REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA
REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - RIISPOA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.
§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão da Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A), do Departamento Nacional de Origem Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 4º - A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizado pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.
Art. 5º - A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais às fixadas neste Regulamento;
3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça;
6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;
8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º - A concessão de inspeção pelo D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de
qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.
Art. 7º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção do D.I.P.O.A. ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.
Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
Art. 9º - A inspeção do D.I.P.O.A., se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:
1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento.
Art. 10º - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.
Parágrafo único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal e intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.
Art. 11º - A inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico.
Parágrafo único - Terão inspeção federal permanente:
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça;
2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público,
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado; 5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.
Art. 12º - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do D.I.P.O.A., abrange:
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante" e "post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte de depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias-primas e produtos, quando for o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana.
Art. 13 - Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal permanente.
Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção do D.I.P.O.A., a entrada de matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.
Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 16 - os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento, terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo D.I.P.O. A, ou pela D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.
Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponevroses vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º - Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, línguas, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 18 - Os animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e abdominais tecnicamente preparado, constitui a "carcaça”.
§ 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos
regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
§ 3º - Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.
Art. 19 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria", ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".
TÍTULO II CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 20 - A classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal abrange:
1 - os de carnes e derivados; 2 - os de leite e derivados;
3 - os de pescado e derivados; 4 - os de ovos e derivados;
5 - os de mel e cera de abelhas e seus derivados;
6 - as casas atacadistas ou exportadoras de produtos de origem animal.
Parágrafo único - A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
CAPITULO I ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 21 - os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em: 1 - matadouros-frigoríficos;
2 - matadouros;
3 - matadouros de pequenos e médios animais; 4 - charqueadas;
5 - fábricas de conservas;
6 -.fábricas de produtos suínos;
7 - fábricas de produtos gordurosos;
8 - entrepostos de carnes e derivados;
9 - fábricas de produtos não comestíveis; 10 - matadouros de aves e coelhos;
11 - entrepostos-frigoríficos.
§ 1º - Entende-se por "matadouro-frigorífico" o estabelecimento dotado de instalações completas e equipamentos adequados para o abate, manipulação, elaboração, preparo e conservação das espécies de açougue sob variadas formas, com aproveitamento completo, racional e perfeito, de subprodutos não comestíveis; possuirá instalações de frio industrial.
§ 2º - Entende-se por "matadouro" o estabelecimento dotado de instalações adequadas para a matança de quaisquer das espécies de açougue, visando o fornecimento de carne em natureza ao comércio interno, com ou sem dependências para industrialização; disporá obrigatoriamente, de instalações e aparelhagem para o aproveitamento completo e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 3º - Entende-se por "matadouro" de pequenos e médios animais o
estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) suínos; b) ovinos; c) caprinos; d) aves e coelhos; e) caça de pêlo, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O.A., de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 4º - Entende-se por "charqueada" o estabelecimento que realiza matança com o objetivo principal de produzir charque, dispondo obrigatoriamente de instalações próprias para o aproveitamento integral e perfeito de todas as matérias-primas e preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 5º - Entende-se por "fábrica de conservas" o estabelecimento que industrialize a carne de variadas espécies de açougue, com ou sem sala de matança anexa, e em qualquer dos casos seja dotado de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 6º - Entende-se por "fábrica de produtos suínos", o estabelecimento que dispõe de sala de matança e demais dependências, industrialize animais da espécie suína e, em escala estritamente necessária aos seus trabalhos, animais de outras espécies; disponha de instalações de frio industrial e aparelhagem adequada ao aproveitamento completo de subprodutos não comestíveis.
§ 7º - Entende-se por "fábrica de produtos gordurosos" os estabelecimentos destinados exclusivamente ao preparo de gorduras, excluída a manteiga, adicionadas ou não de matérias-primas de origem vegetal.
§ 8º - Entende-se por "entreposto de carnes e derivados" o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento e distribuição de carnes frescas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e outros produtos animais, dispondo ou não de dependências anexas para a industrialização, atendidas as exigências necessárias, a juízo do D.I.P.O. A;
§ 9º - Entende-se por "fábrica de produtos não comestíveis" o estabelecimento que manipula matérias-primas e resíduos de animais de várias procedências, para o preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana.
§ 10 - Entende-se por "matadouro de aves e coelhos" o estabelecimento dotado de instalações para o abate e industrialização de: a) aves e caça de penas e b) coelhos, dispondo de frio industrial e, a juízo do D.I.P.O. A; de instalações para o aproveitamento de subprodutos não comestíveis.
§ 11 - Entende-se por "entreposto-frigorifico" o estabelecimento destinado, principalmente, à estocagem de produtos de origem animal pelo emprego de frio industrial.
Art. 22 - As fábricas de conservas, as charqueadas e as fábricas de produtos suínos, registradas no D.I.P.O.A., poderão fornecer carnes frescas ou frigorificadas aos mercados de consumo da localidade onde estiverem localizadas, desde que a medida atenda aos interesses da Municipalidade.
Art. 23 - Na constituição de razões sociais ou denominação de estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, a designação "frigorífico", só pode ser incluída quando plenamente justificada pela exploração do frio industrial.
CAPÍTULO II ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 24 - Os estabelecimentos do leite e derivados são classificados em:
1 - Propriedades rurais, compreendendo:
a) fazendas leiteiras;
b) estábulos leiteiros;
c) granjas leiteiras;
2 - Postos de leite e derivados, compreendendo:
a) revogado
b) postos de recebimento;
c) postos de refrigeração;
d) revogado
e) postos de coagulação;
f) queijarias.
3 - Estabelecimentos industriais, compreendendo:
a) usinas de beneficiamento;
b) fábrica de laticínios;
c) entrepostos -usinas;
d) entrepostos de laticínios
Art. 25 - Entende-se por "propriedades rurais" os estabelecimentos produtores de leite para qualquer finalidade comercial, a saber:
1 - "fazenda leiteira", assim denominada o estabelecimento localizado, via de regra, em zona rural, destinado à produção do leite para consumo em natureza do tipo "C" e para fins industriais;
2 - "estábulo leiteiro", assim denominado o estabelecimento localizado em zona rural ou suburbana, de preferência destinado à produção e refrigeração de leite para consumo em natureza, do tipo "B";
3 - "granja leiteira”, assim denominada o estabelecimento destinado à produção, refrigeração, pasteurização e engarrafamento para consumo em natureza, de leite tipo "A".
Parágrafo único - As fazendas leiteiras, conforme sua localização em relação aos mercados consumidores e de acordo com os meios de transporte podem fornecer para o consumo em natureza leite tipo "B", desde que satisfaçam as exigências previstas para os estábulos leiteiros.
Art. 26 - Entende-se por "postos de leite e derivados" os estabelecimentos intermediários entre as fazendas leiteiras e as usinas de beneficiamento ou fábricas de laticínios, destinados ao recebimento de leite, de creme e outras matérias-primas, para depósito por curto tempo, transvase, refrigeração, desnatação ou coagulação e transporte imediato aos estabelecimentos registrados, a saber:
1 - Revogado
2- “posto de recebimento", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento do creme ou de leite de consumo ou industrial, onde podem ser realizadas operações de medida, pesagem ou transvase para acondicionamento ou atesto;
3- “posto de refrigeração", assim denominado o estabelecimento destinado ao tratamento pelo frio de leite reservado ao consumo ou à industrialização;
4 - Revogado.
5 - “Posto de coagulação", assim denominado o estabelecimento destinado à coagulação do leite e sua parcial manipulação, até a obtenção de massa dessorada, enformada ou não, destinada à fabricação de queijos de massa semi cozida ou filada, de requeijão ou de caseína;
6 - “queijaria”, assim denominado o simples estabelecimento situado em fazenda leiteira e destinado à fabricação de queijo Minas.
Art. 27 - Entende-se por "estabelecimentos industriais" os destinados ao recebimento de leite e seus derivados para beneficiamento, manipulação, conservação,
fabricação, maturação, embalagem, acondicionamento, rotulagem e expedição, a saber:
1 - “usina de beneficiamento", assim denominado o estabelecimento que tem por fim principal receber, filtrar, beneficiar e acondicionar higienicamente o leite destinado diretamente ao consumo público ou a entrepostos usina;
2 - “fábrica de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento de leite e de creme, para o preparo de quaisquer produtos de laticínios;
3. - “entreposto-usina", assim denominado o estabelecimento localizado em centros de consumo, dotado de aparelhagem moderna e mantido em nível técnico elevado para recebimento de leite e creme, e dotado de dependências para industrialização que satisfaçam às exigências deste Regulamento, previstas para a fábrica de laticínios.
4 - "entreposto de laticínios", assim denominado o estabelecimento destinado ao recebimento, maturação, classificação e acondicionamento de produtos lácteos, excluído o leite em natureza.
CAPÍTULO III ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 28 - Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
1. - entrepostos de pescados;
2 - fábricas de conservas de pescado;
§ 1º - Entende-se por "entreposto de pescado" o estabelecimento dotado de dependências e instalações adequadas ao recebimento, manipulação, frigorificação, distribuição e comércio do pescado, podendo ter anexas as dependências para industrialização e, nesse caso, satisfazendo às exigências fixadas para as fábricas de conservas de pescado, dispondo de equipamento para aproveitamento integral, de subprodutos não comestíveis.
§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de pescado" o estabelecimento dotado de dependências, instalações e equipamentos adequados ao recebimento e industrialização do pescado por qualquer forma, com aproveitamento integral de subprodutos não comestíveis.
CAPÍTULO IV ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 29 - Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
1. - entrepostos de ovos;
2. - fábricas de conservas de ovos.
§ 1º - Entende-se por "entreposto de ovos", o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação, acondicionamento, identificação e distribuição de ovos em natureza, dispondo ou não de instalações para sua industrialização.
§ 2º - Entende-se por "fábrica de conservas de ovos" o estabelecimento destinado ao recebimento e à industrialização de ovos.
CAPÍTULO V ESTABELECIMENTOS DE MEL E CERA DE ABELHAS.
Art. 30 - Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são
classificados em:
- apiários;
- entrepostos de mel e cera de abelhas.
§ 1º - Entende-se por "apiário" o estabelecimento destinado à produção, industrialização e classificação de mel e seus derivados.
§ 2º - Entende-se por "entreposto de mel e cera de abelhas" o estabelecimento destinado ao recebimento, classificação e industrialização do mel e da cera de abelhas.
CAPÍTULO VI CASAS ATACADISTAS
Art. 31 - Entende-se por "casa atacadista", o estabelecimento que receba produtos de origem animal, prontos para consumo, devidamente acondicionados e rotulados, e os destine ao mercado interestadual ou internacional.
Parágrafo único - As casas atacadistas não podem realizar quaisquer trabalhos de manipulação e devem apresentar às seguintes condições:
1 - dispor de dependências apropriadas para a guarda, e depósito de produtos que não possam ser estocados com outros;
2 - dispor, quando for o caso, de câmaras frigoríficas apropriadas para a guarda e conservação de produtos perecíveis principalmente frescais, gorduras em geral e laticínios;
3 - reunir requisitos que permitam sua manutenção em condições de higiene.
TÍTULO III FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 32 - Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento de produtos de origem animal, para exploração do comércio interestadual ou internacional, sem que esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destine.
Parágrafo único - As instalações e o equipamento de que tratam este artigo compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento.
Art. 33 - Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem satisfazer às seguintes condições básicas e comuns:
1 - dispor de área suficiente para construção do edifício ou edifícios principais e demais dependências;
2 - dispor de luz natural e artificial abundantes, bem como de ventilação suficiente em todas as dependências, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
3 - Possuir pisos convenientemente impermeabilizados com material adequado, exigindo-se, conforme a natureza do estabelecimento e condições pelo D.I.P.O.A., o cimento comum ou colorido com vermelhão, ladrilhos hidráulicos ou de ferro, lages de pedra reconhecidamente impermeável e de fácil junção ou outro material previamente aprovado; os pisos devem ser construídos de modo a facilitar a coleta das águas residuais e sua drenagem para a rede de esgoto;
4 - ter paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo, e, total ou parcialmente quando necessário com azulejos brancos vidrados e, em casos especiais, a juízo do D.I.P.O.A., com outro material adequado; a parte restante será convenientemente rebocada, caiada ou pintada;
5 - possuir forro de material adequado em todas as dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis;
6 - dispor de dependências e instalações mínimas, para industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis, separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não comestíveis;
7 - dispor de mesas de aço inoxidável para os trabalhos de manipulação e preparo de matérias-primas e produtos comestíveis, montadas em estrutura de ferro, tolerando-se alvenaria revestida de azulejo branco ou mármore e também mesas de madeira revestidas de chapas metálicas inoxidáveis;
8 - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiro, e quaisquer outros recipientes, de aço inoxidável; os tanques, segundo sua finalidade, podem ser de alvenaria, convenientemente revestidos de azulejos brancos;
9 - dispor de rede de abastecimento de água para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às dependências sanitárias, e, quando for o caso, de instalações para tratamento de água;
10 - dispor de água fria e quente abundantes, em todas as dependências de manipulações e preparo, não só de produtos, como de subprodutos não comestíveis;
11 - dispor de rede de esgoto em todas as dependências, ligada a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento, dotada de canalizações amplas e de instalações para retenção e aproveitamento de gorduras, resíduos e corpos flutuantes, bem como para depuração artificial, se for necessário, como desaguadouro final em curso de água caudaloso e perene ou em fossa séptica;
12 - dispor de rouparia, vestiários, banheiros, privadas, mictórios e demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal, instaladas separadamente para cada sexo, completamente isolados e afastados das dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir pátios e ruas pavimentados, bem como as áreas destinadas à secagem de produtos;
14 - dispor de sede para a Inspeção Federal, que a juízo do D.I.P.O.A., compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivos, vestiários, banheiros e instalações sanitárias;
15 - possuir janelas basculantes e portas de fácil abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens, providas de telas móveis à prova de moscas, quando for o caso;
16 - possuir instalações de frio com câmaras e ante-câmaras que se fizerem necessárias em número e com área suficiente segundo a capacidade do estabelecimento;
17 - possuir jiraus, quando permitidos, com pé direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) desde que não dificultem a iluminação e arejamento das salas contíguas;
18 - possuir escadas que apresentem condições de solidez e segurança, construída de concreto armado, de alvenaria ou metal, providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degraus e inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em caracol só serão toleradas como escadas de emergência;
19 - possuir elevadores, guindastes ou qualquer outro aparelhamento mecânico, que ofereça garantias de resistência, segurança e estabilidade;
20 - dispor de equipamento necessário e adequado aos trabalhos, obedecidos os princípios da técnica industrial, inclusive para aproveitamento e preparo de subprodutos não comestíveis;
21 - serão evitadas as transmissões, porém quando isso não for possível, devem ser instaladas de forma a não prejudicarem os trabalhos da dependência,
exigindo-se conforme o caso, que sejam embutidos;
22 - possuir refeitórios convenientemente instalados nos estabelecimentos onde trabalham mais de 300 (trezentas) pessoas;
23 - possuir canalizações em tubos próprios para a água destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada à limpeza de equipamento, empregada na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis, será usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta;
24 - só possuir telhados de meias águas quando puder ser mantido o pé direito à altura mínima da dependência ou dependências correspondentes;
25 - dispor de dependências para armazenamento do combustível usado na produção de vapor;
26 - dispor de dependências para administração, oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias.
Art. 34 - Tratando-se de estabelecimentos de carnes e derivados devem satisfazer mais às seguintes condições:
1 - ser construído em centro de terreno afastado dos limites das vias públicas preferentemente 5 m (cinco metros) na frente, e com entradas laterais, que permitam a movimentação de veículos de transporte;
2 - ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de bovinos - 7m (sete metros), da sangria à linha do matambre e daí por diante no mínimo 4 m (quatro metros); nas demais dependências o pé direito será fixado por ocasião do exame dos projetos apresentados ao D.I.P.O.A.;
3 - dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento, estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e comedouros;
4 - dispor de dependências e instalações adequadas para necropsias, com forno crematório anexo, designado, para efeito deste Regulamento, "Departamento de Necropsias";
5 - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
6 - dispor, no caso de matadouro-frigorífico, de instalações e aparelhagem para desinfecção de vagões e outros veículos utilizados no transporte de animais;
7 - localizar os currais de recebimento de animais, cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza produzem mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos, manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
8 - dispor, de acordo com a classificação do estabelecimento e sua capacidade, de dependência de matança, conforme o caso, separadas para as várias espécies, de triparia, graxaria para o preparo de produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral, conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carne, seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
9 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada, como sejam máquinas, aparelhos, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas, truques, tabuleiro e outros, utilizados em quaisquer das fases do recebimento e industrialização da matéria -prima e do preparo de produtos, em número e qualidade que satisfaçam à finalidade da indústria;
10 - dispor de carros metálicos apropriados, pintados de vermelho e que possam ser totalmente fechados, destinados unicamente ao transporte de matérias- primas e produtos condenados, dos quais constem, em caracteres bem visíveis, a
palavra "condenados";
11 - possuir instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
12 - possuir, de acordo com a natureza do estabelecimento, depósitos para chifres, cascos, ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não comestíveis, localizados em pontos afastados dos edifícios onde são manipulados ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
13 - possuir digestores em número e capacidade suficientes de acordo com as possibilidades diárias de matança;
14 - dispor, conforme o caso, de instalações e aparelhagem adequadas para o aproveitamento de glândulas de secreção interna e preparo de extratos glandulares;
15 - dispor de caldeiras com capacidade suficiente para as necessidades do estabelecimento;
16 - dispor de instalações de vapor e água em todas as dependências de manipulação e industrialização;
2
17 - dispor de dependências de industrialização de área mínima com 20m
(vinte metros quadrados).
§ 1º - Em casos especiais, o D.I.P.O.A., pode permitir a utilização de maquinário destinado ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais, nas quais, entretanto, não podem constar, impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste Regulamento.
§ 2º - Mediante delegação do órgão competente, o D.I.P.O.A. pode inspecionar produtos vegetais nos estabelecimentos sob Inspeção Federal e nesse caso, será cumprido o presente Regulamento no que lhes for aplicável.
Art. 35 - Tratando-se de estabelecimento de leite e derivados, devem satisfazer mais às seguintes condições:
A - comuns a todos os estabelecimentos:
1 - estar localizado em pontos distantes de fontes produtoras do mau cheiro;
2 - construir as dependências de maneira a se observar, se for o caso, desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos;
3 - ter as dependências principais do estabelecimento, como a de recebimento de matéria-prima, desnatação, beneficiamento, salga, cura, engarrafamento e depósito de produtos utilizados na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam à lavagem e esterilização do vasilhame ou ao preparo de produtos não comestíveis;
4 - ser construído em centro de terreno, afastado dos limites das vias públicas, preferentemente 5 m (cinco metros) na frente e dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de transporte;
5 - ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) nas dependências de trabalho; 3 m (três metros) nas plataformas, laboratórios e lavagem do vasilhame; 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;
6 - ter as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos produtos;
7 - dispor de aparelhagem industrial completa e adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização, utilizando maquinaria preferentemente conjugada;
8 - dispor de dependência ou local apropriado e convenientemente aparelhado, a juízo do D.I.P.O.A., para a lavagem e esterilização de vasilhame, carros-tanque e frascos. As fazendas leiteiras e os abrigos rústicos, os postos de recebimento, os
postos de desnatação e as queijarias podem ter instalações simples para água quente e vapor;
9 - dispor de depósitos para vasilhame e frascos;
10 - dispor, conforme o caso, de garagem, para a guarda de carros-tanque;
B - condições específicas aos diversos estabelecimentos, a saber:
a) fazendas leiteiras;
1 - ter boas aguadas e pastagens devidamente tratadas, com área proporcional ao rebanho existente;
2 - manter o gado leiteiro em boas condições sanitárias;
3 - dispor de instalações rústicas indispensáveis à permanência do gado durante o trato e o preparo da ordenha;
4 - manter currais limpos, com cercas caiadas, providos de depósitos para a guarda de rações e de local para limpeza do gado, inclusive para emprego de carrapaticidas;
5 - instalar dependências para ordenha que pode ser de construção rústica, porém sólida e higiênica, com pisos impermeabilizados, tanque cimentado com água corrente, estrados de madeira para o vasilhame, dispositivos de contenção durante a limpeza e a ordenha; pode ser simplesmente cercado, dispor ou não de paredes inteiras, possuir cobertura simples de telha ou mesmo de sapé e ter no mínimo 3 m (três metros) de pé-direito;
§ 1 - Os "retiros leiteiros", devem atender aos mesmos requisitos previstos neste artigo, quanto à dependência da ordenha.
b) estábulo leiteiro:
1 - ter boas pastagens, com área proporcional ao gado existente, e, quando necessário, bosques de proteção contra ventos;
2 - manter o rebanho leiteiro em boas condições sanitárias e em regime compatível com a produção do leite;
3 - dispor de currais de bom acabamento, com área proporcional ao gado existente;
4 - dispor de estábulo, preferentemente retangular com corredores e passagens indispensáveis, com área correspondente ao número de animais a estabular, sendo aconselhável uma para cada grupo de 80 (oitenta) vacas; ter pé-direito mínimo de 3 m (três metros); ter piso impermeável, revestido de cimento áspero, paralelepípedo ou outro material aceitável, com declive não inferior a 2% (dois por cento) provido de canaletas de largura, profundidade e inclinação suficientes; ter ou não muros ou paredes, os quais quando existentes, serão impermeabilizados com material aceitável até a altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros); ter manjedouras de fácil limpeza, de preferência cimentadas; possuir abastecimento de água potável, rede de esgoto e instalações adequadas para o recebimento e tratamento de resíduos orgânicos;
5 - dispor de posto de refrigeração, a juízo o D.I.P.O.A., para resfriar o leite no mínimo a 10ºC (dez graus centígrados), quando não existir usina de beneficiamento própria;
6 - para produção de leite tipo "B" deve dispor de sala de ordenha, nas condições já fixadas.
§ 2º - Quando houver estábulo em condições satisfatórias o D.I.P.O.A. poderá dispensar a exigência de sala própria para ordenha.
§ 3º - Quando a refrigeração do leite for feita no estabelecimento, deve existir anexo ao estábulo uma dependência adequada, devidamente, construída, instalada e aparelhada.
§ 4º - Os "estábulos leiteiros" devem, ainda, dispor de instalações complementares, a saber: silos ou fenis; banheiro ou pulverizador de carrapaticidas; depósito de forragens com local próprio para preparo de rações, piquete, ou compartimento para bezerros, estrumeira distante da sala de ordenha no mínimo 50m (cinqüenta metros).
c) granja leiteira:
1 - estar situada em zona suburbana ou rural, inclusive de municípios, próximos e preferentemente nas redondezas dos grandes centros consumidores;
2 - dispor de terreno suficiente, com área proporcional ao rebanho existente, ficando a critério do D.I.P.O.A. a determinação das extensões mínimas destinadas à cultura de forrageiras e áreas de pastagens e instalações;
3 - dispor de edificações localizadas no mínimo a 50m (cinqüenta metros) das vias públicas e de habitações;
4 - dispor de "sala de ordenha" destinada exclusivamente a esta finalidade, provida de aparelhagem indispensável em número proporcional ao de vacas, instalada como se segue: área, iluminação e aeração suficientes, pé-direito mínimo de 3m (três metros); forro convenientemente caiado ou pintado; piso impermeabilizado com ladrilhos hidráulicos, de ferro ou cimento em cores claras, com declive, que facilite rápida limpeza; paredes revestidas de azulejos claros cerâmicos até 2m (dois metros) de altura, sendo a parte restante rebocada, caiada ou pintada a óleo, telas móveis à prova de moscas; abastecimento de água potável em abundância, quente e fria ampla e rede de esgoto, com declive que permita o rápido escoamento;
5 - dispor de usina de beneficiamento, instalada de acordo com as exigências deste Regulamento;
2
6 - dispor de aparelhamento todo em aço inoxidável, nos casos em que for indicado;
7 - dispor de campo ou piquetes com área mínima de 100m quadrados) por animal em lactação;
(cem metros
8 - dispor de dependências para isolamento e tratamento de animais doentes; 9 - reunir os demais detalhes previstos para os estábulos leiteiros;
d) Revogado 1 - Revogado 2 - Revogado
e) posto de recebimento:
1 - ter dependência de recebimento e laboratório para análises rápidas de leite ou de creme e tanque com água corrente para refrigeração;
2 - ter depósito de vasilhame;
3 - Sempre que o posto realize transvase de leite, será dotado de instalação para produção de vapor.
§ 5º - Os "postos de recebimento" devem receber o leite, destinado ao consumo em natureza, com tempo suficiente à chegada do produto às usinas de beneficiamento ou entreposto dentro dos prazos previstos neste Regulamento.
f) posto de refrigeração:
1 - ter dependências de recebimento de piso cimentado ou preferentemente com ladrilhos de ferro;
2 - ter laboratório para análises rápidas;
3 - ter dependências de refrigeração, dotada de aparelhagem necessária;
4 - ter dependência própria para as máquinas de produção de frio, quando for o
caso;
5 - ter dependência para caldeira;
6 - ter câmara frigorífica e sala de expedição, quando houver necessidade.
§ 6º - Quando se trate de leite destinado ao consumo em natureza, as
operações permitidas nos postos de refrigeração são: a filtração, a refrigeração e o acondicionamento do leite cru.
g) Revogado 1 - Revogado 2 - Revogado 3 -Revogado
§ 7º - O aproveitamento de leite desnatado para o preparo da caseína ou de outros produtos não comestíveis, implica na existência de salas separadas para tal fim.
§ 8º - Quando houver desnatação de leite produzido unicamente da fazenda onde os "postos de desnatação" estiverem instalados, bastará a dependência da desnatação, tendo ao lado alpendre com instalações de água fervente ou vapor, qualquer que seja o volume do leite recebido.
h) posto de coagulação:
1 - ter dependência de recebimento de leite, que pode ser uma plataforma alta, e coberta;
2 - ter laboratório para análises rápidas de leite;
3 - ter dependência de manipulação providas de aparelhagem necessária, para tratamento do leite e manipulação parcial do produto;
4 - ter dependência de prensagem e salga inicial, quando se trate de massa de queijos a que se aplique essa operação;
5 - ter dependência de acondicionamento e expedição;
§ 9º - Os "postos de coagulação" só podem funcionar quando filiados a fábricas de laticínios registradas, nas quais será completada a elaboração dos produtos, inclusive salga e maturação dos queijos. Seu funcionamento só é permitido em regiões que estejam fora da zona de alcance da usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios.
i) queijarias:
1 - ter dependência de recebimento de leite provida de água quente; 2 - ter dependência de manipulação;
3 - ter depósito.
§ 10 - As "queijarias" só podem funcionar quando filiadas a entrepostos de laticínios registrados, nos quais será complementado o preparo do produto com sua maturação, embalagem e rotulagem. Seu funcionamento só é permitido para manipulação de leite da própria fazenda e quando não possa ser enviado para postos de refrigeração, postos de recebimento, postos de desnatação, postos de coagulação, usina de beneficiamento, fábrica de laticínios, entrepostos-usina e entrepostos de laticínios.
§ 11 - As "queijarias", de acordo com a sua capacidade de produção, devem orientar a instalação por plantas padrões do D.I.P.O.A.
j) usina de beneficiamento:
1 - ter dependências para recebimento da matéria-prima;
2 - ter dependência de beneficiamento para a realização das operações de
filtração, pasteurização, refrigeração, enlatamento, engarrafamento e capsulamento;
3 - ter dependência de manipulação e fabricação de produtos derivados, inclusive salga em maturação, quando for o caso;
4 - ter câmaras frigoríficas permitindo-se tanques para congelamento quando essa prática for autorizada;
5 - ter dependências próprias para as máquinas de produção de frio; 6 - ter depósito para vasilhame e utensílios diversos.
k) fábrica de laticínios:
1 - ter dependência para recebimento de matéria-prima;
2 - ter dependência única para manipulação e fabricação de mais de um produto, quando não houver contra-indicação;
3 - ter dependências de salga e de maturação, em câmara subterrânea ou semi-subterrânea de acordo com os tipos de queijos fabricados, dotadas, conforme o caso de divisões para diferentes temperaturas;
4 - ter dependência de acondicionamento, embalagem, rotulagem e expedição; 5 - ter dependência para depósito de produtos;
6 - ter câmaras frigoríficas obrigatoriamente nas fábricas que preparem manteiga "extra" ou de "1ª qualidade";
l) entreposto-usina:
1 - dispor de dependência ampla para recebimento e classificação do leite procedente, conforme o caso, de fazenda leiteira, posto de recebimento, posto de refrigeração, usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios;
2 - dispor de dependências necessárias ao beneficiamento do leite a fim de realizar operações de filtração, pasteurização, refrigeração, engarrafamento e capsulamento;
3 - dispor de dependência apropriada para enchimento de carros-tanque; 4 - possuir câmaras frigoríficas para leite engarrafado e em latões;
5 - possuir dependências adequadas para desnatação e fabricação de manteiga; 6 - possuir, facultativamente, dependências para o preparo de outros produtos
lácteos;
7 - possuir dependências para o preparo de subprodutos não comestíveis;
m) - entreposto de laticínios:
1 - ter dependências de recebimento e classificação das matérias-primas e produtos semifabricados;
2 - ter ainda, quando for o caso, dependências próprias para enlatamento e empacotamento de manteiga, preparo de queijo fundido, limpeza, maturação, secagem, embalagem de queijo e câmaras frigoríficas.
§ 12 - Tratando-se de entreposto-usina, deve ter instalações mínimas para recebimento, tratamento e distribuição diária de 100.000 (cem mil) litros de leite, em cidades de população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes, ressalvadas as já existentes, que terão de se aparelhar convenientemente, de acordo com este Regulamento.
Art. 36 - a juízo do D.I.P.O.A., onde não existirem usinas de beneficiamento, entreposto de laticínios ou fábrica de laticínios poderá ser permitido aos postos de recebimento, desnatação e refrigeração o fornecimento de leite pasteurizado, engarrafado, exclusivamente para consumo local.
Parágrafo único - nos casos do presente artigo serão feitas adaptações adequadas, nos termos deste Regulamento.
Art. 37 - tratando-se de estabelecimentos destinados ao recebimento e industrialização do pescado devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor, nos entrepostos de pescado, de câmaras frigoríficas, para estocagem de pescado em temperatura de -15ºC (menos quinze graus centígrados) a -25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados);
2 - dispor de dependências para inspeção sanitária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição do pescado;
3 - dispor de veículos apropriados e isotérmicos;
4 - dispor, quando for o caso, de dependências apropriadas para industrialização.
Parágrafo único - as fábricas de conservas do pescado obedecerão, ainda, no que lhes for aplicável, às exigências fixadas para os estabelecimentos de carnes e derivados.
Art. 38 - tratando-se de estabelecimentos de ovos e derivados, devem satisfazer mais o seguinte:
1 - dispor de sala ou de área coberta para tiragem dos ovos; 2 - dispor de dependência de recebimento dos ovos;
3 - dispor de dependência para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
4 - dispor de dependência para classificação comercial; 5 - dispor de câmaras frigoríficas;
6 - dispor de dependências para industrialização, quando for o caso;
Art. 39 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento e manipulação, elaboração, preparo e embalagem dos produtos.
Art. 40 - os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas devem: 1 - dispor de dependência de recebimento;
2- dispor de dependência de manipulação, preparo, classificação e embalagem do produto.
Art. 41 - Os ângulos entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de impermeabilização.
Parágrafo único - É proibido o emprego de utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros-tanque e outros) com angulosidades ou frestas.
Art. 42 - O D.I.P.O.A.; quando julgar necessário, pode exigir dispositivos especiais para regulagem da temperatura e ventilação nas salas de trabalho industrial, depósitos ou câmaras.
Art. 43 - Os fumeiros serão de material incombustível, com portas de ferro e providos de lanternins.
Art. 44 - Nos entrepostos que recebem tripas, bem como nos estabelecimentos industriais, as secções destinadas a salga, maceração ou fermentação desse produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das dependências onde forem manipulados matérias-primas ou fabricados produtos utilizados na alimentação humana.
Art. 45 –Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, será exigida a instalação de aspiradores para remoção das exalações viciadas nas
dependências de trabalho. (Suprimido pelo Decreto nº 1255, de 25/06/1962).
Art. 46 - Nenhum estabelecimento de produtos de origem animal pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 47 - A construção dos estabelecimentos deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em Códigos de Obras, estaduais ou municipais, bem como as previstas em legislação ordinária da União, dos Estados, Territórios e Municípios, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Regulamento ou atos complementares expedidos pelo D.I.P.O.A.
Art. 48 - O funcionamento de estabelecimentos de carnes e derivados só pode ser autorizado dentro do perímetro urbano ou suburbano, depois de ouvida a autoridade de Saúde Pública e a Prefeitura Municipal locais.
Parágrafo único - os estabelecimentos registrados ou relacionados que não satisfaçam as exigências do presente artigo terão mantido seus números, porém ficam obrigados a realizar os melhoramentos e obras necessárias que lhes forem indicados pelo D.I.P.O.A., levando-se em conta sua finalidade, área disponível e possibilidade industrial.
Art. 49 - Quaisquer outros detalhes serão previstos em cada caso, por ocasião do exame dos projetos de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos ou em instruções expedidas pelo D.I.P.O.A.
Art. 50 - Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por espaço superior a um ano, só poderá reiniciar os trabalhos mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos.
Parágrafo único - Será automaticamente cancelado o registro do estabelecimento que não fizer o comércio interestadual ou internacional pelo prazo de 1 (um) ano e do que interromper seu funcionamento pelo mesmo prazo.
TITULO IV
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Art. 51 - Nenhum estabelecimento pode realizar comércio interestadual ou internacional com produtos de origem animal, sem estar registrado no D.I.P.O.A. Parágrafo único - para efeito de comércio internacional, além do registro, o estabelecimento deverá atender às necessidades técnico-sanitárias fixadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 52 - Os estabelecimentos situados nos mercados consumidores, que recebem matérias-primas ou produtos de estabelecimentos localizados em outros Estados ou Territórios, ficam igualmente sujeitos à Inspeção Federal prevista neste Regulamento, devendo ser registrados ou relacionados no D.I.P.O.A.
Parágrafo único - Nos casos do presente artigo, o D.I.P.O.A. pode delegar competência para fiscalização às autoridades estaduais ou municipais.
CAPÍTULO I REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 53 - Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:
1 - matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de aves e pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados e fábricas de produtos não comestíveis;
2 - granjas leiteiras, estábulos, leiteiros, usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios, entrepostos-usina, entrepostos de laticínios, postos de refrigeração e postos de coagulação.
3 - entrepostos de pescado e fábricas de conservas de pescado; 4 - entrepostos de ovos e fábricas de conservas de ovos;
§ 1º - só podem ser registrados entrepostos de ovos que tenham movimento mínimo de 500 (quinhentas) dúzias por dia.
§ 2º - os demais estabelecimentos previstos neste Regulamento serão relacionados.
Art. 54 - o registro será requerido ao Diretor do D.I.P.O.A., instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
1 - memorial descritivo, contendo informes de interesse econômico-sanitário, de acordo com modelo organizado pelo D.I.P.O.A.
2 - plantas do estabelecimento, compreendendo: planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem), planta de situação, contendo detalhes sobre rede de esgoto e abastecimento de água na escala de 1:500 (um por quinhentos); planta da fachada e cortes longitudinal e transversal na escala mínima de 1:50 (um por cinqüenta); quando exigidos detalhes de aparelhagem e instalações, na escala de 1:10 (um por dez), obedecidas as seguintes convenções:
a) nos estabelecimentos novos, cor preta;
b) nos estabelecimentos a reconstruir, ampliar ou remodelar; 1 - cor preta, para as partes a serem conservadas;
2 - cor vermelha, para as partes a serem construídas; 3 - cor amarela, para as partes a serem demolidas,
4 - cor azul, para os elementos construídos em ferro ou aço;
5 - cor cinza, pontuada de nanquim, para as partes de concreto; 6 - cor "terra de siene", para as partes em madeira.
Art. 55 - As plantas ou projetos devem conter mais:
1 - posição da construção em relação às vias públicas e alinhamento dos terrenos;
2 - orientação;
3 - localização das partes dos prédios vizinhos, construídos sobre as divisas dos terrenos;
4 - perfis longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não for de nível.
Art. 56 - Os projetos de que trata o artigo anterior devem ser apresentados em 3 (três) vias, a primeira preferentemente em tela, devidamente datadas e assinadas por profissional habilitado, com as indicações exigidas pela legislação vigente.
Art. 57 - Desde que trate de pequenos estabelecimentos, a juízo do Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. respectiva, podem ser aceitos, para estudo preliminar, simples "croquis" ou desenhos.
Art. 58 - Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.
Art. 59 - Para a construção de estabelecimentos novos é obrigatório:
1 - o exame prévio do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo D.I.P.O.A;
2 - apresentação dos projetos das respectivas construções, nas escalas e cores previstas neste Regulamento acompanhadas dos memoriais descritivos das obras a realizar, material a empregar e equipamento a instalar.
§ 1º - O pedido de aprovação prévia do terreno deve ser instruído com o laudo de inspeção fornecido por servidor do D.I.P.O.A., exigindo-se, conforme o caso, a planta detalhada de toda a área.
§ 2º - Tratando-se de registro de estabelecimento, que se encontra sob inspeção estadual ou municipal, será realizada uma inspeção prévia de todas as dependências, situação em relação ao terreno, instalações, equipamento, natureza e estado de conservação das paredes, pisos, tetos, pé-direito, bem como das redes de esgoto e de abastecimento de água, descrevendo-se detalhadamente a procedência, captação, distribuição, canalização e escoadouro.
Art. 60 - As firmas construtoras não darão início às construções de estabelecimentos sujeitos à inspeção federal, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 61 - As autoridades municipais não permitirão o início da construção de qualquer estabelecimento de produtos de origem animal, para comércio interestadual ou internacional, sem que os projetos tenham sido aprovados pelo D.I.P.O.A. Parágrafo único - A aprovação prévia do local para construção de estabelecimento pelo D.I.P.O.A., não significa que as autoridades estaduais ou municipais competentes não impeçam a realização das obras por motivo de interesse da saúde pública local.
Art. 62 - Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimentos, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos seguintes:
a) não demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;
b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10 ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 (um décimo de mililitro) da amostra;
c) a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio agradável;
d) não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;
e) conter no máximo 0,005 g (cinco miligramas) por litro, de nitrogênio amoniacal;
f) ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico;
g) no máximo 0,002 g (dois miligramas) de nitrogênio nítrico por litro;
h) no máximo 0,002 g (dois miligramas) de matéria orgânica, por litro;
i) grau de dureza inferior a 20 (vinte);
j) chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão;
k) cobre, menos de 3 (três) partes por milhão;
l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão;
m) cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão, quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimo) partes por milhão;
n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão.
o) fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão;
p) selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimo) partes por milhão;
q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimos) partes por milhão;
r) sulfatos, no máximo 0,010 g (dez miligramas), por litro;
s) componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milésima) parte por milhão.
§ 1º - Quando as águas revelem mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro, impõe-se novo exame de confirmação, antes de condená-la.
§ 2º - Mesmo que o resultado da análise seja favorável, o D.I.P.O.A pode exigir, de acordo com as circunstâncias locais o tratamento da água.
Art. 63 - Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados ou relacionados tanto de suas dependências como instalações, só pode ser feita após aprovação prévia dos projetos.
Art. 64 - Não será registrado o estabelecimento destinado à produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 65 - As autoridades municipais não permitirão a construção de estabelecimentos que por sua natureza possam prejudicar outros que elaborem produtos utilizados na alimentação humana.
Art. 66 - Apresentados os documentos exigidos neste Regulamento, o Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. mandará vistoriar o estabelecimento, para apresentação do competente laudo, a ser organizado de acordo com instruções aprovadas pela D.I.P.O.A.
Art. 67 - Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos memoriais descritivos é arquivada na Diretoria do D.I.P.O.A., outra, no I.R.P.O.A. a que esteja subordinado o estabelecimento e as terceiras, entregue ao interessado.
Art. 68 - Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento, o Diretor do D.I.P.O.A. autorizará a expedição do "TÍTULO DE REGISTRO", constando do mesmo o número do registro, nome da firma, classificação do estabelecimento, localização (estado, município, cidade, vila e povoado), e outros detalhes necessários.
Art. 69 - O D.I.P.O.A. determinará a inspeção periódica das obras em andamento nos estabelecimentos em construção ou remodelação, tendo-se em vista o plano aprovado.
Art. 70 - O D.I.P.O.A. divulgará projetos de orientação para construção dos diversos tipos de estabelecimentos de produtos de origem animal, bem como planos orçamentos e outros detalhes.
Art. 71 - Em instruções expedidas pelo D.I.P.O.A. serão baixadas as normas próprias ao processamento de registro dos estabelecimentos, bem como as de transferência de propriedade.
Art. 72 - O relacionamento é requerido ao Inspetor Chefe da I.R.P.O.A. e o processo respectivo deve obedecer ao mesmo critério estabelecido para o registro dos estabelecimentos no que lhe for aplicável.
Art. 73 - São relacionadas às fazendas leiteiras, os postos de recebimento, as queijarias, os apiários, os entrepostos de mel e cera de abelhas e as casas atacadistas, fixando-se conforme o caso, as mesmas exigências para os demais estabelecimentos.
CAPÍTULO II
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO E RELACIONAMENTO
Art. 74 - Nenhum estabelecimento registrado ou relacionado pode ser vendido ou arrendado, sem que concomitantemente seja feita a competente transferência de responsabilidade do registro ou relacionamento para a nova firma.
§ 1º - No caso do comprador ou arrendatário se negar a promover a transferência, deve ser feita pelo vendedor ou locador, imediata comunicação escrita o D.I.P.O.A., esclarecendo os motivos da recusa.
§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos registrados ou relacionados durante as fases do processamento da transação comercial, devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste Regulamento.
§ 3º - Enquanto a transferência não se efetuar, continua responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a firma em nome da qual esteja registrado ou relacionado.
§ 4º - No caso do vendedor ou locador ter feito a comunicação a que se refere o parágrafo 1º, e o comprador ou locatário não apresentar, dentro do prazo de no máximo trinta dias, os documentos necessários à transferência respectiva é cassado o registro ou relacionamento do estabelecimento, o qual só será restabelecido depois de cumprida a exigência legal.
§ 5º - Adquirido o estabelecimento, por compra ou arrendamento dos imóveis respectivos e realizados a transferência do registro ou relacionamento, a nova firma é obrigada a cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 75 - O processo de transferência deve obedecer, no que lhe for aplicável, ao mesmo critério estabelecido para o registro ou relacionamento.
Art. 76 - Tratando-se de estabelecimentos reunidos em grupo e pertencentes à mesma firma, é respeitada, para cada um a classificação que lhe couber, dispensando- se apenas a construção isolada de dependências que possam ser comuns.
TÍTULO V
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 77 - Todas as dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos industriais; as águas servidas e residuais terão destinos convenientes, podendo o D.I.P.O.A. determinar o tratamento artificial.
Art. 78 - O maquinário, carros, tanques, vagonetas, caixas, mesas e demais materiais e utensílios serão convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de produtos não comestíveis ou ainda utilizados, na alimentação de animais, usando-se as denominações comestíveis e não comestíveis.
Art. 79 - Os pisos e paredes, assim como o equipamento ou utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias previamente aprovadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 80 - Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos, quaisquer outros insetos ou animais, agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de produtos comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Federal. Não é permitido para os fins deste artigo o emprego de produtos biológicos.
Parágrafo único - É proibida a permanência de cães e gatos e de outros animais estranhos no recinto dos estabelecimentos.
Art. 81 - Todo o pessoal que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem, deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive gorros, aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 82 - O pessoal que manipula produtos condenados ou trabalha em necropsias, fica obrigado a desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com anti- sépticos apropriados.
Art. 83 - É proibido fazer refeições nos locais onde se realizem trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer natureza.
Art. 84 - É proibido cuspir ou escarrar em qualquer dependência de trabalho. Art. 85 - É proibido fumar em qualquer dependência dos estabelecimentos.
Art. 86 - Todas as vezes que for necessária a Inspeção Federal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em pisos, paredes, tetos e equipamentos. Parágrafo único - A critério do D.I.P.O.A. pode ser dispensado a impermeabilização de paredes em dependências onde se trabalhe com equipamento fechado.
Art. 87 - Os pisos e paredes de currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias para guarda, pouso e contensão de animais vivos ou depósito de resíduos industriais, devem ser lavados e desinfetados tantas vezes quantas necessárias com água de cal ou outro desinfetante apropriado autorizado pelo D.I.P.O.A.
Art. 88 - As caixas de sedimentação de substâncias residuais devem ser freqüentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 89 - Durante a fabricação, no embarque ou nos transportes, os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminações de qualquer natureza.
Art. 90 - É proibido empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias-primas e produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão, zinco, barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela sua forma e composição, possa prejudicar as matérias-primas ou produtos.
Parágrafo único - É permitido, a critério do D.I.P.O.A., o emprego de continentes de madeira no acondicionamento de matérias-primas que se destinam à
embalagem em entrepostos exigindo-se, conforme o caso, envoltório intermediário, adequado e impermeável.
Art. 91 - Na indústria de laticínios é permitido o uso de tanques de madeira na fabricação de determinados produtos a juízo do D.I.P.O.A.
Art. 92 - Os operários que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos higiênicos; anualmente serão submetidos a exame em repartição de Saúde Pública, apresentando à Inspeção Federal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que os incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º - Na localidade onde não haja serviço oficial de Saúde Pública podem ser aceitos, a juízo do D.I.P.O.A., atestados passados por médico particular.
§ 2º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer emprego do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 3º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses, de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes, e de portadores indiferentes de salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no estabelecimento, é ela imediatamente, afastada do trabalho, cabendo à Inspeção Federal comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública.
Art. 93 - Os detalhes sobre a rede de abastecimento de água em cada estabelecimento, no tocante à quantidade, qualidade, canalização, captação, filtração, tratamento e distribuição devem ser fixados pelo D.I.P.O.A. por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 94 - A distribuição da rede e esgoto, compreendendo canaletas, ralos sifonados, declives, canalização, distribuição, depuração, tratamento e escoadouros, é fixada pelo D.I.P.O. A., em cada estabelecimento.
Art. 95 - Os continentes já usados quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na alimentação humana, devem ser previamente inspecionados condenando-se os que após terem sido limpos e desinfetados por meio de vapor e substância permitida, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo único - Em caso algum é permitido o acondicionamento de matérias- primas e produtos destinados à alimentação humana em carros, recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art. 96 - É proibido manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de manipulação de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho aos trabalhos da dependência.
Art. 97 - Não é permitido residir no corpo dos edifícios onde são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.
Art. 98 - Serão diariamente limpos e convenientemente desinfetados os instrumentos de trabalho.
Parágrafo único - os estabelecimentos devem ter em estoque desinfetantes aprovados, para uso nos trabalhos de higienização de dependências e equipamento.
Art. 99 - As câmaras frias devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação e deverão ser limpas e desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art. 100 - Nos estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização do vasilhame antes de seu retorno aos postos de origem.
Art. 101 - Nas salas de matança e em outras dependências, a juízo do D.I.P.O.A., é obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.
TÍTULO VI OBRIGAÇÕES DAS FIRMAS
Art. 102 - Ficam os proprietários de estabelecimentos obrigados a:
1 - observar e fazer observar todas as exigências contidas no presente Regulamento.
2 - fornecer pessoal necessário e habilitado, bem como material adequado julgado indispensável aos trabalhos de inspeção, inclusive acondicionamento e autenticidade de amostras para exames de laboratório;
3 - fornecer até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao vencido, os dados estatísticos de interesse na avaliação da produção, industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal, bem como as guias de recolhimento da taxa de inspeção sanitária, devidamente quitadas pela repartição arrecadadora.
4 - dar aviso antecipado de 12 (doze) horas, no mínimo sobre a realização de quaisquer trabalhos nos estabelecimentos sob inspeção federal permanente, mencionando sua natureza e hora de início e de provável conclusão;
5 - avisar, com antecedência, da chegada de gado fornecer todos os dados que sejam solicitados pela Inspeção Federal;
6 - quando o estabelecimento funcione em regime de inspeção permanente e afastado do perímetro urbano deve fornecer gratuitamente habitação adequada aos servidores ou condução, a juízo do D.I.P.O. A;
7 - sempre que haja dificuldade, a juízo do D.I.P.O.A. para que o servidor encontre moradia adequada, os proprietários de estabelecimentos sob regime de inspeção permanente ficam obrigados a fornecer a residência, cobrando aluguel de acordo com a lei;
8 - fornecer gratuitamente alimentação ao pessoal da Inspeção, quando os horários para as refeições não permitam que os servidores as façam em suas residências, a juízo do Inspetor Federal junto ao estabelecimento;
9 - fornecer material próprio e utensílios para guarda, conservação e transporte de matérias-primas e produtos normais e peças patológicas, que devem ser remetidos às dependências do D.I.P.O. A;
10 - fornecer armários, mesas, arquivos, mapas, livros e outro material destinado à Inspeção Federal, para seu uso exclusivo;
11 - fornecer material próprio, utensílios e substâncias adequadas para os trabalhos de coleta e transporte de amostras para laboratório, bem como para limpeza; desinfecção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;
12 - manter locais apropriados, a juízo da Inspeção Federal para recebimento e guarda de matérias-primas procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, ou de retorno de centros de consumo, para serem reinspecionados bem como para seqüestro de carcaças ou partes de carcaça, matérias-primas e produtos suspeitos;
13 - fornecer substâncias apropriadas para desnaturação de produtos condenados, quando não haja instalações para sua transformação imediata;
14 - fornecer instalações, aparelhos e reativos necessários, a juízo da Inspeção Federal, para análise de materiais ou produtos no laboratório do estabelecimento;
15 - manter em dia o registro do recebimento de animais e matérias-primas, especificando procedência e qualidade, produtos fabricados, saída e destino dos mesmos;
16 - manter pessoal habilitado na direção dos trabalhos técnicos do estabelecimento;
17 - recolher as taxas de inspeção sanitária, previstas na legislação vigente;
18 - efetuar o pagamento de serviços extraordinários executados por servidores da Inspeção Federal, de acordo com a legislação vigente;
19 - dar aviso com antecedência sobre a chegada ou recebimento de barcos pesqueiros ou de pescados;
§ 1º - O pessoal fornecido pelos estabelecimentos fica sob as ordens diretas do Inspetor Federal;
§ 2º - O material fornecido pelas empresas constitui patrimônio das mesmas, porém, fica à disposição e sob a responsabilidade da Inspeção Federal;
§ 3º - Cancelado o registro ou o relacionamento, o material pertencente ao Governo, inclusive de natureza cientifica, o arquivo e os carimbos oficiais de Inspeção Federal, serão recolhidos à I.R.P.O.A. que superintende os serviços na região;
§ 4º - Os proprietários de estabelecimentos registrados ou relacionados são obrigados a manter livros para escrituração de matérias-primas oriundas de outros pontos para serem utilizadas, no todo ou em parte, na fabricação de produtos e subprodutos não comestíveis.
Art. 103 - Correm por conta dos interessados as despesas de transporte do servidor que, a pedido, for designado para proceder inspeção prévia de terrenos ou estabelecimentos, para fins de registro ou relacionamento.
Art. 104 - Os estabelecimentos de leite e derivados com volume de matéria- prima para beneficiamento ou industrialização, igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros diários, devem ter na direção dos trabalhos especialistas em indústrias de laticínios, diplomados em Escola de Veterinária, de Agronomia ou de Laticínios.
Parágrafo único - os estabelecimentos de laticínios de menor produção, admitirão empregados habilitados em fábrica-escola de laticínios do país ou do estrangeiro.
Art. 105 - Todos os estabelecimentos devem registrar diariamente em livros próprios e mapas, cujos modelos devem ser fornecidos pelo D.I.P.O.A., as entradas e saídas de matérias-primas e produtos de laticínios, especificando quantidade, qualidade e destino.
§ 1º - Tratando-se de matéria-prima ou produtos de laticínios procedentes de outros estabelecimentos sob Inspeção Federal, deve ainda a firma anotar, nos livros e mapas indicados, a data de entrada, o número de guia de embarque ou certificado sanitário, a qualidade, quantidade e número de registro ou relacionamento do estabelecimento remetente.
§ 2º - Os estabelecimentos de leite e derivados, ficam obrigados a fornecer, a juízo do D.I.P.O.A., uma relação atualizada de fornecedores de matéria-prima, com os respectivos endereços, quantidade média dos fornecimentos e nome da propriedade rural.
TÍTULO VII
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
CAPÍTULO I INSPEÇÃO "ANTE-MORTEM"
Art. 106 - Nos estabelecimentos subordinados á Inspeção Federal é permitida a matança de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas na alimentação humana.
§ 1º - A matança de eqüídeos é realizada em estabelecimentos especiais, dotados de condições, instalações e aparelhagem satisfatórias, a xxxxx xx X.X.X.X.X.
§ 0x - X xxxxxxx xx xxxx silvestres, consideradas "caça" só poderá ser feita, quando elas procedem de criadouros.
Art. 107 - É proibida a entrada de animais em qualquer dependência do estabelecimento, sem prévio conhecimento da Inspeção Federal condições de saúde do lote.
§ 1º - Por ocasião da chegada de animais, a Inspeção Federal deve verificar os documentos de procedência e julgar das condições de saúde do lote.
§ 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clínico do animal ou animais incriminados, procedendo-se, quando necessário, ao isolamento de todo o lote e aplicando-se medidas próprias de política sanitária animal, que cada caso exigir.
§ 3º - Todas as vezes que, pelo adiantado da hora ou ausência de funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, este ingresso só é permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a essa finalidade, designado "depósito de chegada". Os animais aí introduzidos só podem ser retirados depois de inspecionados.
Art. 108 - Quando houver suspeita de carbúnculo hemático, além das medidas já estabelecidas, à Inspeção Federal cabe proceder como se segue:
1 - observar por 48 (quarenta e oito) horas; se no fim desse período não ocorrerem novos casos, permitir o sacrifício de todo o lote, no final da matança;
2 - ocorrendo novos casos determinar o isolamento de todo o lote e aplicar soro inti-carbunculoso, permanecendo os animais em observação pelo tempo que a Inspeção Federal julgar conveniente, sendo que no mínimo deve decorrer 21 (vinte e um) dias, depois da última morte ou da aplicação do soro para sacrifício de qualquer animal do lote;
3 - determinar a limpeza e desinfecção das dependências e locais onde estiverem em qualquer momento esses animais, compreendendo a remoção, a queima de toda a palha, esterco e demais detritos e imediata aplicação, em larga escala, de uma solução de soda a 5% (cinco por cento) ou de outro desinfetante especificamente aprovado pelo D.I.P.O.A.
Art. 109 - A administração dos estabelecimentos fica obrigada a tomar as medidas mais adequadas, no sentido de serem evitados maus tratos aos animais, pelos quais é responsável desde o momento do seu desembarque.
Parágrafo único - É proibido, no desembarque ou movimentação de animais, o uso de instrumentos pontiagudos ou de quaisquer outros que possam lesar o couro ou a musculatura.
Art. 110 - É proibida a matança de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 (vinte e quatro) horas em descanso, jejum e dieta hídrica nos depósitos
do estabelecimento.
§ 1º - O período de repouso pode ser reduzido, quando o tempo de viagem não for superior a 2 (duas) horas e os animais procedam de campos próximos, mercados ou feiras, sob controle sanitário permanente; o repouso, porém, em hipótese alguma, deve ser inferior a 6 (seis) horas.
§ 2º - Em tais casos a autoridade sanitária do ponto de partida deve fornecer um documento mencionando claramente as condições anteriores de saúde dos animais.
§ 3º - O tempo de repouso, de que trata este artigo, pode ser ampliado, todas as vezes que a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 111 - Apesar do exame por ocasião da chegada ao estabelecimento, os lotes são ainda examinados no dia do abate.
§ 1º - O exame de que trata este artigo, será realizado pelo mesmo veterinário encarregado da Inspeção Final na sala de matança.
§ 2º - Qualquer caso suspeito implica no exame clinico do animal ou animais incriminados, procedendo-se de acordo com as medidas estabelecidas neste Regulamento.
Art. 112 - Nenhum animal, lote ou tropa pode ser abatido sem autorização da Inspeção Federal.
Art. 113 - Deve ser evitada, a juízo da Inspeção Federal a matança de:
1 - fêmeas em estado adiantado de gestação (mais de dois terços do tempo normal da gravidez);
2 - animais caquéticos;
3 - animais com menos de 30 (trinta) dias de vida extra-uterina;
4 - animais que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.
Art. 114 - As fêmeas em gestação adiantada ou de parto recente, não portadoras de doença infecto-contagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento, para melhor aproveitamento.
§ 1º - As fêmeas de parto recente só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do parto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosas, caso em que são julgadas de acordo com o que o presente Regulamento prescreve.
§ 2º - As fêmeas que abortarem só podem ser abatidas no mínimo 10 (dez) dias depois do aborto, desde que não sejam portadoras de doença infecto-contagiosas, caso em que são julgadas de acordo com o que o prescreve o presente Regulamento.
Art. 115 - Animais com sintomas de paralisia "post-partum" e de "doença de transporte" são condenados.
Parágrafo único - É permitido reter animais nas condições deste artigo para tratamento.
Art. 116 - É proibida a matança em comum de animais que no ato de inspeção "ante-mortem", sejam suspeitos das seguintes zoonoses:
1 - Artrite infecciosa; 2 - Babesioses;
3 - Bruceloses;
4 - Carbúnculo hemático;
5 - Carbúnculo sintomático; 6 - Coriza gangrenosa;
7 - Encéfalomielites infecciosas; 8 - Enterites septicêmicas;
9 - Febre aftosa;
10 - Gangrena gasosa; 11 - Linfangite ulcerosa; 12 - Metro-peritonite;
13 - Mormo;
13-A – Para tuberculose 14 - Pasteureloses;
15 - Pneumoenterite;
16 - Peripneumonia contagiosa (não constatada no país); 17 - Doença de Newcastle;
18 - Peste bovina (não existente no pais); 19 - Peste suína;
20 - Raiva e pseudo-raiva (doença de Aujezsky); 21 - Xxxxx;
22 - Tétano;
23 - Tularemia (não existente no país); 24 - Tripanossamíases;
25 - Tuberculose.
§ 1º - Nos casos comprovados de peste bovina, peripneumonia contagiosa, carbúnculo hemático, gangrena gasosa, ruiva e mormo, os animais são imediatamente sacrificados no "Departamento de Necropsias"; os cadáveres devem ser incinerados ou transformados em aparelhagem apropriada, aplicando-se as medidas de defesa sanitária animal em vigor. Cabe à Inspeção Federal levar a ocorrência ao conhecimento da autoridade regional, esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias aconselháveis.
§ 2º - Não existindo no país peste bovina, peripneumonia contagiosa, tularemia e nem triquinose, compete à Inspeção Federal, cooperar em que se evite a eventual introdução e propagação dessas doenças no território nacional.
§ 3º - No caso de qualquer outra doença contagiosa não prevista no presente artigo, o sacrifício é também feito em separado, para melhor estudo das lesões e verificações complementares para diagnóstico.
Art. 117 - No caso das doenças referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa devem ficar em observação por prazo variável, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a doença e seu período normal de incubação.
Art. 118 - São condenados os bovinos atingidos de anasarca, quando apresentem edema extenso e generalizado.
§ 1º - Quando o anasarca não for generalizado, o animal é abatido em separado.
§ 2º - Bovinos nas condições do parágrafo anterior podem ser separados para tratamento.
Art. 119 - Os animais levados ao abate, para controle de provas de tuberculinização, são sacrificados em separado, no fim da matança.
Art. 120 - Suínos hiperimunizados para preparo de soro contra a peste suína, só podem entrar em estabelecimento sob Inspeção Federal, quando acompanhados de documento oficial da D.D.S.A., no qual se ateste que a hiperimunização ficou concluída
pelo menos há 15 (quinze) dias.
Art. 121 - É proibida a matança de suínos não castrados ou de animais que mostrem sinais de castração recente.
Art. 122 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento impliquem, na condenação total do animal, é ele abatido no "Departamento de Necropsias".
Art. 123 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no fim da matança.
Art. 124 - São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame "ante- mortem" revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5ºC (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados os suínos com temperatura igual ou superior a 41ºC (quarenta e um graus centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43ºC (quarenta e três graus centígrados).
Parágrafo único - São condenados os animais em hipotermia.
Art. 125 - A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou em qualquer dependência da fábrica, deve ser imediatamente levada ao conhecimento da Inspeção Federal, para providenciar a necropsia ou sacrifício, bem como determinar as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - As necropsias são realizadas em local apropriado, previsto neste Regulamento.
Art. 126 - Quando a Inspeção Federal autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para o "Departamento de Necropsias", deve usar veículo especial, apropriado, impermeável, que permita desinfecção logo após sua utilização.
§ 1º - Havendo suspeita de doença infecto-contagiosa, é feito o tamponamento das aberturas naturais antes do transporte de modo a ser evitada a disseminação das secreções e excreções.
§ 2º - Confirmada a suspeita, é o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria.
§ 3º - Findo os trabalhos de necropsias, devem ser rigorosamente desinfetados, além do veículo utilizado no transporte, o piso da sala, todos os instrumentos e objetos que entraram em contato com o cadáver.
Art. 127 - A Inspeção Federal levará ao conhecimento superior, o resultado das necropsias que evidenciarem doenças infecto-contagiosas, remetendo material para controle de diagnóstico aos L.R.A. ou aos laboratórios da D.D.S.A. reservando, porém, elementos de contraprova.
Art. 128 - O lote ou tropa, no qual se verifique qualquer caso de morte natural, só será abatido depois do resultado da necropsia.
Art. 129 - A direção do estabelecimento é obrigada a fornecer diariamente, à Inspeção Federal dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meio de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, existirá um impresso designado "Mapa do Movimento de Animais", onde constará também o estoque existente nos currais, campos de repouso e outros locais.
CAPÍTULO II MATANÇA
SEÇÃO I
Matança de emergência
Art. 130 - Matança de emergência é o sacrifício imediato de animais apresentando condições que indiquem essa providência.
Parágrafo único - Devem ser abatidos de emergência animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusão generalizada, hemorragia, hipo ou hipertemia, decúbito forçado, sintomas nervosos e outros estados, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 131 - Sempre que haja suspeita de processo septcêmico, a Inspeção Federal lançará mão do exame bacteriológico, principalmente quando houver inflamação dos intestinos, mamas, útero, articulações, pulmões, pleura, peritônio ou lesões supuradas e gangrenosas.
Art. 132 - É proibida a matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Federal.
Art. 133 - São considerados impróprios para consumo os animais, que, sacrificados de emergência se enquadrem nos casos de condenação previsto neste Regulamento ou por outras razões justificadas pela Inspeção Federal.
Parágrafo único - Sempre que os animais abatidos de emergência apresentem, logo após a morte, carne com reação francamente ácida, as carcaças serão consideradas, impróprias para consumo.
Art. 134 - Animais que tenham morte acidental nas dependências do estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, a juízo da Inspeção Federal podem ser aproveitados.
Parágrafo único - Nesses casos, a Inspeção Federal se louvará na riqueza em sangue da musculatura e na cloração vermelho-escura de todos os órgãos, considerará os fenômenos congestivos das vísceras, sobretudo fígado e tecido subcutâneo; verificará se a face interna do couro ou pele está normalmente úmida, louvando-se ainda na verificação da congestão hipoestática; verificará se a ferida de sangria tem ou não seus bordos infiltrados de sangue; levará em conta a colocação da parede abdominal e odor que se exala no momento da evisceração, além de outros sinais e informes que venha a obter, para julgar se a sangria foi ou não realizada a tempo.
SEÇÃO II
Matança Normal
Art. 135. Só é permitido o sacrifício de animais de açougue por métodos humanitários, utilizando-se de prévia insensibilização baseada em princípios científicos, seguidos de imediata sangria.
§1º - Os métodos empregados para cada espécie de animal de açougue deverão ser aprovados pelo órgão oficial competente, cujas especificações e procedimentos serão disciplinados em regulamento técnico.
§ 2º - É facultado o sacrifício de bovinos de acordo com preceitos religiosos (jugulação cruenta), desde que sejam destinados ao consumo por comunidade religiosa que os requeira ou ao comércio internacional com países que façam essa
exigência.
§ 3º - Revogado Art. 136 Revogado.
Art. 137 – Revogado. Art. 138 – Revogado. Art. 139 –Revogado.
Art. 140 - A sangria deve ser completa e de preferência realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros.
Parágrafo único - Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue se tenha escoado ao máximo possível.
Art. 141 - As aves podem ser depenadas por qualquer dos seguintes processos: 1 - a seco;
2 - após escaldagem na água em temperatura entre 82º e 90ºC (oitenta e dois
- noventa graus centígrados), pelo tempo necessário;
3 - após escaldagem na água, em temperatura entre 53 - 55ºC (cinqüenta e três e cinqüenta e cinco graus centígrados), pelo tempo necessário seguida ou não de imersão das aves em substâncias adesivas (cêra, parafina, betume ou misturas prontas, destinadas a essa finalidade).
Parágrafo único - Qualquer outro processo depende de autorização do D.I.P.O.A.
Art. 142 - É obrigatória a pelagem e raspagem de toda a carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em água quente, sempre que deva ser entregue ao consumo com o couro; a operação depilatória será completada a mão e as carcaças serão lavadas convenientemente antes de eviscerados.
Parágrafo único - É proibido o chamuscamento de suínos.
Art. 143 - A evisceração deve ser realizada sob as vistas de funcionário da Inspeção Federal, em local que permita pronto exame das vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§ 1º - Sob pretexto algum pode ser retardada a evisceração.
§ 2º - A Inspeção Federal agirá com rigor no caso de carcaças contaminadas por fezes no momento da evisceração, aplicando as medidas preconizadas no capítulo "Inspeção post-mortem".
Art. 144 - A cabeça, antes de destacada do corpo, deve ser marcada para permitir fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se do mesmo modo relativamente as vísceras.
Art. 145 - É proibida a insuflação de animais ou de qualquer órgão parenquimatoso.
Parágrafo único - O D.I.P.O.A. pode permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos, desde que empregado ar convenientemente purificado.
Art. 146 - Antes de atingir a sala de matança os animais devem passar por um pedilúvio e por um tanque de lavagem, provido de chuveiros superiores e laterais.
CAPÍTULO III
Inspeção "Post-Mortem"
SEÇÃO I
Generalidades-Bovídeos
Art. 147 - A inspeção "post-mortem" consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura dos gânglios linfáticos correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos órgãos, quando necessário.
Art. 148 - A inspeção "post-mortem" de rotina deve obedecer à seguinte seriação:
1 - observação dos caracteres organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de todos os órgãos;
2 - exame de cabeça, músculos mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos correspondentes;
3 - exame da cavidade abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes; 4 - exame da cavidade torácica, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
5 - exame geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, infra- musculares, superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de nutrição e engorda do animal.
Art. 149 - Sempre que a Inspeção Federal julgar conveniente, as carcaças de suínos serão reexaminadas por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem destinadas ao tendal.
Art. 150 - Devem ser sempre examinadas, após incisão, os gânglios inguinais ou retro-mamários, os ilíacos, os pré-crurais, os pré-escapuladores e os pré-peitorais.
§ 1º - Nas espécies ovina e caprina, a simples palpação dos pré-escapulares e pré- crurais constitui a norma geral, praticando-se incisões sempre que necessário, para esclarecimento da anormalidade percebida na apalpação.
§ 2º - Nas aves, cujo sistema linfático apresente formações ganglionares (palmípedes em geral) estas devem ser examinadas.
Art. 151 - Todos os órgãos, inclusive os rins, serão examinados na sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a identificação entre órgãos e carcaças.
Parágrafo único - Os rins só podem permanecer aderentes à carcaça por exigência de país importador. Nesses casos sua inspeção será realizada após incisão da gordura que os envolve, expondo-se os de modo a tornar possível sua apreciação, sem desligá-los completamente da posição natural. Após o exame serão recolocadas em sua posição normal.
Art. 152 - Toda carcaça, partes de carcaça e órgãos com lesões ou anormalidades que possam torná-los impróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção Federal e diretamente conduzidos ao "Departamento de Inspeção Final", onde serão julgados após exame completo.
§ 1º - Tais carcaças ou partes de carcaça não podem ser subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da Inspeção Federal.
§ 2º - As carcaças, partes e órgãos condenados, ficam sob custódia da Inspeção
Federal e serão conduzidos a graxaria, em carros especiais, acompanhados por um de seus funcionários.
§ 3º - Todo material condenado fica também sob custódia da Inspeção Fderal no "Departamento de Seqüestro" quando não possa ser inutilizado no próprio dia da matança.
Art. 153 - As carcaças julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos neste Regulamento, por funcionário da Inspeção Federal.
Art. 154 - Em hipótese alguma é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões antes do exame da Inspeção Federal.
Art. 155 - Depois de aberta a carcaça ao meio, serão examinados o externo, costelas, vértebras e a medula espinhal.
Art. 156 - O couro de animais condenados por qualquer doença contagiosa, bem como os couros que eventualmente tenham tido contato com eles, serão desinfetados por processos previamente aprovados pelo D.I.P.O.A. e sob as vistas da Inspeção Federal.
Art. 157 - Abscessos e lesões supuradas - Carcaças, partes de carcaça ou órgãos atingidos de Abscesso ou de lesões supuradas devem ser julgados pelo seguinte critério:
1 - quando a lesão é externa, múltipla ou disseminada, de modo a atingir grande parte da carcaça, esta deve ser condenada;
2 - carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem acidentalmente com pus serão também condenadas;
3 - abscessoS ou lesões supuradas localizadas podem ser removidas, condenados apenas os órgãos e partes atingidas;
4 - serão ainda condenadas as carcaças com alterações gerais (emagrecimento, anemia, icterícia) decorrentes de processo purulento.
Art. 158 - Actinomicose e Actinobacilose - devem ser condenadas as carcaças que apresentem lesões generalizadas de actinomicose ou actinobacilose.
Parágrafo único - Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
1 - quando as lesões são localizadas, sem complicações secundárias e o animal se encontra em boas condições de nutrição. Neste caso a carcaça deve ser aproveitada, depois de removidas e condenadas as partes atingidas;
2 - são condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão maxilar é discreta, estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos; 3 - quando a actinomicose é discreta e limitada à língua, interessando ou não
os gânglios linfáticos correspondentes, a cabeça pode ser aproveitada, depois da remoção e condenação da língua e seus gânglios.
Art. 159 - Adenite - As adenites localizadas implicam em rejeição da região que drena a linfa para o gânglio ou gânglios atingidos.
Art. 160 - Xxxxxxxx - Xxxxx ser condenadas as carcaças que no exame “ post- mortem"" demonstrem edema generalizado.
Parágrafo único - Nos casos discretos e localizados basta que se removam e se condenem as partes atingidas.
Art. 161 - Animais novos - Serão condenados animais novos nos seguintes
casos:
1 - quando a carne tem aparências aquosas, flácidas, dilacerando-se com
facilidade, podendo ser perfurada sem dificuldade;
2 - quando a carne se apresenta vemelho-acinzentado;
3 - quando o desenvolvimento muscular, considerando-se em conjunto, é incompleto e as massas musculares apresentam ligeira infiltração serosa ou pequenas áreas edematosas;
4 - quando a gordura peri-renal é edematosa, de cor amarelo-sujo ou de um vermelho-acinzentado, mostrando apenas algumas ilhotas de gordura.
Art. 162 - Broncopneumonia verminótica - enfisema pulmonar e outras afecções ou alterações. Devem ser condenados os pulmões que apresentem localizações parasitárias (Broncopneumonia-verminótica), bem como os que apresentem enfisema, aspirações de sangue ou alimentos, alterações pré-agônicas ou outras lesões localizadas, sem reflexo sobre a musculatura.
Art. 163 - Brucelose - devem ser condenadas às carcaças com lesões extensas de brucelose.
Parágrafo único - Nos casos de lesões localizadas encaminham-se as carcaças à esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 164 - Carbúnculo sintomático, anaplasmose, hemoglobinúria bacilar dos bovinos, septicemia hemorrágica catarro maligno epizoótico, piroplasmoses, pioemia, septicemia e vacina - São condenados às carcaças e órgãos de animais atacados dessas doenças.
Art. 165 - Carcaças contaminadas - As carcaças ou partes de carcaça que se contaminarem por fezes durante a evisceração ou em qualquer outra fase dos trabalhos devem ser condenadas.
§ 1º - Serão também condenados as carcaças, partes de carcaça, órgãos ou qualquer outro produto comestível que se contamine por contato com os pisos ou de qualquer outra forma, desde que não seja possível uma limpeza completa.
§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, o material contaminado pode ser destinado à esterilização pelo calor, a juízo da Inspeção Federal, tendo-se em vista a limpeza praticada.
Art. 166 - Carbúnculo hemático - devem ser condenadas às carcaças portadoras de carbúnculo hemático, inclusive couro, chifres, cascos, pêlos, vísceras, conteúdo intestinal, sangue e gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
1 - não podem ser evisceradas as carcaças reconhecidas portadoras de carbúnculo hemático;
2 - quando o reconhecimento ocorrer depois da evisceração, impõe-se imediatamente limpeza e desinfecção de todos os locais que possam ter tido contato com resíduos do animal, tais como: áreas de sangria, pisos, paredes, plataformas, facas, machados serras, ganchos, equipamento em geral, bem como a indumentária dos operários e qualquer outro material que possa ter sido contaminado;
3 - uma vez constatada a presença de carbúnculo, a matança é automaticamente interrompida e imediatamente se inicia a desinfecção;
4 - recomenda-se para desinfecção o emprego de uma solução a 5% (cinco por cento) de hidróxido de sódio (contendo no mínimo, noventa e quatro por cento deste sal). A solução deverá ser recente e empregada imediatamente, tão quente quanto possível, tomadas medidas de precaução, tendo em vista sua natureza extremamente caústica; deve-se ainda fazer proteger os olhos e as mãos dos que se encarregarem
dos trabalhos de desinfecção sendo prudente ter pronta uma solução ácida fraca de ácido acético, por exemplo, para ser utilizada em caso de queimaduras pela solução desinfetante;
5 - pode-se empregar, também, uma solução recente de hipoclorito de sódio, em diluição a 1% (um por cento);
6 - a aplicação de qualquer desinfetante exige a seguir abundante lavagem com água corrente e largo emprego de vapor;
7 - o pessoal que manipulou material carbunculoso, depois de acurada lavagem das mãos e braços, usará como desinfetante uma solução de bicloreto de mercúrio a 1:1000 (um por mil), por contato no mínimo durante um minuto;
8 - a Inspeção Federal terá sempre sob sua guarda quantidade suficiente de hidróxido de sódio e de bicloreto de mercúrio;
9 - como medida de precaução, todas as pessoas que tiverem contato com material infeccioso serão mandadas ao serviço médico do estabelecimento ou ao serviço de Saúde Pública mais próximo;
10 - todas as carcaças ou partes de carcaças, inclusive couros, cascos, chifres, vísceras e seu conteúdo, que entrarem em contato com animais ou material infeccioso, devem ser condenados;
11 - a água do tanque de escaldagem de suínos, por onde tenha passado animal carbunculoso, também receberá o desinfetante, e será imediatamente removida para o esgoto; o tanque será por fim convenientemente lavado e desinfetado.
Art. 167 - carnes cansadas (febre de fadiga) - Em todos os casos em que se comprovem alterações por febre de fadiga, faz-se a rejeição total.
Parágrafo único - No caso de alterações localizadas e bem circunscritas a um só grupo muscular e depois de negativo o exame microscópico direto, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 168 - Carnes caquéticas - são condenadas as carcaças em estado de caquexia.
Art. 169 - carnes magras - animais magros, livres de qualquer processo patológico, podem ser destinados a aproveitamento condicional (conserva ou salsicharia).
Art. 170 - Carnes hidroêmicas - são condenadas as carcaças de animais que apresentem infiltrações edematosas dos parênquimas ou do tecido conjuntivo.
Art. 171 - carnes fermentadas - (carnes febris) - Devem ser condenadas às carcaças de animais que apresentem alterações musculares acentuadas e difusas, bem como quando exista degenerescência do miocárdio, fígado, rins ou reação do sistema linfático, acompanhado de alterações musculares.
§ 1º - Também são condenadas as carcaças em início de processo putrefativo, ainda que em área muito limitada.
§ 2º - A rejeição será também total, quando o processo coexista com lesões inflamatórias de origem gástrica ou intestinal e, principalmente, quando se tratar de vitelos, suínos e eqüídeos.
§ 3º - Faz-se rejeição parcial quando a alteração é limitada a um grupo muscular e as modificações musculares são pouco acentuadas, com negatividade do exame microscópico direto, destinando-se a carcaça à esterilização pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 172 - Carnes repugnantes - São assim consideradas e condenadas as
carcaças que apresentem mal aspecto, coloração anormal ou que exalem odores medicamentosos excrementícias, sexuais e outros considerados anormais.
Art. 173 - Carnes sanguinolentas - Serão condenadas as carcaças, desde que a alteração seja conseqüência de doenças do aparelho digestivo.
Parágrafo único - Quando as lesões hemorrágicas ou congestivas decorrem de contusões, traumatismo ou fratura, a rejeição deve ser limitada às regiões atingidas.
Art. 174 - Carnes responsáveis por toxiinfecções - Todas as carcaças de animais doentes, cujo consumo possa ser causa de toxiinfecção alimentar, devem ser condenadas. Consideram-se como tais as que procedem de animais que apresentarem:
1 - inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio pericárdio e meninges; 2 - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
3 - septicemia ou pioemia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;
4 - metrite ou mamite aguda difusa; 5 - poliartrite;
6 - flebite umbilical;
7 - pericardite traumática ou purenlenta;
8 - qualquer inflamação aguda, abscesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios linfáticos e rubefação difusa do couro.
Art. 175 - Cirrose hepática - Os fígados com cirrose atrófica ou hipertrófica devem ser condenados, exigindo-se neste caso rigoroso exame do animal, no intuito de se eliminar a hipótese de doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - São também condenados os fígados com cirrose decorrente de localização parasitária.
Art. 176 - Cisticercoses ("Cysticercus bovis") - Serão condenadas as carcaças com infestações intensas pelo "Cysticercus bovis" ou quando a carne é aquosa ou descorada.
§ 1º - Entende-se por infestação intensa a comprovação de um ou mais cistos em incisões praticadas em várias partes de musculatura e numa área correspondente a aproximadamente à palma da mão.
§ 2º - Faz-se rejeição parcial nos seguintes casos:
1 - quando se verifique infestação discreta ou moderada, após cuidadoso exame sobre o coração, músculos da mastigação, língua, diafragma e seus pilares, bem como, sobre músculos facilmente acessíveis. Nestes casos devem ser removidas e condenadas todas as partes com cistos, inclusive os tecidos circunvizinhos; as carcaças são recolhidas às câmaras frigoríficas ou desossadas e a carne tratada por salmora, pelo prazo mínimo de 21 (vinte e um) dias em condições que permitam, a qualquer momento, sua identificação e reconhecimento. Esse período pode ser reduzido para 10 (dez) dias, desde que a temperatura nas câmaras frigoríficas seja mantida sem oscilação e no máximo a 1ºC (um grau centígrado);
2 - quando o número de cistos for maior do que o mencionado no item anterior, mas a infestação não alcance generalização, a carcaça será destinada à esterilização pelo calor;
3 - podem ser aproveitadas para consumo as carcaças que apresentem um único cisto já calcificado, após remoção e condenação dessa parte.
§ 3º - As vísceras, com exceção dos pulmões, coração e porção carnosa do
esôfago e a gordura das carcaças destinadas ao consumo ou à refrigeração, não sofrerão qualquer restrição, desde que consideradas isentas de infestação. Os intestinos podem ser aproveitados para envoltório, depois de trabalhados como normalmente.
§ 4º - Quando se tratar de bovinos com menos de 6 (seis) meses de idade, a pesquisa do "Cysticercus bovis" pode ficar limitada a um cuidadoso exame da superfície do coração e de outras superfícies musculares normalmente visíveis.
§ 5º - Na rotina de inspeção obedecem-se às seguintes normas:
1 - cabeça - observam-se e incisam-se os masseteres e pterigóideos internos e externos;
2 - língua - o órgão deve ser observado externamente, palpado e praticados cortes quando surgir suspeita quanto à existência de cistos ou quando encontrados cistos nos músculos da cabeça;
3 - coração - examina-se a superfície externa do coração e faz-se uma incisão longitudinal, da base à ponta, através da parede do ventrículo esquerdo e do septo interventricular, examinando-se as superfícies de cortes, bem como as superfícies mais internas dos ventrículos. A seguir praticam-se largas incisão em toda a musculatura do órgão, tão numerosa quanto possível, desde que já tenha sido verificada a presença de "Cysticercus bovis", na cabeça ou na língua.
4 - Inspeção final - na inspeção final identifica-se a lesão parasitária inicialmente observada e examinam-se sistematicamente os músculos mastigadores, coração, porção muscular do diafragma, inclusive seus pilares, bem como os músculos do pescoço, estendendo-se o exame aos intercostais e a outros músculos, sempre que necessário, devendo-se evitar tanto quanto possíveis cortes desnecessários que possam acarretar maior depreciação à carcaça.
Art. 177 - Contusão - Os animais que apresentem contusão generalizada devem ser condenados.
Parágrafo único - Nos casos de contusão localizada, o aproveitamento deve ser condicional (salga, salsicharia ou conserva) a juízo da Inspeção Federal, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 178 - Cisticercose ("C. Tenuicollis"), estrongilose, teniase e ascaridioses - Estas parasitoses, bem como outras não trasmíssíveis ao homem, permitem o aproveitamento do animal desde que não sejam secundadas por alterações da carne; apenas órgãos e partes afetadas devem ser condenados.
Art. 179 - Distomatose - As carcaças de animais portadores de distomatose hepática devem ser condenadas quando houver caquexia consecutiva.
Parágrafo único - Os fígados infestados com distoma serão sempre condenados.
Art. 180 - Equinococose - podem ser condenadas as carcaças de animais portadores de equinococose, desde que concomitantemente haja caquexia.
§ 1º - Os órgãos e as partes atingidas serão sempre condenados.
§ 2º - Fígados portadores de uma ou outra lesão de equinococose periférica, calcificada e bem circunscrita, podem ter aproveitamento condicional a juízo da Inspeção Federal e após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 181 - Esofagostomose - As carcaças de animais portadores de Esofagostomoses, sempre que haja caquexia consecutiva devem ser condenadas.
Parágrafo único - Os intestinos ou partes de intestinos podem ser aproveitados, sempre que os nódulos sejam em pequeno número e possam ser extirpados.
Art. 182 - Gestação adiantada, parto recente e fetos - As carcaças de animais em gestação adiantada ou que apresentem sinais de parto recente, devem ser destinadas à esterilização, desde que não haja evidência de infecção.
§ 1º - Os fetos serão condenados.
§ 2º - A fim de atender hábitos regionais, a Inspeção Federal pode autorizar a venda de fetos bovinos, desde que demonstrem desenvolvimento superior a 7 (sete) meses, procedam de vacas sãs e apresentem bom estado sanitário.
§ 3º - É proibida a estocagem de fetos, bem como o emprego de sua carne na elaboração de embutidos e enlatados.
§ 4º - Quando houver aproveitamento de couros de fetos, sua retirada deve ser feita na graxaria.
Art. 183 - Glândulas mamárias - As glândulas mamárias devem ser removidas intactas.
§ 1º - A presença de pus nas mamas, entrando em contato com a carcaça ou partes da carcaça, determina a remoção e condenação das partes contaminadas.
§ 2º - O aproveitamento da glândula mamária para fins alimentícios pode ser permitido depois de rigoroso exame do órgão: sua retirada da carcaça deve ser feita com o cuidado de manter a identificação de sua procedência.
§ 3º - As glândulas mamárias portadoras de mastite, bem como as de animais reagentes à brucelose, são sempre condenadas.
Art. 184 - Glossites - Condenam-se todas as línguas portadoras de glossite.
§ 1º - Nos casos de lesões já completamente cicatrizadas, as línguas podem ser destinadas à salsicharia, para aproveitamento após cozimento e retirada do epitélio.
§ 2º - É proibido o enlatamento dessas línguas, mesmo quando apresentem lesões cicatrizadas.
Art. 185 - Hepatite nodular necrosante - São condenados os fígados com necrose nodular.
Parágrafo único - Quando a lesão coexiste com outras alterações, a carcaça também deve ser condenada.
Art. 186 - Icterícia - Devem ser condenadas às carcaças que apresentem coloração amarela intensa ou amarelo-esverdeada, não só na gordura, mas também no tecido conjuntivo, aponevroses, ossos, túnica interna dos vasos, ao lado de caracteres de afecção do fígado ou quando o animal não tenha sido sangrado bem e mostre numerosas manchas sanguíneas, musculatura avermelhada e gelatinosa, ou ainda quando revele sinais de caquexia ou anemia, decorrentes de intoxicação ou infecção.
§ 1º - Quando tais carcaças não revelem caracteres de infecção ou intoxicação e venham a perder a cor anormal após a refrigeração, podem ser dadas ao consumo.
§ 2º - Quando, no caso de parágrafo anterior, as carcaças conservem sua coloração depois de resfriadas, podem ser destinadas ao aproveitamento condicional, a juízo da Inspeção Federal.
§ 3º - Nos casos de coloração amarela somente na gordura de cobertura, quando a musculatura e vísceras são normais e o animal se encontra em bom estado e de engorda com gordura muscular brilhante, firme e de odor agradável, a carcaça pode ser dada ao consumo.
§ 4º - O julgamento de carcaças com tonalidade amarela ou amarelo- esverdeada será sempre realizado com luz natural.
§ 5º - Sempre que houver necessidade, a Inspeção Federal lançará mão de
provas de laboratório, tais como a reação de Diazzo para a gordura e sangue e a reação de Xxxxxxxx para a urina.
Art. 187 - Ingestão de produtos tóxicos - As carcaças provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.
Art. 188 - Lesões do coração (miocardite, endocardite, linfangiectasia) - Devem ser condenados os corações com lesões de miocardite e endocardite.
Parágrafo único - Os corações com linfangiectasia podem ter aproveitamento condicional na salsicharia.
Art. 189 - Lesões renais - (nefrites, nefroses, pielonefrites ou outras) - A presença de lesões renais implica em estabelecer se estão ou não ligadas a doenças infecto-contagiosas.
Parágrafo único - Em todos os casos os rins lesados devem ser condenados.
Art. 190 - Miíases - são condenadas as regiões ou órgãos invadidos por larvas. Parágrafo único - Quando a infestação já determinou alterações musculares, com mau cheiro nas regiões atingidas, a carcaça deve ser julgada de acordo com a extensão da alteração, removendo-se e condenando-se em todos os casos as partes atingidas.
Art. 191 - Órgãos de coloração anormal ou outras afecções - Devem ser condenados os órgãos com coloração anormal, os que apresentem aderências, congestão, bem como os casos hemorrágicos.
Art. 192 - Pâncreas com "Euritrema caelomáticum" - São condenados os "Pâncreas" infestados pelo "Euritrema. Caelomaticum".
Art. 193 - Rins císticos - Devem ser condenados os rins císticos.
Art. 194 - Sarnas - As carcaças de animais portadores de sarnas em estado avançado, acompanhadas de caquexia ou de reflexo sobre a musculatura, devem ser condenadas.
Parágrafo único - Quando a sarna é discreta e ainda limitada, a carcaça pode ser dada ao consumo, depois de remoção e condenação das partes afetadas.
Art. 195 -Teleangiectasia maculosa do fígado (angiomatose) - Nos casos desta afecção obedecem-se as seguintes normas:
1 - condenação total, quando a lesão atingir metade ou mais do órgão;
2 - aproveitamento condicional no caso de lesões discretas, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 196 - Tuberculose - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos: 1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes;
4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;
5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,
considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;
7 - quando existir tuberculose generalizada.
§ 1º - A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivos e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra- renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização.
§ 2º A rejeição parcial é feita nos seguintes casos:
1 - quando partes da carcaça ou órgão apresentem lesões de tuberculose;
2 - quando se trate de tuberculose localizada em tecidos imediatamente sob a musculatura, como a tuberculose da pleura e peritônio parietais; neste caso a condenação incidirá não apenas sobre a membrana ou parte atingida, mas também sobre a parede torácica ou abdominal correspondente;
3 - quando parte da carcaça ou órgãos se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza;
4 - as cabeças com lesões tuberculosas devem ser condenadas, exceto quando correspondam a carcaças julgadas em condições de consumo e desde que na cabeça as lesões sejam discretas, calcificadas ou encapsuladas, limitadas no máximo a dois gânglios, caso em que serão consideradas em condições de esterilização pelo calor, após remoção e condenação dos tecidos lesados;
5 - devem ser condenados os órgãos cujos gânglios linfáticos correspondentes apresentem lesões tuberculosas;
6 - intestino e mesentério com lesões de tuberculose são também condenados, a menos que as lesões sejam discretas, confinadas a gânglios linfáticos e a respectiva carcaça não tenha sofrido qualquer restrição; nestes casos os intestinos podem ser aproveitados como envoltório e a gordura para fusão, depois de remoção e condenação dos gânglios atingidos.
§ 3º - Após esterilização pelo calor podem ser aproveitadas as carcaças com alterações de origem tuberculosa, desde que as lesões sejam discretas, localizadas, calcificadas ou encapsuladas e estejam limitadas a gânglios ou gânglios e órgãos, não havendo evidência de uma invasão recente do bacilo tuberculoso, através do sistema circulatório e feito sempre remoção e condenação das partes atingidas. Enquadram-se neste parágrafo os seguintes casos:
1 - quando houver lesão de um gânglio linfático cervical e de dois grupos ganglionares viscerais de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais, brônquicos e mediastinais ou então gânglios cervicais e hepáticos e mesentéricos;
2 - nos gânglios cervicais, um único grupo de gânglios viscerais e num órgão de uma só cavidade orgânica, tais como: gânglios cervicais e brônquicos e no pulmão ou então nos gânglios cervicais e hepáticos e no fígado;
3 - em dois grupos de gânglios viscerais e num órgão de uma única cavidade orgânica, tais como: nos gânglios brônquicos e mediastinais e nos pulmões ou nos glánglios hepáticos e mesentéricos e no fígado;
4 - em dois de grupos gânglios viscerais da cavidade torácica e num único grupo da cavidade abdominal ou então nos brônquicos, epaticos e mesentericos num só grupo de gânglios linfáticos viscerais da cavidade torácica e em dois grupos da cavidade abdominal, tais como: gânglios brônquicos, mediastinais e hepáticos, ou então nos brônquicos, hepáticos e mesentéricos;
5 - nos gânglios linfáticos cervicais, num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, tais como: cervicais, brônquicos e hepáticos;
6 - nos gânglios cervicais e num grupo de gânglios viscerais em cada cavidade orgânica, com focos discretos e perfeitamente limitados no fígado, especialmente quando se trata de suínos, pois as lesões tuberculosas do fígado são nesta espécie consideradas primárias e de origem alimentar.
§ 4º - carcaças que apresentem lesões de caráter mais grave e em maior número do que as assinaladas no parágrafo anterior, não se enquadrando, porém, nos casos enumerados para condenação total, a juízo da Inspeção Federal poderão ser utilizadas para preparo de gorduras comestíveis, desde que seja possível remover as partes lesadas.
§ 5º - O aproveitamento condicional, por esterilização pelo calor, pode ser permitido, depois de removidas e condenadas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos. Quando não houver no estabelecimento industrial instalações apropriadas para a esterilização pelo calor, tais casos são considerados de rejeição total.
§ 6º - Em nenhuma hipótese e seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcaças correspondentes poderão servir para comércio internacional.
Art. 197 - Tumores malignos - São condenadas as carcaças, partes de carcaça ou órgão que apresentem tumores malignos, com ou sem metástase.
Parágrafo único - Quando o tumor de um órgão interno tenha repercussão, por qualquer modo sobre o estado geral do animal, a carcaça deve ser condenada, mesmo que não se tenha verificado metástase.
Art. 198 - Uronefrose - Condenam-se os rins com uronefrose.
SEÇÃO II
Eqüídeos
Art. 199 - O comércio internacional ou interestadual de carnes e produtos derivados de eqüídeos depende de prévio consentimento das autoridades sanitárias dos Países ou Estados para os quais forem eles destinados.
Art. 200 - O sacrifício de eqüídeos só pode ser realizado em matadouros especiais, com as mesmas condições exigidas para os de outras espécies.
Art. 201 - Além das enfermidades já mencionadas no capítulo Generalidades - Bovídeos - comuns ou específicas aos eqüídeos e que determinam condenação total das carcaças e vísceras, são consideradas também doenças que acarretam rejeição total: meningite cérebro-espinhal, encéfalomielite infecciosa, febre tifóide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria paroxística, anemia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos.
Art. 202 - A carne de eqüídeos e produtos com ela elaborada, parcial ou totalmente, exigem declaração nos rótulos: "Carne de Eqüídeo, ou preparado com Carne de Eqüídeos ou contém Carne de Eqüídeos."
Art. 203 - Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de eqüídeos exibirão letreiros visíveis, cujas dimensões jamais poderão ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo: "Aqui se abatem eqüídeos" ou "Aqui se prepara produto com carne de eqüídeos".
SEÇÃO III
Suínos
Art. 204 - Na inspeção de suínos aplicam-se os dispositivos cabíveis estabelecidos na Seção I - Generalidades - Bovídeos - além dos que se consignam nesta secção.
Art. 205 - Afecções da pele - Os suínos atingidos de urticária, "Demodex Folliculorum", eritema e esclerodermia podem ser aproveitados para consumo, depois de removidas e condenadas as partes afetadas e desde que a musculatura se apresente normal.
Art. 206 - Cisticercose - É permitido o aproveitamento de tecidos adiposos procedentes de carcaças com infestações intensas por "Cysticercus Cellulosae", para o fabrico de banha, rejeitando-se as demais partes do animal.
Art. 207 - Enfisema cutâneo - Deve ser condenada a carcaça sempre que o enfisema cutâneo resulte de doenças orgânicas ou infecciosas.
Parágrafo único - Nos casos limitados, basta condenar as regiões atingidas, inclusive a musculatura adjacente.
Art. 208 - Estefanurose - As lesões de gordura peri-renal provocadas pelo "Stephanurus dentatus" implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se, entretanto, todas as vezes que for possível, conservar os rins aderentes á carcaça.
Art. 209 - Hipotricose cística - A verificação de numerosas vesículas na pele, implica na remoção e condenação da mesma.
Art. 210 - Icterícia - Devem ser condenadas todas as carcaças que apresentem coloração amarela intensa, ou amarelo-esverdeada.
Art. 211 - Peste suína - Serão condenadas as carcaças de suínos atingidos de peste suína.
§ 1º - Quando rins e gânglios linfáticos revelem lesões duvidosas, mas se comprove lesão característica de peste em qualquer outro órgão ou tecido, a condenação também é total.
§ 2º - Lesões discretas, mas acompanhadas de caquexia ou de qualquer outro foco de supuração, implicarão igualmente em condenação total.
§ 3º - Quando as lesões são de modo geral discretas e circunscritas a um órgão ou tecido, inclusive nos rins e gânglios linfáticos, a carcaça será destinada a esterilização pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes atingidas. No estabelecimento onde não for possível esta providência, as carcaças devem ser condenadas.
Art. 212 - Porcos asfixiados ou escaldados vivos - Todos os porcos que morrerem asfixiados seja qual for a causa, bem como os que caírem vivos no tanque de escaldagem são condenados.
Art. 213 - Sarcosporidiose - É condenada toda a carcaça com infestação intensa, quando existem alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.
Art. 214 - Triquinose - A inspeção fará retirar fragmentos dos seguintes músculos: pilar do diafragma, base da língua e laríngeos, para pesquisa microscópica da "Trinchinella spirallis".
§ 1º - A Inspeção Federal pode também lançar mão de processo biológico para essa verificação.
§ 2º - Será condenada a carcaça que acuse presença de triquina, cabendo à Inspeção Federal tomar as medidas previstas no Art. 116.
Art. 215 - Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem é discreta e é possível a retirada das partes atingidas, os órgãos ou carcaças poderão ser aproveitados para consumo.
Art. 216 - Lesões tais como: congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiestasia e outras, quando, não ligadas ao processo patológico geral, só determinam rejeição do órgão, quando não possam ser retiradas as partes lesadas.
Art. 217 - Em caso algum podem servir para comércio internacional órgãos defeituosos ou que sofreram retirada de partes lesadas.
Art. 218 - É permitido o aproveitamento para fabrico de banha, a juízo da Inspeção Federal, além das carcaças infestadas por "Cysticercus cellulosae" também das que apresentem tuberculose localizada, abscessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas, depois de removidas e condenadas as partes atingidas.
Art. 219 - A Inspeção Federal deve examinar cuidadosamente as válvulas cardíacas e intestinas (delgado e grosso) com o objetivo de pesquisar lesões imputáveis à raiva.
SEÇÃO IV
Ovinos e Caprinos
Art. 220 - Na inspeção de ovinos e caprinos aplicam-se também os dispositivos cabíveis estabelecidos nas seções anteriores.
Art. 221 - Brucelose - Não tendo sido constatada no País a brucelose em caprinos, a Inspeção Federal procederá como se segue:
1 - condenação das carcaças que mostrem lesões imputáveis à brucelose;
2 - coleta de material para diagnóstico e sua remessa à Seção de Tecnologia;
3 - coleta, na medida do possível, de sangue nos vasos internos, para imediata prova de aglutinação (aglutinação rápida) no laboratório mais próximo;
4 - imediata interdição do lote para outras verificações;
5 - aplicação de medidas de polícia sanitária animal cabíveis.
Art. 222 - Cenurose - São condenados unicamente os órgãos atingidos (cérebro ou medula espinhal).
Art. 223 - "Cysticercose" - Devem ser condenadas as carcaças com infestações intensas pelo "Cysticercus ovis".
§ 1º - Entende-se por infestação intensa a presença de cinco ou mais cistos na superfície muscular de cortes ou nos tecidos circunvizinhos, inclusive o coração.
§ 2º - Quando o número de cisto for menor, após a inspeção final, a carcaça
será destinada à esterilização - pelo calor, depois de removidas e condenadas as partes infestadas.
Art. 224 - Icterícia - Devem ser condenadas as carcaças que apresentem coloração amarelo intensa ou amarelo-esverdeada.
Art. 225 - Linfadenite caseosa - Nos casos de linfadenite caseosa obedece-se aos seguintes critérios;
1 - condena-se as carcaças de animais magros, mostrando lesões extensas de qualquer região;
2 - são condenadas também carcaças de animais gordos quando as lesões são numerosas e extensas;
3 - podem ser aproveitadas, para consumo, mesmo as carcaças de animais magros com lesões discretas dos gânglios e das vísceras, após remoção e condenação das partes atingidas;
4 - podem igualmente ser aproveitadas para consumo as carcaças de animais gordos, revelando lesões pronunciadas das vísceras desde que só existam lesões discretas noutras partes, como também aquelas com lesões pronunciadas, confinadas aos gânglios, associadas a lesões discretas de outra localização;
5 - carcaças de animais magros, mostrando lesões bem pronunciadas das vísceras, acompanhadas de lesões discretas de outras partes, como também as que mostrem lesões pronunciadas dos gânglios ao lado de outras lesões discretas, podem ser esterilizadas pelo calor após remoção e condenação das partes atingidas;
6 - carcaças de animais gordos com lesões pronunciadas das vísceras e dos gânglios são também esterilizadas pelo calor, após remoção e condenação das partes atingidas.
Art. 226 - Sarcosporidiose - Observa-se o mesmo critério adotado para os suínos.
SEÇÃO V
Aves e pequenos animais
Art. 227 - É permitido o preparo de aves com as respectivas vísceras, desde que o estabelecimento esteja convenientemente aparelhado para tanto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único - Nesse caso, as aves devem ser purgadas na véspera do abate.
Art. 228 - Quando os países importadores exigirem a presença de vísceras torácicas aderentes à carcaça, a inspeção "ante-mortem" deverá ser executada individualmente e a "post-mortem" limitada aos caracteres externos das carcaças e exame das vísceras abdominais.
Art. 229 - Todas as aves que no exame "ante" ou "post-mortem" apresentem sintomas ou forem suspeitas de tuberculose, pseudotuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarréia branca, paratifose, leucoses, peste, septicemia em geral, psitacose e infecções estafilocócicas em geral, devem ser condenadas.
Art. 230 - As enfermidades tais como coccidiose, êntero-hepatite, espiroquetose, coriza infectuosa, epitelioma contagioso, neuro-linfomatose, laringo- traqueíte, aspergilose, determinam rejeição total quando em período agudo ou quando os animais estejam em estado de magreza pronunciada.
Art. 231 - As endo e ecto parasitoses, quando não acompanhadas de magreza, determinam a condenação das vísceras ou das partes alteradas.
Art. 232 - Os animais caquéticos devem ser rejeitados, sejam quais forem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.
Art. 233 - Os abscessos e lesões supuradas, quando não influírem sobre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.
Art. 234 - A presença de neoplasias acarretará rejeição total, exceto no caso de angioma cutâneo circunscrito, que determina a retirada da parte lesada.
Art. 235 - As lesões traumáticas, quando limitadas, implicam apenas na rejeição da parte atingida.
Art. 236 - Devem ser condenadas as aves, inclusive de caça, que apresentem alterações putrefativas, exalando odor sulfídrico-amoniacal, revelando crepitação gasosa à palpação ou modificação de coloração da musculatura.
Art. 237 - Quando as aves forem submetidas à ação de frio industrial, a Inspeção Federal controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras a fim de prevenir dessecação excessiva e desenvolvimento da rancificação.
Art. 238 - Na inspeção de coelhos, o exame deve visar especialmente a septicemia hemorrágica, tuberculose, pseudotuberculose, pioemia, pioseptcemia e mixomatose, rejeitando-se os animais portadores dessas doenças.
Art. 239 - Incidem em rejeição parcial os coelhos portadores de necrobaciloses, aspergiloses e herpes tonsurans, desde que apresentem bom estado de nutrição e tenham sido sacrificados no início da doença.
Art. 240 - Nos caso de tinha favosa, os coelhos podem ser aproveitados desde que apresentem bom estado de nutrição, removendo-se e condenando-se as partes lesadas.
Parágrafo único - Os operários encarregados da manipulação desses animais devem tomar a devida cautela à vista da possibilidade de transmissão da doença ao homem.
Art. 241 - Devem ser condenados os coelhos portadores de cisticercose (Cysticercus pisiformis), cenurose e de coccidiose, tendo-se em vista a profilaxia dessas parasitoses.
Art. 242 - Fica a critério da Inspeção Federal resolver sobre os casos não previstos para a inspeção "post-mortem", levando-se ao conhecimento da autoridade superior.
SEÇÃO VI
Disposições Diversas
Art. 243 - Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere este
Regulamento, os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção Federal a uma das seguintes operações de beneficiamento;
1 - esterilização ou fusão pelo calor; 2 - tratamento pelo frio;
3 - salgamento;
4 - rebeneficiamento
Art. 244 - Todas as carnes, inclusive as de ave bem como órgãos e vísceras, antes de serem recolhidas às câmaras frias onde já se encontrem outras matérias- primas, armazenadas, devem permanecer por espaço de tempo suficiente na antecâmara.
Art. 245 - A Inspeção Federal exigirá que as carcaças ou partes de carcaças sejam penduradas nas câmaras com espaço suficiente entre cada peça e entre elas e as paredes.
Parágrafo único - A carne estivada deve ser depositada sobre estrados gradeados, proibindo-se depositá-la diretamente sobre o piso.
Art. 246 - É proibido recolher novamente ás câmaras produtos de origem animal que delas tenham sido retirados e que passarem algum tempo em temperatura ambiente, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 247 - As dependências donde as matérias-primas são manipuladas por qualquer forma devem estar providas de recipientes para recolhimento de restos ou recortes que venham a ter contato com o piso, material esse que será condenado e destinado ao preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 248 - A Inspeção Federal deve providenciar, sempre que necessário, a desinfecção de salas e equipamentos bem como determinar os cuidados a serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos de doenças infecciosas transmissíveis ao homem.
CAPÍTULO IV TRIPARIA
Art. 249 - A triparia é o departamento destinado à manipulação, limpeza e preparo para melhor apresentação ou subseqüente tratamento dos órgãos e vísceras retiradas dos animais abatidos.
§ 1º - A Inspeção Federal providenciará para que a abertura dos órgãos abdominais se faça tão distante quanto possível do local das demais manipulações, preferentemente em compartimentos separados.
§ 2º - É proibida qualquer manipulação de couros e peles na triparia.
Art. 250 - São considerados produtos de triparia as cabeças, miolos, línguas, mocotós, esôfagos e todas as vísceras e órgãos, torácicos e abdominais, não rejeitados pela Inspeção Federal.
Art. 251 - Os intestinos não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios; os de bovinos, suínos, ovinos e caprinos podem ser utilizados como envoltório para embutidos.
§ 1º - Para seu aproveitamento é necessário que sejam convenientemente raspados e lavados, considerando-se como processos usuais de conservação a
dessecação, a salga ou outros aprovados pelo D.I.P.O.A.;
§ 2º - Permite-se o tratamento dos intestinos de suínos e ovinos com soluções de papaína ou por extrato pancreático, para que a ação enzimática desses produtos, torne as tripas mais maleáveis. Depois do tratamento, as tripas devem ser bem lavadas com água para remoção total do produto empregado.
Art. 252 - As manipulações realizadas sobre tripas, que exijam prévio preparo (fermentação, tratamento por soda ou bicarbonatos alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente isolados, exclusivamente destinados a essa finalidade.
Art. 253 - As tripas destinadas a embutidos serão cuidadosamente inspecionadas, principalmente quanto à sua integridade e limpeza.
§ 1º - Tripas, porções de tripas e esôfagos infestados por parasitas que produzem nódulos devem ser condenados, exceto nos casos de infestação discreta e quando os nódulos possam ser facilmente removidos.
§ 2º - Devem ser também condenadas quando a limpeza deixe a desejar ou seu estado de conservação não seja perfeito.
Art. 254 - Podem servir ainda como continentes para produtos cárneos as bexigas, o epíplon, estômago de porco, desprovido de sua mucosa e a pele de porco devidamente depilada.
Art. 255 - Os estômagos de bovinos destinados à alimentação humana, devem ser rigorosamente lavados imediatamente após o esvaziamento, permitindo-se quando do escaldamento, o emprego da solução de soda no máximo até 2% (dois por cento) ou de outras substâncias aprovadas pelo D.I.P.O.A. que facilitem a remoção da mucosa.
§ 1º - Permite-se o branqueamento de estômagos de bovinos pelo emprego de fosfato trissódico, metasilicato de sódio ou uma combinação desses produtos, pelo emprego da cal ou de sua combinação com carbonato de sódio, além de outras substâncias aprovadas pelo D.I.P.O. A.
§ 2º - Os estômagos assim tratados serão a seguir lavados com água fria, até remoção total da substância empregada.
Art. 256 - As cabeças destinadas ao preparo de produtos para consumo devem ser previamente abertas, retirados os olhos, cartuchos, etmóides e as partes cartilaginosas internas do conduto auditivo externo.
§ 1º - Essas operações devem ser realizadas tão longe quanto possível do local onde são abertos e lavados os estômagos e intestinos.
§2º - A Inspeção Federal deve determinar medidas especiais quanto às condições de retirada e subseqüentes cuidados para aproveitamento dos miolos.
Art. 257 - A medula espinhal pode ser dessecada ou congelada e destinada à elaboração de conservas enlatadas, em percentagens estabelecidas pelo D.I.P.O. A.
Art. 258 - Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, língua) são submetidos a manipulações e limpeza adequadas, antes de serem entregues ao consumo ou de entrarem para as câmaras frias.
§ 1º - Os rins destinados ao preparo de produtos cárneos devem ser previamente retalhados e a seguir abundantemente lavados.
§ 2º - No coração dos suínos deve-se verificar a existência de coágulos sanguíneos, os quais serão sempre retirados.
§ 3º - As línguas mutiladas, portadoras de cicatrizes ou lesões superficiais podem ser destinadas à salsicharia, depois de removida e condenada a parte lesada.
Art. 259 - É proibido o emprego de testículos no preparo de produtos comestíveis.
Parágrafo único - Quando destinados ao consumo em estado fresco ou após tratamento pelo frio, os testículos só podem sair do estabelecimento em peças inteiras devidamente embaladas.
Art. 260 - As amídalas, glândulas salivares, ovários, baço, outras glândulas, gânglios linfáticos e hemolinfáticos, não se prestam, sob qualquer forma, ao preparo de produtos alimentícios.
Art. 261 - A Inspeção Federal indicará melhor maneira de retirar e conservar glândulas de secreção interna ou órgãos destinados à elaboração de produtos opoterápicos.
CAPÍTULO V GRAXARIA
SEÇÃO I
Generalidades
Art. 262 - Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de matérias-primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis.
Parágrafo único - A graxaria compreende:
1 - seção de produtos gordurosos comestíveis;
2 - seção de produtos gordurosos não comestíveis; 3 - - seção de subprodutos não comestíveis.
Art. 263 - As dependências e equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis são privativos para esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou subprodutos não comestíveis.
Art. 264 - Ficam em poder da Inspeção Federal plantas e diagramas com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros detalhes referentes á instalação.
§1º - Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados em branco os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.
§2º - Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem prévia autorização da Inspeção Federal.
Art. 265 - Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do aproveitamento de tecidos animais, por fusão ou por outros processos que venham a ser aprovados pelo D.I.P.O. A.
§1º - Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que procedem, se distinguem em produtos gordurosos de bovinos, de ovino, de caprino, de suíno, de aves, de ovos e de pescado.
§2º - Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinam e suas características compreendem:
1 - comestíveis;
2 - não comestíveis.
SEÇÃO II
Produtos Gordurosos Comestíveis
Art. 266 - Os produtos gordurosos comestíveis são genericamente denominados "gorduras" com exceção da "banha" e da "manteiga".
Art. 267 - Quando os produtos gordurosos são apresentados em estado líquido serão denominados "óleos".
Art. 268 - É proibido o emprego de corantes ou conservadores nas gorduras comestíveis.
Parágrafo único - O D.I.P.O. A poderá tolerar o uso de corantes vegetais na gordura especial de bovinos.
Art. 269 - É permitido o emprego de antioxidantes nos produtos gordurosos comestíveis desde que aprovados pelo D.I.P.O. A. e mediante declaração nos respectivos rótulos.
Art. 270 - Os produtos gordurosos comestíveis obtidos de matéria-prima de outras espécies animais não especificados neste Regulamento, serão regulamentados, quando houver sua industrialização no país.
a) Gorduras de bovinos
Art. 271 - Entende-se por "gordura bovina" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos de bovino, tanto cavitários (visceral, mesentério, mediastinal, peri- renal e pélvico), como de cobertura (esternal, inguinal e subcutâneo), previamente lavados e triturados. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final entre 49ºC (quarenta e nove graus centígrados) e 51ºC (cinquenta e um graus centígrados);
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100 g (cem gramas) de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; 4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
Parágrafo único - Somente pela extração da estearina, o produto definido neste artigo pode ser destinado à fins comestíveis (oleína).
Art. 272 - Entende-se por "oleína" o produto gorduroso comestível resultante da separação da estearina existente na gordura bovina, por prensagem ou por outro processo aprovado pelo D.I.P.O. A. Deve se enquadrar nas seguintes especificações:
§ 1º - 1 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados);
2 - acidez no estabelecimento produtor 2 ml (dois mililitros) de soluto normal alcalino em 100g (cem gramas) do produto;
3 - ausência de ranço (Kreis) ao sair do estabelecimento produtor; 4 - isento de substâncias estranhas;
5 - umidade: no máximo 0,5% (meio por cento); 6 - odor e sabor agradáveis;
7 - presença de revelador.
§ 2º - Considera-se fraude a adição de óleos ou gorduras estranhas.
Art. 273 - Entende-se por "estearina" o resíduo que resulta da extração da oleína; deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - acidez no estabelecimento produtor 2ml (dois mililitros) em soluto alcalino normal em 100 (cem) gramas do produto;
2 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
3 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados); 4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo;
5 - presença de revelador.
Art. 274 - Entende-se por "gordura caracu" o produto obtido pela fusão da gordura contida na medula dos ossos longos. Deve enquadrar-se nas seguintes especificações:
1 - ponto de fusão final não superior a 45ºC (quarenta e cinco graus centígrados);
2 - acidez na fábrica até 2ml (dois mililitros) de soluto alcalino normal em 100g (cem gramas) de gordura;
3 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor; 4 - umidade e resíduos até 1% (um por cento) no máximo; 5 - presença de revelador.
Parágrafo único - É considerado fraude a adição de gorduras estranhas à matéria própria ao produto.
Art. 275 Suprimido pelo Decreto nº 1255/62 Art. 276 Suprimido pelo Decreto nº 1255/62
Art. 277 - São reveladores permitidos o óleo de caroço de algodão cru e o de gergelim, na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pelo D.I.P.0.A .
b) Gorduras de suínos
Art. 278 Entende-se por banha, genericamente, o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos ou de matérias-primas outras como definido neste Regulamento.
§1º - É proibido no fabrico da banha o emprego de ossos da cabeça, órgãos das cavidades torácicas e abdominal, de gorduras rançosas ou com outros defeitos, de restos de produtos tratados por xxx xxxxx, xx xxxxxxxx, xx xxxxxxxxx, xx xxxxxxxx xx xxxxxxxx, de retenção nas "piletas" ou semelhantes, sendo proibido também, o aproveitamento de carcaças e partes de carcaças condenadas pela Inspeção Federal. Os tecidos adiposos devem estar razoavelmente isentos de tecidos musculares e de sangue.
Art. 279 - A banha se classifica em:
x. xxxxx;
b. banha refinada;
c. banha comum;
d. banha comum refinada.
Art. 280 - Entende-se por "banha" o produto obtido pela fusão exclusiva de tecidos adiposos frescos de suínos inclusive quando procedentes de animais destinados a aproveitamento condicional pela Inspeção Federal, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pelo D.I.P.0.A., e tão-somente submetido à sedimentação, filtração e eliminação da
umidade.
Parágrafo único - Permite-se para o produto referido neste artigo a cristalização da gordura em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria ou outro processo adequado.
Art. 281 - A "Banha" deve satisfazer às seguintes especificações: 1 - cor branca ou branco-creme;
2 - inodora ou com odor a torresmo;
3 - textura homogênea ou ligeiramente granulada;
4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor 1 ml ( um mililitro) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 - ausência de ranço (Kreis).
Art. 282 - Entende-se por "banha refinada" o produto obtido exclusivamente pela fusão dos tecidos adiposos frescos de suínos, inclusive quando procedentes de animal destinado a aproveitamento condicional pela Inspeção, em autoclaves sob pressão, em tachos abertos de dupla parede, em digestores a seco, ou por outro processo aprovado pelo D.I.P.0.A., submetido a beneficiamento subseqüente: classificação, desodorização parcial, filtração e eliminação da umidade, além da cristalização em batedores abertos de dupla parede com circulação de água fria, sob ação de rolo frigorífico, pelo processo "votator" ou por outro aprovado pelo D.I.P.0.A.
Parágrafo único - A banha refinada deve satisfazer às seguintes especificações: 1 - cor branca;
2 - odor levemente a torresmo;
3 - textura - pasta homogênea ou ligeiramente granulada; 4 - umidade e resíduos 0,5% (meio por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor 2m (dois mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo;
6 - ausência de ranço (Kreis).
Art. 282 -A - Entende-se por "banha comum" o produto obtido pela fusão de tecidos adiposos frescos de suínos, de mistura com ossos, pés, recortes de bochechas, aparas de carne e línguas, lábios, focinhos, rabos, traquéia, pâncreas, recortes de produtos curados de suínos, esôfagos, torresmos, gordura e de decantação de tecidos adiposos de suínos, gordura de cozinhamento e inclusive essas mesmas matérias- primas quando procedentes de animais destinados a esse aproveitamento pela Inspeção.
§ 1º - Permite-se o beneficiamento da banha comum de acordo com as técnicas previstas neste Regulamento, quando o produto será designado "banha comum refinada".
§ 2º - A banha comum ou a banha comum refinada, devem obedecer às seguintes especificações:
1 - cor branca ou branco-mate; 2 - odor a torresmo;
3 - textura: pasta homogênea ou ligeiramente granulada; 4 - umidade e resíduos - 1% (um por cento) no máximo;
5 - acidez no estabelecimento produtor 3ml (três mililitros) em soluto alcalino normal por cento, no máximo
6 - ausência de ranço (Kreis).
Art. 283 - É permitido o beneficiamento da "banha" em estabelecimento sob a Inspeção Federal desde que procedente de outras fábricas registradas no D.I.P.0.A.
§ 1º - Nestes casos a Inspeção Federal submeterá o produto a um exame preliminar e só autorizará o beneficiamento quando considerado em boas condições.
§ 2º - Sempre que o produto a beneficiar se encontre em más condições, a Inspetoria Federal providenciará sua inutilização como produto comestível.
§ 3 º - A juízo do D.I.P.0.A . o produto poderá retornar ao estabelecimento de origem, para fins de rebeneficiamento.
§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a Inspeção Federal submeterá o produto a novos exames, antes de autorizar o rebeneficiamento.
Art. 284 - É proibido o fabrico de banha em tacho simples, a fogo direto.
Art. 285 - A banha que não enquadrar nas especificações deste Regulamento será considerada imprópria para o consumo e tratada como nele se dispõe para os produtos gordurosos não comestíveis.
Art. 286 - Suprimido pelo Decreto nº 1255/62
Art. 287 - É permitida a adição de estearina de banha, obtida por prensagem, em quantidade estritamente necessária para homogeneização e dar ao produto consistência e empastamento que permitam a embalagem em papel apergaminhado e sua exposição à venda das condições ambientes.
Art. 288 - Para classificação da "banha refinada" permite-se o emprego da terra crê (terra fuller), terra de diatomáceas, carvão ativado ou ainda de misturas dessas substâncias empregadas em condições tecnológicas de tempo, temperatura e quantidade estritamente necessárias.
Parágrafo único - Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.
Art. 289 - É permitido o uso de substâncias químicas para neutralizar ou branquear a banha refinada e a banha comum, mediante prévia aprovação do D.I.P.0.A.
Parágrafo único - Esses produtos devem ser completamente eliminados no decorrer do beneficiamento.
Art. 290 - A matéria-prima destinada ao preparo da banha quando não trabalhada no mesmo dia do abate dos animais, deve ser mantida em câmaras frias até sua fusão.
Parágrafo único - Em todos os casos, a matéria prima será previamente lavada.
Art. 291 - É permitido o emprego de antioxidantes na banha desde que aprovado pelo D.I.P.0.A . , e mediante declaração nos respectivos rótulos.
Art. 292 - A banha que ainda se encontre no estabelecimento produtor e que por qualquer circunstância não mais se enquadre nas especificações fixadas neste Regulamento, a juízo da Inspeção Federal, pode ser rebeneficiada pelas técnicas aqui previstas.
Art. 293 - Entende-se por "unto fresco ou gordura de porco em rama" a gordura cavitária dos suínos, tais como as porções adiposas do mesentério visceral, do envoltório dos rins e de outras vísceras, devidamente prensadas.
Art. 294 - O "unto" ou "gordura de porco em rama" deve satisfazer às seguintes
especificações:
1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento do produtor;
2 - isento de manchas e coágulos sanguíneos e de tecido muscular; 3 - não apresentar defeitos de manipulação ou de higiene;
4 - boa apresentação comercial, em embalagem que proteja o produto do contato com substâncias estranhas e de contaminações.
Art. 295 - Entende-se por "toucinho fresco" o panículo adiposo dos suínos ainda com a pele.
§ 1º -Quando submetido à frigorificação, será designado "toucinho frigorificado".
§ 2º - Quando tratado pelo sal (cloreto de sódio) apresentando incisões mais ou menos profundas na sua camada gordurosa será designado "toucinho salgado".
§ 3º - Esses produtos devem satisfazer às seguintes especificações: 1 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento produtor;
2 - isentos de manchas amareladas ou coágulos sangüíneos;
3 - apresentação comercial em embalagem que os proteja do contato com substâncias estranhas e de contaminações.
§ 4º - É proibido o emprego de antioxidantes diretamente no produto ou no sal usado no seu preparo.
c - Compostos
Art. 296 - Entende-se por "composto", o produto obtido pela mistura de gorduras e óleos comestíveis, de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único - As gorduras de origem animal a empregar na elaboração de compostos não poderão ter ponto de fusão superior a 47ºC (quarenta e sete graus centígrados).
Art. 297 - Os estabelecimentos registrados no D.I.P.O. A., que se dediquem à fabricação de compostos e não produzam a matéria-prima de origem animal necessário à fabricação, só poderão recebê-la quando procedente de outros estabelecimentos também sob Inspeção Federal.
§ 1º - Neste caso a Inspeção Federal submeterá a matéria-prima a um exame preliminar e autorizará seu emprego, se considerada em boas condições.
§ 2º - Quando julgada em más condições, providenciará sua inutilização como produto comestível, podendo, entretanto, autorizar seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 298 - Distinguem-se os seguintes compostos:
a. compostos de gordura bovina - quando óleos vegetais forem associados à oleína, na proporção mínima de 25% (vinte e cinco por cento);
b. composto de gordura de porco - quando a banha entre em quantidade não inferior a 30% (trinta por cento);
c. compostos vegetais - quando aos óleos vegetais se adicione oleína, em proporção inferior a 25% (vinte e cinco por cento);
d. compostos para confeitaria - quando se misturam gorduras e óleos comestíveis, hidrogenados ou não. Deve ter um ponto de fusão final máximo 47ºC (quarenta e sete graus centígrados), teor de umidade máxima de 10% (dez por cento) e características físico-químicas segundo a fórmula aprovada.
Art. 299 - É proibido o emprego de corantes nos compostos, ainda mesmo que
para uniformizar a tonalidade de coloração.
Art. 300 - Permite-se o emprego de matérias-primas hidrogenadas no preparo de compostos, bem como de antioxidantes, de emulsificantes e de outros aditivos autorizados pelo D.I.P.0.A ., mediante declaração no rótulo.
§ 1º - Tolera-se a adição, ao composto para confeitaria, de gordura hidrogenada de bovino na proporção máxima de 20% (vinte por cento).
§ 2º - A gordura bovina e a gordura vegetal só poderão ser submetidas à hidrogenação depois de previamente misturadas.
§ 3º - Nos casos deste artigo, o composto pronto para consumo não pode conter catalisador (níquel) em proporção superior a que se permite para as matérias- primas isoladamente, isto é, 1:250. 000 (um para duzentos e cinqüenta mil); a quantidade do catalisador no produto pronto para consumo será proporcional à quantidade de matéria-prima hidrogenada empregada.
Art. 301 - Nos compostos é obrigatório o emprego de reveladores como o óleo de gergelim na proporção de 5% (cinco por cento) ou outros aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 302 - Os compostos devem satisfazer às seguintes especificações: 1 - pasta homogênea;
2 - acidez máxima no estabelecimento produtor de 1 ml (um mililitro) em 100g (cem gramas) de matéria gorda;
3 - umidade e resíduos, no máximo 1% (um por cento);
4 - ausência de ranço ao sair do estabelecimento, produtor bem como de odor ou sabor indicando decomposição hidrolítica dos ácidos gordos de baixo peso molecular;
5 - ponto de fusão final não superior a 42ºC (quarenta e dois graus centígrados) exceção feita para o "composto para confeitaria".
Parágrafo único - Os compostos que não se enquadrem nas especificações deste Regulamento devem ser considerados impróprio para o consumo e tratados como o previstos para os produtos gordurosos não comestíveis.
Art. 303 - Os compostos devem sair das fábricas em embalagem original inviolável indicando nos rótulos sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 304 - Só é permitida a embalagem de compostos em envases de 20kg (vinte quilogramas) no máximo, para o comércio atacadista e varejista permitindo-se para fins industriais embalagem até 200 kg (duzentos quilogramas).
Art. 305 - Podem ser toleradas variações nos componentes vegetais dos compostos e, conseqüentemente, na proporção das gorduras.
Parágrafo único - Em tais casos a firma interessada solicitará prévia autorização ao D.I.P.0.A. esclarecendo as modificações que pretende adotar e a quantidade total modificada à fabricar.
Art. 306 - As gorduras comestíveis só serão embaladas depois de autorização concedida pela Inspeção Federal, que se louvará nos resultados de controle imediato, realizado no laboratório da Inspeção Federal junto ao estabelecimento.
SEÇÃO III
Produtos gordurosos não comestíveis
Art. 307 - Entende-se por "produtos gordurosos não comestíveis", todos aqueles obtidos pela fusão de partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças, partes de carcaça, órgãos e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção Federal.
Parágrafo único - São também considerados produtos gordurosos não comestíveis, os obtidos em estabelecimentos que não dispõem de instalações e equipamento para elaboração de gorduras comestíveis.
Art. 308 - Os produtos gordurosos não comestíveis, são genericamente denominados "Sebo", seguindo-se à especificação da espécie animal de que procedem: quando procedentes de suíno serão designados "Graxa Branca".
Art. 309 - O sebo bovino terá dois tipos:
a- sebo bovino nº 1; b. sebo bovino nº 2;
§ 1º - São características do sebo bovino nº 1:
1 - acidez inferior a 10 ml (dez mililitros) em s.n.% 2 - textura homogênea;
3 - tonalidade creme, quando fundido;
4 - no máximo 1% (um por cento) de umidade; 5 - odor característico;
§ 2º - São características do sebo bovino nº 2:
1 - acidez superior a 10 ml (dez mililitros) em s.n.% 2 - aspecto granuloso e com partes ainda fluídas;
3 - tonalidade amarelo-escura ou alaranjada, com áreas de intensidade varíavel:coloração avermelhada quando fundido;
4 - máximo 1% (um por cento) de umidade;
5 - odor característico e bastante pronunciado.
Art. 310 - Os produtos gordurosos não comestíveis serão desnaturados pelo emprego de fluoresceína, brucina e óleos minerais, de acordo com instruções do D.I.P.0.A.
Art. 311 - Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à seção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
Art. 312 - As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção Federal, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima.
§ 1º - A duração do tratamento deve obedecer ao critério da Inspeção Federal, de acordo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.
§ 2º - Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção Federal, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos resíduos, com selos que só poderão ser colocados e retirados em presença do funcionário.
Art. 313 - É obrigatório o aproveitamento de carcaças, partes de carcaças e órgãos de animais condenados, varredura em geral, restos e recortes de todas as seções do estabelecimento, para o preparo de subprodutos não comestíveis.
§ 1º - Quando o estabelecimento não dispõe de aparelhagem, para a conveniente secagem da tancage ela será pelo menos prensada antes de deixar a fábrica.
§ 2º - É permitida a cessão de peças condenadas, a juízo da Inspeção Federal a Escolas e Institutos Científicos, mediante pedido expresso da autoridade interessada, que declarará na solicitação a finalidade do material, assumindo ainda inteira responsabilidade sobre outro destino que possa ser dado a ele.
Art. 314 - O envasamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionários da Inspeção Federal que coletará amostra de cada partida para controle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.
Parágrafo único - Verificado que o produto está de acordo com o padrão legal e os recipientes assinalados, sob vistas da Inspeção Federal, com a marca oficial.
Art. 315 - Só podem ser usados para acondicionamento e transporte de gorduras, recipientes aprovados pelo D.I.P.0.A .
§ 1º - Para as gorduras comestíveis os recipientes, devem ser preferentemente novos; quando já usados devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes ou que, impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, cores, cheiro ou sabor estranhos.
§ 2º - A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita a fundo, lavando-se com escova e água quente, por dentro e por fora e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.
§ 3º - Para produtos gordurosos não comestíveis, os recipientes devem igualmente ser perfeitamente limpo, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes e transmitir às gorduras cor ou odor estranhos.
§ 4º - É proibido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados, azeite de peixe ou tinta, bem como aqueles que não fechem hermeticamente.
SEÇÃO IV
Subprodutos não comestíveis
Art. 316 - Entende-se por "subproduto não comestível" todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.
Parágrafo único - Permitem-se denominações de fantasia mediante declaração nos rótulos, dos componentes de produto, qualitativa e quantitativamente.
Art. 317 - Entende-se por "alimento para animais" todo e qualquer subproduto industrial usado na alimentação de animais, tais como:
1- farinha de carne; 2- farinha de sangue; 3- sangue em pó;
4- farinha de ossos crus;
5- farinha de ossos autoclavados; 6- farinha de osso degelatinizados; 7- farinha de fígado;
8- farinha de pulmão;
9- farinha de carne e ossos; 10- rações preparadas.
Art. 318 - Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a seco de restos de carne de todas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, partes de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado.
§1º - O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
§2º - É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo de farinha de carne.
Art. 319 - Entende-se por "farinha de sangue" o subproduto industrial obtido pelo cozimento a seco do sangue dos animais de açougue, submetido ou não a uma previa prensagem ou centrifugação e posteriormente triturado.
Parágrafo único - A farinha de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
Art. 320 - Entende-se por “sangue em pó o subproduto industrial obtido pela desidratação do sangue por processos especiais”.
§ 1º - Permite-se, quando necessário, a adição de anticoagulantes, mediante aprovação prévia pelo D.I.P.0.A.
§ 2º - O subproduto referido no presente artigo deve conter no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por cento) de umidade.
Art. 321 - Entende-se por "farinha de ossos crus" o subproduto seco e triturado, resultante do cozimento na água, em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e do excesso de outros tecidos.
Parágrafo único - A "farinha de ossos crus" deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteínas e 40% (quarenta por cento) de proteína e 40% (quarenta por cento) de fosfatos.
Art. 322 - Entende-se por "farinha de ossos autoclavados" o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em vapor sob pressão, secado e triturado.
Parágrafo único - O subproduto de que trata este artigo deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de proteínas e no mínimo 55% (cinqüenta e cinco por cento), de cinzas.
Art. 322-A - Entende-se por "farinha de ossos degelatinizados" o subproduto seco e trtiturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento para obtenção de cola ou gelatina.
Parágrafo único - A farinha de ossos degelatinizados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteína e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de fosfato de cálcio.
Art. 322-B - Entende-se por "farinha de fígado" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de fígados, rins, pulmões, baços e corações, previamente desengordurados.
Parágrafo único - O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteínas e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
Art. 322-C - Entende-se por "farinha de pulmão" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de pulmões.
Parágrafo único - O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez por cento) de gordura.
Art. 322-D - Entende-se por "farinha de carne e ossos" o subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas, resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções; ligamentos mucosas, fetos e placentas, orelhas e pontas de cauda; órgãos não comestíveis ou órgãos e carnes rejeitados pela Inspeção Federal, além de ossos diversos.
§ 1º - A farinha de carne e ossos deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
§ 2º - É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal á matéria-prima destinada ao preparo da farinha de carne e ossos.
Art. 323 - Considera-se "ração preparada" toda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos diversos destinados á alimentação de animais que tenha também em sua composição subprodutos designados neste Regulamento como "alimento para animais".
Parágrafo único - A juízo do D.I.P.0.A., poderá ser permitido o aproveitamento de outras matérias-primas (vísceras, cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a rações preparadas.
Art. 324 - Quando a composição do "alimento para animais" não se enquadrar nas especificações ou fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e após homogeneização perfeita.
Art. 325 - Entende-se por "adubo" todo e qualquer subproduto que se preste como fertilizante, depois de cozido, secado e triturado.
Parágrafo único - Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a uma temperatura mínima de 115 a 125ºC (cento e quinze a cento e vinte cinco graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento a vapor e a uma temperatura mínima de 105ºC (cento e cinco graus centígrados), pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a seco.
Art. 326 Suprimido pelo Decreto nº 1255/62
Art. 327 - Entende-se por "adubo de sangue com superfosfato" o subproduto resultante do aproveitamento do sangue, integral ou não, por adição de superfosfato em quantidade conveniente.
Parágrafo único - Este subproduto deve ter declarado no rótulo sua composição qualitativa e quantitativa.
Art. 328 - Entende-se por "cinza de ossos" o subproduto resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturado, deve conter, no mínimo 15% (quinze por cento) de fósforo.
Art. 329 - Permite-se o aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos de transporte, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas para esse aproveitamento.
Parágrafo único - Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos animais abatidos deve receber o mesmo tratamento.
Art. 330 - Entende-se por "tancage" o resíduo de cozimento de matérias-primas
em autoclaves sob pressão, seco e triturado.
Art. 331 - Entende-se por "crackling" o resíduo das matérias-primas trabalhadas em digestores a seco, antes de sua passagem pelo moinho.
Art. 332 - Entende por "água residual do cozimento" a parte líquida obtida pelo tratamento de matérias-primas em autoclaves sob pressão.
§ 1º - Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura, evaporado e concentrado, secado ou não como matéria-prima a ser incorporada a alimento para animais ou para fins industriais.
§ 2º - Este produto, quando seco, deve conter no máximo 3% (três por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de proteína.
Art. 333 – Suprimido pelo Decreto nº 1255/62
Art. 334 - Permite-se a adição de conservadores à bile depois de filtrada quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.
§ 1º - Entende-se por "bile concentrada" o subproduto resultante da evaporação parcial da bile fresca.
§ 2º - A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares totais.
Art. 335 - Entende-se por "óleo de mocotó" o subproduto extraído das extremidades ósseas dos membros de bovinos depois de retirados os cascos, após cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
Parágrafo único - O óleo de mocotó deve satisfazer às seguintes características: 1 - cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar;
2 - menos de 1% (um por cento) entre impurezas e umidade; 3 - acidez em s.n. % de 5 ml (cinco mililitros) no máximo;
4 - ausência de ranço; 5 - ligeira turvação;
6 - não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
Art. 336 - As cerdas, crinas e pêlos serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento em água quente e a seguir devidamente secados.
Art. 337 - Entende-se por "chifre" a camada córnea dos chifres dos bovinos.
§ 1º - Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção depois de previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em média trinta minutos a setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua retirada.
§ 2º - Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito quentes, secos e bem ventilados.
§ 3º - A base de inserção da camada córnea, será designada "sabugo de chifre".
§ 4º - Os sabugos de chifre constituem matéria-prima para fabrico de cola e de outros produtos.
Art. 338 - Entende-se por "casco" a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.
Parágrafo único - Os chifres e cascos depois de dessecados pelo calor e triturados constituem a "farinha de chifres" ou a "farinha de cascos" ou ainda a
"farinha de chifres e cascos" quando misturados.
Art. 339 - Os "tendões e vergas", tão prontamente quanto possível, devem ser submetidos á congelação, dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo aprovado pelo D.I.P.0.A.
Art. 340 – Suprimido pelo Decreto nº 1255/62.
CAPÍTULO V
Margarina
Art. 341 - Entende-se por Margarina o produto gorduroso em emulsão estável com leite ou seus constituintes ou derivados, e outros ingredientes, destinado à alimentação humana com cheiro e sabor característicos. A gordura láctea, quando presente, não deverá exceder a 3% (m/m) do teor de lipideos totais.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 342 – Revogado Art. 343 – Revogado Art. 344 – Revogado Art. 345 – Revogado Art. 346 – Revogado Art. 347 – Revogado Art. 348 – Revogado Art. 349 – Revogado Art. 350 - Revogado Art. 351 –Revogado Art. 352 – Revogado Art. 353 – Revogado Art. 354 – Revogado Art. 355 – Revogado Art. 356 – Revogado Art. 357 – Revogado Art. 358 – Revogado
Art. 359 – Revogado Art. 360 - Revogado Art. 361 – Revogado Art. 362 – Revogado Art. 363 - Revogado
CAPITULO VI CONSERVAS
Art. 364 - É proibido o emprego de substâncias que possam diminuir o valor nutritivo das conservas, a ser prejudiciais ou nocivas ao consumidor.
Parágrafo único - É proibido o emprego de anti-sépticos, corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos que constem neste Regulamento ou que venham a ser aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 365 - Só podem ser adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose), dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem vegetal, nitratos e nitrito de sódio, nitrato de potássio (salitre) e nitrito de potássio.
Parágrafo único - Tolera-se nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200 (duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte por mil, separadamente.
Art. 366 - É permitido o emprego de substâncias farináceas alimentícias com as restrições previstas neste Regulamento.
Art. 367 - Entende-se por "condimento" substâncias aromáticas, sápidas, com ou sem valor alimentício, empregadas com a finalidade de temperar as conservas.
Parágrafo único - são condimentos que podem ser utilizados: 1- aipo (Celeri graveolens e apium graveolens);
2- alho (alium sativum);
3- aneto ( Anethum graveolens); 4- aniz (Pimpinela anizum);
5- baunilha (Vanilla planifolia Xxxxxxx);
6- canela (Cinamomum ceylanicum Breyre); 7- cardamomo (Elletería cardamomum);
8- cebola (Allium cepa);
9- cominho (Cuminum cyminum, L.); 10- coentro (Coriandrum sativum, L.); 11- cravo (Caryophillus aromaticus, L.);
12- gengibre (zinziber officinalis roscoe); 13- louro (Laurus nobilis, L.);
14- macis (o envoltório da noz moscada); 15- maiorana (Majorana hortensis);
16- manjerona (Origanum majorana, L.):
17- menta (Menta viridis, Menta rotundifolia e Menta piperita);
18- mostarda (Brassiva nigra, Koen, Brassiva Junca, Hooker e Sinapis alba, L.);
19- noz mocada (Myristica fragrans Mane); 20- pimentas;
- branca (é o mesmo fruto, porém descortiçado).
- preta (piper nigrum, L.).
- vermelha ou p. de Caiena (capsicum baccatum L.).
- Malagueta (Capsicum pendulum velloso).
21- pimento (Pimenta officinalis Lindl.);
- sinon.: alespice, pimenta de jamaica, pimenta inglesa ou condimento de quatro espécies);
22- pimentão (Paprika) - (Capsicum annuum, I) 00- xxxxx (Xxxxxx) - (Xxxxxx officinalis, L.);
24 - tomilho (Thymus vulgaris, L.).
Art. 368 - Entendem-se por "corantes" as substâncias que dêem um melhor e mais sugestivo aspecto às conservas, ao mesmo tempo em que se prestam à uniformidade de sua coloração.
§ 1º - São corantes permitidos os de origem vegetal como o açafrão (Crocus sativus L.), a curcuma (Curcuma longa L e Curcuma tinctoria), a cenoura (Daucs carota L), o urucum (Bixa orelana).
§ 2º - É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha, em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos cárneos.
Art. 369 - O emprego de corantes e condimentos não especificados neste Regulamento depende de prévia autorização do D.I.P.O.A., bem como o emprego de mistura ou de produtos prontos, contendo condimentos e corantes.
Art. 370 - Aos estabelecimentos sob Inspeção Federal é proibido a entrada de produtos que não constem deste Regulamento ou que não tenham sido aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 371 - É permitido o emprego de produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A. e mediante declarações nos rótulos.
Art. 372 - o emprego dos nitratos e nitritos, de sódio ou de potássio ou de qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais que, no produto pronto para o consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes por milhão.
Art. 373 - Os nitritos de sódio ou de potássio, só podem ser empregados, isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
1 - 240 g (duzentas e quarenta gramas) para cada 100 (cem litros) de salmoura;
2 - 60 g (sessenta gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne, na cura a seco, de mistura com o sal (cloreto de sódio)
3 - 15 g (quinze gramas) para cada 100 kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com o sal (cloreto de sódio).
§ 1º - os estoques de nitritos, bem como de misturas prontas que os contenham, ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do estabelecimento.
§ 2º - A Inspeção Federal fará verificar, sempre que julgar necessário, o teor em nitrito de produtos ou misturas prontas, bem como das produzidas no próprio estabelecimento.
§ 3º - É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para cura desde
que aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 374 - O sal (cloreto de sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve se enquadrar nas especificações previstas neste Regulamento.
Art. 375 - Não é permitido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo único - Permite-se, todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subseqüente aproveitamento, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 376 - No preparo de embutidos não submetidos a cozimento, é permitido a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento), calculados sobre o total dos componentes e com a finalidade de facilitar a trituração e homogeneização de massa.
§ 1º - No caso de embutidos cozidos (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) a percentagem de água ou gelo não deve ultrapassar 10% (dez por cento).
§ 2º - No caso de embutidos cozidos e enlatados - (salsichas tipo Viena, Francfort e outras) não se levará em conta a percentagem de água ou gelo adicionados, devendo no entanto, o produto final, antes do enlatamento, se enquadrar na relação água-proteína prevista neste artigo.
§ 3º - O cálculo será feito sobre o produto pronto pela relação três e meio de água para um de proteína (fator 6,25).
§ 4º - Só é permitido o emprego de gelo quando produzido com água potável.
Art. 377 - O preparo de conservas destinadas ao comércio internacional, para países que permitam a adição de conservadores, corantes e outros produtos não permitidos neste Regulamento, ou ainda em quantidades aqui não permitidas, poderá ser feito em operações especiais, mediante prévia autorização do D.I.P.O.A.
Art. 378 - Entende-se por "Conserva enlatada" todo produto em que a matéria- prima foi ou não curada, condimentada, embalada em recipiente metálico hermeticamente fechado, submetido a vácuo direto ou indireto e afinal convenientemente esterilizado pelo calor úmido e imediatamente esfriado, respeitada a peculiaridade do produto.
Parágrafo único - A esterilização dos enlatados obedecerá a diferentes graduações de temperatura, segundo a capacidade da lata e a natureza do produto.
Art. 379 - O recipiente metálico destinado ao preparo de conservas deve ser de chapa estanhada (folha de Flandres), novo e isento de falhas.
§ 1º - Não pode conter mais de 0,5% (meio por cento) de chumbo, nem mais de 1:10.000 (um por dez mil) de arsênico e nem menos de 97% (noventa e sete por cento) de estanho, dosado em ácido metastânico.
§ 2º - As soldas podem ser de estanho e chumbo, desde que não entrem em contado com o interior do recipiente.
Art. 380 - É permitido o emprego de continentes devidamente revestidos por verniz ou outro material que venha a ser aprovado pelo D.I.P.O.A., bem como de continentes de vidro.
Art. 381 - Os recipientes, de qualquer natureza, devem ser lavados externa e internamente com água em temperatura não inferior a 80ºC (oitenta graus centígrados), e sempre submetidos a um jato de vapor antes de sua utilização.
Parágrafo único - O equipamento de lavagem será provido de termômetro para
controle da temperatura da água.
Art. 382 - Todas as conservas que exijam esterilização devem ser e submetidas essa operação imediatamente após o envase.
§ 1º - As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas depois da esterilização não podem ser reparadas nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições:
1 - quando a reparação for efetuada dentro das primeiras 6 (seis) horas que se seguirem à verificação do defeito, submetendo-se então a nova esterilização;
2 - quando o defeito for verificado no fim dos trabalhos e forem às latas conservadas em câmaras frias, em temperatura não superior a 1ºC (um grau centígrado), devendo-se no dia imediato fazer novo envase ou reparação seguido da esterilização.
§ 2º - O conteúdo das latas não reparadas, de acordo com os itens 1 e 2 do parágrafo anterior, será considerado impróprio para o consumo.
Art. 383 - A esterilização só se considera completa quando as latas já estejam frias e possam ser manipuladas para efeito de inspeção.
Art. 384 - O equipamento destinado á esterilização deve ser provido de manômetro para controle da pressão e termógrafo para registro gráfico da operação.
Parágrafo único - A curva gráfica das operações de esterilização será entregue à Inspeção Federal todas as vezes que esta a solicitar, com a devida identificação da partida.
Art. 385 - Amostras representativas de todas as partidas de produtos enlatados, no mínimo na proporção de 1% (um por cento) serão submetidas a teste de esterilização de 10 (dez) dias em sala-estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados) antes de sua liberação.
Parágrafo único - Esse período pode ser ampliado, sempre que a Inspeção Federal julgar necessário.
Art. 386 - A Inspeção Federal levará em conta no exame dos enlatados:
1 - o estado e condições do recipiente, que não deve apresentar falhas de estanhagem estarem isento de ferrugem ou outros defeitos, não estar amassado, nem apresentar orifícios;
2 - não se mostrar bombeado;
3 -submetido à prova de percussão deve revelar som correspondente à natureza do enlatado;
4 - à perfuração, não deve ocorrer desprendimento de gazes, nem projeção de líquido, ao mesmo tempo em que a entrada do ar nos continentes submetidos a vácuo produzirá um ruído característico, diminuindo consideravelmente a concavidade da tampa oposta;
5 - nas conservas que tomam a forma da lata é recomendável retirá-las num só bloco, para exame das superfícies.
6 - a conserva deve revelar cheiro, sabor e coloração próprios ao tipo;
7 - à fragmentação, não deve demonstrar a presença de tecidos inferiores ou de outros que não constem da fórmula aprovada;
8 - no exame microbiológico e químico serão realizadas as provas que couberem em cada caso e de acordo com as técnicas de laboratório aprovadas pelo D.I.P.O.A.
9 - as conservas enlatadas não devem apresentar reação de amônia e apenas
ligeiros vestígios de hidrogênio sulfurado ao saírem do estabelecimento produtor.
Art. 387 - O comércio internacional de conservas enlatadas depende em todos os casos de exame bacteriológico da partida, sobre um número varíavel de amostras, consoante as informações prestadas pela Inspeção Federal local, não só quanto as condições de elaboração da partida, como também quanto ao seu comportamento na prova de estufa.
Art. 388 - As conservas enlatadas se classificam:
a) tipo “A”.
b) tipo “B”.
§ 1º - São consideradas conservas enlatadas de tipo "A" as elaboradas com carnes de primeira qualidade.
§ 2º - São consideradas conservas enlatadas do tipo "B" as elaboradas com carnes chamadas de segunda qualidade de mistura com vísceras.
Art. 389 - É permitida a adição, nas conservas enlatadas, de gelatina comestível ou de Agar-Agar em proporções definidas e de acordo com a fórmula aprovada.
Art. 390 - É permitida a elaboração de conservas enlatadas, contendo carne e produtos vegetais.
Parágrafo único - Os produtos previstos neste artigo trarão nos rótulos sua percentagem em carne e em vegetais.
Art. 391 - As conservas enlatadas são consideradas fraudadas:
1 - quando contenham carnes de espécies diferentes das declaradas nos rótulos;
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição normal;
3 - quando apresentem proporção de determinadas substâncias, acima do que se permite neste Regulamento;
4 - quando forem adicionadas, com intuito doloso, aponevroses, cartilagens, intestinos, tendões e outros tecidos inferiores.
Art. 392 - O critério de julgamento das conservas enlatadas será estabelecido em instruções especiais pelo D.I.P.O.A., levando-se em conta inclusive às exigências dos países importadores.
Art. 393 - Entende-se por "carne bovina em conserva" (corned beef) o produto obtido da carne desossada de bovino, curada, fragmentada parcialmente, cozida, enlatada em vácuo, esterilizada e esfriada imediatamente.
§ 1º - A "carne bovina em conserva" pode também ser elaborada pelo cozimento parcial após a fragmentação, adicionada a seguir dos agentes de cura necessários, enlatada, submetida a vácuo, esterilizada e rapidamente resfriada.
§ 2º - Entende-se por "carne bovina picada em conserva" (corned beef hassh) o produto obtido como previsto neste artigo, no qual, porém, a carne é finamente picada e adicionada de batatas cortadas e de condimentos.
Art. 394 - O produto elaborado nas condições do artigo anterior com carne de suíno ou ovino será respectivamenter designado "carne de porco em conserva" (corned pork) e "carne de ovino em conserva" (corned mutton).
Art. 395 - Entende-se por "peito bovino" (Brisket beef) o produto elaborado como previsto para a carne bovina em conserva, tendo como matérias-primas a carne
da região do peito dos bovinos, curada e cortada em blocos das dimensões da lata a usar.
Art. 395-A -Entende-se por "carne prensada" - (pressed beef) o produto elaborado nas condições previstas para carne bovina em conserva, tendo como matéria-prima carnes curadas num só bloco, cortado nas dimensões da lata a usar.
Art. 396 - Entende-se por "língua enlatada", seguido de denominação da espécie animal de precedência, o produto obtido exclusivamente com línguas, adicionado de gelatina ou de Agar-Agar.
§ 1º - As línguas a enlatar serão previamente lavadas raspadas a quente, removida a camada epitelial, bem como tecidos vizinhos de sua inserção (ossos, cartilagens, glândulas).
§ 2º - As línguas serão previamente curadas e a seguir cozidas em água.
§ 3º - As línguas a enlatar não devem apresentar qualquer lesão.
§ 4º - Permite-se completar a embalagem das latas com pedaços de língua.
Art. 397 - Como "rabada enlatada", entende-se a conserva elaborada com as vértebras coccigeanas maiores dos bovinos, curadas, condimentadas, adicionadas ou não de gelatina ou de agar-agar, cozidas enlatadas e esterilizadas.
Art. 398 - É permitido o preparo de outras conservas enlatadas, desde que sua composição e tecnologia tenham sido aprovadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 399 - Entende-se por "presunto", seguido das especificações que couberem, exclusivamente o produto obtido com o pernil dos suínos.
§ 1º - Nenhum produto, elaborado com matéria-prima de suínos que não o pernil, pode ser designado presunto.
§ 2º - Os presuntos podem ser designados: cru, defumado, tipo Westfália, tipo Bayone ou outros, enlatados, com osso ou sem osso ou de qualquer forma que caracterize sua peculiaridade.
Art. 400 - Entende-se por "paleta", seguido das especificações que couberem, o produto obtido com o membro dianteiro dos suínos.
Art. 401 - A designação "apresuntado" só pode ser dada a produtos elaborados com recortes de presunto ou paleta de suínos, transformados em massa, condimentados, enlatados ou não e esterilizados.
Art. 401-A - Tolera-se a adição de fosfato disódico, hexameta-fosfato de sódio, pirofosfato de sódio e pirofosfato ácido de sódio às salmouras de cura destinadas a presuntos e paletas, no preparo de produtos enlatados apresuntados de massa triturada, desde que de tal uso não resulte mais de 0,5% (meio por cento) de fosfato adicionado ao produto final.
Parágrafo único - Em instruções o D.I.P.O. A fixará as técnicas de emprego de tais fosfatos, bem como suas quantidades máximas.
Art. 402 - O lombo, as costeletas ou outras partes do porco podem servir para o preparo de conservas que serão designados pelas respectivas regiões empregadas, seguidas de peculiaridades de caracterização.
Art. 403 - Entende-se por "caldo de carne" o produto líquido que resulta do cozimento de carnes, isento de gordura, tendões, cartilagens e ossos, filtrados,
envasados e esterilizado.
Parágrafo único - O "caldo de carne" adicionado de vegetais ou de massas será designado "sopa", produto este que trará nos rótulos seus componentes.
Art. 404 - O caldo de carne concentrado, mas ainda fluído será designado "Extrato fluído de carne".
Parágrafo único - o "Extrato fluído de carne" deve satisfazer aos requisitos exigidos para o extrato de carne exceto quanto à menor concentração devendo ter mais de 50% (cinqüenta por cento) e menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sólidos totais a ser esterilizado depois de envasado.
Art. 405 - O caldo de carne, concentrado até consistência pastosa, será designado "Extrato de Carne"; quando condimentado, será designado "Extrato de carne com temperos".
Art. 406 - O "Extrato de carne" deve apresentar as seguintes características:
1 - perfeita solubilidade em água fria, excetuando o depósito normal de albumina coagulada;
2 - ausência de substâncias estranhas, embora inócuas, tais como caseína, dextrina e outras, exceção feita para o "extrato de carne com temperos", no qual é permitido o emprego de condimentos;
3 - ter, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), de sólidos totais;
4 - ter no máximo 40% (quarenta por cento) de resíduo mineral, calculado sobre os sólidos totais;
5 - ter no máximo, 12% (doze por cento) de sal, calculado sobre os sólidos totais; 6 - ter no mínimo 0,6% (seis decigramas por cento) de gorduras;
7 - ter no mínimo 8% (oito por cento) de nitrogênio;
8 - ter no mínimo 7% (sete por cento) de creatininas calculadas sobre os sólidos totais.
Art. 407 - Entende-se por "pasta" o produto elaborado com carne ou órgão, reduzido a massa, condimentado, adicionado ou não de farináceos e gordura, enlatado e esterilizado.
Art. - 408-Suprimido
Art. 409 - As pastas de fígado, de língua, de presunto, de galinha ou outras, devem conter no mínimo 30% (trinta por cento) da matéria-prima que lhes dá denominação.
Parágrafo único - As pastas não podem conter mais de 10% (dez por cento) de amido ou fécula, nem mais de 55% (cinqüenta e cinco por cento) de umidade.
Art. 410 – Suprimido
Art. 411 - É permitido o preparo de produtos devidamente esterilizados e destinados á alimentação de animais (cães).
§ 1º - A elaboração desses produtos não interferirá de modo algum com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.
§ 2º - A elaboração de tais produtos será feita em equipamento exclusivamente destinado a essa finalidade.
§ 3º - Esses produtos e equipamentos estão sujeitos aos mesmos cuidados fixados neste Regulamento.
Art. 412 - Entende-se por "embutido" todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis curado ou não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.
Parágrafo único - É permitido o emprego de películas artificiais no preparo de embutidos, desde que aprovadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 413 - As tripas e membranas animais empregadas como envoltórios devem estar rigorosamente limpas e sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
Art. 414 - Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por cento) de amido ou fécula, adicionados para dar melhor liga à massa.
Parágrafo único - As salsichas só poderão conter amido ou fécula na proporção máxima de 2% (dois por cento).
Art. 415 - Segundo o tipo de embutido e suas peculiaridades podem entrar em sua composição tendões e cartilagens.
Art. 416 - Entende-se por "morcela" o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Art. 417 - A Inspeção Federal só permitirá o preparo de embutidos de sangue, quando a matéria-prima seja colhida isoladamente de cada animal e em recipientes separado, rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser considerados impróprios para o consumo.
Parágrafo único - É proibido desfibrinar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.
Art. 418 - Permite-se o aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos em condições adequadas.
Art. 419 - Os embutidos preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72º C (setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.
Art. 420 - É permitido dar um banho de parafina purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos; permite-se, com a mesma finalidade, o emprego de cera ou de misturas, desde que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Federal.
Parágrafo único - O emprego de vernizes na proteção de embutidos depende de aprovação prévia do D.I.P.O.A.
Art. 421 - Os embutidos são considerados fraudados:
1 - quando forem empregadas carnes e matérias-primas de qualidade ou em proporção diferentes das constantes da fórmula aprovada;
2 - quando forem empregados conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;
3 - quando houver adição de água ou de gelo com intuito de aumentar o volume e o peso do produto e em proporção superior à permitida neste Regulamento;
4 - quando forem adicionados tecidos inferiores.
Art. 422 - Devem ser considerados alterados e impróprios para consumo: 1 - quando a superfície é úmida, pegajosa, exsudando líquido;
2 - quando à palpação se verifiquem partes ou áreas flácidas ou consistência anormal;
3 - quando há indícios de fermentação pútrida;
4 -quando a massa apresenta manchas esverdeadas ou pardacentas ou coloração sem uniformidade;
5 - quando a gordura está rançosa;
6 - quando o envoltório está perfurado por parasitos que atingiram também a massa;
7 - nos casos de odor e sabor estranhos, anormais; 8 - quando se constatem germes patogênicos;
9 - quando manipulados em más condições de higiene, traduzidas pela presença
típica.
Art. 423 - Entendem-se por "salgados" produtos preparados com carnes ou
órgãos comestíveis, tratados pelo sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.
Art. 424 - Entendem-se por "defumados" os produtos que após o processo de cura são submetidos á defumação, para lhes dar cheiro e sabor característicos, além de um maior prazo de vida comercial por desidratação parcial. § 1º - Permite-se a defumação a quente ou frio. § 2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas para essa finalidade e realizada com a queima de madeiras não resinosas, secas, duras.
Art. 425 - Entende-se por "bacon" e por "barriga defumada" o corte da parede torácico-abdominal do porco que vai do externo ao púbis, com ou sem costelas, com seus músculos, tecido adiposo e pele, convenientemente curado e defumado. Parágrafo único - O "bacon" e a "barriga defumada" podem ser preparados em fatias, acondicionados em latas ou papel impermeáveis.
Art. 426 - Entende-se por "língua defumada" a língua de bovino curada, cozida ou não e defumada.
Art. 427 - Entende-se por "lombo" seguido de designação de técnica de preparo (salgado, curado, defumado) o produto obtido com o corte da região lombar dos suínos.
Art. 428 - Cortes de variadas regiões, salgados, curados ou defumados são considerados especialidades industriais. Parágrafo único - Nesses casos o D.I.P.O.A. exige perfeita identificação da região adotada, para efeito de designação do produto.
Art. 429 - Os órgãos comestíveis conservados pela salga, serão genericamente designados "miúdos salgados" seguindo-se a denominação de espécie animal de procedência.
Art. 430 - Entendem-se por "dessecados" produtos preparados com carnes ou órgãos comestíveis, curados ou não e submetidos à desidratação mais ou menos profunda.
Art. 431 - Entende-se por "charque", sem qualquer outra especificação, a carne bovina salgada e dessecada.
§ 1º - Quando a carne empregada não for de bovino, depois da designação
"charque" deve se esclarecer a espécie de procedência.
§ 2º - Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal com soluções contendo substâncias aprovadas pelo D.I.P.O.A. que se destinem a evitar alterações de origem microbiana, segundo técnica e proporções indicadas.
Art. 432 - O charque não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular, nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se até 5% (cinco por cento) de variação.
Parágrafo único - O charque deve ser considerado alterado:
1 - quando tem odor e sabor desagradáveis, anormais, 2 - quando a gordura está rançosa;
3 - quando amolecido, úmido e pegajoso;
4 - quando com áreas de coloração anormal; 5 - quando é "seboso";
6 - quando apresenta larvas ou parasitas;
7 - por alterações outras, a juízo da Inspeção Federal.
Art. 433 - Entende-se por "gelatina comestível" o produto da hidrólise em água fervente de tecidos ricos em substâncias colágenas, (cartilagens, tendões, ossos, aparas de couro), concentrado e secado.
§ 1º - No preparo deste produto a Inspeção Federal só permitirá o emprego de matérias-primas procedentes de animais que não tenham sofrido qualquer restrição.
§ 2º - A gelatina em folhas pode ser colorida pelo emprego de corante previamente aprovado pelo D.I.P.O.A.
§ 3º - A gelatina comestível deve ser purificada e dessecada, ser inodora e transparente quando em folhas, colorida ou não.
§ 4º - A gelatina comestível deve obedecer às seguintes especificações: 1 - não conter mais de 2% (dois por cento) de cinzas;
2 - não conter menos de 15% (quinze por cento) de nitrogênio;
3 - pH 4,7 a 6,5 (quatro e sete décimos a seis e cinco décimos) numa solução de 12,5% (doze meio por cento)
4 - em solução de 1% (um por cento) em água quente, deixada esfriar, deve formar a geléia sem cheiro e praticamente sem sabor;
5 - arsênio: máximo, uma parte em um milhão;
6 - em solução de água quente (1 para 40) deve ser isenta de qualquer cheiro desagradável e quando vista em camada de 2 cm (dois centímetros) só deve mostrar ligeira opalescência;
7 - anidrido sulfuroso: máximo 40ppm (quarenta partes por milhão).
Art. 434 - Entende-se por "carne desidratada de bovino" o produto obtido pela desidratação da carne bovina fragmentada, convenientemente cozida, adicionada ou não de caldo concentrado ou de gordura fundida, dessecada em aparelhagem e sob temperatura adequada.
Parágrafo único - As características e teor microbiano do produto previsto neste artigo serão oportunamente fixadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 435 - É permitido o preparo de conservas vegetais em estabelecimento sob Inspeção Federal, de acordo com o que prevê este Regulamento.
Art. 436 - Os estabelecimentos industriais podem preparar extratos e concentrados de órgãos para fins opoterápicos, desde que disponham de instalações adequadas e de técnico especializado responsável.
Art. 437 - Permitem-se nomes de fantasias nas conservas de carne, desde que se trate de produto com fórmula previamente aprovada.
CAPITULO VII PESCADOS E DERIVADOS
SEÇÃO I
Pescado
Art. 438 - A denominação genérica, "PESCADO" compreende os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, quelônios e mamíferos de água doce ou salgada, usados na alimentação humana.
Parágrafo único - As normas previstas neste Regulamento serão extensivas, às algas marinhas e outras plantas e animais aquáticos, desde que destinados à alimentação humana.
Art. 439 - O pescado em natureza pode ser:
1 - fresco;
2 - resfriado;
3 -congelado.
§ 1º - Entende-se por "fresco" o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
§ 2º - Entende-se por "resfriado" o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5 a -2ºC (menos meio grau centígrado a menos dois graus centígrados).
§ 3º - Entende-se por "congelado" o pescado tratado por processos adequados de congelação, em temperatura não superior a -25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados).
Art. 440 - Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -15ºC (quinze graus centígrados abaixo de zero).
Parágrafo único - O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.
Art. 441 - A juízo do D.I.P.O.A. poderá ser tornada obrigatória a evisceração do pescado, qualquer que seja a forma de sua apresentação no consumo.
Art. 442 - O pescado fresco próprio para consumo deverá apresentar as seguintes características organolépticas:
A) PEIXES
1 - superfície do corpo limpa, com relativo brilho metálico;
2 - Olhos transparentes, brilhantes e salientes, ocupando completamente as órbitas;
3 - guelras róseas ou vermelhas, úmidas e brilhantes com odor natural, próprio e suave;
4 - ventre roliço, firme, não deixando impressão duradoura à pressão dos
dedos;
5 - escamas brilhantes, bem aderentes à pele e nadadeiras apresentando certa
resistência aos movimentos provocados.
6 - carne firme, consistência elástica, de cor própria à espécie;
7 - vísceras íntegras, perfeitamente diferenciadas; 8 – ânu’s fechado;
9 - cheiro específico, lembrando o das plantas marinhas.
B) CRUSTÁCEOS
1 - aspecto geral brilhante, úmido;
2 - corpo em curvatura natural, rígida, artículos - firmes e resistentes; 3 - carapaça bem aderente ao corpo,
4 - coloração própria á espécie, sem qualquer pigmentação estranha; 5 - olhos vivos, destacados;
6 - cheiro próprio e suave.
C) MOLUSCOS:
a) Bivalves (Mariscos):
1 - devem ser expostos à venda vivos, com valvas fechadas e com retenção de água incolor e límpida nas conchas;
2 - cheiro agradável e pronunciado;
3 - carne úmida, bem aderente à concha, de aspecto esponjoso, de cor cinzenta-clara nas ostras e amareladas nos mexilhões.
b) Cefalópodes (Polvo, lula):
1 - pele lisa e úmida;
2 - olhos vivos, salientes nas órbitas; 3 - carne consistente e elástica;
4 - ausência de qualquer pigmentação estranha à espécie; 5 - cheiro próprio.
Parágrafo único - As características a que se refere o presente artigo serão extensivas, no que for aplicável, aos demais produtos da pesca usados na alimentação humana.
Art. 443 - As determinações físicas e químicas para caracterização do pescado fresco são:
1 - reação negativa de gás sulfídrico e de indol, com exceção dos crustáceos nos quais o limite máximo de indol será de 4 (quatro) gramas por cem gramas:
2 - ph de carne externa inferior a 6,8 (seis e oito décimos) e da interna, inferior a 6,5 (seis e cinco décimos) nos peixes;
3 - bases voláteis total inferiores a 0,030 (trinta centigramas) de nitrogênio (processo de difusão) por 100 g (cem gramas) de carnes.
4 - bases voláteis terciárias inferiores a 0,004 g (quatro miligramas) por cento de nitrogênio em 100 g (cem gramas) de carne.
Art. 444- O julgamento das condições sanitárias do pescado resfriado e do congelado será realizado de acordo com as normas previstas para o pescado fresco, naquilo que lhes for aplicável.
Art. 445- Considera-se impróprio para o consumo, o pescado:
1 - de aspecto repugnante, mutilado, traumatizado ou deformado; 2 - que apresente coloração, cheiro ou sabor anormais;
3 - portador de lesões ou doenças microbianas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
4 - que apresente infestação muscular maciça por parasitas, que possam prejudicar ou não a saúde do consumidor;
5 - tratado por anti-sépticos ou conservadores não aprovados pelo D.I.P.O.A. 6 - provenientes de água contaminadas ou poluídas;
7 - procedente de pesca realizada em desacordo com a legislação vigente ou recolhido já morto, salvo quando capturado em operações de pesca;
8 - em mau estado de conservação;
9 - quando não se enquadrar nos limites físicos e químicos fixados para o pescado fresco.
Parágrafo único - o pescado nas condições deste artigo deve ser condenado e transformado em subprodutos não comestíveis.
SEÇÃO II
Derivado do pescado
Art. 446 - Entendem-se por derivados do pescado os produtos e subprodutos, comestíveis ou não, com ele elaborados no todo ou em parte.
Art. 447 - O pescado recebido nos estabelecimentos industriais só poderá ser utilizado na elaboração de produtos comestíveis depois de submetido à inspeção sanitária.
§ 1º - Será também examinada ao entrar no estabelecimento qualquer matéria- prima a ser utilizada na elaboração de produtos de pescado.
§ 2º - A inspeção verificará ainda o estado das salmouras, massas, óleos e outros ingredientes empregados na fabricação de produtos de pescado, impedindo o uso dos que não estiverem em condições satisfatórias.
Art. 448 - Os produtos de pescado, de acordo com o processo de sua elaboração, classificam-se em: a (produtos em conserva e b) produtos curados.
Parágrafo único - É obrigatório à limpeza e evisceração do pescado utilizado na elaboração de produtos em conserva ou curados destinados à alimentação humana, qualquer que seja a forma de seu processamento.
Art. 449 - Pescado em conserva é o produto elaborado com pescado íntegro, envasado em recipientes herméticos e esterilizados, compreendendo, além de outros previstos neste Regulamento, os seguintes:
1 - ao natural;
2 - em azeite ou em óleos comestíveis; 3 - em escabeche;
4 - em vinho branco; 5 - em molho.
§ 1º - Entende-se por "pescado ao natural" o produto que tenha por líquido de cobertura uma salmoura fraca, adicionada ou não de substâncias aromáticas.
§ 2º - Entende-se por "pescado em azeite ou óleos comestíveis" o produto que tenha por líquido de cobertura azeite de oliva ou um óleo comestível adicionado ou não de substâncias aromáticas.
1 - O azeite ou o óleo comestível utilizado isoladamente ou em mistura com outros ingredientes, deve ser puro e apresentar no máximo 2% (dois por cento) de acidez em ácido oléico.
2 - É tolerado, a juízo do D.I.P.O.A., o emprego de um único ou a mistura de vários óleos comestíveis na elaboração das conservas de que trata o presente artigo, devendo constar no rótulo a expressão "em óleo ou óleos comestíveis" (conforme seja o caso);
3 - A designação " em azeite" fica reservada para as conservas que tenham como líquido de cobertura azeite de oliva.
Art. 450 - Entende-se por "pescado em escabeche", o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinagre, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
Art. 451 - Entende-se por "pescado em vinho branco" o produto que tenha por líquido de cobertura principal o vinho branco, adicionado ou não de substâncias aromáticas.
Art. 452 - Entende-se por "pescado ao molho" o produto que tenha por líquido de cobertura molho com base em meio aquoso ou gorduroso.
Parágrafo único - Na composição dos diferentes molhos os ingredientes principais que os caracteriza deverá participar no mínimo na proporção de 30% (trinta por cento).
Art. 453 - Entende-se por "Pasta de Pescado" o produto elaborado com pescado íntegro que depois de cozido, sem ossos ou espinhas é reduzido à massa, condimentado e adicionado ou não de farináceos.
§ 1º - Permite-se adicionar farináceos a essas conservas até 10% (dez por cento) e cloreto de sódio até 18% (dezoito por cento).
§ 2º - Permitem-se quantidades maiores que as fixadas no parágrafo anterior, mediante autorização prévia do D.I.P.O.A. e expressa declaração no rótulo.
Art. 454 - Entende-se por "caldo de pescado" o produto líquido obtido pelo cozimento do pescado, adicionado ou não de substâncias aromáticas, envasado e esterilizado.
§ 1º - O caldo de pescado adicionado de vegetais, ou de massas será designado "sopa de pescado".
§ 2º - O caldo de pescado adicionado de gelatina comestível será designado "geléia de pescado".
§ 3º - O caldo de pescado concentrado até consistência pastosa será designado "extrato de pescado".
Art. 455 - As ovas de pescado desde que convenientemente aproveitadas, poderão ser destinadas à elaboração de conservas tipo "caviar".
Parágrafo único - Além das propriedades organolépticas próprias, as ovas de pescado em conserva deverão se enquadrar nas seguintes especificações:
1 - não conter mais de 10% (dez por cento) de cloreto de sódio;
2 - nitrogênio titulável pelo formol não excedendo de 0,05 (cinco centigramas por cento);
3 - não dar reação de gás sulfídrico livre;
Art. 456 - É permitido o preparo de outros tipos de conservas de pescado, desde que aprovadas pelo D.I.P.O.A.
Art. 457 - A juízo do D.I.P.O.A., poderá ser permitido o uso de recipientes de vidro ou de outro material no envase das conservas de pescado, desde que apresentem condições para esterilização.
Art. 458 - As conservas de pescado, submetidas à esterilização só serão liberadas para o consumo, depois de observação no mínimo por 10 (dez) dias em estufa a 37º C (trinta e sete graus centígrados) em condições que venham a ser
determinadas em instruções especiais.
Art. 459 - As conservas de pescado são consideradas fraudadas:
1 - quando forem elaboradas com pescado diferentes da espécie declarada no
rótulo;
2 - quando contenham substâncias estranhas à sua composição;
3 - quando apresentem determinadas substâncias em proporções acima das
permitidas neste Regulamento;
Art. 460 - "Pescado Curado" é o produto elaborado com pescado íntegro, tratado por processos especiais, compreendendo, além de outros, os seguintes tipos principais:
1 - pescado salgado; 2 - pescado prensado;
3 - pescado defumado; 4 - pescado dessecado.
Parágrafo único - A juízo do D.I.P.O.A. poderá ser permitido o acondicionamento desses produtos em recipientes herméticos, adicionados ou não de um meio aquoso ou gorduroso, dispensando-se a esterilização.
Art. 461 - Entende-se por "pescado salgado" o produto obtido pelo tratamento do pescado íntegro, pela salga a seco ou por salmoura.
§ 1º - A juízo do D.I.P.O.A. poderá ser permitido no preparo de pescado salgado o tratamento por mistura de sal ou salmoura, contendo açúcar, nitrito e nitrato de sódio e condimentos.
§ 2º - O pescado salgado quando envasado em salmouras será designado "pescado em salmoura".
Art. 462 - Entende-se por "pescado prensado" o produto obtido pela prensagem do pescado íntegro, convenientemente curado pelo sal (cloreto de sódio).
§ 1º - o prazo mínimo de cura do pescado é fixado em três semanas.
§ 2º - Além das propriedades organolépticas próprias, o pescado prensado não deve conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade e 8% (oito por cento) de gordura.
§ 3º - Caso ultrapasse os limites fixados no parágrafo anterior, o produto será defumado ou dessecado.
Art. 463 - Entende-se por "pescado defumado" o produto obtido pela defumação do pescado íntegro, submetido, previamente à cura pelo sal (cloreto de sódio).
§ 1º - Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§ 2º - A defumação deve ser feita em estufas apropriadas á finalidade e realizada pela queima de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 464 - Entende-se por "pescado dessecado" o produto obtido pela dessecação natural ou artificial do pescado íntegro, compreendendo os seguintes tipos:
1 - pescado salgado-seco; 2 - pescado seco;
3 - pescado desidratado;
Parágrafo único - Quando o teor de umidade do pescado dessecado exceder a 35% (trinta e cinco por cento) deverá o produto ser defumado.
Art.465- Entende-se por "pescado-salgado-seco" o produto obtido pela
dessecação do pescado íntegro tratado previamente pelo sal (cloreto de sódio).
Parágrafo único - O pescado salgado-seco não deve conter mais de 35% (trinta e cinco por cento) de umidade, nem mais de 25 (vinte e cinco por cento) de resíduo mineral fixo total.
Art. 466 - Entende-se por "pescado seco" o produto obtido pela dessecação apropriada do pescado íntegro.
Parágrafo único - O pescado seco não deve conter mais de 12% (doze por cento) de umidade e 5,5% (cinco e meio por cento) de resíduo mineral fixo.
Art. 467 - Entende-se por "pescado desidratado" o produto obtido pela dessecação profunda em aparelhagem adequada do pescado íntegro.
Parágrafo único - O pescado desidratado não deve conter mais de 5% (cinco por cento) de umidade e 3% (três por cento) de resíduo mineral fixo.
Art. 468 - O pescado curado deve ser considerado alterado:
1 - quando apresentar odor e sabor desagradáveis, anormais; 2 - quando amolecido, úmido e pegajoso;
3 - quando apresentar áreas de coloração anormais; 4 - quando apresentar larvas ou parasitos;
5 - por alterações outras, a juízo da Inspeção.
Art. 469 - Entende-se por "embutido de pescado" todo o produto elaborado com pescado íntegro, curado ou não, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como envoltório tripa, bexiga ou envoltório artificial, aprovado pelo D.I.P.O.A. Parágrafo único - No preparo de embutidos de pescado serão seguidas, naquilo que lhes for aplicável, as exigências previstas neste Regulamento para os demais embutidos cárneos.
SEÇÃO III
Produtos não comestíveis de pescado
Art. 470 - Entende-se por "subprodutos não comestíveis de pescado" todo e qualquer resíduo de pescado devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações e especificações deste Regulamento.
Parágrafo único - os resíduos resultantes de manipulações de pescado, bem como o pescado condenado, devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 471 - São considerados subprodutos não comestíveis de pescado, além de outros, os seguintes:
1 - farinha de pescado; 2 - óleo de pescado;
3 - cola de pescado;
4 - adubo de pescado;
5 - solúvel concentrado de pescado.
§ 1º - Entende-se por "farinha de pescado" o subproduto obtido pela cocção de pescado ou de seus resíduos mediante o emprego de vapor, convenientemente prensado, dessecado e triturado.
§ 2º - Permite-se, também, o tratamento pela coação e secagem sob vácuo ou por qualquer outro processo adequado.
§ 3º - É permitida a secagem por simples exposição ao sol, desde que essa prática não acarrete maiores inconvenientes.
§ 4º - Para efeito de classificação consideram-se dois tipos de farinha de pescado: de 1ª qualidade ou tipo comum e de 2ª qualidade.
1 - A farinha de pescado de 1ª qualidade (tipo comum) deve conter no mínimo 60% (sessenta por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de unidade, no máximo 8% (oito por cento) de gordura, no máximo 5% (cinco por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 2% (dois por cento) de areia.
2 - A farinha de pescado de 2ª qualidade, deve conter no mínimo 40% (quarenta por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no máximo 10% (dez por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de cloretos expressos em NaCl e no máximo 3% (três por cento) de areia.
§ 5º - Entende-se por "óleo de pescado" o subproduto líquido obtido pelo tratamento de matérias-primas pela cocção a vapor, separado por decantação ou centrifugação e filtração.
1 - Permite-se também, o tratamento por simples prensagem e decantação ou por qualquer outro processo adequado.
2 - Os óleos de pescado devem satisfazer às seguintes características:
a) cor amarelo-claro ou amarelo-âmbar, tolerando-se os que apresentarem uma ligeira turvação;
b) no máximo 1% (um por cento) de impurezas;
c) no máximo 10% (dez por cento) de umidade;
d) no máximo 3% (três por cento) de acidez em ácido oléico;
e) não conter substâncias estranhas, outros óleos animais ou óleos vegetais.
§ 6º - A juízo do D.I.P.O.A. poderá ser permitida uma ligeira variação nos limites previstos no parágrafo anterior.
§ 7º - Entende-se por "cola de pescado" o subproduto obtido pelo tratamento de matérias-primas ricas em substancias colágenas (cabeça, pele, esqueleto, bexiga natatória, etc) pela cocção a vapor ou em água fervente e a seguir convenientemente concentrado.
§ 8º - Entende-se por "adubo de pescado" o subproduto que não atenda às especificações fixadas para farinha de pescado.
§ 9º - Entende-se por "solúvel concentrado de pescado" o subproduto obtido pela evaporação e concentração, em aparelhagem adequada, da parte líquida resultante, após separação do óleo.
1 - Permite-se seu aproveitamento como matéria-prima a ser incorporada à farinha de pescado ou para fins industriais.
2 - Este subproduto deve conter no máximo 30% (trinta por cento) de proteína, no máximo 3% (três por cento), de gordura, e no máximo 10% (dez por cento) de umidade.
Art. 471-A - Nos estabelecimentos industriais de pescado poderão ser elaborados outros subprodutos não comestíveis, desde que previamente aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 471-B - A Inspeção do pescado e de seus derivados está sujeita aos demais dispositivos deste Regulamento, naquilo que lhe for aplicável.
Art. 472 - Os resíduos resultantes de manipulações sobre o pescado, bem como o pescado condenado pela Inspeção Federal devem ser destinados ao preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 473 - Os subprodutos não comestíveis devem ser rotulados de acordo com o que determina o presente Regulamento, declarando-se na embalagem sua composição.
Art. 474 - São considerados subprodutos não comestíveis do pescado: as farinhas destinadas à alimentação de animais, resíduos destinados a fertilizantes, o óleo de fígado de peixe, cola de peixe e outros que venham a ser elaborados nos estabelecimentos registrados pelo D.I.P.O.A.
TÍTULO VIII
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO LEITE E DERIVADOS.
CAPÍTULO I LEITE EM NATUREZA
Art. 475 - Entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 476 - Considera-se leite normal, o produto que apresente: 1 - caracteres normais;
2 - teor de gordura mínimo de 3% (três por cento);
3 - acidez em graus Dornic entre 15 e 20 (quinze e vinte);
4 - densidade a 00xx (xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx) xxxxx 0.000 (xxx e vinte e oito) e 1.033 (mil e trinta e três);
5 - lactose - mínimo de 4,3 (quatro e três décimos por cento);
6 - extrato seco desengordurado - mínimo 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
7 - extrato seco total - mínimo 11,5% (onze e cinco décimos por cento);
8 - índice crioscópico mínimo - -0,55ºc (menos cinqüenta e cinco graus centígrados);
9 - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC (vinte e graus centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 1º - Os Estados que dispuserem de estudos de padrão regional, poderão, mediante aprovação do D.I.P.O.A., adotar outros padrões de leite para consumo local, não se permitindo comércio interestadual desse produto.
§ 2º - O leite individual com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), para efeito de sua aceitação nos estabelecimentos, será considerado normal e se classifica como prevê este Regulamento.
§ 3º - Sempre que haja insistência na produção de leite com teor de gordura inferior a 3% (três por cento), a propriedade será visitada por servidor do D.I.P.O.A.. que se encarregará das verificações e provas necessárias.
Art. 477 - As Inspetorias Regionais de Produtos de Origem Animal e de Fomento da Produção Animal, bem como os órgãos estaduais e municipais congêneres devem promover os estudos necessários para que em prazo determinado pelo D.N.P.A. sejam estabelecidos os padrões regionais de leite e produtos de laticínios.
Art. 478 - Entende-se por "leite de retenção" o produto da ordenha, a partir do 30º (trigésimo) dia antes da parição.
Art. 479 - Entende-se por "colostro" o produto da ordenha obtido após o parto e enquanto estiverem presentes os elementos que o caracterizem.
Parágrafo único - É proibido o aproveitamento para fins de alimentação humana, do leite de retenção e do colostro.
Art. 480 - A produção de leite das espécies caprina, ovina e outras ficam sujeitas às mesmas determinações do presente Regulamento, satisfeitas às exigências para sua identificação.
Art. 481 - A composição média do leite das espécies caprinas, ovina e outras, bem como as condições de sua obtenção, serão determinadas quando houver produção intensiva desse produto.
Art. 482 - É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas desde a fonte de origem seja qual for a quantidade produzida e seu aproveitamento.
Parágrafo único - Esta obrigatoriedade se estende ao trato do gado leiteiro, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
Art. 483 - Denomina-se "gado leiteiro" todo rebanho explorado com a finalidade de produzir leite.
§ 1º - O gado leiteiro será mantido sob controle veterinário permanente nos estabelecimentos produtores de leite dos tipos "A" e "B" e periódico nos demais, tendo em vista essencialmente:
1 - o regime de criação e permanência nos pastos ou piquetes; 2 - a área mínima das pastagens por animal;
3 -horário das rações e organização de tabelas de alimentação para as granjas leiteiras.
4 - alimentação produzida ou adquirida, inclusive instalações para o preparo de alimentos;
5 - condições higiênicas em geral, especialmente dos currais, estábulos, locais da ordenha e demais dependências que tenham relação com a produção do leite;
6 - água destinada aos animais e utilizada na lavagem de locais e equipamento;
7 - estado sanitário dos animais, especialmente das vacas em lactação e adoção de medidas de caráter permanente contra a tuberculose, brucelose, mamite e outras doenças que possam contaminar o leite;
8 - controle dos documentos de sanidade dos ordenhadores;
9 - higiene da ordenha, do vasilhame e da manipulação do leite;
10 - exame do leite de mistura, resultante de quantidade total produzida diariamente ou, quando for aconselhável, do leite individual;
11 - condições do transporte.
§ 2º - É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar a fêmea lactante ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição, substâncias estimulantes de qualquer natureza, capazes de provocar aumento da secreção láctea, com prejuízo da saúde do animal.
Art. 484 - O controle a que se refere o artigo anterior será feito pelo D.I.P.O.A. em colaboração com a D.D.S.A., mediante plano estabelecido entre esses dois órgãos.
Parágrafo único - os veterinários e auxiliares dos demais órgãos do D.N.P.A.,
quando em serviço nas propriedades rurais produtoras de leite, colaborarão na execução desse plano.
Art. 485 - A D.I.P.O.A. e a D.D.S.A entrarão em entendimentos a fim de pôr em execução um plano para erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos animais produtores de leite.
Parágrafo único - os animais suspeitos ou atacados de tuberculose ou brucelose, devem ser sumariamente afastados da produção leiteira.
Art. 486 - Só se permite o aproveitamento de leite de vaca, de cabra, da ovelha e de outras espécies, quando:
1 - as fêmeas se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição; 2 - não estejam no período final de gestação, nem na fase colostral;
3 - não reajam á prova de tuberculose (tuberculina) nem apresentem reação positiva às provas do diagnóstico da brucelose, obedecidos aos dispositivos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins alimentícios e de toda a quantidade a que tenha sido misturado. As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho, em caráter provisório ou definitivo.
Art. 487 - Será interditada a propriedade rural, para efeito de aproveitamento do leite destinado à alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença infecto-contagiosa que justifique a medida.
§ 1º - Durante a interdição da propriedade poderá o leite ser empregado na alimentação de animais, depois de submetido à fervura.
§ 2º - A suspensão da interdição será determinada pelo D.I.P.O.A. ou por órgão da Defesa Sanitária Animal, depois de restabelecimento completo do gado.
Art. 488 - É obrigatório o afastamento da produção leiteira das fêmeas que: 1 - se apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
2 - sejam suspeitas ou atacadas de doenças infecto-contagiosas;
3 - se apresentem febris, com mamite, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo único - O animal afastado da produção só pode voltar à ordenha após exame procedido por veterinário oficial.
Art. 489 - São obrigatórias as provas biológicas para diagnósticos de tuberculose e brucelose, praticadas tantas vezes quantas necessárias nos estabelecimentos que produzem leite tipo "A" e "B", e, conforme o caso, naqueles que produzem outros tipos de leite. Essas provas só podem ser feitas por veterinário oficial ou por veterinário particular habilitado que obedeça integralmente aos planos oficialmente adotados.
Art. 490 - Para o leite tipo "A" e "B" a ordenha deve ser feita em sala ou dependência apropriada.
Parágrafo único - Para os demais tipos de leite a ordenha pode ser feita no próprio estábulo ou em instalações simples, porém higiênicas, de acordo com o que estabelece o presente Regulamento.
Art. 491 - A ordenha deve ser feita com regularidade e diariamente, adotando- se o espaço mínimo de 10 (dez) horas no regime de duas ordenhas de 8 (oito) horas no de três ordenhas.
Parágrafo único - A ordenha deve ser feita observando-se:
1 - horário que permita a entrada de leite no estabelecimento de destino, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;
2 - vacas limpas, descansadas, com úberes lavados e enxutos e a cauda presa; 3 - ordenhador ou retireiro asseado, com roupas limpas, mãos e braços lavados
e unhas cortadas, de preferência uniformizado, de macacão e gorros limpos;
4 - rejeição dos primeiros jatos de leite, fazendo-se a mungidura total e ininterrupta com esgotamento das 4 (quatro) tetas.
§ 1º - É permitida a ordenha mecânica; em tal caso é obrigatória a rigorosa lavagem e esterilização de todas as peças da ordenhadeira, as quais serão mantidas em condições adequadas.
§ 2º - Na ordenha manual é obrigatório o uso de baldes com abertura lateral, inclinada, previamente higienizados.
Art. 492 - Logo após a ordenha o leite deve ser passado para vasilhame próprio, previamente higienizado, através de tela milimétrica inxodável, convenientemente limpa no próprio estabelecimento momentos antes do uso.
Art. 493 - O vasilhame com leite deve ser mantido em tanque com água corrente ou preferentemente sob refrigeração a 10ºC (dez graus centígrados).
Art. 494 - O leite da segunda ordenha, quando destinado a fins industriais, pode ser mantido no estabelecimento produtor até o dia seguinte, mas não poderá ser misturado ao leite da primeira ordenha do dia imediato, devendo ser entregue em vasilhame separado e convenientemente refrigerado.
Art. 495 - É proibido, nas propriedades rurais, a padronização ou o desnate parcial ou total do leite destinado ao consumo.
Art. 496 - Todo vasilhame empregado no acondicionamento de leite, na ordenha, na coleta ou para mantê-lo em depósito, deve atender ao seguinte:
1 - ser de aço inoxidável, alumínio ou ferro estanhado, de perfeito acabamento e sem falhas, com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
2 - estar convenientemente limpo no momento da ordenha e ser devidamente lavado após utilizado;
3 - possuir tampa de modo a evitar vazamentos ou contaminação e, a juízo da Inspeção Federal, reforço apropriado.
4 - ser destinado exclusivamente ao transporte ou ao depósito de leite, não podendo ser utilizado no acondicionamento de soro ou de leite impróprio para consumo.
5 - trazer identificação de procedência por meio de marca, numeração, etiqueta ou selo de chumbo;
6 - dispor, de preferência, de fecho metálico inviolável.
Art. 497 - É proibido misturar leite, sem a retirada de amostra de cada produtor, devidamente identificada para fins de análise.
Art. 498 - O vasilhame contendo leite deve ser resguardado da poeira, dos raios solares e das chuvas.
Art. 499 - Os latões com leite, colocados à margem de estradas, à espera de veículo-coletor, devem ser protegidos pelo menos em abrigos rústicos.
Parágrafo único - Durante o transporte o leite será protegido dos raios solares por
meio prático e eficiente, usando-se pelo menos lona ou toldo sobre a armação.
Art. 500 - Não se permite medir ou transvasar leite em ambiente que o exponha a contaminações.
Art. 501 - No transporte do leite das propriedades rurais aos postos de leite e derivados e destes às usinas de beneficiamento, entrepostos-usinas, fábricas de laticínios ou entrepostos de laticínios, será observado o seguinte:
1 - os veículos devem ser providos de molas e ter proteção contra o sol e a
chuva;
2 - com os latões de leite não pode ser transportado qualquer produto ou
mercadoria que lhe seja prejudicial.
Art. 502 - É permitida a coleta de leite em carro-tanque, diretamente em fazendas leiteiras, desde que se trate de leite mantido no máximo a 10ºC (dez graus centígrados).
Art. 503 - O leite deve ser enviado ao estabelecimento de destino, imediatamente após a ordenha.
§ 1º - O leite só pode ser retido na fazenda quando refrigerado e pelo tempo estritamente necessário à remessa.
§ 2º - Permite-se, como máximo entre o início da ordenha e a chegada ao estabelecimento de destino, o prazo de 6 horas para o leite sem refrigeração.
§ 3º - A Inspeção Federal de cada estabelecimento, organizará, ouvidos os interessados, horário de chegada do leite, tendo em vista a distância, os meios de transporte e a organização do trabalho, o qual será aprovado pelo Inspetor Chefe da I.R.P.O.A., respeitados os limites máximos previstos neste Regulamento.
§ 4º - São passíveis de penalidade os estabelecimentos que receberem leite fora do horário fixado, salvo quando por motivo imprevisto e devidamente justificado.
Art. 504 - Leite reconstituído é o produto resultante da dissolução em água, do leite em pó adicionado ou não, de gordura láctea, até atingir o teor gorduroso fixado para o respectivo tipo, seguido de homogeneização e pasteurização.
Art. 505 - São leites de consumo "in natura": o integral, o padronizado, o magro e o desnatado, que devem ser devidamente identificados.
Parágrafo único - Considera-se fraude a venda de um tipo de leite por outro de tipo superior.
Art. 506 – Suprimido pelo Decreto 1255 de 25/06/1952.
Art. 507 - É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie:
1 - Leite tipo "A" ou de granja;
2 - Leite tipo "B" ou de estábulo; 3 - Leite tipo "C" ou padronizado; 4 - Leite magro;
5 - Leite desnatado; 6 - Leite esterilizado;
7 - Leite reconstituído.
Parágrafo único - As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
Art. 508 - Qualquer destes tipos só pode ser dado ao consumo devidamente pasteurizado em estabelecimentos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Fábricas de laticínios ou outros estabelecimentos localizados no interior, em cidade desprovida de usina de beneficiamento, podem pasteurizar o leite para consumo local desde que devidamente aparelhadas.
Art. 509 - Nas localidades onde existir usina de beneficiamento de leite, não é permitida a venda de leite cru, não podendo a autoridade estadual ou municipal dar concessão para o comércio deste tipo de leite.
§ 1º - O leite cru deve ser produzido e distribuído com observância das seguintes exigências:
1 - proceder de fazenda leiteira devidamente instalada;
2 - ser distribuído ao consumo dentro de 3 (três) horas posteriores ao término da ordenha;
3 - ser integral e satisfazer às características do padrão normal; 4 - ser distribuído engarrafado;
§ 2º - A distribuição desse leite a granel só é permitida excepcionalmente e pelo tempo necessário á instituição da obrigatoriedade do engarrafamento.
Art. 510 - Os diversos tipos de leite devem satisfazer às seguintes condições:
a) leite tipo "A":
1 - ser produzido em granja leiteira;
2 -ser produzido de maneira a satisfazer a todos os requisitos técnicos para obtenção higiênica do leite;
3 - ser procedente de gado mantido sob controle veterinário permanente;
4 - ser procedente de vacas identificadas e fichadas submetidas a exame individual;
5 - ser submetido periodicamente a exame;
6 - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
7 - ser pasteurizado imediatamente no local, logo após o término da ordenha e engarrafado mecanicamente com aplicação de fecho de comprovada inviolabilidade;
8 - ser mantido e transportado em temperatura de 10ºC (dez graus centígrados) no máximo e distribuído ao consumo até 12 (doze) horas depois do término da ordenha; este prazo pode ser dilatado para 18 (dezoito) horas, desde que o leite seja mantido em temperatura inferior a 5ºC (cinco graus centígrados);
9 - O leite tipo "A" pode ser produzido em um município e dado ao consumo em outro, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste Regulamento.
§ 1º - O leite da primeira ou da segunda ordenha, pode ser pasteurizado e engarrafado e assim mantido em câmara frigorífica pelos prazos anteriormente previstos.
§ 2º - Para o leite tipo "A" é proibida a padronização, bem como o pré- aquecimento e a congelação.
§ 3º - Desde a produção até a distribuição ao consumo, o leite tipo "A" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipiente de papel, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.
b) leite tipo "B":
1 - pode ser produzido em estábulo ou em instalações apropriadas;
2 - ser procedente de vacas mantidas sob o controle veterinário permanente;
3 - ser integral e atender às características físico-químicas e bacteriológicas do padrão;
4 - ser pasteurizado e logo depois de engarrafado em estábulo leiteiro ou em usinas de beneficiamento ou entreposto-usina.
§ 4º - Quando o leite tipo "B" não for pasteurizado e engarrafado no local de produção, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
1 - as propriedades que o produzem podem remetê-lo para posto de refrigeração ou entreposto-usina até as 9 (nove) horas (hora legal), podendo este prazo ser dilatado por mais 2 (duas) horas caso o leite tenha sido resfriado à temperatura inferior a 10ºC (dez graus centígrados);
2 - quando mantido em temperatura conveniente o leite da ordenha da noite pode aguardar a ordenha da manhã para remessa ao posto de refrigeração ou entreposto-usina;
3 - o leite resfriado só pode ser transportado em carros isotérmicos para o estabelecimento que o vai pasteurizar, devendo aí chegar no mesmo dia da ordenha;
4 - no "posto de refrigeração", ou no "entreposto usina" será conservado à temperatura máxima de 5ºC (cinco graus centígrados) até ser pasteurizado, devendo a pasteurização ser inciada dentro de 2 (duas) horas após o recebimento;
5 - a distribuição ao consumo deverá ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a chegada na usina.
§ 5º - O leite tipo "B" pode ser produzido numa localidade para venda em outra, desde que devidamente engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperatura e prazos previstos neste artigo.
§ 6º - Desde a ordenha até a entrega ao consumo o leite tipo "B" só pode ser mantido em recipientes de aço inoxidável, alumínio ou vidro. Permite-se a embalagem final em recipiente de papel, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.
§ 7º - Não se permite para o leite tipo "B" a padronização, o pré-aquecimento e a congelação.
§ 8º - Para o beneficiamento do leite tipo "B" a Inspeção Federal organizará um horário durante o qual fica proibido o beneficiamento de leite de outros tipos.
c) - O leite tipo "C" deve satisfazer as seguintes condições:
1 - ser produzido em fazendas leiteiras com inspeção sanitária periódica de seus rebanhos;
2 - dar entrada, em seu estado integral, nos estabelecimentos de beneficiamento, em horas fixadas pela Inspeção Federal, devendo, em qualquer hipótese, chegar aos estabelecimentos até as 12 (doze) horas, se o leite não tiver sido previamente resfriado. Este prazo pode ser dilatado quando se tratar de leite resfriado e conservado no máximo a 10ºC (dez graus centígrados) na própria fazenda, ou a 5ºC (cinco graus centígrados) no "posto de refrigeração".
3 - ser pasteurizado dentro de 5 (cinco) horas após o recebimento e engarrafado mecanicamente no próprio local de consumo, permitindo-se a distribuição em carro-tanque, nas condições previstas neste Regulamento.
4 - ser distribuído nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à chegada aos entrepostos-usina;
5 - estar o estabelecimento devidamente autorizado a fazer a padronização, a qual deverá ser realizada por meio de máquina padronizadora;
6 - os produtores de leite tipo "C" que efetuarem mais de uma ordenha, poderão remeter o leite da ordenha da noite ao mesmo tempo em que o da ordenha da manhã, desde que resfriado.
§ 9º - Antes da remessa do leite das zonas de produção para as usinas de beneficiamento ou entreposto-usina, permitem-se operações preliminares de pré- aquecimento e de congelação parcial, a juízo do D.I.P.O.A., atendidas as determinações do presente Regulamento.
§ 10º - É fixado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como limite entre o término da ordenha e a chegada do leite aos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, podendo ser dilatado este prazo tão somente em casos especiais.
§ 11º - Permite-se a pasteurização do leite tipo "C" em uma localidade para venda em outra, desde que engarrafado e transportado em veículo próprio, obedecidas as condições de temperaturas e prazos previstos neste Regulamento.
§ 12º - O D.I.P.O.A. julgará em cada caso, da possibilidade do transporte desse leite em carros-tanque para sua venda a granel.
d) Os tipos de leite "magro" e o "desnatado" devem:
1 - ser produzidos em condições higiênicas, realizando-se seu beneficiamento em estabelecimentos que obtiverem devida permissão do D.I.P.O.A.;
2 - satisfazer ao padrão regulamentar estabelecido para o tipo "C", exceto quanto ao teor de gordura e aos índices que se alteram por efeito de redução da matéria gorda;
3 - ser pasteurizado pelos processos indicados no presente Regulamento.
§ 13º - Estes tipos de leite podem ser objeto de comércio interestadual, submetidos à operação de pré-aquecimento e refrigeração.
§ 14º - Vigoram para os leites "magro e desnatado" as mesmas exigências para o leite tipo "C", quanto ao horário de beneficiamento e condições de distribuição.
§ 15º Suprimido pelo Decreto 1255 de 25/06/1952
e) leite "reconstituído":
§ 16º - A reconstituição do leite para fins de abastecimento público fica a critério das autoridades locais competentes, que estabelecerão as condições para seu preparo e entrega ao consumo.
Art. 511 - Para os diversos tipos de leite são fixados os seguintes limites superiores de temperatura:
1 - refrigeração no posto, para ser transportado à usina ou entreposto-usina: 5º C (cinco graus centígrados);
2 - conservação no entreposto-usina antes da pasteurização, em tanques com agitador mecânico: 5ºC (cinco graus centígrados);
3 - refrigeração após a pasteurização: 5ºC (cinco graus centígrados);
4 - conservação engarrafado, em câmara frigorífica, que deve ser mantida a 5ºC (cinco graus centígrados);
5 - entrega ao consumo, leite engarrafado: 10ºC (dez graus centígrados);
6 - entrega ao consumo, leite em veículo-tanque: 10º C (dez graus centígrados);
7 - entrega ao consumo, leite esterilizado: temperatura ambiente.
Art. 512 - Em localidade de consumo reduzido, onde o estabelecimento industrial que beneficia o leite não comporte a instalação de equipamento mecânico, permite-se o engarrafamento manual.
Art. 513 - É permitida a produção e beneficiamento de leite para consumo, de tipos diversos dos previstos no presente Regulamento, tais como leite fervido, leite esterilizado e outros, mediante prévia autorização do D.I.P.O.A.
Art. 514 - Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o acondicionamento final, compreendendo uma ou mais das seguintes operações: filtração, pré- aquecimento, pasteurização, refrigeração, congelação, acondicionamento e outras práticas tecnicamente aceitáveis.
Parágrafo único - É proibido o emprego de substâncias químicas na conservação do leite.
Art. 515 - Entende-se por filtração a retirada por processo mecânico das impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem em tecido filtrante próprio, sob pressão.
§ 1º - Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes de qualquer outra operação de beneficiamento.
§ 2º - O filtro de pressão deve ser de fácil desmontagem, preferindo-se os isolados com tecido filtrante de textura frouxa e penugem longa, utilizáveis uma única vez.
Art. 516 - Entende-se por pré-aquecimento (termização) a aplicação do calor ao leite em aparelhagem própria com a finalidade de reduzir sua carga microbiana, sem alteração das características próprias do leite cru.
§ 1º - Considera-se aparelhagem própria, aquela provida de dispositivo de controle automático de temperatura, de tempo e volume do leite, de modo que o produto tratado satisfaça às exigências deste Regulamento.
§ 2º - O leite pré-aquecido deve ser refrigerado imediatamente após o aquecimento.
§ 3º - O leite pré-aquecido deve dar as reações enzimáticas do leite cru, podendo desse modo ser destinado à pasteurização, para serem obtidos os tipos "C", "magro" e "desnatado" ou ser destinado à industrialização.
Art. 517 - Entende-se por pasteurização o emprego conveniente do calor, com o fim de destruir totalmente a flora microbiana patogênica sem alteração sensível da constituição física e do equilíbrio do leite, sem prejuízo dos seus elementos bioquímicos, assim como de suas propriedades organolépticas normais.
§ 1º - Permitem-se os seguintes processos de pasteurização:
1 - Pasteurização lenta, que consiste no aquecimento do leite a 62 - 65 ºC (sessenta e dois a sessenta e cinco graus centígrados) por 30 (trinta) minutos, mantendo-se o leite em grande volume sob agitação mecânica, lenta, em aparelhagem própria;
2 - Pasteurização de curta duração, que consiste no aquecimento do leite em camada laminar a 72 a 75 ºC (setenta e dois a setenta e cinco graus centígrados) por 15 a 20 (quinze a vinte) segundos, em aparelhagem própria.
§ 2º - Imediatamente após o aquecimento, o leite será refrigerado entre 2ºC e 5ºC (dois e cinco graus centígrados) e em seguida envasado.
§ 3º - Só se permite utilização de aparelhagem convenientemente instalada e em perfeito funcionamento, provida de dispositivos de controle automático, de termo regulador, de registradores de temperatura (termógrafos de calor e de frio) e outros que venham a ser considerados necessários para o controle técnico-sanitário da operação.
§ 4º - Suprimido pelo Decreto 1255 de 25/06/1962.
§ 5º - Logo após a pasteurização o leite deve ser envasado e, a seguir distribuído ao consumo ou armazenado em câmara frigorífica a 5ºC (cinco graus
centígrados) no máximo.
§ 6º - É permitido o armazenamento frigorífico do leite pasteurizado em tanques isotérmico providos de mexedores automáticos, à temperatura de 2ºC a 5ºC (dois a cinco graus centígrados), desde que, após o engarrafamento, o leite seja dado ao consumo dentro do prazo fixado por este Regulamento.
§ 7º - É proibida a repasteurização do leite, salvo quando para fins industriais.
§ 8º - Tolera-se o aquecimento entre 68-70 ºC (sessenta e oito a setenta graus centígrados) por 2-5 ( dois a cinco ) minutos a vapor direto, devidamente filtrado do leite destinado à fabricação de queijos.
Art. 518 - Entende-se por refrigeração, a aplicação do frio industrial ao leite cru, pré-aquecido ou pasteurizado, baixando-se a temperatura a graus que inibam, temporariamente, o desenvolvimento microbiano.
Art. 519 - Entende-se por leite UAT ou UHT (ultra-alta temperatura) o leite homogeneizado submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130ºC e 150ºC, mediante processo térmico de fluxo continuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32ºC e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.
Parágrafo Único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 520 - Entende-se por engarrafamento a operação pela qual o leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
§ 1º - O leite só pode ser exposto à venda engarrafado em vasilhame esterilizado, fechado mecanicamente e com fecho de reconhecida inviolabilidade, aprovado pelo D.I.P.O.A. Toleram-se engarrafamento e fecho manuais em estabelecimentos que produzam leite dos tipos C e magro, em quantidade inferior a 500 (quinhentos) litros diários.
§ 2º - O engarrafamento só ser realizado em granjas leiteiras, estábulos, usinas de beneficiamento de leite, entrepostos-usina e ainda nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3º O engarrafamento deve obedecer ao seguinte:
1 - ser realizado em unidades de 1/4, 1/2 e 1 (um quarto, meio e um) litro de capacidade;
2 - a forma desses vasilhames deve permitir fácil higienização, ter boca pelo menos com 38 mm (trinta e oito milímetros) de diâmetro externo, com bordas e superfície interna lisas;
3 - à boca será adaptado um fecho que proteja as bordas do gargalo e seja inviolável, isto é, impossível de ser usado novamente depois de retirado;
4 - ser o vidro de paredes lisas internamente, de fundo chato e com ângulos arredondados ou de outro formato aprovados pelo D.I.P.O.A.
5 - ser executado mecanicamente e de modo a não expor o leite a contaminações.
Art. 521 - A lavagem e a esterilização dos frascos devem ser feitas em sala separada, continua à do engarrafamento: os frascos imediatamente após a esterilização devem ser enchidos, efetuando-se logo a seguir o remate com o fecho inviolável.
Art. 522 - Será permitido o acondicionamento de leite em recipiente de
cartolina ou de papel parafinado, e congêneres, fechados à máquina desde que se trate de embalagem eficiente e estéril, aprovada pelo D.I.P.O.A.
Art. 523 - Os fechos, cápsulas ou tampas devem ser:
1 - metálicos ou de papel parafinado, tolerando-se o papelão onde houver impossibilidade comprovada para uso de outro material;
2 - adaptados de maneira inviolável;
3 - impressos nas cores: azul para o tipo "A", verde para o tipo "B"; natural para o tipo "C"; vermelho para o tipo "magro"; amarelo para o "desnatado"; marrom para o reconstituído, com a inscrição do tipo respectivo; para o leite esterilizado será adotada tampa tipo "coroa".
Art. 524 - Os frascos de leite devem ser acondicionados em cestas higiênicas, leves e de fácil limpeza, devendo as usinas de beneficiamento e entrepostos-usina dispor de instalações para a lavagem das mesmas.
Art. 525 - O transporte de leite engarrafado deve ser feito em veículos higiênicos e adequados que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor.
Parágrafo único - É proibido o transporte do leite pronto para o consumo no dorso de animais ou em cargueiros.
Art. 526 - As usinas e entrepostos-usina que beneficiam mais de um tipo de leite podem adotar frascos de formato diferente, desde que aprovados pelo D.I.P.O.A.
Art. 527 - Por solicitação das autoridades de Saúde Pública, pode ser permitido o acondicionamento de leite pasteurizado em latões ou outro vasilhame higiênico, de metal próprio e com fechos invioláveis, para entrega a hospitais, colégios, creches, estabelecimentos militares e outros, para consumação direta. Esse vasilhame deve satisfazer às exigências previstas neste Regulamento.
Art. 528 - As autoridades de Saúde Pública determinarão as condições de manutenção do leite nos estabelecimentos varejistas.
Art. 529 - É permitido o transporte de leite em veículos-tanque, para distribuição ao consumo:
1 - só para leites "magro" e "desnatado", pasteurizados, com tolerância para o tipo "C", enquanto não existirem instalações suficientes nos centros de consumo, para engarrafamento total.
2 - os veículos devem ser providos de molas e o tanque de paredes duplas, isotérmicas, de modo a manter o produto durante todo o percurso em temperatura máxima de 10º C (dez graus centígrados);
3 - o tanque deve ser do tipo móvel, internamente de alumínio, de aço inoxidável ou de outro material aprovado pelo D.I.P.O.A., de estrutura sem ângulos vivos, paredes lisas de fácil limpeza, providos de mexedor automático, que poderá ser dispensado quando o leite for homogeneizado;
4 - as torneiras devem ser de metal inoxidável, sem juntas, sem soldas, de fácil desmontagem, em conexão com o aparelho de medição automática e providas de dispositivos especiais para sua proteção;
5 - o enchimento do tanque será feito por meio de canalização própria, a partir do depósito isotérmico do estabelecimento, passando ou não por medidores automáticos, proibindo-se o uso de equipamento que possa contaminar o leite, a juízo do D.I.P.O.A.;
6 - o enchimento do tanque e a fixação do selo de chumbo serão realizados com a assistência da Inspeção Federal;
7 - o selo de chumbo será transpassado por etiqueta com data, assinatura e cargo do analista;
8 - o distribuidor de leite em carro tanque deve trazer permanentemente um certificado de análise, do qual constarão: tipo do leite, temperatura, hora de saída da usina de beneficiamento ou entreposto-usina e a composição do produto contido no tanque;
9 - externamente os carros-tanque trarão em caracteres visíveis o tipo de leite nele contido, bem como a relação dos preços de venda no varejo por litro ou fração.
Art. 530 - A violação dos fechos dos carros-tanque entre a saída e o retorno à usina de beneficiamento, ou ao entreposto-usina, implicará na apreensão sumária do veículo; os infratores serão autuados para efeito de aplicação da penalidade que couber e apresentados à autoridade policial, para o competente processo criminal.
Art. 531 - Permite-se a homogeneização de qualquer tipo de leite, desde que em aparelhagem previamente aprovada.
Art. 532 - Para efeito de aplicação deste Regulamento considera-se "leite individual" o produto resultante da ordenha de uma só fêmea; "leite de conjunto", o resultante da mistura de leites individuais.
Parágrafo único - Não se permite para fins de consumo em natureza, a mistura de leite de espécies animais diferentes.
Art. 533 - Até que sejam determinados os padrões regionais de leite, será considerado "integral" o leite de conjunto que, sem tratamento ou modificação em sua composição, apresente as características previstas neste Regulamento para o padrão de leite normal.
Art. 534 - É obrigatória a análise do leite destinado ao consumo ou à industrialização.
Parágrafo único - Os estabelecimentos são obrigados a controlar as condições do leite que recebem, mediante instruções fornecidas pelo D.I.P.O.A.
Art. 535 - A análise do leite, seja qual for o fim a que se destine, abrangerá os caracteres organolépticos e as provas de rotina, assim consideradas:
1 - caracteres organolépticos (cor, cheiro, sabor e aspecto) temperatura e lacto-filtração;
2 - densidade pelo termo-lacto-densímetro a 15ºC (quinze graus centígrados);
3 - acidez pelo acidímetro Dornic, considerando-se prova complementar a da cocção, do álcool ou do alizarol.
4 - gordura pelo método de Xxxxxx;
5 - extrato seco total e desengordurado, por discos, tabelas ou aparelhos apropriados.
Art. 536 - Dada a imprecisão das provas de rotina só poderá ser considerado anormal, e desse modo condenado por fraude, o leite que se apresente fora do padrão no mínimo em 3 (três) provas de rotina ou em 1 (uma) de rotina e 1 (uma) de precisão.
Parágrafo único - Consideram-se provas de precisão:
1 - determinação do índice de refração no soro cúprico; 2 - determinação do índice crioscópico
Art. 537 - Só pode ser beneficiado leite considerado normal, proibindo-se beneficiamento do leite que;
1 - provenha de propriedade interditada nos termos do artigo 487; 2 - revele presença de germes patogênicos;
3 - esteja adulterado ou fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;
4 - apresente modificações em suas propriedades organolépticas, inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15ºD (quinze graus Dornic) ou superior a 18º D (dezoito graus Dornic).
5 - revele, na prova de redutase, contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 5 (cinco) horas para o tipo "A" 3,30 (três horas e meia) para o tipo B e 2,30 (duas horas e meia) para os demais tipos.
6 - não coagule pela prova do álcool ou do alizarol.
§ 1º - O leite pasteurizado para ser exposto ao consumo como integral deve apresentar:
1 - caracteres organolépticos normais do leite cru;
2 - teor de gordura original, isto é, sem acréscimo e sem diminuição;
3 - acidez não inferior a 15ºD (quinze graus Dornic) nem superior a 20º D (vinte graus Dornic);
4 - extrato seco desengordurado não inferior a 8,5% (oito e cinco décimos por cento);
5 - extrato seco não inferior a 12,2% (doze e dois décimos por cento);
6 - densidade a 15xX (xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx) xxxxx 0000 (xxx x vinte e oito) a 1033(mil e trinta e três);
7 - ponto crioscópico - 0,55ºC (menos cincoenta e cinco graus centígrados);
8 - índice refratométrico no soro cúprico a 20ºC - (vinte graus centígrados) não inferior a 37º (trinta e sete graus) Zeiss.
§ 2º - As provas de precisão só podem ser realizadas por laboratórios credenciados.
Art. 538 - O leite tipo "C" ou padronizado, para ser exposto ao consumo, deve satisfazer às exigências do leite integral, menos nos seguintes pontos:
1 - teor de gordura, que será de 3% (três por cento) no mínimo: 2 - extrato seco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento):
3 - extrato seco desengordurado, 8,7% (oito e sete décimos por cento);
4 - densidade a 15xX (xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx) xxxxx 0000 (xxx x trinta e um) e 1035 (mil e trinta e cinco).
Art. 539 - O leite do tipo "magro" só pode ser exposto ao consumo quando:
1 - satisfizer ao padrão físico-químico previsto para o leite padronizado, com as alterações decorrentes da redução do teor de gordura;
2 - apresentar teor de gordura não inferior a 2% (dois por cento);
Parágrafo único - serão determinados pelo D.I.P.O. A os padrões físico-químicos deste tipo de leite.
Art. 540 - Para a determinação do padrão bacteriológico e das enzimas do leite adotam-se as provas de redutase, fosfatase, peroxidase, contagem microbiana e teste de presença de coliformes.
§ 1º - Para o leite pasteurizado, a prova de fosfatase deve ser negativa, e a de peroxidase positiva.
§ 2º - O número de germes por mililitro não deve ser superior a:
1 -10.000 (dez mil) antes da pasteurização a 500 (quinhentos) depois da pasteurização, para o leite tipo "A";
2 - 500.000 (quinhentos mil) antes e 40.000 (quarenta mil) depois da pasteurização, para o leite tipo "B";
3 - para os demais tipos de leite, 150.000 (cento e cinqüenta mil) depois da pasteurização;
4 - o número de germes termófilos e psicrófilos não deve ultrapassar de 10% (dez por cento) o número de mesófilos.
§ 3º - Para os envases adotam-se a contagem microbiana e o teste da presença de coliformes, tolerando-se após a higienização, no máximo para a primeira, 100 (cem) germes por mililitro e ausência de coliformes para o segundo.
§ 4º - Imediatamente após a pasteurização o leite deve se apresentar isento de coliformes em 1 ml (um mililitro) da amostra.
Art. 541 - O teor de coliformes será julgado como se segue: 1 - tipo "A" - ausência em 1 ml (um mililitro):
2 - tipo "B" - tolerância em 0,5 ml (meio mililitro);
3 - tipo "C"- e "magro" - tolerância em 0,2 ml (dois décimos de mililitro).
Art. 542 - Considera-se leite impróprio para consumo em natureza, o que não satisfaça às exigências previstas para sua produção e que:
1 - revele acidez inferior a 15ºD (quinze graus Dornic) e superior a 20ºD (vinte graus Dornic);
2 - contenha colostro ou elementos figurados em excesso: 3 - não satisfaça ao padrão bacteriológico previsto;
4 - revele presença de nitratos ou nitritos;
5 - apresente modificações de suas propriedades organolépticas normais; 6 - apresente elementos estranhos à sua composição normal;
7 - revele quaisquer alterações que o tornem impróprio ao consumo inclusive corpos estranhos de qualquer natureza.
Art. 543 - Considera-se fraudado, adulterado ou falsificado o leite que: 1 - for adicionado de água;
2 - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes, exclusive a gordura nos tipos "C" e "magro";
3 - for adicionado de substâncias conservadoras ou de quaisquer elementos estranhos à sua composição;
5 - estiver cru e for vendido como pasteurizado;
6 - for exposto ao consumo sem as devidas garantias de inviolabilidade.
§ 1º - Só pode ser inutilizado leite considerado impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo da Inspeção Federal não possa ter aproveitamento condicional.
§ 2º - Considera-se aproveitamento condicional:
1 - a desnaturação do leite e sua aplicação na alimentação animal;
2 - a desnatação do leite para obtenção de creme para manteiga e leite desnatado para fabricação de caseína industrial ou alimento para animais.
Art. 544 - Quando as condições de produção, conservação e transporte, composição química ou carga bacteriológica não permitem que o leite satisfaça ao padrão a que se destina, pode ser aproveitado na obtenção de tipo inferior, desde que
se enquadre no respectivo padrão.
Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento a que se refere este artigo, a juízo da Inspeção Federal, será destinado a aproveitamento condicional.
Art. 545 - Serão aplicadas as multas previstas neste Regulamento ao estabelecimento que expuser à venda, leites com padrões não correspondentes ao respectivo tipo:
1 - em 3 (três) análises sucessivas, persistindo o defeito apesar de notificação ao estabelecimento produtor;
2 - em 5 (cinco) análises interpoladas no período de 1 (um) mês;
Parágrafo único - Nos casos de perícia o interessado ou seu preposto pode acompanhar as análises que devem ser realizadas em laboratórios oficiais.
CAPÍTULO II CREME
Art. 546 - Entende-se por creme de leite o produto lácteo relativamente rico em gordura retirada do leite por procedimento tecnologicamente adequado, que apresenta a forma de uma emulsão de gordura em água.
Parágrafo único -. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 547 - Entende-se por creme de leite a granel de uso industrial o creme transportado em volume de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, que será processado e que não seja destinado diretamente ao consumidor final.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 548. Revogado. Art.549. Revogado. Art. 550. Revogado.
Art. 551. Revogado.
Art. 552 Revogado.
Art. 553. Revogado.
Art. 554 - Considera-se "Creme de Leite à Granel de Uso Industrial" ou "Creme de Indústria" o produto obtido em quantidade, transportado ou não de um estabelecimento industrial de produtos lácteos a outro, a ser processado e que não seja destinado ao consumo humano direto.
Art. 555. Revogado.
Art. 556. Revogado.
Art. 557 - O creme sem tratamento, só pode permanecer no posto de desnatação até 72 (setenta e duas) horas após sua produção.
§ 1º - Revogado.
§ 2º - Revogado. Art. 558. Revogado.
Art. 559. Revogado.
Art. 560. Revogado.
Art. 561. Revogado.
Art. 562. Revogado.
Art 563. Revogado.
Art. 564 O creme destinado à fabricação de requeijão deve satisfazer, no mínimo, aos requisitos de creme de 1ª qualidade.
Art. 565. Revogado.
Art. 566. Revogado.
Art. 567. Revogado.
CAPÍTULO III MANTEIGA
Art. 568 - Entende-se por Manteiga o produto gorduroso obtido exclusivamente pela bateção e malaxagem, com ou sem modificação biológica do creme pasteurizado, derivado exclusivamente do leite de vaca, por processos tecnologicamente adequados. A matéria gorda da manteiga deverá estar composta exclusivamente de gordura láctea.
Parágrafo único . Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 569. Revogado.
Art. 570. Revogado.
Art. 571. Revogado.
Art. 572. Revogado.
Art. 573. Revogado.
Art. 574. Revogado.
Art. 575. Revogado.
Art. 576. Revogado. Art. 577..Revogado.
Art. 578. Revogado.
Art. 579. Revogado.
Art. 580. Revogado.
Art. 581. Revogado.
Art. 582. Revogado.
Art. 583. Revogado.
Art. 584. Revogado.
Art. 585. Revogado.
Art. 586. Revogado.
Art. 587. As manteigas de mesa ou de cozinha devem ser consideradas impróprias para o consumo, além de sujeitas às demais restrições deste Regulamento:
1 - quando apresentem caracteres organolépticos anormais de qualquer natureza;
2 - quando em análise fique demonstrada a adição de substâncias nocivas, conservadoras, produtos estranhos à sua composição ou matéria corante não permitida pelo D.I.P.0.A ;
3 - quando contenham detritos, sujidades, insetos ou corpos estranhos de qualquer natureza;
4 - quando contenham microorganismos, em número que indique defeitos de matéria-prima ou de elaboração;
5 - quando revelem em exame bacteriológico, coliformes, levedos e cogumelos em número superior ao previsto nas técnicas padrões do D.I.P.0.A. ou apresentem germes patogênicos.
Art. 588. Revogado.
Art. 589. Revogado.
Art. 590. Revogado.
Art. 591. Revogado.
Art. 592. Revogado.
Art. 593. Revogado.
Art. 594. Revogado.
Art. 595. Revogado.
Art. 596. Revogado.
Art. 597. Revogado.
CAPITULO IV QUEIJOS
Art. 598 - Entende-se por queijo o produto fresco ou maturado que se obtém por separação parcial do soro do leite ou leite reconstituído (integral, parcial ou totalmente desnatado) ou de soros lácteos, coagulados pela ação física do coalho, enzimas específicas de bactérias específicas, de ácidos orgânicos, isolados ou combinados, todos de qualidade apta para uso alimentar, com ou sem agregação de substâncias alimentícias e/ou especiarias e/ou condimentos, aditivos especificamente indicados, substâncias aromatizantes e matérias corantes.
§ 1º - Entende-se por queijo fresco o que está pronto para o consumo logo após a sua fabricação.
§ 2º - Entende-se por queijo maturado o que sofreu as trocas bioquímicas e físicas necessárias e características da variedade do queijo.
§ 3º - A denominação Queijo está reservada aos produtos em que a base láctea não contenha gordura e/ou proteína de origem não láctea.
§ 4º - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art - 599 - Entende-se por Queijo Danbo, o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado.
Art. 600 - Entende-se por Queijo Pategrás Sandwich, o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado
Art. - 601 - Entende-se por Queijo Tandil, o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado
Art. - 602- Entende-se por Queijo Tybo, o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único - Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico oficialmente adotado
Art 603. Revogado.
Art 604. Revogado.
Art. 605. Revogado.
Art 606. Para efeito de padronização dos queijos, fica estabelecida a seguinte nomenclatura, de acôrdo com a consistência do produto:
Art. 607 - O queijo tipo "Roquefort" é obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa crua, não prensado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
1- Formato cilíndrico, faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo; 2- Peso: entre 2 e 2,200 kg (dois e dois quilos e duzentos gramas);
3- Crosta: fina, úmida, pegajosa, de cor amarelada;
4- Consistência: mole, esfarelante, com untura manteigosa;
5- Texturas: fechada ou com poucos e pequenos buracos mecânicos;
6- Cor: branco-creme apresentando as formações características verde- azuladas bem distribuídas, devidas ao Penicilium roquefort;
7- Odor e sabor: próprios, sendo o sabor salgado e picante.
Parágrafo único - Este queijo deve ser exposto à venda convenientemente envolvido em papel metálico.
Art. 608 - O queijo tipo "Gorgonzola" é de fabricação idêntica ao do tipo "Roquefort", diferenciando-se deste apenas por ser fabricado exclusivamente com leite de vaca.
Art. 609 - O queijo tipo "Limburgo" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, não prensado e devidamente maturado. Deve apresentar:
1 - formato paralelepípedo;
2 - peso: entre 250 a 300 g (duzentas e cinqüenta e trezentas gramas); 3 - crosta: fina, lisa, amarelo-parda, úmida, pegajosa;
4 - consistência: pastosa, tendente a mole e de untura manteigosa; 5 - textura: fechada ou com poucos buracos mecânicos;
6 - cor: branco creme, podendo apresentar leve tonalidade rósea;
7 - odor e sabor: próprios, gosto salgado, tendente ao picante e odor amoniacal.
Parágrafo único - Este queijo deve ser exposto à venda envolvido em papel metálico ou parafinado.
Art. - 610 - "Ricota fresca" é o produto obtido da albumina de soro de queijos, adicionado de leite até 20% (vinte por cento) do seu volume, tratado convenientemente e tendo o máximo de 3 (três) dias de fabricação. Deve apresentar:
1- Formato: cilíndrico;
2- Peso: 0,300 g a 1.000 kg (trezentas gramas a um quilograma); 3- Crosta: rugosa, não formada ou pouco nítida;
4- Consistência: mole, não pastosa e friável;
5- Textura: fechada ou com alguns buracos mecânicos; 6- Cor: branca ou branco-creme;
7- Odor e sabor: próprios.
Art. - 611- Entende-se por Queijo Processado o produto obtido por trituração, mistura, fusão e emulsão por meio de calor e agentes emulsionantes de uma ou mais variedades de queijo, com ou sem adição de outros produtos lácteos e/ou sólidos de origem láctea e ou especiarias, condimentos ou outras substâncias alimentícias na qual o queijo constitui o ingrediente lácteo utilizado como matéria prima preponderante na base láctea.
Parágrafo único.- Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. - 612- Entende-se por Requeijão o produto obtido pela fusão de massa coalhada, cozida ou não, dessorada e lavada, obtida por coagulação ácida e/ou
enzimática do leite opcionalmente adicionado de creme de leite e/ou manteiga e/ou gordura anidra de leite ou butter oil. O produto poderá estar adicionado de condimentos, especiarias e/ou outras substâncias alimentícias.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. - 613. Entende-se por Massa para elaborar Queijo Mussarela o produto intermediário de uso industrial exclusivo, destinado à elaboração de Queijo Mussarela, que se obtém por coagulação de leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementadas ou não por ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 614 - O queijo Minas (padrão) é o produto obtido de leite integral ou padronizado, pasteurizado, de massa crua, prensado mecanicamente e devidamente maturado durante 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
1- Formato: cilíndrico, de faces planas e bordos retos, formando ângulo vivo; 2- Peso: 1 kg a 1,200 kg (um quilograma a um quilo e duzentas gramas);
3- Crosta: fina amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4- Consistência: semidura, tendente a macia, de untura manteigosa;
5- Textura: buracos mecânicos e em cabeça de xxxxxxxx, pouco numerosos; 6- Cor: branco-creme, homogênea;
7- Odor e sabor: próprios, ácidos, agradáveis e não picantes.
Art. 615 - Entende-se por Queijo Prato o queijo maturado que se obtém por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 615-A. - O queijo tipo "batavo" é o produto obtido de leite pasteurizado, de massa semicozida, prensado e maturado no mínimo por 20 (vinte) dias. Deve apresentar:
1- Formato: cilíndrico baixo ou em paralelepípedo, de faces planas, bordos retos e ângulos arredondados;
2- Peso: de 1 (um) a 3 (três) quilogramas;
3- Crosta: xxxx, fina, de cor amarelada, parafinada;
4- Consistência: compacta, semidura, de untura manteigosa: mais duro que o
Prato;
5- Textura: olhos irregulares, pequenos, mecânicos, pouco numerosos; 6- Coloração: massa amarelada (mais do que a do Prato);
7- Odor e sabor: próprios, fortes, tendentes a picantes.
Art. 616 - O tipo "Gouda" é semelhante ao Prato padrão, apresentando textura
mais firme e paladar mais picante.
Art. 617 - O queijo tipo "Edam" ou Reino é produto obtido de leite pasteurizado, de massa semicozida, prensado e devidamente maturado por 2 (dois) meses no mínimo. Deve apresentar:
1- Formato: esférico;
2- Peso: 1.800 a 2.200 (mil e oitocentos a duas mil e duzentos gramas);
3- Crosta: xxxx, fina, colorida de vermelho ou róseo, preferentemente revestida
de parafina;
4- Consistência: massa semidura, pouco elástica, de untura tendente a seca;
5- Textura: aberta, com poucos olhos arredondados, de contorno nítido, de fundo brilhante e aproximadamente com 3mm (três milímetros) de diâmetro;
6- Cor: amarela-palha ou amarelada, homogênea, podendo ter tonalidade
rósea;
7- Odor e sabor: próprios e picantes, suaves, sendo este último tendente ao
adocicado.
Art. 618 - O queijo tipo "Gruyère" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensada e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro) meses. Deve apresentar:
1- Formato: cilíndrico, de faces planas e bordos ligeiramente convexos, formando ângulo vivo;
2- Peso: 20 a 45 kg (vinte a quarenta e cinco quilogramas); 3- Crosta: firme, grossa, lisa, de cor amarelo-parda;
4- Consistência: massa semidura elástica, de untura semi-manteigosa;
5- Textura: aberta, apresentando olhadura característica, com olhos ovalares, de 5 a 10mm (cinco a dez milímetros) de diâmetro, regularmente distribuídos.
6- Cor amarela-clara, homogenêa e translúcida;
7- Odor e sabor próprios, agradáveis, sendo o último adocicado ou tendente ao picante suave.
Art. 619 - O queijo tipo "Emental" é o produto obtido do leite cru ou pasteurizado, de massa cozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 4 (quatro meses) Deve apresentar as características do "Gruyére", com as seguintes particularidades:
1 - Formato: dimensões maiores;
2 - Peso: entre 60 a 120kg (sessenta e cento e vinte quilogramas);
3 - Textura: olhadura bem formada, com olhos de 10mm a 25mm (dez a vinte e cinco milímetros) de diâmetro.
Art. 620 - O queijo tipo "Estepe" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semicozida, prensado e maturado pelo espaço de 2 a 3 (dois a três) meses. Deve apresentar.
1 - Formato: retangular, com ângulos vivos;
2 - Peso: 5.500 a 6.500 g (cinco mil e quinhentos a seis mil e quinhentos gramas);
3 - Crosta: grossa, bem formada, lisa, amarelada, preferentemente revestida de parafina.
4 - Consistência: textura, cor e odor semelhante aos queijos Prato, com sabor mais pronunciado.
Art. 621 - Entende-se por Queijo Mussarela o queijo obtido pela filagem da massa acidificada (produto intermediário obtido por coagulação do leite por meio de coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas) complementada ou não pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único. Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 622. - O queijo tipo "Provolone Fresco" é o produto de massa filada, obtido de leite pasteurizado, não prensado, dado ao consumo, até 20 (vinte) dias de fabricação. Deve apresentar:
1- Formato: variável, tendente ao esférico;
2- Peso: de 500g a 2kg (quinhentos gramas a dois quilogramas);
3- Crosta: consistência, textura, cor, odor e sabor idênticos aos do tipo "Mussarela".
Parágrafo único - Este tipo pode apresentar pequena quantidade de manteiga na sua massa, dando lugar à variedade denominada "Butirro".
Art. 623 - Queijo tipo "Siciliano" é produto de massa filada, enformada e prensada, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1- Formato: paralelepípedo, de tamanhos pequenos e grandes;
2- Peso: 1800 g a 2kg (mil e oitocentos gramas a dois quilogramas) no tamanho pequeno; 3.800 a 4.000 gramas (três mil e oitocentos a quatro mil gramas) no tamanho grande;
3- Crosta: grossa, lisa de cor amarelada, preferentemente revestida de parafina;
4- Consistência: massa semidura, elástica e untura semi-manteigosa;
5- Textura: fechado ou com poucos olhos redondos e semelhantes aos do
prato;
6- Cor: branco-creme ou amarela-palha, homogênea; 7- Odor e sabor: próprios, picantes.
Art. 624- O queijo tipo "Fontina" é o produto de massa filada, enformado e
prensado, obtido de leite cru ou pasteurizado, devidamente maturado pelo espaço mínimo de 30 (trinta) dias. Deve apresentar:
1- Formato: cilíndrico, de tamanhos pequenos e grande;
2- Peso: de 900 g a 1kg (novecentas gramas a um quilograma) no tamanho menor; de 4 a 5kg (quatro a cinco quilogramas) no tamanho maior;
3- Crosta, consistência , textura, cor, sabor e odor idênticos aos do tipo "Siciliano".
Art. 625. Entende-se por Queijo Parmesão, Queijo Parmesano, Queijo Reggiano, Queijo Reggianito e Queijo Sbrinz os queijos maturados que se obtêm por coagulação do leite por meio do coalho e/ou outras enzimas coagulantes apropriadas, complementada pela ação de bactérias lácteas específicas.
Parágrafo único- Deverá ser atendido o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Art. 626 - Queijo tipo "Chedar" é o produto obtido do leite pasteurizado, de massa semicozida, prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 3 (três) meses. Deve apresentar:
1- Formato: cilíndrico, bordos retos e faces planas formando ângulo vivo; 2- Peso: 7 a 8 kg (sete a oito quilogramas);
3- Crosta: fina, firme, meio rugosa, de cor amarelo-parda, untada de óleo vegetal, preferentemente revestido de parafina;
4- Consistência; dura, meio friável, de untura seca
5- Textura: fechada, com olhos mecânicos, pouco numerosos. 6- Cor: amarela-palha, homogênea, translúcida;
7- Odor e sabor: suaves, sendo o sabor tendente a picante adocicado.
Art. 627- Queijo tipo "Provolone curado" é o produto obtido de leite cru ou pasteurizado, enformado ou não, não prensado e devidamente maturado pelo espaço mínimo de 2 (dois) meses. Deve apresentar: