Contrato Prestação De Serviço
Contrato Prestação De Serviço
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 22/2018 PREGÃO PRESENCIAL Nº 12/2018
Que entre si fazem, de um lado, na qualidade de contratante, o município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, e de outro, como contratado, BOTELHO EVENTOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA,
nos termos das cláusulas e condições a seguir fixadas:
Por este instrumento de contrato de prestação de serviços, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, com endereço na Xxx Xxxxx Xxxx, x.x 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ: 18.557.546/0001-03, representada pelo seu Presidente, Fúvio Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e a empresa BOTELHO EVENTOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 18.007.936/0001-00, com
sede na Xxx Xxx XXX, xx 00, xxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representado por Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Portador da Carteira de Identidade nº MG- 11.322.786, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, têm entre si justo e acertado, celebra o presente contrato de fornecimento como especificado no seu objeto, decorrente do Processo Licitatório e Pregão Presencial em epígrafe, sob a regência da Lei Federal nº. 10.520/2002 e subsidiariamente a Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no processo em epígrafe, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARBITRAGEM PARA CAMPEONATOS DE FUTEBOL E FUTSAL NO MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, da Licitação modalidade Pregão
Presencial n°. 22/2018, serviços esse adjudicado neste ato à Contratada em decorrência da Licitação supracitada, segundo a Proposta e demais peças integrantes do Edital respectivo, as quais, conhecidas e aceitas pelas partes, incorporam-se a este instrumento, independente de sua transcrição.
Parágrafo Único – Os serviços serão desenvolvidos e prestados de acordo com as necessidades, condições e especificações fornecidas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
ITEM | QUANT. | DESCRIÇÃO | Valor | TOTAL |
01 | 30 | ARBITRAGEM (UM ÁRBITRO) - FUTEBOL DE CAMPO - RODADA UNICA | 171,48 | 5.144,44 |
02 | 30 | ARBITRAGEM (UM ÁRBITRO) - FUTEBOL DE CAMPO - RODADA DUPLA | 300,09 | 9.002,84 |
03 | 30 | ARBITRAGEM (DOIS ARBITROS) - FUTEBOL DE CAMPO - RODADA UNICA | 300,09 | 9.002,84 |
04 | 30 | ARBITRAGEM (DOIS ARBITROS) - FUTEBOL DE CAMPO - RODADA DUPLA | 471,58 | 14.147,28 |
05 | 30 | ARBITRAGEM (TRIO) - FUTEBOL DE CAMPO INCLUINDO DESLOCAMENTO - RODADA UNICA | 385,84 | 11.575,07 |
06 | 30 | ARBITRAGEM (TRIO) - FUTEBOL DE CAMPO - RODADA DUPLA | 514,44 | 15.433,31 |
07 | 30 | ARBITRAGEM (TRIO) - FUTEBOL DE CAMPO - RODADA TRIPLA | 771,67 | 23.149,97 |
08 | 30 | ARBITRAGEM (UM ARBITRO) – FUTSAL – RODADA UNICA | 102,89 | 3.086,66 |
09 | 30 | ARBITRAGEM (UM ARBITRO) - FUTSAL INCLUINDO DESLOCAMENTO – RODADA DUPLA | 214,35 | 6.430,62 |
10 | 30 | ARBITRAGEM (UM ARBITRO) – FUTSAL – RODADA TRIPLA | 154,33 | 4.630,00 |
11 | 30 | ARBITRAGEM (UM ARBITRO) – FUTSAL – RODADA QUADRUPLA | 300,09 | 9.002,84 |
12 | 30 | ARBITRAGEM (DOIS ARBITROS) – FUTSAL – RODADA UNICA | 197,21 | 5.916,18 |
13 | 30 | ARBITRAGEM (DOIS ARBITROS) – FUTSAL – RODADA DUPLA | 300,09 | 9.002.84 |
14 | 30 | ARBITRAGEM (DOIS ARBITROS) – FUTSAL – RODADA TRIPLA | 411,56 | 12.346,65 |
15 | 30 | ARBITRAGEM (DOIS ARBITROS) – FUTSAL – RODADA QUADRUPLA | 497,30 | 14.918,87 |
O valor desta contratação é de até R$ 152.790,43 (cento e cinquenta e dois mil setecentos e noventa reais e quarenta e três centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que requerido pela contratada, suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Ocorrendo a renovação do contrato, de comum acordo entre as partes, conforme estatuído no art. 57 inciso II da Lei 8.666/93, o mesmo será reajustado variação do IGPM do período, mediante a apresentação das certidões fiscais e trabalhistas atualizadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado parcialmente através de medições pelos serviços executados. Para fazer jus ao pagamento, a contratada deverá apresentar com a Nota Fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, a comprovação de sua situação regular perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como quitação de impostos e taxas que porventura incidam sobre a aquisição. No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal, serão os mesmos devolvidos a contratada para as correções necessárias, não respondendo o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo do presente contrato é de 12 (doze) meses contados da data da Ordem de Serviço, que será emitida pelo Contratante, podendo ser prorrogado de acordo com o artigo 57, II, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME LEGAL DA CONTRATAÇÃO E CLÁUSULAS COMPLEMENTARES
O presente contrato rege-se pelas normas consubstanciadas nas Leis Federais nº. 10.520/2002 e 8.666/93, complementadas suas cláusulas pelas normas contratuais constantes da Licitação modalidade Pregão Presencial n°. 12/2018.
CLÁUSULA SÉTIMA - SECRETARIA COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
É competente para pleno e total recebimento do objeto deste contrato, bem como a fiscalização do seu cumprimento, a secretaria municipal de esportes.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A dotação orçamentária será, conforme especificação abaixo, sendo facultado à Administração Pública Municipal modificá-la unilateralmente quando assim lhe convier.
UNID ORÇAMENTARIA | 02.006.001 | SETOR DE ESPORTE |
FUNÇÃO | 27 | DESPORTO E LAZER |
SUFUNÇÃO | 812 | DESPORTO COMUNITARIO |
PROGRAMA | 2701 | ATIV. DESPORTO, LAZER E RECREACAO |
PROJ/ATIVIDADE | 2.152 | MANUT ATIV ESP MUN/REC ORG E PART CAMPE |
CONTA | 33.90.39.00 | OUT SERV DE TERCEIROS – PJ |
XXXXXX XX XXXXX | 00 | XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX |
FONTE | 100 | RECURSOS ORDINARIOS |
FICHA | 309 |
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES I - DA CONTRATADA:
Constituem obrigações da Contratada:
a) Cumprir fielmente as exigências deste Edital, de modo que os serviços sejam prestados de acordo com o Anexo I - Termo de Referência, sob pena de multa estabelecida neste Edital;
b) Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto desta licitação;
c) Indenizar o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx por todo e qualquer dano decorrente, direta e indiretamente, da execução do objeto, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos;
d) Cumprir os prazos previstos neste Edital;
e) Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei nº. 8.666/93 e no presente Edital;
f) Avocar para si os ônus decorrentes de todas as reclamações e/ ou ações judiciais e/ ou extrajudiciais, por culpa ou dolo, que possam eventualmente ser alegadas por terceiros, em decorrência do objeto da presente contratação contra o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx.
II - DO CONTRATANTE:
Constituem obrigações da Contratante:
a) Notificar a Contratada sobre qualquer irregularidade encontrada na prestação do serviço, fixando lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la;
b) Efetuar os pagamentos devidos à Contratada nas condições estabelecidas;
c) Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da Contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas;
d) Rejeitar todo e qualquer prestação de serviço de má qualidade e em desconformidade com as especificações deste Edital;
e) Efetuar o desconto de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título (CRFB/1988, artigo 158, I).
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
O contrato poderá ser rescindido unilateralmente, pela Administração, na ocorrência de quaisquer um dos motivos especificados nos artigos 77 e seguintes da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Se a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto contratual, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar sua execução, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciada dos sistemas de cadastramento a que estiver inscrito, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.
a) advertência;
b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso, durante o qual, sem justa causa, não for cumprido o prazo fixado no Contrato para prestação do serviço, acumulável com as demais sanções.
c) multa de 2% (dois por cento) ao dia sobre o valor total do contrato, nos casos injustificados acumulável com as demais sanções.
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, na recusa da assinatura do Contrato, quando regularmente convocado.
e) suspensão dos pagamentos, até a regularização dos fatos geradores das penalidades;
f) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 05 (cinco) anos;
g) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
h) O prazo para apresentação da defesa prévia das penalidades aplicadas será de 03 (três) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
i) O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, deverá ser descontado dos pagamentos devidos, sendo automaticamente suspensos os por vir e, caso sejam estes insuficientes, a diferença deverá ser paga pela Empresa por meio de guia própria emitida pela Fazenda Municipal, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data da sanção.
j) As sanções previstas, face à gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos com fundamento na Lei nº. 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas integralmente neste instrumento, ainda que não se faça menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer modificação de forma qualitativa ou quantitativa, redução ou acréscimo do objeto ora contratado, bem como prorrogação de prazo poderá ser determinada pela Contratante, lavrando-se o respectivo termo, conforme os artigos 57, §1°, e 65 da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes contratantes elegem, para solução judicial de qualquer questão oriunda da presente contratação, o foro da Comarca de Resende Costa, Estado de Minas Gerais, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem, assim, justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de único teor e validade, para um só efeito legal.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx - MG, 24 de abril de 2018.
CONTRATANTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL XXXXXX XXXXXX CNPJ: 18.557.546/0001-03
CONTRATADO
BOTELHO EVENTOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA CNPJ: 18.007.936/0001-00
TESTEMUNHAS:
CPF nº
CPF nº