da circunstância de que nem todos os conflitos podem ser satisfatoriamente solucionados pela Justiça; atentos à necessidade de tentar vias alternativas que possibilitem aliviar as sobrecarregadas funções da Magistratura, chegam os autores a falar de uma “cultura da conciliação”, que conheceu nestes últimos anos um desenvolvimento crescente na sociedade pós-industrial Sem embargo, contrapõe-se a essa tendência a oposta, em prol da jurisdicionalização de todas as formas de solução de conflitos de interesses, levando até países em que a conciliação se encontrava profundamente enraizada por força de fatores culturais e sociológicos como a África a seu declínio.
E é sem dúvida válida a afirmação, no sentido de que o êxito ou o insucesso da conciliação extrajudicial se deve essencialmente a fatores sociológicos e antropológicos, tendo sido também indicada a importância da análise econômica do Direito, para efeito do estudo da relação custo benefício aplicável a toda reforma que pretenda introduzir ou difundir procedimentos não contenciosos de solução dos conflitos de interesse.30
28 CAMBI; XXXXXXXXX, op. cit., p. 17.
29 GRINOVER, op. cit., p. 13.
30 Vale anotar, o que dispõe o Manual de Mediação Judicial, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, a respeito da conciliação: (...) pode ser definida como um processo autocompositivo breve no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro ao conflito, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa, para assisti-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou a um acordo. Originalmente, estabeleciam-se diversos pontos de distinção entre a mediação e a conciliação, sugerindo-se que: i) a mediação visaria à ‘resolução do conflito’ enquanto a conciliação buscaria apenas o acordo; ii) a mediação visaria à restauração da relação social subjacente ao caso enquanto a conciliação buscaria o fim do litígio; iii) a mediação partiria de uma abordagem de estímulo (ou facilitação) do entendimento enquanto a conciliação permitiria a sugestão de uma proposta de acordo pelo conciliador; iv) a mediação seria, em regra, mais demorada e envolveria diversas sessões enquanto a conciliação seria um processo mais breve com apenas uma sessão; v) a mediação seria voltada às pessoas e teria o cunho preponderantemente subjetivo enquanto a conciliação seria voltada aos fatos e direitos e com enfoque essencialmente objetivo; vi) a mediação seria confidencial enquanto a conciliação seria eminentemente pública; vii) a mediação seria prospectiva, com enfoque no futuro e em soluções, enquanto a conciliação seria com enfoque retrospectivo e voltado à culpa; viii) a mediação seria um processo em que os interessados encontram suas próprias soluções enquanto a conciliação seria um processo voltado a esclarecer aos litigantes pontos (fatos, direitos ou interesses) ainda não
Apenas para fins de comparação dos dois institutos, Guerrero31 adverte que “é bastante tormentosa na doutrina a diferenciação entre a conciliação e a mediação como ferramentas de solução de controvérsias.”
Nessa linha, Xxxxxxxx Xxxxxxx considera a mediação e a conciliação duas técnicas de autocomposição, sendo a conciliação aquela na qual o terceiro imparcial, mediante atividades de escuta e investigação, auxiliará as partas a celebrarem um acordo, até mesmo expondo pontos fortes e fracos de suas posições e propondo acordo. A mediação, por sua vez, conta com a participação de terceiros que auxiliarão as partes no conhecimento das origens multifacetadas do litígio fazendo com que elas próprias, após esse conhecimento ampliado, proponham soluções para os seus litígios.32
Portanto, como se pode perceber, a diferença entre os dois institutos reside na forma de participação do terceiro que construirá a solução. Além disso, tanto a mediação quanto a conciliação são métodos de solução de disputas com o mesmo objetivo: finalizar uma controvérsia através de um acordo.
compreendidos por esses; ix) a mediação seria um processo com lastro multidisciplinar, envolvendo as mais distintas áreas como psicologia, administração, direito, matemática, comunicação, entre outros, enquanto a conciliação seria unidisciplinar (ou monodisciplinar) com base no direito.
Merece destaque que as distinções acima apresentadas mostravam-se necessárias em razão da inexistência de uma abertura, por parte de órgãos públicos, para as críticas à forma com que se conduziam as conciliações até o início do século XXI. Com lançamento do Movimento pela Conciliação, pelo Conselho Nacional de Justiça, partiu-se da premissa de que um poder judiciário moderno não poderia permitir a condução de trabalhos sem técnica. Diante desta abertura, passou-se a se defender explicitamente a utilização de técnicas na conciliação. Com isso, as distinções entre mediação e conciliação passaram, progressivamente, a se reduzir.Atualmente, com base na política pública preconizada pelo Conselho Nacional de Justiça e consolidada em resoluções e publicações diversas, pode-se afirmar que a conciliação no Poder Judiciário busca: i) além do acordo, uma efetiva harmonização social das partes; ii) restaurar, dentro dos limites possíveis, a relação social das partes;
iii) utilizar técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções; iv) demorar suficientemente para que os interessados compreendam que o conciliador se importa com o caso e a solução encontrada; v) humanizar o processo de resolução de disputas; vi) preservar a intimidade dos interessados sempre que possível; vii) visar a uma solução construtiva para o conflito, com enfoque prospectivo para a relação dos envolvidos; viii) permitir que as partes sintam-se ouvidas; e ix) utilizar-se de técnicas multidisciplinares para permitir que se encontrem soluções satisfatórias no menor prazo possível.
Nesse contexto, pode-se afirmar que a conciliação no século XX, na perspectiva do Poder Judiciário, possuía características muito distintas das já existentes em muitos tribunais brasileiros no século XXI e pretendidas em alguns outros que ainda não modernizaram suas práticas de capacitação e supervisão de conciliadores. Assim, pode-se afirmar que ainda existe distinção em relação à mediação, todavia, a conciliação atualmente é (ou ao menos deveria ser) um processo consensual breve, envolvendo contextos conflituosos menos complexos, no qual as partes ou os interessados são auxiliados por um terceiro, neutro à disputa, ou por um painel de pessoas sem interesse na causa para ajudá-las, por meio de técnicas adequadas, a chegar a uma solução ou acordo.
31 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Conciliação e Mediação – Novo CPC e Leis Específicas. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 41/2014, p. 19 – 42, Abr - Jun / 2014.
32 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Mediação nos Conflitos Civis, n. 1.3.2.3.2.2, pp. 69-74.
3. Os Dispute Boards
3.1. Conceito
O dispute board é um método alternativo de solução de conflitos que consiste na formação de comitê de especialistas no assunto sobre o qual determinado contrato versa. Esses especialistas são indicados pelos próprios contratantes, e têm a prerrogativa de prevenir ou solucionar eventuais disputas decorrentes, usualmente, de contratos de grande complexidade, tais como construções de grandes obras de engenharia e, alguns casos relacionados às disputas societárias, contratos de seguros, financiamentos, etc.
De maneira muito lúcida, Xxxxxxx Xxxxxxxx explica:
Os Dispute Boards ou Dispute Resolution Boards (“DRB”) – em Portugal traduzido por Comitês de Litígios ou Comitês de Resolução de Litígios e no Brasil mais conhecidos por Comitê de Resolução de Disputas, “CRD” – são uma designação genérica que remete a mais de uma técnica ou mecanismo extrajudicial de solução de conflitos.33
Assim, para Xxxxxx Xxxx, os dispute boards são:
(...) os painéis, comitês, ou conselhos para a solução de litígios cujos membros são nomeados por ocasião da celebração do contrato e que acompanham a sua execução até o fim, podendo, conforme o caso, fazer recomendações (no caso dos Dispute Review Boards - DRB) ou tomar decisões (Dispute Adjudication Boards - DAB) ou até tendo ambas as funções (Combined Dispute Boards - CDB), conforme o caso, e dependendo dos poderes que lhes foram outorgados pelas partes.
Xxxxxxxxxx Xxxx menciona o conceito dado por uma das mais respeitadas organizações empresariais no mundo, a ICC, de acordo com a qual:
Um Dispute Board é um órgão permanente, constituído por uma ou três pessoas independentes, que conhecem bem a matéria do contrato celebrado entre as partes e que foram escolhidas por estas para ajudá-las na execução do mesmo, emitindo determinações relativas às controvérsias que podem vir a surgir entre elas. Dispute Board é geralmente constituído no momento da celebração do contrato e funciona durante toda a vigência deste.34
Deste modo, alguns autores classificam o dispute boards como sendo método de prevenção de conflitos.
33 XXXXXXXX, Xxxxxxx. A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo, vol. 52/2017, p.197 - 219, março, 2017.
34 XXXX, Xxxxxxxxxx. Novo regulamento da CCI relativo aos disputes boards. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, vol. 6/2014, p. 1089 – 1124, Set / 2014.
Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxxxxx:
Há quem os classifique, não sem razão, como formas de prevenir ou evitar conflitos.
Mais especificamente, os Dispute Boards se destinam a prevenir que o objeto de uma contratação reste prejudicado em face de desentendimentos que afetem ou possam se avolumar até paralisar sua execução, com atrasos e prejuízos a todos os envolvidos.
A técnica visa investigar, identificar e provocar a discussão das desavenças para sua solução em seu estágio inicial, através da designação pelas partes, desde o início da contratação, de um especialista imparcial (neutral, ou single- person DB) ou, alternativamente, de três especialistas imparciais que passarão a compor o “Board”. De regra, o Board (ou o single-person DB) irá acompanhar toda a execução do contrato para o qual foi indicado.35
Para Xxxxxxx Xxxxxxx, “os dispute boards são considerados um método alternativo de solução de controvérsias”, tendo como pilar o princípio da autonomia da vontade das partes que “exige a existência de uma cláusula contratual ou de um compromisso firmado entre as partes, com a concordância de que os conflitos surgidos de um determinado contrato, ou grupo de contratos, sejam submetidos a apreciação por um painel revisional”36
Finalmente, no entendimento de Xxxxxxxx:
os Dispute Boards, com todas as variáveis acima comentadas e sem prejuízo de outras, constituem instituto flexível, cujo conceito é reconhecido internacionalmente, notabilizando-se como uma forma em evolução de ADR
– Alernative Dispute Resolution, que, na sua forma clássica, não confere decisão última e definitiva, figurando, não raro, como forma escalonada de um contrato, para reduzir as chances de conflitos terem de ser resolvidos pela forma custosa da arbitragem ou do demorado processo judicial estatal.37
Como visto acima, é possível a aplicação do dispute board em diversos tipos de contratos. No entanto, para que seja possível uma maior compreensão a respeito deste mecanismo, o presente artigo remeterá o leitor para situações contratuais que aparentam maior possibilidade de acontecimentos de situações conflituosos que possam ser solucionadas sem o estabelecimento de uma lide, em razão de suas especificidades e duração. Nessa linha, optou-se por recorrer à modalidade de contratos de construção na maioria dos exemplos.
35 XXXXXXXX, op. cit., p. 21.
36 XXXXXXX, Xxxxxxx (org), Arbitragem Nacional e Internacional, 1ª ed., Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000, p 211.
37 XXXXXXXX, op. cit., p. 21.
Neste aspecto, Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx explicam como o universo dos contratos de construção e infraestrutura é um ambiente muito propício para a escolha do mecanismo do dispute boards:
Os contratos de construção são, conforme já mencionado, típicos contratos incompletos em razão da impossibilidade de descreverem todas as contingências, as quais podem ou não ocorrer durante o curso da construção. Para administrá-las, porém, a maioria das formas padronizadas de contratos
de construção fornece regras para partilha de riscos, variações e resolução de controvérsias.
A incompletude do contrato é fruto do próprio ambiente econômico que, por características inerentes, é eivado de imperfeições e incertezas. Ainda que as negociações se estendessem por maior termo (e custo), dificilmente se teria por resultado estipulações que erradicassem ou cobrissem de forma eficiente os riscos existentes. Isto sem se falar na existência ou não de mecanismos de controle quanto ao cumprimento do pactuado em contratos mais minuciosos. Portanto operar com contratos incompletos é uma opção e uma necessidade, mas, quanto mais complexas (e duradouras) as relações jurídicas, maior a probabilidade de instalar-se uma situação de divergência.38
Nesta mesma linha, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx assevera:
Conforme estudos desenvolvidos pela Oxford University, que levou em conta dados coletados nas três Américas, África, Europa, Ásia e Oceania, três em cada quatro projetos de hidrelétricas sofrem aumentos de custos da ordem de 96% e mais de 80% deles sofrem atrasos de quase 50% em relação ao prazo originalmente previsto. De acordo com o mesmo estudo, quando se amplia o objeto da pesquisa para projetos de infraestrutura em geral, nada menos do que 90% dos projetos de valor original superior a US$ 1 bilhão sofrem aumento de custos de pelo menos 50% e atrasam significativamente.
(...)
Esse quadro caótico inspira os estudiosos e profissionais a buscarem soluções, tanto para melhorar a qualidade das contratações como para criar ferramentas que possam auxiliar no apaziguamento das controvérsias.39
Portanto, é justamente nesse contexto contratual que o dispute board vem se desenvolvendo cada vez mais, sendo esta medida extremante sofisticada a ser utilizada nas soluções de conflitos decorrentes das relações contratuais.
3.2. Histórico
Tradicionalmente, os dispute boards surgiram como uma ferramenta de solução de conflitos para atender as necessidades do mercado de construção nos Estados
38 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; e XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx de. Análise Crítica das Cláusulas Dispute Board: Eficiência e Casos Práticos. Disponível em: xxxxx://xxxxxx00.xxxxxxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx/xxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em: 13.06.2020.
39 XXXXXXXX, Xxxxx. Acesso a Justica e Meios Consensuais de Solução de Conflitos. In Organiz. XXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxx, XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx. Tribunal Multiportas. Editora FGV, Rio de Janeiro, 2012.
Unidos. O fato é que, logo após a segunda guerra mundial, se tornaram cada vez mais frequentes projetos complexos, que envolvessem um número elevado de profissionais de várias áreas e exigisse uma grande capacidade de planejamento e gestão contratual, de modo que surgiram também elevado problemas decorrentes da execução desses megacontratos.
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x Xxxxx Xxxx, em recente estudo sobre dispute boards, menciona que:
O primeiro registro do uso de um dispute board foi no projeto de construção da Boundary Dam, no estado de Washington, nos EUA, ao final da década de 1960. Na ocasião, as partes solicitaram que o joint consulting board permanecesse ativo e emitisse opiniões, de adoção não obrigatória, em relação aos conflitos que viessem a surgir. Alguns artigos mencionam que a publicação de um relatório pelo US National Committee sobre tecnologia na perfuração de túneis40 tenha chamado a atenção do mercado para a inovação, resultado na adoção dos dispute boards nos projetos de construção do Túnel Eisenhower no ano de 1975 e contribuído para a difusão da prática nos EUA.41
Para Xxxxxx Xxxx, a origem foi outra:
O dispute resolution board foi usado, pela primeira vez, em 1975, com grande sucesso, na construção da segunda parte do Túnel Eisenhowel, no estado Norte Americano do Colorado. Nas décadas seguintes, os dispute boards experimentaram enorme crescimento e sucesso, em diversos tipos de construção, especialmente nos Estados Unidos.42
Embora possa existir essa certa divergência quanto aos primeiros casos de utilização do dispute boards nos Estados Unidos, fato incontroverso são os benefícios advindos da escolha dessa forma de solução de conflitos, o que fez dessa ferramenta um imenso sucesso nos países estrangeiros e, aos poucos, vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil.
Outra importante obra marcou a história do Disputes Boards. Trata-se do projeto responsável pela construção da hidroelétrica El Cajon, em Honduras. Esse complexo empreendimento marcou o início da utilização das cláusulas de dispute boards pelo Banco Mundial. Xxxxxxx Xxxxxxx cita que o projeto contava com uma
40 Better Contracting for Underground Construction highlighting a familiar litany of undesirable consequences of claims, disputes and litigation.
41 NETO, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x Xxxxx. Os dispute boards no Brasil: evolução histórica, a prática e perspectivas futuras. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution - RBADR. – ano 1, n. 1, jan./jun. 2019. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
42 XXXX, Xxxxxx. Dispute Boards Resolution Boards: Evolução Recente. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, vol. 6/2014, p. 1065 – 1078, Set / 2014.
“construtora italiana, um engenheiro suíço e Companhia de Eletricidade de Honduras, dona do projeto.”43
Vale ressaltar que no final do programa de construção, embora toda a complexidade e as múltiplas nacionalidades envolvidas, nenhuma situação durante a execução do contrato se tornou litigiosa, levada em juízo ou para a arbitragem, demonstrando, assim, a efetividade da medida pacificadora.
Devido todo o sucesso obtido no empreendimento de Honduras, “o Banco Mundial introduziu as regras de dispute resolution board para todos os projetos por ele financiados em mais de U$ 50 milhões”, conforme menciona Xxxxxxxxxx.44
Na linha desse entendimento, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx afirma:
A crescente percepção pelo mercado das vantagens práticas na utilização dos dispute boards ao longo das décadas de 1970 e 1980 em projetos internacionais levou a três iniciativas, em meados dos anos 1990, que foram determinantes para a sua difusão: (i) em 1995, a exigência pelo Banco Mundial da sua previsão nos projetos por ele financiados; (ii) a previsão pela FIDIC em 1996 dos dispute boards como método preferencial de resolução de disputas quando da revisão das condições para seus contratos-padrão; e
(iii) a publicação no Reino Unido em 1996 do UK Adjudication Act, que requereu que boa parte dos contratos de construção no Reino Unido previsse cláusulas de adjudicação. Neste último caso, o estímulo veio às avessas, pois não demorou para que a indústria da construção local percebesse que, para projetos maiores, os dispute boards se mostravam mais efetivos que adjudicadores atuando em disputas isoladas. Não por coincidência, nessa mesma época nasceu a Dispute Resolution Board Foundation (DRBF), uma organização sem fins lucrativos dedicada à promoção da prevenção e resolução de disputas em todo o mundo pela utilização dos dispute boards e que atua como um verdadeiro motor na difusão das boas práticas do método e congregando os principais profissionais em atuação no mercado.
Ainda sobre esse último ponto da fala do Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxx, continuando com Xxxxxx Xxxx, temos que:
Em 1996, foi criada a Dispute Resolution Board Foundation, com o objetivo de promover o uso dos dispute boards e atuar como organismo técnico junto aos donos das obras, empreiteiros e membros do painel, a fim de melhorar, cada vez mais, esse mecanismo de resolução de litígios. Atualmente, os dispute boards são muito usados por bancos de desenvolvimento, como o Banco Mundial, bem como em obras públicas e privadas em diversos países. Outros organismos internacionais importantes, como a CCI e a FIDIC, também os adotam, e sua utilização está prevista, até mesmo, em algumas legislações nacionais, como, por exemplo, as da Inglaterra e do México.
43 LACRETA, op.cit, p. 22.
44 XXXXXXXXXX, op.cit., p 15.
Na visão de Xxxxxxx Xxxx, foi justamente esse progresso histórico e a gradual utilização dessa medida como forma de solucionar conflitos em relações contratuais complexas e de pluralidade técnica responsáveis pela origem de uma das características mais marcantes do método:
(...) a sua capacidade de adaptação às necessidades específicas dos projetos em que são utilizados. Por terem a fonte dos seus poderes no contrato, e não na lei, as partes têm a possibilidade de deliberar livremente sobre a sua forma de atuação e composição do comitê no que diz respeito ao número de membros e o seu perfil45
Com o passar do tempo, diversos países produziram sua própria legislação para regular a aplicabilidade do Dispute Boards, como, por exemplo, Nova Zelândia, Inglaterra e Austrália. No Brasil, há Projetos de Lei em tramitação46 e, recentemente, o município de São Paulo legislou sobre o tema.47 Situaçãoes que serão mais adiante analisadas.
3.3. Sistema de funcionamento
Os disputes boards são comitês de assistência criados pelos contratos e que perduram durante toda a vigência contratual, sendo responsáveis por criar condições favoráveis para o bom cumprimento das obrigações estipuladas na contratação, a critério dos interesses individuais das partes contratantes. No Brasil, os Disputes Boards são conhecidos como Comitês de Resolução de Disputas (CRDs). Já em Portugal, são denominados como Conselho de Litígios (CLs).
A estrutura e o funcionamento do dispute board são definidos no contrato, podendo existir outros documentos que complementam as diretrizes previstas no contrato principal.
No que diz respeito ao objeto que será tratado nos comitês, para Wald, “podem ser submetidas ao painel não somente as questões técnicas, mas quaisquer questões relacionadas ao contrato, ou dele oriunda, quer sejam técnicas, jurídicas ou econômicas.”48
45 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
46 Projeto de Lei do Senado n° 206, de 2018: xxxxx://xxx00.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/-
/materia/133057 e PL n.º 9.883/2018 xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxXxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx?xxXxxxxxxxxxx0000000. 47 Lei n.º 16.873/2018.
48 WALD, Op. cit., p. 24.
Sobre a função do dispute board, fazendo uma comparação com o instituto da arbitragem, Wald esclarece que essa ferramenta de solução ou prevenção de conflitos se posiciona entre a perícia e a decisão arbitral, mas concentra mais características da primeira, “pois o painel profere uma recomendação ou decisão, conforme o caso, e menos do que a segunda, pois tal decisão ou recomendação não tem, necessariamente, caráter vinculante, embora possa tê-lo.”49
Nesse tocante, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx adverte:
Os dispute boards não são e não devem ser considerados uma etapa pré- arbitral. Ainda que a sua adoção esteja usualmente associada à previsão da arbitragem como forma definitiva de solução de disputas – e ao Poder Judiciário em menor proporção –, não se pretende que as decisões do comitê funcionem como uma “primeira instância” da arbitragem. Essa é uma premissa falha, rechaçada pelo relato dos praticantes e por estudos sobre o assunto. Sua grande vocação é, exatamente, evitar disputas posteriores, e não servir como uma espécie de preparação para elas, ainda que de certa forma este venha a ser um efeito secundário da sua atuação.50
Vale destacar que, ao abordar os aspectos de funcionamento dos disputes boads, necessariamente, dois temas devem ser analisados: (i) estrutura do comitê; e
(ii) a atuação.
No tocante à estruturação dos painéis, em seu formato mais tradicional, os disputes boards são compostos por três profissionais indicados na forma do contrato. Segundo o regulamento da CBMA51, quando comitê é composto por 3 (três) membros, dois membros serão técnicos e um membro será designado como presidente do comitê.52 Xxxxx Xxxx nos ensina que “A formalização da contratação é feita pela assinatura de um contrato entre as partes e o comitê, usualmente referido como termo de instauração do DB.”53
No sítio do Dispute Resolution Board Fundation, temos a seguinte informação:
(...) os dispute boards típicos são compostos de um painel de três profissionais, respeitados e imparciais e com experiência no objeto do contrato, selecionados e aprovados por ambas as partes. Na maior parte dos casos as cláusulas de dispute board são incorporadas ao contrato previamente ao procedimento licitatório. (...) A fim de implementar os painéis, os membros do board são selecionados e aprovados pelas partes logo após
49 WALD, Op. cit., p. 24.
50 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
51 Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxx#_Xxx000000000
53 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
a conclusão do procedimento de concorrência e informação da parte vencedora, de forma que os painéis possam ser oficialmente instituídos quando da formalização de um acordo especifico entre as partes, nesse sentido, devendo o board ser constituído após a formalização do contrato, porém antes do início da execução dos serviços propriamente ditos.54
Nessa linha, Xxxx afirma que a formação do dispute board dependerá da natureza do contrato, das controvérsias que serão tratadas e do valor financeiro envolvido no projeto, e, conforme o contexto, podendo ter a colaboração de profissionais de diversas áreas, como advogados, engenheiros, economistas, administradores. O cenário ideal é uma pluralidade de áreas, colaborando entre si, de acordo com a necessidade do negócio e das partes.55
Deste modo, em projetos menores, os quais têm valores financeiros mais modestos, recomenda-se a utilização de apenas um profissional. Por outro lado, também é possível, dependendo da complexidade do projeto, que o número de profissionais o comitê ser maior que o habitual.
Nessa linha de raciocínio, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx tece os seguintes comentários:
Também é possível, em projetos de grande complexidade, que mais profissionais façam parte do board, como ocorreu nos projetos de construção do aeroporto internacional de Hong Kong e do Eurotúnel. Outros grandes projetos atualmente em execução também utilizam mais de três membros, com diferentes perfis de formação para a resolução de seus pleitos, compondo-se o comitê que será responsável pela solução do pleito da forma mais conveniente para a sua análise, como é o caso do projeto ITER para a construção de um reator de fusão nuclear, atualmente em curso na cidade de Cadarache, no sul da França. Trata-se do projeto de maior complexidade atualmente em execução no mundo e no qual os dispute boards têm tido uma atuação de grande relevância.56
No que diz respeito à atuação, para que se possa ter resultados positivos com o dispute board é muito importante que os membros do comitê acompanhem a execução do contrato desde o início, sendo de fundamental importância o
55 WALD, Op. cit., p. 24.
56 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
conhecimento de forma detalhada do negócio que está sendo desenvolvido, as dificuldades e particularidades que permeiam o objeto contratual. Ademais, os membros devem realizar uma verdadeira gestão do desenvolvimento do contrato, sendo necessária a visita em locais de execução, acesso a documentos e dados sobre a evolução do projeto.
Outro ponto que merece destaque é a definição do formato da atuação do painel de solução de disputas, podendo existir duas classes distintas: permanente ou ad hoc.
A respeito disso, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx explica:
(i) permanente é o constituído no momento da celebração do contrato ou em prazo imediatamente posterior à sua celebração, permanecendo ativo durante toda a vigência do contrato, independentemente da existência ou não de uma controvérsia; e (ii) ad hoc é o formado somente quando da ocorrência de uma controvérsia formalmente submetida pelas partes, permanecendo ativo até a prolação da decisão e o exaurimento dos procedimentos a ela aplicáveis. A opção pelo formato permanente é amplamente recomendada principalmente pela possibilidade da atuação preventiva do board, fato reconhecido pela FIDIC14 na última revisão de seus modelos de contrato em 2017, na qual definiu os DAABs (dispute avoidance and adjudication boards ou comitês de prevenção e resolução de disputas) como sendo o formato recomendado.57
Na prática, a administração dos painéis de solução de conflitos poderá ser feita diretamente pelas partes ou ter o apoio de instituições de arbitragem. Com relação ao primeiro formato, que historicamente é o mais tradicional e praticado no mundo, usualmente as regras são elaboradas por respeitadas organizações, como, por exemplo, a CCI (International Chamber of Commerce). Com relação ao segundo formato, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx esclarece que essa
“(...) possibilidade de ter instituições de arbitragem dando apoio aos DBs surgiu de uma iniciativa pioneira do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), no Rio de Janeiro, como uma forma de dar mais segurança às partes para a utilização da ferramenta principalmente no que diz respeito à administração pública. Trata-se de uma iniciativa inovadora e que foi muito bem recebida pelo mercado, já tendo sido adotada também pelas principais câmaras58 nacionais.59
Por fim, ainda com relação à atuação do painel, importante ressaltar outro aspecto muito importante do dispute board, o qual diz respeito à forma de
57 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
58 CCBC, CMA IE, CIESP-FIESP, CAMARB e a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem são exemplos de instituições de arbitragem que oferecem esse tipo de serviço de administração dos Disputes Boards. 59 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
remuneração dos membros do comitê. Para Xxxxxxxxxx o valor dependerá muito de como foi ajustado entre as partes e “(...) variará de acordo com a função do board, a linha de atuação escolhida entre partes, o tempo a ser despendido e outros detalhes específico de cada contrato.”60
3.4. Espécies
O Disputes boards são instituídos com o objetivo de prevenir que o objeto de um contrato seja prejudicado por situações não esperadas durante o desenvolvimento de um projeto, evitando que ocorram atrasos e prejuízos para as partes envolvidas.
Assim, com base nas cláusulas contratuais e limites estabelecidos para atuação do comitê, ou se estará diante de um Dispute Review Board (recomendação) ou de um Dispute Adjudication Board (adjudicação), sendo que cada uma dessas espécies tem status jurídicos diferentes.
