ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
ILMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES – CPL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Tomada de Preços nº 019/2021 – Processo Administrativo nº 1986/2021 CONSÓRCIO TRANSPORTE MODELO, através do seu representante legal,
o Sr. Edinaldo Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx do Amaral, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 30.642 e no CPF sob o no 000.000.000-00, com poderes outorgados na Cláusula 10.1. do Termo de Compromisso de Constituição de Consórcio constante da Proposta (Doc. 01) e do instrumento de Procuração anexo (Doc. 02), vem, respeitosamente, com fundamento no art. 109 da Lei 8.666/93, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da decisão da Comissão de Julgamento na análise da proposta técnica, que atribuiu ao Consórcio a pontuação de 85 (oitenta e cinco) pontos, o que o faz na forma das razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme prescreve o art. 109, I, da Lei nº 8.666/93 “dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem” “recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata”.
Na espécie, o Consórcio Energia Modelo foi intimado da decisão que ora se recorre, através de mensagem de e-mail enviada pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx (através do e-mail oficial desta Comissão – xxxxxx0@xxx.xx.xxx.xx), Coordenador de Licitações desta municipalidade, em 17 de fevereiro de 2022, quinta-feira, ratificando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de recurso.
Desse modo, conforme o item 15.7 do Instrumento Convocatório da Tomada de Preços em epígrafe, segundo o qual a contagem dos prazos nele previstos são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, o início do prazo recursal ocorreu no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento do e-mail (18/02/2022, sexta-feira), encerrando-se em 24/02/2022 (quinta-feira).
Tempestivo, pois, o presente recurso.
II – HISTÓRICO DO CASO
A Tomada de Preços nº 019/2021, instaurado pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste, tem por objeto a “contratação de empresa de consultoria especializada para apoio técnico e elaboração do plano de estruturação do processo de concessão dos serviços do sistema do transporte coletivo de passageiros no Município de Primavera do Leste/MT, na forma prevista na Lei Municipal nº 83/1989, onde deverá constar a modelagem operacional – financeira, econômica e tarifária do sistema para sua concessão, devendo ser abordadas as atividades necessárias para sua elaboração e implantação dos conceitos e diretrizes do projeto básico das linhas e serviços do transporte coletivo por ônibus, assim como as minutas da documentação integrantes do edital de licitação para a outorga do contrato”.
O Consórcio Transporte Modelo (doravante “CONSÓRCIO” ou “RECORRENTE”), composto pelas empresas Pullin e Campano Consultores Associados Ltda (líder), Amaral Paes de Andrade e Figueirêdo Advogados, Polo Planejamento Ltda e Íntegra Projetos e Consultoria Empresarial Ltda, submeteu sua Proposta e documentação, a tempo e modo exigidos em perfeita observância do instrumento convocatório.
Com relação à Proposta Técnica, o 2º Adendo Modificador do instrumento convocatório estabeleceu que três critérios seriam pontuados, da seguinte forma: a) Conhecimento do Problema – N1 (máximo de 40 pontos) – item 10.6. do Termo de Referência;
b) Metodologia e Plano de Trabalho – N2 (máximo de 40 pontos) – item 10.2. do Termo de Referência; e c) Experiência da Equipe Técnica – N3 (máximo de 30 pontos).
Pois bem. Em 17/02/2022, o RECORRENTE recebeu, através dos seus representantes indicados, a Ata de análise de Habilitação e a Análise da Proposta Técnica, com a conclusão de que o CONSÓRCIO havia sido habilitado, mas com relação à pontuação técnica, teria recebido a pontuação 85 (oitenta e cinco).
A aludida Ata, assim consigna:
“CONSÓRCIO TRANSPORTE MODELO, inscrito no CNPJ LIDER
00.06.596/0001-09, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, 000, 00x Xxxxx, xxxxxxxx 000, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx – XX; representada neste ato pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxxx; CPF: 000.000.000-00 telefone: (00)0-0000-0000 email xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx;xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx.xx
1. CONHECIMENTO DO PROBLEMA – N1 (30 pontos)
2. METODOLOGIA E PLANO DE TRABALHO – N2 (30 pontos)
3. EXPERIÊNCIA DA EQUIPE TÉCNICA – N3 (máximo de 25 pontos)
Perfazendo total de 85 (oitenta e cinco) Pontos; estando a empresa apta para os atos ulteriores.”
Ou seja, a Proposta Técnica apresentada pelo CONSÓRCIO recebeu pontuação inferior a máxima permitida, sem que a Comissão, contudo, motivasse a sua decisão para atribuir essa pontuação ao RECORRENTE e indicasse, objetivamente, em que quesitos a Proposta Técnica do CONSÓRCIO teria sido insuficiente para justificar pontuação inferior à máxima.
Dessa forma, será demonstrado adiante que a decisão merece ser
modificada.
Vejamos.
III. PRELIMINARMENTE: DA PREMISSA DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PONTUAÇÃO MÁXIMA PARA OS QUESITOS DE “CONHECIMENTO DO PROBLEMA” E “METODOLOGIA E PLANO DE TRABALHO”.
Preliminarmente, antes de adentrar nas razões do mérito que impõem a modificação da decisão recorrida, cabe demonstrar que o ato administrativo vergastado padece de erro material.
Isso porque, na Ata de julgamento da Proposta Técnica dos Licitantes, consta que, com relação aos itens “Conhecimento do Problema” e “Metodologia e Plano de Trabalho, o CONSÓRCIO teria recebido a pontuação de 30 (trinta) pontos em cada um dos aludidos itens.
Ocorre que, segundo o 2º Adendo Modificador do Edital, parte integrante do instrumento convocatório, a pontuação máxima desses itens passou a ser de 40 (quarenta) pontos em cada um deles.
Considerando, portanto, que o CONSÓRCIO cumpriu todos os requisitos exigidos pelo Edital com relação a esses itens, percebe-se que há evidente erro material ao atribuir nota inferior à máxima para os itens de “Conhecimento do Problema” e “Metodologia e Plano de Trabalho”, pelo que se pugna pela sua correção, atribuindo-se a nota de 40 pontos em cada um dos itens.
É, nesse sentido, portanto, que o RECORRENTE deixa de apresentar razões recursais para majoração da nota atribuída pelos respectivos itens, esperando apenas pela correção do erro material evidentemente ocorrido.
Se a premissa assumida pelo CONSÓRCIO, conforme acima explanado, não estiver correta, requer que se reabra o prazo para Recurso e que essa Ilma. Comissão apresente os motivos pelos quais se suprimiu pontuação com relação aos mencionados itens, sob pena de cerceamento do direito de defesa do RECORRENTE.
IV. DO MÉRITO. EQUIPE TÉCNICA INDICADA PELO CONSÓRCIO. INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO EDITAL. JULGAMENTO CONFORME O 2º ADENDO MODIFICADOR DO EDITAL. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
Conforme explanado no item III acima, o presente Recurso Administrativo se baseia na premissa de que essa Ilma. Comissão Julgadora incorreu em erro material ao atribuir nota 30 (trinta) aos itens “Conhecimento do Problema” e “Metodologia e Plano de Trabalho”, quando na verdade deveria ter atribuído a nota máxima de 40 (quarenta), estabelecida para os aludidos critérios conforme o 2º Adendo Modificador do Edital.
Nesse mesmo sentido, cumpre esclarecer aqui que, conforme o referido Adendo Modificador, a nota máxima prevista para a pontuação da Proposta Técnica é de 110 (cento e dez) pontos, sendo 40 (quarenta) para Conhecimento do Problema, 40 (quarenta) para Metodologia e Plano de Trabalho e 30 (trinta) para Equipe Técnica.
Assim, partindo dessa mesma premissa, considera-se que, em verdade, a intenção da Comissão Julgadora foi a de suprimir pontuação apenas do critério da “Equipe Técnica” indicada, motivo pelo qual as razões recursais a seguir terão como objetivo a demonstração de que a Equipe Técnica indicada pelo CONSÓRCIO faz jus à nota máxima permitida, conforme às exigências técnicas editalícias descritas no 2º Adendo Modificador do Edital.
Vejamos:
Para a comprovação que a Equipe Técnica indicada pelo CONSÓRCIO faz jus à nota máxima permitida para a pontuação do referido critério, será demonstrado abaixo o exato cumprimento das exigências editalícias contidas no item 10.3 do Termo de Referência, com redação conforme o 2º Adendo Modificador:
• Coordenador Geral (máximo de 10 pontos): profissional de nível superior (engenheiro civil/Arquiteto), com experiência comprovada pela apresentação do
histórico profissional, com no máximo 10 (dez) páginas, contendo descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional e seus respectivos períodos. Experiências com períodos concomitantes, será considerado somente um período para a contagem do tempo. Apresentação de atestados técnicos acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, envolvendo as atividades condizentes com o objeto do certame.
O Coordenador Geral indicado pelo CONSÓRCIO tem nível superior completo, graduado em Arquitetura e devidamente inscrito no CAU (pag. 37 da Proposta Técnica), cujo histórico profissional foi apresentado a partir da página 22 da Proposta Técnica.
Para comprovar a experiência do Coordenador, o CONSÓRCIO apresentou diversos Atestados e Certidões de Acervo Técnico emitidas pelo CAU, comprovando a vasta experiência na elaboração de Plano de Mobilidade Urbana e Estudos de Transporte Coletivo Municipal, tal qual para o Município de Apucarana (fls. 39 a 48), atuando inclusive como Coordenador Geral em projetos de estudo técnico especializado para implantação de Transporte Coletivo Municipal (fls. 59 a 68).
Com relação ao Coordenador, foram apresentados 10 (dez) CATs, todas relacionadas a atividades semelhantes ao objeto do trabalho que a Prefeitura de Primavera do Leste pretende contratar.
• Profissional Sênior (máximo de 10 pontos): profissional de nível superior (engenheiro civil/arquiteto), com experiência comprovada pela apresentação do histórico profissional, com no máximo 10 (dez) páginas, contendo descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional e seus respectivos períodos. Experiências com períodos concomitantes, será considerado somente um período para a contagem do tempo. Apresentação de atestados técnicos acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT, envolvendo as atividades condizentes com o objeto do certame.
Como Profissional Sênior, o RECORRENTE indicou em sua Proposta Técnica o Engenheiro Civil (fl. 206) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, cujo histórico profissional foi comprovado a partir da fl. 187, também tendo realizado serviços profissionais especializados de engenharia para elaboração de Plano de Mobilidade Urbana Municipal e estudos especializados em Transporte Coletivo Municipal, nos exatos termos do que se pretende que o profissional realize no âmbito do contrato em tela, para o Município de Primavera do Leste.
• Profissional Xxxxx (máximo de 10 pontos): profissional de nível superior (engenheiro civil/arquiteto), com experiência, comprovada pela apresentação do histórico profissional, com no máximo 10 (dez) páginas, contendo descrição das atividades desenvolvidas pelo profissional e seus respectivos períodos. Experiências com períodos concomitantes, será considerado somente um período para a contagem do tempo. Apresentação de atestados técnicos acompanhado(s) da respectiva Certidão de Acervo Técnico – CAT.
Como Profissional Pleno, o CONSÓRCIO indicou a arquiteta (fl. 253) Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, com a descrição de sua experiência profissional listada através do seu Currículo Profissional (fls. 250 e ss.) e experiência, enquanto arquiteta, em projetos de revisão de Plano Diretor (fl. 256), inclusive como Coordenadora Técnica e de elaboração de Plano de Mobilidade Urbana (fl. 290).
Xxxxxxx, além disso, também fez parte do quadro técnico da EMTU – Empresa Metropolitana do Transporte Urbano por 2 (dois) anos (fls. 275), atuando em projetos de concepção e implementação de BRTs e outros Projetos de Transporte Coletivo.
Nesse sentido, verifica-se que, com relação aos 3 (três) profissionais indicados em sua Proposta Técnica, o CONSÓRCIO cumpriu integralmente com as exigências contidas no Edital, de acordo com o 2º Adendo Modificador, não havendo qualquer razão para que não se tenha atribuído ao RECORRENTE a pontuação máxima.
Sendo assim, embora o exercício do direito de defesa do CONSÓRCIO quanto ao mérito da questão tenha sido efetivamente prejudicado pela ausência de fundamentação do ato impugnado, resta evidente que a pontuação inferior à pontuação máxima atribuída pela Ilma. Comissão Julgadora não encontra nenhum respaldo e merece ser modificada, para que se atribua nota máxima à Proposta Técnica do CONSÓRCIO TRANSPORTE MODELO.
V – DO PEDIDO
Ante o exposto, a RECORRENTE requer que seja o presente recurso recebido e processado na forma da Lei, para que:
a. Seja reconhecida a ocorrência de erro material na decisão recorrida, com a consequente modificação da decisão para saná-lo, no sentido de que seja atribuída nota máxima para os critérios de “Conhecimento do Problema” e “Metodologia e Plano de Trabalho”;
b. Caso o item “a” acima não seja acatado, seja devolvido ao CONSÓRCIO o prazo de defesa, para que se apresente as razões recursais referente à necessidade de atribuição da nota máxima para os critérios de “Conhecimento do Problema” e “Metodologia e Plano de Trabalho”;
c. Complementarmente, com o acolhimento do item “a” acima, seja o presente Recurso Administrativo julgado e integralmente provido para modificar a decisão recorrida, de modo que se atribua a nota máxima com relação ao critério da “Equipe Técnica”.
d. Na hipótese de não ser reconsiderada a r. decisão recorrida, seja o mesmo informado e encaminhado à instância superior, onde se espera seu conhecimento e provimento, para os fins de modificar a decisão e reestabelecer a Autorização do CONSÓRCIO para Desenvolvimento dos Estudos Técnicos objeto do PMI nº 001/2021.
Nestes termos, Pede deferimento.
Recife, 24 de fevereiro de 2022.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX VERISSIMO DO AMARAL
Assinado de forma digital por EDINALDO XXXXX XXXXXXX VERISSIMO DO AMARAL
Dados: 2022.02.24
13:04:16 -03'00'