Contrato de Credenciamento nº 15/2020
Contrato de Credenciamento nº 15/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E PROLL MED LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA EPP (FILIAL DOM BOSCO)
CONTRATANTE: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO
ITAJAÍ – CIS-AMFRI, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o número 07.510.376/0001-95, situado a Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx 00, no bairro São Vicente, no Município de Itajaí – SC, representado por seu Diretor Administrativo, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, casado, portador da Carteira de Identidade nº. 663.590-3, inscrito no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 0000, Xx. Arc de Triomphe Residence, Bairro Centro, na cidade de Balneário Camboriú/SC, CEP 88.330-000, nos termos de seu Estatuto, Regimento Interno e demais disposições legais vigentes, neste ato denominado simplesmente de CIS-AMFRI;
CONTRATADA: PROLL MED LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA EPP (FILIAL DOM
XXXXX), devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 83.161.224/0026-60 com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxxxx, na cidade de Itajaí/SC, CEP 88.307- 220, neste ato, representada pelo Senhor Xxxxxxx Xxxxxx Conte, brasileiro, solteiro, bioquímico e farmacêutico, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina sob o nº 3266, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/SC, neste ato denominado simplesmente de CREDENCIADO.
Com fundamento na Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes e na Lei Federal nº 8.080/90, no que foram aplicáveis, bem como na Lei nº 8.666/93, Lei nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07, RESOLVEM celebram o presente contrato de prestação de serviços em saúde, com base no Art. 25, caput da Lei nº 8.666/93 – Inexigibilidade de Licitação e Credenciamento Universal, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E PREÇO
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços que o CREDENCIADO prestará aos usuários do CIS-AMFRI na área da saúde, conforme prevista nos códigos de procedimentos da tabela SUS abaixo listada, bem como, de acordo com valores constantes na presente cláusula:
PROCEDIMENTO | Código SIA/SUS | Valor Total R$ |
EXAME QUALITATIVO DE CALCULOS URINARIOS | 02.02.05.013-0 | 3,70 |
EXAMES MICROBIOLOGICOS EM PACIENTE TRANSPLANTADO | 05.01.08.007-4 | 15,00 |
FENOTIPAGEM DE SISTEMA RH - HR | 02.02.12.003-1 | 10,65 |
GASOMETRIA (PH PCO2 PO2 BICARBONATO AS2 (EXCETO BASE) | 02.02.01.073-2 | 15,65 |
GENOTIPAGEM DE VIRUS DA HEPATITE C | 02.02.03.021-0 | 298,48 |
HEMATOCRITO | 02.02.02.037-1 | 1,53 |
HEMOCULTURA | 02.02.08.015-3 | 11,49 |
HEMOGRAMA COMPLETO | 02.02.02.038-0 | 4,11 |
IDENTIFICACAO AUTOMATIZADA DE MICROORGANISMOS | 02.02.08.016-1 | 5,63 |
IDENTIFICACAO DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES C/ PAINEL DE HEMACIAS | 02.02.12.004-0 | 10,65 |
IDENTIFICACAO DE FRAGMENTOS DE HELMINTOS | 02.02.04.004-6 | 1,65 |
IMUNOELETROFORESE DE PROTEINAS | 02.02.03.022-9 | 17,16 |
IMUNOFENOTIPAGEM DE HEMOPATIAS MALIGNAS (POR MARCADOR) | 02.02.03.023-7 | 80,00 |
LEUCOGRAMA | 02.02.02.039-8 | 2,73 |
PESQUISA DE MACROPROLACTINA | 02.02.06.047-0 | 12,15 |
MIELOGRAMA | 02.02.09.019-1 | 5,79 |
PEQUISA DE PNEUMOCYSTI CARINI | 02.02.08.017-0 | 4,33 |
PESQUISA DE ALCAPTONA NA URINA | 02.02.05.015-7 | 2,04 |
PESQUISA DE AMINOACIDOS NA URINA | 02.02.05.016-5 | 3,70 |
PESQUISA DE ANTICORPO IGG ANTICARDIOLIPINA | 02.02.03.025-3 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPO IGM ANTICARDIOLIPINA | 02.02.03.026-1 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIADENOVIRUS | 02.02.03.037-7 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIAMEBAS | 02.02.03.038-5 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIASPERGILLUS | 02.02.03.039-3 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIASPERGILLUS | 02.02.03.039-3 | 3,70 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICISTICERCO | 02.02.03.041-5 | 5,83 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICLAMIDIA (POR IMUNOFLUORESCENCIA) | 02.02.03.042-3 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICORTEX SUPRARENAL | 02.02.03.043-1 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-DNA | 02.02.03.027-0 | 8,67 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIEQUINOCOCOS | 02.02.03.044-0 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESCLERODERMA (SCL 70) | 02.02.03.045-8 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESPERMATOZOIDES | 02.02.03.046-6 | 9,70 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESPERMATOZOIDES (ELISA) | 02.02.09.021-3 | 9,70 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIESTREPTOLISINA O (ASLO) | 02.02.03.047-4 | 2,83 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIFIGADO | 02.02.03.048-2 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIGLOMERULO | 02.02.03.050-4 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HELICOBACTER PYLORI | 02.02.03.028-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 + HIV-2 (ELISA) | 02.02.03.030-0 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HIV-1 (WESTERN BLOT) | 02.02.03.029-6 | 85,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-HTLV-1 + HTLV-2 | 02.02.03.031-8 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIILHOTA DE LANGERHANS | 02.02.03.051-2 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIINSULINA | 02.02.03.052-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTILEPTOSPIRAS | 02.02.03.053-9 | 4,10 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTILISTERIA | 02.02.03.054-7 | 5,50 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMICROSSOMAS | 02.02.03.055-5 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMITOCONDRIA | 02.02.03.056-3 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMUSCULO ESTRIADO | 02.02.03.057-1 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIMUSCULO LISO | 02.02.03.058-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTINUCLEO | 02.02.03.059-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIPARIETAIS | 02.02.03.060-1 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTIPLASMODIOS | 02.02.03.061-0 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-RIBONUCLEOPROTEINA (RNP) | 02.02.03.032-6 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SCHISTOSOMAS | 02.02.03.033-4 | 5,74 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SM | 02.02.03.034-2 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SS-A (RO) | 02.02.03.035-0 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTI-SS-B (LA) | 02.02.03.036-9 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTITIREOGLOBULINA | 02.02.03.062-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBS) | 02.02.03.063-6 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA ANTIGENO E DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBE) | 02.02.03.064-4 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA HISTOPLASMA | 02.02.03.065-2 | 7,78 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O SPOROTRIX SCHENKII | 02.02.03.066-0 | 9,71 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DA HEPATITE C (ANTI-HCV) | 02.02.03.067-9 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DA HEPATITE D (ANTI-HDV) | 02.02.03.068-7 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA O VIRUS DO SARAMPO | 02.02.03.069-5 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS CONTRA PARACOCCIDIOIDES BRASILIENSIS | 02.02.03.070-9 | 4,10 |
PESQUISA DE ANTICORPOS EIE ANTICLAMIDIA | 02.02.03.072-5 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS E/OU ANTIGENO DO VIRUS SINCICIAL RESPIRATORIO | 02.02.03.071-7 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS HETEROFILOS CONTA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 02.02.03.073-3 | 2,83 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTICITOMEGALOVIRUS | 02.02.03.074-1 | 11,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTILEISHMANIAS | 02.02.03.075-0 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITOXOPLASMA | 02.02.03.076-8 | 16,97 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG ANTITRYPANOSOMA CRUZI | 02.02.03.077-6 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA ANTIGENO CENTRAL DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-IGG) | 02.02.03.078-4 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA ARBOVIRUS (DENGUE E FEBRE AMARELA) | 02.02.03.079-2 | 30,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA HEPATITE A (HAV-IGG) | 02.02.03.080-6 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA RUBEOLA | 02.02.03.081-4 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS DA VARICELA-HERPES ZOSTER | 02.02.03.082-2 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 02.02.03.083-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGG CONTRA O VIRUS HERPES SIMPLES | 02.02.03.084-9 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTICITOMEGALOVIRUS | 02.02.03.085-7 | 11,61 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTILEISHMANIAS | 02.02.03.086-5 | 10,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITOXOPLASMA | 02.02.03.087-3 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM ANTITRYPANOSOMA CRUZI | 02.02.03.088-1 | 9,25 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ANTIGENO CENTRAL DO VIRUS DA HEPATITE B (ANTI-HBC-IGM) | 02.02.03.089-0 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA ARBOVIRUS (DENGUE E FEBRE AMARELA) | 02.02.03.090-3 | 20,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA HEPATITE A (HAV-IGG) | 02.02.03.091-1 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA RUBEOLA | 02.02.03.092-0 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS DA VARICELA-HERPES ZOSTER | 02.02.03.093-8 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS EPSTEIN-BARR | 02.02.03.094-6 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IGM CONTRA O VIRUS HERPES SIMPLES | 02.02.03.095-4 | 17,16 |
PESQUISA DE ANTICORPOS IRREGULARES PELO METODO DA ELUICAO | 02.02.12.005-8 | 5,79 |
PESQUISA DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES 37OC | 02.02.12.006-6 | 5,79 |
PESQUISA DE ANTICORPOS SERICOS IRREGULARES A FRIO | 02.02.12.007-4 | 5,79 |
DOSAGEM DE FOSFATASE ÁCIDA NO ESPERMA | 02.02.09.022-1 | 2,01 |
PESQUISA DE ANTIGENO CARCINOEMBRIONARIO (CEA) | 02.02.03.096-2 | 13,35 |
PESQUISA DE ANTIGENO DE SUPERFICIE DO VIRUS DA HEPATITE B (HBSAG) | 02.02.03.097-0 | 18,55 |
PESQUISA DE ANTIGENO E DO VIRUS DA HEPATITE B (HBEAG) | 02.02.03.098-9 | 18,55 |
PESQUISA DE ATIVIDADE DO COFATOR DE RISTOCETINA | 02.02.02.040-1 | 25,00 |
PESQUISA DE BACILO DIFTERICO | 02.02.08.018-8 | 2,80 |
PESQUISA DE BETA-MERCAPTO-LACTATO-DISSULFIDURIA | 02.02.05.017-3 | 2,04 |
PESQUISA DE CADEIAS LEVES KAPPA E LAMBDA | 02.02.05.018-1 | 2,40 |
PESQUISA DE CARACTERES FISICOS NO LIQUOR | 02.02.09.023-0 | 1,89 |
PESQUISA DE CELULAS LE | 02.02.02.041-0 | 4,11 |
PESQUISA DE CELULAS ORANGIOFILAS | 02.02.09.024-8 | 1,89 |
PESQUISA DE CISTINA NA URINA | 02.02.05.019-0 | 2,04 |
PESQUISA DE XXXXXXXX (POR CAPTURA HIBRIDA) | 02.02.03.099-7 | 60,00 |
PESQUISA DE COPROPORFIRINA NA URINA | 02.02.05.020-3 | 2,04 |
PESQUISA DE CORPUSCULOS DE XXXXX | 02.02.02.042-8 | 2,73 |
PESQUISA DE CRIOGLOBULINAS | 02.02.03.100-4 | 2,83 |
PESQUISA DE CRISTAIS C/ LUZ POLARIZADA | 02.02.09.025-6 | 1,89 |
PESQUISA DE ENTEROBIUS VERMICULARES (OXIURUS OXIURA) | 02.02.04.005-4 | 1,65 |
PESQUISA DE EOSINOFILOS | 02.02.04.006-2 | 1,65 |
PESQUISA DE ERROS INATOS DO METABOLISMO NA URINA | 02.02.05.021-1 | 3,70 |
PESQUISA DE ESPERMATOZOIDES (APOS VASECTOMIA) | 02.02.09.026-4 | 4,80 |
PESQUISA DE ESTREPTOCOCOS BETA-HEMOLITICOS DO GRUPO A | 02.02.08.019-6 | 4,33 |
PESQUISA DE XXXXX XXXXXXXXXX (WAALER-ROSE) | 02.02.03.101-2 | 4,10 |
PESQUISA DE FATOR RH (INCLUI D FRACO) | 02.02.12.008-2 | 1,37 |
PESQUISA DE FENIL-CETONA NA URINA | 02.02.05.022-0 | 2,04 |
PESQUISA DE FILARIA | 02.02.02.043-6 | 2,73 |
PESQUISA DE FRUTOSE NA URINA | 02.02.05.023-8 | 2,04 |
PESQUISA DE GALACTOSE NA URINA | 02.02.05.024-6 | 3,36 |
PESQUISA DE GORDURA FECAL | 02.02.04.007-0 | 1,65 |
PESQUISA DE HAEMOPHILUS DUCREY | 02.02.08.020-0 | 2,80 |
PESQUISA DE HELICOBACTER PYLORI | 02.02.08.021-8 | 4,33 |
PESQUISA DE HEMOGLOBINA S | 02.02.02.044-4 | 2,73 |
PESQUISA DE HIV-1 POR IMUNOFLUORESCENCIA | 02.02.03.102-0 | 10,00 |
PESQUISA DE HOMOCISTINA NA URINA | 02.02.05.026-2 | 2,04 |
PESQUISA DE IMUNOGLOBULINA E (IGE) ALERGENO- ESPECIFICA | 02.02.03.103-9 | 9,25 |
PESQUISA DE LACTOSE NA URINA | 02.02.05.027-0 | 2,04 |
PESQUISA DE LARVAS NAS FEZES | 02.02.04.008-9 | 1,65 |
PESQUISA DE LEPTOSPIRAS | 02.02.08.022-6 | 2,80 |
PESQUISA DE LEUCOCITOS NAS FEZES | 02.02.04.009-7 | 1,65 |
PESQUISA DE LEVEDURAS NAS FEZES | 02.02.04.010-0 | 1,65 |
PESQUISA DE MUCOPOLISSACARIDEOS NA URINA | 02.02.05.028-9 | 3,70 |
PESQUISA DE OVOS DE SCHISTOSOMAS (EM FRAGMENTO DE MUCOSA) | 02.02.04.011-9 | 1,65 |
PESQUISA DE OVOS E CISTOS DE PARASITAS | 02.02.04.012-7 | 1,65 |
PESQUISA DE PORFOBILINOGENIO NA URINA | 02.02.05.029-7 | 2,04 |
PESQUISA DE PROTEINAS URINARIAS (POR ELETROFORESE) | 02.02.05.030-0 | 4,44 |
PESQUISA DE RAGOCITOS NO LIQUIDO SINOVIAL E DERRAMES | 02.02.09.027-2 | 1,89 |
PESQUISA DE ROTAVIRUS NAS FEZES | 02.02.04.013-5 | 10,25 |
PESQUISA DE SANGUE OCULTO NAS FEZES | 02.02.04.014-3 | 1,65 |
PESQUISA DE SUBSTANCIAS REDUTORAS NAS FEZES | 02.02.04.015-1 | 1,65 |
PESQUISA DE TIROSINA NA URINA | 02.02.05.031-9 | 2,04 |
PESQUISA DE TREPONEMA PALLIDUM | 02.02.08.023-4 | 5,04 |
PESQUISA DE TRIPANOSSOMA | 02.02.02.04-60 | 2,73 |
PESQUISA DE XXXXXXXX XXX FEZES | 02.02.04.016-0 | 1,65 |
PESQUISA DE TROFOZOITAS NAS FEZES | 02.02.04.017-8 | 1,65 |
PESQUISA DE TRYPANOSOMA CRUZI (POR IMUNOFLUORESCENCIA) | 02.02.03.104-7 | 10,00 |
PESQUISA / DOSAGEM DE AMINOACIDOS (POR CROMATOGRAFIA) | 02.02.05.014-9 | 3,70 |
PROVA DA D-XILOSE | 02.02.01.074-0 | 3,68 |
PROVA DE CONSUMO DE PROTROMBINA | 02.02.02.048-7 | 4,11 |
PROVA DE DILUICAO (URINA) | 02.02.05.032-7 | 2,04 |
PROVA DE PROGRESSAO ESPERMATICA (CADA) | 02.02.09.028-0 | 9,70 |
PROVA DE RETRACAO DO COAGULO | 02.02.02.049-5 | 2,73 |
PROVA DO LACO | 02.02.02.050-9 | 2,73 |
PROVA DO LATEX P/ HAEMOPHILLUS INFLUENZAE, STREPTOCOCCUS PNEUMONIAE, NEISSERIA MENINGITIDIS (SOROTIPOS A, B, C) | 02.02.09.029-9 | 1,89 |
PROVA DO LATEX P/ PESQUISA DO FATOR REUMATOIDE | 02.02.09.030-2 | 1,89 |
PROVAS DE PRAUSNITZ-KUSTNER (PK) | 02.02.03.105-5 | 1,77 |
PROVAS IMUNO-ALERGICAS BACTERIANAS | 02.02.03.106-3 | 1,77 |
QUANTIFICACAO DE RNA DO HIV-1 | 02.02.03.107-1 | 18,00 |
QUANTIFICACAO DE RNA DO VIRUS DA HEPATITE C | 02.02.03.108-0 | 168,48 |
RASTREIO P/ DEFICIENCIA DE ENZIMAS ERITROCITARIAS | 02.02.02.051-7 | 2,73 |
REACAO DE HEMAGLUTINACAO (TPHA) P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.109-8 | 4,10 |
REACAO DE MONTENEGRO ID | 02.02.03.110-1 | 2,83 |
REACAO DE PANDY | 02.02.09.031-0 | 1,89 |
REACAO DE RIVALTA NO LIQUIDO SINOVIAL E DERRAMES | 02.02.09.032-9 | 1,89 |
SOROLOGIA DE POSSIVEL DOADOR DE CORNEA E ESCLERA | 05.01.07.001-0 | 60,00 |
SOROLOGIA DE POSSIVEL DOADOR DE ORGAO OU TECIDO EXCETO CORNEA | 05.01.07.002-8 | 75,00 |
SOROLOGIA EM PACIENTE TRANSPLANTADO | 05.01.08.008-2 | 20,00 |
TESTE DE AGREGACAO DE PLAQUETAS | 02.02.02.052-5 | 12,00 |
TESTE DE CLEMENTS | 02.02.09.033-7 | 1,89 |
TESTE DE ESTIMULO DA PROLACTINA APOS CLORPROMAZINA | 02.02.06.041-1 | 12,01 |
TESTE DE ESTIMULO DA PROLACTINA / TSH APOS TRH | 02.02.06.040-3 | 12,01 |
TESTE DE ESTIMULO DE LH E FSH APOS GONADORRELINA | 02.02.06.042-0 | 12,01 |
TESTE DE ESTIMULO DO HGH APOS GLUCAGON | 02.02.06.043-8 | 12,01 |
TESTE DE GASTROACIDOGRAMA - SECRECAO BASAL POR 60 EM 4 AMOSTRAS | 02.02.09.034-5 | 4,69 |
TESTE DE HAM (HEMOLISE ACIDA) | 02.02.02.053-3 | 2,73 |
TESTE DE HOLLANDER NO SUCO GASTRICO | 02.02.09.035-3 | 4,69 |
TESTE DE SUPRESSAO DO CORTISOL APOS DEXAMETASONA | 02.02.06.044-6 | 12,01 |
TESTE DE SUPRESSAO DO HGH APOS GLICOSE | 02.02.06.045-4 | 12,01 |
TESTE DE TOLERANCIA A INSULINA / HIPOGLICEMIANTES ORAIS | 02.02.01.075-9 | 6,55 |
TESTE DE VDRL P/ DETECÇÃO DE SIFILIS | 02.02.03.111-0 | 2,83 |
TESTE DIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TAD) | 02.02.02.054-1 | 2,73 |
TESTE FTA-ABS IGG P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.112-8 | 10,00 |
TESTE FTA-ABS IGM P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.113-6 | 10,00 |
TESTE INDIRETO DE ANTIGLOBULINA HUMANA (TIA) | 02.02.12.009-0 | 2,73 |
TESTE P/ INVESTIGACAO DO DIABETES INSIPIDUS | 02.02.06.046-2 | 7,33 |
TESTE RAPIDO PARA DETECCAO DE HIV EM GESTANTE | 02.14.01.004-0 | 1,00 |
TESTE RAPIDO PARA DETECCAO DE INFECCAO PELO HIV | 02.14.01.005-8 | 1,00 |
TESTES ALERGICOS DE CONTATO | 02.02.03.114-4 | 1,77 |
TESTES CUTANEOS DE LEITURA IMEDIATA | 02.02.03.115-2 | 1,77 |
TESTES RAPIDOS P/ DIAGNOSTICO DA SIFILIS | 02.02.03.116-0 | 10,00 |
TIPAGEM SANGUINEA ABO E OUTROS EXAMES HEMATOLOGICOS EM POSSIVEL DOADOR DE ORGAOS | 05.01.07.003-6 | 15,00 |
TITULACAO DE ANTICORPOS ANTI A E/OU ANTI B | 02.02.12.010-4 | 5,79 |
VDRL P/ DETECCAO DE SIFILIS EM GESTANTE | 02.02.03.117-9 | 2,83 |
SOROLOGIA PARA BRUCELOSE IGG | 4843 | 35,22 |
SOROLOGIA LYNE (IGG IGM) | 4844 | 61,30 |
PCR PARA CLAMIDIA SECREÇÃO VAGINAL | 02.02.03.097-7 | 40,00 |
PESQUISA DE ANTICORPOS ANTICLAMIDIA (POR IMUNOFLUORESCENCIA) IGG igg igm liberar 2 x | 10,00 | |
CULTURA MICOPLASMA | 4845 | 25,00 |
CULTURA PRA UREAPLASMA | 4846 | 23,35 |
ANTICOAGULANTE LUPICO | 02.02.02.016-9 | 30,00 |
HOMOCISTEINA SERICA SÓ NA URINA | 02.02.05.026-2 | 48,20 |
ANTICORPOS ANTICARDIOLIPINA IGG IGA | 02.02.03.026-1 | 10,00 |
ANTICORPOS ANTICARDIOLIPINA IGM | 02.02.03.025-3 | 10,00 |
ANTI-BETA 2 GLIPROTEINA IGG IGM | 4847 | 131,69 |
ANCA | 4848 | 47,36 |
ASCA IGG IGM | 4849 | 133,00 |
DOSAGEM DE FATOR IX | 02.02.02.019-3 | 51,00 |
DOSAGEM DO ANTIGENO CA 125 | 02.02.03.121-7 | 13,35 |
CA 19.9 | 4850 | 46,55 |
CA 15.3 | 4851 | 49,68 |
TOXOPLASMOSE AVIDEZ | 4852 | 30,00 |
CITOMEGALOVIRUS AVIDEZ | 4853 | 31,54 |
TESTE DE TOLEREANCIA A LACTOSE | 4854 | 24,96 |
ANTI-ENDOMISIO IGA /IGG | 4855 | 38,73 |
TRANSGLUTAMINASE | 4856 | 59,62 |
DOSAGEM DE ANTICORPOS ANTITRANSGLUTAMINASE RECOMBINATE HUMANO IGA | 02.02.03.118-7 | 18,55 |
DOSAGEM DE COMPLEMENTO C3 | 02.02.03.012-1 | 17,16 |
DOSAGEM DE COMPLEMENTO C4 | 02.02.03.013-0 | 17,16 |
DOSAGEM DE SULFATO DE HIDROEPIANDROSTERONA (DHEAS) | 02.02.06.033-0 | 13,11 |
TESTE PARA CORONA VIRUS COVID-19 (PESQUISA POR MÉTODO MONECULAR | 4832 | 180,00 |
EXAME CITOPATOLÓGICO CÉRVICO-VAGINAL E MICROFLORA | 02.03.01.001-9 | 6,64 |
EXAME ANATOMO PATOLOGICO DO COLO UTERINO - BIOPSIA | 02.03.02.008-1 | 24,00 |
EXAME ANÁTOMO-PATOLÓGICO P/ CONGELAMENTO/PARAFINA (EXCETO COLO UTERINO) | 02.03.02.003-0 | 24,00 |
IMUNOHISTOQUIMICA DE NEOPLASIAS MALIGNAS (POR MARCADOR) | 02.03.02.004-9 | 92,00 |
EXAME CITOPATOLÓGICO HORMONAL SERIADO (MÍNIMO 3 COLETAS) | 02.03.01.002-7 | 10,65 |
EXAME CITOPATOLÓGICO DE CITOLOGIA ONCOTICA (EXCETO CERVICO-VAGINAL) | 02.03.01.003-5 | 10,65 |
PUNÇÃO (PAAF) ASPIRATIVA DE MAMA POR AGULHA FINA | 020101058-5 | 156,60 |
PUNÇÃO (PAAF) ASPIRATIVA DE TIREÓIDE | 4662 | 156,60 |
BIOPSIA DE PROSTATA | 020101041-0 | 125,30 |
CORE BIOPSIA DE PROSTATA | 4659 | 300,00 |
CORE BIOPSIA HEPATICA | 4670 | 350,00 |
CORE BIOPSIA DA REGIÃO ABDOMINAL | 4671 | 228,82 |
CORE BIOPSIA DE MAMA | 4660 | 228,82 |
BIOPSIA DAS PARTES MOLES | 02.01.01.037-2 | 180,00 |
DOSAGEM DE COLESTEROL HDL | 02.02.01.027-9 | 3,51 |
DOSAGEM DE COLESTEROL LDL | 02.02.01.028-7 | 3,51 |
DOSAGEM DE COLESTEROL TOTAL | 02.02.01.029-5 | 1,85 |
DOSAGEM DE TRIGLICERIDEOS | 02.02.01.067-8 | 3,51 |
DOSAGEM DE ACIDO URICO | 02.02.01.012-0 | 1,85 |
TESTE DE TOLERANCIA A INSULINA / HIPOGLICEMIANTES ORAIS | 02.02.01.075-9 | 6,55 |
Parágrafo Único - O preço praticado entre as partes para a realização dos procedimentos será de acordo com a presente cláusula e naquilo que for necessário, para o bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo CREDENCIADO, obedecerá a Tabela de Valores e Serviços do CIS-AMFRI, aceita pelo CREDENCIADO no momento da apresentação de sua proposta, estando inclusas taxas de administração, gastos com materiais, taxas de sala, e outros dispêndios necessários para a realização dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os usuários serão encaminhados pelos municípios integrantes do CIS-AMFRI, quais sejam Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luiz Alves, Navegantes, Penha, Porto Belo para serem atendidos pelo CREDENCIADO, em sua sede, sito a Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, sala 02, Bairro Dom Bosco, na cidade de Itajaí/SC, mediante o fornecimento de autorização de atendimento a ser expedido pela Secretaria Municipal de Saúde Municipal, através do Fundo Municipal de Saúde destes municípios.
Parágrafo Único - Os materiais e medicamentos bem como equipamentos necessários ao atendimento aos usuários deverão ser disponibilizados pela empresa Credenciada, considerando tais procedimentos computados no preço a ser pago em cada procedimento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RELAÇÃO JURÍDICA COM O CREDENCIADO
O presente contrato não cria entre o CIS-AMFRI e o CREDENCIADO e/ou funcionário deste, nenhum vínculo trabalhista e não gera exclusividade para ambos os contratantes, nem tão pouco, obriga o(s) MUNICÍPIO (S) a usar os serviços para os quais o CREDENCIADO obteve seu credenciamento, os quais ocorrerão somente por necessidade do CIS-AMFRI e dos Municípios Consorciados.
Parágrafo Primeiro – O CIS-AMFRI ou agente público designado por município consorciado especialmente alcunhado para esse fim, terá direito a acompanhar e fiscalizar a execução do objeto deste contrato. Caso haja superveniência de legislação na área da saúde expedida pelo gestor público (local, estadual ou federal), a mesma será aplicada ao presente contrato, quanto pertinente.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva e integral do CREDENCIADO a utilização de pessoal para execução do objeto deste contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do vínculo empregatício ou prestação de serviços autônomos, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o CIS-AMFRI ou para quaisquer de seus municípios integrantes.
Parágrafo Terceiro - O CIS-AMFRI reserva-se o direito de contratar quantos prestadores julgar necessário para atendimento da demanda dos municípios consorciados.
Parágrafo Quarto – O CREDENCIADO não terá direito adquirido à realização de quaisquer quantitativos físicos e financeiros mínimos mensais.
Parágrafo Xxxxxx - X encaminhamento do paciente a outros prestadores de serviços conforme exposto do parágrafo terceiro desta cláusula, não dará o direito ao CREDENCIADO cobrar do CIS- AMFRI qualquer forma de ressarcimento.
CLÁUSULA QUARTA – DA REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
Toda documentação apresentada pelo CREDENCIADO ao CIS-AMFRI quando de sua habilitação, poderá, a qualquer momento, ser solicitada para fins de averiguação de sua regularidade.
Parágrafo Primeiro – Toda vez que expirar a validade de algum documento este deverá ser regularizado pelo CREDENCIADO e apresentado ao CIS-AMFRI, e/ou sempre que o CIS-AMFRI solicitar nova documentação, o CREDENCIADO deverá providenciar e fornecer imediatamente.
Parágrafo Segundo – Ainda, fica facultado ao CIS-AMFRI, para a normal fiscalização dos serviços objeto do presente contrato, a vistoria no local da prestação dos mesmos.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
São obrigações do CREDENCIADO:
I - Cumprir as cláusulas do presente contrato;
II - Atender as solicitações dos municípios integrantes do CIS-AMFRI;
III - Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes e o arquivo médico em questão;
IV - Não utilizar nem permitir que utilizem o paciente para fins de experimentação;
V - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
VI - Comunicar com antecedência de 10 (dez) dias, a não disponibilidade de prestar serviços por razões devidamente justificadas, definindo o período de não atendimento;
VII - Justificar ao CIS-AMFRI, ao paciente ou seu responsável, sempre que solicitado e por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não-realização de qualquer ato profissional previsto no contrato;
VIII - Manter o ambiente de atendimento dos pacientes em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento;
IX - Notificar ao CIS-AMFRI de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando ao CIS-AMFRI, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
X - Apresentar fatura/nota fiscal da forma que for solicitada pelo CIS-AMFRI;
XI - Fornecer ao CIS-AMFRI informações sobre os procedimentos realizados nos pacientes;
XII - Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem quantitativa e qualificativamente o atendimento do objeto deste contrato;
XIII - Manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, inclusive quanto aos profissionais pertencentes ao quadro do CREDENCIADO que executarão o objeto ora contratado;
XIV - Submeter-se a todos os controles de prestação de serviços determinados pelo CIS-AMFRI, seja de auditoria, controle, avaliação ou outros assemelhados;
XV - Manter contrato que assegure direitos trabalhistas, sociais e previdenciários aos seus trabalhadores e prestadores de serviços;
XVI - Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício de seu poder de fiscalização;
XVII - Comunicar imediatamente ao CIS-AMFRI eventual mudança de endereço, para que seja analisada a conveniência de manter os serviços ora contratados, podendo o CIS-AMFRI rever as condições do contrato e, até mesmo rescindi-lo, se entender conveniente, sem que disse lhe resulte ônus e
XVIII - Comunicar ao CIS-AMFRI, imediatamente, qualquer irregularidade referente ao serviço contratado;
XIX - Emitir Relatório de Procedimentos realizados mensalmente;
XX - Emitir Nota Fiscal de prestação de serviços a ser encaminhado ao CIS-AMFRI, juntamente com relatório de prestação de serviços, mais as autorizações das Secretarias Municipais de Saúde, devidamente assinadas, dos municípios integrantes do CIS-AMFRI.
Parágrafo Primeiro – O CREDENCIADO não poderá cobrar do paciente/usuário ou seu acompanhante, quaisquer valores pelos serviços prestados nos termos deste contrato, considerando que o mesmo já recebe do CIS-AMFRI tais valores pela prestação de seus serviços.
Parágrafo Segundo – O CREDENCIADO responsabilizar-se-á por qualquer cobrança indevida feita ao paciente ou seu representante em razão da execução deste contrato, independentemente da espécie de vínculo existente entre o profissional que realizou a cobrança e o CREDENCIADO.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIS-AMFRI
São obrigações do CIS-AMFRI:
I – Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO até 10 (dez) dias úteis após a apresentação dos relatórios previstos na Cláusula Quarta;
II – Fiscalizar os serviços e esclarecer dúvidas;
III – Prestar contas nos moldes da legislação vigente, aos Fundos Municipais de Saúde dos municípios integrantes, o qual poderá ser acessado também pelo sitio eletrônico do consórcio (xxx.xxxxx.xxx.xx);
IV - Proporcionar ao CREDENCIADO, em tempo hábil, todas as informações necessárias à execução do presente Termo, bem como eventuais esclarecimentos solicitados;
V – Designar representante com competência técnica para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CREDENCIADO;
VI – Comunicar formal, circunstanciada e tempestivamente ao CREDENCIADO, quaisquer anormalidades havidas durante a execução do presente Termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS E CÍVEIS DO CREDENCIADO
Competirá exclusivamente ao CREDENCIADO a responsabilidade pela contratação da mão-de-obra necessária à execução dos trabalhos que lhe competem em razão do represente contrato, responsabilizando-se, por conseguinte, por todas as obrigações previstas nas legislações trabalhistas, previdenciárias, securitárias e acidentárias daí decorrentes, assim como por todos os impostos, taxas, encargos e recolhimentos, diretos e indiretos e qualquer outro ônus de natureza fiscal ou para fiscal derivados de tais obrigações, bem como pelos serviços, despesas e gravames de qualquer tipo e/ou finalidade, que direto ou indiretamente incidam ou venham a incidir sobe a contestação da mão-de-obra destinadas à prestação dos serviços contratados, nos termos deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Competirá também ao CREDENCIADO o recolhimento de todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições e outros quaisquer ônus de natureza fiscal ou para fiscal ou que venham a incidir sobre os serviços objeto deste contrato, ou que deles decorrem, indispensáveis à completa e fiel execução dos trabalhos nele previstos, aí compreendidas suas obrigações principais e acessórias, ficando ao CIS-AMFRI desde já autorizada a solicitar ao CREDENCIADO, à qualquer tempo e à seu exclusivo critério, a comprovação de todos os recolhimentos devidos.
Parágrafo Segundo - Responsabilizar-se única e exclusivamente pelo pagamento de qualquer espécie de indenização pleiteada por seus funcionários, principalmente no tocante a reclamações trabalhistas, ações cíveis, acidentárias e outras.
Parágrafo Terceiro - O CREDENCIADO é responsável por quaisquer danos causados ao paciente e a terceiros a eles vinculados decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissional ou preposto, bem como pelas obrigações e indenizações decorrentes desses danos.
Parágrafo Quarto - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do CIS-AMFRI ou servidor designado não exclui nem reduz a responsabilidade do CREDENCAIDO, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx haja responsabilização do CIS-AMFRI, solidária ou subsidiária, por danos causados pelo CREDENCIADO, seus prepostos ou profissionais e ele vinculados, a pacientes ou terceiros em razão dos serviços ora contratados, é garantido ao CIS-AMFRI o direito de regresso integral contra o CREDENCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente Credenciamento correrão por conta da dotação orçamentária vigente.
CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os serviços estipulados neste contrato serão pagos mediante as seguintes condições:
I – Apresentação pelo CREDENCIADO de fatura/nota fiscal, bem como documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista, autorizações das Secretarias Municipais de Saúde, devidamente assinadas e relatório dos atendimentos realizados no GEM Saúde;
II – O CREDENCIADO apresentará mensalmente ao CIS-AMFRI a documentação elencada no inciso I, relativa aos serviços efetivamente prestados entre os dias 1º a 30 do mês anterior. Após a validação dos documentos, realizada pelo CIS-AMFRI, o CREDENCIADO receberá até o décimo (10º) dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços;
III – Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do CIS-AMFRI, este garantirá ao CREDENCIADO o pagamento, no prazo avençado neste contrato, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver no pagamento seguinte, mas ficando o CIS-AMFRI exonerado do pagamento de multas e sanções financeiras;
IV – As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise do CIS-AMFRI;
VI– Somente serão pagos serviços previamente autorizados pelas Secretarias Municipais de Saúde dos municípios consorciados, devidamente assinados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DO REAJUSTE
O percentual de reajuste dos serviços de saúde especificados neste contrato serão:
I - Os serviços que constam na tabela SUS, serão reajustados conforme a tabela SUS;
II - Os serviços que constam na tabela SUS e são pagos com complemento pelo CIS-AMFRI, o reajuste será aplicado sobre o complemento;
III – Os serviços que não constam na tabela SUS, serão reajustados aplicando o índice IPCA acumulado sobre o valor vigente do mês de celebração do contrato, desde que requisitado pelo CREDENCIADO;
IV - Por deliberação do Conselho Administrativo do CIS-AMFRI, em caso superveniente e excepcional que implique revisão para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente contrato será avaliada e fiscalizada pelo CIS-AMFRI, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
Parágrafo Primeiro – Em casos específicos, definidos pelo CIS-AMFRI, poderá ser realizada auditoria especializada.
Parágrafo Segundo – Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa do CREDENCIADO poderá ensejar a rescisão do presente contrato.
Parágrafo Terceiro – O CREDENCIADO facilitará ao CIS-AMFRI o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CIS-AMFRI designados para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
A imposição das penalidades previstas nesta cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu e dela será notificado o CREDENCIADO.
Parágrafo Primeiro - Pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o CIS- AMFRI poderá aplicar ao CREDENCIADO as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis à espécie, garantida a prévia e ampla defesa:
I - Advertência;
II - Multa moratória de 2% (dois por cento) dia, sobre o valor da parcela mensal, por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas;
III - Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre a média mensal de faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 6 (seis) meses em caso de falta de apresentação mensal dos documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e trabalhista
IV - Multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre a média mensal de faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 06 (seis) meses em caso de reincidência;
V - Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o faturamento realizado pelo CREDENCIADO nos últimos 12 (doze) meses, no caso da rescisão por inexecução ou eventual pedido de rescisão sem justo motivo;
VI – Suspensão temporária de participar de chamamento, licitação ou contrato com o CIS-AMFRI ou com órgãos da administração direta e indireta dos municípios consorciados, por até dois anos;
VII - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo Segundo - Também serão aplicáveis as penalidades previstas nos itens I a IV nos casos de:
I - Retardamento injustificado na execução do objeto do contrato, ou de alguma de suas parcelas ou obrigações acessórias, ou descumprimento de qualquer condição estabelecida no Edital ou no contrato;
II - Falta de apresentação mensal, juntamente com nota fiscal/fatura, dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal e trabalhista do CREDENCIADO.
III - Realização de declaração falsa ao CIS-AMFRI ou a qualquer um de seus municípios consorciados;
IV - Prática de fraude ou falha na execução do presente contrato.
V - Recusa ao atendimento de pacientes encaminhados pelo CIS-AMFRI ou municípios consorciados, desde que não atingido o quantitativo disponibilizado para realização de consultas/procedimentos para o/a(s) qual(is) a pessoa jurídica tenha requerido o cadastramento.
Parágrafo Terceiro - A recusa injustificada da CONTRATADA em assinar o Contrato, após devidamente convocada, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, equivale à inexecução total do contrato, sujeitando-a às penalidades acima estabelecidas.
Parágrafo Quarto - Sem prejuízo da multa estabelecida pelo CIS-AMFFRI, o CREDENCIADO
responderá pelas perdas e danos causados, os quais serão mensurados caso a caso.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o CREDENCIADO não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas, garantindo a esta o pleno direito de defesa;
Parágrafo Sexto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas, faculta ao CREDENCIADO
apresentar defesa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Sétimo - Constituem motivos para a suspensão temporária do contrato o descumprimento de quaisquer exigências contidas no contrato, especialmente:
I - Atender aos beneficiários de forma discriminada e prejudicial, devidamente comprovada;
II - Exigir garantias, tais como cheques, promissórias ou caução, para o atendimento aos beneficiários; III - Cobrar diretamente do beneficiário valor referente a serviço prestado, a título de complementação de pagamento dos serviços autorizados;
IV - Reincidir na cobrança de serviços não executados ou executados irregularmente;
V - Agir comprovadamente com má-fé, dolo ou fraude, causando prejuízos ao CIS-AMFRI ou aos seus Consorciados.
VI - Deixar de comunicar ao CIS-AMFRI qualquer alteração de dados cadastrais, tais como, endereço, número de telefone e objeto social, no prazo de até 30 dias, a contar da data da alteração;
VII – Deixar de apresentar documentos solicitados pelo CIS-AMFRI, tais como CND´s e Alvarás;
VIII – Deixar de atender pacientes.
Parágrafo Oitavo – Sendo consolidada a rescisão contratual/descredenciamento, fica obrigado o CREDENCIADO em atender as requisições já encaminhadas e agendadas, não podendo de modo algum, prejudicar o tratamento dos beneficiários.
Parágrafo Nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos a outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste Contrato de Credenciamento, por parte do CREDENCIADO assegurará ao CIS-AMFRI o direito de rescisão, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
Parágrafo Primeiro - O CREDENCIADO reconhece os direitos do CIS-AMFRI em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo - São motivos para rescisão do Contrato, todos os elencados no art. 78 da Lei n° 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro – A rescisão do Contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito do CIS-AMFRI, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993;
II - Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no respectivo processo, desde que haja conveniência para o CIS-AMFRI;
III - Judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Quarto - Ao CIS-AMFRI é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do artigo 79, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, aplicando-se, no que couber, as disposições dos parágrafos
primeiro e segundo do mesmo artigo, bem como as do artigo 80, todos da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo Quinto – O presente termo também poderá ser rescindido mediante manifestação das partes, devendo ser formalizado por escrito, sempre com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto – O CREDENCIADO que desejar rescindir/descredenciar-se, não poderá prejudicar o tratamento dos beneficiários, devendo comunicar formalmente, por escrito, ao CIS-AMFRI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Termo poderá ser alterado, mediante a vontade das partes, sempre através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá início a partir da data de sua assinatura, com vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado a critério do CIS-AMFRI, mediante a celebração de termo aditivo, pelo prazo de até 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Único – Para a prorrogação do contrato deverão ser encaminhados ao CIS-AMFRI os seguintes documentos vigentes, referentes ao local da prestação do serviço:
I – Requerimento ou Declaração de Empresário Individual, Estatuto Social ou Contrato Social e suas alterações;
II - Prova da inscrição no CNPJ/MF;
II – Prova da inscrição Estadual, se for o caso;
III - Certidões negativas de débito junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IV - Certidões de regularidade do FGTS, CNDT e INSS;
V – Certidão de falência e concordata;
VI – Alvará de Localização/Funcionamento vigente ou seu protocolo junto ao órgão competente;
VII - Alvará Sanitário vigente ou seu protocolo junto ao órgão da vigilância sanitária competente;
VIII – Termo de responsabilidade técnica da pessoa jurídica (anexar cópia do diploma, certificado, RQE, currículo resumido e do CRM/SC);
IX – Registro da pessoa jurídica na entidade profissional competente;
X – Prova de inscrição no cadastro nacional de estabelecimento de saúde (CNES) atualizado ou protocolo de sua solicitação;
XI – Xxxxx Xxxxxxxxx;
XII– Declaração contendo o nome dos profissionais que realização os atendimentos, suas profissões ou especialidades e o número do respectivo registro profissional (RQE);
XIII – RQE – Registro de Qualificação de Especialista – das especialidades credenciadas, bem como diploma, certificado, e cópia da carteira profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Este contrato será formalizado entre o CREDENCIADO e o CIS-AMFRI, sendo de caráter precário e “intuito personae”, podendo ser revogado a qualquer momento a juízo de conveniência e oportunidade pelo seu expedidor, sem quaisquer ônus para as partes.
Parágrafo Primeiro - Os valores recebidos pelo CREDENCIADO não gerarão direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não havendo nenhum vínculo de natureza trabalhista ou previdenciária;
Parágrafo Segundo – É vedado ao CREDENCIADO delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte as responsabilidades inerentes a sua especialidade;
Parágrafo Terceiro - Deverão ser concluídos os tratamentos em curso pela entidade que solicitar o descredenciamento, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa da respectivas Secretarias de Saúde dos Municípios consorciados.
Parágrafo Quarto - O descredenciamento não eximirá a entidade das garantias assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser imputadas.
Parágrafo Xxxxxx - X presente contrato não obriga o CIS-AMFRI à utilização de quaisquer serviços mínimos mensais, os quais serão prestados somente quando necessários e solicitados.
Parágrafo Sexto - O CREDENCIADO obriga-se a executar o(s) serviço(s) objeto do presente contrato, no prazo máximo de até trinta dias, após a solicitação e ou autorização, emitida pelas respectivas Secretarias Municipais de Saúde, ficando ciente, que a execução após o mencionado prazo, não obriga o CIS-AMFRI ao pagamento.
Parágrafo Sétimo – Os serviços que não vieram a ser utilizados pelo CIS-AMFRI deverão ser desconsiderados, não gerando ao CREDENCIADO o direito de reaver qualquer valor de serviços pelo qual não foram executados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município consorciado.
Parágrafo Oitavo – Os municípios integrantes do CIS-AMFRI criarão forma de controle para encaminhamento de usuários bem como dos procedimentos realizados.
Parágrafo Nono – Caso o CREDENCIADO constitua filial e queira realizar os atendimentos nesta, deverá apresentar a mesma documentação exibida na hora do credenciamento inicial (matriz), devendo toda vez que expirar a validade de algum documento, regularizar e apresentar ao CIS- AMFRI, e/ou apresentar sempre que o CIS-AMFRI solicitar.
Parágrafo Décimo – Os casos omissos serão discutidos e analisados pelo CIS-AMFRI, sob os aspectos da legislação pertinente, visando sempre o melhor atendimento aos usuários.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Itajaí/SC, sede do CIS-AMFRI, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir eventuais dúvidas que possam surgir na efetivação do presente Termo de Credenciamento.
E por estarem às partes, CIS-AMFRI e CREDENCIADO, de pleno acordo com o disposto neste instrumento, assinam-no na presença de duas testemunhas, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Itajaí/SC, em 09 de setembro de 2020.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ - CIS-AMFRI
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx DIRETOR ADMINISTRATIVO
PROLL MED LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA EPP (FILIAL DOM BOSCO)
Giscard Siervo Conte CREDENCIADO
Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00