CONTRATO N.º 093/2017 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N.º 093/2017 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO LEÃO, Pessoa Jurídica de
Direito Público, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 92.454.818/0001-00, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
SEGUNDO CONTRATANTE: JORNAL A HORA LTDA - EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Xxx Xxxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx - XX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob N.º 04.280.850/0002-22, neste ato representado por Fabrício Borgmann de Xxxxxxx xx Xxxxxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, sob o N.º 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
O presente Contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto abaixo descrito, conforme solicitado na forma do memorando N.º 026/2017 da Secretaria da Administração e Planejamento, Edital N° 025/2017, Pregão Presencial N° 015/2017, de acordo com a Lei Federal N.º 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, e Legislação pertinente, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Constitui objeto do presente, a contratação de Jornal para publicações de atos oficiais, que são publicações de Leis Municipais e demais documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, divulgações institucionais, que são avisos de calendário de cobranças de impostos, como IPTU, bem como atualização de blocos de produtores rurais, calendário de vacinações no Município e demais publicidades de eventos oficias comemorativos, publicações legais que são a distribuição ao Município de verbas oriundas do Governo Federal e Estadual nos diversos programas mantidos pelo Município na Secretaria da Saúde e Saneamento Básico, na Secretaria da Assistência Social, Habitação e Desporto, bem como repasses à Secretaria de Educação e Cultura.
Solicitamos também que a empresa vencedora detenha pelo menos 500 (quinhentas) edições impressas distribuídas com assinaturas no Município. Isto se faz necessário, para atender os interesses do Município e os contribuintes destinatários finais das comunicações.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Execução
A execução do presente contrato far-se-á sob regime de execução indireta, empreitada por preço unitário.
CLAUSULA TERCEIRA – Do Preço
A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, em contrapartida aos serviços prestados, em moeda nacional corrente, o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) mensais.
Financeiro:
CLÁUSULA QUARTA: Do Recurso Financeiro
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão a conta do seguinte Recurso
03.01 Secretaria de Administração e Planejamento
04.122.0004.2.009 Manutenção da Secretaria de Administração 3.3.90.39.00.00.00 0001 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA QUINTA - Do Reajustamento do Preço
O valor contratual é fixo e não sofrerá qualquer tipo de reajustamento, durante seu período de vigência.
CLÁUSULA SEXTA - Da Forma de Pagamento
O pagamento será efetuado mensalmente, pelo montante dos serviços realizados, mediante apresentação da correspondente nota de serviços, na Secretaria da Fazenda, Indústria e Comércio do Município que realizará o pagamento da despesa até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Atualização Monetária
Os valores do presente contrato não pagos na data aprazada, deverão ser corrigidos desde então até o efetivo pagamento, respeitada a periodicidade diária, pelo índice INPC.
CLÁUSULA OITAVA – Do Prazo
O prazo de vigência deste contrato é o período compreendido entre a data de sua celebração e o dia 31 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 meses, mediante Termo Aditivo, de acordo com a Lei federal Nº. 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – Da Natureza Jurídica
Este contrato, de caráter administrativo, reger-se-á pelos princípios da teoria geral dos contratos, e disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA – Dos direitos e das Obrigações
Constituem Direito das Partes:
I - Da Contratante:
a) Utilizar os serviços objeto do contrato, segundo formas e condições contratadas;
b) Fiscalizar os serviços durante sua execução, sempre que entender necessário;
c) Fiscalizar a CONTRATADA, sempre que entender necessário, sobre as obrigações trabalhistas, fiscais e de responsabilidade civil, inclusive as relacionadas por ofensas aos direitos assegurados ao cidadão, assim como morais e pessoais.
II - Da Contratada:
a) Receber os valores segundo forma e condições estabelecidas neste contrato;
b) Contar com condições para a regular execução do objeto contratado.
Constituem Obrigações das Partes:
I - Da Contratante:
a) Efetuar o pagamento do valor ajustado;
b) Dar a CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato. II - Da Contratada:
a) Prestar os serviços conforme as solicitações do Município;
b) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas todas as condições de habilitação e qualificação;
c) Ser responsável, em qualquer caso, por danos ou prejuízos que, eventualmente venham a sofrer a Contratante, coisa, propriedades ou pessoa de terceiros, em decorrência da prestação dos serviços, correndo as suas expensas, sem responsabilidade ou ônus para a Contratante, os ressarcimentos ou indenizações que tais danos ou prejuízos possam motivar;
d) Xxxxxxxx por conta, responsabilidade e risco da Contratada, as consequências decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados, propostos ou profissionais técnicos, notadamente no que diz respeito à: *imperfeição dos serviços e
*acidentes de qualquer natureza com materiais ou equipamentos, com empregados seus ou de terceiros, em decorrência da realização dos serviços;
e) A Contratada assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da prestação de serviços, seja de natureza trabalhista, previdenciária civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da Contratante relativo a esses encargos. Inclusive os que advirem de prejuízos causados a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Da Inexecução do Contrato
A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa, previstos no artigo 77 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Rescisão
Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral da Administração nos casos dos incisos I à XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de Junho de 1993;
b) Amigavelmente por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração;
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, ate o limite dos prejuízos causados à Contratante, bem como na assunção do objeto contratado pelo Contratante, na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Das Infrações, Penalidades e Multas
A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido;
b) multas sobre o valor total atualizado do contrato;
1 - de 2% (dois por cento) pelo descumprimento de Cláusula Contratual ou norma de Legislação pertinente.
2 - de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações, e negligência na execução do objeto contratado.
prazo fixado.
3 – de 2% (dois por cento) no caso de não assinatura do instrumento contratual no
4 - À multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30%
(trinta por cento) do valor atualizado do contrato sem prejuízo da cobrança de perdas e danos que venha a ser causado ao interesse público e da possibilidade da rescisão contratual.
5 - suspensão do direito de contratar com o Município de Boqueirão do Leão pelo prazo de 01 (um) ano, por falta de médio porte;
c) declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública Municipal nos casos de falta grave, tais como inexecução parcial do contrato.
Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em Lei.
As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, a critério da CONTRATANTE, admitida sua reintegração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Eficácia.
O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula em veículo da Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Da Fiscalização
A CONTRATANTE através da Secretaria da Administração e Planejamento reserva- se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário sobre os serviços contratados com a empresa, inclusive as obrigações decorrentes da responsabilidade civil, pelo risco da atividade ou por ofensa aos direitos assegurados ao cidadão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Foro
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Venâncio Aires – RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contato.
E por estarem de acordo com o que ficou estabelecido assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas signatárias.
Boqueirão do Leão, 24 de Abril de 2017.
XXXXX XXXX XXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
JORNAL A HORA LTDA – EPP
Xxxxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx xx Xxxxxxx
CONTRATADA
TESTEMUNHAS: