Autoridades competentes
da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
Artigo 8.º
Autoridades competentes
Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que são autoridades competentes:
a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., em coordenação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
b) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Viação.
Artigo 9.º
Consultas
No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento, e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra Parte, para maior eficácia do mesmo.
Artigo 10.º
Salvaguarda do direito interno das Partes
Nenhuma das disposições do presente Xxxxxx pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente a um titular de título de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação, imple- mentação ou aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, através de negociação, por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 — O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por
via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assi- nado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Maputo, aos 24 de Março de 2008, em dois originais, na língua portuguesa, fazendo ambos igual- mente fé.
Pela República Portuguesa:
Xxxx Xxxxx, Ministro de Estado e dos Negócios Es- trangeiros.
Pela República de Moçambique:
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Ministro dos Negócios Es- trangeiros e Cooperação
Decreto n.º 20/2009
de 21 de Agosto
Considerando a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Portugal e a Croácia;
Tendo em atenção a evolução do relacionamento da Croácia com a União Europeia, no desenvolvimento dos princípios da Carta de Paris e da Organização Mundial do Comércio, na base da equidade, reciprocidade e diversi- dade de vantagens;
Atendendo à ordem jurídica dos dois Estados, e por mútuo acordo, promover-se-ão contactos entre institui- ções e peritos de ambos, assim como serão estimuladas as actividades de natureza empresarial, técnica e científica, cuja coordenação ficará a cargo de uma Comissão Mista, criada para o efeito;
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a Repú- blica Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa em 12 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. — Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx — Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx — Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx — Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx.
Assinado em 12 de Agosto de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, XXXXXX XXXXXX XXXXX. Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
ACORDO SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL, TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE
A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA CROÁCIA
A República Portuguesa e a República da Croácia, a seguir designados por «Partes Contratantes»:
Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os Países;
No intuito de desenvolver as relações económicas exis- tentes entre os dois Países numa base de equidade, reci- procidade e diversidade de vantagens;
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os compromissos internacionais por eles assumidos;
Tendo em atenção as perspectivas de evolução do re- lacionamento entre a República da Croácia e a União Eu- ropeia;
Tendo em atenção os princípios enunciados na acta final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris;
Em conformidade com os princípios da Organização Mundial do Comércio:
acordaram o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvi- mento da cooperação económica entre os Países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais. 2 — As Partes Contratantes determinarão, por mútuo acordo, as áreas de actividade dentro da qual a coopera- ção bilateral se afigure mais favorável, nomeadamente tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da política econó-
mica dos dois Países.
Artigo 2.º
1 — As Partes Contratantes promoverão contactos entre as instituições competentes de ambos os Países incluindo o intercâmbio de peritos de acordo com as entidades legais envolvidas.
2 — Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao de- senvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois Países, as partes con- tratantes:
a) Apoiarão iniciativas com feiras, exibições, simpósios e outros encontros destinados a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois Países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;
b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e mé- dias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois Países sobre as possibilidades concretas de coo- peração e desenvolvimento das relações bilaterais;
d) Apoiarão a cooperação entre organizações econó- micas e empresas dos dois Países, nomeadamente a cele-
bração por estas de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
e) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;
3 — As Partes Contratantes facilitarão a abertura e ins- talação nos respectivos Países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e empresas do outro País.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as empresas dos dois Países, incluindo a criação de empre- sas mistas para operar quer nos respectivos Países, quer em Países terceiros.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países, procurarão proporcionar condições favoráveis no que se refere aos projectos de cooperação no âmbito do presente Acordo.
Artigo 5.º
Conscientes da importância da ciência e da tecnologia no desenvolvimento social e económico, as Partes Con- tratantes promoverão, numa base de equidade e mútuo benefício, o desenvolvimento da cooperação científica e técnica nos domínios designados por comum acordo e que sejam de interesse particular para os dois Países.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes promoverão a conclusão de um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenção da eva- são fiscal.
Artigo 7.º
Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os seus compromissos internacionais, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelec- tual, nomeadamente os aspectos referentes ao comércio.
Artigo 8.º
1 — A fim de assegurar a implementação deste acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Países, reunindo uma vez por ano, se necessário, ou a pedido de uma das Partes Contratantes, no território da República Portuguesa, e no território da República da Croácia, alternadamente, em local e hora fixados por mútuo acordo, através dos canais diplomáticos.
2 — A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica entre os dois Países e proporá as medidas apropriadas ao seu desenvolvimento, nomeada- mente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.
