PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 3007002/2018–CPL/PMSBP PREGÃO PRESENCIAL 9/2018-1807002-CPL/PMSBP
1. DO RELATÓRIO
PARECER JURÍDICO. PREGÃO PRESENCIAL 9/2018-1807002-CPL/PMSBP. LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS PARA APOIO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA, ORIUNDO DO CONVÊNIO Nº 017272/2017 CELEBRADO JUNTO A SECRETARIA ESPECIAL DE AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, COM CONTRAPARTIDA DO TESOURO MUNICIPAL. (ITENS FRACASSADOS). PEDIDO DE ADITIVO CONTRATUAL. SUPRESSÃO DE VALOR. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, DA LEI N. 8666/93. ASPECTOS FORMAIS OBSERVADOS. OPINIÃO PELO DEFERIMENTO.
Trata-se de processo licitatório no qual a Comissão Permanente de Licitação requereu parecer sobre a análise jurídica da legalidade e possibilidade de se suprimir o valor de R$ 18.582,00 do valor total do contrato administrativo nº 3007002/2018–CPL/PMSBP, firmado com a empresa PRIMAQ AGRÍCOLA LTDA, cujo objeto é “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS PARA APOIO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR”, a partir da realização do PREGÃO PRESENCIAL 9/2018- 1807002-CPL/PMSBP. É o que se relata.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem, o contrato administrativo nº 3007002/2018 – CPL/PMSBP tem por objeto a “AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS PARA APOIO AO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA
AGRICULTURA FAMILIAR”, no âmbito do Município de Santa Bárbara do Pará.
Ocorre que se verificou que o valor adjudicado no processo licitatório (menor oferta) foi de R$ 139.000,00, enquanto que os valores estimados no Termo de Referência foi de R$ 120.418,00, que tem como base os preços referências da tabela SINAPI, avalizados e inseridos no sistema SICONV pela Caixa Econômica Federal.
Diante disso, o Diretor de Obras e Planejamento propôs ao supressão do valor de R$ 18.582,00, que corresponde à diferença supra, com o fito de se atentar ao melhor interesse público e visando-se implementar da melhor forma o princípio da eficiência e da economicidade, aliado à regularidade do certame e do contrato administrativo firmado.
Assim, tal providência foi proposta à Empresa Contratada, que exarou sua anuência na supressão deste valor contratual, mantendo-se todas as demais condições contratadas inicialmente.
Pois bem, no presente caso, aparentemente se denota interesse na continuidade do contrato em questão, ante a relevância desta contratação para o Município de Santa Bárbara do Pará/PA, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que importará em economia a este Município, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a administração municipal.
A Lei nº 8.666/93 admite a alteração de valores nos contratos administrativos, excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 65. Entre elas, tem-se a possibilidade de supressão de valores fazendo-se necessária a presença dos requisitos legais previstos nos art. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, in verbis:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes: (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (...)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (grifou-se)
Segundo consta nos autos do processo, há interesse das partes na manutenção do referido objeto contratual, tendo inclusive a empresa anuído expressamente na referida supressão ora ventilada, a qual se mostra economicamente mais vantajosa para a Administração Pública, bem como respeita aos limites estabelecidos no art. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, da Lei 8666/93. Assim, infere-se que pelas razões a seguir que é viável e justificada a supressão do valor global do contrato supracitado, pois:
a) A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, já que seria mais dispendioso realizar nova licitação, evitando reajustes de preços que poderiam gerar custos à Administração Pública, além de atrasar mais ainda a conclusão do objeto contratado;
b) Sob o ponto de vista legal, o art. 65, II, “d”, e §§ 1º e 2º, II, da Lei 8666/93, prevê a possibilidade de supressão dos valores de contrato de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro, o que promoverá a maior economicidade ao Contratante.
Outrossim, torna-se a salientar que o valor global do contrato estará respeitando o limite do § 1º do artigo 65 da Lei das Licitações, já que o § 2º deste artigo referido excetua inclusive que há a possibilidade de haver supressão superior ao percentual de 25%, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade do Aditivo pretendido, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
3. DA CONCLUSÃO.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento do termo aditivo para a supressão de R$ 18.582,00 do valor global do contrato administrativo nº 3007002/2018 – CPL/PMSBP firmado com a empresa
PRIMAQ AGRÍCOLA LTDA que passará de R$ 139.000,00 para o valor de R$ 120.418,00, uma vez que o mesmo encontra-se em conformidade ao art. 65, II, “d”, e
§§ 1º e 2º, II, da Lei 8666/93.
É o parecer, salvo melhor juízo.
XXXXXX XXXXXXX
Santa Bárbara do Pará/PA, 18 de outubro de 2019.
Assinado de forma digital
por XXXXXX XXXXXXX
XXXXX:9348227 XXXXX:93482272204
2204
Dados: 2019.10.18 17:11:39
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