Neste sentido, para Ranzolin:
(...) Dispute Review Board (DRB) –, após o exame dos argumentos de defesa e provas apresentadas por cada uma das partes, o Board emitirá uma recomendação de solução para o conflito, a qual, contudo, não é vinculante para as partes, tendo certa semelhança com a mediação, podendo ser sempre revista por arbitragem ou por ação judicial. Porém, faz parte da avença, se uma das partes não emitir uma expressa comunicação de insatisfação com a recomendação em determinado prazo, ela será definitiva.
(...) Dispute Adjudication Board (DAB) – o Board, ao final do mesmo procedimento, emitirá uma decisão (adjudicação) que, em que pese não definitiva, é provisoriamente impositiva às partes – contém uma interim- binding force –, que se aplica da seguinte forma: se uma das partes não emitir uma expressa comunicação de insatisfação com a decisão em determinado prazo, ela será definitiva; e, mesmo se a parte emitir a insatisfação, a decisão será vinculante até que venha a ser obtida uma nova decisão pela via da arbitragem ou do processo judicial, conforme for a forma estabelecida no contrato para solução final do conflito. Essa forma lembra mais uma arbitragem, em que pese a decisão seja provisória, como visto.61
No ensinamento de Xxxxxx Xxxxx, em tradução livre de Xxxxx Xxxxxxxxxx:
O Dispute Review Board apresenta sua recomendação em forma de decisão que estará baseada nas informações que lhe foram fornecidas de uma controvérsia específica; a recomendação não é obrigatória, caso uma das partes não esteja satisfeita com ela. Nos termos do contrato, no entanto, caso nenhuma das partes apresente uma insatisfação com a decisão em um certo prazo estabelecido, entende-se que as partes concordaram com a decisão. Caso uma das partes apresente certa insatisfação com a recomendação dentro do prazo, deverá levar a questão para a arbitragem ou ao Judiciário, conforme estabelecido no Contrato. O que ocorrerá no período entre essas
60 XXXXXXXXXX, op.cit., p 15.
61 XXXXXXXX, op. cit., p. 21.
fases deve ser considerado como crítico. Ficam esperando pela decisão do tribunal arbitral ou do judiciário; as partes podem voluntariamente seguir com a decisão, mas não estão obrigadas a fazê-lo.62
Além das modalidades citadas acima, Xxxxxxx destaca que uma terceira espécie, que seria uma forma híbrida, denominada Combined Dispute Board (CDB), que foi consagrada em 2004, no Art. 6º das Regras de Dispute Board da CCI. Nesta modalidade, em regra, o comitê proferirá recomendações. No entanto, determinada recomendação poderá ter pedido expresso de adjudicação, podendo ser ou não objetado pela outra parte, dependendo da constatação pelo comitê de urgência ou necessidade de prevenir perda substancial, rompimento no contrato ou necessidade de preservar prova. “Nesses casos, o Board poderá proferir decisão (adjudicação), que remanescerá impositiva às partes até que seja eventualmente substituída por decisão arbitral ou judicial.”63
Sobre o Combined Dispute Board (CDB), Xxxxx Xxxxxxxxxx explica “(...) tem capacidade de aconselhar e decidir, conforme os poderes que lhe são outorgados em cada caso específico.”64
Para Xxxxxxxx Xxxx Xxx:
A diferença crucial entre tais modelos reside justamente na obrigatoriedade agregada às manifestações do Dispute Board, que podem ser: (i) vinculativas desde a emissão, (ii) vinculativas depois de escoado determinado prazo ou
(iii) não vinculativas.65
Vale ressaltar que é da essência dos Disputes Boards a autonomia da vontade das partes. Em razão disso, no momento da assinatura do contrato, os contratantes terão liberdade para escolher o tipo e as regras de dispute board que melhor se adaptarão aos seus negócios. Ou seja, no momento que o projeto decide que problemas que possam surgir durante a execução do contrato serão resolvidos pelo mecanismo do dispute board, as partes definirão o número de membros que fará parte do comitê, como esses serão escolhidos, se o procedimento adotado se baseará em algum ‘manual’ elaborado por determinada entidade reconhecida mundialmente,
62 XXXXXXXXXX, op.cit., p 15
63 XXXXXXXX, op. cit., p. 21.
64 XXXXXXXXXX, op.cit., p 15
65 XXX, Xxxxxxxx Xxxx. Breves Considerações sobre os Dispute Boards. Revista de Arbitragem e Mediação, coordenador Xxxxxxx Xxxx, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 3, nº10, 2006.
como, por exemplo, a FIDIC66, AAA (Associação Americana de Arbitragem), a ICC (International Chamber of Commerce), entre outras. Toda essa estrutura extremamente flexível reforça ainda mais a ideia dos disputes boards como meio alternativo para solucionar controvérsias.
Como exposto acima, embora exista uma divisão de espécies de Dispute boards, todos eles compartilham da mesma concepção, ou seja, resolver ou prevenir os conflitos decorrentes dos contratos de forma célere, transparente, imparcial, objetiva e técnica, e, com isso, diminuir potenciais conflitos, reduzir custos e tempo de tomada de decisões, evitar a judicialização de determinada controvérsia e outros benefícios.
66 A FIDIC - Fédération Internationale des Ingénieurs-Conseils (Federação Internacional dos Consultores de Engenharia) é uma instituição internacional que, entre outras iniciativas, elabora modelos de contrato largamente utilizados nas áreas de construção e infraestrutura.
4. Dispute Board no Brasil
4.1. O contexto brasileiro
A realidade do Poder Judiciário brasileiro é preocupante. Como vimos acima, relatórios do CNJ67 dão notícia que mais de 70 milhões de processos estão em curso no país. Esses números confirmam a cultura litigante da sociedade brasileira. Este quadro somado com o fato da morosidade na tramitação dos processos, acaba sendo um risco indesejável para muitos investidores ao avaliar potenciais negócios no país. Com efeito, acaba prejudicando todo o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.
Ao abordar esse tema, Xxxxxxx Xxxxxxxx tece os seguintes comentários
Uma das constatações a serem feitas é que o Poder Judiciário, no Brasil, persiste sendo, indevidamente, o fórum mais direto e imediato para as soluções dos conflitos que naturalmente afloram da vida em sociedade, quando, em quase todas as nações civilizadas, atualmente, seu papel se concentra no de instância última ou residual.68
Apoiado pelo próprio Judiciário, que reconheceu a necessidade de se aproximar das resoluções privadas de controvérsia para obter melhores resultados, o sistema multiportas tem sido uma saída para o colapso da justiça brasileira.
Nesse contexto de valorização das ADRS (alternative dispute resolution system), Xxxxxxxx explica:
Esta preservação do Judiciário como último recurso a ser buscado para as soluções de conflitos muito deve ao cultivo e desenvolvimento das formas alternativas de solução de conflitos – as ADRs – que ainda nas últimas décadas do século passado alteraram a forma de aplicação do Direito e seu estudo, antes preponderantemente estribado na teoria da ação judicial, passando para a incorporação de série de mecanismos extrajudiciais como meio imediato, preferencial e profilático em face das lides. Incorporou-se à prática jurídica a ênfase na negociação e sua modalidade multi-step, na mediação facilitativa, avaliativa ou reparativa, na arbitragem, na neutral early evaluation nos mini-trails, na neutral expert fact-finding, dentre outras. A temática deve ser prioridade dos estudiosos e operadores do Direito, merecendo abordagem pragmática para se encontrar saídas e alternativas que regenerem, com certa rapidez, o atual estado das coisas.
