Contract
PROCESSO Nº: | @REP 18/00676309 |
UNIDADE GESTORA: | Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Videira Saneamento - VISAN |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
INTERESSADOS: | Xxxxxxx Xxxxxxx Serviço Autônomo de Água e Esgoto, Videira Saneamento - VISAN |
ASSUNTO: | Irregularidades concernentes à Dispensa de Licitação n. 01/2018- VISAN, para contratação emergencial de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do município. |
RELATOR: | Herneus De Xxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 527/2018 |
1. INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Representação impetrada pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, sociedade de economia mista estadual, registrada na JUCESC sob o nº 1.502, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 82.508.433/0001-17, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo seu Diretor Presidente Xxxxxxx Xxxxxxx, por meio dos procuradores Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Junior (conforme procurações de fls. 35 e 37), em face de supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2018, realizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Videira (Visan), para contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do Município. Ao final, requereu a imediata entrega do processo de dispensa de licitação e a sua sustação cautelar, com a consequente anulação do contrato e a continuidade da prestação do
serviço pela Casan.
A petição recebeu protocolo eletrônico 27169, em 17.08.2018, restando juntada às fls. 3 a 33 e documentos de suporte às fls. 34 a 117. Considerando a promulgação da Instrução Normativa nº TC-021/2015, que estabeleceu “procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumento congêneres”, dispondo também sobre a “Representação de que trata o art. 113, §1º da Lei nº 8.666/93”, passa-se, preliminarmente, à análise da admissibilidade, antes de se adentrar no mérito.
2. ANÁLISE
2.1. Admissibilidade:
Conforme o §1º do art. 113 da Lei (federal) nº 8.666/93, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas de Santa Catarina:
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
§1º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
Na mesma linha, o art. 65 c/c parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar (estadual) nº 202/00, Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina, exara que:
Art. 65. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. Serão recepcionados pelo Tribunal como representação os expedientes formulados por agentes públicos comunicando a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função, bem como os expedientes de outras origens que devam revestir-se dessa forma, por força de lei específica.
Parágrafo único. Aplicam-se à representação as normas relativas à denúncia.
Por seu turno, o art. 24 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 disciplina os requisitos indispensáveis que devem estar presentes na Representação para que ela possa ser admitida, quais sejam:
Art. 24. A representação prevista nesta Instrução Normativa deverá referir-se à licitação, contrato ou instrumento congênere do qual seja parte entidade ou órgão sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas, ser redigida em linguagem clara e objetiva, estar acompanhada de indício de prova de irregularidade e conter o nome legível do representante, sua qualificação, endereço e assinatura.
§1º A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:
I – se pessoa física, documento oficial com foto;
II – se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante.
No caso em análise, verifica-se que a Representação versa sobre matéria sujeita à apreciação do Tribunal de Contas, decorrente de ato praticado no âmbito da Administração Pública; com possível infração à norma legal; refere-se a responsável sujeito à jurisdição desta Corte de Contas, nos termos do art. 6º, I e IV da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000.
Quanto ao atendimento dos requisitos formais, observa-se que a Representante é pessoa jurídica, informando seu número de CNPJ, o seu estatuto social (comprovante de inscrição e atos constitutivos), além dos documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação, bem como a foto. A procuração foi juntada às fls. 35 e 37. Restam, portanto,
atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 24, §1º, II da Instrução Normativa nº TC-021/2015. Observa-se, outrossim, que a Representante relatou fatos e remeteu documentos a ele relativos que podem ou não ter procedência, o que demanda a análise de mérito.
2.2. Mérito
Relembre-se que a Representação é contra supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2018 e consequente Contrato nº 01/2018, firmado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Videira (Visan) e a empresa Atlantis Saneamento Ltda. (Sandrini & Botega), para contratação emergencial de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água. A Casan fez os seguintes apontamentos, considerados na forma de tópicos, conforme segue:
2.2.1. Dificuldade de acesso aos autos do processo de contratação direta:
Aponta a Representante que ao requerer a cópia integral do processo de contratação direta, em 15.08.2018, “foi negado o acesso [...] sob alegação verbal de que seria necessário no mínimo 10 (dez) dias para extração das cópias, em flagrante violação ao artigo 11 da Lei (federal) nº 12.527/2011 [...]” (fls. 3 e 4). Por tal razão, a “representação é instruída apenas pela publicação no Diário Oficial do Município nº 17.388” (fl. 4). Nesse contexto, requer que este Tribunal “oficie o Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Videira para que entregue imediatamente cópia integral do processo de Dispensa de Licitação nº 01/2018-VISAN, para verificação [...]” (fl.04).
