REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Institui normas para licitações e contratos no âmbito da Empresa
Maranhense de Serviços Hospitalares.
SÚMARIO
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 1º a 13)
TÍTULO II - DAS CONTRATAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Capítulo I - Das Normas Específicas
Seção I - Das Normas Específicas para Obras e Serviços de Engenharia
(arts. 14 a 25)
Seção II - Das Normas Específicas para Aquisição de Bens (arts. 26 a 29) Seção III - Das Normas Específicas para Alienação de Bens (arts. 30 a 32) Seção IV - Das Contratações de Publicidade e Propaganda (arts. 33 a 39) Seção V - Das Contratações Internacionais (art. 40 e 41)
Capítulo II - Dos Procedimentos de Licitação (art. 42)
Seção I – Preparação (art.43)
Subseção I - Da pesquisa de preço (arts. 44 a 48)
Seção II – Dos responsáveis pela condução da licitação (arts. 49 a 52)
Seção III - Da divulgação (arts. 53 a 63) Seção IV - Modo de Disputa (arts. 64 e 65) Seção V - Dos critérios de julgamento (art.66)
Subseção I - Menor preço ou maior desconto (art.67)
Subseção II – Melhor Combinação de Técnica e Preço (arts. 68 a 69) Subseção III - Melhor técnica ou conteúdo artístico (arts. 70 a 72) Subseção IV - Maior oferta de preço (arts. 73 a 75)
Subseção V - Maior retorno econômico (arts.76 a 77) Subseção VI - Melhor destinação de bens alienados (art.78) Seção VI - Do credenciamento (arts. 79 a 85)
Seção VII - Do recebimento da documentação e da proposta (arts. 86 a 90) Subseção I - Da apresentação de lances ou proposta, do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas e da negociação (arts. 91 a
101)
Subseção II - Da Preferência e Desempate para ME/EPP/MEI (arts. 102)
Subseção III - Da habilitação (arts. 103 a 115)
Subseção IV - Da adjudicação e da homologação (arts. 116 a 120)
Capítulo III - Dos Procedimentos Auxiliares de Licitações (art. 121)
Seção I - Da Pré-qualificação Permanente (art. 122 a 124)
Seção II - Do Cadastramento (arts. 125 a 145)
Seção III - Do Sistema de Registro de Preços (arts. 146 a 166)
Seção IV - Do Catálogo Eletrônico de Padronização (art. 167)
CAPÍTULO IV – Contratação Direta
Seção I - Casos de Dispensa e de Inexigibilidade (arts. 168 a 172)
Capítulo V - Da Manifestação de Interesse Privado (art. 173)
Capítulo VI - Dos Contratos
Seção I - Das Disposições Preliminares e Da Formalização dos Contratos
(arts. 174 a 190)
Seção II - Da Alteração dos Contratos (arts. 191 a 193)
Seção III - Da Execução e da Fiscalização dos Contratos (arts. 194 a 202)
Seção IV - Do Recebimento do Objeto (arts. 203 a 217)
Seção V - Das Sanções Administrativas (arts. 208 a 213)
Capítulo VII - Dos Recursos Administrativos (arts. 214 a 222)
TÍTULO III - Do procedimento para o pagamento de despesa não precedida de licitação ou sem regular cobertura contratual (arts. 223 e 224)
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (arts. 225 a 237)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Este Regulamento estabelece normas sobre licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, locações e alienações de bens e ativos no âmbito da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares-EMSERH, nos termos da Lei nº 13.303, de 30.06.2016.
Art. 2°. As contratações são precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de contratações diretas previstas neste Regulamento, destinando-se garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, evitando operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, observados os princípios da legalidade, da celeridade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade, do julgamento objetivo, da finalidade, da motivação, da ampla defesa, do contraditório, do justo preço e da seletividade.
§1° É vedado:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, salvo disposição legal em contrário;
II - Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no artigo 95 deste Regulamento.
§2° Para os fins do disposto no caput, considera-se que há:
I - Sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;
II- Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da EMSERH caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a EMSERH ou reajuste irregular de preços.
Art. 3º. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à EMSERH, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de contração direta, nos termos deste Regulamento.
§1° As licitações e contratos da EMSERH estarão sujeitos, além do disposto neste Regulamento, às disposições dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, à Lei Estadual n° 10.403 de 29 de dezembro de 2015, à Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 2016, à Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002, ao Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000 e ao Decreto Federal nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§2° O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3° do artigo 27 da Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos deste Regulamento.
Art. 4° Este Regulamento não se aplica nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu respectivo objeto social;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Art. 5°. Nas licitações e contratos de que trata este Regulamento serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, a serem estabelecidas e aprovadas por ato da autoridade superior;
II - busca da maior vantagem competitiva para a EMSERH, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores e igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no artigo 168, incisos I e II deste Regulamento;
IV - adoção preferencial do procedimento de disputa praticado na modalidade de licitação denominada Pregão, instituída pela Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V - observação da política de integridade nas transações com partes interessadas.
§1° As licitações e os contratos disciplinados por este Regulamento devem respeitar, especialmente, as normas relativas à:
I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
IV - avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação
urbanística;
V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial,
inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados pela EMSERH;
VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida.
§2° A contratação a ser celebrada pela EMSERH da qual decorra impacto
negativo sobre bens do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial tombados dependerá de autorização da esfera de governo encarregada da proteção do respectivo patrimônio, devendo o impacto ser compensado por meio de medidas determinadas pelo Presidente da empresa, na forma da legislação aplicável.
§3°O parcelamento do objeto da licitação não poderá caracterizar fracionamento de despesa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
§4º As licitações na modalidade de pregão, na forma eletrônica, deverão ser realizadas exclusivamente em portais de compras de acesso público na internet.
Art. 6º. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.
Art. 7º. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela EMSERH a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da EMSERH;
II - suspensa pela EMSERH;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela admnistração pública municipal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo Único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) Dirigente da EMSERH;
b) Empregado da EMSERH cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do ente público ao que a EMSERH está vinculada.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a EMSERH há menos de 06 (seis) meses.
Art. 8º. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
IV - de empregado ou dirigente da EMSERH.
§1° A elaboração do projeto executivo constituirá encargo do contratado, consoante preço previamente fixado pela EMSERH.
§2° É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da EMSERH.
§3° Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§4° O disposto no §3° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela EMSERH no curso da licitação.
Art. 9º. Obrigam-se os contratados a:
a) cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;
b) cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção;
c) não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou em condições análogas à de escravo;
d) adotar boas práticas de preservação ambiental; e
e) conhecer e respeitar o Código de Ética da EMSERH.
Art. 10. Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos aceitos pela Instituição nos termos do Código de Ética da EMSERH divulgado por meio do seu sítio eletrônico.
Art. 11. É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome do ou em razão de contrato firmado com a EMSERH de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.
Art. 12. As minutas de editais de licitação, bem como dos instrumentos contratuais, serão previamente examinadas e aprovadas pelo Núcleo Jurídico da EMSERH.
Art. 13. Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I Administração: unidade administrativa pela qual a EMSERH opera e atua concretamente;
II - Administração Pública: Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
III - adjudicação: ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação;
IV - alienação: toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - anteprojeto de engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
VI - anulação de licitação: ato da autoridade competente, desfazendo a licitação por vício ou ilegalidade, com base em parecer escrito e fundamentado;
VII - área gerenciadora: área ou setor da empresa responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento das atas de registro de preços dele decorrentes;
VIII - ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
IX - bem: qualquer matéria-prima, artefato, produto químico, imóvel, móvel, máquina, motor, aparelho, instalação, produto industrializado, produto natural, artigos comestíveis e insumos;
X - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
XI - caução: garantia oferecida pela licitante ou pela empresa contratada
para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas;
XII - classificação: ordenação de propostas apresentadas na licitação, segundo critério de julgamento previsto no edital;
XIII - Comissão de licitação: grupo composto de pessoas, formalmente designadas pela Presidente da EMSERH, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
XIV - Comissão especial: grupo integrado por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento técnico da matéria em exame para as contratações.
XV - compra: toda aquisição remunerada de bens, para fornecimento integral ou parceladamente;
XVI - consórcio: associação de empresas para participação em determinada licitação, em que haja soma de técnica, capital, trabalho e know-how, para execução de um determinado empreendimento certo que, por vezes, nenhuma das empresas, isoladamente, teria condições de realizar, dada a complexidade, o custo e a diversificação da obra, do serviço e do equipamento exigidos;
XVII - consultoria: serviço técnico especializado exercido por empresa especializada ou profissional que tenha por objetivo oferecer soluções adequadas a questões técnicas, na sua área de atuação;
XVIII - contratado: pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a
EMSERH;
XIX - contratante: a EMSERH, quando signatária de instrumento contratual
com pessoa física ou jurídica;
XX - contrato: todo e qualquer ajuste entre a EMSERH e órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XXI - convênio: instrumento firmado entre a EMSERH e qualquer ente público ou privado, visando à execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
XXII - convenente: a EMSERH, signatária de instrumento contratual, quando recebe em transferência valores de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou entidades privadas; e quando recebe de órgãos da Administração Pública Federal a gestão administrativa de áreas patrimoniais ou, em doação, áreas patrimoniais de órgãos públicos estaduais e municipais;
XXIII - credenciamento: ato administrativo de chamamento público, destinado à contratação de serviços ou fornecimento de bens junto àqueles que satisfaçam os requisitos definidos pela EMSERH, observadas a publicidade do edital e a apresentação da documentação;
XXIV - cronograma físico-financeiro: previsão de desembolso financeiro vinculado à execução de obra, serviço ou fornecimento de bens;
XXV - desclassificação: rejeição da proposta de licitante, na forma prevista
no edital;
XXVI - edital: instrumento de abertura da licitação, fixando as condições de
sua realização e convocando as interessadas para dela participarem, cujas cláusulas estão vinculadas a EMSERH e as licitantes;
XXVII - executor: órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto de convênio;
XXVIII - execução direta: a que é feita pela EMSERH, pelos próprios meios;
XXIX - execução indireta: a que a EMSERH contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário: quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa: quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
d) empreitada integral: quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega à EMSERH em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
e) contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
f) contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXX - habilitação: qualificação das licitantes que atendem às exigências documentais estabelecidas no edital;
XXXI - homologação: ato de controle pelo qual a autoridade competente verifica a regularidade de todo o procedimento licitatório, antes de ser efetivada a contratação;
XXXII - Imprensa oficial: veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido na legislação respectiva;
XXXIII - inabilitação: desqualificação das licitantes que não atendam às exigências documentais estabelecidas no edital;
XXXIV - interveniente: órgão da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista, de qualquer esfera de governo, ou organização particular que participe de convênio ou contrato para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;
XXXV - inversão de fases: Ocorre quando há inversão da sequência de fases na licitação.
XXXVI - licitação: procedimento administrativo pelo qual a EMSERH, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessadas na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais vantajosa em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e constantes do edital;
XXXVII - locação: serviço pelo qual uma pessoa jurídica ou física se obrigue a fornecer à EMSERH, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa não- fungível, mediante retribuição financeira;
XXXVIII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
XXXIX - notória especialização: qualidade específica de profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
XL - obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
XLI - obras e serviços de engenharia: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
XLII - obras, serviços e compras de grande vulto: aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o limite estabelecido no inciso I do artigo 4º deste Regulamento;
XLIII - objeto da licitação ou do contrato: indicação precisa da obra, serviço, compra, alienação ou locação;
XLIV - pedido de compra e/ou serviços: instrumento utilizado pela EMSERH, para formalização de compra ou prestação de serviços de pronta entrega que não importe em obrigação futura;
XLV - pré-qualificação: procedimento pelo qual se habilitam, previamente, as licitantes, quanto à capacidade técnico-operacional e técnico-profissional, observada a singularidade do objeto licitado;
XLVI - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
XLVII - projeto executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes;
XLVIII - registro de preços: procedimento, precedido de licitação, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinados bens ou serviços, no prazo e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida de suas necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
XLIX - rescisão contratual: desfazimento do ajuste contratual, que pode ocorrer por decisão judicial ou por acordo entre as partes, conforme disposto neste Regulamento;
L - seguro-garantia: seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
LI - serviço: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a EMSERH, por meio de fornecimento, montagem, instalação, operação, conserto, conservação, reparação, adaptação, manutenção, demolição, recuperação, ampliação e modernização de instalação e equipamentos, transporte, locação de bens, publicidade, seguros ou trabalhos técnico-profissionais;
LII - serviços nacionais - serviços prestados no País, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
LIII - solicitação de compra/contratação: instrumento utilizado pela EMSERH para formalização do requerimento de compra ou prestação de serviços, dirigida ao setor de compras, devidamente fundamentada e autorizada pela autoridade competente.
LIV - termo aditivo: instrumento destinado a formalizar alterações nas
condições contratuais inicialmente pactuadas;
LV - termo de distrato: instrumento utilizado para desfazimento contratual, pela vontade das partes, com quitação recíproca das obrigações ajustadas;
LVI - termo de Início: manifestação formal que autoriza a execução do objeto contratado, estabelecendo o início da contagem do prazo para sua realização, conforme previsão no edital ou no contrato;
LVII - termo de referência: documento que contém os elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela EMSERH diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico- financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres da contratada e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
TÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO
Capítulo I
Das Normas Específicas
Seção I
Das normas específicas para Obras e Serviços
Art. 14. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no
projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1° É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
§2° Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotado o regime de execução de empreitada por preço global, a EMSERH deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que as licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
§3o Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 15. Na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade
ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato.
Parágrafo Único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela EMSERH para a respectiva contratação.
Art. 16. Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 17. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo; e
III - execução das obras e serviços.
§1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§2° Havendo necessidade de modificação nos projetos básico e/ou executivo, especialmente em relação aos quantitativos de itens, exigências técnicas e alteração qualitativa, as mudanças deverão estar registradas em nota técnica fundamentada, que será submetida à aprovação do setor técnico competente pela elaboração dos projetos.
Art. 18. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório, com exceção daquelas obras ou serviços em que for adotado o regime de contratação integrada;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários, exceto nos casos de Sistema de Registro de Preços, que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
Art. 19. É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
Art. 20. É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável.
Art. 21. As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública direta ou indireta em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido
mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, visando a contratação mais vantajosa para a EMSERH;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§1° No caso dos orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares serem realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhada no anteprojeto da licitação, exigindo-se dos contratados, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 02 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§2° Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela EMSERH deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
§3° No caso de licitação de obras e serviços de engenharia, a EMSERH deverá utilizar a contratação semi-integrada, cabendo a ela a elaboração ou a
contratação do projeto básico antes da licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput do referido artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
§4° Para fins do previsto na parte final do §3°, do artigo 14, não será admitida como justificativa para a adoção da modalidade de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Art. 22. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Art. 23 Qualquer cidadão poderá requerer à EMSERH os quantitativos das obras e preços unitários de determinada obra executada.
Art. 24. A infringência do disposto nesta seção implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Art. 25. O disposto nesta seção aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Seção II
Das Normas Específicas para Aquisição de Bens
Art. 26. A EMSERH, na licitação para aquisição de bens, poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 27. Será dada publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, à relação das aquisições de bens efetivadas pela EMSERH e pelas sociedades de economia mista, compreendidas as seguintes informações:
I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade
adquirida;
II - nome do fornecedor;
III - valor total de cada aquisição.
Art. 28. Nenhuma compra será feita sem a devida justificativa de sua real necessidade, adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Art. 29. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas;
II - ser processadas por meio de Sistema de Registro de Preços, conforme disposto na seção III do Capítulo VI deste Regulamento, sendo precedido de ampla pesquisa de Mercado;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade, preservado o interesse administrativo na formação do conjunto;
V - conter especificação completa do bem a ser adquirido;
VI - definir claramente as unidades e quantidades a serem adquiridas;
VII - indicar a estimativa da despesa orçamentária;
VIII - definir as condições de recebimento, guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
IX - balizar-se pelos preços praticados no mercado e no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Seção III
Das Normas Específicas para Alienação de Bens
Art. 30. A alienação de bens pela EMSERH será precedida de:
I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVII do artigo 101.
II - licitação, ressalvado o previsto no inciso I do artigo 101 deste Regulamento.
Art. 31. Estendem-se à atribuição de ônus real a bens integrantes do acervo patrimonial da EMSERH as normas deste Regulamento aplicáveis à sua alienação, inclusive em relação às hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 32. A alienação será efetuada mediante licitação, quando se tratar de bens imóveis, segundo as condições definidas pela Diretoria Admnistrativa, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.
Parágrafo Único. Na licitação para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Seção IV
Dos Serviços de Publicidade e Propaganda
Art. 33. A contratação dos serviços de publicidade e de comunicação observará, além das demais disposições deste Regulamento, as previstas neste Capítulo.
Art. 34. Faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de um fornecedor, sem a segregação em itens.
Parágrafo Único. Nas licitações para contratação de serviços de publicidade, somente poderão participar agências de propaganda cujas atividades sejam disciplinadas pela Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e que tenham obtido certificado de qualificação técnica de funcionamento que poderá ser obtido perante o Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP.
Art. 35. A modalidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e de comunicação poderá ser do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
§1º As informações para que os interessados elaborem propostas serão estabelecidas em um briefing.
§2º A proposta técnica será composta de um plano de comunicação baseado nas informações do briefing.
§3º A proposta de preço deverá ser apresentada de acordo com a remuneração do mercado.
§4º Nas licitações do tipo “melhor técnica”, serão fixados critérios para a identificação da proposta mais vantajosa para a EMSERH no caso de empate.
§5º O formato para apresentação pelos proponentes do plano de comunicação será padronizado quanto a seu tamanho, a fontes tipográficas, a espaçamento de parágrafos, a quantidades e formas dos exemplos de peças e/ou materiais e a outros aspectos pertinentes.
§6º Na elaboração das tabelas, planilhas e gráficos integrantes do plano de mídia e não mídia e de comunicação, os proponentes poderão utilizar as fontes tipográficas que julgarem mais adequadas para sua apresentação;
§7º No caso de licitação para contratação de serviços de publicidade será vedada a aposição, em qualquer parte da via não identificada do plano de comunicação, dos documentos constantes da via não identificada do plano de comunicação e do invólucro destinado às informações relativas ao licitante, assim como nos documentos nele contidos, de marca, sinal, etiqueta, palavra ou qualquer outro elemento que identifique a autoria do plano e que possibilite a identificação do seu proponente antes da abertura do invólucro.
§8º Será desclassificado o licitante que descumprir o disposto no § 7º deste artigo e demais disposições do instrumento convocatório.
§9º Os invólucros com as propostas técnicas e de preços serão entregues à Comissão de Licitação na data, local e horário determinados no instrumento convocatório.
§10 Os integrantes da subcomissão técnica não poderão participar da sessão de recebimento e abertura dos invólucros com as propostas técnicas e de preços.
Art. 36 As propostas técnicas serão analisadas e julgadas por subcomissão técnica, constituída por, pelo menos, 3 (três) membros que sejam formados em comunicação, publicidade ou marketing ou que atuem em uma dessas áreas.
§1º A escolha dos membros da subcomissão técnica dar-se-á por sorteio, em sessão pública, entre os nomes de uma relação que terá, no mínimo, o triplo do número de integrantes da subcomissão, previamente cadastrados, e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com a EMSERH.
§2º Nas contratações de valor estimado em até 30 (trinta) vezes o limite previsto no inciso II do artigo 168 deste Regulamento, a relação prevista no §1º deste artigo terá, no mínimo, o dobro do número de integrantes da subcomissão técnica e será composta por, pelo menos, 1/3 (um terço) de profissionais que não mantenham nenhum vínculo funcional ou contratual, direto ou indireto, com o órgão ou entidade responsável pela licitação.
§3º Qualquer interessado poderá impugnar pessoa integrante da relação do §1º até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão destinada ao sorteio.
§4º Admitida a impugnação, o impugnado terá o direito de abster-se de atuar na subcomissão técnica, declarando-se impedido ou suspeito, antes da decisão.
§5º A abstenção do impugnado ou o acolhimento da impugnação implicará, se necessário, a elaboração e a publicação de nova lista, sem o nome impugnado.
§6º Os invólucros padronizados com a via não identificada do plano de comunicação só serão recebidos pela Comissão de Licitação se não apresentarem marca, sinal, etiqueta ou qualquer outro elemento capaz de identificar a licitante.
§7º A Comissão de Licitação não lançará nenhum código, sinal ou marca nos invólucros padronizados nem nos documentos que compõem a via não identificada do plano de comunicação.
Art. 37. Os custos e as despesas de veiculação apresentados à EMSERH para pagamento deverão ser acompanhados da demonstração do valor devido ao veículo, de sua tabela de preços, quando houver, da descrição dos descontos negociados e dos pedidos de inserção correspondentes, bem como de relatório de checagem de veiculação, a cargo de empresa independente, sempre que possível.
Parágrafo Único. Pertencem à EMSERH as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia diretamente ou por intermédio do fornecedor, incluídos os eventuais descontos e as bonificações na forma de tempo, espaço ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo veículo de divulgação.
Art. 38. Os contratados deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças e/ou materiais produzidos.
Art. 39. No caso de campanhas publicitárias, os valores correspondentes ao desconto padrão de agência pela concepção, execução e distribuição de propaganda, por ordem e conta da EMSERH, constituem receita da agência de publicidade e, em consequência, o veículo de divulgação não pode, para quaisquer fins, faturar e contabilizar tais valores como receita própria, inclusive quando o repasse do desconto-padrão à agência de publicidade for efetivado por meio de veículo de divulgação.
Parágrafo Único. É facultativa a concessão de planos de incentivo por veículo de divulgação e sua aceitação por agência de propaganda, e os frutos deles resultantes constituem receita própria da agência:
I - a equação econômico-financeira não se altera em razão da existência ou não de planos de incentivo;
II - as agências de propaganda não poderão, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses da EMSERH, preterindo veículos de divulgação que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir- se na orientação da escolha desses veículos de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados.
Seção V
Das Contratações Internacionais
Art. 40. Para participação de empresas estrangeiras nos procedimentos licitatórios e contratações em que a execução do objeto se dê em território nacional, o edital deverá observar as seguintes disposições:
I – Diretrizes de política monetária e comércio exterior dos órgãos competentes, quando cabíveis;
II - Exigências de habilitação mediante apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional;
III – Necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
Art. 41. Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira, banco estrangeiro de fomento, organismo financeiro multilateral ou demais entidades públicas ou privadas de natureza de direito internacional, deverão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções, tratados e contratos internacionais.
§1º Na situação prevista no caput também serão admitidas as normas e procedimentos operacionais daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.
§2º As normas e procedimentos operacionais citados no parágrafo primeiro deste artigo serão adotados em detrimento da legislação nacional aplicável, observados os princípios deste Regulamento quando compatível.
Capítulo II
Dos Procedimentos de Licitação
Art. 42. As licitações obedecerão a seguinte sequência de fases:
I - preparação;
II - divulgação;
III - credenciamento e apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - verificação da efetividade dos lances ou propostas;
V - negociação;
VI - habilitação;
VII - julgamento do certame;
VIII - interposição e julgamento de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado, revogação e/ou anulação do procedimento.
§1° Na inversão de fases, a habilitação antecede à fase de apresentação de propostas ou lances, por conveniência e oportunidade da Adminitração, com previsão no Instrumento Convocatório.
§2° Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados pela EMSERH e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por este Regulamento serem previamente publicados no Diário Oficial do Estado, no site da
EMSERH e, quando for o caso no Diário Oficial da União.
Seção I Preparação
Art. 43. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva e a indicação sucinta de seu objeto, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - solicitação de compra e/ou contratação, contendo:
a) justificativa da necessidade da compra e/ou contratação;
b) identificação e assinatura do requisitante;
c) autorização expressa do Diretor da área à qual se encontra vinculado o solicitante;
d) definição precisa, suficiente e clara do objeto, sendo vedadas aquelas que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
e) formulação das exigências legais, técnicas e administrativas que serão refletidas em documento que permita a avaliação do custo, considerando-se os preços praticados no mercado;
f) prazo de execução do contrato.
II - orçamentos e/ou pesquisa de preço, bem como planilha demonstrativa do valor estimado da contratação;
III - o valor estimado do contrato a ser celebrado será sigiloso, facultando- se à EMSERH, mediante justificativa na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação no instrumento convocatório, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
IV Indicação de disponibilidade financeira;
V - na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, valor estimado do objeto licitado constará do instrumento convocatório.
VI - no caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
VII- a informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada a órgãos de controle externo e interno, devendo a EMSERH registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitado.
VIII - o registro mencionado no inciso VII deverá ser feito sempre que os dados de caráter sigiloso forem disponibilizados para empregados da EMSERH, mesmo que envolvidos no andamento do processo licitatório.
IX - portaria emitida pela Presidência restringirá o acesso aos dados previstos no inciso III.
X - mediante justificativa apresentada na fase de preparação, o orçamento estimado da licitação poderá ser divulgado na fase de negociação.
XI - ato de designação da Comissão de Licitação ou do Agente de
Licitação;
XII - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa
ou inexigibilidade de licitação;
XIII - autorização expressa do Presidente para realização do procedimento
licitatório;
XIV - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
XV - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do §2º, do
artigo 42 deste Regulamento;
XVI - original das propostas e dos documentos de habilitação;
XVII - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora e/ou do Agente de Licitação;
XVIII - eventualmente manifestações apresentadas pelos licitantes e, suas
respectivas decisões;
XIX - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
XX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentados circunstanciadamente;
XXI - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XXII - outros comprovantes de publicações;
XXIII - demais documentos relativos à licitação.
§1° As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas pelo Núcleo Jurídico da EMSERH.
§2° Os órgãos de controle da EMSERH exercerão a fiscalização dos procedimentos licitatórios e das contratações, de acordo com as atribuições que lhe forem conferidas.
§3° Os processos mencionados no caput serão numerados de forma sequencial anual, devendo constar na capa, pelo menos as seguintes informações:
a) identificação da EMSERH;
b) número do processo;
c) ano;
d) objeto de forma resumida;
e) caso seja utilizado o Sistema de Registro de Preços, a sua devida
indicação;
§4° Deverá ser juntado ao processo licitatório, em data anterior à
publicação do ato convocatório, documento em que conste o nome e a assinatura dos colaboradores responsáveis pela licitação:
I - pela atestação da correspondência entre os projetos ou termo de referência e as regras do Projeto Executivo e Registro de Preços, conforme o caso, bem como pela sua atualidade; e
II - pela elaboração do orçamento e/ou pesquisa de preço, comprovando a
compatibilidade entre os preços unitários adotados e os praticados no mercado, quando os mesmos não forem obtidos a partir do SINAPI/SICRO ou sistema que o suceda.
§5° Aplicam-se as regras deste artigo, no que for cabível, aos procedimentos realizados por meio de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Subseção I
Da Pesquisa de Preços
Art. 44. A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - painel de preços, disponível no endereço eletrônico xxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
II - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1 Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e, demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2 Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4 Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5 Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6 Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
Art. 45. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal, através de ofício, e-mail ou outro método similiar, para apresentação de cotação, podendo, excepcionalmente, ser realizada por meio telefônico, devidamente certificado nos autos do processo pelo colaborador responsável pela cotação de preço.
§1º Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 05 (cinco) dias úteis, ressalvada a hipótese de contratação emergencial, cujo prazo será de 02 (dois) dias úteis, podendo ser prorrogáveis mediante justificativa do setor competente.
§2º A proposta deverá ser encaminhada contendo dados de identificação da empresa e informações referentes ao objeto da contratação.
Art. 46. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 47. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral.
Art. 48. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no artigo anterior, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por
órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Seção II
Dos Responsáveis pela condução da licitação
Art. 49. O credenciamento, a habilitação e as propostas, referentes aos processos licitatórios previstos neste Regulamento, serão processados e julgados por Agente de Licitação e/ou Comissão de Licitação composta de, no mínimo, três integrantes titulares e dois suplentes, designados pelo Presidente da EMSERH.
§1° O ato designará, ainda, dentre os Membros e Agentes de Licitação de que trata o caput deste artigo, o Presidente da Comissão e respectivo Presidente Substituto.
§2° Os Agentes de Licitação e sua Equipe de Apoio serão designados dentre os colaboradores da Comissão de Licitação da EMSERH.
§3° Poderão integrar ou prestar assistência à Comissão de Licitação e/ou Agentes de Licitação de que trata este artigo, representantes das áreas interessadas no objeto da licitação e da área técnica responsável pela elaboração dos projetos ou especificações.
§4° Os integrantes da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados no curso do procedimento licitatório, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 50. À Comissão de Licitação e ao Agente de Licitação compete:
I - a manutenção da ordem na sessão, podendo requisitar o auxílio de força policial, caso necessário;
II - proceder à abertura do certame;
III - receber a documentação requerida em edital, analisar e julgar as propostas de preços e a habilitação;
IV - solicitar, quando julgar necessário, pareceres e laudos técnicos sobre propostas técnicas, de preços e dos documentos de habilitação;
V - a condução dos procedimentos relativos aos lances, quando adotado o modo de disputa aberta;
VI - fundamentar a inabilitação de licitante e a desclassificação de
proposta;
recurso;
VII - a adjudicação da proposta de menor preço, quando não houver
VIII - justificar no parecer adjudicatário a preferência pela proposta mais
vantajosa, sempre que não for a de menor preço, nos casos especificados em lei;
IX - receber e decidir pedido de reconsideração de seus atos;
X - receber e instruir, para decisão da autoridade competente, recursos interpostos;
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
XII - elaborar ata de suas reuniões;
XIII - emitir pareceres sobre matéria que lhe seja pertinente;
XIV - prestar esclarecimentos aos interessados;
§1° É facultado à Comissão de Licitação e ao Agente de Licitação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.
§2º É facultado à Comissão de Licitação e ao Agente de Licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações.
Art. 51. Ao Presidente da Comissão de Licitação, além do previsto no artigo anterior, compete a condução dos trabalhos dos membros da Comissão;
Art. 52. A Comissão de Licitação terá mandato de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. A investidura dos membros da Comissão não excederá a 12 (doze) meses, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
Subseção III Da Divulgação
Art. 53. Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial do Estado e em portal específico da EMSERH na internet.
Parágrafo Único. Para licitações, no meio eletrônico, com valores estimados superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), os avisos contendo os resumos dos editais de licitação serão publicados também no Diário Oficial da União.
Art. 54. Os procedimentos licitatórios, compreendidas as ratificações, homologações, intimações, a pré-qualificação e os contratos serão divulgados em portal específico da EMSERH na internet, devendo ser respeitados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:
I - para aquisição de bens:
a) 05 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de
técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
IV - no mínimo 10 (dez) dias úteis e no máximo 45 (quarenta e cinco) dias úteis, para alienação de bens.
Parágrafo Único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 55. Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, devendo a EMSERH, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa, devidamente publicada, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
Art. 56. As normas disciplinadoras da licitação, em caso de dúvida, serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre as interessadas, observado o interesse da EMSERH, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 57. O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem da licitação, em série anual, a identificação da EMSERH, o modo de disputa adotado, o regime de execução em se tratando de obras ou serviços, a menção de que será regida por este Regulamento, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta de preço, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções, para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o edital, termo de referência ou projeto básico, se houver;
V - se há Projeto Executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os artigos 83 a 86 deste Regulamento, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros
objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a
distância, caso houver, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, mediante a fixação de preços máximos, vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, salvo disposição em contrário contida neste Regulamento;
X - critérios de reajuste e de repactuação dos preços, conforme a natureza do objeto contratado, visando à recomposição do equilíbrio financeiro do contrato;
XI - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços, que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XII - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) previsão de entrega da documentação de regularidade fiscal, conforme artigo 110, no ato da solicitação de pagamento e;
f) exigência de garantia e seguros, quando for o caso.
XIII - condições de recebimento do objeto da licitação;
XIV - forma de acompanhamento e fiscalização do objeto da licitação;
XV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação;
XVI - condições, critérios e forma de avaliação da habilitação e da proposta
de preço;
XVII - instruções, normas e prazos para interposição de recursos,
observado o disposto neste Regulamento;
XVIII - os critérios de pontuação e estipulação dos pesos e formas utilizadas, bem como as respectivas justificativas para a classificação das empresas licitantes, quando se tratar de licitação cujo critério de julgamento é o de melhor combinação de técnica e preço.
§1° O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§2° Constituem anexos do edital, no que couber, dele fazendo parte integrante:
I - modelos das seguintes declarações:
a) declaração de enquadramento de microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada;
b) declaração de enquadramento como cooperativa;
c) declaração de cumprimento pleno dos requisitos de habilitação;
d) declaração de Idoneidade;
e) declaração de atendimento aos requisitos de sustentabilidade ambiental.
f) declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da
Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos).
II - modelo de termo de credenciamento;
III - termo de referência;
IV - modelo de carta de apresentação de proposta;
V - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos, nas situações previstas neste Regulamento;
VI - a minuta do contrato a ser firmado entre a EMSERH e a licitante vencedora;
VII - o orçamento, estimado em planilha, de quantitativos e preços unitários, nos casos previstos neste Regulamento e observado o previsto no artigo 43, inciso III.
proposta.
VIII - modelo de declaração do licitante que ateste a exequibilidade da
IX - no caso de licitação efetuada pelo Sistema de Registro de Preços,
além dos mencionados acima, deverá constituir anexo do edital a minuta de ata de registro de preços e da ordem de serviços ou de fornecimento.
§3° O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital contendo, no mínimo, o seguinte:
I - número da licitação;
II - objeto da licitação;
III - data, hora e local de abertura da licitação;
IV - telefone, e e-mail para contato e informações;
V - endereço eletrônico (site da EMSERH);
VI - identificação do emitente do aviso.
§4° A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação do aviso.
Art. 58. A EMSERH não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 59. O objeto da licitação e do contrato dela decorrente será definido de forma sucinta e clara no instrumento convocatório.
Art. 60. Observado o disposto no artigo 59, o conteúdo da proposta, quando adotado o modo de disputa fechado e até sua abertura, os atos e os procedimentos praticados em decorrência deste Regulamento submetem-se à legislação que regula o acesso dos cidadãos às informações detidas pela administração pública, particularmente aos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 61. A EMSERH poderá promover a pré-qualificação de seus fornecedores ou produtos, nos termos do artigo 122.
Art. 62. A EMSERH deverá informar os dados relativos às sanções por elas aplicadas aos contratados, nos termos definidos no artigo 214 de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o artigo 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
§1o O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato.
§2o Serão excluídos do cadastro referido no caput, a qualquer tempo, fornecedores que demonstrarem a superação dos motivos que deram causa à restrição contra eles promovida.
Art. 63. Todos quantos participem de licitação promovida pela EMSERH têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
§1º O procedimento licitatório previsto neste Regulamento caracteriza ato administrativo formal.
§2° Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao edital de licitação, por irregularidade na aplicação deste
Regulamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias úteis.
§3° Decairá do direito de impugnar ou solicitar esclarecimentos nos termos do edital de licitação perante a EMSERH, o licitante que não o fizer até o 5º (quinto) dia útil que anteceder a abertura da licitação, apontando as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que a comunicação não terá efeito de recurso.
§4° A impugnação ou o pedido de esclarecimentos feito tempestivamente não impedirá a licitante de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
Subseção IV Modo de Disputa
Art. 64. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do artigo 5° deste Regulamento.
§1° No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§2° No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.
Art. 65. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser
admitidos:
I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para
definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo Único. Consideram-se intermediários os lances:
a) iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento
pelo critério da maior oferta;
b) iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Seção V
Dos Critérios de Julgamento
Art. 66. Nas licitações regidas por este Regulamento, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1° Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2° Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3° Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
Subseção I
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 67. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a EMSERH, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos no instrumento convocatório.
Subseção II
Melhor Combinação de Técnica e Preço
Art. 68. O critério de julgamento de técnica e preço poderá ser utilizado, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual ou de inovação tecnológica ou técnica; ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
Parágrafo Único. Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
Art. 69. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
cento).
§1º O fator de ponderação mais relevante será limitado a 70% (setenta por
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a
pontuação das propostas técnicas.
§3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação da proposta.
Subseção III
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 70. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos e excluídos os projetos de engenharia.
Art. 71. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Art. 72. Sem prejuízo do disposto no artigo 36 deste Regulamento, nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico, a Comissão de Licitação poderá ser auxiliada por Comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, que podem ser empregados da EMSERH.
Parágrafo Único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção IV Maior oferta de preço
Art. 73. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a EMSERH.
§1º Poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira.
§2º Poderá ser requisito de habilitação a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§3º Na hipótese do §2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da EMSERH, caso não pague o restante eventualmente devido no prazo estipulado.
Art. 74. Os bens e direitos a serem licitados pelo critério maior oferta de preço serão previamente avaliados para a fixação do valor mínimo de arrematação
Art. 75. O instrumento convocatório definirá a forma e prazo de pagamento e estabelecerá as condições de entrega do bem ao arrematante.
Subseção V
Maior retorno econômico
Art. 76 No critério maior retorno econômico, os lances ou as propostas terão o objetivo de proporcionar economia a EMSERH, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§3º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 77. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Subseção VI
Melhor destinação de bens alienados
Art. 78. Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
Parágrafo Único. O descumprimento da finalidade mencionada no caput resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da EMSERH, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Seção V
Do Credenciamento
Art. 79. Em caso de adoção do modo de disputa aberta, os interessados que estiverem presentes na sessão serão devidamente credenciados, mediante a comprovação de poderes para formulação de ofertas verbais e prática dos demais atos do certame.
Art. 80. A Licitante deverá se apresentar para credenciamento junto à Comissão de Licitações, com apenas um Representante Legal, ou através de Procurador regularmente constituído, que devidamente identificado e credenciado, será o único admitido a intervir no procedimento licitatório, no interesse da representada.
Parágrafo único. Os documentos necessários ao credenciamento poderão ser apresentados em original ou cópia previamente autenticada por cartório competente ou por servidor da Comissão Setorial de Licitação - CSL/EMSERH, ou por publicação em órgão da Imprensa Oficial.
Art. 81. A identificação do interessado será realizada exclusivamente através da apresentação de documento identidade ou outro documento apto para tanto.
Art. 82. O credenciamento será efetuado da seguinte forma:
I - Se dirigente, proprietário, sócio, ou assemelhado da empresa Proponente, deverá apresentar cópia do respectivo estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial ou outro órgão competente, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura, e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.
a) No caso de sociedade por ações, o documento referido no inciso I deverá estar acompanhado da comprovação de eleição de seus administradores.
II - Se representante legal, deverá apresentar instrumento público ou
particular de procuração, ou Termo de Credenciamento, outorgado pelo(s) representante(s) legal(is) da licitante, com a firma(s) reconhecida(s), na forma da Lei, comprovando a existência dos necessários poderes para formulação de lances de preços, firmar declarações, desistir ou para praticar todos os demais atos inerentes ao certame. Nesta hipótese, deverá a procuração/termo de credenciamento estar acompanhada do Ato Constitutivo arquivado no registro competente, devidamente atualizado.
Parágrafo Único. Caso o contrato social ou o estatuto determinem que mais de uma pessoa deva assinar, de forma conjunta, o Termo de Credenciamento/Procuração para o representante da empresa, a falta de qualquer uma invalida o documento para os fins deste procedimento licitatório.
Art. 83. Para exercer o direito de ofertar lances é obrigatória a presença do representante credenciado da licitantea, nas Sessões públicas referentes à licitação.
Art. 84. Na hipótese prevista nesta Seção, será exigida nos editais de licitação a apresentação das seguintes declarações:
I - declaração do licitante de que este cumpre plenamente com os requisitos de habilitação;
II - declaração do licitante de que este se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 14, §§ 2º e 3º da Lei Estadual nº 10.403/2015.
Art. 85. A documentação referente ao credenciamento deverá ser apresentada fora dos envelopes de Preços e de Habilitação, logo após a abertura do certame.
Seção VII
Do Recebimento da Documentação e da Proposta
Art. 86. No dia, horário e local designados no ato convocatório para abertura do certame, a Comissão de Licitação receberá, em envelopes distintos, os documentos exigidos para habilitação e as propostas.
Parágrafo Único. Encerrado o prazo de que trata o caput deste artigo, nenhum outro envelope será aceito ou permitidos quaisquer adendos, substituições ou emendas quanto à documentação ou proposta apresentadas.
Art. 87. Os envelopes recebidos fora do prazo mencionado no artigo 86, não serão aceitos no certame, podendo a empresa retirar na Comissão de Licitação pelo prazo máximo 60 (sessenta) dias a contar da data de abertura do certame.
Art. 88. Todos os documentos e propostas serão rubricados pelas licitantes presentes e pela Comissão de Licitação.
Art. 89. É facultada à Comissão de Licitação ou autoridade competente da EMSERH, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente no envelope contendo a proposta ou envelope contendo a documentação, salvo os documentos ou informações de caráter elucidativo ou esclarecedores dos constantes do processo.
Parágrafo único. Em havendo necessidade de diligência, a comissão de licitação poderá suspender a sessão para analisar os documentos e as propostas, marcando, na oportunidade, nova data e local a fim de dar prosseguimento aos trabalhos.
Art. 90. O envelope de documentação que não for aberto ficará em poder da Comissão de Licitação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da homologação da licitação, devendo a licitante retirá-lo após aquele período, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inutilização do mesmo.
Subseção I
Da Apresentação de Lances ou Propostas, do Julgamento e da Verificação de Efetividade dos Lances ou Propostas e Da Negociação
Art. 91. No caso de adoção do modo de disputa aberta, aos Licitantes que apresentaram suas propostas será dada, individualmente, oportunidade para
apresentarem novos lances verbais e sucessivos, obedecendo a sequência decrescente dos valores das Propostas, até a proclamação da vencedora.
§1° É vedada a oferta de lance com vistas ao empate.
§2° Dada a palavra à Licitante, esta disporá de 05 (cinco) minutos para apresentar nova Proposta.
§3° A desistência em apresentar lance verbal implicará a exclusão da Licitante da disputa de lances, e a manutenção do último preço apresentado pela mesma, para efeito de ordenação das Propostas.
§4° A Proponente não poderá desistir de lance e/ou proposta já ofertado, sujeitando-se às penalidades constantes na Seção V do Capítulo VI deste Regulamento.
Art. 92. Em caso de empate entre 02 (duas) ou mais propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no artigo 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no §2° do artigo 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Parágrafo Único. O critério de desempate previsto no inciso I aplica-se somente no caso de utilização do modo de disputa fechado.
Art. 93. No caso de utilização do modo de disputa aberta, se duas ou mais Propostas iniciais apresentarem preços iguais, será realizado sorteio para determinação da ordem de oferta dos lances.
Art. 94. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório, de maneira a possibilitar sua aferição pelas licitantes e pelos órgãos
de controle.
§1° No julgamento das propostas levar-se-á em consideração os critérios objetivos definidos no edital, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por este Regulamento.
§2° É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado, bem como oferta de vantagem não prevista no edital, preço baseado nas ofertas das demais licitantes, que possam, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre as licitantes.
§3° Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatível com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referir a materiais e instalações de propriedade da própria licitante, para os quais tenha renunciado à parcela ou à totalidade da remuneração.
§4° Não será considerada documentação ou proposta que contrarie os requisitos expressos no edital em desacordo com as formalidades nele prescritas e que não possa ser suprida pelas informações constantes do processo.
§5° Ocorrendo discordância entre o valor em algarismo e por extenso da proposta, prevalecerá o último e, no caso de discordância entre o preço unitário e o total de cada item, prevalecerá o primeiro.
Art. 95. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daquelas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - após esgotada a fase de lances e de negociação, se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela
EMSERH;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento
convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1° A verificação da efetividade dos lances e/ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2° A EMSERH poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput deste artigo.
§3° Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela EMSERH; ou
II - valor do orçamento estimado pela EMSERH.
§4° Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§5° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 96. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a comissão de licitação deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.
§1° A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2° Se depois de adotada a providência referida no §1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 97. Em caso de desatendimento às exigências habilitatórias, a comissão de licitação inabilitará a Licitante, passando a examinar as ofertas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma que atenda ao edital sendo, a respectiva Licitante, declarada vencedora, ocasião em que o membro da Comissão de Licitação deverá negociar, diretamente com a Proponente, melhores condições de Proposta.
Art. 98. Na compra de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo e mediante autorização expressa contida no instrumento convocatório, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Art. 99. Nas licitações cujo critério de julgamento seja a melhor técnica será adotado o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente das licitantes previamente habilitadas, caso haja procedimento de pré-qualificação, e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência da proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura
das propostas de preço das licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos levantados pela administração e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre as licitantes que obtiverem a valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com as demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; e
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas às licitantes que não forem preliminarmente habilitadas ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Art. 100. Nas licitações cujo critério de julgamento seja a melhor combinação de técnica e preço será adotado, adicionalmente ao no artigo 69, o seguinte procedimento, claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e
II - a classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 101. Excepcionalmente, os critérios de julgamento de melhor combinação de técnica e preço e melhor técnica poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada do Conselho de Administração da EMSERH, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha das licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Subseção II
Da Preferência e Desempate para ME/EPP/MEI
Art. 102. Aplicam-se às licitações as disposições sobre direito de preferência e desempate referente à microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor, a Lei Estadual nº 10.403, de 29 de dezembro de 2015, e subsidiariamente, no que for mais favorável, os artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações posteriores.
Subseção III Da Habilitação
Art. 103. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I - habilitação jurídica - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante;
II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
III - capacidade econômica e financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
VI - Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos), através de Declaração emitida pelo licitante.
Parágrafo Único. Na hipótese do V do caput, reverterá a favor da EMSERH o valor de quantia eventualmente exigida no instrumento convocatório a título de adiantamento, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 104. Os documentos mencionados no inciso I do artigo 103 consistirão
em:
I - cédula de Identidade e prova de inscrição no CPF – Cadastro de
Pessoa Física (somente para cadastramento de Pessoa Física);
II - prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
III - registro Comercial, no caso de empresa individual (Empresário);
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais (Sociedade Empresária), acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
V - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis (Sociedade Simples), acompanhada de prova de diretoria em exercício;
VI - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
VII - documentos (RG e CPF) dos sócios e administradores;
Parágrafo Único. O Objeto Social especificado nos documentos acima, determina a participação da Empresa nas licitações promovidas pela EMSERH, devendo ser totalmente compatível com o objeto licitado.
Art. 105. Os documentos mencionados no inciso II do artigo 103 consistirão em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando
for o caso.
§1° A documentação para comprovação da Qualificação Técnica do
fornecedor/licitante, será exigida pela EMSERH, nos Editais de Licitações, de acordo com o objeto licitado, bem como nas aquisições por dispensa e inexigibilidade de licitação.
§2° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
a) capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, com a dedivida comprovação da execução do serviço através de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
§3° As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas no instrumento convocatório.
§4° Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§5° Nas licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o caso, será feita através de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado.
§6° É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na licitação.
§7° As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
§8° No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§9° Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
§10° Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata a alínea “a” do §2º do artigo 105 deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
Art. 106. Os documentos mencionados no inciso III do artigo 103 consistirão em:
I - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.
II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa.
§1° Quanto às demonstrações contábeis, entende-se que estas serão “apresentadas na forma da Lei”, nas seguintes situações e condições:
a) demonstrações contábeis devem conter o Termo de Abertura e de Encerramento devidamente registrados ou arquivados na Junta
Comercial do Estado, ou órgão pertinente, com as respectivas folhas numeradas, ou seja, cópia fiel do Livro Diário, autenticado, exceto se a empresa apresentar as Demonstrações Contábeis na forma da alínea “c” deste parágrafo.
b) as empresas que publicam suas Demonstrações Contábeis na imprensa Oficial, poderão apresentar cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a empresa, ou em jornal de grande circulação;
c) as empresas sujeitas à apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos do artigo 2º do Decreto Federal nº 6.022/2007, com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) deverão apresentar em documentos impressos extraídos do livro digital, tais como: o Balanço Patrimonial, a Demonstração de Resultado, os Termos de Abertura e Encerramento do livro digital e o Recibo de entrega do livro digital.
d) as empresas constituídas no Exercício em curso, deverão enviar cópia do Balanço de Abertura, devidamente assinado pelo Profissional Contábil e Representante Legal da Empresa.
e) até 30 de abril serão aceitas Demonstrações Contábeis do penúltimo exercício encerrado, após esta data é obrigatória à apresentação das Demonstrações do último exercício encerrado;
f) para as empresas sujeitas à apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos do artigo 2º do Decreto Federal nº 6.022/2007, com a utilização do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), fica prorrogado até o dia 30 de junho aceitabilidade das Demonstrações Contábeis do penúltimo exercício encerrado.
g) a balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinadas por Profissional de Contabilidade, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo Titular ou representante legal da empresa.
§2° As Demonstrações Contábeis devem ser referentes a um exercício completo, exceto o Balanço de Abertura que será apresentado por empresas constituídas no exercício em curso;
§3° A apresentação das Demonstrações Contábeis é obrigatória para todas as empresas, independentemente do porte, classificação ou enquadramento para fins tributários.
Art. 107. Para avaliar a Capacidade Financeira de licitantes serão adotados os índices contábeis pré-definidos no instrumento convocatório.
Art. 108. Os documentos mencionados no inciso IV do artigo 103 consistirão em:
I - certidão negativa de débito perante o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS;
II - certificado de regularidade do FGTS-CRF;
III - regularidade para com a Fazenda Estadual do Maranhão, incluindo Certidão de Débitos de Dívida Ativa;
IV - em casos de empresas sediadas no Estado do Maranhão, a prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, pertinente ao seu ramo de atividade, ou compatível com o objeto contratual;
V – comprovação de regularidade junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
VI - comprovação de regularidade junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou congênere, se houver;
VII- certidão negativa de débitos trabalhistas-CNDT, apenas em procedimentos cujo objeto contemple parcial ou integralmente terceirização ou utilização de mão de obra;
§1º Serão aceitas como prova de regularidade emitida pelos órgãos competentes as certidões negativas e as certidões positivas com efeitos de negativa.
§2º Para empresas não sediadas no estado do Maranhão, a regularidade que trata o inciso III do artigo 108 consistirá apenas com a Certidão Negativa de
Dívida Ativa.
Art. 109. Quando o certificado/certidão for emitido por meio de sistema eletrônico, poderá ser apresentada no original ou em fotocópia, mas a sua aceitação fica condicionada a verificação da autenticidade pela rede de comunicação internet ou junto ao órgão emissor;
Art. 110. A inabilitação da licitante importa a perda do direito de participar das fases seguintes.
Art. 111. Para os documentos sem prazo de validade, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua expedição.
Art. 112. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da EMSERH ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§1° O certificado de registro cadastral da EMSERH, de que trata o artigo 125, substitui os documentos enumerados nos artigos 104 a 108 obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
§2° A documentação referida neste artigo poderá ser substituída por registro cadastral emitido pela EMSERH ou por órgão ou entidade pública, desde que autorizado pelo instrumento convocatório e o registro tenha sido feito em obediência ao disposto neste Regulamento.
Art. 113. Os documentos mencionados nesta Subseção deverão ser apresentados em original ou cópia legível autenticada por tabelião ou funcionário da EMSERH ou publicação em órgão da imprensa oficial ou autenticada digitalmente.
Art. 114. A participação de consórcios poderá ser permitida, caso autorizado pelo edital, conforme recomendado em parecer técnico previamente aprovado pela autoridade competente, observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos no artigo 103 deste Regulamento, por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação, podendo a EMSERH estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas, assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária das integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§1° No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá obrigatoriamente à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§2° A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§3° O consórcio deverá relacionar-se com o objeto da licitação, não sendo permitida a participação de pessoas ou empresas que não apresentem a necessária aptidão, na forma do disposto no respectivo ato convocatório.
§4° A constituição de consórcio importa o compromisso tácito das consorciadas de que não terá sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia e expressa anuência da EMSERH, até o cumprimento do objeto da licitação, mediante termo de recebimento definitivo.
Art. 115. Além da documentação requerida para inscrição cadastral, a interessada fica obrigada ao cumprimento das exigências feitas no ato convocatório.
Subseção III
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 116. Declarado(s) o(s) vencedor(s) do certame e transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Comissão de Licitações efetuará a adjudicação do objeto ao(s) vencedor(es).
Parágrafo Único. Havendo interposição de recurso, o ato de adjudicação deverá ser efetivado pelo Presidente da EMSERH.
Art. 117. Estando o processo licitatório regularmente adjudicado, o Presidente da EMSERH irá homologá-lo.
Art. 118. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.
Art. 119. A EMSERH não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.
Art. 120. Além das hipóteses previstas no §0x xx xxxxxx 00 x xx xxxxxx XX xx
§0x xx artigo 184 ambos deste Regulamento, o Presidente da EMSERH poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.
§1° A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§2° A nulidade da licitação induz à do contrato.
§3° O disposto no caput e nos §§1° e 2° deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
CAPÍTULO III
Dos Procedimentos Auxiliares de Licitações
Art. 121. São procedimentos auxiliares das licitações regidas por este regulamento:
I - Pré-qualificação Permanente;
II - Cadastramento;
III - Sistema de Registro de Preços;
IV - Catálogo Eletrônico de Padronização.
Seção I
Da Pré-Qualificação Permanente
Art. 122. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da administração pública.
§1° O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§2° A EMSERH poderá restringir a participação em suas licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados, nas condições estabelecidas neste regulamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§3° A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§4° A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos
os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§5° A pré-qualificação terá validade de 01 (um) ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§6° Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§7° É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré-qualificados.
Art. 123. O instrumento convocatório objetivando a pré-qualificação mencionará com a maior precisão possível o objeto da futura licitação.
Art. 124. Observar-se-á, no que couber, as disposições deste Regulamento quanto à habilitação dos licitantes.
Seção II
Dos Cadastramento
Art. 125. Para os fins deste Regulamento, a EMSERH poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por doze meses.
§1° O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados.
§2° É facultado à EMSERH utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta.
Art. 126. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, a interessada fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências dos artigos 104 a 108 deste Regulamento.
Art. 127. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos
artigos 105 e 106 deste Regulamento.
Art. 128. Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral válido por, no máximo, doze meses, renovável sempre que atualizarem o registro.
Art. 129. A atuação da licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 130. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro da inscrita que deixar de satisfazer às exigências dos 104 a 108 deste Regulamento, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
Art. 131. Os interessados em se cadastrar na EMSERH, para fornecimento de materiais, serviços e/ou obras, deverão enviar ou apresentar os documentos exigidos neste Regulamento, numa das seguintes formas:
I - em original;
II por cópia autenticada por tabelião;
III - por cópia autenticada por funcionário da EMSERH;
IV - por publicação em órgão da imprensa oficial;
Art. 132. Os documentos deverão ser enviados ou entregues na sede da empresa, aos cuidados da Comissão de Cadastro.
Art. 133. O cadastramento não pressupõe e não obriga a EMSERH ao compromisso de estabelecer em tempo algum, qualquer tipo de contratação com a empresa cadastrada.
Art. 134. A documentação a ser entregue aos cuidados da Comissão de Cadastro consistirá naqueles mencionados nos 104 a 108 do presente Regulamento.
Art. 135. A inscrição no cadastro de fornecedores será feita mediante apresentação de requerimento em formulário padronizado, fornecido pela EMSERH à interessada, no qual serão prestadas as informações julgadas necessárias ao registro.
Art. 136. Deferida a inscrição, será expedido o certificado de registro
cadastral.
Art. 137. Do indeferimento da inscrição ou de sua renovação caberá recurso, observado o disposto no artigo 220 deste Regulamento.
Art. 138. Em se tratando de firmas, ou pessoas jurídicas interdependentes, admitir-se-á a inscrição de todas, vedada a participação simultânea na mesma licitação.
§1° Considera-se, para efeito deste Regulamento, a existência de interdependência entre firmas, ou pessoas jurídicas, os seguintes casos:
I - quando uma delas, por si, seu titular, sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, possuir mais de cinquenta por cento do capital da outra; e
II - quando, delas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação.
§2° Excetua-se dessas proibições a inscrição de firmas ou pessoas jurídicas interdependentes, com objetivos comerciais diversos.
Art. 139. Será cancelada a inscrição quando verificadas uma das seguintes
hipóteses:
I - morte do empresário individual;
II - falência;
III - dissolução;
IV - liquidação;
V - concurso de credores;
VI - declaração de inidoneidade; e
VII - prática comprovada de ato ilícito.
VIII - desempenho contratual incompatível com as exigências estabelecidas
pela EMSERH, mediante apuração objetiva e fundamentada.
Art. 140. A inscrição poderá ser restabelecida, cessados os motivos do cancelamento, a juízo da EMSERH, mediante apresentação de requerimento da interessada, devidamente instruído.
Art. 141. É dever do Fornecedor/licitante comunicar, por escrito, quaisquer alterações de seus dados.
Art. 142. Para o fornecedor/licitante habilitado pela EMSERH, será fornecido o Certificado de Registro Cadastral – CRC, com validade de 12 (doze) meses, podendo ser atualizado a qualquer tempo.
Art. 143. O desempenho do Fornecedor/licitante será avaliado sobre os seguintes aspectos:
I - respostas às consultas efetuadas;
II - cumprimento das condições contratuais de fornecimento (prazo de entrega, condições de pagamento, garantias, etc.);
III - fornecimento de materiais e/ou serviços com o padrão de qualidade especificado;
IV - desempenho do material em uso e da assistência técnica.
Art. 144. Em função de seu desempenho o Fornecedor/licitante estará sujeito as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão do CRC;
III - cancelamento do CRC;
Art. 145. Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
Seção III
Do Sistema de Registros de Preços
Art. 146. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da EMSERH obedecerão ao disposto nesta Seção.
Art. 147. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de uma área ou setor da empresa, ou a programas de governo; ou;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 148. A EMSERH poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Seção e automatizar procedimentos de controle e atribuições da área gerenciadora.
Art. 149. Caberá a área gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelas demais áreas e setores da empresa;
IV - confirmar junto às demais áreas e setores da empresa a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
V - realizar o procedimento licitatório;
VI - gerenciar a ata de registro de preços;
VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações;
X - publicar, trimestralmente, no site da EMSERH, a Súmula das Atas de Registro de Preços, para conhecimento público e orientação da Administração, cuja íntegra dos preços registrados também será publicada na página da internet da empresa, devendo nela constar, obrigatoriamente:
a) o preço registrado;
b) o prazo de validade do registro;
c) eventuais reajustes e prorrogações.
Parágrafo Único. A área gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico as demais áreas e setores da empresa para execução das atividades previstas nos incisos II, III, V e VII do caput.
Art. 150. As demais áreas e setores da empresa serão responsáveis por providenciar o encaminhamento a área gerenciadora de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos deste Regulamento, adequado ao registro de preços pertinente, devendo ainda:
I - manifestar e justificar, quando requerido pela autoridade competente para fins de aprovação da inclusão dos bens e serviços no registro de preços;
II - manifestar junto à área gerenciadora, quando for o caso, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 151. A licitação para registro de preços será realizada conforme diretrizes estabelecidas neste Regulamento, mediante utilização do critério de julgamento menor preço e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo Único. O julgamento por melhor combinação de técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério da EMSERH.
Art. 152. A EMSERH poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§1º No caso de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada objeto.
§2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, se for o caso.
Art. 153. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto neste Regulamento e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas;
III - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de
bens;
IV - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e
nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados,
deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do artigo 155;
VI - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
VII - penalidades por descumprimento das condições;
VIII - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
IX - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o maior desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
Art. 154. Sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, após a homologação da licitação, o registro de preços observará o seguinte:
I - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no site da EMSERH e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e;
II - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§1º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§2º O registro a que se refere o inciso II do § 1º tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata.
§3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 1º, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Art. 155. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a 12 (doze) meses, a contar da data de sua publicação, incluídas eventuais prorrogações.
§1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o artigo 192 deste Regulamento.
§2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto neste Regulamento.
§3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto neste Regulamento.
§4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 156. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o disposto no artigo 154 serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo Único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 157. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em
assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 210 deste regulamento.
Art. 158. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, pedido de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 159. A existência de preços registrados não obriga a EMSERH a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 160. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo área gerenciadora da EMSERH promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 161. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a área gerenciadora da EMSERH convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 162. Excepcionalmente, no caso de o prazo entre a data da proposta e o da vigência da Ata ultrapassar a 12 (doze) meses, o preço cotado poderá ser reajustado com base na variação do índice definido pelo instrumento convocatório.
Parágrafo Único. Em caso de omissão do índice no instrumento convocatório, será aplicada a variação do IGP-M/FGV ou outro índice que venha a substituí-lo, desconsiderando os índices negativos do período.
Art. 163. O preço registrado do fornecedor será suspenso ou cancelado
quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não formalizar contrato ou instrumento equivalente decorrente do
registro de preços ou não retirar ou devolver devidamente assinado o instrumento contratual, o pedido de compra ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista nos artigos 209 e 210 deste Regulamento;
V - for declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pelos municípios do Estado do Maranhão, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VI - o fornecedor der causa à rescisão de contrato decorrente do registro
de preços;
VII - em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato
decorrente do registro de preços.
Art. 164. A suspensão ou o cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Parágrafo Único. Serão considerados casos fortuitos ou de força maior, para efeito de cancelamento da Ata de Registro de Preços ou não aplicação de sanções, os inadimplementos decorrentes das situações a seguir, quando vierem a atrasar a entrega da prestação de serviço ou dos produtos no local onde estiver sendo executado o objeto do contrato:
a) greve geral;
b) calamidade pública;
c) interrupção dos meios de transporte;
d) condições meteorológicas excepcionalmente prejudiciais; e
e) outros casos que se enquadrem no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406/2002).
Art. 165. Na hipótese do previsto no inciso II do artigo 164, deverá ser mediante solicitação por escrito, onde o fornecedor comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços, por razões aceitas pela EMSERH como pertinentes e suficientes para justificar a medida.
Parágrafo Único. A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a EMSERH, se apresentada com antecedência de 20 (vinte) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultado à EMSERH a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório e neste Regulamento, caso não aceitas as razões do pedido.
Art. 166. A suspensão ou o cancelamento do registro de preços emitidas pela EMSERH será formalizado por despacho do Presidente, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§1° A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos neste artigo, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.
§2º A garantia do contraditório e a ampla defesa que trata o §1º, será no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento da comunicação.
§3° Será estabelecido, no edital ou no expediente da solicitação de que tratam os artigos 163 e 164, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
§4° Enquanto perdurar a suspensão poderão ser realizadas novas licitações para aquisição dos materiais, equipamentos ou serviços constantes dos registros de preços.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 167. O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela EMSERH que estarão disponíveis para a realização de licitação.
Parágrafo Único. O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO IV TÍTULO I
CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Casos de Dispensa e de Inexigibilidade
Art. 168. É dispensável a realização de licitação nas seguintes hipóteses:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EMSERH, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - nas contratações entre a EMSERH e empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de Comissão especialmente designada pelo Presidente da EMSERH;
XIV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência;
XV - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVI - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
XVIII nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º,
5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
§1° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a EMSERH poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2° A contratação direta com base no inciso XIV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
§3° Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput serão corrigidos anualmente no mês de janeiro, para refletir a variação de custos, sendo utilizado o índice a ser definido pelo Conselho.
Art. 169. A inexigibilidade será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação de serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, e nas hipóteses previstas no art. 170 deste Regulamento.
§1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação
direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§3° O processo de inexigibilidade ou de dispensa de licitação será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço;
IV - parecer jurídico.
Art. 170. Para os fins deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
Parágrafo Único. A empresa de prestação de serviços técnicos
especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
Art. 171. Ao Presidente da EMSERH, compete:
I - determinar e autorizar a abertura dos processos licitatórios;
II - autorizar e ratificar os casos de contratação direta;
III - contratar e celebrar acordos, ajustes, protocolos de intenção,
parcerias, patrocínios e respectivos termos aditivos ou documentos equivalentes; e
IV - aplicar sanções;
V - adjudicar, em caso de recurso, e homologar licitações.
Art. 172. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Diploma as normas de Direito Penal contidas nos artigos. 89 a 99 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Capítulo V
Da Manifestação de Interesse Privado
Art. 173. A EMSERH poderá adotar procedimento de manifestação de interesse privado, para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas.
§1º. Destina-se à apresentação de projetos levantamentos, investigações ou estudos por pessoa física ou jurídica de direito privado, espontaneamente ou a pedido da EMSERH.
§2º. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela EMSERH.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS
Seção I
Das Disposições Preliminares e Da Formalização dos Contratos
Art. 174. Os contratos de que trata este Regulamento orientam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste regulamento e na lei, nos princípios de direito
administrativo bem como pelos preceitos de direito privado.
§1° Os contratos serão fielmente executados pelas partes, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§2° Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§3° Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
§ 4.º Desde que seja prática usual de mercado e presentes as cláusulas necessárias contidas no art. 175 deste regulamento e no art. 69 da Lei 13.303/2016, a EMSERH poderá firmar contratos-padrão/por adesão.
Art. 175. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta
Lei:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a
periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou
ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X - matriz de riscos, para os casos de regime de contratação integrado e semi-integrado;
XI - a declaração de competência do foro da sede da EMSERH como competente para dirimir controvérsias concernentes ao contrato;
§1.º Os contratos de que tratam este regulamento poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
§2.º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à EMSERH, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
§3.º É facultado à EMSERH estabelecer cláusula de garantia de serviço ou de fornecimento, desde que prevista no instrumento convocatório.
Art. 176. A critério da EMSERH, em cada caso e desde que prevista no instrumento convocatório, para segurança do cumprimento de obrigações e satisfação de penalidades, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas.
§3.º Nos casos dispostos no caput deste artigo, o instrumento convocatório definirá em que momento será exigida a garantia, estabelecendo os prazos para a sua apresentação.
Art. 177. A não-prestação da garantia no prazo estipulado no ato convocatório configura recusa em firmar a contratação, ensejando, de pleno, a desclassificação da licitante e a aplicação do disposto no §2° do artigo 184 deste Regulamento.
§1° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no
§2° do artigo 176 poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§2° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do §1° deste artigo.
§3° Os depósitos das cauções em dinheiro ou em títulos serão efetuados em instituição financeira oficialmente reconhecida, na forma da legislação específica.
Art. 178. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 05 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
§1° É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2° O contrato poderá ser prorrogado por acordo entre as partes, desde que a medida seja vantajosa para a EMSERH e respeitado o limite estabelecido no
caput deste artigo.
§3.º Nas hipóteses de dispensa descritas no art. 168, I e II e na de inexigibilidade descrita no art. 169, I deste regulamento, não se admite a prorrogação de prazo contratual;
§4.º Em até 180 (cento e oitenta dias) para o fim de sua vigência dos contratos com duração igual ou superior a 12 (doze) meses e 90 (noventa) dias para os demais casos, o fiscal do contrato, com o conhecimento de seu superior hierárquico, deverá propor sua prorrogação por meio de documento que contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - Indicação do prazo a ser acrescido à vigência do contrato, respeitado o limite estabelecido no caput do art. 180 deste regulamento;
II - Demonstração da permanência da necessidade de prestação do serviço e/ou do fornecimento do objeto para as atividades da EMSERH;
III - Avaliação dos serviços prestados ao longo do último período de vigência contratual, com o registro dos fatos julgados relevantes ocorridos no âmbito da execução do contrato;
IV - Demonstração, nos contratos celebrados por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de que estão mantidas as condições que autorizaram a contratação direta;
V - Demonstração de que a Contratada mantém as condições de habilitação verificadas na licitação, bem como de que não está impossibilitada de contratar com a Administração Pública;
VI - Manifestação favorável e expressa da Contratada quanto à prorrogação do prazo de vigência do contrato;
§5.º Deverá ser demonstrada a manutenção da vantajosidade do contrato para a EMSERH.
§6.º Deverá haver a indicação da disponibilidade de recursos para o novo período de vigência contratual.
§7.º Em todos os casos, a prorrogação do contrato dependerá de
autorização expressa da Presidência da EMSERH.
§8.º Quando o contrato previr prazo de vigência diverso do de execução, o prazo mencionado no inciso I do §4.º deste artigo deve se referir a este último, que refletirá, na mesma medida, no prazo de vigência.
§9.º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela EMSERH e aceitas pela empresa Contratada;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da EMSERH;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Regulamento, mediante acordo entre as partes;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela EMSERH em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da EMSERH, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 179. Em caso de declaração de nulidade do contrato, não estará a EMSERH exonerada do dever de remunerar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros custos regularmente comprovados, contanto que a causa da nulidade não lhe seja imputável, promovendo- se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 180. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela gerência de
compras e contratos da EMSERH, o qual manterá arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo Único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
EMSERH.
Art. 181. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de
pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da EMSERH.
§1° Para fins deste Regulamento, é dispensável o termo de contrato nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, desde que não ultrapasse o valor previsto no inciso II do artigo 168 deste Regulamento.
§2° Nos casos dispostos no caput e no parágrafo primeiro, o termo de contrato poderá ser substituído por Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, a depender da natureza do objeto contratado, ou por outro instrumento que lhes seja equivalente.
§3° O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
§4° A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital de licitação.
§5° Em caso de substituição do instrumento de contrato por Ordem de Serviço, Ordem de Fornecimento ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 175 deste Regulamento.
§6° Aplica-se o disposto neste Capítulo e demais normas gerais deste Regulamento, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que a EMSERH seja locatária, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
II - aos contratos em que a EMSERH for parte como usuária de serviço
público.
Art. 182. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos
do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 183. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, a sujeição dos contratantes às normas deste Regulamento e às cláusulas contratuais.
Art. 184. A EMSERH convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o termo de contrato, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena decair do direito à contratação sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no art. 210 deste Regulamento.
§1° O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela EMSERH.
§2° É facultado à EMSERH, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
§3° ° Decorridos 90 (noventa) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos, caso outro prazo não tenha sido estabelecido no instrumento convocatório.
Art. 185. No ato da assinatura do contrato, a adjudicatária deverá apresentar Instrumento Público ou Particular de Mandato, este último com firma reconhecida, outorgando poderes ao signatário da contratação quando não se tratar
de sócio ou diretor autorizado através do estatuto ou contrato social.
Parágrafo Único. Caso a adjudicatária já tenha apresentado os documentos exigidos pelo caput em momento oportuno no processo licitatório, fica dispensado do cumprimento desta disposição, salvo o contrato ser assinado por pessoa não indicada nos documentos constantes nos autos da licitação.
Art. 186. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à EMSERH, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 187. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo Único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EMSERH a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 188. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela EMSERH, conforme previsto no edital do certame.
§1° Caso não haja previsão no instrumento convocatório, a subcontratação
é vedada.
§2° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da
subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.