67Disponível xxxxx://xxx.xxx.xx/xx- content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em 17.06.2020.
68 RANZOLIN, op. cit., p. 21.
Inseridos no grupo de alternativas de solução de disputas, a conciliação, a mediação e a arbitragem foram muito bem recepcionadas na realidade brasileira, oferecendo soluções rápidas e menos burocráticas.
Esse contexto tem criado um ambiente muito propício para o surgimento de outros métodos alternativos de solução de conflitos, como é o caso do dispute boards. Xxxxxxx Xxxxx Xxxx afirma que atualmente estamos vivenciando uma guinada significativa no uso do dispute boards, abandonando a utilização “em alguns contratos pontuais e em iniciativas corporativas dentro de um sistema de prevenção e resolução de disputas desenhado por uma empresa privada”69 para uma aplicação muito maior. Ao analisar os benefícios gerados pelos disputes boards torna mais clara a compreensão da sua crescente adoção. Pinçando apenas um aspecto, são vários os estudos que apontam que os comitês de solução e prevenção de disputas geram custos inferiores se compararmos o dispêndio de valores com ação judicial ou
procedimento arbitral. Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx explica:
Custo direto: outro dado relevante refere-se ao custo dessa solução mais efetiva, que se situa de 0,05% do custo final do contrato de construção, para projetos com poucas disputas, a um máximo de 0,25% em projetos mais complexos, que envolvam muitas disputas, e deve ser estimado considerando o número de membros do DB (1, 3 ou mais), o país e local onde se localiza a obra, o prazo de implantação do projeto, a frequência das viagens periódicas, o número de dias de permanência no canteiro de obras, um retainer fee mensal, que existe para assegurar a disponibilidade dos profissionais, que é reduzido após o Taking-Over Certificate, no prazo de um ano após a emissão de ao término do Defects Notification Period, de um hourly fee para atualização dos membros com informações recebidas das partes e chamadas telefônicas, e de um daily fee para viagens, advisory opinions, visitas periódicas ao canteiro e audiências, o número de dias de cada visita periódica, o número de visitas no prazo de execução do projeto, e os impostos incidentes, e cujo custo total se situa numa faixa entre 0,4% e 0,26%, com valor médio de 0,15% do custo final do contrato, considerando uma média de quatro disputas solucionadas.
Custo indireto: que cobrem os custos com taxi, passagens aéreas, seguro, refeições, alojamento, nas viagens, transporte no local da obra, chamadas telefônicas, correio, cópias, e tempo
dos funcionários do dono da obra e do contratado principal engajados na transmissão de informações, e na preparação e participação nas reuniões periódicas e audiências com o DB.
Economia: talvez a maior economia em projetos com DBs seja melhor aferida pela inexistência total de reivindicações ou disputas em 60% dos casos, o que se pode aferir por suas
69 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 9.
estatísticas, testada nos Estados Unidos e fora dele, e que agora está disponível no Brasil.70
Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxx resume os principais benefícios gerados pelos Disputes Boards: “segurança jurídica, dissipa riscos e estimula investimentos em infraestrutura, e custos mais competitivos, mantendo desobstruída a comunicação, com assertividade e sem litígios que venham a deteriorar as relações empresariais.”71 Portanto, considerando esses elementos, há uma perspectiva muito otimista
para a ampla utilização do dispute boards no direito brasileiro, ainda mais considerando as recentes movimentações legislativas a respeito do tema – que a seguir serão expostas.
4.2. Panorama legislativo e casos notáveis
O dispute boards tem como base o contrato e a autonomia da vontade. Por essa razão, não é necessária a existência de leis regulando a forma de atuação, estrutura ou outros aspectos desta ferramenta. No entanto, existe uma tendência à regulação dos disputes boards em diversos países.72
Nesse sentido, Xxxxxxx Xxxxx Xxxx afirma:
(...) a forte atuação do Estado na área de infraestrutura e o princípio da legalidade estrita imposto pelo direito administrativo à atuação da administração pública – que poderíamos definir, de forma breve, como a restrição da atuação do agente público àquilo que é permitido por lei, de acordo com os meios e formas por ela estabelecidos e segundo os interesses públicos – fazem com que a existência de leis definindo regras mínimas para
70SOUSA, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Dispute Boards, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/XXXxxxxxxxxx.XXXX_.XXXx- DBs.pdf. Acesso em 05.07.2020.
71 Ibidem.
72 Apenas a título de exemplo, vale ressaltar os comentários de Ranzolin sobre o sucesso da legislação inglesa sobre os disputes boards: Há décadas, a adjudicação (adjudication) vinha sendo utilizada, mas não em grande quantidade, em contratos de construção na Inglaterra. Não obstante, desde 1998, com a entrada em vigor do “Housing Grants, Construction and Regenaration Act 1996”, a adjudicação passou a ser obrigatória para todo o contrato de construção civil, exceto aqueles entre construtor e ocupante de imóvel residencial. Em outras palavras, na hipótese de nada em tal sentido ser previsto no contrato, a própria lei determina, compulsoriamente, as regras pelas quais se processará a adjudicação. (...) Embora o mercado se refira à adjudicação como “quick and dirty”, a edição da lei atingiu o efeito desejado e tal forma de solução de conflitos se tornou a forma por excelência para tanto nos contratos de construção na Inglaterra, com redução substancial das arbitragens e dos processos judiciais. Atualmente, as adjudicações se popularizaram tanto, em milhares de casos, que representam número seis vezes maior do que os processos judiciais envolvendo construção civil. (...) É, sem dúvida, uma experiência que resultou em efetivo e considerável desafogo para as cortes estatais, digna de ser detalhadamente estudada e seguida em nosso país. XXXXXXXX, Xxxxxxx. A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo, vol. 52/2017, p.197 - 219, março, 2017
o método seja necessária e que algum suporte neutro e eficiente para a sua utilização seja bastante conveniente.
No Brasil, é possível afirmar que dois acontecimentos foram importantíssimos para que os disputes boards pudessem entrar de vez no sistema jurídico brasileiro, sendo eles (i) três enunciados do Conselho da Justiça Federal (CJF)73, aprovados em 2015; e (ii) no ano seguinte, o reconhecimento da existência, validade e eficácia das cláusulas de dispute boards, no teor do Resp nº 1.569.422/RJ, em decisão proferida pela 3ª Turma do STJ.
A respeito do primeiro marco acima apontado, os enunciados serviram como uma verdadeira sinalização positiva de autorização para a utilização dos disputes boards.
Com relação ao segundo momento importante, a questão enfrentada pela 3ª Turma do STJ tratava da existência de cláusula compromissória em disposição contratual que delegava a terceiro a atribuição de decidir, em caráter definitivo e vinculante, acerca da fixação do preço de participação acionária no caso de exercício de Opção de Venda.
Neste caso, a decisão foi no sentido de extinguir o processo judicial, sem julgamento de mérito, afastando da apreciação pelo Poder Judiciário o mérito da demanda, sob o fundamento da autonomia da cláusula compromissória em relação ao instrumento contratual implícito.
Embora o processo tenha sido finalizado desse modo, ao longo da decisão são feitas importantes observações a respeito dos Dispute Boards e à liberdade das partes de delegarem a solução de seus conflitos a terceiro ou a um colegiado.
Considerando a relevância do referido acórdão, se faz necessário destacar alguns importantes trechos dessa decisão:
46. Os dispute boards (DB) são painéis, comitês, ou conselhos para a solução de litígios cujos membros são nomeados por ocasião da celebração do contrato e que acompanham a sua execução até o fim, podendo, conforme o
73 São eles: Enunciado CJF nº 49 – “os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são método de solução consensual de conflito, na forma prevista no §3º do art. 3º do Código de Processo Civil Brasileiro” –; Enunciado CJF nº 76 – “as decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada” –; e Enunciado CJF nº 80 – “a utilização dos Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards), com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos”.
caso, fazer recomendações (no caso dos Dispute Review Boards – DRB) ou tomar decisões (Dispute Adjudication Boardes – DAB), ou até tendo ambas as funções (Combined Dispute Boards – CDB), conforme do caso, e dependendo dos poderes que lhes foram outorgados pelas partes.
[...]
49. Podem, em tese, as partes convencionar que as decisões proferidas não estão sujeitas a qualquer recurso, caso em que só serão declaradas nulas se violarem normas legais de ordem pública.
[...]
57. A flexibilidade nos dispute boards é imensa, pois a sua estruturação e competência decorrem da aplicação do princípio da autonomia da vontade, podendo as partes escolher o modelo que mais lhes convêm, tendo em vista a natureza e duração do objeto do contrato. Por outro lado, embora, originalmente, os dispute boards tenham sido concebidos para os contratos de obras civis, nada impede que possam ser utilizados em concessões e parcerias público-privadas, em contratos de fornecimento em longo prazo e até para dirimir eventuais divergências no campo societário, quando se tratar de interpretação e aplicação de um acordo de acionistas.
[...]
79. Ao lado dos processos ordinários, já adotamos os sumários e sumaríssimos e complementamos o sistema judiciário tradicional com a criação dos juizados especiais. Talvez também no campo da arbitragem possamos instituir novas fórmulas criativas, ao lado das arbitragens fast track, que já existem, e conjugá-las com a ação dos dispute boards e, em particular, do dispute adjucation board.
80. Diante de um novo Código Civil e de uma lei de arbitragem moderna, que tem sido interpretada construtivamente pelos tribunais, como verdadeira legislação aberta que é, A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro talvez tenha surgido o momento de fazer do dispute board mais um instrumento facultativo de solução de conflitos, que obedeça aos princípios básicos de eticidade, socialidade e operabilidade que norteiam o legislador de acordo com a lição de Xxxxxx Xxxxx” (WALD, Xxxxxxx. A arbitragem contratual e os dispute boards. Revista de Arbitragem e Mediação. v. 2. n. 6, jul.-set. 2005).74
Diante desses dois principais avanços acima citados, em 2018, a discussão em torno do dispute boards alcançaram o ambiente legislativo, tendo sido promulgada a Lei nº 16.875 do Município de São Paulo, permitindo o uso da ferramenta pacificadora de conflitos em contratos da administração direta e indireta do munício de São Paulo. A lei paulistana dispõe que, como base no contrato administrativo, os comitês poderão ter natureza revisora, adjudicativa ou híbrida. Sendo que cada um tem a seguinte atribuição, respectivamente: (i) emitir sugestões não vinculantes às partes envolvidas na controvérsia; (ii) tomar decisões contratualmente vinculantes aos contratante; e (iii) decidir e sugerir soluções aos conflitos que possam surgir durante
a execução do contrato.
74 STJ – Resp: nº 1.569.422 RJ (2015/0177694-9), Relator: Ministro XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, data
de Julgamento: 26.04.2016, T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: DJe 20.05.2016
No âmbito federal ainda não existe regulamentação específica sobre Dispute Boards, sendo que tramitam dois Projetos de Lei (i) 9.883/18, na câmara dos Deputados; e (ii) o PLS 206/18 no Senado Federal. Ambos Projetos de Lei têm o mesmo objetivo da lei paulistana, ou seja, reconhecer a validade da cláusula de dispute board nos contratos administrativos.
Com relação aos casos notáveis envolvendo o dispute boards, embora a experiência ainda seja muito pequena no Brasil, um dos casos mais comentados pelos doutrinadores é a obra envolvendo o Metro da Linha 4-Amarela em São Paulo.
Conforme expõe MARCONDES75:
O painel, composto de três engenheiros, foi dissolvido em 2016 em razão do encerramento das obras e apreciação da totalidade dos conflitos que lhe foram submetidos.
(...) A modalidade escolhida pelas partes foi o DRB. As manifestações da Junta se davam, portanto, sob a forma de recomendações, sem força vinculante. O fato é que o contratante buscou a arbitragem em todas as ocasiões em que as recomendações da Junta contrariaram seus interesses e, nas arbitragens, sempre que recebeu decisão desfavorável, buscou o Judiciário.
Ficou claro, portanto, que a implantação do Dispute Board nesse contrato não teve como motor a solução de conflitos, mas sim meramente o atendimento de uma exigência do banco financiador.
Outro importante caso envolve os Jogos Xxxxxxxxx xx 000000, que ocorreram no Rio de Janeiro. Em 2015, a sociedade de Propósito Específico (SPE) denominada ‘Rio 2016’ foi responsável por gerenciar as obras envolvendo o projeto e contratou a DRBF77 “para capacitar profissionais das áreas jurídica e de engenharia, com a finalidade de utilizá-los como membros de painéis que seriam instituídos nos contratos de construção das estruturas provisórias para os Jogos.” Para Xxxxxxx Xxxx Xxxxx00: “Em termos práticos, resultou em uma redução significativa na troca de notificações entre as partes ao longo da execução do contrato e efetivamente evitou que disputas prejudicassem a conclusão das obras dentro do prazo previsto.79
75 XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Solução de Conflitos. Cadernos FGV Projetos, ano 12, n. 30, p 111, maio 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2017/04/CadernosFGVProjetos_30_solucaodeconflitos.pdf. Acesso em 18/06/2020
76 O Programa de Dispute Boards dos Jogos Rio 2016 era parte de um sistema de resolução de disputas elaborado especificamente para os contratos dos Jogos e desenvolvido dentro de uma área dedicada à gestão centralizada dos principais contratos para a entrega dos Jogos e à prevenção de disputas. A iniciativa, também pioneira, é citada com mais detalhes no livro A Practical Guide to Successful Construction Projects, de autoria de rent Xxx Xxxxxxxxx (Informa Law from Routledge, 2017, p. 184- 186).
77 DRBF: Dispute Resolution Board Foundation.
79 XXXXX XXXX, Op. cit., p. 88.
5. Conclusão
Foi possível observar no presente artigo o atual panorama do Poder Judiciário
– abarrotado de ações aguardando decisões e moroso – o elevado custo decorrente da judicialização de controvérsias ou do encaminhamento para o juízo arbitral. Vimos também os meios de solução de conflitos, além de abordar outras opções autorizadas pela legislação para solucionar as disputas, as chamadas Alternative Dispute Resolution (ADR, em inglês), tendo sido exposto o conceito e as particularidades de dois mecanismos altamente difundidos no Brasil: a mediação e a conciliação. Observamos também a conceituação dos disputes boards, sua evolução histórica, sistema de funcionamento, espécies, casos emblemáticos e as vantagens e desvantagens de escolher essa forma de solução de conflitos.
Conforme exposto no presente trabalho, o dispute board é uma importante ferramenta para não só resolver os conflitos resultantes das relações contratuais, mas também para evitar que problemas pontuais na execução dos contratos se torem litigiosas ou sejam levadas ao juízo arbitral. Como efeito primário, decisões são tomadas de forma muito mais rápida, técnicas, imparciais, gerando economia e afastando a burocratização. E, como efeito secundário, contribui para a manutenção do relacionamento entre as partes e, indiretamente, melhora os investimentos em infraestrutura a custos mais competitivos.
Isso tudo acontece pois o comitê responsável por acompanhar o desenrolar da execução do contrato possui uma visão privilegiada dos acontecimentos do projeto. Além disso, os membros do painel têm dados atualizados e realistas para tomar decisões que visam afastar qualquer situação que possa prejudicar o cronograma definido no início do contrato, fornecendo às partes uma visão imparcial e independente sobre as cláusulas contratuais.
Dado esse contexto, tal mecanismo fornece melhores soluções para o enfrentamento dos problemas e combina de forma perfeita com as exigências do mundo empresarial, dada as suas características mais marcantes como, por exemplo, flexibilidade, ideia inovadora, soluções práticas e rápidas e, acima de tudo, menos custosas.
Até pouco tempo desconhecido por muitos operadores do direito, o disputes board tem avançado de forma energética no Brasil, tendo sido recentemente aprovada
uma lei no munícipio de São Paulo sobre o tema e dois projetos de lei federal estão em tramitação no congresso brasileiro.
Considerando esse contexto e os diversos pontos positivos do mecanismo aqui abordado, é possível concluir que o dispute board encontram um ambiente muito fértil para se tornar de vez uma opção segura para as relações contratuais, gerando benefícios ao empresariado, à economia e a todos da sociedade.
Para isso, é de fundamental importância a manutenção de condições favoráveis para a aplicabilidade do dispute board, seja por meio de difusão dos benefícios desta ferramenta por institutos, órgãos ou grupos correlatos, seja, ainda, pela adoção dessa medida como parte elementar de boas práticas nos contratos.
Referências bibliográficas
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de (organizador), Manual de Mediação Judicial, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, Brasília – disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2015/06/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf, Acesso em 15/06/2020.
XXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Sentença parcial em arbitragem. Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 17/2008, 2008.
XXXXX XXXX, Xxxxxxx. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo. CLA Editora, 2017.
XXXXX, Xxxxx; XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x. Os Dispute Boards em contratos de construção e grandes projetos de infraestrutura. Cadernos FVG Projetos. Solução de Conflitos. Abril/maio 2017, ano 12, n.30.
Conselho Nacional de Justiça. Relatório. Justiça em números, 2019. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxxxx/ arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em 17.06.2020.
DINAMARCO, Xxxxxxx Xxxxxx. Instituições de direito processual civil. Vol. I. São Paulo: Malheiros, 2005.
. A arbitragem na teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2013.
XXXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx. Conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, vol. 6/2014, 2014.
XXXXXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, ADRS: Métodos Alternativos de Soluções de Conflitos: Análise Estrutural dos Tipos, Fundamentos e Exemplos na Prática Nacional/ Internacional –1ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Conciliação e Mediação – Novo CPC e Leis Específicas.
Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 41/2014, p. 19 – 42, Abr - Jun / 2014.
GRINOVER. Conciliação. Revista de Processo, vol. 6/2014, p. 1003 – 1016, Set / 2014.
XXXX, Xxxxxxxxxx. Novo regulamento da CCI relativo aos disputes boards.
Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, vol. 6/2014, p. 1089 – 1124, Set / 2014.
XXXXXXXXX, Xxxxxxxx. Solução de Conflitos. Cadernos FGV Projetos, ano 12, n. 30, p 111, maio 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2017/04/CadernosFGVProjetos_30_solucaodeconflitos.pdf. Acesso em 18/06/2020.
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x Xxxxx. Os dispute boards no Brasil: evolução histórica, a prática e perspectivas futuras. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution - RBADR. – ano 1, n. 1, jan./jun. 2019. Belo Horizonte: Fórum, 2019.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. Manual de direito processual civil – Volume único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx. O sistema de múltiplas portas e o acesso à justiça no Brasil: Perspectivas a partir do Novo Código de Processo Civil Judiciário brasileiro. Direitos Fundamentais & Justiça, ano 5, n. 16, jul.-set. 2011.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. A eficácia dos dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação. São Paulo, vol. 52/2017, 2017.
XXXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx. Reflexões sobre o conteúdo do direito fundamental ao acesso à justiça no âmbito cível em perspectiva contemporânea. Revista de Processo, vol. 296/2019, Out/2019.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx; e XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx de. Análise Crítica das Cláusulas Dispute Board: Eficiência e Casos Práticos. Disponível em: xxxxx://xxxxxx00.xxxxxxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx/xxx/xxxxxxx/xxxx/0000. Acesso em: 13.06.2020.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx. XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. É preciso achatar a curva de crescimento das ações judiciais no Brasil, 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxx-xxxxx- crescimento-acoes-judiciais. Acesso em 19.06.2020
XXXXX XXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx x. Os dispute boards no Brasil: evolução histórica, a prática e perspectivas futuras. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution - RBADR. Belo Horizonte, ano 1, n. 1, 2019.
XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx, Dispute Boards: Meio de Prevenção de Controvérsias, 1 ed, Belo Horizonte: Arraes, 2016.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Dispute Boards, disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xx- content/uploads/2020/01/TKConsulting.ALPS_.ADRs-DBs.pdf. Acesso em 05.07.2020.
STJ – Resp: nº 1.569.422 RJ (2015/0177694-9), Relator: Ministro XXXXX XXXXXXX
BELLIZZE, data de Julgamento: 26.04.2016, T3 – Terceira Turma, Data da Publicação: DJe 20.05.2016
XXXXXXX, Xxxxxxxx. Mediação nos Conflitos Civis, n. 1.3.2.3.2.2.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. A conciliação e a mediação para solucionar conflitos nas micro e pequenas empresas, vol. 1016/2020, 2020.
XXX, Xxxxxxxx Xxxx. Breves Considerações sobre os Dispute Boards. Revista de Arbitragem e Mediação, coordenador Xxxxxxx Xxxx, São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 3, nº10, 2006.
XXXX, Xxxxxx. Dispute Boards Resolution Boards: Evolução Recente. Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação, vol. 6/2014, 2014.
XXXXXXXX, Xxxxx. Acesso a Justica e Meios Consensuais de Solução de Conflitos. In Organiz. XXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxx, XXXXXXX, Xxxxx, XXXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxx. Tribunal Multiportas. Editora FGV, Rio de Janeiro, 2012.
. Solução de Conflitos. Cadernos FGV Projetos, ano 12, n. 30, p 25, maio 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xx- content/uploads/2017/04/CadernosFGVProjetos_30_solucaodeconflitos.pdf. Acesso em 18/06/2020.