TERMO DE CONTRATO N. 015/SMSU/2024
TERMO DE CONTRATO N. 015/SMSU/2024
PREGÃO ELETRONICO N. 90004/SMSU/2024 PROCESSO ELETRÔNICO SEI N. 6029.2023/0012644-5
CONTRATANTE: PMSP - SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU CONTRATADA: SUPERDATTA TECNOLOGIA LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DISTRIBUÍDA, COM RECURSOS DE REPROGRAFIA, DE DIGITALIZAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, SISTEMA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E GERENCIAMENTO DE IMPRESSÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, MANUTENÇÃO CORRETIVA DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS, COM SUBSTITUIÇÃO DE CONSUMÍVEIS, INSUMOS, PEÇAS, COMPONENTES, KIT DE MANUTENÇÃO E MATERIAIS E FORNECIMENTO DE SUPRIMENTOS, INCLUSIVE PAPEL, INCLUINDO MÃO DE OBRA, BEM COMO ATENDIMENTO DE SUPORTE E TREINAMENTO AOS USUÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA.
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 522.000,00 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL REAIS) (DATA-BASE DE 15/05/2024).
Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, inscrita no CNPJ sob o n. 05.245.375/0001-35, sediada na Xxx xx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxx Xxxxx/XX, CEP n. 01301-100, neste ato representada pela chefe de gabinete, senhora XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 038/SMSU/2024, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa SUPERDATTA TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 14.457.456/0001-90, sediada na Xxxxxxx Xxx Xxxxx x. 000 – xxxx 0000, Xxxxxxxxxx, XXX: 06454-000, Barueri – SP, telefone (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, neste ato, por seu representante legal, senhor XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Sócio-diretor, portador do R.G. nº 32.XXX.XXX-06 SSP/SP e CPF: 278.XXX.XXX-54, doravante designada CONTRATADA, lavram o presente contrato para a consecução do objeto em epígrafe, conforme despacho doc. SEI n. 103899259 do processo em epígrafe, publicado no DOC do dia 24/05/2024, p. 327, sujeitando-se às normas da Lei Federal n. 14.133/2021, do Decreto Municipal n. 62.100/2022 e das demais normas complementares aplicáveis à espécie, do Edital de Pregão Eletrônico n. 90004/SMSU/2024 e seus anexos, bem como da proposta da adjudicatária acostada ao documento doc. SEI n. 103840857 e de conformidade com as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Constitui o objeto deste contrato a prestação de serviços de impressão distribuída, com recursos de reprografia, de digitalização, com disponibilização de equipamentos, sistema de controle, monitoramento e gerenciamento de impressões efetivamente realizadas, manutenção corretiva de software e equipamentos, com substituição de consumíveis, insumos, peças, componentes, kit de manutenção e materiais e fornecimento de
suprimentos, inclusive papel, incluindo mão de obra, bem como atendimento de suporte e treinamento aos usuários, lote 3.
1.1.1. Os serviços serão executados, com a eficácia e qualidades requeridas, de acordo com as disposições do Termo de Referência integrante do Pregão Eletrônico n. 90.004/SMSU/2024 (doc. 102259407) que deu origem a este instrumento, observados a respectiva proposta comercial doc. SEI n. 103840857 e demais elementos que compõem o processo administrativo mencionado no preâmbulo, que passam a integrar este termo, independente de transcrição.
1.2. Além das condições e exigências fixadas no Termo de Referência, a CONTRATADA deverá atender, no que couber, todas as obrigações, diretrizes e parâmetros estabelecidos no Caderno Técnico de Prestação de Serviços de Impressão Corporativa por meio de Outsourcing do Governo do Estado de São Paulo (Vol. 14/ Versão de setembro/2023).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. O contrato terá vigência de 60 (sessenta meses), contados da data de emissão da Ordem de Início de Serviços
– OIS a ser emitida pela SMSU/COMDEC, nos termos do art. 108 da Lei Federal n. 14.133/2021.
2.1.1. O prazo de vigência poderá ser prorrogado até o limite máximo decenal, desde que a CONTRATANTE, na pessoa da autoridade competente, ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
2.1.2. A inobservância do prazo estipulado no presente contrato somente será admitida pela CONTRATANTE quando fundamentada em motivos permitidos pela Lei Federal n. 14.133/2021 e regulamentação, que deverão ser comprovados sob pena de a CONTRATADA incorrer nas penalidades estabelecidas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
2.2. Qualquer alteração, prorrogação e/ou acréscimos no decorrer do prazo contratual será objeto de termo aditivo, previamente justificado e autorizado pela CONTRATANTE.
2.2.1. Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões do objeto deste instrumento, observados os termos e limites previstos no art. 124 da Lei Federal n. 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS
3.1. O valor global do presente contrato é de R$ 522.000,00 (quinhentos e vinte dois mil reais), na data-base de 15/05/2024, conforme proposta comercial juntada no documento doc. SEI n. 103840857.
3.2. Para o exercício de 2024, as despesas correspondentes onerarão a dotação orçamentária n. 38.10.06.126.3024.2.171.3.3.90.40.00.00.1.500.9001.0., suportadas pela Nota de Empenho n. 68.300/2024, no valor de R$ 61.480,00 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta reais), observando-se, para todos os efeitos, o princípio da anualidade orçamentária nos exercícios subsequentes.
3.3. A CONTRATADA declara expressamente que o valor previsto nesta cláusula abrange todos os custos diretos e indiretos relativos à execução do objeto deste contrato, ressalvadas as alterações ajustadas em comum acordo entre as partes nos limites legais, incluindo-se no valor global do contrato, portanto, todas as despesas de mão de obra e adequações necessárias, remunerações, serviços requisitados pela CONTRATANTE, todos os materiais, insumos, consumíveis e demais componentes a serem utilizados, previstos no Termo de Referência, demais anexos do Edital e no CadTerc Vol. 14, bem como transportes, fretes, elaboração e/ou complementação de relatórios e documentos relacionados aos serviços, todos os encargos sociais, trabalhistas, securitários, tributários, previdenciários, despesas indiretas decorrentes de prorrogações de prazo de execução e outros decorrentes ou que venham a ser devidos em razão do objeto ora contratado, ficando certo e ajustado que não caberão à CONTRATANTE quaisquer outros custos adicionais, diretos ou indiretos.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA READEQUAÇÃO
4.1. Para reajuste, e na vigência da Portaria SF n. 389/2017, será adotado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, calculando-se pela seguinte fórmula:
Pa = Po x I
Io
onde:
Pa = Preço atualizado para o mês e ano do reajuste. Po = Preço no mês da apresentação da proposta.
I = índice de reajuste IPC da FIPE, referente ao 12º mês, contado da data-base do orçamento da licitação. Io = O mesmo índice, porém relativo ao mês da apresentação da proposta.
4.2. O índice previsto no subitem 4.1. poderá ser substituído por Decreto ou Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, o que será automaticamente aplicado a este contrato.
4.3. Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 5.4.1 não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
4.4. Fica vedado novo reajuste pelo prazo de 1 (um) ano.
4.5. Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado, desde que não ultrapasse o valor praticado no mercado;
4.6. A aplicação de novos reajustes deverá considerar a data e os valores do reajuste anterior, restando vedada a aplicação de índices acumulados por um período superior a 12 (doze) meses.
4.7. Não haverá atualização financeira.
4.8. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais diante da superveniência de normas federais e/ou municipais que a autorizem.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
5.1. A CONTRATADA deverá prestar garantia, em qualquer uma das modalidades previstas no § 1º do art. 96 da Lei Federal n. 14.133/2021, com cláusula de retomada, correspondente a 5% (cinco) por cento do valor do Contrato, conforme disposto no art. 98 c/c art.102 do mesmo diploma, observadas as regras estabelecidas na Portaria n. 76/2019, da Secretaria Municipal da Fazenda - SF, ou, na alteração ou revogação dessa, de demais normas aplicáveis à matéria, editadas pelo Município.
5.2. A garantia deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pela CONTRATANTE, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato, observando-se os procedimentos e normas fixadas pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme estabelecido no Decreto n. 62.100/2022.
5.3. A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, e englobará, também, as multas impostas pelo órgão ou entidade municipais, independentemente de outras cominações legais.
5.4. A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado de cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da CONTRATADA contra a Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pela CONTRATADA.
5.5. A apólice deverá obedecer às seguintes regras:
a) O prazo de vigência deverá ser igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato e acompanhar as modificações relativas à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.
b) A garantia continuará em vigor mesmo se a CONTRATADA não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
5.6. A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a
sua extinção por culpa exclusiva da CONTRATANTE.
5.7. A CONTRATANTE restituirá ou liberará a garantia ofertada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a assinatura do termo de recebimento definitivo dos serviços objetos desta licitação, à luz do art. 100 da Lei Federal
n. 14.133/2021, mediante requerimento.
5.8. Ocorrendo aumento no valor contratual em razão de acréscimos contratuais, a CONTRATADA, por ocasião da assinatura do Termo Aditivo, deverá proceder ao reforço da garantia inicial, no mesmo percentual previsto.
5.9. A CONTRATANTE fica desde já autorizada pela CONTRATADA a promover, perante a seguradora, o levantamento de valor devido para resguardar indenização por danos provocados pela CONTRATADA à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MEDIÇÕES
6.1. A primeira medição corresponderá aos serviços prestados e insumos consumidos no período compreendido entre a data autorizada para início dos serviços na primeira OIS e o último dia do respectivo mês.
6.2. As demais medições corresponderão aos serviços prestados e insumos consumidos do primeiro ao último dia do mês seguinte e assim sucessivamente até o término dos trabalhos.
6.3. Procedidas às medições, seus resultados deverão ser encaminhados pela CONTRATADA à CONTRATANTE entre o primeiro e o terceiro dia útil a contar da data final do período a que se referir cada medição, para exame, aprovação ou rejeição.
6.5. Observada a frequência mensal das medições e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o período de referência das medições poderá ser alterado, a critério da CONTRATANTE, com base em aspectos administrativos ou relacionados com as fontes de recurso.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PAGAMENTOS
7.1. O prazo de pagamento será de 30 (trinta) dias a contar do adimplemento de cada medição, que se dará mediante solicitação instruída pela CONTRATADA à Unidade Gestora do Contrato SMSU/COMDEC.
7.2. O pagamento será realizado em moeda corrente do país, efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente especificada pela CONTRATADA, mantida no Banco do Brasil S/A, nos termos do Decreto n. 51.197/2010.
7.2.1. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos por culpa exclusiva da CONTRATANTE, haverá compensação financeira nos termos da Portaria SF n. 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.
7.2.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com a execução dos serviços, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho, acompanhada, quando for o caso, do recolhimento do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do mês de competência, descontados os eventuais débitos da Contratada, inclusive os decorrentes de multas.
7.2.3. No caso de prestadores de serviço com sede ou domicílio fora do Município de São Paulo, deverá ser apresentada prova de inscrição no CPOM – Cadastro de Empresas Fora do Município, da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos dos artigos 9º-A E 9º-B da Lei Municipal nº 13.701/2003, com redação da Lei Municipal nº 14.042/05 e artigo 68 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09.
7.2.4. Não sendo apresentado o cadastro mencionado no subitem anterior, o valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviços objeto do presente, será retido na fonte por ocasião de cada pagamento, consoante determina o artigo 9º-A e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 13.701/2003, acrescentados pela Lei Municipal nº 14.042/05, e na conformidade do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aprovado pelo Decreto Municipal nº 50.896/09 e da Portaria SF nº 101/05, com as alterações da Portaria SF nº 118/05.
7.2.5. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.2.6. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
a) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – F.G.T.S., fornecido pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias e as de Terceiros – CND – ou outra equivalente na forma da lei;
c) Certidão negativa de débitos de tributos mobiliários do Município de São Paulo;
d) Certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
e) Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura devidamente atestada;
f) Folha de Medição dos Serviços;
g) Relação atualizada dos empregados vinculados à execução contratual;
h) Folha de frequência dos empregados vinculados à execução contratual;
i) Folha de pagamento dos empregados vinculados à execução do contrato;
j) Cópia do Protocolo de envio de arquivos, emitido pela conectividade social (GFIP/SEFIP);
k) Cópia da Relação dos Trabalhadores constantes do arquivo SEFIP do mês anterior ao pedido de pagamento;
l) Cópia da Guia quitada do INSS (GPS), correspondente ao mês da última fatura vencida;
m) Cópia da Guia quitada do FGTS (GRF), correspondente ao mês da última fatura vencida.
7.2.6.1. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.2.7. Por ocasião de cada pagamento, serão feitas as retenções eventualmente devidas em função da legislação tributária;
7.2.8. A não apresentação de certidões negativas de débito, ou na forma prevista no subitem 7.2.6, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.
7.2.8.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.3. A remuneração dos serviços objeto do presente contrato será efetuada através de medições mensais, nas quais constarão: (i) nota fiscal/fiscal-fatura, (ii) folha de medição dos serviços e quantitativos, (iii) relação de empregados vinculados à execução contratual acompanhadas das respectivas (iv) folhas de frequência, inclusive dos folguistas, e das (v) folhas de pagamento e demais documentos previstos na legislação aplicável.
7.4. A CONTRATADA deverá apresentar cópia autenticada do comprovante do recolhimento à Prefeitura do Município de São Paulo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), da Guia da Previdência Social (GPS), da guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e conectividade Social, correspondente ao mês de execução dos serviços, bem como todos os documentos cabíveis elencados na Portaria SF n. 170/2020, alterada pelas Portarias SF n. 257/2020 e 10/2021.
7.5. Os documentos fiscais deverão ser entregues em 2 (duas) vias e deverão conter o número e objeto deste contrato, o número da medição e o período dos serviços.
7.5.8. Todos os documentos fiscais mencionados nesta cláusula deverão ser emitidos e apresentados na SMSU/COMDEC, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento, pela CONTRATADA, da
comunicação por meio de carta ou e-mail enviado pela CONTRATANTE, da aprovação da medição, e ter a data de sua entrega registrada no próprio documento e no comprovante de entrega a ser devolvido à CONTRATADA.
7.5.8.1. No caso de a CONTRATADA estar incluída na desoneração da folha de pagamento, deverá, ainda, apresentar o comprovante de recolhimento do DARF correspondente.
7.6. Caso a CONTRATADA seja ou venha a ser considerada responsável solidária pelas contribuições ISS e/ou Contribuições Previdenciárias, a CONTRATANTE efetuará retenção do imposto de acordo com o disposto na Legislação, devendo a base de cálculo e a retenção na fonte estar destacadas na Nota Fiscal de Serviços/Notas Fiscais-Faturas de Serviços.
7.7. Havendo erro na apresentação de quaisquer documentos exigidos nos itens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
7.8. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, total ou parcialmente.
7.9. A CONTRATANTE estará impedida de efetivar qualquer pagamento à CONTRATADA no caso de seu registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN, nos termos da Lei Municipal n. 14.094/2005, Decreto Municipal n. 47.096/2006 e alterações.
7.10. Ressalva-se possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
7.11. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico – financeiro do contrato;
CLÁUSULA OITAVA – DA CONFORMIDADE
8.1. A CONTRATADA, no que se refere às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto deste contrato, declara e garante o cumprimento da Lei n. 12.846/2013 e dos dispositivos 327, caput, §§ 1º e 2º, e 337-D do Código Penal Brasileiro.
8.2. A CONTRATADA deverá defender, indenizar e manter a CONTRATANTE isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela CONTRATADA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas leis anticorrupção.
8.3. A CONTRATADA reportará, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por servidor da CONTRATANTE para a CONTRATADA ou para qualquer membro da CONTRATADA, com relação às atividades, operações, serviços e trabalhos vinculados ao objeto do presente contrato.
8.4. Para execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto n. 56.633/2015.
8.5. A CONTRATADA fica expressamente proibida de contratar, para os serviços objeto deste contrato, profissionais que possuam vínculo familiar (cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) com servidores efetivos, agentes políticos e servidores ocupantes de cargo em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU.
8.6. O descumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula poderá submeter a CONTRATADA à rescisão unilateral do contrato, a critério da CONTRATANTE, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis e, também, da instauração do processo administrativo nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
9.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
a) cumprir integral e fielmente todas as obrigações estabelecidas no Anexo I - Termo de Referência do procedimento licitatório que deu origem a este instrumento e no Caderno Técnico de Prestação de Serviços de Impressão Corporativa por meio de Outsourcing do Governo do Estado de São Paulo (Vol. 14/ Versão de setembro/2023), garantindo a qualidade e lisura dos serviços prestados, com vistas aos prazos, procedimentos e orientações estabelecidos pela CONTRATANTE;
b) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação, qualificação e regularidades exigidas no momento da contratação, podendo a CONTRATANTE exigir, a qualquer tempo durante a vigência do contrato, a demonstração de atendimento a estas condições;
c) reparar, corrigir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo estabelecido pela CONTRATANTE por notificação da CONTRATADA, os serviços em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, bem como substituir, a qualquer tempo, a pedido dos fiscais designados, em até 5 (cinco) dias úteis, as máquinas ou consumíveis em que se verificarem defeitos e avarias.
d) substituir, a cada 60 (sessenta meses), em até 15 (quinze) dias úteis da prorrogação de vigência do contrato, todas as máquinas por máquinas novas, obedecidas todas as condições da avença exordial.
e) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade em virtude da fiscalização ou do acompanhamento pela CONTRATANTE;
f) Garantir a qualidade técnica do operador alocado para execução dos serviços em conformidade com o estabelecido no Anexo I - Termo de Referência e no CadTerc Vol. 14 (set/2023) (Apenas para o Lote I);
g) afastar em 24 (vinte e quatro horas), após a confirmação do recebimento da comunicação formal expedida pelo CONTRATANTE, o profissional que seja considerado inapto para os serviços a serem prestados, seja por incapacidade técnica, atitude inconveniente ou que venha a transgredir as normas disciplinares da CONTRATANTE;
h) obrigar-se por si, sua controladora, suas controladas, coligadas, representantes, procuradores, sócios, acionistas e cotistas, por terceiros eventualmente consultados, seus empregados e contratados, assim como por quaisquer outras pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, a manter sigilo, bem como a limitar a utilização das informações disponibilizadas em face da execução dos serviços.
i) obrigar-se também a:
i.1) não discutir perante terceiros, usar, divulgar, revelar, ceder a qualquer título ou dispor das informações, no território brasileiro ou no exterior, para nenhuma pessoa, física ou jurídica, e para nenhuma outra finalidade que não seja exclusivamente relacionada ao objetivo aqui referido, cumprindo-lhe adotar cautelas e precauções adequadas no sentido de impedir o uso indevido por qualquer pessoa que, por qualquer razão, tenha acesso a elas;
i.2) responsabilizar-se por impedir, por qualquer meio em direito admitido, arcando com todos os custos do impedimento, mesmo judiciais, inclusive as despesas processuais e outras despesas derivadas, a divulgação ou utilização das Informações proprietárias por seus agentes, representantes ou por terceiros;
i.3) comunicar à CONTRATANTE, de imediato, de forma expressa e antes de qualquer divulgação, caso tenha que revelar qualquer uma das informações, por determinação judicial ou ordem de atendimento obrigatório determinado por órgão competente; e
i.4) identificar as pessoas que, em nome da CONTRATADA, terão acesso aos dados e informações oriundos da execução do objeto.
j) estar ciente de que:
j.1) a CONTRATANTE terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, auditar e monitorar as atividades da CONTRATADA, referentes à contratação em comento;
j.2) A CONTRATADA deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela CONTRATANTE, todas as informações requeridas pertinentes à execução dos serviços;
j.3) A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
k) dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução do contrato, providenciando as respectivas medidas saneadoras;
l) prestar à CONTRATANTE, por escrito, os esclarecimentos solicitados e atender prontamente às reclamações sobre a execução do contrato;
m) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários, resultantes da execução deste contrato;
n) reconhecer os Fiscais do Contrato, bem como outros servidores que forem indicados pela CONTRATANTE, para realizar as solicitações relativas à contratação, tais como esclarecimento de dúvidas, abertura de chamados, solicitação de relatórios de prestação de serviço, dentre outras;
o) prestar todos os esclarecimentos técnicos solicitados pela CONTRATANTE, relacionados à execução contratual, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas da notificação do fiscal designado da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
10.1. São obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE:
a) exercer a mais completa fiscalização do contrato, designando, nos termos do Decreto n. 62.100/2022, a gestão contratual e fiscais para acompanhamento da execução contratual, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato;
b) fornecer à CONTRATADA todos os dados e informações necessárias à execução do contrato;
c) efetuar o pagamento devido de acordo com o estabelecido neste contrato;
d) aplicar à CONTRATADA as sanções administrativas regulamentares e contratuais cabíveis;
e) comunicar oficialmente à CONTRATADA falhas verificadas no cumprimento do contrato.
f) Exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
g) Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
h) Atestar mensalmente a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período, se for o caso, em processo próprio, onde será juntada a Nota Fiscal Fatura a ser apresentada pela CONTRATADA, para fins de pagamento;
i) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de funcionário da contratada que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, bem assim a substituição de equipamentos, que não se apresentarem em boas condições de operação ou estiverem em desacordo com as especificações técnicas.
10.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
10.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Com fundamento no artigo 156, incisos I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 11.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
11.1.1. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.1.2. A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 11.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
PONTOS DA INFRAÇÃO
GRAU DA INFRAÇÃO
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
11.1.2.1. Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
11.1.2.2. Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
11.2. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
11.2.1. Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
11.2.1.1. No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.2.2. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.2.3. Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
11.3. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
(A dimensão das sanções poderá ser fixada em valores preestabelecidos ou em percentual do valor diário, mensal ou anual do contrato.)
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% do valor mensal do contrato |
2 | 0,4% do valor mensal do contrato |
3 | 0,8% do valor mensal do contrato |
4 | 1,6% do valor mensal do contrato |
5 | 3,2% do valor mensal do contrato |
6 | 4,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 3
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá. | 1 | Por empregado e por ocorrência |
2 | Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. | 1 | Por empregado e por dia |
3 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
4 | Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
5 | Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
6 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. | 3 | Por ocorrência |
7 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
8 | Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
9 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
10 | Retirar das dependências da CONTRATANTE quaisquer equipamentos ou materiais, previstos em contrato, sem autorização prévia do responsável. | 1 | Por item e por ocorrência |
11 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia da CONTRATANTE. | 4 | Por empregado e por dia |
Para os itens a seguir, deixar de:
12 | Registrar e controlar, diariamente, pontualidade de seu pessoal. | a | assiduidade | e | a | 1 | Por empregado e por dia | ||
13 | Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. | 2 | Por empregado e por dia | ||||||
14 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item ocorrência | e | por | ||||
15 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. | 1 | Por ocorrência | ||||||
16 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados. | 1 | Por ocorrência | ||||||
17 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência | ||||||
18 | Efetuar a reposição de empregados faltosos. | 2 | Por ocorrência | ||||||
19 | Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales- refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas. | 6 | Por mês | ||||||
20 | Efetuar os recolhimentos das contribuições sociais da | 6 | Por mês |
Previdência Social ou do FGTS. | ||||
21 | Entregar o uniforme aos empregados na periodicidade definida no Edital e seus anexos. | 1 | Por empregado por dia | e |
22 | Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. | 1 | Por ocorrência por dia | e |
23 | Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. | 2 | Por ocorrência por dia | e |
24 | Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na cidade local da prestação dos serviços ou em outro definido pela Administração. | 1 | Por ocorrência por dia | e |
25 | Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. | 1 | Por ocorrência por dia | e |
26 | Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.). | 4 | Por ocorrência | |
27 | Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. | 2 | Por ocorrência por dia | e |
28 | Manter em estoque equipamentos discriminados em contrato, para uso diário. | 2 | Por item e por dia | |
29 | Fornecer EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) aos seus empregados e de impor penalidades àqueles que se negarem a | 2 | Por empregado | e |
usá-los. | por ocorrência | ||||
30 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas | 1 | Por item ocorrência | e | por |
31 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 2 | Por item ocorrência | e | por |
32 | Substituir os equipamentos que apresentarem defeitos e/ou apresentarem rendimento insatisfatório em até 48 horas, contadas da comunicação da contratante. | 2 | Por dia | ||
33 | Providenciar a manutenção para solução de problema que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade do sistema predial. | 4 | Por ocorrência | ||
34 | Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva determinada em contrato. | 3 | Por item ocorrência | e | por |
11.3.4.1 A Contratante, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
11.3.5 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
11.3.6 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
11.3.6.1. A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
11.4. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
11.4.1. Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.
11.4.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.
11.5. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
11.6. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.
11.7. Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
11.8. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
11.9. No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. Poderão ser subcontratados, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, os serviços cuja
execução demande especialização técnica evidenciada pela existência de empresas especificamente dedicadas àquele segmento, ou, ainda, quando esta seja a prática no mercado.
12.2. Será permitida a subcontratação dos serviços mencionados no Termo de Referência.
12.3. Não caracteriza subcontratação de serviços a instalação, aplicação ou montagem de materiais, equipamentos ou aparelhos cuja aquisição pressuponha a execução dos trabalhos pelo fornecedor.
12.4. A subcontratação depende de autorização prévia do CONTRATANTE, a quem incumbe avaliar se a subcontratada cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
12.4.1. A subcontratação não autorizada acarretará a imediata rescisão do contrato, nos termos deste instrumento, e sujeitará a CONTRATADA às penalidades cabíveis.
12.5. Todas as empresas subcontratadas deverão apresentar os requisitos de qualificação técnica, por meio de atestados de capacidade técnica e, quando couber, a qualificação econômico-financeira, conforme previsto no Edital de Pregão Eletrônico n. 90004/SMSU/2024.
12.6. É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista com dirigente do CONTRATANTE ou com agente público que desempenhe função no certame que originou este instrumento ou que atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, conforme determina o § 3º do art. 122 da Lei Federal n. 14.133/2021.
12.7. As empresas subcontratadas, no que concerne aos empregados alocados no contrato, estarão sujeitas às mesmas regras e exigências aplicáveis à CONTRATADA, incumbindo a esta última todas as providências no sentido do seu cumprimento.
12.8. As empresas subcontratadas para instalação de equipamentos deverão ser obrigatoriamente ou a fabricante dos equipamentos ou assistência técnica autorizada pelo fabricante.
12.9. A subcontratação de partes do objeto deste contrato não libera a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades legais ou contratuais, a qual permanecerá como responsável direta, para todos os fins, perante o CONTRATANTE, pela parte que subcontratou, assumindo todos os riscos decorrentes de tal subcontratação perante o CONTRATANTE e terceiros, bem como respondendo solidariamente com a SUBCONTRATADA por eventuais danos e prejuízos.
12.10. As ordens de serviço e todas as demais comunicações serão realizadas diretamente entre as partes, conforme estabelecido no contrato e na legislação aplicável, inclusive em relação à parte da execução dos serviços para a qual a subcontratação tenha sido autorizada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO
13.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão com as consequências contratuais previstas no art.137 da Lei Federal n. 14.133/202 e no Decreto n. 62.100/2022.
13.2. A extinção do contrato poderá ser determinada segundo as disposições dos arts. 137 a 139 da Lei Federal n. 14.133/2021 e do Decreto n. 62.100/2022.
13.3. Observados os requisitos legais, eventual decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato observará o disposto nos arts. 147 e 148 da Lei Federal n. 14.133/2021.
13.4. Desde que seja conveniente para o CONTRATANTE, a rescisão amigável é possível, por acordo entre as partes, devidamente reduzida a termo no competente processo administrativo, de modo que a CONTRATADA fará jus apenas aos pagamentos dos serviços executados e devidamente medidos.
13.5. Poderá haver também rescisão por determinação judicial nos casos previstos em lei.
13.6. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.7. Não constituem causas de rescisão contratual o não cumprimento das obrigações aqui assumidas em decorrência de fatos que independam da vontade das partes, tais como os que configurem caso fortuito e força maior, previstos no art. 393 do Código Civil.
13.8. No caso de a rescisão resultar de inadimplemento contratual por parte da CONTRATADA, o CONTRATANTE deverá ser indenizado de todos os prejuízos do distrato.
13.9. Atendendo ao interesse público, o CONTRATANTE poderá promover a rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia e pagamento à CONTRATADA dos serviços corretamente executados e devidamente medidos.
13.10. Em caso de concordata da CONTRATADA, o CONTRATANTE poderá manter o contrato se assim o entender conveniente, assumindo esse e/ou o comando da totalidade ou parte dos serviços contratados, ou, ainda, transferir o remanescente do contrato na forma da Lei Federal n. 14.133/2021 e do Decreto n. 62.100/2022.
13.11. Os efeitos da rescisão do contrato serão operados a partir da comunicação escrita, ou, na impossibilidade de notificação do interessado, por meio de publicação oficial, ou da decisão judicial, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
14.1. O objeto será recebido conforme disposto no Termo de Referência anexo I do edital;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
15.1. Caberá à CONTRATADA e ao CONTRATANTE proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais seja realizado de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º e/ou 11 da Lei n. 13.709/2018, respeitadas, para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, as regras previstas nos arts. 23 a 30 da Lei n. 13.709/2018;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades de execução do objeto contratado;
c) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados deverão seguir as políticas de segurança e acesso determinado pela política de proteção de dados pessoais estabelecidos pelo Município;
d) encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais a necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, o tratamento dos dados pessoais disponibilizados pela CONTRATANTE seja interrompido imediatamente, eliminando completamente os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes, seja em formato digital ou físico, salvo quando a CONTRATADA tenha que mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou por outro motivo justificado, previamente autorizado pela CONTRATANTE.
d.1) A CONTRATANTE poderá manter e tratar os dados pessoais do titular durante todo o período em que eles forem pertinentes ao alcance das finalidades do objeto.
d.2) Dados pessoais anonimizados, sem possibilidade de associação ao indivíduo, poderão ser mantidos por período indefinido.
d.3) O titular poderá solicitar ao CONTRATANTE, a qualquer momento, que sejam eliminados dados pessoais não anonimizados, desde que não autorizada a conservação para finalidades previstas em lei.
d.4) O titular tem direito a obter do CONTRATANTE a relação dos dados por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição, conforme art. 18, capítulo III, da LGPD.
15.2. A CONTRATANTE se responsabiliza pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
15.3. Em conformidade com o art. 48 da Lei n. 13.709/2018, o CONTROLADOR, na figura da CONTRATANTE, comunicará ao titular e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – IMPACTO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE
16.1. Para mitigação do impacto, compete à CONTRATADA fornecer equipamentos sustentáveis, comprovados por documento de certificação, sob pena de rejeição da instalação das impressoras e aplicação de penalidade.
16.2. A logística reversa, de responsabilidade da CONTRATADA, deverá obedecer a todas as normas específicas vigentes para a destinação final, inclusive de restos de toner, cartuchos e embalagens dos produtos utilizados, em conformidade com a legislação vigente, como a Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), e os preceitos de preservação ambiental.
16.1.1. Para atendimento ao disposto no subitem 16.3. deste contrato, a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente Declaração de Sustentabilidade Ambiental acompanhada de evidências (documentos e relatórios) da correta destinação dos cartuchos/toners usados, se houver, e do pleno atendimento à legislação supracitada.
16.3. No caso da logística reversa, a CONTRATADA deve apresentar, a cada três meses, declaração confirmando o recebimento dos cartuchos e toners já utilizados e respectivas embalagens dos equipamentos, para fins de reaproveitamento no ciclo produtivo das próprias empresas, em outros ciclos – como cooperativas de reciclagem – ou outra destinação final ambientalmente adequada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. À CONTRATANTE se reserva o direito de suspender temporariamente os serviços sempre que se fizer necessário. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação.
17.2. Os termos e disposições deste contrato prevalecerão sobre quaisquer outros entendimentos ou acordos anteriores entre as partes, explícitos ou implícitos, referentes às condições nele estabelecidas.
17.3. A inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
17.4. Quaisquer quantias devidas à CONTRATANTE pela CONTRATADA em decorrência deste contrato serão cobradas pelo rito de execução fiscal.
17.5. A mera tolerância do descumprimento de qualquer obrigação não implicará perdão, renúncia, novação ou alteração do pactuado.
17.6. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da CONTRATADA e da CONTRATANTE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
17.7. Os casos omissos deste contrato serão dirimidos pela CONTRATANTE de acordo com a legislação constante do preâmbulo deste instrumento, bem como por legislação específica aplicável à espécie.
17.8. O cumprimento deste contrato está vinculado às disposições do Termo de Referência, do CadTerc Vol. 14 (set/2023) correlato ao objeto contratual, da proposta da CONTRATADA e demais anexos.
17.9. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir no decorrer da execução deste contrato.
E por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, perante 2 (duas) testemunhas abaixo.
São Paulo, 07 de junho de 2024
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Chefe de Gabinete
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU
SUPERDATTA TECNOLOGIA LTDA:144574560 00190
Assinado de forma digital por SUPERDATTA TECNOLOGIA LTDA:14457456000190 Dados: 2024.06.07
16:48:46 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Sócio-Diretor
SUPERDATTA SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA – ME
Testemunhas:
_________________________________
1. _. 2. .