45 TC-038076/026/14
24-10-18 SEB
============================================================ 45 TC-038076/026/14
Recorrente: Construtora Estrutural Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Americana e Construtora Estrutural Ltda., objetivando a prestação de serviços de sinalização nas vias públicas do Município.
Responsável: Xxxxx Xx Xxxxx (Prefeito à época).
A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 7388-6268-5585-7851
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o ato de adesão à ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, o contrato e as respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 05-10-16.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 202.802), Helga Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (XXX/XX nº 330.136), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n° 266.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 407.315) e outros.
============================================================ 46 TC-038077/026/14
Recorrente: Construtora Estrutural Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Americana e Construtora Estrutural Ltda., objetivando a prestação de serviços de manutenção geral e urbanismo (tapa buraco, rede de galerias, demolições e equipes de mão de obra) em diversas localidades do Município.
Responsável: Xxxxx Xx Xxxxx (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o ato de adesão à ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, o contrato, a execução contratual e as respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 05-10-16.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 202.802), Helga Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (XXX/XX nº
1
330.136), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n° 266.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 407.315) e outros.
============================================================ 47 TC-038078/026/14
Recorrente: Construtora Estrutural Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Americana e Construtora Estrutural Ltda., objetivando a prestação de serviços de reforma e revitalização da Avenida Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx no Município.
Responsável: Xxxxx Xx Xxxxx (Prefeito à época).
A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 7388-6268-5585-7851
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o ato de adesão à ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, o contrato, o termo aditivo e as respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 05-10-16.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 202.802), Helga Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (XXX/XX nº 330.136), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n° 266.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 407.315) e outros.
============================================================ 48 TC-038079/026/14
Recorrente: Construtora Estrutural Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Americana e Construtora Estrutural Ltda., objetivando a prestação de serviços de reforma e revitalização da Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxx no Município.
Responsável: Xxxxx Xx Xxxxx (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o ato de adesão à ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, o contrato e as respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 05-10-16.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 202.802), Helga Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (XXX/XX nº
2
330.136), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n° 266.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 407.315) e outros.
============================================================ 49 TC-038080/026/14
Recorrente: Construtora Estrutural Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Americana e Construtora Estrutural Ltda., objetivando a prestação de serviços de recapeamento em diversas localidades do Município.
Responsável: Xxxxx Xx Xxxxx (Prefeito à época).
A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 7388-6268-5585-7851
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o ato de adesão à ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, o contrato e as respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 05-10-16.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 202.802), Helga Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (XXX/XX nº 330.136), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n° 266.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 407.315) e outros.
============================================================ 50 TC-038081/026/14
Recorrente: Construtora Estrutural Ltda.
Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Americana e Construtora Estrutural Ltda., objetivando a locação de equipamentos e maquinários diversos.
Responsável: Xxxxx Xx Xxxxx (Prefeito à época).
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o ato de adesão à ata de registro de preços da Prefeitura Municipal de Jaguariúna, o contrato e as respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, bem como aplicou multa ao responsável, no valor de 200 UFESPs, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Xxxxxxx publicado no D.O.E. de 05-10-16.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx (OAB/SP nº 202.802), Helga Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx (XXX/XX 000.000), Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx (XXX/XX nº
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330.136), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx (OAB/SP n° 266.002), Xxxxxx Xxxx Xxxxx (OAB/SP n° 407.315) e outros.
============================================================
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS DE OUTRO ÓRGÃO (CARONA). CONTRATAÇÃO DE QUANTITATIVOS ALÉM DAQUELES REGISTRADOS EM ATA. FALTA DE EMPENHO PRÉVIO. PAGAMENTOS SEM A COMPROVAÇÃO DA CORRESPONDENTE EXECUÇÃO CONTRATUAL. ACESSORIEDADE.
1. O instituto “carona”, fora das hipóteses previstas em lei, configura burla ao dever de licitar, em flagrante desrespeito ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao artigo 2º, caput, da Lei de Licitações.
A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 7388-6268-5585-7851
2. O quantitativo para contratação, em razão da ata de registro de preços, está limitado ao valor registrado, permitido o acréscimo legal.
3. O empenho prévio da despesa, por ocasião da contratação, decorre de imposição do artigo 60 da Lei federal nº 4.320/64. Já o seu pagamento somente poderá ser efetuado após sua regular liquidação, consoante se depreende dos artigos 62 e 63 deste mesmo diploma.
4. É inevitável a aplicação do princípio da acessoriedade sobre o termo aditivo que carrega os mesmos vícios da matéria principal.
5. Recursos desprovidos.
1. RELATÓRIO
1.1 Em exame RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pela CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. contra o v. acórdão da C. Primeira Câmara1, que julgou irregulares o ato de adesão à Ata de Registro de Preços nº 002/2009 da Prefeitura de Jaguariúna, os contratos nºs 109/10, 112/10, 115/10, 116/10 e respectiva execução contratual, 117/10, com seu termo aditivo, e 118/10.
1 Prolatado em Sessão de 13 de setembro de 2016, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente e Relator, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
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Referidos ajustes, celebrados entre a PREFEITURA MUNICIAL DE AMERICANA e a RECORRENTE, encontram-se abrigados nos TC’s a seguir relacionados e podem ser assim resumidos:
TC-038076/026/14: Contrato n° 115/10, de 24-05-10,
objetivando a prestação de serviços de sinalização nas vias públicas do Município de Americana, no valor de R$ 1.001.820,00;
TC-038077/026/14: Contrato n° 116/10, de 24-05-10,
objetivando a prestação de serviços de manutenção geral e urbanismo (tapa buraco, rede de galerias, demolições e equipes de mão de obra) em diversas localidades do Município de Americana, no valor de R$ 1.500.359,78;
TC-038078/026/14: Contrato n° 117/10, de 24-05-10,
A validação deste documento e a obtenção de seu original eletrônico e digitalmente assinado deve ser realizada em xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx com o código: 7388-6268-5585-7851
objetivando a prestação de serviços de reforma e revitalização da Avenida Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, no Município de Americana, no valor de R$ 2.822.189,76, e o 1º Termo Aditivo, de 09-12-10, que prorrogou a prazo contratual por mais 180 dias;
TC-038079/026/14: Contrato n° 109/10, de 24-05-10,
objetivando a prestação de serviços de reforma e revitalização da Avenida Xxxxxxx Xxxxxxxxx, no Município de Americana, no valor de R$ 1.054.716,47;
TC-038080/026/14: Contrato n° 118/10, de 24-05-10,
objetivando a prestação de serviços de recapeamento em diversas localidades do Município de Americana, no valor de R$ 22.066.870,50;
TC-038081/026/14: Contrato n° 112/10, de 24-05-10,
objetivando a locação de equipamentos e maquinários diversos, no valor de R$ 2.029.455,40.
Em consequência, determinou o acionamento do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para as comunicações e adoção de medidas pertinentes, aplicou multa de 200 (duzentas) UFESP’s ao então Prefeito Xxxxx xx Xxxxx, responsável pelos atos praticados, e ordenou a remessa de cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado São Paulo, para eventuais providências de sua alçada.
Segundo o disposto no voto condutor (fls. 483/490), o decreto de irregularidade foi proclamado em razão das seguintes falhas:
a) utilização do “instituto da carona”, cuja adesão e respectivas despesas foram realizadas após 03-02-10, limite temporal definido pela Corte para a possibilidade de análise individualizada dessa
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prática, com a consequente reprovação de posteriores procedimentos da espécie;
b) os quantitativos contratados suplantaram os montantes registrados na aludida ata de registro de preços;
c) não foram efetivados os empenhos prévios para pagamento das obrigações assumidas pela Municipalidade, em afronta ao artigo 60 da Lei federal nº 4.320/64;
d) incidência do princípio da acessoriedade ao 1º Termo Aditivo, de 09-12-10, ao Contrato nº 117/10;
e) pagamentos feitos sem a comprovação de que as correspondentes obras tenham sido concluídas.
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Posteriormente, opostos embargos de declaração pela Construtora Estrutural Ltda., a C. Primeira Câmara2 os acolheu parcialmente, com o fito exclusivo de fazer constar que a Contratada apresentou alegações defensivas que foram oportunamente sopesadas.
1.2 Nesta oportunidade, a Recorrente alegou, em síntese, que, embora esta Corte tenha firmado entendimento de que a partir da decisão nos autos do TC-044523/026/09, em 03-02-10, reprovaria a figura da carona da ata de registro de preços, essa deliberação não teve caráter normativo, o que permite a análise casuística da matéria, mesmo depois dessa mencionada decisão.
Assim, sustentou que todos os contratos em exame datam de 24-05-10, ou seja, foram celebrados apenas 67 dias após o sobredito limite temporal, não sendo este intervalo de tempo suficiente para ampla repercussão da consolidação da diretriz formada naquela oportunidade, motivo pelo qual, associado à comprovação de que o empréstimo da ata foi necessário e econômico, a situação em comento comporta aprovação.
Nesse contexto, argumentou que existia a necessidade de contratação dos serviços e não havia tempo hábil para aguardar a conclusão dos procedimentos licitatórios, razão pela qual a Municipalidade aderiu à ata registrada em outra esfera da Administração, mas que ainda estava vigente.
2 Sessão de 13 de dezembro de 2016, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Presidente e Relator, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx.
6
Mencionou que os contratos decorrentes excederam os quantitativos registrados para atender o princípio da economicidade, já que os valores foram pactuados depois de quase um ano do registro, que havia sido precedido de certame licitatório.
No tocante à execução contratual, aduziu que constam dos autos as planilhas de medições, memórias de cálculo e atestados de medição, todos elaborados pelo própria Prefeitura e subscritos pelos engenheiros de fiscalização que possuem fé pública, não havendo nenhum indício de inexecução ou fraude na prestação dos serviços contratados, sendo que todos os documentos estão acompanhados da relação de trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços e demais papéis aptos a demonstrar o pagamento dos encargos trabalhistas e previdenciários devidos, bem como o Termo de Recebimento Definitivo.
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Alegou que, na época das contratações, a avaliação da qualidade do cumprimento obrigacional pautava-se apenas nas medições apresentadas, e não em imagens ou fotos, razão pela qual, passados quase 7 (sete) anos dos ajustes em apreço, não seria legítimo que os parâmetros agora adotados retroajam para o período de vigência contratual.
Informou que não existe, no presente caso, qualquer indicio de inexecução do objeto, não podendo se presumir que ela não ocorreu ou que ocorreu de forma defeituosa apenas por falta de imagens.
Por fim, argumentou que é terceira de boa-fé, não lhe sendo imputada quaisquer dos supostos desacertos que ensejaram a emissão dos pareceres técnicos desfavoráveis, noticiando que a Prefeitura Municipal de Americana não quitou as obrigações pecuniárias decorrentes dos ajustes, motivo pelo qual tramita na 1ª Vara Cível do Foro de Americana a ação de cobrança em face do Município (Processo nº 2015/001611), em que é credor de R$ 12.413.130,43.
Assim, requereu o provimento do recurso para que a decisão seja reformada e a matéria julgada regular.
1.3 O Ministério Público de Contas obteve vista dos autos e certificou que o processo não foi selecionado para manifestação, nos termos do disposto no Ato nº 006/2014-PGC.
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1.4 A Secretaria-Diretoria Geral mencionou que à época da adesão à Ata de Registro de Preços em exame já estava consolidado neste Tribunal3 o entendimento de que a figura do “carona” contrariava o preceito constitucional inserto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Ressaltou também que a quantidade de serviços contratados ultrapassou a estimativa inicial, os empenhos não foram emitidos previamente à realização das despesas e ocorreram pagamentos sem que tenha havido a execução integral dos serviços.
Dessa forma, manifestou-se pelo conhecimento do recurso mas, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório.
2. VOTO PRELIMINAR
2.1 O v. acórdão foi publicado no DOE de 05-10-16, contra o qual foram opostos embargos de declaração em 13-10-16, cujo acórdão que os acolheu parcialmente foi publicado em 12-01-17, sobejando 10 dias para o vencimento do prazo recursal.
Assim, como as petições foram protocoladas em 06-02-17, os recursos são tempestivos.
2.2 Satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento.
3. VOTO DE MÉRITO
3.1 As razões ofertadas na peça recursal e em memoriais entregues em meu Gabinete não têm potencial para infirmar os fundamentos da decisão atacada.
3 “Marco temporal foi a Sessão Plenária de 03/02/2010, em que se apreciou o TC-44523/026/09, confirmando-se que o entendimento de que adesões a Atas de Registro de Preços e prorrogações desses instrumentos após 12 meses de vigência, nos termos previstos tanto pelo Decreto Estadual nº. 51.809/07 como por normas municipais, não poderiam mais ser aceitas.”
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Em que pese a Recorrente ter defendido que as contratações em exame foram celebradas após apenas 67 dias da decisão em que este Tribunal passou a entender como irregular a figura do “carona” (Sessão Plenária de 03-02-10 – TC-044523/026/09), a qual se caracteriza pela adesão à ata de registro de preços firmada por outros órgãos da Administração Pública, convém ressaltar que referido instituto já vinha sendo refutado mesmo antes daquele julgamento.
Destarte, não merece guarida o argumento de que os presentes ajustes reclamariam uma análise casuística, porquanto tal prática ofende princípios basilares da Administração Pública.
Sobre esse tema, já tive oportunidade de me manifestar nos autos do TC- 023913/026/124, nos seguintes termos:
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“Desde muito, este E. Plenário se posicionou claramente com relação a prática conhecida como “carona”, não sendo aceitável o desconhecimento das repercussões de sua adoção, a partir da aprofundada análise do tema desenvolvida pelo e. Conselheiro Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx no TC-38240/026/084, em sessão de 03-12-08, consoante excerto de interesse que ora transcrevo:
“Advogam os defensores da figura do `carona´ que a possibilidade de adesão tardia a uma ata de registro de preços, já válida e existente, confere às contratações públicas maiores celeridade e eficiência, evitando-se a realização desnecessária de diversos certames licitatórios para o mesmo propósito.
Esquecem-se, no entanto, de que todo e qualquer meio que vise a assegurar a desejada eficiência na atividade da Administração deve obediência ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, pilares do Estado de Direito.
(...)
Ademais, a `carona´ é campo fértil para o administrador ímprobo que, na perspectiva de adquirir bens ou serviços, poderá negociar com contemplados(s) em ata(s) realizar licitação ou optar por celebrar o contrato com aquele que lhe ofereça vantagem ilícita, em grave afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.”
Portanto, ante a ofensa a diversos princípios constitucionais e licitatórios, tais como legalidade, obrigatória licitação, isonomia, publicidade e vinculação ao edital assim como as dificuldades inerentes à fiscalização desta Corte, como neste caso, em que a adesão ocorreu à
4 Sessão Plenária de 19-10-16. Decisão transitada em Julgado em 29-11-16.
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ata de registro de preços cuja licitação foi efetivada por ente federativo não sujeito à competência fiscalizatória desta Corte, não é possível o afastamento da censura imposta aos procedimentos ora apreciados.”
portant4 “TC-038240/026/08, em sessão de 03-12-08, pelo voto dos Conselheiros Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx, Relator, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx.”
Portanto, não há como acolher os argumentos da Recorrente, já que o instituto “carona”, fora das hipóteses previstas em lei, configura burla ao dever de licitar, em flagrante desrespeito ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ao artigo 2º, caput, da Lei de Licitações.
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3.2 Apesar da insistência da Recorrente de que o objeto foi devidamente executado, não trouxe prova documental que comprovasse suas alegações, xxxxxxxx apresentou esclarecimentos acerca dos pagamentos efetuados sem que as correspondentes obras tivessem sido concluídas.
Ainda que existam nos autos algumas planilhas de medições, memórias de cálculo e atestados dessas medições, referida documentação se revela incompleta, pois não abrange a totalidade dos serviços prestados em cada um dos contratos, não se prestando a comprovar íntegra da execução contratual do ajuste selecionado para esta finalidade, o ajuste abrigado no TC-037078/026/14.
Convém lembrar que o pagamento da despesa pública somente poderá após sua regular liquidação, consoante se depreende dos artigos 62 e 635 da Lei nº 4.320/64.
5 “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”
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Ademais, o Termo de Recebimento Definitivo noticiado nas razões recursais não consta dos autos, não havendo como nem sequer se saber a qual dos contratos se refere.
3.3 Por fim, remanescem intactas as demais falhas que motivaram a reprovação da matéria, quais sejam: a extrapolação, em 57,47%, dos quantitativos registrados na ata originária, portanto muito acima do permitido no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, de aplicação subsidiária ao caso; a falta de empenho prévio para a despesa assumida pela Municipalidade, em afronta ao artigo 606 da Lei nº 4.320/64; e a aplicação do princípio da acessoriedade sobre o termo aditivo, em razão dos vícios que macularam a matéria principal.
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3.4 Ante o exposto, acolho a manifestação da SDG e voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2018.
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX CONSELHEIRO
6 “Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.”
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