Normas complementares Cláusulas Exemplificativas

Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II e III e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, bem como as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, assim como de medidas governamentais ou de qual- quer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato em bases equivalentes. Os valores de liquidação resultantes do pagamento do prêmio, da liquidação antecipada e do exercício obe- decerão ainda ao seguinte critério: a) contratos com garantia: o valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio da Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos - Segmento BM&F; b) contratos sem garantia: o valor de liquidação será informado pela Bolsa, mas não constará dos mapas de compensação financeira, e será liquidado diretamente entre as partes contratantes.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato o Anexo I e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, bem como as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos aqui contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste Contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normase os procedimentos da B3, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações, Manuais de Procedimentos Operacionais e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste Contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a B3 tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando à liquidação do Contrato ou a sua continuidade em bases equivalentes.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regula- mento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. 1. Laudo de análise 2. Declaração de propriedade (modelo no Anexo III) 3. Ordem de entrega provisória (modelo no Anexo IV) 1. Formação de lotes e obrigações decorrentes 2. Transferência, entrega e retirada do etanol a) O cliente-comprador que for indicado para receber o etanol deverá, até as 16:00 do segundo dia útil do mês de vencimento, enviar à BM&F, por intermédio de sua Corretora, a Programação de Entrega (Anexo V) identificando se o etanol se destinará ao mercado interno (estabelecimento depositário do vendedor) ou externo (terminal) e as informações solicitadas para faturamento. No caso de a entrega ser para o mercado externo, o comprador deverá enviar também a Carta de Faturamento para Exportação (Anexo VI). A Carta de Faturamento para Exportação original deverá ser apresentada à BM&F até as 16:00 do quarto dia útil da data de alocação de Aviso de Entrega, inclusive. b) Até o terceiro dia útil do mês de vencimento, e de posse das informações relativas ao cliente-comprador definido pela BM&F ou a seu substituto, o cliente-vendedor deverá efetuar a transferência do etanol ao cliente-comprador e proceder ao faturamento da mercadoria, com a emissão da nota fiscal correspondente, nela fazendo constar todas as indicações que a legislação vigente exigir e os números dos Avisos de En- trega. Fac-símile da nota fiscal deverá ser enviado à BM&F no terceiro dia útil do mês de vencimento. A nota fiscal original deverá ser apresentada à BM&F até as 16:00 do quinto dia útil do mês de vencimento. Quando for o caso, a nota fiscal deverá identificar o destinatário como exportador, bem como as indicações relativas às circunstâncias da exoneração tributária, com a designação do dispositivo legal aplicável, e outras que forem ordenadas. c) No caso de entrega no mercado interno, o cliente-comprador se responsabilizará em retirar o etanol do estabelecimento depositário do vendedor, mediante apresentação da Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser enviada à BM&F até as 16:00 do terceiro dia útil do mês de vencimento. No docu- mento fiscal de “remessa para depósito” emitido pelo cliente-ve...
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes. Anexo I ao Ofício Circular 058/2002-DG‌ A apuração dos Preços de Títulos de Dívida Soberana é feita para os papéis emitidos pelo Tesouro brasileiro ou pelo Tesouro de outros países no mercado internacional e ocorrerá segundo os seguintes critérios: a) a BM&F selecionará as instituições financeiras atuantes no mercado de títulos de dívida soberana – para esse efeito denominadas informantes –, junto às quais realizará coleta diária de preço; b) as cotações serão fornecidas pelas instituições financeiras à BM&F, referentes a ofertas firmes de compra e de venda para o título, verificadas às 11:00, horário de Nova Iorque, salvo quando outro horário for estabelecido; c) a BM&F calculará o preço médio de cada informante, para cada um dos títulos designados, utilizando as cotações de compra e de venda coletadas, conforme o item (b); d) o preço para um dia específico será a média aritmética simples dos preços médios individuais de cada título designado, excluídos o maior e o menor preço médio individual; e) o preço será divulgado seguindo a regra de parte inteira e de parte fracionária, à razão de trinta e dois avos (1/32); f) não haverá apuração do preço de título de dívida soberana nas datas em que for feriado em Nova Iorque.
Normas complementares. 14.1. Fazem parte integrante deste Contrato, no que couber, a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da Bolsa, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. 14.2. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes
Normas complementares. A BOVESPA poderá editar normas complementares, visando a disciplinar a oferta pública de aquisição de ações referida nesta Seção, quando o Poder de Controle da Companhia for ou vier a ser exercido de forma difusa (Controle Difuso).
Normas complementares. Aplicam-se ao presente contrato a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da BM&F e os por ela exigidos, definidos em seus Estatutos Sociais, no Regulamento e no Manual de Procedimentos do Sisbex e no Regulamento e no Manual de Procedimentos da Clearing de Ativos BM&F, bem como nas demais normas aplicáveis.
Normas complementares. Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR e o AGENTE PROMOTOR declaram conhecer e se obrigam a cumprir.