Por sua vez, informe-se ao Representante que o Visan apresentou o processo de contratação referente à Dispensa de Licitação nº 01/2018 e ao Contrato nº 01/2018 a este Tribunal, por e-mail, em 23.08.2018, que será objeto da presente análise (documentação juntada aos autos às fls.118 a 514).
2.2.2. Da prestação do serviço pela Casan ao Município:
Informa a Representante que desde 28.11.1978 presta os serviços de saneamento em Videira. O primeiro instrumento perdurou 30 anos e, em 28.05.2008, firmou-se Convênio de Cooperação para Gestão Associada nº 020/2008, com vigência de 10 anos (até 2018). O objetivo seria celebrar o futuro contrato de programa. Mas, em 10.06.2018, com o advento do termo
contratual, o Município não prorrogou o Contrato. Insurge-se contra a não prorrogação por mais 10 anos.
Afirma que “encontraram-se dificuldades no tocante a celebração do contrato de programa – instrumento que deriva do Convênio de Cooperação” (fl. 5) e que “a relação entre o município e a CASAN não tem permitido avanços na consolidação do instrumento necessário, exatamente, a dar segurança jurídica que permita à CASAN, realizar os investimentos tão necessários em Videira” (fl. 5).
A Representante insurge-se contra o tempo que o atual Prefeito levou para adotar a medida questionada, pois “já previa que iria retomar os serviços até então prestados pela Casan e que não pretendia firmar com a mesma o competente Contrato de Programa” (fl. 28). Indaga onde estaria a emergência que autorizaria a contratação direta. Questiona se a Casan não poderia permanecer operando o sistema até que o Município se organizasse para assumir a prestação.
Constata-se que são diversos os processos de Representação nesta Corte em que a Casan insurge-se contra municípios catarinenses que optam por assumir a prestação direta do serviço de saneamento básico. Relembre-se que a Companhia Estadual foi criada na época do Planasa, que representou um marco para a implantação do saneamento no país. Entretanto, os tempos são outros e não é possível ficar preso ou amarrado ao passado.
Isto porque os convênios para esta finalidade não são mais possíveis. E os convênios de gestão associada são válidos apenas quando existente o contrato de programa, o que não é o caso em comento. Portanto, a Representante mantinha relação precária com o Município, que a qualquer momento poderia optar para prestação direta do serviço ou delegar a terceiros. Assim, impossível ventilar qualquer hipótese desta Corte de Contas determinar que a Casan permaneça prestando o serviço, pois trata-se de decisão discricionária que apenas o ente público municipal deve tomar, pois é o único e exclusivo titular da sua prestação.
2.2.3. Da não indenização dos investimentos não amortizados:
Aduz a Representante que o “Município sequer apurou, em processo administrativo próprio, o valor que seria devido à CASAN como indenização pela encampação do sistema” (fl. 10). Tais levantamentos e avaliações são exigidos pelos §§ 2º e 4º do art. 35 da Lei de Concessões. Ao mesmo tempo questiona se foram contemplados recursos na LDO e na LOA para “fazer frente ao pagamento da indenização devida à CASAN” (fl. 10). Inclusive, aponta que “a municipalidade não tem orçado os investimentos necessários à manutenção e ampliação do sistema” (fl. 10).
Afirmou que Xxxxxxx “é devedor de expressiva indenização em favor da CASAN, haja vista que há registro contábil de investimentos vultosos realizados pela Companhia e que não foram amortizados durante o período da concessão” (fl. 7). Considerou que “a rescisão do vínculo com a CASAN não lhe transfere a propriedade destes bens, que permanecem com a CASAN” (fl. 12), visto não ter ocorrido a prévia indenização dos investimentos não amortizados.
Sobre esta questão, a Representante alegou que não foi avaliado o ativo não amortizado e orçada a indenização devida, ou seja, não houve prévia indenização dos investimentos não amortizados, para fins de encerramento da avença entre as partes. Ocorre que o entendimento majoritário é que Lei de Concessões não condiciona a assunção do serviço à prévia indenização à concessionária.
Mas pelo contrário, determina expressamente que, com a extinção da concessão, o serviço deve ser assumido imediatamente pelo poder concedente. Além disso, vincular a transferência do serviço ao prévio pagamento de indenização acabaria por permitir que se prolongasse indefinidamente uma concessão sem sustentação legal, pois já extinta pelo advento do termo contratual[1]. No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao consignar que “a eventual indenização devida à antiga concessionária constitui matéria a ser decidida, a seu tempo, na instância ordinária, sem prejuízo de que, antes disso, o serviço público seja objeto de nova licitação”[2].
Veja-se, portanto, que a questão relativa à eventual indenização devida pelo Município à Casan não pode ser impedimento à assunção dos serviços públicos essenciais pelo seu titular de direito. Registre-se, ainda, que provavelmente a discussão acerca do quantum devido deságue na esfera judicial, levando anos até ser finalmente resolvida, período durante o qual a manutenção da autora na prestação do serviço consubstanciado manifesta a ilegalidade.
2.2.4. Da suposta inexistência de situação emergencial:
Aponta a Representante que o objeto da contratação direta seria “inconcebível após o marco regulatório do saneamento”, referindo-se a Lei (federal) nº 11.445/07, uma vez que o titular “poderá prestar os serviços [...] diretamente, ou poderá realizar a delegação” (fl. 27). E “a contratação direta operada pelo Município não busca licitar uma concessão, mas apenas terceirizar a prestação dos serviços, razão pela qual a alternativa eleita pelo gestor municipal é ilegal” (fl. 27). Além do mais, a contratação “não se harmoniza com o marco regulatório do saneamento [...], uma vez que tal delegação tem obrigatoriamente que se direcionar a universalização dos serviços de saneamento”, nos termos delineados pelo Plano Municipal de
[1][1] Decisão judicial proferida junto aos Autos nº 0003543-24.2013.8.24.0030.
[2][2] STJ. AgRg na SLS 1.526/RS, rel. Min. Xxx Xxxxxxxxxx, x. 29-8-2012.
Saneamento Básico (fl. 30). Aduz que a contratação supra não prevê investimentos, nem respeita o princípio da universalização do acesso (fls.30 e 31).
Registra que “não se apresenta plausível o processo fundado na situação emergencial, uma vez que a mesma se dá, por falta de planejamento” (fl. 27). Também não haveria risco de descontinuidade, pois haveria possibilidade de se manter a Casan operando o sistema “durante o tempo necessário para o Município planeje a nova estrutura administrativa, técnica e operacional do saneamento básico” (fl. 28). De tal sorte que a contratação deve ser anulada, pois viciada.
Com o estabelecimento do marco regulatório do saneamento básico ocorreu uma transformação no setor, elevando os municípios a serem os verdadeiros protagonistas desta política pública, cabendo a eles a decisão sobre qual o melhor arranjo para a sua prestação. Não cabe, pois, a este Tribunal a decisão. Ou seja: a titularidade imposta ao ente municipal acarreta em sua responsabilidade de decidir, autonomamente, qual o arranjo a ser perseguido para a prestação do serviço. O que impõe aos demais interessados o dever de respeita-la.
Frise-se então, novamente, que “considerando que o município é o titular do serviço, é garantido por lei a sua prerrogativa de decidir como será realizado, sempre observando os princípios constitucionais administrativos e o interesse público”1. Não obstante essa autonomia, cabe avaliar se a decisão está embasada no princípio da legalidade e outros.
Constata-se que o Município optou por retomar a prestação do serviço de saneamento de forma direta, com a criação da Visan, nos termos da Lei Complementar (municipal) nº 199/2017. Ato contínuo, em 06.06.2018 por intermédio de uma notificação (fl. 102 a 104) o Município comunicou a intenção de não renovar o Contrato de Convênio nº 020/2008, considerando, para tanto, que “os investimentos previstos e definidos em contrato não foram executados, deixando a população a mercê de um sistema precário e rotineiramente interrompendo o abastecimento”. E que os “investimentos obrigatórios no sistema de esgotamento sanitário em razão de TAC firmado com o Ministério Público[...], igualmente não foram cumpridos”.
No mesmo documento, à fl. 103, o Município solicita que a Casan providencie:
• Relação de máquinas e equipamentos que pertencem ao serviço de abastecimento de água;
• Relatório completo de imóveis, matéria prima, materiais e suprimentos em estoque, bem como, previsão de uso e gasto até o final do ano de 2018;
• Mantenha a integralidade de todos os equipamentos e máquinas necessárias para a coleta, tratamento e abastecimento de água em todo o município de Videira;
• Designe equipe de transição para acompanhar a equipe do Município e sua autarquia, desde o vencimento do contrato (10 de junho de 2018) até a efetiva entrega do sistema de abastecimento de água;
• Entregue em até 90 (noventa) dias todo o sistema de abastecimento de água, materiais, equipamentos e utensílios para a autarquia municipal VISAN, em data a ser fixada pela equipe de transição e os representantes da Notificada Casan.
1 Relatório e Voto nº GAC/WWD-1122/2016 (REP-16/00204475).
Em resposta a Xxxxx argumentou (fl. 106) que:
A apuração de eventual montante devido à Companhia prestadora, em caso de extinção do Convênio, em qualquer hipótese, deve ser procedida mediante prévio processo administrativo e próprio, assegurado o necessário, legal e específico contraditório e ampla defesa dos direitos desta estatal, inclusive, em sendo necessário, com análise pericial contábil, ouvindo e/ou cientificando o Órgão Regulador, atendendo, assim, os pressupostos prescritos em lei. O Município de Videira, além de não ter instaurado qualquer procedimento prévio, como agravante, notifica a Companhia prestadora do seu não interesse na continuidade dos serviços com apenas 1 (um) dia útil anterior à data de exaurimento do prazo do Convênio, não só tumultuando as tratativas, como tolhendo qualquer possibilidade de se adotar as providências legais e contratuais pelas partes envolvidas.
Diante da negativa da Xxxxx, o Município ingressou com uma Ação de Arrolamento de Bens no Judiciário, processo 0301953-10.2018.8.24.0079, para que “pudesse ter um panorama da atual situação das instalações, equipamentos e maquinários que integram o sistema de abastecimento” (fl. 122). Extrai-se à fl.122 que, após o cumprimento do arrolamento, foram constatadas a má conservação e a dilapidação do patrimônio existente.
Repisa-se que o Convênio chegou a termo em 10.06.2018. O requerimento para abertura do processo de contratação direta foi efetuado no 06.08.2018, sendo elaborado o parecer jurídico (fls. 441 a 448), o termo de referência (fls.129 a 160) e a dotação orçamentária (fls. 437 e 438). Foram obtidos 3 (três) orçamentos prévios (fls. 166 a 432), com as empresas Rio Vivo, ESAC e Atlantis, tendo essa última apresentado o menor valor mensal e atendido as exigências de qualificação técnica e econômica. Em seguida, foi assinado o Contrato nº 01/2018 (fls. 450 a 458), publicado em 09.08.2018.
Importante trazer à baila considerações emanadas em situação análoga enfrentada junto ao REP-16/00304475, nos termos do Relatório e Voto nº GAC/WWD-1122/2016, o qual expressamente fez referência ao Parecer do Ministério Público de Contas nº MPC-45.195/2016, ressalvando que:
2 “Os serviços públicos relacionados ao saneamento básico, considerando principalmente o abastecimento de água e a coleta e tratamento de esgoto sanitário, por envolverem a cobrança de tarifas, exigem regime diferenciado de outros serviços públicos. Não cabe uma simples terceirização. Não pode o município apenas repassar a prestação a empresa especializada. Frisa-se que optando o Município por prestar diretamente o serviço, com a constituição de órgão específico, provido com recursos materias e humanos, em princípio, não haveria impedimento que determinadas atividades fossem terceirizadas. Também deve-se ressaltar que não se está a falar em terceirização integral, mas apenas a manutenção e operação do sistema, e que deve ser em prazo determinado. Outras áreas como gestão, administrativo, comercial, cadastros, jurídico, planejamento, deverão ficar a cargo do município”. Nos termos anotados no Relatório nº DLC-084/2015 (REP–15/00058146).
[...] o município de Ilhota passa por um período de transição de um modelo de prestação dos serviços de saneamento pela Companhia Estadual, para um modelo de maior liberdade para definir o regime de prestação desses serviços. Constata-se que a prestação do serviço de saneamento [...] era fruto da Planasa, sendo que o convênio com a companhia estadual só se findou na data de 09/03/2007. [...]. Portanto, extrai-se que apesar do convênio ter se encerrado no ano de 2007, somente em 2015 o ente municipal recebeu uma resposta judicial, lançando, então, o edital de Concorrência n. 001/2015. Todavia, como já relatado, o referido edital acabou sendo anulado pela própria administração.
Registre-se que a Casan tem razão ao afirmar que os contratos de saneamento são válidos quando há plano municipal, estudo indicando a viabilidade técnica da universalização, normas de regulação, metas de expansão, de qualidade, de eficiência, entre outros, tudo conforme o art. 11 da Lei (federal) nº 11.445/2007. E tais exigências deverão ser plenamente atendidas pelo modelo permanente a ser implantado pelo Município. Mas, por encontrar-se sujeito a contrato emergencial, o Município deve continuar seu intento em efetivar a implementação do sistema, atendendo integralmente o referido art. 11. Desta feita, é plausível não condenar a prima facie todo e qualquer ato de contratação emergencial para prestação dos serviços de saneamento, de modo que os argumentos relativos à irregularidade não merecem prosperar.
2.2.5. Pedido de sustação cautelar da Dispensa de Licitação nº 01/2018:
Por fim, a Representante, em vista da suposta irregularidade pela contratação direta, requereu a sustação cautelar da Dispensa de Licitação nº 01/2018. Nesse sentido, estabelece o artigo 29 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 que, em caso de “urgência, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito”, o e. Conselheiro Relator “poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório”, “até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa, Resolução nº TC-06/2001”.
No que tange ao fumus boni iuris, considerando a análise realizada, entende-se que por ora não há motivos para a sustação cautelar pretendida, visto que não há indícios que comprovem mácula na contratação. Por sua vez, o periculum in mora, que seria a “situação de perigo” na demora da prestação jurisdicional, apresenta-se com efeito inverso. Ou seja, paralisar a execução do Contrato nº 01/2018 decorrente da Dispensa de Licitação nº 01/2018 seria pôr em risco de colapso todo o sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Videira. Isso porque os serviços essenciais não podem sofrer solução de continuidade. Cite-se, inclusive, o exarado pelo art. 43 da Lei Federal nº 11.445/20073.
3 Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
3. CONCLUSÃO
Considerando que foi apresentada representação contra supostas irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018, para prestação de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água de Videira;
Considerando que a Representação atendeu os requisitos de admissibilidade exigidos pela Instrução Normativa nº TC-021/2015;
Considerando que a análise das representações deve se cingir às alegações da peça inicial, nos termos do o §2º do artigo 65 da Lei Complementar Estadual nº 202/00; e
Considerando que não foram confirmados indícios de irregularidades, restando ausentes os elementos que autorizam a sustação cautelar do procedimento inquinado.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. sr. Relator Herneus De Nadal:
3.1. CONHECER REPRESENTAÇÃO interposta pela Companhia Catarinense de Á g u a s e Saneamento - Casan, sociedade de economia mista estadual, registrada na JUCESC sob o n° 1502, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 82.508.433/0001-17, neste ato representada pelo sr. Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretor Presidente, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, por meio dos procuradores Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, contra Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018 para contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços técnicos de engenharia, visando a operação e manutenção do sistema de abastecimento de água do Município de Videira, conforme previsto no §1º do artigo 113 da Lei (federal) nº 8.666/1993 c/c artigo 65 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 24 da Instrução Normativa nº TC- 0021/2015 (item 2.1. deste Relatório).
3.2. INDEFERIR o pedido de sustação cautelar da Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018, em razão da não confirmação do fumus boni iuris e periculum in mora (item 2.2.5. deste Relatório).
3.3. CONSIDERAR IMPROCEDENTE o mérito da denúncia, nos termos do art. 27, parágrafo único da Instrução Normativa nº TC-0021/2015, que trata de supostas
irregularidades na Dispensa de Licitação nº 01/2018 e Contrato nº 01/2018, para contratação emergencial de serviços de operação e manutenção do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Prefeitura de Videira.
3.4. Após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,
DETERMINAR o ARQUIVAMENTO dos autos.
3.5. DAR CIÊNCIA deste Relatório e da Decisão à Representante, ao Responsável e ao órgão de controle interno do município de Videira.
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 28 de agosto de 2018.
XXXXX XXX XXXXXXX
Auditora Fiscal de Controle Externo
De acordo:
AZOR EL ACHKAR
Chefe de Divisão
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Coordenador
Encaminhe-se os autos a elevada consideração do Exmo. Sr. Relator Herneus De
Nadal.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora