Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II e III e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, bem como as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, assim como de medidas governamentais ou de qual- quer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato em bases equivalentes. Os valores de liquidação resultantes do pagamento do prêmio, da liquidação antecipada e do exercício obe- decerão ainda ao seguinte critério:
a) contratos com garantia: o valor de liquidação constará dos mapas de compensação financeira de ambas as partes, expedidos pela Bolsa, e será movimentado por intermédio da Câmara de Registro, Compensação e Liquidação de Operações de Derivativos - Segmento BM&F;
b) contratos sem garantia: o valor de liquidação será informado pela Bolsa, mas não constará dos mapas de compensação financeira, e será liquidado diretamente entre as partes contratantes.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Alterações no número de saques-reserva previsto para uma série em negociação, em face do disposto na Resolução 2.932, de 28 de fevereiro de 2002 – ou alterações posteriores –, são de responsabilidade exclusiva das partes contratantes originais, ou seja, não são de responsabilidade da BM&F.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste Contrato, no que couber, a legislação em vigor, asnormas e os procedimentos da B3, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações, Manuais de Procedimentos Operacionais e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste Contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a B3tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do Contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Normas complementares. Aplicam-se a este contrato, no que couber, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, do GESTOR DA APLICAÇÃO, do AGENTE OPERADOR e da CAIXA para suas operações de financiamento, as quais o TOMADOR declara conhecer e se obriga a cumprir.
Normas complementares. Aplicam-se ao presente contrato a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da BM&F e os por ela exigidos, definidos em seus Estatutos Sociais, no Regulamento e no Manual de Procedimentos do Sisbex e no Regulamento e no Manual de Procedimentos da Câmara de Ativos BM&F, bem como nas demais normas aplicáveis.
Normas complementares. 13.1. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor e as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos.
13.2. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de sua variável, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&FBOVESPA, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, bem como de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&FBOVESPA tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes.
1. Laudo de análise
2. Declaração de propriedade (modelo no Anexo III)
3. Ordem de entrega provisória (modelo no Anexo IV)
1. Formação de lotes e obrigações decorrentes
2. Transferência, entrega e retirada do etanol
a) O cliente-comprador que for indicado para receber o etanol deverá, até as 16:00 do segundo dia útil do mês de vencimento, enviar à BM&FBOVESPA, por intermédio de seu Participante, a Programação de Entrega (Anexo V) identificando se o etanol se destinará ao mercado interno (nas condições PVU, PVT ou Sobre Rodas base de distribuição) ou externo (na condição sobre rodas terminal) e as informações solicitadas para faturamento.
b) Até o terceiro dia útil do mês de vencimento, e de posse das informações relativas ao cliente- comprador definido pela BM&FBOVESPA ou a seu substituto, o cliente-vendedor deverá efetuar a transferência do etanol ao cliente-comprador e proceder ao faturamento da mercadoria, com a emissão da nota fiscal correspondente, nela fazendo constar todas as indicações que a legislação vigente exigir e os números dos Avisos de Entrega.
c) No caso de entrega no mercado interno, na condição PVU ou PVT, o cliente-comprador se responsabilizará em retirar o etanol no PDA, mediante apresentação da Programação de Entrega (Anexo V), que deverá ser enviada à BM&FBOVESPA até as 16:00 do segundo dia útil do mês de vencimento. No documento fiscal de “remessa para depósito” emitido pelo cliente-vendedor, deverá constar a identificação do tangue para retirada do etanol sob entrega. A cadência média de entrega deverá ser estabelecida conforme a Programação de Entrega (Anexo V) e estar compreendida entre o quinto e o vigésimo segundo dia útil do mês de vencimento. Nesse caso, a ...
Normas complementares. A BOVESPA poderá editar normas complementares, visando a disciplinar a oferta pública de aquisição de ações referida no item 12.5.1 (iii), quando o Poder de Controle da Companhia for ou vier a ser exercido de forma difusa (Controle Difuso).
Normas complementares. Fazem parte integrante deste contrato, no que couber, a legislação em vigor, as normas e os procedimentos da BM&F, definidos em seus Estatutos Sociais, Regulamento de Operações e Ofícios Circulares, observadas, adicionalmente, as regras específicas das autoridades governamentais que possam afetar os termos nele contidos. Na hipótese de situações não previstas neste contrato, de medidas governamentais ou de qualquer outro fato, que impactem a formação, a maneira de apuração ou a divulgação de suas variáveis, ou que impliquem, inclusive, sua descontinuidade, a BM&F tomará as medidas que julgar necessárias, a seu critério, visando a liquidação do contrato ou sua continuidade em bases equivalentes. Anexo I ao Ofício Circular 058/2002-DG A apuração dos Preços de Títulos de Dívida Soberana é feita para os papéis emitidos pelo Tesouro brasileiro ou pelo Tesouro de outros países no mercado internacional e ocorrerá segundo os seguintes critérios:
a) a BM&F selecionará as instituições financeiras atuantes no mercado de títulos de dívida soberana – para esse efeito denominadas informantes –, junto às quais realizará coleta diária de preço;
b) as cotações serão fornecidas pelas instituições financeiras à BM&F, referentes a ofertas firmes de compra e de venda para o título, verificadas às 11:00, horário de Nova Iorque, salvo quando outro horário for estabelecido;
c) a BM&F calculará o preço médio de cada informante, para cada um dos títulos designados, utilizando as cotações de compra e de venda coletadas, conforme o item (b);
d) o preço para um dia específico será a média aritmética simples dos preços médios individuais de cada título designado, excluídos o maior e o menor preço médio individual;
e) o preço será divulgado seguindo a regra de parte inteira e de parte fracionária, à razão de trinta e dois avos (1/32);
f) não haverá apuração do preço de título de dívida soberana nas datas em que for feriado em Nova Iorque.