CONSELHO DE MINISTROS
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Resolução nº 35/2014
de 9 de Abril
A Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA SARL celebrou com o Estado, Contrato de Concessão para o transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reuti- lização, decorrente do qual detém o estabelecimento de detenção e posse dos bens e equipamentos subjacentes aquelas actividades e o estabelecimento de exploração das mesmas.
Nos termos da Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto, a ELECTRA, SARL foi autorizada a criar, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável duas sociedades participadas para exercer as competências concessionadas, pelo Estado de Cabo Verde à mesma, com jurisdição, respectivamente, sobre as ilhas de Sotavento e do Barlavento, à excepção neste último caso, da Ilha da Boavista.
Decorrente destas Resoluções foram constituídas a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA para exer- cer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Barlavento, e a ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA para exercer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Sotavento.
Para cumprimento na plenitude dos termos das Re- soluções antes referidas, a ELECTRA, SARL transfere para a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, S.A., e para a ELECTRA SUL, S.A., Sociedade Unipessoal, S.A., o estabelecimento de exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização através deste Contrato de Subconcessão, bem como o estabeleci- mento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Objecto
1. É autorizada a subconcessão do estabelecimento de exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas re- siduais para reutilização nas ilhas de Barlavento entre a Subconcedente, ELECTRA SARL e a Subconcessionária ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, S.A., autori- zada pela Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 26/ 2011, de 8 de Agosto.
2. É autorizada a subconcessão do estabelecimento de exploração de transporte e distribuição de energia
eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização nas ilhas de Sotavento entre a Concessionária, ELECTRA SARL e a Subconcessionária ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, S.A., autorizada pela Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril, com as alte- rações introduzidas pela Resolução n.º 26/ 2011, de 8 de Agosto.
3. É, também, autorizada a cedência do estabelecimento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada nas ilhas de Barlavento entre a Cedente e a Cessionária, autorizada pela Resolução 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto.
4. É autorizada a cedência do estabelecimento de exploração de produção de energia eléctrica e água des- salinizada nas ilhas de Sotavento entre a cedente e a cessionária autorizada pela Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 26/ 2011, de 8 de Agosto.
Artigo 2.º
Aprovação
São aprovadas as minutas dos respectivos contratos de Subconcessão e de Cedência de exploração a celebrar entre a ELECTRA SARL e a ELECTRA NORTE e a ELECTRA SUL, que se publicam como anexos I, II, III, IV da presente Resolução, da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
CONTRATO DE SUBCONCESSÃO
DO ESTABELECIMENTO DE EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELECTRICA E ÁGUA
E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS PARA REUTILIZAÇÃO
1. A Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA SARL celebrou com o Estado, Contrato de Concessão para o transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, decorrente do qual detém o estabelecimento de detenção e posse dos bens e equipamentos subjacentes aquelas actividades e o estabelecimento de exploração das mesmas.
2. Nos termos da Resolução 19/2010 de 16 de Abril com as alterações introduzidas pela Resolução nº 26/2011, de 8 de Agosto, a ELECTRA, SARL foi autorizada a criar, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável duas sociedades participadas para
exercer as competências concessionadas, pelo Estado de Cabo Verde à mesma, com jurisdição, respectivamente, sobre as ilhas de Sotavento e do Barlavento, à excepção neste último caso, da Ilha da Boavista.
3. Decorrente destas Resoluções foi constituída a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA para exercer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Barlavento.
4. Para cumprimento na plenitude dos termos daque- las Resoluções, a ELECTRA, SARL transfere para a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA, o esta- belecimento de exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização através deste Contrato de Subconcessão
I
Disposições e princípios gerais
Cláusula 1ª
Objectivo do Contrato de Subconcessão
O presente contrato tem por objectivo regular a sub- concessão do estabelecimento de exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização nas ilhas de Barlavento entre a Concessionária, ELECTRA, SARL e a Subconcessionária ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, S.A, autorizada pela Resolução 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela resolução nº 26/2011, de 8 de Agosto
Cláusula 2ª
Definições
1. No presente Contrato de Subconcessão, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
a) Contrato – o presente Contrato de Subconcessão celebrado entre a Concessionaria e a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA, com todos os seus anexos e todos os adi- tamentos, adendas e alterações que o mesmo vier a sofrer;
b) Estabelecimento de exploração - o conjunto de activos e passivos bem como de direitos e responsabilidades afectos à exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas re- siduais para reutilização;
c) Partes - a Subconcedente e a Subconcessionária;
d) Subconcedente – ELECTRA, SARL
e) Subconcessionária – ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA;
f) Subconcessão – A Subconcessão do Estabelecimento de exploração regulada pelo presente Contrato.
2. Todas as demais definições e terminologia citadas neste Contrato reportam-se à legislação aplicável às actividades abrangidas pela Subconcessão
Cláusula 3ª
Documentação integrante, interpretação e integração do Contrato de Subconcessão
1. Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes documentos:
a) O presente cláusulado contratual, incluindo to- dos os seus anexos;
b) Contrato Geral de Concessão de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica e Água e de Recolha e Tratamento de Águas Residuais para Reutilização, publicado na III Série do Boletim Oficial n.º 12, de 1 de Abril de 2005;
c) Contrato Específico de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, publicado na III Série do Boletim Oficial n.º 12, de 1 de Abril de 2005;
d) Contrato Específico de Transporte e Distribuição de Água e de Recolha e Tratamento de Águas Residuais para Reutilização, publicado na III Série do Boletim Oficial n,º 12, de 1 de Abril de 2005;
e) As Resoluções n.º 19/2010, de 16 de Abril, e 26/2011, de 8 de Agosto;
f) Auto de entrega a que se refere a cláusula 23.ª;
g) O contrato de constituição da sociedade ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA;
h) Tarifário aprovado pela Entidade Reguladora.
2. A Subconcessão rege-se pelo presente Contrato e, em todo o omisso, pelos documentos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações.
3. As remissões, ao longo do Contrato, para números ou alíneas são efectuadas para números ou alíneas do próprio Contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente. As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o con- teúdo do presente Contrato serão resolvidas pelo recurso às regras gerais de interpretação.
4. A Subconcessionária é total e exclusivamente res- ponsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica exonerada delas pelo facto de apresentar as suas dúvidas à Concessionária, salvo se a Concessionária tiver dado o seu acordo escrito à inter- pretação apresentada pela Subconcessionária
Cláusula 4ª
Lei aplicável
1. O Contrato fica sujeito à lei cabo-verdiana e aos princípios de direito administrativo.
2. A sujeição do Contrato à lei cabo-verdiana é irre- nunciável.
Cláusula 5ª
Relações com utilizadores da rede
1. A Subconcessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os utilizadores das redes públicas de energia eléctrica e de água e de recolha e tratamento das águas residuais para reutilização que não resultem de condicionalismos legais ou regulamen- tares ou da aplicação ode critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica global das redes, bem como de condicionalismos de natureza contratual desde que sancionados pela Entidade Reguladora.
2. Entendem-se como utilizadores das redes públicas de energia eléctrica e da água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, os consumidores, as entidades a quem tenha sido concedido o direito de passagem para transporte de energia bem como outros beneficiários dos serviços de rede que tenham sido legal- mente habilitados.
3. A Subconcessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos utili- zadores da rede.
II
Regime, objecto e duração da Subconcessão
Cláusula 6ª
Regime da Subconcessão
1. A Subconcessão é exercida em regime de serviço público e em exclusivo, sendo as suas actividades consi- deradas, para todos os efeitos de utilidade pública.
2. No âmbito da Subconcessão, a Subconcessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exi- gências de um regular contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados nos sectores da electricidade e da água.
3. A exclusividade prevista nesta cláusula não preju- dica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede eléctrica.
Cláusula 7ª
Objecto da Subconcessão
1. A Subconcessão tem por objecto:
a) A recepção da energia eléctrica dos produtores do sistema eléctrico do serviço público;
b) O transporte e distribuição de energia eléctri- ca em alta, média e baixa tensão aos clientes que a requeiram e que preencham os requisi- tos legais para o efeito;
c) A gestão técnica global do sistema eléctrico de serviço público nos pontos de ligação à rede de transporte de energia eléctrica, dos trân-
sitos de energia eléctrica das instalações de produção em alta, média e baixa tensão e dos consumidores ligados à rede de transporte de energia eléctrica;
d) A gestão e exploração do sistema de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, na área da Subconcessão;
e) A recolha e tratamento de águas residuais para reutilização na área da Subconcessão;
2. A Subconcedente comete à Subconcessionária a exploração e gestão do serviço de iluminação pública.
3. Para além do disposto nos números anteriores, quando o interesse público o justifique, à Subconcessionária poderão ainda ser cometidos outros serviços públicos de transporte e distribuição de energia eléctrica, água e recolha e tratamento de águas residuais, nos termos e condições a acordar entre as Partes, que farão parte inte- grante do presente Contrato, que tenham sido cometidos à Subconcedente pelo Concedente;
4. Mediante solicitação fundamentada da Subconces- sionária, poder-lhe-á ser autorizado pela Subconcedente o exercício de outras actividades entretanto autorizadas à mesma pelo Concedente, quando destas resultem benefí- cios para a Subconcessão ou para os superiores interesses do Concedente ou dos clientes, em termos e condições a acordar entre as Partes.
Cláusula 8ª
Âmbito da Subconcessão
1. A Subconcessão implica a transferência para a Subconcessionária, durante o prazo da Subconcessão ou enquanto esta subsistir, dos direitos e obrigações da Subconcedente necessários ao estabelecimento de explo- ração do transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização nas áreas de Subconcessão conforme previstos na cláusula 7ª.
2. Área da Subconcessão compreende:
a) O transporte e distribuição de energia eléctri- ca nas ilhas de Barlavento, com excepção da ilha da Boavista, na qual prevalece o contrato de subconcessão já celebrada com a empresa Água e Electricidade da Boavista, objecto de regulação, através do Decreto-lei nº 26/2008, de 1 de Setembro;
b) O transporte e distribuição de água nas ilhas de São Vicente e Sal;
c) A recolha e o tratamento de águas residuais para reutilização na cidade do Mindelo.
Cláusula 9ª
Duração da Subconcessão
A Subconcessão durará pelo período remanescente do Contrato de Concessão.
III
Obrigações e responsabilidades da Subconcessionaria
Cláusula 10ª
Obrigações da Subconcessionária
Constituem obrigações da Subconcessionária:
a) Prestar um serviço público de transporte e dis- tribuição de energia eléctrica e água para consumo humano e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização que respon- da plenamente às necessidades do Estado, da população e das actividades económicas em geral;
b) Garantir serviços de boa qualidade e segurança;
c) Garantir, ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, a quem quer que seja, a prestação de serviços a que se obriga por força do Contrato, desde quem a solicite satis- faça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Prestar os serviços subconcedidos assegurando a sua disponibilidade e continuidade;
e) Garantir a igualdade e a transparência na li- gação a auto-produtores e produtores inde- pendentes devidamente licenciados para a prestação dos serviços de produção, mediante remuneração adequada definida na lei ou em regulamentos da Entidade Reguladora
f) Permitir e facilitar a fiscalização do Contrato pela Entidade Reguladora;
g) Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da Subconcessão, sal- vo nos casos previstos na lei, neste Contrato ou quando devidamente autorizados pela Concessionária e pelo Estado;
h) Disponibilizar e remeter a Subcondedente e à Entidade Reguladora os dados estatísticos e qualquer outra informação por estes con- siderados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da Subconcessão;
i) Cumprir as leis vigentes, na parte em que lhe fo- rem aplicáveis, as ordens, injunções, comandos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades com- petentes, bem como as determinações que, nos termos deste Contrato lhe sejam comu- nicadas pela Subconcedente ou pela Entidade Reguladora;
j) Garantir, na medida do possível, a prestação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais em situações de crise e emer- gência;
k) Garantir e assegurar a existência de serviços de informação, assistência comercial, reclamações e participação de avarias, de acordo com as necessidades do uso público dos serviços;
l) Entregar à Subconcedente os montantes cobra- do aos clientes a título do valor previsto na alínea m) do nº 1 da cláusula 7ª do Contrato Geral de Concessão.
