CONTRATO 13852937
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
CONTRATO 13852937
Processo SEI nº 0026574-29.2020.4.01.8008
Pregão Eletrônico nº 11 /2021
CONTRATO Nº 28/2021
CONTRATO Nº 28/2021 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA DESARMADA DIURNA E NOTURNA NAS INSTALAÇÕES DA SEÇÃO E SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA GUARDSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, inscrita
no CNPJ sob o nº 05.452.786/0001-00, sediada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014, alterada pela Portaria DIREF N.
37, de 15/03/2016, ambas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa GUARDSEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI. , inscrita no CNPJ sob o n° 05.891.583/0001-01, estabelecida na Rua Gentil Portugal do Brasil
nº 517 - Camargos, Belo Horizonte - MG, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante, o Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx dos Santos, CPF/MF nº , têm entre si justo e avençado e celebram o presente Contrato de prestação de serviços de Assistência e Apoio à Gestão e Suporte a Contratos de Terceirização para a Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte - MG, observado o disposto nos autos do Processo Eletrônico n°, Edital de Pregão Eletrônico nº11/2021 e seus anexos, Lei nº 8.666/93, Lei nº 10.520/02, Lei Complementar nº 123/06, Decreto nº 3.555/00, Decreto nº 8.538/15, Decreto nº 10.024/2019, Instrução Normativa nº 67/2020 – CNJ, Resolução CNJ nº 201/2015, Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013, com as alterações promovidas pelas Resoluções CNJ nºs 183, de 24/10/2013, 248, de 24/05/2018 e 301, de 29/11/2019; Instrução Normativa nº 001/2016–CJF, de
20/01/2016, Instrução Normativa nº 5/2017-MPDG, de 26/05/2017, Decreto nº 9.507, de 21/09/2018, Portaria Diref/SJMG nº 123/2017, e ainda, conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – LICITAÇÃO: os serviços ora contratados foram objeto de licitação realizada na modalidade Pregão Eletrônico, em regime de execução indireta por empreitada por preço global, tipo menor preço. O presente contrato vincula-se ao referido certame, bem como à proposta da CONTRATADA apresentada em 02/08/2021, independentemente de transcrição e no que a este não contraditar.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO: constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância desarmada para a Seção e subseções Judiciárias de Minas Gerais e as que possam ser implantadas e ou removidas, através de lei e das resoluções do Conselho
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES: Integram este instrumento, como se nele estivessem transcritos, naquilo que não contrarie o presente contrato, o Edital e Anexos do Pregão Eletrônico nº 11/2021, a proposta da CONTRATADA e todos os documentos exigidos para a contratação.
CLÁUSULA QUARTA – FINALIDADE: Necessidade de garantir a segurança, a ordem, a integridade patrimonial e física da Instituição, bem como a segurança e integridade física de magistrados, servidores, autoridades e jurisdicionados.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE. As obrigações da CONTRATANTE
são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente no item 16.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA. As obrigações da CONTRATADA são
aquelas previstas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 7, 10, 11, 13 e 15.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS: As especificações dos serviços estão descritas no Termo de Referência, anexo a este contrato, especialmente nos itens 6, 9, 15.
CLÁUSULA OITAVA – DOS POSTOS DE SERVIÇO: Os serviços serão prestados de acordo com os postos descritos no Anexo III do Termo de Referência, anexo ao Edital.
§ 1º: Os horários fixados poderão sofrer alterações a critério e de acordo com as necessidades da Justiça Federal, desde que mantida a carga horária contratada.
§ 2º: O controle de frequência dos funcionários terceirizados deverá obedecer à legislação vigente.
§ 3º: Não poderá ser reduzido o quantitativo de profissionais indicados em cada Posto, tendo em vista que a CONTRATANTE efetua o pagamento por quantitativo de funcionários terceirizados disponibilizados na prestação de serviços.
§4º. O planejamento das férias regulamentares dos terceirizados observará as disposições do Termo de Referência.
CLÁUSULA NONA – DA INSERÇÃO DAS PLANILHAS DE CUSTO MENSAL DO
PROFISSIONAL SUBSTITUTO DO TITULAR EM FÉRIAS: O planejamento das férias e demais condições a elas referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, especialmente nos itens 8 e 15, e no anexo X do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA - FISCALIZAÇÃO E CONTROLE: As condições de fiscalização e controle estão descritas no item 17 do Termo de Referência anexo a este contrato.
Parágrafo único: A contratada acompanhará a regularidade do recolhimento das contribuições para o INSS e o FGTS, devendo oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego quaisquer irregularidades verificadas.
CLÁUSULA ONZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes deste contrato correrão
à conta de recursos específicos consignados no orçamento da Justiça Federal, conforme a Natureza de Despesa nº 339037-03 e Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312).
Parágrafo Único: Em 24/08/2021 foram emitidas as Notas de Empenho, à conta da dotação orçamentária especificada nesta cláusula, para atender às despesas inerentes à execução deste contrato no exercício em curso, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias, conforme abaixo:
NE | VALOR (R$) | Localidade |
2021NE000765 | 406.635,14 | Belo Horizonte |
2021NE000766 | 32.160,66 | Contagem |
2021NE000767 | 46.800,40 | Divinópolis |
2021NE000768 | 68.753,08 | Governador Valadares |
2021NE000769 | 32.290,12 | Ipatinga |
2021NE000770 | 47.813,92 | Ituiutaba |
2021NE000771 | 48.977,94 | Janaúba |
2021NE000772 | 105.944,44 | Juiz de Fora |
2021NE000773 | 32.864,48 | Lavras |
2021NE000774 | 46.748,86 | Manhuaçu |
2021NE000775 | 31.689,20 | Montes Claros |
2021NE000776 | 47.301,76 | Muriaé |
2021NE000777 | 47.049,74 | Paracatu |
2021NE000778 | 21.134,86 | Passos |
2021NE000779 | 46.800,40 | Patos de Minas |
2021NE000780 | 47.616,82 | Poços de Caldas |
2021NE000781 | 47.301,76 | Ponte Nova |
2021NE000782 | 42.746,08 | Pouso Alegre |
2021NE000783 | 47.813,92 | São João Del Rei |
2021NE000784 | 31.039,02 | São Sebastião do Paraíso |
2021NE000785 | 35.922,96 | Sete Lagoas |
2021NE000786 | 31.865,22 | Xxxxxxx Xxxxx |
2021NE000787 | 92.032,74 | Uberaba |
2021NE000788 | 21.808,32 | Unaí |
2021NE000789 | 60.172,72 | Varginha |
2021NE000790 | 31.648,10 | Viçosa |
CLÁUSULA DOZE – PREÇO: Pela execução dos serviços, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, a importância de R$979.783,90 (novecentos e setenta e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos) , totalizando o montante de R$11.757.406,80 (onze milhões, setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), por todo o período contratado.
§ 1º: No valor estabelecido nesta Cláusula estão incluídas todas as despesas ou encargos relativos ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos, taxa de administração, mão de obra, impostos, encargos sociais, previdenciários e fiscais, dissídios da categoria, prêmios de seguros, além de quaisquer outros decorrentes da execução deste Contrato.
§ 2º. O preço mensal do contrato é estimado em vista da variação que poderá ocorrer no fornecimento do equipamento COVID, conforme item 11; das férias sem substituição, conforme item
8.4 e glosa de vale-transporte não fornecido conforme subitem 16 do item 10.1.15, todos do Termo de Referência.
§ 3º. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional,
13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como, a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, serão glosados do valor mensal
do contrato no percentual correspondente a 32,49%, apurado sobre a remuneração mensal dos empregados alocados nos postos de trabalho, conforme planilhas de custos de mão de obra apresentadas pela CONTRATADA, em atendimento à Resolução-CNJ nº. 169/2013 com as alterações dadas pelas Resoluções nºs. 183/2013; 248/2018 e 301/2019 do CNJ, e disposições constantes da Cláusula Quinze deste instrumento, observando, especificamente, o quadro-resumo das retenções.
§ 4º. Nas renovações contratuais e/ou repactuações, com dedicação exclusiva de mão de obra, quando couber, respeitado o disposto no art. 57 da Lei nº. 8.666/1993, os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano da contratação deverão ser eliminados como condição para a renovação, nos termos dos anexos VII-F e IX da IN 5/2017 e da Nota Técnica nº. 652/2017 – MPDG e item 18 do Termo de Referência.
§ 5º. As Planilhas de Custos e Formação de Preços deverão ser analisadas para a exclusão dos itens considerados não renováveis. Os custos que não foram utilizados no primeiro ano de contratação deverão ser eliminados, para que não caracterize custos bis in idem, tendo em vista que já foram pagos ou amortizados no primeiro ano de vigência do contrato.
§ 6º. Quando da não incidência dos itens não renováveis, nas Planilhas de Custos e Formação de Preços deverão constar para a prorrogação somente a previsão da extensão do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), consoante disposto na Lei nº. 12.506/2011, de 03 (três) dias a mais por
ano trabalhado, até o limite máximo de 42 (quarenta e dois) dias. Também deverão ser renovadas as provisões para possíveis pagamentos de multa sobre o saldo do FGTS, vez que tem a mesma natureza cumulativa aos depósitos realizados mês a mês.
§7º O valor a ser pago à CONTRATADA durante as férias sem substituição será aquele correspondente à diferença entre a Planilha de Custo e Formação de Preço Mensal Estimativo e a Planilha de Custo e Formação de Preço Mensal do Profissional Substituto do Titular em Férias elaborada em conformidade com o item 8.4 do Termo de Referência e Anexo X do edital.
CLÁUSULA TREZE – REPACTUAÇÃO/REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO
CONTRATO: Será admitida a repactuação/reequilíbrio dos preços dos serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
§ 1º: O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I – da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório; ou II – da data do orçamento a que a proposta se referir, admitindo-se, como termo inicial, a data
do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a maior parcela do custo da contratação for decorrente de mão de obra e estiver vinculado às datas-base destes instrumentos.
§ 2º: Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
§ 3º: As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 4º: O reajuste do valor dos insumos uniforme, equipamento COVID 19 e seguro de vida, invalidez e funeral poderá ser efetuado, tendo como base o IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, considerando para efeito da anualidade, a data de apresentação da proposta.
§ 5º: É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 6º: As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato, serão objeto de preclusão com a assinatura do termo aditivo da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
§ 7º: O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será concedido exclusivamente nas hipóteses previstas no artigo 65, II, “d” da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUATORZE – PAGAMENTO: Executados os serviços, a CONTRATADA encaminhará as Notas Fiscais de Serviços, emitidas a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, de acordo com os empenhos, observando a tributação específica de cada localidade. Referidas notas fiscais serão obrigatoriamente acompanhadas da folha de pagamento completa do mês
§ 1º: Os pagamentos serão efetuados por meio de crédito em conta corrente declarada pela CONTRATADA ou mediante ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, em
até 5 (cinco) dias úteis, para valor inferior ou igual a R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais),
ou em até 10 (dez) dias úteis, para valor superior. O prazo será contado a partir do atesto da nota fiscal/fatura pelo Gestor do Contrato, estando correta a documentação apresentada pela CONTRATADA.
§ 2º: Para fins de pagamento, serão conferidos os documentos da CONTRATADA relativos às obrigações sociais (CND – Certidão Negativa de Débito Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – RFB/PGFN; CRF – Certificado de Regularidade com o FGTS, e CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas/TST), que demonstrem a situação regular da empresa no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. Constatada qualquer irregularidade, a CONTRATADA será notificada para regularização. Persistindo a irregularidade, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
§ 3º: Na hipótese de não ser apresentada a documentação mensal comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput do artigo 8º do Decreto nº 9.507/2018 e prevista no caput desta Cláusula, a CONTRATANTE comunicará o fato à CONTRATADA e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada. Em não havendo quitação das obrigações por
parte da CONTRATADA, no prazo de até 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado
da execução dos serviços contratados.
§ 4º: Quando do pagamento referente ao último mês da contratação, a referida nota fiscal/fatura deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, além da documentação referente ao mês anterior, da folha de pagamento do último mês da prestação dos serviços, acompanhada dos comprovantes de pagamento de salário, vale-alimentação, cesta básica e vale-transporte, ou dos termos de rescisão dos contratos de trabalho devidamente datados e assinados pela empresa e pelo funcionário, e do comprovante de seu pagamento, bem como, dos comprovantes de pagamento das guias de recolhimento previdenciário e do FGTS rescisório, se for o caso, apresentando, também, os extratos
dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado, e os exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
§ 5º: Havendo erro na nota fiscal ou outra circunstância que obste a quitação da despesa, a mesma ficará pendente e o pagamento sustado, até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus para a CONTRATANTE.
§ 6º: Havendo atraso no pagamento da nota fiscal/fatura, o valor devido será corrigido “pro rata die”, com base no IPC-A/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, acumulado no período compreendido entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde que a CONTRATADA não tenha sido responsável no todo ou em parte pelo atraso no pagamento.
§ 7º: Se, por motivo alheio à vontade da CONTRATANTE, for paralisada a prestação dos serviços, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
§ 8º: Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, 1/3 constitucional,
13º salário, multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como, a incidência dos encargos previdenciários e FGTS sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário, depositados na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, serão retidos do valor do pagamento mensal à CONTRATADA (art. 9º da Resolução CNJ nº 169, de 31/01/2013).
§ 9º: Os pagamentos a serem efetuados em favor da CONTRATADA estarão sujeitos à retenção na fonte, quando couber, dos seguintes tributos:
b) Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
§ 10º: Caso a CONTRATADA seja optante pelo “SIMPLES” deverá apresentar, também, Declaração de Opção pelo SIMPLES original, em conformidade com o Anexo IV da Instrução Normativa/RFB n. 1234/2012, assinada pelo representante da empresa, e referente ao recolhimento de impostos naquela modalidade.
§ 11º: Até que a CONTRATADA comprove o disposto no § 4º desta Cláusula, a CONTRATANTE poderá reter:
a) a garantia contratual prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS pela CONTRATADA, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria;
b) os valores das notas fiscais/faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada;
c) na hipótese prevista na alínea “b” acima, não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de 15 (quinze) dias, a CONTRATANTE poderá efetuar o pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS diretamente aos empregados da CONTRATADA que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.
§ 12º: O pagamento das obrigações de que tratam o § 3º e a alínea “c” do §11º, ambos desta Cláusula, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrente entre a CONTRATANTE e os empregados da CONTRATADA, devendo o sindicato da categoria ser notificado pela CONTRATANTE para acompanhar o pagamento das verbas ali referidas.
§13º Quando houver liberação dos funcionários terceirizados dos trabalhos presenciais pela Justiça Federal, em conformidade com as medidas de prevenção e redução dos riscos de disseminação e contágio do coronavírus, causador da COVID-19, haverá a manutenção do pagamento do vale- alimentação e glosa do valor correspondente ao vale-transporte com as devidas incidências nos montantes “C” e “D” (PAe 0007381-28.2020.4.01.8008, DESPACHO SJMG-SECAD, 10044404).
§ 14º Os equipamentos COVID serão ressarcidos à empresa por meio de apresentação mensal da nota fiscal correspondente ao pedido realizado pela gestão do contrato.
CLÁUSULA QUINZE – DO CONTINGENCIAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS: Os
encargos sociais trabalhistas serão contingenciados pelos percentuais indicados no quadro-resumo constante ao final desta Cláusula, incidentes sobre a remuneração mensal dos profissionais alocados nos
postos de trabalho, de acordo o disposto nas Resolução do CNJ nº 169, de 31/01/2013, alteradas pelas resoluções nºs: 183 de 24/10/2013, 248 de 24/05/2018 e 301 de 31/12/2019, regulamentada, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, pela Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 1º: O contingenciamento será feito, mensalmente, mediante depósito em conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação -, cujo saldo será remunerado diariamente pelo índice da poupança ou outro definido com a instituição financeira, recaindo a opção sempre pelo de maior rentabilidade.
§ 2º: A CONTRATADA deverá providenciar a assinatura dos documentos relativos à abertura e movimentação da conta corrente vinculada – bloqueado para movimentação em até 20 (vinte) dias a contar da notificação da CONTRATANTE.
§ 3º: No caso de atraso injustificado no prazo estipulado no § 2º desta Cláusula, para a assinatura dos documentos relativos à abertura da conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, a CONTRATADA ficará sujeita à multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia, sobre o valor total mensal integral do contrato, limitado a 5 dias, sem prejuízo das demais sanções previstas na Cláusula Dezoito deste contrato e item 20 do Termo de Referência.
§ 4º: Eventuais despesas com abertura e manutenção da conta depósito vinculada deverão ser suportadas pela CONTRATADA e integrarão os custos com taxa de administração, constante da proposta comercial da empresa.
§ 5º: O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação -, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 6º: Caso o banco promova desconto(s) diretamente na conta depósito vinculada – bloqueada para movimentação, das despesas com abertura e manutenção da referida conta, o valor correspondente será retido do pagamento mensal devido à CONTRATADA e depositado na conta depósito vinculada.
§ 7º: O saldo deverá ser liberado à medida que ocorrerem os fatos geradores das rubricas contingenciadas, observadas as disposições constantes do Artigo 12 da Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 8º: Serão retidos integralmente pela Administração a parcela relativa às férias proporcionais e ao 13º proporcional quando a prestação de serviços for igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme disposto no Artigo 11 da Instrução Normativa nº 001/2016 – CJF.
§ 9º: Nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 10122802, firmado entre a JUSTIÇA e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a abertura da conta deverá ser efetuada obrigatoriamente na Agência PAB/Justiça Federal – 0621, da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx.
Quadro Resumo das Retenções
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | ||||
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% | |||
EMPRESAS | SIMPLES | |||
Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: | Mínimo 34,80% 0,50% | Máximo 36,80% 6,00% | Mínimo 28,50% 0,50% | Máximo 34,00% 6,00% |
13º salário | 9,09 | 9,09 | 9,09 | 9,09 |
Férias | 9,09 | 9,09 | 9,09 | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 | 3,03 | 30,3 | 3,03 |
Subtotal | 21,21 | 21,21 | 21,21 | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) | 7,79 | 7,79 | 7,79 | 7,79 |
Multa do FGTS (**) | 3,49% | 3,49% | 3,49% | 3,49% |
Encargos a contingenciar | 32,49% | 32,49% | 32,49% | 32,49% |
Taxa da conta-corrente vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (***) | Definida pelo banco | Definida pelo banco | Definida pelo banco | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 32,49% | 32,49% | 32,49% | 32,49% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Percentual alterado pela Lei nº 13.9322019.
(***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta-depósito vinculada, esse valor
deverá ser retido da xxxxxx e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.
CLÁUSULA DEZESSEIS – PRESTAÇÃO DE GARANTIA: A CONTRATADA deverá apresentar à
Administração da CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, contado da data da assinatura do contrato, comprovante de prestação
de garantia correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no montante de R$587.870,34 (quinhentos e oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), podendo esta optar por caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança
bancária, devendo a mesma vigorar pelo período de 01/11/2021 a 31/01/2023 (3 meses contados do término de vigência do contrato).
§ 1º: A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
b) prejuízos causados diretamente à Administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas, previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada referentes aos funcionários que participaram da execução dos serviços contratados, quando couber.
§ 2º: A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nas alíneas "a” a "d" do parágrafo anterior, observada a legislação que rege a matéria.
§ 3º: A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal – PAB/Justiça Federal
em Belo Horizonte, com correção monetária, tendo a Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais como beneficiária.
§ 4º: A garantia a ser apresentada na modalidade “fiança bancária” só será aceita pela CONTRATANTE se for prestada por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º: A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor total mensal integral do contrato por dia de atraso, até o máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6º: O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 7º: O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência dos termos do edital e das cláusulas contratuais.
§ 8º: A CONTRATANTE executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
§ 9º: Quaisquer alterações procedidas no objeto do contrato ou em suas cláusulas, seja por termo aditivo (acréscimos, supressões, prorrogação de vigência, etc.) ou por apostilamento (repactuação, reajuste, etc.), deverão ser comunicadas pela CONTRATADA ao garantidor, para ciência e alterações necessárias na garantia prestada, adequando-a à nova realidade do contrato.
§ 10º: O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pela Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
§ 11º: Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato, em especial, as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas diretamente pela Administração, observada a legislação que rege a matéria;
b) no prazo de 03 (três) meses após o término da vigência, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros.
§ 12º: ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA GARANTIA: A CONTRATANTE não executará a
garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela contratada decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
§ 13º: Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas "c" e "d" do parágrafo anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela CONTRATANTE.
§ 14º: Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta cláusula.
§ 15º No caso de aumento do preço contratado em consequência de reajuste, de reequilíbrio contratual ou de acréscimo de quadro, a CONTRATADA providenciará a prestação de garantia complementar, calculada segundo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o acréscimo verificado.
CLÁUSULA DEZESSETE– ALTERAÇÕES: Este instrumento contratual poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DEZOITO – SANÇÕES: As sanções relacionadas à execução do contrato e condições para aplicação das penalidades estão previstas no item 20 do Termo de Referência.
CLÁUSULA DEZENOVE – PUBLICAÇÃO: Este contrato será publicado pela CONTRATANTE na forma de extrato na Imprensa Oficial, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE– RESCISÃO: A inadimplência da CONTRATADA às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato assegura à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§ 1º: Este Contrato poderá, também, ser rescindido pela CONTRATANTE caso ocorra degradação do nível técnico dos serviços ou a queda do padrão técnico da equipe, sem que isso implique indenização à CONTRATADA.
§ 2º: Em eventual rescisão contratual na forma do inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATANTE adotará as medidas ordenadas pelo art. 80 do citado diploma legal.
§ 3º: Este contrato poderá ser rescindido amigável ou judicialmente, consoante disposto no artigo 79, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VINTE E UM – VIGÊNCIA: Este Contrato vigorará por 12 (doze) meses, no período de 01/11/2021 a 31/10/2022, podendo ser prorrogado no interesse da Administração, até que atinja o tempo limite de 60 (sessenta) meses.
§1º Não havendo interesse em prorrogá-lo, a CONTRATADA deverá notificar, por escrito, à CONTRATANTE com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término de cada período contratual vigente;
§2º O contrato poderá ser rescindido em data anterior segundo o interesse da Administração, devendo a CONTRATADA ser comunicada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 3º Nas eventuais prorrogações, os custos fixos ou variáveis não renováveis, que já tenham sido pagos ou amortizados nos anos anteriores, deverão ser eliminados como condição para a prorrogação.
CLÁUSULA VINTE E DOIS - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS- Este Contrato está
sujeito a aditivo(s) de cláusula(s) de proteção de dados ou a Contrato de Proteção de Dados (Data Protection Agreement - DPA), conforme estabelecido na Lei nº 13.709 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - de 14 de agosto de 2018, e no Art. 1º, X da Resolução CNJ 363, de 12 de janeiro de 2021.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS - FORO: Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da execução do presente contrato, é competente o Foro da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.
E, contratados, lavram o presente Termo Contratual para um só efeito, que, lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelas partes.
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Diretor da Secretaria Administrativa da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Guardseg Vigilância e Segurança Eireli
Documento assinado digitalmente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Diretor(a) de Secretaria Administrativa, em 30/08/2021, às 13:54 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 31/08/2021, às 09:05 (horário de Brasília), conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx informando o código verificador 13852937 e o código CRC 798E1129.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx/xxxx/
0026574-29.2020.4.01.8008 13852937v11