Contrato de Opção de Venda sobre Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia – Modelo Europeu
Contrato de Opção de Venda sobre Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia – Modelo Europeu
– Especificações –
1. Definições
Contrato (especificações): termos e regras sob os quais as operações serão realizadas e liquidadas.
Contrato negociado: lote (unidade de negociação) negociado sob os termos e regras destas especificações. Série: conjunto de características do contrato de opção que determina data de vencimento,
tipo de série da opção e preço de exercício.
Compra de um contrato: operação em que o participante é o titular, ou seja, tem o direito de vender o objeto da opção pelo preço de exercício.
Venda de um contrato: operação em que o participante é o lançador, ou seja, se exercido pelo titular, tem a obrigação de comprar o objeto da opção pelo preço de exercício.
Saque-reserva: dia útil para fins de operações praticadas no mercado financeiro, conforme estabe- lecido pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Objeto da opção
O Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (DI1), com vencimento determi- nado conforme o tipo de série da opção.
3. Cotação
Prêmio da opção, expresso em reais.
4. Variação mínima de apregoação
R$0,01.
5. Oscilação máxima diária
Não há limites de oscilação diária, podendo a Bolsa, excepcionalmente e a seu critério, estabelecê-los.
6. Unidade de negociação
Cada opção refere-se a um Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia, autorizado à negociação pela BM&F, conforme definido no item 2.
7. Preço de exercício
O preço de exercício será expresso em taxa de juro efetiva ao ano, base 252 dias úteis.
8. Tipo de série
Serão estabelecidos três tipos de séries, referindo-se ao prazo entre a data de vencimento da opção e a data de vencimento do futuro-objeto, conforme segue:
Tipo 1: quando o objeto da opção é o contrato futuro com vencimento três meses depois do vencimento da opção;
Tipo 2: quando o objeto da opção é o contrato futuro com vencimento seis meses depois do vencimento da opção;
Tipo 3: quando o objeto da opção é o contrato futuro com vencimento um ano depois do vencimento da opção; Tipo 4: quando o objeto da opção é o contrato futuro com vencimento especificado pela Bolsa.
9. Séries
Para cada mês de vencimento autorizado de cada tipo, serão abertas séries cujos códigos de negociação e preços de exercício serão estabelecidos e divulgados pela BM&F.
10. Meses de vencimento
Os meses que se caracterizarem como de início de trimestre e que, ao mesmo tempo, tiverem o vencimento do Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia, objeto da opção, autorizado à negociação, exceto as séries do tipo 4, para as quais os meses serão autorizados pela BM&F.
11. Número de vencimentos em aberto
Conforme autorização da BM&F.
12. Data de vencimento
Primeiro dia útil do mês de vencimento do contrato.
13. Último dia de negociação
Data de vencimento do contrato. Nesse dia, não serão admitidas operações day trade, nem a abertura de novas posições.
14. Day trade
São admitidas operações day trade (compra e venda, no mesmo dia de pregão, da mesma quantidade de contratos da mesma série), que se liquidarão automaticamente, desde que realizadas em nome do mesmo cliente, por
intermédio da mesma Corretora associada e sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação, ou realizadas pelo mesmo Operador Especial, sob a responsabilidade do mesmo Membro de Compensação. A liquidação financeira dessas operações será realizada no dia útil subseqüente, sendo os valores apurados de acordo com o item 15.
15. Liquidação financeira do prêmio
Pagamentos e recebimentos de prêmios serão efetuados no dia útil seguinte ao de realização da operação, com os valores apurados conforme a seguinte fórmula:
VL = P × N
onde:
VL = valor de liquidação do prêmio;
P = prêmio da opção, expresso em reais; N = número de contratos negociados.
16. Tipo da opção
A opção é do tipo europeu, isto é, será exercida somente na data de vencimento do contrato.
17. Exercício
As opções serão exercidas pelos titulares exclusivamente na data de vencimento do contrato, sendo os resultados financeiros, decorrentes do exercício, movimentados no dia útil subseqüente.
O exercício de cada contrato de opção por seu titular implica a venda, em taxa, de um Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia, definido no item 2, ao lançador, que será transformado em posição compradora em PU, conforme definido a seguir:
PU = 100.000
e ⎛ i ⎞u 252
⎮ 1 + e ⎮
⎝
onde:
PUe = valor, em PU, de liquidação da operação;
100 ⎠
ie = taxa de juro de exercício da opção, expressa em percentual ao ano, base 252 dias úteis;
u = número de saques-reserva verificado no período compreendido entre o dia de exercício, inclusive, e
a data de vencimento do futuro-objeto da opção, exclusive.
Imediatamente após o exercício, aplicar-se-ão ao comprador e ao vendedor todas as exigências estabelecidas no Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia, objeto da opção, inclusive aquelas relativas aos requerimentos de margem de garantia, à liquidação financeira de ajustes e à liquidação no vencimento.
• Condições especiais
Se, por qualquer motivo, a BM&F suspender a negociação do Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia, objeto da opção, poderá, a seu critério, encerrar as posições em aberto e liquidá-las financeiramente, utilizando o seguinte cálculo para apuração do diferencial entre o preço de exercício e o preço de mercado:
⎡ ⎤
⎮ ⎮
⎮
LF = ⎮ 100.000 − 100.000 ⎮ × M× N
⎮⎛ PU1 ⎞
uex
252
⎮⎮ DI1 ⎮
⎛ 1 + iex ⎞ ⎮
⎮⎝ PU2 ⎮ ⎮ ⎮
onde:
⎣ DI ⎠ ⎝ 100 ⎠ ⎦
LF = valor de liquidação financeira do contrato;
PU
1
PU
DI1
2
DI1
= preço de ajuste, em PU, do futuro de DI1, com vencimento na mesma data da opção;
= preço de ajuste, em PU, do futuro de DI1 que é objeto da opção;
iex = taxa de juro de exercício para a série;
uex = número de saques-reserva previsto entre a data para o vencimento da opção e a data de vencimento do futuro-objeto da opção;
M = valor do ponto de PU, definido pela BM&F; N = número de contratos negociados.
Essa regra estará limitada às posições cujo resultado de LF for positivo para o comprador da opção (titular). O resultado financeiro de LF será creditado ao comprador da opção e debitado a seu vendedor (lançador) no dia útil seguinte ao de encerramento da posição.
A BM&F poderá, ainda, arbitrar um preço de ajuste para o Contrato Futuro de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia, objeto da opção, caso julgue não ser representativo o último preço de ajuste disponível para a aplicação da regra descrita neste subitem.
18. Margem de garantia para o lançador
Será exigida margem de garantia de todos os lançadores, cujo valor será apurado segundo a metodologia divulgada pela BM&F e poderá ser atualizado diariamente.
19. Ativos aceitos como margem
Dinheiro, ouro e, mediante autorização prévia da Bolsa, títulos públicos federais, títulos privados, cartas de fiança, ações e cotas de fundos fechados de investimentos em ações.
20. Custos operacionais
• Taxas da Bolsa
Taxas de emolumentos e de registro, apuradas conforme cálculo estabelecido pela BM&F. Os custos operacionais serão devidos no dia útil seguinte ao da operação.
Os Sócios Efetivos e os investidores institucionais têm desconto de 25% sobre os custos operacionais.
21. Hedgers
São considerados hedgers, para efeito deste contrato, as instituições financeiras e os investidores institucionais.
22. Normas complementares
Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Alterações no número de saques-reserva previsto para uma série em negociação, em face do disposto na Resolução 2.932, de 28 de fevereiro de 2002 – ou alterações posteriores –, são de responsabilidade exclusiva das partes contratantes originais, ou seja, não são de responsabilidade da BM&F.
Na hipótese de situações não previstas neste contrato, de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: OFÍCIO CIRCULAR 127/2005-DG, DE 24/10/2005