Cláusula 11ª
Financiamento
A Subconcessionária é responsável pela mobilização e gestão dos meios necessários para o financiamento ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Subconcessão
Cláusula 12ª
Atravessamento de terrenos públicos ou particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a Subconcedente e a Subconcessionária, conforme for o caso, devem adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à repa- ração de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Cláusula 13ª
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e exploração da rede, a Subcon- cessionária deve cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.
Cláusula 14ª
Protecção ambiental
No exercício da sua actividade, deve a Subconcessionária adoptar procedimentos que previnam ou minimizem quaisquer riscos de poluição, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas e regula- mentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;
b) Participar imediatamente ao Estado e às enti- dades competentes, em razão da matéria, quaisquer ocorrências anómalas de nature- za poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Cláusula 15ª
Fiscalização
1. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- dades, nomeadamente, os atribuídos por lei à Inspecção- geral de Finanças e Direcção Geral da Energia, cabe à Entidade Reguladora a fiscalização da Subconcessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do Contrato.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Subconcessionária deve prestar, todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir livre acesso das entidades fiscaliza- doras a quaisquer instalações.
Cláusula 16ª
Seguros
1. Para efeitos do disposto no artigo 509º do Código Civil, entende-se que a utilização dos bens afectos à Subconcessão é feita no exclusivo interesse da Subcon- cessionária.
2. A Subconcessionária obriga-se a contratar e a man- ter, logo após a entrega do estabelecimento e durante o prazo da Subconcessão, seguro cobrindo riscos de respon- sabilidade civil geral por prejuízos ou danos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património resultantes da actividade da Subconcessionária, com os limites previstos no artigo 510º do Código Civil.
3. A Subconcessionária obriga-se a pagar directamente à seguradora os prémios de seguro decorrentes dos con- tratos de seguro.
Cláusula 17ª
Renda
1. Aplica-se à Subconcessionária perante a Subconce- dente, ajustado às circunstâncias, a responsabilidade da Subconcedente perante a Concedente.
2. Dadas as características específicas deste Contrato, não existindo transferência de bens e equipamentos dos sistemas, a Subconcessionária não é responsável por pa- gar à Subconcedente, ao Concedente ou qualquer terceira entidade a renda prevista na cláusula 15ª do Contrato Geral de Concessão.
IV
Direitos e prerrogativas da Subconcessionaria
Cláusula 18ª
Direitos e prerrogativas
1. A Subconcessionária goza de todos os direitos, ga- rantias e prerrogativas relacionadas com o objecto do presente Contrato que, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e dos Contratos Específicos, foram concedidos à Subconcedente.
2. A Subconcedente não estabelecerá qualquer com- promisso com o Concedente relativamente a matérias compreendidas no objecto do presente Contrato, nem resolverá o Contrato de Concessão, sem prévia consulta da Subconcessionária.
3. Quando algum acto da Subconcessionária careça de autorização do Concedente que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser solicitado pela Subconcedente, esta obriga-se:
a) A reproduzir e submeter ao Concedente, nos mes- mos termos, mas em seu nome, o pedido de au- torização formulado pela Subconcessionária;
b) A seguir as propostas da Subconcessionária em toda a tramitação e a conferir à pessoa ou pes- soas designadas por esta os poderes necessá- rios para, em nome dela, Subconcedente, mas
no interesse da Subconcessionária, conduzir as negociações, celebrar acordos, instaurar procedimentos de conciliação, praticar todos os actos e tomar todas e quaisquer providen- cias que essa tramitação envolver.
Cláusula 19ª
Retribuição
1. A Subconcessionária tem direito à retribuição dos serviços objecto da Subconcessão.
2. O direito à retribuição é exercido através da apli- cação de um Tarifário fixado nos termos da lei por parte da Entidade Reguladora.
Cláusula 20ª
Expropriações e servidões
A Subconcedente, ou a Subconcessionária a seu pe- dido, pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação, pelos serviços competentes de energia, dos projectos ou anteprojectos das infra-es- truturas ou instalações de rede, nos termos da legislação aplicável, cabendo à Subconcedente o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Cláusula 21ª
Medidas de protecção
1. Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deva a Subconcessionária promover imediatamente as medidas necessárias em matéria de segurança da zona afectada.
2. As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas aos serviços competentes de energia, à Entidade Reguladora, às respectivas autori- dades concelhias ou Municipais, à autoridade policial da zona afectada e às estruturas locais de protecção civil, e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
V
Bens e gestão dos sistemas
Cláusula 22ª
Bens afectos à subconcessão
Consideram-se afectos à Subconcessão, os bens referi- dos na cláusula 5.ª do Contrato Específico de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica e os referidos na cláusula 5ª do Contrato Especifico de Transporte e Dis- tribuição de Água e de Recolha e Tratamento de Águas Residuais para Reutilização.
Cláusula 23ª
Inventário dos bens afectos à subconcessão
1. Todos os bens afectos à Subconcessão, devidamen- te descritos e valorados, devem ser objecto de auto de entrega assinado pela Subconcedente e pela Subconces- sionária.
2. É aplicável com as devidas adaptações e no que respeita aos bens afectos à Subconcessionária, o disposto
nos números 3 a 5 da cláusula 6ª do Contrato Especifico de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica e do Contrato Especifico de Transporte e Distribuição de Água e de Recolha de Águas Residuais para Reutilização
3. Mediante prévio pedido de autorização da Subcon- cessionária à Subconcedente, que se considera deferido se esta não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias, a posse dos bens e direitos patrimoniais desnecessários às actividades subconcedidas, é devolvida à Subconcedente procedendo-se ao abate no inventário da Subconcessão.
4. Todas as receitas obtidas na venda do abate dos bens e direitos patrimoniais a que se refere o ponto anterior, são receitas da Subconcedente, podendo o processo de venda ser efectuado pela Subconcessionária por conta e ordem da Subconcedente.
Cláusula 24ª
Manutenção dos sistemas e bens
1. É da responsabilidade da Subconcessionária a manutenção operacional dos sistemas de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e recolha e tra- tamento de águas residuais para reutilização, em bom estado de conservação e em boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para os referidos sis- temas satisfaçam cabal e continuadamente o fim a que se destinam.
2. O financiamento, no âmbito das despesas de manu- tenção operacional dos sistemas de transporte e distri- buição de energia eléctrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, é da exclusiva responsabilidade da Subconcessionária.
3. Na circunstância de serem necessários investimentos de expansão, substituição ou requalificação nos sistemas disponibilizados, para além da manutenção operacional descrita acima, a Subconcessionária solicitará à Subcon- cedente que os mesmos sejam por si planeados, financiados, construídos e postos em exploração sem prejuízo da colaboração que a Subconcessionária tem obrigação de prestar na definição dos requisitos e na recepção de tais investimentos.
4. Aplica-se às instalações de iluminação pública a mes- ma alocação de responsabilidades entre a Subconcedente e Subconcessionária que a descrita acima para os bens e sistemas afectos à Subconcessão. Nesse sentido, compete à Subconcessionária manter em bom estado de conser- vação as instalações de iluminação pública e suportar os respectivos encargos sendo que cabe à Subconcedente, em alinhamento com as Camaras Municipais, levar a cabo os investimentos nas redes de iluminação pública.
5. A Subconcessionária poderá não proceder à conser- vação dos focos luminosos existentes quando, por actos de vandalismo, se verifique a sua sistemática danificação.
Cláusula 25ª
Propriedade ou posse e sua oneração
1. Durante a vigência do Contrato, a Subconcedente mantém a titularidade dos direitos de propriedade sobre os bens afectos à Subconcessão que não pertençam ao
domínio público ou privado de entidades públicas, ou que não sejam de propriedade de entidades privadas, ficando a Subconcessionária com os direitos de posse para exercício das actividades descritas neste Contrato.
2. A posse dos bens afectos à Subconcessão, que per- tençam ao domínio público ou privado de entidades pú- blicas, ou que sejam propriedade de entidades privadas, é transferida para a Subconcessionária.
Cláusula 26ª
Exploração dos sistemas
1. A Subconcessionária é responsável pela exploração dos sistemas de transporte e distribuição de electricidade e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização em condições de operacionalidade e seguran- ça, obrigando-se a desenvolver todos os esforços para que aquela exploração seja efectuada em termos de eficiência, competitividade e produtividade.
2. No âmbito do número anterior, compete à Subcon- cessionária:
a) Receber, nos termos e condições previstos na lei e contratos, a energia eléctrica e a água dos produtores ligados às redes;
b) Transmitir a energia eléctrica e água, para con- sumo, e águas residuais para reutilização através das redes, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
c) Proceder à entrega de energia eléctrica e águas às entidades ligadas às redes públicas;
d) Indicar às entidades a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ligar, as características ou pa- râmetros essenciais para o efeito;
e) Assegurar o cumprimento dos padrões de qua- lidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, identificando para o efeito as causa que a pos- sam degradar e exigindo, caso sejam externas à rede pública, a adopção de medidas adequa- das à sua redução ou eliminação;
f) Assistir a Subconcedente no planeamento e pro- moção do desenvolvimento e na desclassificação de instalações das redes.
Cláusula 27ª
Equipamento de comando, controlo, protecção e medida
A Subconcessionária tem o direito de montar nas insta- lações dos produtores e consumidores a ela ligados, equi- pamentos para a obtenção de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação das suas redes com as instalações daquelas entidades.
Cláusula 28ª
Informação a obter de utilizadores das redes
1. A Subconcessionária pode exigir dos produtores liga- dos ou que pretendam ligar-se às redes, quer na fase de projecto, quer durante a exploração, informação relativa às características e parâmetros dos equipamentos por
eles operados, de modo a permitir a simulação de explo- ração do sistema e, quando aplicável, a coordenação das instruções do despacho centralizado para a exploração e funcionamento dos grupos produtores.
2. Os produtores de energia eléctrica mencionados no número anterior têm o dever de, durante a fase de exploração, informar a Subconcessionária de todas as indisponibilidades ocorridas ou previsíveis, de forma a permitir a optimização dos sistemas, no que se refere à concretização de arranques e paragens, à atribuição em cada momento da potência activa e reactiva, ao estabe- lecimento de margens de regulação e à coordenação de indisponibilidades.
3. A Subconcessionária, os produtores e os consumidores devem trocar entre si as informações necessárias à cor- recta exploração das suas instalações, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afectar aquela exploração.
VI
Garantias de cumprimento
Cláusula 29ª
Responsabilidade subordinada
À Subconcessionária são exigidas todas as responsabi- lidades e demais obrigações relacionadas com o objecto do presente Contrato que, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e dos Contratos Específicos, são exigidos à Subconcedente na forma de Multas contratuais, Respon- sabilidade extracontratual, Sequestro, Casos Fortuitos ou de Força Maior e Caso de Guerra ou Crise.
VII
Modificação e extinção da concessão
Cláusula 30ª
Modificação do Contrato
1. As cláusulas do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as partes, carecendo tais alterações de au- torização prévia do Concedente.
2. Na eventualidade de, na vigência do presente Contrato, ocorrerem factos que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o Contrato de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
3. Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do Contrato nos termos do número anterior, num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso à Entidade Reguladora do sector, no âmbi- to das suas funções que legalmente lhe estão atribuídas, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes e na lei.
Cláusula 31ª
Extinção do contrato
A presente Subconcessão extingue-se por acordo entre a Subconcedente e a Subconcessionária, por rescisão, por resgate e por caducidade nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula 32ª
Rescisão do contrato
1. Sem prejuízo do disposto no nº3 desta cláusula, a Subconcedente, mediante autorização prévia do Conce- dente, pode rescindir o Contrato, em casos de violação grave, continua e não sanada das obrigações da Subcon- cessionária, por motivo imputável a esta, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:
a) Desvio do objecto da Subconcessão;
b) Violação grave da legislação aplicável ao objecto da Subconcessão ou de qualquer das cláusu- las do presente Contrato;
c) Dissolução da Subconcessionária;
d) Falência da Subconcessionária;
e) Oposição sem fundamento válido e reiterado ao exercício da fiscalização, repetida desobediên- cia às determinações da Entidade Reguladora ou sistemática e grave inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
f) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos
fixados;
g) Transmissão não autoriza da Subconcessão;
h) Recusa da reconstituição atempada da caução;
i) Praticar actos que careçam de autorização do Concedente ou da Subconcedente, sem a de- vida autorização.
2. Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ridos por motivos fortuitos ou de força maior e os que a Concessionária aceite como justificados.
3. Ocorrendo qualquer caso de incumprimento que, nos termos do nº 1, fundamente a rescisão do Contrato, a Subconcedente notificará a Subconcessionária para, num prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas, excepto se se tratar de uma violação não sanável;
4. Caso a Subconcessionária não promova a correcção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos da notificação a que se referem os números anteriores, pode a Subconcedente rescindir o Contrato mediante nova notificação à Subconcessionária
5. Em caso de violação reiterada ou grave pela Con- cessionária das disposições legais ou do Contrato, a Subconcessionária pode rescindir o Contrato.
6. Ocorrendo a resolução do Contrato pela Subcon- cessionária por incumprimento grave ou reiterado da Subconcedente das obrigações assumidas no presente Contrato, esta será responsável por indemnizar a Subcon- cessionária, nos termos gerais do direito, além de assumir todas as obrigações da Subconcessionária emergentes
deste Contrato, com excepção das relativas a incum- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão e que não sejam imputáveis à Concessionária.
7. No caso da resolução do Contrato de Concessão por iniciativa da Subconcedente, esta será igualmente res- ponsável perante a Subconcessionária, assumindo todas as obrigações legais desta, nos exactos termos definidos no número anterior.
8. A rescisão do Contrato produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta regis- tada com aviso de recepção.
Cláusula 33ª
Resgate da subconcessão
1. A Subconcedente pode resgatar a Subconcessão desde que por motivos de interesse público declarados pelo Concedente o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos 7 (sete) anos a contar do início da Subconcessão.
2. A Subconcedente, decorrido o prazo de um ano sobre a notificação do resgate, assumirá todos os direitos e obri- gações da Subconcessionária existentes anteriormente à data da notificação, com a finalidade de assegurar as actividades objecto deste Contrato e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela Subconcessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizadas pela Subconcedente.
3. Em caso de resgate, a Subconcessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor de mercado da Sub- concessão na data do resgate, sem prejuízo de eventual indemnização por perdas e danos.
4. Para efeitos do número anterior o valor de mercado da Subconcessão será no mínimo igual ao produto de número de anos que faltam para o termo normal da Subconcessão pela média dos resultados líquidos das actividades subconcessidas, nos três melhores exercícios dos cincos anos anteriores à notificação do resgate.
5. Em caso de resgate da Concessão pelo Concedente na parte referente aos serviços de exploração do transporte e distribuição de energia e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização serão entregues pela Subconcedente à Subconcessionária as respectivas indemnizações previstas na cláusula 35º do Contrato de Concessão, assumindo o Concedente todos os direitos e obrigações da Subconcessionária existentes anteriormen- te à data da notificação do resgate.
Cláusula 34ª
Reversão dos bens e direitos
1. No termo da Subconcessão, reverte gratuitamente e automaticamente para a Subconcedente, a universa- lidade constituída por todos os bens e direitos afectos à Subconcessão nos termos deste Contrato, obrigando-se a Subconcessionária a entrega-la em boas condições de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização e livre de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a Subconcessionária invocar o direito de retenção.
2. Caso a reversão de bens e direitos para a Subconce- dente não se processe nas condições do número anterior por motivo imputável à Subconcessionária, esta indem- nizará a Subconcedente nos termos legais.
3. No termo da Subconcessão, a Concessionária pro- cederá a uma vistoria dos bens afectos à Subconcessão, na qual participarão representantes da Subconcessio- nária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens devendo ser lavrada acta de vistoria.
Cláusula 35ª
Transmissão e oneração da subconcessão
A Subconcessionária não pode transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a Subconcessão, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.
VIII
Pessoal
Cláusula 36ª
Transferência do pessoal
1. Os trabalhadores afectos ao quadro de pessoal dos serviços de exploração do transporte e distribuição de energia eléctrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização da ELECTRA, SARL, nas ilhas de Barlavento, com excepção da ilha da Boavista, na qual prevalece o contrato de subconcessão já cele- brada com a empresa Água e Electricidade da Boavista, objecto de regulação, através do Decreto-Lei nº 26/2008, de 1 de Setembro, serão transferidos para os serviços de exploração do transporte e distribuição de energia e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização da Subconcessionária, mantendo o respectivo loca de trabalho.
2. Os trabalhadores transferidos nos termos da alínea anterior, mantêm todos os direitos e obrigações que de- tinham na ELECTRA, SARL.
IX
Litígios
Cláusula 37ª
Litígios entre a subconcessionária e a concessionária
1. Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimentos, invalidade ou resolução do Contrato devem ser dirimidos por tribunal ou convenção arbitral, devendo, nesse caso, ser observa- das as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede na cidade do Mindelo e é composto por três árbitros;
c) A Concessionária designa um árbitro, a Subconcessionária designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbi- tro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro- presidente, a designação deverá ser feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca de S. Xxxxxxx.
2. O tribunal arbitral decide segundo o direito cons- tituído.
Cláusula 38ª
Litígios entre a subconcessionária, produtores e terceiros
1. A Subconcessionária e as entidades titulares de licenças de produção bem como terceiros que se encon- trem ligados à rede pública, nos termos deste Contrato, resolvem quaisquer litígios entre os mesmos por recurso a tribunal ou convenção arbitral, segundo as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede na cidade do Mindelo e é composto por três árbitros;
c) A Concessionária designa um árbitro, a Subconcessionária designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbi- tro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro- presidente, a designação deverá ser feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca de S. Xxxxxxx.
2. Os actos da Subconcessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o Contrato lhe confira essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeito de recurso contencioso, ao res- pectivo Conselho de Administração.
3. A responsabilidade contratual ou extracontratual da Subconcessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
X
Disposições finais
Cláusula 39ª
Obtenção de licenças
Excepto quando convencionado em contrário entre as Partes, compete à Subconcedente obter todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas no estabelecimento objecto deste Contrato, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim.
Cláusula 40ª
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Feito em[ ].aos [ ]dias do mês de [ ], em [ ]vias, fazendo ambas igualmente fé.
Anexo II
(a que se refere o artigo 2.º) CONTRATO DE SUBCONCESSÃO
DO ESTABELECIMENTO DE EXPLORAÇAO DO TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO
DE ENERGIA ELECTRICA E ÁGUA
E DE RECOLHA E TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS PARA REUTILIZAÇÃO
1. A Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA SARL celebrou com o Estado, Contrato de Concessão para o transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, decorrente do qual detém o estabelecimento de detenção e posse dos bens e equipamentos subjacentes aquelas actividades e o estabelecimento de exploração das mesmas.
2. Nos termos da Resolução 19/2010 de 16 de Abril com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto, a ELECTRA, SARL foi autorizada a criar, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável duas sociedades participadas para exercer as competências concessionadas, pelo Estado de Cabo Verde à mesma, com jurisdição, respectivamente, sobre as ilhas de Sotavento e do Barlavento, à excepção neste último caso, da Ilha da Boavista.
3. Decorrente destas Resoluções foi constituída a ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA para exercer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Sotavento.
4. Para cumprimento na plenitude dos termos daquelas Resoluções, a ELECTRA, SARL transfere para a ELEC- TRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA, o estabelecimento de exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização através deste Contrato de Subconcessão.
I
Disposições e princípios gerais
Cláusula 1ª
Objectivo do Contrato de Subconcessão
O presente contrato tem por objectivo regular a sub- concessão do estabelecimento de exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização nas ilhas de Sotavento entre a Concessionária, ELECTRA, SARL e a Subconcessionária ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, S.A, autorizada pela Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela re- solução n.º 26/2011, de 8 de Agosto.
Cláusula 2ª
Definições
1. No presente Contrato de Subconcessão, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é atribuído:
a) Contrato – o presente Contrato de Subconcessão celebrado entre a Concessionaria e a ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA, com todos os seus anexos e todos os aditamen- tos, adendas e alterações que o mesmo vier a sofrer;
b) Estabelecimento de exploração - o conjunto de activos e passivos bem como de direitos e responsabilidades afectos à exploração de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas re- siduais para reutilização;
c) Partes - a Subconcedente e a Subconcessionária;
d) Subconcedente – ELECTRA, SARL
e) Subconcessionária – ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA;
f) Subconcessão – A Subconcessão do Estabelecimento de exploração regulada pelo presente Contrato.
2. Todas as demais definições e terminologia citadas neste Contrato reportam-se à legislação aplicável às actividades abrangidas pela Subconcessão
Cláusula 3ª
Documentação integrante, interpretação e integração do Contrato de Subconcessão
1. Fazem parte integrante do presente Contrato os seguintes documentos:
a) O presente cláusulado contratual, incluindo to- dos os seus anexos;
b) Contrato Geral de Concessão de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica e Água e de Recolha e Tratamento de Águas Residuais para Reutilização, publicado na III Série do Boletim Oficial nº 12, de 1 de Abril de 2005;
c) Contrato Específico de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica, publicado na III Série do Boletim Oficial n.º 12, de 1 de Abril de 2005;
d) Contrato Específico de Transporte e Distribuição de Água e de Recolha e Tratamento de Águas Residuais para Reutilização, publicado na III Série do Boletim Oficial n.º 12, de 1 de Abril de 2005;
e) As Resoluções n.ºs 19/2010, de 16 de Abril, e 26/2011, de 8 de Agosto;
f) Auto de entrega a que se refere a cláusula 23.ª;
g) O contrato de constituição da sociedade ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA;
h) Tarifário aprovado pela Entidade Reguladora.
2. A Subconcessão rege-se pelo presente Contrato e, em todo o omisso, pelos documentos referidos no número anterior, com as necessárias adaptações.
3. As remissões, ao longo do Contrato, para números ou alíneas são efectuadas para números ou alíneas do próprio Contrato, salvo se do contexto resultar sentido diferente. As dúvidas suscitadas sobre o alcance e o con- teúdo do presente Contrato serão resolvidas pelo recurso às regras gerais de interpretação.
4. A Subconcessionária é total e exclusivamente res- ponsável pelo estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e não fica exonerada delas pelo facto de apresentar as suas dúvidas à Concessionária, salvo se a Concessionária tiver dado o seu acordo escrito à inter- pretação apresentada pela Subconcessionária
Cláusula 4ª
Lei aplicável
1. O Contrato fica sujeito à lei cabo-verdiana e aos princípios de direito administrativo.
2. A sujeição do Contrato à lei cabo-verdiana é irre- nunciável.
Cláusula 5ª
Relações com utilizadores da rede
1. A Subconcessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os utilizadores das redes públicas de energia eléctrica e de água e de recolha e tratamento das águas residuais para reutilização que não resultem de condicionalismos legais ou regulamen- tares ou da aplicação ode critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica global das redes, bem como de condicionalismos de natureza contratual desde que sancionados pela Entidade Reguladora.
2. Entendem-se como utilizadores das redes públicas de energia eléctrica e da água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, os consumidores, as entidades a quem tenha sido concedido o direito de passagem para transporte de energia bem como outros beneficiários dos serviços de rede que tenham sido legal- mente habilitados.
3. A Subconcessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelos utili- zadores da rede.
II
Regime, objecto e duração da subconcessão
Cláusula 6ª
Regime da Subconcessão
1. A Subconcessão é exercida em regime de serviço público e em exclusivo, sendo as suas actividades consi- deradas, para todos os efeitos de utilidade pública.
2. No âmbito da Subconcessão, a Subconcessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exi- gências de um regular contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados nos sectores da electricidade e da água.
3. A exclusividade prevista nesta cláusula não preju- dica o exercício, por terceiros, do direito de acesso à rede eléctrica.
Subconcedente necessários ao estabelecimento de explo- ração do transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização nas áreas de Subconcessão conforme previstos na cláusula 7ª.
2. Área da Subconcessão compreende:
a) O transporte e distribuição de energia eléctrica nas ilhas de Sotavento;
Cláusula 7ª
Objecto da Subconcessão
1. A Subconcessão tem por objecto:
a) A recepção da energia eléctrica dos produtores do sistema eléctrico do serviço público;
b) O transporte e distribuição de energia eléctri- ca em alta, média e baixa tensão aos clientes que a requeiram e que preencham os requisi- tos legais para o efeito;
c) A gestão técnica global do sistema eléctrico de serviço público nos pontos de ligação à rede de transporte de energia eléctrica, dos trân- sitos de energia eléctrica das instalações de produção em alta, média e baixa tensão e dos consumidores ligados à rede de transporte de energia eléctrica;
d) A gestão e exploração do sistema de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, na área da Subconcessão;
e) A recolha e tratamento de águas residuais para reutilização na área da Subconcessão.
2. A Subconcedente comete à Subconcessionária a exploração e gestão do serviço de iluminação pública.
3. Para além do disposto nos números anteriores, quando o interesse público o justifique, à Subconcessionária poderão ainda ser cometidos outros serviços públicos de transporte e distribuição de energia eléctrica, água e recolha e tratamento de águas residuais, nos termos e condições a acordar entre as Partes, que farão parte inte- grante do presente Contrato, que tenham sido cometidos à Subconcedente pelo Concedente;
4. Mediante solicitação fundamentada da Subconces- sionária, poder-lhe-á ser autorizado pela Subconcedente o exercício de outras actividades entretanto autorizadas à mesma pelo Concedente, quando destas resultem benefí- cios para a Subconcessão ou para os superiores interesses do Concedente ou dos clientes, em termos e condições a acordar entre as Partes.
Cláusula 8ª
Âmbito da Subconcessão
1. A Subconcessão implica a transferência para a Subconcessionária, durante o prazo da Subconcessão ou enquanto esta subsistir, dos direitos e obrigações da
b) O transporte e distribuição de água na cidade da Praia;
c) A recolha e o tratamento de águas residuais para reutilização na cidade da Praia.
Cláusula 9ª
Duração da Subconcessão
A Subconcessão durará pelo período remanescente do Contrato de Concessão.
III
Obrigações e responsabilidades da Subconcessionaria
Cláusula 10ª
Obrigações da Subconcessionária
Constituem obrigações da Subconcessionária:
a) Prestar um serviço público de transporte e dis- tribuição de energia eléctrica e água para consumo humano e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização que respon- da plenamente às necessidades do Estado, da população e das actividades económicas em geral;
b) Garantir serviços de boa qualidade e segurança;
c) Garantir, ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, a quem quer que seja, a prestação de serviços a que se obriga por força do Contrato, desde quem a solicite satis- faça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Prestar os serviços subconcedidos assegurando a sua disponibilidade e continuidade;
e) Garantir a igualdade e a transparência na li- gação a auto-produtores e produtores inde- pendentes devidamente licenciados para a prestação dos serviços de produção, mediante remuneração adequada definida na lei ou em regulamentos da Entidade Reguladora
f) Permitir e facilitar a fiscalização do Contrato pela Entidade Reguladora;
g) Não ceder, alienar ou onerar, a qualquer título, os direitos emergentes da Subconcessão, sal- vo nos casos previstos na lei, neste Contrato ou quando devidamente autorizados pela Subconcedente e pelo Estado;
h) Disponibilizar e remeter a Subconcedente e à Entidade Reguladora os dados estatísticos e qualquer outra informação por estes con- siderados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da Subconcessão;
i) Cumprir as leis vigentes, na parte em que lhe fo- rem aplicáveis, as ordens, injunções, coman- dos, directivas e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes, bem como as determinações que, nos termos deste Contrato lhe sejam comunicadas pela Subconcedente ou pela Entidade Reguladora;
j) Garantir, na medida do possível, a prestação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais em situações de crise e emer- gência;
k) Garantir e assegurar a existência de serviços de informação, assistência comercial, reclama- ções e participação de avarias, de acordo com as necessidades do uso público dos serviços;
l) Entregar à Subconcedente os montantes cobra- do aos clientes a título do valor previsto na alínea m) do nº 1 da cláusula 7ª do Contrato Geral de Concessão.
Cláusula 11ª
Financiamento
A Subconcessionária é responsável pela mobilização e gestão dos meios necessários para o financiamento ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Subconcessão
Cláusula 12ª
Atravessamento de terrenos públicos ou particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a Subconcedente e a Subconcessionária, conforme for o caso, devem adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à repa- ração de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Cláusula 13ª
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e exploração da rede, a Subcon- cessionária deve cumprir as normas e regulamentos aplicáveis.
Cláusula 14ª
Protecção ambiental
No exercício da sua actividade, deve a Subconcessioná- ria adoptar procedimentos que previnam ou minimizem quaisquer riscos de poluição, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas e regula- mentos em vigor para a salvaguarda e protecção do meio ambiente;
b) Participar imediatamente ao Estado e às enti- dades competentes, em razão da matéria, quaisquer ocorrências anómalas de nature- za poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Cláusula 15ª
Fiscalização
1. Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras enti- dades, nomeadamente, os atribuídos por lei à Inspecção- geral de Finanças e Direcção Geral da Energia, cabe à Entidade Reguladora a fiscalização da Subconcessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do Contrato.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Subconcessionária deve prestar, todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir livre acesso das entidades fiscaliza- doras a quaisquer instalações.
Cláusula 16ª
Seguros
1. Para efeitos do disposto no artigo 509º do Código Civil, entende-se que a utilização dos bens afectos à Subconcessão é feita no exclusivo interesse da Subcon- cessionária.
2. A Subconcessionária obriga-se a contratar e a manter, logo após a entrega do estabelecimento e durante o prazo da Subconcessão, seguro cobrindo riscos de responsa- bilidade civil geral por prejuízos ou danos causados a terceiros na sua integridade física ou no seu património resultantes da actividade da Subconcessionária, com os limites previstos no artigo 510º do Código Civil.
3. A Subconcessionária obriga-se a pagar directamente à seguradora os prémios de seguro decorrentes dos con- tratos de seguro.
Cláusula 17ª
Renda
1. Aplica-se à Subconcessionária perante a Subconce- dente, ajustado às circunstâncias, a responsabilidade da Subconcedente perante a Concedente.
2. Dadas as características específicas deste Contrato, não existindo transferência de bens e equipamentos dos sistemas, a Subconcessionária não é responsável por pa- gar à Subconcedente, ao Concedente ou qualquer terceira entidade a renda prevista na cláusula 15ª do Contrato Geral de Concessão.
IV
Direitos e prerrogativas da Subconcessionaria
Cláusula 18ª
Direitos e prerrogativas
1. A Subconcessionária goza de todos os direitos, ga- rantias e prerrogativas relacionadas com o objecto do
presente Contrato que, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e dos Contratos Específicos, foram concedidos à Sunconcedente.
2. A Subconcedente não estabelecerá qualquer com- promisso com o Concedente relativamente a matérias compreendidas no objecto do presente Contrato, nem resolverá o Contrato de Concessão, sem prévia consulta da Subconcessionária.
3. Quando algum acto da Subconcessionária careça de autorização do Concedente que, nos termos do Contrato de Concessão, deva ser solicitado pela Subconcedente, esta obriga-se:
a) A reproduzir e submeter ao Concedente, nos mes- mos termos, mas em seu nome, o pedido de au- torização formulado pela Subconcessionária;
b) A seguir as propostas da Subconcessionária em toda a tramitação e a conferir à pessoa ou pes- soas designadas por esta os poderes necessá- rios para, em nome dela, Subconcedente, mas no interesse da Subconcessionária, conduzir as negociações, celebrar acordos, instaurar procedimentos de conciliação, praticar todos os actos e tomar todas e quaisquer providen- cias que essa tramitação envolver.
Cláusula 19ª
Retribuição
1. A Subconcessionária tem direito à retribuição dos serviços objecto da Subconcessão.
2. O direito à retribuição é exercido através da apli- cação de um Tarifário fixado nos termos da lei por parte da Entidade Reguladora
Cláusula 20ª
Expropriações e servidões
A Subconcedente, ou a Subconcessionária a seu pe- dido, pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação, pelos serviços competentes de energia, dos projectos ou anteprojectos das infraes- truturas ou instalações de rede, nos termos da legislação aplicável, cabendo à Subconcedente o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Cláusula 21ª
Medidas de protecção
1. Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deva a Subconcessionária promover imediatamente as medidas necessárias em matéria de segurança da zona afectada.
2. As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas aos serviços competentes de energia, à Entidade Reguladora, às respectivas autori- dades concelhias ou Municipais, à autoridade policial da zona afectada e às estruturas locais de protecção civil, e, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Protecção Civil.
V
Bens e gestão dos sistemas
Cláusula 22ª
Bens afectos à subconcessão
Consideram-se afectos à Subconcessão, os bens referi- dos na cláusula 5.ª do Contrato Específico de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica e os referidos na cláusula 5ª do Contrato Especifico de Transporte e Dis- tribuição de Água e de Recolha e Tratamento de Águas Residuais para Reutilização.
Cláusula 23ª
Inventário dos bens afectos à subconcessão
1. Todos os bens afectos à Subconcessão, devidamen- te descritos e valorados, devem ser objecto de auto de entrega assinado pela Subconcedente e pela Subconces- sionária.
2. É aplicável com as devidas adaptações e no que respeita aos bens afectos à Subconcessionária, o disposto nos números 3 a 5 da cláusula 6ª do Contrato Especifico de Transporte e Distribuição de Energia Eléctrica e do Contrato Especifico de Transporte e Distribuição de Água e de Recolha de Águas Residuais para Reutilização
3. Mediante prévio pedido de autorização da Subcon- cessionária à Subconcedente, que se considera deferido se esta não se opuser no prazo de 30 (trinta) dias, a posse dos bens e direitos patrimoniais desnecessários às actividades subconcedidas, é devolvida à Subconcedente procedendo-se ao abate no inventário da Subconcessão.
4. Todas as receitas obtidas na venda do abate dos bens e direitos patrimoniais a que se refere o ponto anterior, são receitas da Subconcedente, podendo o processo de venda ser efectuado pela Subconcessionária por conta e ordem da Subconcedente.
Cláusula 24ª
Manutenção dos sistemas e bens
1. É da responsabilidade da Subconcessionária a manutenção operacional dos sistemas de transporte e distribuição de energia eléctrica e água e recolha e tra- tamento de águas residuais para reutilização, em bom estado de conservação e em boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para os referidos sis- temas satisfaçam cabal e continuadamente o fim a que se destinam.
2. O financiamento, no âmbito das despesas de manu- tenção operacional dos sistemas de transporte e distri- buição de energia eléctrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, é da exclusiva responsabilidade da Subconcessionária.
3. Na circunstância de serem necessários investimentos de expansão, substituição ou requalificação nos sistemas disponibilizados, para além da manutenção operacional descrita acima, a Subconcessionária solicitará à Subcon- cedente que os mesmos sejam por si planeados, financia-
dos, construídos e postos em exploração sem prejuízo da colaboração que a Subconcessionária tem obrigação de prestar na definição dos requisitos e na recepção de tais investimentos.
4. Aplica-se às instalações de iluminação pública a mes- ma alocação de responsabilidades entre a Subconcedente e Subconcessionária que a descrita acima para os bens e sistemas afectos à Subconcessão. Nesse sentido, compete à Subconcessionária manter em bom estado de conser- vação as instalações de iluminação pública e suportar os respectivos encargos sendo que cabe à Subconcedente, em alinhamento com as Camaras Municipais, levar a cabo os investimentos nas redes de iluminação pública.
5. A Subconcessionária poderá não proceder à conser- vação dos focos luminosos existentes quando, por actos de vandalismo, se verifique a sua sistemática danificação.
Cláusula 25ª
Propriedade ou posse e sua oneração
1. Durante a vigência do Contrato, a Subconcedente mantém a titularidade dos direitos de propriedade sobre os bens afectos à Subconcessão que não pertençam ao domínio público ou privado de entidades públicas, ou que não sejam de propriedade de entidades privadas, ficando a Subconcessionária com os direitos de posse para exercício das actividades descritas neste Contrato.
2. A posse dos bens afectos à Subconcessão, que per- tençam ao domínio público ou privado de entidades pú- blicas, ou que sejam propriedade de entidades privadas, é transferida para a Subconcessionária.
Cláusula 26ª
Exploração dos sistemas
1. A Subconcessionária é responsável pela exploração dos sistemas de transporte e distribuição de electricidade e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização em condições de operacionalidade e segurança, obrigando-se a desenvolver todos os esforços para que aquela exploração seja efectuada em termos de eficiência, competitividade e produtividade.
2. No âmbito do número anterior, compete à Subcon- cessionária:
a) Receber, nos termos e condições previstos na lei e contratos, a energia eléctrica e a água dos produtores ligados às redes;
b) Transmitir a energia eléctrica e água, para con- sumo, e águas residuais para reutilização através das redes, assegurando as condições técnicas do seu funcionamento operacional;
c) Proceder à entrega de energia eléctrica e águas às entidades ligadas às redes públicas;
d) Indicar às entidades a elas ligadas, ou que a elas se pretendam ligar, as características ou pa- râmetros essenciais para o efeito;
e) Assegurar o cumprimento dos padrões de qua- lidade de serviço que lhe sejam aplicáveis, identificando para o efeito as causa que a pos-
sam degradar e exigindo, caso sejam externas à rede pública, a adopção de medidas adequa- das à sua redução ou eliminação;
f) Assistir a Subconcedente no planeamento e pro- moção do desenvolvimento e na desclassifica- ção de instalações das redes.
Cláusula 27ª
Equipamento de comando, controlo, protecção e medida
A Subconcessionária tem o direito de montar nas insta- lações dos produtores e consumidores a ela ligados, equi- pamentos para a obtenção de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação das suas redes com as instalações daquelas entidades.
Cláusula 28ª
Informação a obter de utilizadores das redes
1. A Subconcessionária pode exigir dos produtores liga- dos ou que pretendam ligar-se às redes, quer na fase de projecto, quer durante a exploração, informação relativa às características e parâmetros dos equipamentos por eles operados, de modo a permitir a simulação de explo- ração do sistema e, quando aplicável, a coordenação das instruções do despacho centralizado para a exploração e funcionamento dos grupos produtores.
2. Os produtores de energia eléctrica mencionados no número anterior têm o dever de, durante a fase de exploração, informar a Subconcessionária de todas as indisponibilidades ocorridas ou previsíveis, de forma a permitir a optimização dos sistemas, no que se refere à concretização de arranques e paragens, à atribuição em cada momento da potência activa e reactiva, ao estabe- lecimento de margens de regulação e à coordenação de indisponibilidades.
3. A Subconcessionária, os produtores e os consumidores devem trocar entre si as informações necessárias à cor- recta exploração das suas instalações, nomeadamente em caso de manobras ou incidentes que possam afectar aquela exploração.
VI
Garantias de cumprimento
Cláusula 29ª
Responsabilidade subordinada
À Subconcessionária são exigidas todas as responsabi- lidades e demais obrigações relacionadas com o objecto do presente Contrato que, nos termos da lei, do Contrato de Concessão e dos Contratos Específicos, são exigidos à Concessionária na forma de Multas contratuais, Respon- sabilidade extracontratual, Sequestro, Casos Fortuitos ou de Força Maior e Caso de Guerra ou Crise.
VII
Modificação e extinção da concessão
Cláusula 30ª
Modificação do Contrato
1. As cláusulas do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as partes, carecendo tais alterações de au- torização prévia do Concedente.
2. Na eventualidade de, na vigência do presente Contrato, ocorrerem factos que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o Contrato de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
3. Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do Contrato nos termos do número anterior, num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso à Entidade Reguladora do sector, no âmbi- to das suas funções que legalmente lhe estão atribuídas, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes e na lei.
Cláusula 31ª
Extinção do contrato
A presente Subconcessão extingue-se por acordo entre a Subconcedente e a Subconcessionária, por rescisão, por resgate e por caducidade nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula 32ª
Rescisão do contrato
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 desta cláusula, a Subconcedente, mediante autorização prévia do Conce- dente, pode rescindir o Contrato, em casos de violação grave, continua e não sanada das obrigações da Subcon- cessionária, por motivo imputável a esta, nomeadamente por verificação dos seguintes factos:
a) Desvio do objecto da Subconcessão;
b) Violação grave da legislação aplicável ao objecto da Subconcessão ou de qualquer das cláusu- las do presente Contrato;
c) Dissolução da Subconcessionária;
d) Falência da Subconcessionária;
e) Oposição sem fundamento válido e reiterado ao exercício da fiscalização, repetida desobediên- cia às determinações da Entidade Reguladora ou sistemática e grave inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
f) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos
fixados;
g) Transmissão não autoriza da Subconcessão;
h) Recusa da reconstituição atempada da caução;
i) Praticar actos que careçam de autorização do Concedente ou da Subconcedente, sem a de- vida autorização.
2. Não constituem causas de rescisão os factos ocor- ridos por motivos fortuitos ou de força maior e os que a Subconcedente aceite como justificados.
3. Ocorrendo qualquer caso de incumprimento que, nos termos do nº 1, fundamente a rescisão do Contrato,
a Subconcedente notificará a Subconcessionária para, num prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas, excepto se se tratar de uma violação não sanável;
4. Caso a Subconcessionária não promova a correc- ção ou reparação das consequências do incumprimento nos termos da notificação a que se referem os números anteriores, pode a Subconcedente rescindir o Contrato mediante nova notificação à Subconcessionária.
5. Em caso de violação reiterada ou grave pela Sub- concedente das disposições legais ou do Contrato, a Subconcessionária pode rescindir o Contrato.
6. Ocorrendo a resolução do Contrato pela Subcon- cessionária por incumprimento grave ou reiterado da Subconcedente das obrigações assumidas no presente Contrato, esta será responsável por indemnizar a Subcon- cessionária, nos termos gerais do direito, além de assumir todas as obrigações da Subconcessionária emergentes deste Contrato, com excepção das relativas a incum- primentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão e que não sejam imputáveis à Subconcedente.
7. No caso da resolução do Contrato de Concessão por iniciativa da Subconcedente, esta será igualmente res- ponsável perante a Subconcessionária, assumindo todas as obrigações legais desta, nos exactos termos definidos no número anterior.
8. A rescisão do Contrato produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta regis- tada com aviso de recepção.
Cláusula 33ª
Resgate da Subconcessão
1. A Subconcedente pode resgatar a Subconcessão desde que por motivos de interesse público declarados pelo Concedente o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos 7 (sete) anos a contar do início da Subconcessão.
2. A Subconcedente, decorrido o prazo de um ano sobre a notificação do resgate, assumirá todos os direitos e obri- gações da Subconcessionária existentes anteriormente à data da notificação, com a finalidade de assegurar as actividades objecto deste Contrato e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela Subconcessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizadas pela Subconcedente.
3. Em caso de resgate, a Subconcessionária terá direito a uma indemnização igual ao valor de mercado da Sub- concessão na data do resgate, sem prejuízo de eventual indemnização por perdas e danos.
4. Para efeitos do número anterior o valor de mercado da Subconcessão será no mínimo igual ao produto de número de anos que faltam para o termo normal da Subconcessão pela média dos resultados líquidos das actividades subconcessidas, nos três melhores exercícios dos cincos anos anteriores à notificação do resgate.
5. Em caso de resgate da Concessão pelo Concedente na parte referente aos serviços de exploração do transporte
e distribuição de energia e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização serão entregues pela Subconcedente à Subconcessionária as respectivas indemnizações previstas na cláusula 35º do Contrato de Concessão, assumindo o Concedente todos os direitos e obrigações da Subconcessionária existentes anteriormen- te à data da notificação do resgate.
Cláusula 34ª
Reversão dos bens e direitos
1. No termo da Subconcessão, reverte gratuitamente e automaticamente para a Subconcedente, a universa- lidade constituída por todos os bens e direitos afectos à Subconcessão nos termos deste Contrato, obrigando-se a Subconcessionária a entrega-la em boas condições de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização e livre de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a Subconcessionária invocar o direito de retenção.
2. Caso a reversão de bens e direitos para a Subconce- dente não se processe nas condições do número anterior por motivo imputável à Subconcessionária, esta indem- nizará a Subconcedente nos termos legais.
3. No termo da Subconcessão, a Subconcedente pro- cederá a uma vistoria dos bens afectos à Subconcessão, na qual participarão representantes da Subconcessio- nária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens devendo ser lavrada acta de vistoria.
Cláusula 35ª
Transmissão e oneração da Subconcessão
A Subconcessionária não pode transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a Subconcessão, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos.
VIII
Pessoal
Cláusula 36ª
Transferência do pessoal
1. Os trabalhadores afectos ao quadro de pessoal dos serviços de exploração do transporte e distribuição de energia eléctrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização da ELECTRA, SARL, nas ilhas de Sotavento, serão transferidos para os serviços de exploração do transporte e distribuição de energia e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização da Subconcessionária, mantendo o respectivo loca de trabalho.
2. Os trabalhadores transferidos nos termos da alínea anterior, mantêm todos os direitos e obrigações que de- tinham na ELECTRA, SARL.
IX
Litigios
Cláusula 37ª
Litígios entre a Subconcessionária e a Concessionária
1. Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimentos, invalidade ou
resolução do Contrato devem ser dirimidos por tribunal ou convenção arbitral, devendo, nesse caso, ser observa- das as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede na cidade da Praia e é composto por três árbitros;
c) A Concessionária designa um árbitro, a Subconcessionária designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbi- tro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro- presidente, a designação deverá ser feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca da Praia.
2. O tribunal arbitral decide segundo o direito cons- tituído.
Cláusula 38ª
Litígios entre a Subconcessionária, produtores e terceiros
1. A Subconcessionária e as entidades titulares de licenças de produção bem como terceiros que se encon- trem ligados à rede pública, nos termos deste Contrato, resolvem quaisquer litígios entre os mesmos por recurso a tribunal ou convenção arbitral, segundo as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede na cidade da Praia e é composto por três árbitros;
c) A Concessionária designa um árbitro, a Subconcessionária designa um outro árbitro e o terceiro, que preside, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbi- tro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro- presidente, a designação deverá ser feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca de S. Xxxxxxx.
2. Os actos da Subconcessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o Contrato lhe confira essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeito de recurso contencioso, ao res- pectivo Conselho de Administração.
3. A responsabilidade contratual ou extracontratual da Subconcessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efetiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
X
Disposições finais
Cláusula 39ª
Obtenção de licenças
Excepto quando convencionado em contrário entre as Partes, compete à Subconcedente obter todas as licenças, autorizações e aprovações necessárias ao exercício das actividades integradas no estabelecimento objecto deste Contrato, bem como preencher os demais requisitos complementares para o mesmo fim.
Cláusula 40ª
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Feito em[ ].aos [ ]dias do mês de [ ], em [ ]vias, fazendo ambas igualmente fé.
ração de transporte e distribuição de energia elétrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, para as ilhas de Barlavento, com excepção da ilha da Boavista, na qual prevalece o contrato de subconcessão já celebrada com a empresa Água e Elec- tricidade da Boavista, objecto de regulação, através do Decreto-lei n.º 26/2008, de 1 de Setembro, o qual carece de ratificação por parte do Governo;
6. Para cumprimento na plenitude dos termos daquelas Resoluções, a ELECTRA, SARL transfere para a ELEC- TRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA, o estabeleci- mento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização através deste Contrato de Cedência
I
Disposições e princípios gerais
Cláusula 1ª
Objectivo do contrato de cedência
Anexo III
(a que se refere o artigo 2.º) CONTRATO DE CEDÊNCIA DO
ESTABELECIMENTO DE EXPLORAÇÃO DE PRODUÇÃO
1. A Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA SARL celebrou com o Estado, Contrato de Concessão para o transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, decorrente do qual detém o estabelecimento de detenção e posse dos bens e equipamentos subjacentes aquelas actividades e o estabelecimento de exploração das mesmas.
2. De igual modo a ELECTRA SARL é detentora das unidades de produção de energia elétrica e água dessalinizada conforme descritos no Anexo I o qual inclui as respetivas licenças de produção emitida pelas autoridades competentes sendo que, deste modo, detém o estabelecimento de propriedade e usufruto dos bens e equipamentos subjacentes àquelas atividades e o esta- belecimento de exploração das mesmas;
3. Nos termos da Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril com as alterações introduzidas pela resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto, a ELECTRA, SARL foi autorizada a criar, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável duas sociedades participadas para exercer as competências concessionadas, pelo Estado de Cabo Verde à mesma, com jurisdição, respectivamente, sobre as ilhas de Sotavento e do Barlavento, à excepção neste último caso, da Ilha da Boavista.
4. Decorrente destas Resoluções foi constituída a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA para exer- cer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Barlavento.
5. Por contrato de subconcessão, a ELECTRA transmitiu para a ELECTRA NORTE o estabelecimento de explo-
O presente contrato tem por objectivo regular a ce- dência do estabelecimento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada nas ilhas de Bar- lavento entre a Cedente e a Cessionária, autorizada pela Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto
Cláusula 2ª
Definições
1. No presente Contrato, os termos a seguir definidos tem o significado que lhes é atribuído nesta cláusula:
a) ARE: significa Agência de Regulação Económica, autoridade administrativa independente, de base institucional, dotada de funções regula- doras incluindo a de regulamentação, super- visão e sancionamento de infrações;
b) Autoridade(s) Competente(s): significa qualquer órgão governamental que tenha competên- cias para interferir neste Contrato ou nas ac- tividades das Partes;
c) Cedente: a ELECTRA, SARL;
d) Cessionária: a ELECTRA NORTE, Sociedade Unipessoal, SA;
e) Contrato: o presente contrato de cedência do es- tabelecimento de exploração da produção de energia elétrica e água dessalinizada para as ilhas de Barlavento celebrado entre a Cedente e a Cessionária, com todos os seus anexos e todos os aditamentos, adendas e al- terações que o mesmo vier a sofrer;
f) Contrato de Concessão: Contrato estabeleci- do com o Estado Cabo-verdiano e a Electra, SARL (atuando neste Contrato como Cedente) de concessão de transporte e distribuição de energia eléctrica, água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização;
g) Estabelecimento: o estabelecimento de explora- ção de produção de energia eléctrica e água dessalinizada para as ilhas de Barlavento, e o conjunto de ativos e passivos bem como de direitos e responsabilidades afetos ao mesmo;
h) Partes: A Cedente a Cessionária.
2. Todas as demais definições e terminologia citadas neste Contrato reportam-se à legislação aplicável às actividades abrangidas pela Cedente e nomeadamente ao Contrato de Concessão.
Cláusula 3ª
Documentação integrante
Fazem parte integrante do presente Contrato:
a) Anexo I – lista das unidades de produção de energia eléctrica e água dessalinizada;
b) Anexo II – relação das naturezas dos custos e gastos de produção elegíveis, por unidade de produção, para efeitos de faturação.
Cláusula 4ª
Lei aplicável
1. O Contrato fica sujeito à lei cabo-verdiana e aos princípios de direito administrativo.
2. A sujeição do Contrato à lei cabo-verdiana é irre- nunciável.
II
Objecto, âmbito e duração
Cláusula 5ª
Objecto do Contrato
O Contrato tem por objecto a cedência do Estabelecimento.
Cláusula 6ª
Âmbito
Nos termos do presente Contrato, o Estabelecimento compreende as seguintes actividades:
a) Planear, produzir e entregar nas redes de trans- porte e distribuição, conforme for o caso, em qualidade e nos horários definidos entre as Partes, as unidades volumétricas de energia eléctrica e de água para consumo humano que vier a ser ordenada pela Cedente;
b) Operar os equipamentos e instalações, das uni- dades constantes do Anexo I, na forma mais económica, eficiente e eficaz possível.
Cláusula 7ª
Prazo de duração
O Contrato vigorará desde a data da sua assinatura até término do Contrato de Concessão.
III
Obrigações, responsabilidades, direitos e garantias
Cláusula 8ª
Obrigações das Partes
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no pre- sente Contrato as Partes obrigam-se a:
a) Xxxxxxxx e cumprir rigorosamente toda a legis- lação aplicável aos seus negócios e às activi- dades a serem desempenhadas nos termos deste Contrato;
b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todos os contratos, licenças e autorizações atinentes aos seus negócios e ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, exceto se tal situação for modificada por Autoridades Competentes no âmbito da sua competência, quando então, as Partes obrigam-se a procurar outra alter- nativa contratual que preserve os efeitos eco- nómico-financeiros do Contrato, em conformi- dade com o originalmente concordado;
c) Informar a outra Parte, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do conhe- cimento do evento, sobre quaisquer factos ou acontecimentos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumpri- mento integral e pontual das obrigações con- tratuais assumidas neste Contrato;
d) Dar a conhecer à Cedente qualquer impe- dimento externo de funcionamento do Estabelecimento;
e) Contratar e pagar uma adequada cobertura de seguros para todos os riscos que impendem sobre o Estabelecimento.
Cláusula 9ª
Garantia de produção
A Cessionária deve assegurar a produção de energia elétrica e água dessalinizada em qualidade e nos horários definidos entre as Partes, nas unidades volumétricas de energia elétrica e de água para consumo humano que vier a ser ordenada pela Cedente
Cláusula 10ª
Cumprimento de disposições regulatórias
Na operação do Estabelecimento, a Cessionária deve observar e cumprir com todas as normas e disposições contantes de regulamentos aplicáveis, nomeadamente as regras emanadas pela ARE.
Cláusula 11ª
Proteção ambiental
A Cessionária, na operação do Estabelecimento, deve adotar procedimentos que previnam ou minimizem quais- quer riscos de poluição, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas e regula- mentos em vigor para a salvaguarda e proteção do meio ambiente;
b) Participar imediatamente à Cedente, ao Estado e às Autoridades Competentes, em razão da matéria, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Cláusula 12ª
Alienação, cedência, transmissão e oneração
1. A Cessionária não pode alienar ou ceder a terceiros bem como alterar ou modificar os equipamentos e ins- talações do Estabelecimento sem prévia autorização da Cedente.
2. A Cessionária obriga-se a não celebrar quaisquer contratos sobre os equipamentos e instalações do Esta- belecimento que impeçam ou inviabilizem a disponibili- zação dos mesmos para a efectiva operação nos termos deste Contrato, sem prévia autorização da Cedente.
Cláusula 13ª
Remuneração da Cessionária
1. A Cessionária, decorrente dos serviços de operação do Estabelecimento, tem o direito a ser remunerada, conforme vier a ser concordado entre as Partes, por uni- dade de tempo, quantidade produzida e por naturezas de custo e respetivos valores, referentes à produção de energia elétrica e de água dessalinizada, conforme des- crito no Anexo II.
2. Como forma de adequar a sua remuneração aos níveis de desempenho contratual respetivo, e adicional- mente à remuneração prevista no n.º anterior, tendo em conta a posição da ARE no que concerne esta matéria, podem vir a ser definidos, quando aplicável, bónus e pe- nalidades a receber ou a pagar pela Cessionária.
IV
Equipamentos e instalações do estabelecimento
Cláusula 14ª
Obrigação de disponibilizar equipamentos e instalações
A Cedente obriga-se a disponibilizar no primeiro dia útil seguinte à assinatura do presente Contrato, todos os equipamentos e instalações afetas ao Estabelecimento.
Cláusula 15ª
Transferência dos restantes ativos e passivos e direitos e obrigações
A Cedente deve garantir a transferência dos restan- tes ativos e passivos, bem como direitos e obrigações do Estabelecimento, para a Cessionária no dia seguinte à assinatura deste Contrato.
Cláusula 16ª
Inventário dos equipamentos e instalações afetos
1. Todos os equipamentos e instalações afetos ao Es- tabelecimento, devidamente descritos num inventário, devem ser objeto de auto de entrega assinado pela Ce- dente e pela Cessionária.
2. O inventário deve também conter o grau de opera- cionalidade dos mesmos.
Cláusula 17ª
Estimativa de gastos de requalificação
Por referência ao estado de adequação desejado dos equipamentos e instalações afectos ao Estabelecimento, são estimadas as atividades necessárias de requalificação e os respectivos valores.
Cláusula 18ª
Propriedade ou posse e oneração dos equipamentos e insta- lações
Durante a vigência do Contrato a Cedente mantém a propriedade dos equipamentos e instalações ficando a Cessionária com os direitos de posse para exercício das actividades necessárias à operação dos mesmos.
Cláusula 19ª
Manutenção
1. É da responsabilidade da Cessionária manter os equipamentos e instalações em bom estado de conserva- ção e em boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, de acordo com as políticas e procedimentos definidos pela Cedente, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que os referidos bens satis- façam cabal e continuadamente o fim a que se destinam.
2. A obtenção do financiamento dos projetos e obras ne- cessárias à manutenção dos equipamentos e instalações, é da exclusiva responsabilidade da Cessionária.
3. Para o ressarcimento dos gastos a incorrer com esta responsabilidade, é incluída na remuneração referida no n.º 1 da cláusula 13ª, uma verba a título de gastos de manutenção correspondente a uma percentagem de 4% (quatro por cento) sobre o valor de equipamento.
V
Garantias de cumprimento
Cláusula 20ª
Responsabilidade subordinada
À Cessionária são exigidas todas as responsabilidades e demais obrigações relacionadas com o objecto deste Con- trato que, nos termos da lei, do Contrato de Concessão, são exigidos à Cedente na forma de Multas contratuais, Responsabilidade extracontratual, Sequestro, Casos furtuitos ou de força maior e Caso de Guerra ou crise.
VI
Modificação e extinção do contrato
Cláusula 21ª
Modificação do contracto
1. As cláusulas do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as Partes.
2. Na eventualidade de, na vigência do presente Contrato, ocorrerem factos que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o Contrato de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
3. Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do Contrato nos termos do número anterior, num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso à Entidade Reguladora do sector, no âmbi- to das suas funções que legalmente lhe estão atribuídas, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes e na lei.
Cláusula 22ª
Extinção do contrato
O presente Contrato extingue-se por acordo entre a Cedente e a Cessionária, por rescisão, por resgate e por caducidade nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula 23ª
Rescisão do contrato
1. O presente Contrato pode ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, mediante notificação à outra Parte, da ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Com a separação jurídica do Estabelecimento da Cedente;
b) Com a declaração de falência, dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
c) Com a revogação de qualquer autorização legal ou governamental indispensável ao cumpri- mento das suas atividades e obrigações pre- vistas neste Contrato, incluindo por exemplo, concessão ou subconcessão de serviço público ou termo de licença de operação;
d) Por qualquer da Partes, sem o pagamento de pe- nalidades por uma Parte á outra, caso a im- possibilidade de cumprimento das obrigações, em razão de caso fortuito ou de força maior, se prolongue por mais de 1 (um) ano;
e) Com o incumprimento das demais obrigações deste Contrato.
2. A ocorrência de qualquer das situações referida no n.º anterior, não sanada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, quando aplicável, a contar da notificação da Parte adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, faculta à Parte adimplente considerar rescindido este Contrato.
3. Ocorrendo rescisão deste Contrato, a Parte inadim- plente obriga-se a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros.
Cláusula 24ª
Resgate do Estabelecimento
1. A Cedente pode resgatar o Estabelecimento desde que por motivos de interesse público declarados pelo Concedente o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos 7 (sete) anos a contar do início deste Contrato.
2. A Cedente, decorrido o prazo de um ano sobre a noti- ficação do resgate, assume todos os direitos e obrigações do Estabelecimento existentes anteriormente à data da notificação, com a finalidade de assegurar as actividades objecto deste Contrato e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela Cessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizadas pela Cedente.
3. Em caso de resgate, a Cessionária tem direito a uma indemnização igual ao valor de mercado do Estabe- lecimento na data do resgate, sem prejuízo de eventual indemnização por perdas e danos.
4. Para efeitos do número anterior o valor de mercado do Estabelecimento é no mínimo igual ao produto de número de anos que faltam para o termo normal do Con- trato pela média dos resultados líquidos das actividades cedidas, nos 3 (três) melhores exercícios dos 5 (cinco) anos anteriores à notificação do resgate.
5. Em caso de resgate da Concessão pelo Concedente na parte referente aos serviços de operação do Estabe- lecimento, são entregues pela Cedente à Cessionária as indemnizações previstas na cláusula 35º do Contrato de Concessão, assumindo o Concedente todos os direitos e obrigações da Cessionária existentes anteriormente à data da notificação do resgate.
Cláusula 25ª
Reversão dos bens e direitos
1. No termo do Contrato, reverte gratuitamente e auto- maticamente para a Cedente, a universalidade constituí- da por todos os bens e direitos afectos ao Estabelecimento nos termos deste Contrato, obrigando-se a Cessionária a entrega-la em boas condições de funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização e livre de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a Cessionária invocar o direito de retenção.
2. Caso a reversão de bens e direitos para a Cedente não se processe nas condições do número anterior por motivo imputável à Cessionária, esta indemniza a Cedente nos termos legais.
3. No termo do Contrato, a Cedente procede a uma vistoria dos bens afectos, na qual participam represen- tantes da Cessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens devendo ser lavrada acta de vistoria.
Cláusula 26ª
Transmissão e oneração do Estabelecimento
A Cessionária não pode transmitir, subceder ou one- rar, por qualquer forma, o Estabelecimento, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contractos.
VII
Pessoal
Cláusula 27ª
Transferência de pessoal
1. Os trabalhadores afetos ao quadro do Estabelecimen- to da Cedente são transferidos para o Estabelecimento da Cessionária, mantendo o respetivo local de trabalho.
2. Os trabalhadores transferidos nos termos da cláu- sula anterior, mantêm todos os direitos e obrigações que detinham na ELECTRA, SARL.
VIII
Litígios
Cláusula 28ª
Litígios entre a Cessionária e a Cedente
1. Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimentos, invalidade ou resolução do Contrato devem ser dirimidos por tribunal ou convenção arbitral, devendo, nesse caso, ser observa- das as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem far-se-á de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede na cidade do Mindelo e é composto por três árbitros;
c) A Cedente designa um árbitro, a Cessionária de- signa um outro árbitro e o terceiro, que presi- de, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbi- tro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro- presidente, a designação deverá ser feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca de São Vicente.
2. O tribunal arbitral decide segundo o direito cons- tituído.
IX
Disposição finais
Cláusula 29ª
Direitos e obrigações anteriores
O término do presente Contrato não afeta quaisquer direitos e obrigações anteriores a tal evento e nem obri- gações ou direitos de qualquer das Partes, ainda que o seu exercício ou cumprimento se verifique após o término deste Contrato.
Cláusula 30ª
Confidencialidade
1. As Partes concordam que, durante a vigência deste Contrato e por um prazo de 12 (doze) meses de calendário
após o seu término ou rescisão, as informações forneci- das por uma Parte à outra, nos termos deste Contrato, bem como os documentos, minutas, estudos, estratégias comerciais e entendimentos mantidos entre as Partes são considerados, para todos os fins e efeitos, como confidenciais, devendo ser utilizados pela Parte que os tiver obtido exclusivamente para fins deste Contrato. As Partes comprometem-se a não divulgar tais informações e documentos a terceiros sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte;
2. As Partes podem facultar o acesso a tais informações e documentos a que se refere o corpo desta Cláusula aos respetivos auditores, consultores e assessores desde que essas pessoas se comprometam a respeitar os termos de confidencialidade previstos neste Contrato;
3. As Partes podem divulgar informações e documentos em cumprimento de determinação judicial ou a requisi- ção de Autoridade Competente, desde que a Parte que fizer a divulgação restrinja a divulgação da informação confidencial aos termos da ordem judicial ou requisição e, se possível, notifique com antecedência a outra Parte informando sobre tal divulgação.
Cláusula 31ª
Avisos ou notificações
1. Qualquer aviso ou notificação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato deve ser efetuado por escrito, em língua portuguesa, podendo ser entregue pessoalmente à Parte a ser notificada ou avisada, mediante protocolo; ou enviada por correio registado ou fac-símile, em qualquer caso com prova formal de seu recebimento.
2. Para os devidos efeitos de qualquer aviso ou notifica- ção, observa-se os dados abaixo fornecidos pelas Partes, que podem ser alterados por notificação enviada por uma Parte à outra.
Cláusula 32ª
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
A CEDENTE
A CESSIONARIA
Anexo IV
(a que se refere o artigo 2.º) CONTRATO DE CEDÊNCIA
DO ESTABELECIMENTO DE EXPLORAÇÃO DE PRODUÇÃO
1. A Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA SARL celebrou com o Estado, Contrato de Concessão para o transporte e distribuição de energia eléctrica e água e de recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, decorrente do qual detém o estabelecimento de detenção e posse dos bens e equipamentos subjacentes aquelas actividades e o estabelecimento de exploração das mesmas.
2. De igual modo a ELECTRA SARL é detentora das unidades de produção de energia elétrica e água dessalinizada conforme descritos no Anexo I o qual inclui as respetivas licenças de produção emitida pelas autoridades competentes sendo que, deste modo, detém o estabelecimento de propriedade e usufruto dos bens e equipamentos subjacentes àquelas atividades e o esta- belecimento de exploração das mesmas;
3. Nos termos da Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril com as alterações introduzidas pela resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto, a ELECTRA, SARL foi autorizada a criar, nos termos do Código das Sociedades Comerciais e demais legislação aplicável duas sociedades participadas para exercer as competências concessionadas, pelo Estado de Cabo Verde à mesma, com jurisdição, respectivamente, sobre as ilhas de Sotavento e do Barlavento, à excepção neste último caso, da Ilha da Boavista.
4. Decorrente destas Resoluções foi constituída a ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA para exercer as actividades de carácter operacional da ELECTRA, SARL, nas Ilhas de Sotavento.
5. Por contrato de subconcessão, a ELECTRA trans- mitiu para a ELECTRA SUL o estabelecimento de ex- ploração de transporte e distribuição de energia elétrica e água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização, para as ilhas de Sotavento o qual carece de ratificação por parte do Governo;
6. Para cumprimento na plenitude dos termos daquelas Resoluções, a ELECTRA, SARL transfere para a ELEC- TRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA, o estabelecimento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada e de recolha e tratamento de águas residu- ais para reutilização através deste Contrato de Cedência
I
Disposições e princípios gerais
Cláusula 1ª
Objectivo do contrato de cedência
O presente contrato tem por objectivo regular a ce- dência do estabelecimento de exploração de produção de energia eléctrica e água dessalinizada nas ilhas de Sota- vento entre a Cedente e a Cessionária, autorizada pela Resolução n.º 19/2010, de 16 de Abril, com as alterações introduzidas pela resolução n.º 26/2011, de 8 de Agosto
Cláusula 2ª
Definições
1. No presente Contrato, os termos a seguir definidos tem o significado que lhes é atribuído nesta cláusula:
a) ARE: significa Agência de Regulação Económica, autoridade administrativa independente, de base institucional, dotada de funções regula- doras incluindo a de regulamentação, super- visão e sancionamento de infrações;
b) Autoridade(s) Competente(s): significa qualquer órgão governamental que tenha competên- cias para interferir neste Contrato ou nas ac- tividades das Partes;
c) Cedente: a ELECTRA, SARL;
d) Cessionária: a ELECTRA SUL, Sociedade Unipessoal, SA;
e) Contrato: o presente contrato de cedência do es- tabelecimento de exploração da produção de energia elétrica e água dessalinizada para as ilhas de Sotavento celebrado entre a Cedente e a Cessionária, com todos os seus anexos e todos os aditamentos, adendas e alterações que o mesmo vier a sofrer;
f) Contrato de Concessão: Contrato estabeleci- do com o Estado Cabo-verdiano e a Electra, SARL (atuando neste Contrato como Cedente) de concessão de transporte e distribuição de energia eléctrica, água e recolha e tratamento de águas residuais para reutilização;
g) Estabelecimento: o estabelecimento de explora- ção de produção de energia eléctrica e água dessalinizada para as ilhas de Sotavento, e o conjunto de ativos e passivos bem como de direitos e responsabilidades afetos ao mesmo;
h) Partes: A Cedente a Cessionária.
2. Todas as demais definições e terminologia citadas neste Contrato reportam-se à legislação aplicável às actividades abrangidas pela Cedente e nomeadamente ao Contrato de Concessão.
Cláusula 3ª
Documentação integrante
Fazem parte integrante do presente Contrato:
a) Anexo I – lista das unidades de produção de energia eléctrica e água dessalinizada;
b) Anexo II – relação das naturezas dos custos e gastos de produção elegíveis, por unidade de produção, para efeitos de faturação.
Cláusula 4ª
Lei aplicável
1. O Contrato fica sujeito à lei cabo-verdiana e aos princípios de direito administrativo.
2. A sujeição do Contrato à lei cabo-verdiana é irre- nunciável.
II
Objecto, âmbito e duração
Cláusula 5ª
Objecto do Contrato
O Contrato tem por objecto a cedência do Estabelecimento.
Cláusula 6ª
Âmbito
Nos termos do presente Contrato, o Estabelecimento compreende as seguintes actividades:
a) Planear, produzir e entregar nas redes de trans- porte e distribuição, conforme for o caso, em qualidade e nos horários definidos entre as Partes, as unidades volumétricas de energia eléctrica e de água para consumo humano que vier a ser ordenada pela Cedente;
b) Operar os equipamentos e instalações, das uni- dades constantes do Anexo I, na forma mais económica, eficiente e eficaz possível.
Cláusula 7ª
Prazo de duração
O Contrato vigorará desde a data da sua assinatura até término do Contrato de Concessão.
III
Obrigações, responsabilidades, direitos e garan- tias
Cláusula 8ª
Obrigações das Partes
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no pre- sente Contrato as Partes obrigam-se a:
a) Xxxxxxxx e cumprir rigorosamente toda a legis- lação aplicável aos seus negócios e às activi- dades a serem desempenhadas nos termos deste Contrato;
b) Obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todos os contratos, licenças e autorizações atinentes aos seus negócios e ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato, exceto se tal situação for modificada por Autoridades Competentes no âmbito da sua competência, quando então, as Partes obrigam-se a procurar outra alter- nativa contratual que preserve os efeitos eco- nómico-financeiros do Contrato, em conformi- dade com o originalmente concordado;
c) Informar a outra Parte, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do conhe- cimento do evento, sobre quaisquer factos ou acontecimentos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumpri- mento integral e pontual das obrigações con- tratuais assumidas neste Contrato;
d) Dar a conhecer à Cedente qualquer impe- dimento externo de funcionamento do Estabelecimento;
e) Contratar e pagar uma adequada cobertura de seguros para todos os riscos que impendem sobre o Estabelecimento.
Cláusula 9ª
Garantia de produção
A Cessionária deve assegurar a produção de energia elétrica e água dessalinizada em qualidade e nos horários definidos entre as Partes, nas unidades volumétricas de energia elétrica e de água para consumo humano que vier a ser ordenada pela Cedente.
Cláusula 10ª
Cumprimento de disposições regulatórias
Na operação do Estabelecimento, a Cessionária deve observar e cumprir com todas as normas e disposições contantes de regulamentos aplicáveis, nomeadamente as regras emanadas pela ARE.
Cláusula 11ª
Proteção ambiental
A Cessionária, na operação do Estabelecimento, deve adotar procedimentos que previnam ou minimizem quais- quer riscos de poluição, designadamente:
a) Cumprir e fazer cumprir as normas e regula- mentos em vigor para a salvaguarda e prote- ção do meio ambiente;
b) Participar imediatamente à Cedente, ao Estado e às Autoridades Competentes, em razão da matéria, quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Cláusula 12ª
Alienação, cedência, transmissão e oneração
1. A Cessionária não pode alienar ou ceder a terceiros bem como alterar ou modificar os equipamentos e ins- talações do Estabelecimento sem prévia autorização da Cedente.
2. A Cessionária obriga-se a não celebrar quaisquer contratos sobre os equipamentos e instalações do Esta- belecimento que impeçam ou inviabilizem a disponibili- zação dos mesmos para a efectiva operação nos termos deste Contrato, sem prévia autorização da Cedente.
Cláusula 13ª
Remuneração da Cessionária
1. A Cessionária, decorrente dos serviços de operação do Estabelecimento, tem o direito a ser remunerada, conforme vier a ser concordado entre as Partes, por uni- dade de tempo, quantidade produzida e por naturezas de custo e respetivos valores, referentes à produção de energia elétrica e de água dessalinizada, conforme des- crito no Anexo II.
2. Como forma de adequar a sua remuneração aos níveis de desempenho contratual respetivo, e adicional- mente à remuneração prevista no n.º anterior, tendo em conta a posição da ARE no que concerne esta matéria, podem vir a ser definidos, quando aplicável, bónus e pe- nalidades a receber ou a pagar pela Cessionária.
IV
Equipamentos e instalações do estabelecimento
Cláusula 14ª
Obrigação de disponibilizar equipamentos e instalações
A Cedente obriga-se a disponibilizar no primeiro dia útil seguinte à assinatura do presente Contrato, todos os equipamentos e instalações afetas ao Estabelecimento.
Cláusula 15ª
Transferência dos restantes ativos e passivos e direitos e obrigações
A Cedente deve garantir a transferência dos restan- tes ativos e passivos, bem como direitos e obrigações do Estabelecimento, para a Cessionária no dia seguinte à assinatura deste Contrato.
Cláusula 16ª
Inventário dos equipamentos e instalações afetos
1. Todos os equipamentos e instalações afetos ao Es- tabelecimento, devidamente descritos num inventário, devem ser objeto de auto de entrega assinado pela Ce- dente e pela Cessionária.
2. O inventário deve também conter o grau de opera- cionalidade dos mesmos.
Cláusula 17ª
Estimativa de gastos de requalificação
Por referência ao estado de adequação desejado dos equipamentos e instalações afectos ao Estabelecimento, serão estimadas as atividades necessárias de requalifi- cação e os respectivos valores.
Cláusula 18ª
Propriedade ou posse e oneração dos equipamentos e instalações
Durante a vigência do Contrato a Cedente mantém a propriedade dos equipamentos e instalações ficando a Cessionária com os direitos de posse para exercício das actividades necessárias à operação dos mesmos.
Cláusula 19ª
Manutenção
1. É da responsabilidade da Cessionária manter os equipamentos e instalações em bom estado de conservação e em boas condições de utilização, operacionalidade e segurança, de acordo com as políticas e procedimentos definidos pela Cedente, bem como a realização de todos os trabalhos necessários para que os referidos bens satis- façam cabal e continuadamente o fim a que se destinam.
2. A obtenção do financiamento dos projetos e obras ne- cessárias à manutenção dos equipamentos e instalações, é da exclusiva responsabilidade da Cessionária.
3. Para o ressarcimento dos gastos a incorrer com esta responsabilidade, é incluída na remuneração referida no n.º 1 da cláusula 13ª, uma verba a título de gastos de manutenção correspondente a uma percentagem de 3% (três por cento) sobre o valor de equipamento.
V
Garantias de cumprimento
Cláusula 20ª
Responsabilidade subordinada
À Cessionária são exigidas todas as responsabilidades e demais obrigações relacionadas com o objecto deste Con- trato que, nos termos da lei, do Contrato de Concessão, são exigidos à Cedente na forma de Multas contratuais, Responsabilidade extracontratual, Sequestro, Casos furtuitos ou de força maior e Caso de Guerra ou crise.
VI
Modificação e extinção do contrato
Cláusula 21ª
Modificação do Contracto
1. As cláusulas do Contrato podem ser alteradas por acordo entre as Partes.
2. Na eventualidade de, na vigência do presente Contrato, ocorrerem factos que, pela sua importância e efeitos, devam ser considerados como alteração anormal das circunstâncias, nos termos do Código Civil, as partes comprometem-se a rever o Contrato de acordo com os princípios da boa-fé e da equidade.
3. Na falta de acordo entre as partes quanto à alteração do Contrato nos termos do número anterior, num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da notificação de uma das partes à outra da alteração das circunstâncias, haverá recurso à Entidade Reguladora do sector, no âmbi- to das suas funções que legalmente lhe estão atribuídas, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes e na lei.
Cláusula 22ª
Extinção do contracto
O presente Contrato extingue-se por acordo entre a Cedente e a Cessionária, por rescisão, por resgate e por caducidade nos termos das cláusulas seguintes.
Cláusula 23ª
Rescisão do Contracto
1. O presente Contrato pode ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, mediante notificação à outra Parte, da ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Com a separação jurídica do Estabelecimento da Cedente;
b) Com a declaração de falência, dissolução ou a liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte;
c) Com a revogação de qualquer autorização legal ou governamental indispensável ao cumpri- mento das suas atividades e obrigações pre- vistas neste Contrato, incluindo por exemplo, concessão ou subconcessão de serviço público ou termo de licença de operação;
d) Por qualquer da Partes, sem o pagamento de pe- nalidades por uma Parte á outra, caso a im- possibilidade de cumprimento das obrigações, em razão de caso fortuito ou de força maior, se prolongue por mais de 1 (um) ano;
e) Com o incumprimento das demais obrigações deste Contrato.
2. A ocorrência de qualquer das situações referidas no n.º anterior, não sanada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, quando aplicável, a contar da notificação da Parte adimplente, instando-a a adimplir a obrigação, faculta à Parte adimplente considerar rescindido este Contrato.
3. Ocorrendo rescisão deste Contrato, a Parte inadim- plente obriga-se a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros
Cláusula 24ª
Resgate do Estabelecimento
1. A Cedente pode resgatar o Estabelecimento desde que por motivos de interesse público declarados pelo Concedente o justifiquem, decorridos que sejam, pelo menos 7 (sete) anos a contar do início deste Contrato.
2. A Cedente, decorrido o prazo de um ano sobre a noti- ficação do resgate, assume todos os direitos e obrigações do Estabelecimento existentes anteriormente à data da notificação, com a finalidade de assegurar as actividades objecto deste Contrato e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela Cessionária após essa data, desde que tenham sido previamente autorizadas pela Cedente.
3. Em caso de resgate, a Cessionária tem direito a uma indemnização igual ao valor de mercado do Estabe- lecimento na data do resgate, sem prejuízo de eventual indemnização por perdas e danos.
4. Para efeitos do número anterior o valor de mercado do Estabelecimento é no mínimo igual ao produto de número de anos que faltam para o termo normal do Con- trato pela média dos resultados líquidos das actividades cedidas, nos 3 (três) melhores exercícios dos 5 (cinco) anos anteriores à notificação do resgate.
5. Em caso de resgate da Concessão pelo Concedente na parte referente aos serviços de operação do Estabe- lecimento, são entregues pela Cedente à Cessionária as indemnizações previstas na cláusula 35º do Contrato de Concessão, assumindo o Concedente todos os direitos e obrigações da Cessionária existentes anteriormente à data da notificação do resgate.
Cláusula 25ª
Reversão dos bens e direitos
1. No termo do Contrato, reverte gratuitamente e auto- maticamente para a Cedente, a universalidade constituí- da por todos os bens e direitos afectos ao Estabelecimento nos termos deste Contrato, obrigando-se a Cessionária a entrega-la em boas condições de funcionamento, sem
prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização e livre de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a Cessionária invocar o direito de retenção.
2. Caso a reversão de bens e direitos para a Cedente não se processe nas condições do número anterior por motivo imputável à Cessionária, esta indemniza a Cedente nos termos legais.
3. No termo do Contrato, a Cedente procede a uma vistoria dos bens afectos, na qual participam represen- tantes da Cessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens devendo ser lavrada acta de vistoria.
Cláusula 26ª
Transmissão e oneração do Estabelecimento
A Cessionária não pode transmitir, subceder ou one- rar, por qualquer forma, o Estabelecimento, sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contractos.
VII
Pessoal
Cláusula 27ª
Transferência de pessoal
1. Os trabalhadores afetos ao quadro do Estabelecimen- to da Cedente são transferidos para o Estabelecimento da Cessionária, mantendo o respetivo local de trabalho.
2. Os trabalhadores transferidos nos termos do n.º anterior, mantêm todos os direitos e obrigações que de- tinham na ELECTRA, SARL.
VIII
Litígios
Cláusula 28ª
Litígios entre a Cessionária e a Cedente
1. Quaisquer litígios relativos, designadamente, à interpretação, execução, incumprimentos, invalidade ou resolução do Contrato devem ser dirimidos por tribunal ou convenção arbitral, devendo, nesse caso, ser observa- das as seguintes regras:
a) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d), a arbitragem faz-se de acordo com as regras processuais propostas pelos árbitros;
b) O Tribunal Arbitral tem sede na cidade da Praia e é composto por 3 (três) árbitros;
c) A Cedente designa um árbitro, a Cessionária de- signa um outro árbitro e o terceiro, que presi- de, é cooptado pelos dois designados;
d) No caso de alguma das partes não designar árbitro ou no caso de os árbitros designados pelas partes não acordarem na escolha do árbitro- presidente, a designação deve ser feita pelo Presidente do Tribunal da Comarca da Praia.
2. O tribunal arbitral decide segundo o direito constituído.
IX
Disposição finais
Cláusula 29ª
Direitos e obrigações anteriores
O término do presente Contrato não afeta quaisquer direitos e obrigações anteriores a tal evento e nem obri- gações ou direitos de qualquer das Partes, ainda que o seu exercício ou cumprimento se verifique após o término deste Contrato
Cláusula 30ª
Confidencialidade
1. As Partes concordam que, durante a vigência deste Contrato e por um prazo de 12 (doze) meses de calendário após o seu término ou rescisão, as informações forneci- das por uma Parte à outra, nos termos deste Contrato, bem como os documentos, minutas, estudos, estratégias comerciais e entendimentos mantidos entre as Partes são considerados, para todos os fins e efeitos, como confidenciais, devendo ser utilizados pela Parte que os tiver obtido exclusivamente para fins deste Contrato. As Partes comprometem-se a não divulgar tais informações e documentos a terceiros sem o consentimento prévio e expresso da outra Parte;
2. As Partes podem facultar o acesso a tais informações e documentos a que se refere o corpo desta Cláusula aos respetivos auditores, consultores e assessores desde que essas pessoas se comprometam a respeitar os termos de confidencialidade previstos neste Contrato;
3. As Partes podem divulgar informações e documentos em cumprimento de determinação judicial ou a requisi- ção de Autoridade Competente, desde que a Parte que fizer a divulgação restrinja a divulgação da informação confidencial aos termos da ordem judicial ou requisição e, se possível, notifique com antecedência a outra Parte informando sobre tal divulgação.
Cláusula 31ª
Avisos ou notificações
1. Qualquer aviso ou notificação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato deve ser efetuado por escrito, em língua portuguesa, podendo ser entregue pessoalmente à Parte a ser notificada ou avisada, mediante protocolo; ou enviada por correio registado ou fac-símile, em qualquer caso com prova formal de seu recebimento.
2. Para os devidos efeitos de qualquer aviso ou no- tificação, observar-se os dados abaixo fornecidos pelas Partes, que podem ser alterados por notificação enviada por uma Parte à outra.
Cláusula 32ª
Entrada em vigor
O presente Contrato entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
A Cedente,
A Cessionaria,
Resolução nº 36/2014
de 9 de Abril
A Lei n.º 34/V/97, de 30 de Junho, institui a “Pensão do Tesouro”, a ser paga aos cidadãos que, cumulativa- mente, tenham mais de cinquenta e cinco anos de idade, ou estejam incapacitados para o trabalho, tenham-se distinguido pela dedicação ao serviço da comunidade, na Administração Pública, em actividade por conta própria, nas artes ou na cultura, ou pela militância activa e efec- tiva em prol da independência e da democracia em Cabo Verde, ou ainda, na afirmação da cabo-verdianidade, e não estejam, nem possam vir a estar cobertos por qual- quer sistema de segurança social, e que estejam, ainda, a vivenciar uma situação social e económica incompatível com o seu distinto engajamento nos domínios já referidos.
A referida Lei n.º 34/V/97, de 30 de Junho e o Decreto- Lei n.º 10/99, de 8 de Março, estabelece que esse direito é transmissível aos cônjuges e filhos sobrevivos, visando assegurar-lhes condições adequadas de vida.
Considerando a precária situação socioeconómica em que vive a Senhora Xxxxxxxx Xxxxxxxxx com o desapare- cimento físico do marido, Xxxxxxx Xxxxxxxxx – “Bana”, do qual dependia única e exclusivamente;
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, e 5.º da Lei n.º 34/V/97, de 30 de Junho combinado com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10/99, de 8 de Março;
Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
Artigo 1.º
Objecto
É atribuída à cidadã Xxxxxxxx Xxxxxxxxx uma pensão mensal no valor de 83.435$00 (oitenta e três mil, qua- trocentos e trinta e cinco escudos).
Artigo 2.º
Vencimento e pagamento
A pensão é paga mensalmente pelo Orçamento do Es- tado, na mesma data dos demais pensionistas, a partir do mês seguinte ao da publicação da presente Resolução.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho de Ministro de 27 de Março 2014.
O Primeiro-Ministro, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx