CONTRATO Nº 17/2024/FMS
CONTRATO Nº 17/2024/FMS
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO que
entre si celebram o Município de Joaçaba (SC), por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, e a
empresa PALAVRARIA TREINAMENTOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE JOAÇABA, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 - Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 10.594.533/0001-00, doravante denominado CONTRATANTE, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, representada neste ato pelo Secretário, Sr. VALMOR JOÃO REISDORFER, e a empresa PALAVRARIA TREINAMENTOS LTDA, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, xx 000, xxxxxx, xx Xxxxxx XxXxxxx, XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 97.544.909/0001-42, neste ato representada pela sócia administradora, Tuly Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, inscrita no CPF sob nº 016.XXX.XXX-40, por este instrumento particular, celebram de comum acordo, CONTRATO, proveniente do Processo de Licitação nº 159/2024/PMJ – Inexigibilidade de Licitação nº 17/2024/PMJ, homologado em 13/08/2024.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Trata-se de inexigibilidade de licitação, que visa a contratação de um curso de capacitação em Primeiros Socorros em Saúde Mental (PSSM).
1.2. O curso terá um total de 18 (dezoito horas), e a formação será disponibilizada no formato 100% presencial aos servidores públicos do Município de Joaçaba/SC.
1.3. Importante mencionar que o curso será de 01 turma com uma quantidade de 30 (trinta) cursistas, resultando em 18 horas de formação.
1.4. A presente capacitação será dividida em 3 (três) módulos, quais sejam:
MÓDULO 01 - SAÚDE MENTAL NO BRASIL E NO MUNDO
- Prevalência no Brasil e no Mundo pré e pós Covid;
- Custos diretos e indiretos da saúde mental nas organizações;
- O que é PSSM – Primeiros Socorros em Saúde Mental;
- Perfil do Socorrista em Saúde Mental.
MÓDULO 02 - PRIMEIROS SOCORROS EM SAÚDE MENTAL
- Definição do termo Primeiros socorros em saúde mental;
- Protocolo de intervenção e plano de ação;
- Reconhecendo os sinais de sofrimento emocional;
- Como abordar - Rapport e Escutando com empatia;
- Dar informações – o que dizer e o que não dizer;
- Como fazer um encaminhamento e acompanhamento;
- Fisiologia do sistema nervoso autônomo;
- Autorregulação – Impacto do estresse;
- Modelo Cognitivo de Beck;
- Técnica de autorregulação psicofisiológica;
- Ferramenta de autoavaliação (Depressão, Ansiedade, Estresse e Burnout) -
- Mindcheck;
- Avaliação online do conteúdo aprendido (portal do aluno).
MÓDULO 03 - PRIMEIROS SOCORROS CASO A CASO
- Burnout – as 12 fases para o adoecimento;
- Conceitos da Psicologia Positiva Organizacional;
- Relação – Estresse – Resiliência e Performance;
- Distúrbios de Ansiedade;
- TEPT - Transtorno do Estresse Pós Traumático;
- Depressão;
- Ataques de Pânico;
- Eventos traumáticos;
- Ideação e comportamento suicida;
- Posvenção do suicídio;
- Como lidar com o Luto
- Protocolo de intervenção e plano de ação;
- Avaliação online do conteúdo aprendido (portal do aluno).
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
2.1. A Secretaria de Saúde, realizará o curso no mês de outubro em data a ser definida.
2.2. A metodologia a ser usada contempla encontros presenciais. Durante a capacitação será disponibilizado ao final de cada módulo 01 avaliação online (Portal do Aluno), sendo que o participante só poderá iniciar o módulo seguinte tendo atingido conceito de 100% (sessenta por cento) dos conhecimentos.
2.3. Durante toda a etapa de capacitação, o curso contará com tutor de nível superior e com formação na área.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
3.1.A execução do objeto deverá ser acompanhada e gerida pelo servidor Xxxxxxx Xxxxxxx, e fiscalizada servidor Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
3.2. A vigência do contrato será de até 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura, podendo ser prorrogado conforme legislação.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
4.1. O valor da presente contratação totaliza o montante de R$ 43.127,70 (quarenta e três mil cento e vinte e sete reais e setenta centavos).
4.2. O pagamento será realizado 10 dia após a execução do serviço.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO
5.1. Os recursos necessários ao atendimento dos custos desta contratação correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria de Saúde
ÓRGÃO - 18.001 - FUNDO DE SAÚDE / FUNDO DE SAÚDE
2.121 - BLGES: BLOCO DE GESTÃO DO SUS
12 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICACOES DIRETAS 1.500.1002.0000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS - R$ 43.127,70
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. Contratante:
a) Proporcionar todas as facilidades para que a contratada possa cumprir suas obrigaçõesdentro das normas e condições deste Contrato.
b) Rejeitar no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pela contratada.
c) Indicar o representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, bem como, para atestar o recebimento dos serviços.
d) Providenciar os pagamentos devidos à contratada, nos prazos acordados e de acordo com as Notas Fiscais/Faturas emitidas e atestando os recebimentos da prestação de serviços do setor responsável.
e) Fiscalizar e acompanhar a prestação dos serviços e a execução do Contrato, bem como emitir sugestões acerca de melhorias qualitativas nesse Contrato.
f) Comunicar à contratada todas e quaisquer irregularidades ocorridas na execução do Contrato e exigir as devidas providências que demandem da contratada. Notificar à contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la.
g) Emitir Ordem de Serviço.
h) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da contratada, em relação ao objeto.
i) Rejeitar no todo ou em parte os serviços em desconformidade com as especificações deste Contrato.
j) Indicar a contratada os profissionais que poderão se inscrever para realizar o curso de capacitação.
6.2. Contratada:
a) Executar os serviços dentro das melhores técnicas, zelo e ética, e dentro do exigido pelas leis e obrigações legais pertinentes.
b) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes da prestação dos serviços como pagamentos de seguros, multas, tributos, impostos, encargos, taxas e demais obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista e previdenciária.
c) Cumprir fielmente o Contrato, inclusive os prazos de execução dos serviços nos termos acordados, executando-os sobre sua inteira responsabilidade.
d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.
e) Xxxxxx, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital, devendo comunicar o contratante, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato.
f) Assumir inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais que possa advir direta ou indiretamente ao Município, ou ainda a terceiros, por ela causados ou por seu preposto ou seus empregados, no cumprimento deste Contrato.
g) Prestar o serviço a ela adjudicada, vedada a transferência ou subcontratação do mesmo.
h) Responsabilizar-se pelas despesas relacionadas ao bom cumprimento do Contrato ora firmado tais como: deslocamento, diárias, hospedagens, alimentação, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, dentre outras despesas diretas e indiretas incidentes ou que venham a incidir sobre o serviço contratado.
i) A contratada deverá fornecer certificado de conclusão (o servidor receberá certificado mediante a participação em 85%).
j) A contratada deverá disponibilizar uma plataforma eletrônica para hospedagem do curso, ficando responsável pelo cadastro dos cursistas.
k) A contratada deverá disponibilizar uma plataforma eletrônica para hospedagem do curso.
l) A contratada deverá disponibilizar material escrito em PDF para impressão com os conteúdos específicos de cada módulo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei 14.133/2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
7.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
7.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
7.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
7.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.2.4 Multa:
7.2.4.1 Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
7.2.4.2 Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a) Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b) Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
7.2.4.3 O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à proponente Contratada:
a) Se o valor a ser pago à proponente Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b) Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela proponente Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
7.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença
será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
7.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
7.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
7.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
7.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela
aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
7.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
7.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
CLÁUSULA OITAVA – DA ANTICORRUPÇÃO
8.1 As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados.
§1°. No exercício dos direitos e obrigações previstos no presente contrato de e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, cada uma das Partes se obriga a:
não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
(ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
§2°. As partes se obrigam a notificar a outra, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção.
§3°. Fica ajustado entre as Partes que a comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula e das normas legais anticorrupção é infração grave e implicará na possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
9.1.1. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
9.1.2. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
9.2. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
• Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
• Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
• Indenizações e multas.
9.3. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS E CONDIÇÕES GERAIS
10.1 Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa, e ainda, os preceitos gerais do direito público, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
10.2 A declaração de nulidade deste contrato opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
10.3 Fazem parte deste contrato, independentemente de transcrição, a proposta da CONTRATADA e o Edital com seus anexos, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
11.1 Fica eleito o foro da comarca de Joaçaba (SC) para dirimir questões oriundas deste contrato, renunciando as partes a qualquer outro que lhe possa ser mais favorável.
11.2 As PARTES declaram estar cientes de que o presente instrumento pode ser firmado por meio de assinaturas digitais e/ou eletrônicas e reconhecem a existência, validade, eficácia e executividade deste documento para todos os fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO TRATAMENTO DE DADOS
12.1. As PARTES declaram-se cientes dos direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (LGPD), Lei n° 13.709/2018, bem como das políticas de tratamento de dados do(a) CONTRATADO(A) e obrigam-se a adotar todas as medidas razoáveis par garantir, por si, bem como seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados, a adequação dos procedimentos e serviços que realizam tratamento de dados durante a execução deste contrato na extensão autorizada pela LGPD.
12.1.1. §1°. O CONTRATANTE manifesta livre, informado e inequívoco consentimento total para que o(a) CONTRATADO(A) realize o tratamento de dados informados neste instrumento, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial e aqueles disponibilizados em razão de sua execução, pelo período de tempo necessário ao alcance das finalidades contratuais, legais e institucionais, autorizando o uso para o propósito único
de apoiar e cumprir as atividades objeto desta contratação, ciente de que tal consentimento poderá ser revogado a qualquer momento mediante solicitação via e-mail ou correspondência.
12.1.2. §2°. As PARTES se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações técnicas, pessoais, sensíveis, estratégicas, comerciais, entre outras, confidenciais ou não, que tiverem acesso, por qualquer meio, em decorrência da execução contratual, em consonância com a Lei n. 13.709/2018 - LGPD, sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual, desde que informadas a outra parte.
12.1.3. §3°. Ao término do contrato, as PARTES concordam em manter sigilo de toda a informação sigilosa a que tenha tido acesso durante a execução de suas tarefas, por prazo indeterminado.
12.1.4. §4°. As PARTES entendem que não estão autorizados a utilizar esta informação para propósitos particulares, bem como não tem a liberdade para repassar esta informação a terceiros sem o consentimento expresso e por escrito do responsável pela informação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
13.1 Não se estabelece, por força deste instrumento, qualquer vínculo empregatício ou responsabilidade por parte do (a) CONTRATADO (A), seja solidária ou subsidiariamente, com relação aos empregados ou prepostos que o CONTRATANTE designar para a prestação dos serviços, ora contratados, correndo por conta exclusiva o CONTRATANTE todas as despesas com esses empregados ou prepostos, inclusive encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária ou qualquer outra, assumindo, o CONTRATANTE toda e qualquer responsabilidade perante a Justiça do Trabalho, decorrentes de Reclamações Trabalhistas, incluindo-se honorários advocatícios, depósito recursal, recolhimentos fiscais, taxas e etc., que porventura poderão advir mediante ações movidas pelos empregados ou prepostos do CONTRATANTE, contra o (a) CONTRATADO (A).
E, por estarem acordes, firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, para todos os efeitos de direito.
Joaçaba, 14 de agosto de 2024.
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX:2498 3152920
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX:24983152920 Dados: 2024.08.14 15:11:27
-03'00'
CONTRATANTE MUNICÍPIO DE JOAÇABA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX - Secretário
TULY BERTOLINA
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX:01699141940
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=33678883000142,
ROCHA:01699141
ABEL
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=e-CPF A1, OU=(EM BRANCO), OU=
videoconferencia, CN=TULY XXXXXXXXX XXXX
940
ROCHA:01699141940
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização:
Data: 2024.08.14 17:23:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.2.2
CONTRATADA