3 — A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 9.º
1 — Este Acordo entra em vigor 30 dias após a recep- ção, pelas Partes Contratantes, da última nota informando que os procedimentos, exigidos pelas respectivas ordens jurídicas, foram cumpridos. O Acordo será válido por um período de cinco anos.
2 — O Acordo renovar-se-á automaticamente por su- cessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este acto ser comunicado à outra Parte.
3 — Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo, e cuja execução ainda se mantenha no seu termo, as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas por um período de cinco anos a contar data do seu termo.
Feito em Lisboa, em 12 de Maio de 1999 em duplicado, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência, interpretativa a versão em língua inglesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
Pela República da Croácia:
UGOVOR O GOSPODARSKOJ, INDUSTRIJSKOJ, TEHNIČKOJ I ZNANSTVENOJ SURADNJI IZMEĐU VLADE PORTUGALSKE REPUBLIKE VLADE REPUBLIKE HRVATSKE
Vlada Portugalske Republike i Vlada Republike Hrvatske (u daljnjem tekstu “xxxxxxxx xxxxxxx”),
xxxxxxx xxxxxxx gospodarske suradnje za razvoj i raznolikost odnosa između dviju zemalja;
u cilju razvijanja postojećih gospodarskih odnosa na te- melju obostrane dobrobiti, jednakosti i raznolikosti odnosa između dviju zemalja;
u skladu s važećim zakonima u obje zemlje i preuzetim međunarodnim ugovorima;
razmatrajući mogućnosti razvoja odnosa između Republike Hrvatske i Europske Unije;
uzimajući u obzir načela koja se spominju u Završnom aktu i ostalim dokumentima Konferencije o sigurnosti i suradnji u Europi, posebice u Pariškoj povelji;
u skladu s načelima Svjetske trgovinske organizacije (WTO);
ugovorile su kako slijedi:
Članak 1.
1 — Ugovorne stranke će poticati razvoj gospodarske suradnje između obje zemlje u cilju intenziviranja i što veće raznolikosti međusobnih odnosa.
2 — Ugovorne stranke će zajedničkim dogovorom odrediti najpovoljnija polja djelovanja za unapređenje bilateralne suradnje, uzimajući u obzir uravnotežen razvoj bilateralnih odnosa i prioritete gospodarske politike obiju zemalja.
Članak 2.
1 — Ugovorne stranke će poticati kontakte između nadležnih institucija obiju zemalja, uključujući međusobnu razmjenu stručnjaka u skladu s pravnim osobama koje su u to ukljućene.
2 — Bez obzira na ostale mjere povoljne za razvoj bilateralne suradnje te u skladu sa zakonima i propisima na snazi, ugovorne stranke će:
a) podupirati inicijative kao što su sajmovi, izložbe, konferencije i ostali sastanci, čija je namjera poticanje i razvoj suradnje između obiju zemalja i poglavito između njihovih gospodarskih čimbenika i nadležnih institucija;
b) omogućiti razvoj novih načina suradnje, uključujući suradnju između srednjih i malih društava, kao što je osnivanje zajedničkih društava, zajednička ulaganja, podugovaranje, menadžerski ugovori, istraživanje, razmjena tehnologija i zajednička proizvodnja roba;
c) pružati gospodarskim čimbenicima obiju zemalja informacije o stvarnim mogućnostima za suradnju i razvoj bilateralnih odnosa;
d) podupirati xxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx, xxx xxx su: ugovori o dugoročnim programima, protokolima i ugovorima;
e) podupirati obrazovne tečajeve s posebnim naglaskom na gospodarsku djelatnost, u cilju tehničke izobrazbe poslovnih ljudi i menadžera, kao i srednje i visoko kvalificiranih djeiatnika.
3 — Ugovorne stranke će omogućiti otvaranje i osnivanje ureda u obje zemlje, kao i osnivanje predstavništava gospodarskih organizacija i poduzeća iz druge zemlje.
Članak 3.
Ugovorne stranke će poticati suradnju između poduzeća iz obiju zemalja, uključujući osnivanje zajedničkih poduzeća koja posluju u obje zemlje, a također i x xxxxxx xxxxxxxx.
Xxxxxx 0.
Xxxxxxxx stranke će nastojati osigurati povoljnije uvjete, u skladu sa zakonima koji su na snazi u obje zemlje, a u svezi projekata o suradnji u okviru ovog Ugovora.
Članak 5.
Svjesne značaja znanosti i tehnologije za gospodarski i društveni razvitak, ugovorne stranke će na načelima ravnopravnosti i obostrane koristi poticati razvoj znanstvene i tehničke suradnje na poljima djelovanja koja će se utvrditi zajedničkim dogovorom i koja su od osobitog interesa za obje zemlje.
Članak 6.
Ugovorne stranke će nastojati zaključiti Ugovor o izbjegavanju dvostrukog oporezivanja i sprečavanju izbjegavanja plaćanja poreza.
Članak 7.
Xxxxxxxx xxxxxxx xx, xxxxx x xxxxxx svojih nadležnosti i u okviru nacionalnog zakonodavstva i međunarodnih obveza, osigurati i pojačati zaštitu prava industrijskog i intelektualnog vlasništva, naročito njene trgovinske aspekte.
Članak 8.
1 — U cilju osiguranja provedbe ovog Ugovora, ugovorne stranke će osnovati Zajednički odbor sastavljen od predstavnika obiju zemalja koji će se po potrebi sastajati jednom godišnje, na zahtjev jedne od ugovornih stranaka, naizmjence u Portugalskoj Republici i Republici Hrvatskoj na mjestu i u vrijeme o kojem će se uzajamno dogovoriti diplomatskim putem.
2 — Zajednički odbor će pratiti i koordinirati gospodarsku suradnju između obje zemlje te će predlagati svojim Vladama odgovarajuće mjere za njen razvoj, na način da odredi najpovoljnija polja djelovanja za unapređenje bilateralne suradnje.
3 — Zajednički odbor će odobriti propise neophodne za njegovo djelovanje.
Članak 9.
1 — Ovaj Ugovor stupit će na snagu tridesetog dana od dana kada su ugovorne stranke razmijenile pisane obavijesti kojima jedna drugu obavještavaju da su ispunjeni za to potrebni uvjeti predviđeni nacionalnim zakonodavstvom. Ostat će na snazi u razdoblju od pet godina.
2 — Ukoliko niti jedna ugovorna stranka najkraće šest mjeseci prije isteka ne obavijesti o prekidu ovog Ugovora, on će biti prešutno produžen za sljedeća razdoblja od jedne godine, a svaka xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxx Xxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxxx mjeseci ranije. 3 — Glede sporazuma i ugovora xxxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxx temeljem ovog Ugovora, prethodni će članci ostati na snazi za daljnje, razdoblje od pet (5) godina od dana njegova prestanka.
Sastavljen u dva primjerka, u... dana... na portugalskom, hrvatskom i engleskom jeziku, pra čemu su svi tekstovi jednako vjerodostojni. U slučaju neslaganja u tumačenju, prevladat će engleski tekst.
Za Vladu Portugalske Republike:
Za Vladu Republike Hrvatske:
AGREEMENT ON ECONOMIC, INDUSTRIAL, TECHNICAL AND SCIENTIFIC CO-OPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE
REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF CROATIA
The Portuguese Republic and the Republic of Croatia hereinafter referred to as «the Contracting Parties»;
Aware of the importante of economic co-operation for the development and diversification of relations between both countries;
In order do develop the existing economic relations on a basis of benefit, equity and diversification of relations between the two countries;
In accordance with laws in force in both countries and international agreements assumed by them;
Considering the development prospects of relations between the Republic of Croatia and the European Union; Taking into account the principles referred to in the Final Act and other CSCE papers, especially the Paris
Charter;
In accordance with the principles of the World Trade Organisation;
Have agreed as follows:
Article 1
1 — The Contracting Parties shall promote the develo- pment of economic co-operation between both countries in order to intensify and diversify their relations.
2 — The Contracting Parties shall determine, by mu- tual agreement, the fields of activity in which bilateral co-operation seems more favourable, namely taking into account the balanced development of bilateral relations and the priorities of the economic policy of both countries.
Article 2
1 — The Contracting Parties shall promote contacts be- tween competent institution of both countries, including ex- perts interchange in accordance with involved legal entities. 2 — Notwithstanding other measures favourable to the development of bilateral co-operation, and according to
laws and regulations in force, the Contracting Parties:
a) Shall support initiatives such as fairs, exhibitions, conferences and other meetings, intended to promote and develop co-operation between both countries and mainly between their economic agents and competent institu- tions;
b) Shall facilitate the development of new means of co-
-operation, including co-operation between medium and small sized companies, such as the set up of joint com- panies, cross investments, subcontracting, management contracts, research, exchange of technologies and joint production goods;
c) Shall provide information to economic agents of both countries on real opportunities for co-operation and development of bilateral relations;
d) Shall support co-operation between economic or- ganisations and companies of both countries, namely the agreement on long term programmes, protocols and con- tracts;
e) Shall support training courses with particular interest for economic activity, aiming at the technical training of businessmen and managers, as well as medium highly qualified companies staff.
3 — The Contracting Parties shall facilitate the opening and establishment of offices in both countries, or of any other representative of economic organisations and com- panies of the other country.
Article 3
The Contracting Parties shall promote co-operation between companies of both countries, including the set up of joint companies working in both countries and also in third countries.
Article 4
The Contracting Parties shall endeavour to provide ad- vantageous conditions, in accordance with laws in force
in both countries, relating to co-operation projects within this Agreement.
For the Portuguese Republic:
Article 5
Being aware of the importante of Science and Techno- logy for economic and social development, the Contracting Parties shall promote, on a basis of mutual equity and bene- fit, the development of scientific and technical co-operation in the fields of activity determined by joint agreement and of particular interest for both countries.
Article 6
The Contracting Parties shall endeavour to conclude an Agreement for the Avoidance of Double Taxation and the Prevention of Fiscal Evasion.
Article 7
Within their respective areas of competente, the Con- tracting Parties shall insure and reinforce within their do- mestic law and their international obligations the industrial and intellectual property rights, namely its trade related aspects.
Article 8
1 — To ensure the implementation of this Agreement, the Contracting Parties shall establish a Joint Commission, composed of representatives of both Countries, that shall meet once a year, if needed be, at the request of either Con- tracting Party, in the Portuguese Republic and the Republic of Croatia, alternatively, at a place and time to be mutually agreed upon, through diplomatic channels.
2 — The Joint Commission shall follow and co-ordinate economic co-operation between both countries and shall propose the appropriate measures to its development, na- mely defining the fields of activity in which bilateral co-
-operation seems more advantageous.
3 — The Joint Committee shall approve the regulations necessary to its operation.
Article 9
1 — This Agreement shall enter into force thirty days after the date on which the Contracting Parties have ex- changed written notifications informing each other that the procedures, required by their respective laws to this end, have been completed. lt shall remain in force for a period of five years.
2 — Unless notice of termination has been given by either Contracting Party at least six months before the date of expire of its validity, this Agreement shall thereafter be extended tacitly for successive periods of one years, each Contracting Party reserving the right to terminate the Agreement upon notice of at least six months.
3 — In respect of agreements and contracts concluded between economic operators of the Contracting Parties on the basis of this Agreement, the foregoing Articles shall continue to be effective for a further period of five (5) years from the date of its termination.
Dona in duplicate, in Lisbon on the 12th day of May, 1999, in the Portuguese, Croatian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in interpretation the English text shall prevail.
For the Republic of Croatia:
Aviso n.º 43/2009
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 18 de Dezembro de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter o Mali, a 2 de Maio de 2006, depositado o seu instrumento de adesão em conformidade com o artigo 44.º à Conven- ção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em 29 de Maio de 1993.
Entrada em vigor
O Mali depositou o seu instrumento de adesão à Conven- ção supracitada em 2 de Maio de 2006 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos em conformidade com o artigo 44.º da Convenção.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes pela notificação depositária n.º 3/2006, de 24 de Maio.
Alguns Estados Contratantes levantaram objecção à adesão do Mali antes de 1 de Dezembro de 2006, nomea- damente os Países Baixos e a Alemanha, cujas declarações são abaixo transcritas. Por conseguinte, a Convenção não entrou em vigor entre o Mali e os Estados Contratantes supramencionados.
Nos termos do artigo 46.º, n.º 2, alínea a), a Convenção entrou em vigor entre o Mali e os Estados Contratantes que não levantaram qualquer objecção à adesão do Mali em 1 de Setembro de 2006.
Objecções
Países Baixos, 2 de Junho de 2006.
Tradução
«[...] o Reino dos Países Baixos (o Reino na Europa) levanta uma objecção à adesão do Mali à Convenção Relativa à Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, enquanto o Mali não tiver designado uma autoridade central.»
Alemanha, 28 de Novembro de 2006.
«A República Federal da Alemanha levanta uma objecção à adesão do Mali nos termos do n.º 3 do ar- tigo 44.º da Convenção da Haia Relativa à Protecção das Crianças e Cooperação em Matéria de Adopção Interna- cional de 29 de Maio de 1993. No entanto, a Alemanha reserva-se o direito de retirar essa objecção.»
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003.