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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEAMA, A AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - AGERH, E O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO POR INTERMÉDIO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
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- CEPDEC COM VISTAS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS E DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS DO ESPÍRITO SANTO - PROGRAMA ÁGUAS E PAISAGEM II, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS
HÍDRICOS - SEAMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 31.752.645/0001-04, com sede à rua Dr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx - XX, XXX: 00000-000, doravante denominada simplesmente SEAMA, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado, Senhor XXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, A AGÊNCIA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - AGERH, pessoa jurídica de direito público sob forma de Autarquia, com fins não econômicos, inscrita no CNPJ sob o nº 19.481.436/0001-78, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx 0, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, XXX: 00.000-935, doravante denominada simplesmente AGERH, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Senhor XXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, a e o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 02.133.636/0001- 37, por intermédio da COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CEPDEC, com
sede à xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxx xx Xxx, Xxxxxxx - XX, XXX: 00.000-555, doravante denominada simplesmente CEPDEC, neste ato representada pelo Coronel BM Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, Senhor XXXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, servidor militar, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00,
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo pretende firmar Acordo de Empréstimo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial), nos termos da Lei Complementar Nacional nº 101/2000, especialmente em seu art. 32, tendo como avalista a República Federativa do Brasil, conforme Lei Estadual nº 11.614/2022, cujo objeto é o denominado Programa de
Gestão Integrada dos Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II, (P176982) ou, simplesmente, Projeto e,
CONSIDERANDO as atribuições das partes previstas no Decreto Estadual nº 5344-R de 16 de março de 2023, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, com fundamento na Lei nº 14.133/2021, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DAS DEFINIÇÕES
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Seção 1.1. Quando utilizados neste Acordo de Cooperação Técnica, exceto quando requerido em outras circunstâncias, os vários termos definidos no contexto deste documento tem os respectivos significados aqui estabelecidos:
A. Acordo de Empréstimo - é o contrato a ser firmado entre o Estado e o Banco Mundial, para o financiamento do Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II, neste documento denominado Projeto ou Programa, que após assinado, será parte integrante deste Acordo Subsidiário, bem como seus eventuais aditamentos e emendas, para todos os fins.
B. Estado - é o Tomador do Empréstimo, tem com o Banco Mundial o compromisso declarado com os objetivos do Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II.
C. Comitê Diretivo - é a instância deliberativa e consultiva, com competência máxima de decisão para o efetivo cumprimento das diretrizes do Governo do Estado para a implementação do Programa Águas e paisagem II, a ser instituído pelo Governador do Estado.
D. AGERH - Agência Estadual de Recursos Hídricos, pessoa jurídica de direito público sob forma de Autarquia, com fins não econômicos, com competência legal para implantar, executar e gerenciar a Política Estadual de Recursos Hídricos.
E. CBMES - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, compete ao CBMES a coordenação e a execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio e explosões em locais de sinistros, busca e salvamento, controle de tráfego de embarcações próximo às praias, rios
e lagoas, elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndios e pânico e outras previstas em lei no Estado do Espírito Santo.
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F. CEPDEC - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil, integrante da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo (CBMES), compõe o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, na condição do órgão central, sendo responsável por coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, destinadas a reduzir os riscos de desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social, auxiliando os municípios capixaba em todas as ações de prevenção, preparo, minimização, resposta e reconstrução.
G. Componente - o Programa está dividido em cinco componentes, , nos termos do Acordo de Empréstimo, sendo eles: Componente 1: Capacitação do Estado para a segurança hídrica em um contexto de mudança climática (nível estadual); Componente 2: Demonstração de abordagens integradas e inteligentes em termos climáticos para a redução de riscos à segurança hídrica em bacias selecionadas (a nível de bacias hidrográficas); Componente 3: Redução de risco de inundação em municípios selecionados (a nível municipal); Componente 4: Gestão do Programa; Componente 5: Respostas a emergências contingentes (CERC).
H. Documento de Avaliação do Projeto (PAD) - é o documento interno do Banco Mundial, que contém o conceito, os objetivos, as metas e as metodologias relativas ao Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II e dá as bases para a elaboração do Acordo de Empréstimo.
I. Manual Operativo do Projeto (MOP) - é o documento que disciplina as instruções para a execução do Projeto, incluindo entre outros, os procedimentos para as aquisições, gerenciamento administrativo-financeiro, auditoria, relatórios e avaliações, monitoramento, controle e avaliação, competências, arranjos organizacionais, gestão ambiental e social e outros normativos aplicáveis.
J. SEFAZ - Secretaria de Estado da Fazenda é um órgão integrante da Administração Pública Direta do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno, tem como atribuição proceder com a internalização dos recursos do Empréstimo e efetuar o repasse aos órgãos executores
K. SEP - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento é um órgão integrante da Administração Pública Direta do Estado com a competência de prestar assessoramento direto ao Governador do Estado, em articulação com os demais órgãos integrantes da Governadoria e Secretarias de Estado; preside o Comitê Diretivo do Programa.
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L. Subcomponente - conforme art. 2°, do Decreto n° 5344-R de 16 de março de 2023 e nos termos do Acordo de Empréstimo, os componentes foram subdivididos como forma de possibilitar a identificação dos agentes responsáveis por cada uma das ações dentro do Programa.
M. UGP - Unidade de Gerenciamento do Projeto é a instância de coordenação executiva do Programa Águas e Paisagem II, exercida pela SEAMA, responsável pela gestão, planejamento, coordenação, acompanhamento, avaliação e disseminação de resultados, gestão financeira, aquisições, controles e monitoramento de impactos do Programa, nos termos do Acordo de Empréstimo e do MOP.
UIP - Unidade Implementadora do Projeto - a Unidade Implementadora do Projeto ficará instalada na AGERH (Agência Estadual de Recursos Hídricos), na CEPDEC (Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil) e no DER-ES (Departamento de Edificações e Rodovias do Espírito Santo), respectivamente, e contará com profissionais capacitados a fim de promover a correta execução e monitoramento das atividades previstas no Acordo de Empréstimo. A SEAMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos) terá a sua UIP instalada e diretamente vinculada à UGP
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
Seção 2.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica tem como finalidade o estabelecimento de princípios básicos de cooperação técnica e operacional entre as partes celebrantes, com vistas à implementação das atividades e ações previstas no âmbito do Projeto Águas e Paisagem II, conforme procedimentos estabelecidos: (i) no Acordo de Empréstimo; (ii) nas Condições Gerais para Empréstimos do Banco Mundial; (iii) no Documento de Avaliação do Projeto (PAD); (iv) no Plano de Aquisições; (v) no Manual Operativo do Programa (MOP); (vi) nas Diretrizes de Prevenção e Combate à Fraude e Corrupção em Projetos Financiados pelo Banco Mundial por Empréstimos e Doação, datada de Outubro de 2006 e Revisada em Janeiro de 2011 e em Julho de 2016; e (vii) nas Normas Ambientais e Sociais do Programa (NAS) e documentos relacionados, tais como o Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS), Xxxxx xx Xxxxxx Ambiental e Social (MGAS), Plano de Envolvimento das
Partes Interessadas (PEPI) e o Marco de Reassentamento Involuntário (MRI), que integrarão este Acordo de Cooperação Técnica, independentemente de transcrição.
Parágrafo Primeiro - As partes se propõem a buscar formas de criar, estabelecer e dinamizar redes ou canais de comunicação de forma permanente, para assegurar o apoio institucional com elevados níveis de eficiência e eficácia do objeto deste Acordo de Cooperação Técnica.
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Parágrafo Segundo - As partes declaram que leram e têm pleno e total conhecimento da íntegra do conteúdo dos documentos referidos na Seção 2.1.
Seção 2.2. O Acordo de Cooperação Técnica exposto atende ao previsto no Art. 184 da Lei n.º 14.133/2021, bem como no Decreto estadual nº 2.737-R/2011, por meio do Manual Operativo do Programa (MOP), tendo as determinações técnicas compatíveis com o disposto na legislação vigente e nas normas aplicáveis ao Banco Mundial.
Parágrafo Único. Conforme o Art. 1º, §3° da Lei n° 14.133/21 é admitido a recepção e, consequentemente, a aplicação das chamadas “Normas do Banco Mundial”. Dessa forma, as licitações para aquisições de bens, obras e serviços de não consultoria, bem como processo de seleção de consultores, deverão seguir os procedimentos contidos no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, versão Novembro de 2020.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
Seção 3.1. O presente Acordo tem como objeto estabelecer atribuições de interesses comuns às partes com vistas à gestão de inundações e secas em bacias hidrográficas prioritárias, nos termos do Componente 2.2. do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Estado e o Banco Mundial para a implementação do Programa Águas e Paisagem II.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
Seção 4.1. Compete à SEAMA, por meio da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP:
a. Zelar pelas obrigações estabelecidas no Acordo de Empréstimo entre o Estado e o Banco Mundial;
b. Executar a Coordenação Geral do Programa, responsabilizando-se pela gerência, acompanhamento, planejamento, monitoramento, desembolsos e assessoramento de todas as atividades e ações do Projeto em conformidade com o Decreto Estadual nº 5344-R de 16 de março de 2023 e o Acordo de Empréstimo;
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c. Operar em todos os momentos durante a implementação do Projeto, diligente e eficientemente, bem como de acordo com apropriados padrões e práticas administrativas, técnicas e financeiras, como também em conformidade com as provisões do Acordo de Empréstimo, Regulamento de Aquisições do Banco Mundial para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento (Publicado em Novembro de 2020), Documento de Avaliação do Projeto (PAD), Plano de Aquisições, Manual Operativo do Projeto (MOP) e Manual de Operações de Emergência relacionado ao componente Contingencial de Resposta a Emergências (CERC);
d. Cumprir e fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Diretrizes de Prevenção e Combate à Fraude e Corrupção em Projetos Financiados pelo Banco Mundial por Empréstimos e Doação, datada de outubro de 2006 e revisada em janeiro de 2011 e em julho de 2016, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;
e. Responsabilizar-se pelo cumprimento das Normas Ambientais e Sociais (NAS), referidas às partes do Projeto sob sua atribuição, relacionados ao: Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS); Marco de Gestão Ambiental e Social (MGAS); Plano de Envolvimento das Partes Interessadas (PEPI); Marco de Reassentamento Involuntário (MRI) e Planos de Reassentamento Involuntário (PRI);
f. Assessorar e orientar na preparação dos documentos referente a atividades e ações previstas no Projeto, conforme fase de implementação, de acordo com as normas legais em vigor e exigências do Banco Mundial;
g. Participar das reuniões do Comitê Diretivo e assistir o Presidente nos assuntos do Projeto, propondo medidas e plano de ação para solução e mitigação de dificuldades;
h. Fazer controle de qualidade e emitir parecer referente a documentação dos processos de licitação sujeitos a revisão prévia, antes do envio ao Banco Mundial e nos processos sujeitos a revisão prévia e posterior, antes do envio à PGE e∕ou à SECONT;
i. Monitorar e acompanhar a realização das atividades e ações previstas para os órgãos e entidades executores do Projeto;
j. Relatar todas as informações do Projeto aos Órgãos Executores, ao Banco Mundial e demais interessados;
k. Certificar que os Órgãos Executores mantenham atualizados os arquivos eletrônicos e físicos; e documentos relativos as atividades e ações do Projeto;
l. Elaborar e apresentar relatórios sobre as atividades e ações do Projeto, em conformidade com o Acordo de Empréstimo, em seu devido tempo, incluindo a apresentação dos relatórios financeiros, de progresso e das Normas Ambientais e Sociais conforme definidos nos Documentos de Gestão Ambiental e Social do Projeto, em colaboração com os Órgãos Executores;
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m. Convocar os Órgãos Executores e outras entidades do Estado, quando necessário, para reuniões e missões do projeto;
n. Divulgar as ações de desempenho do Projeto, de forma satisfatória ao Banco Mundial e aos demais interessados;
o. Analisar e autorizar os aportes de recursos necessários a implementação dos investimentos selecionados e apoiados pelo Projeto;
p. Realizar a articulação necessária para que o Banco Mundial e os órgãos fiscalizadores do Estado possam a qualquer momento inspecionar os registros do Projeto, relativos de sua responsabilidade, de acordo com o previsto nas Condições Gerais do Acordo de Empréstimo e com a legislação brasileira;
q. Exercer outras atividades correlatas necessárias, decorrentes das obrigações do Acordo de Empréstimo;
r. A SEAMA se compromete estabelecer contatos com a AGERH e CEPDEC através dos canais de comunicação da UGP, sendo eles: E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx0@xxxxx.xx.xxx.xx e E-docs (Sistema corporativo de gestão de documentos arquivísticos digitais, que engloba a autuação, tramitação, classificação, temporalidade e destinação final).
Seção 4.2. Compete à AGERH e à CEPDEC:
a. Realizar as atividades selecionadas no Projeto que estejam sob sua atribuição e executar as funções necessárias para a execução destas, diligente e eficientemente, de acordo com apropriados padrões e práticas administrativas, técnicas e financeiras, como também em conformidade com as provisões do Acordo de Empréstimo, Regulamento de Aquisições do Banco Mundial para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento (Publicado em Novembro de 2020), Documento de Avaliação do Projeto (PAD), Plano de Aquisições, Manual Operativo do Projeto (MOP) e Manual de Operações de Emergência relacionado ao componente Contingencial de Resposta a Emergências (CERC);
b. Cumprir com as Normas Ambientais e Sociais (NAS), referidas às partes do Projeto sob às suas atribuições, relacionados ao: Plano de Compromisso Ambiental e Social (PCAS); Xxxxx de Gestão Ambiental e Social (MGAS); Plano de Envolvimento das Partes Interessadas (PEPI); Xxxxx de Reassentamento Involuntário (MRI) e Planos de Reassentamento Involuntário (PRI);
c. Manter a necessária articulação com a Unidade de Gerenciamento do Projeto – UGP durante a implementação do Programa Águas e Paisagem II, no que concerne as informações das atividades e ações de sua competência;
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d. Destinar do seu quadro funcional, pessoal adequado e em número suficiente para realizar as atividades e ações previstas, de sua responsabilidade, necessárias à execução do Projeto;
e. Representar e participar das reuniões relacionadas ao Projeto, do Comitê Diretivo e das Missões de Supervisão do Projeto;
f. Disponibilizar e manter atualizados, os documentos e arquivos, eletrônicos e físicos relativos às atividades e ações de sua responsabilidade;
g. Apoiar o Projeto, por meio da Ouvidoria, referente ao Acesso à Informação e Gestão de Reclamo, subsidiando o relacionamento contínuo com as comunidades e canais de atendimento previstos no Projeto, adotando todas as medidas e providências necessárias à sua concretização;
h. Assegurar que o Banco Mundial e os órgãos fiscalizadores do Estado possam a qualquer momento inspecionar os registros locais do Projeto, de acordo com o previsto nas Condições Gerais do Acordo de Empréstimo e com a legislação brasileira;
i. Exercer seus direitos e realizar as funções sob este Acordo de Cooperação Técnica de forma tal a proteger os interesses do Estado e do Banco Mundial, e para atingir os objetivos do Acordo do Empréstimo;
j. Cumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo e ser firmado entre e Estado e o Banco Mundial, conforme Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Corrupção em Projetos Financiados por Empréstimos do Banco Mundial, revisadas em janeiro de 2011 e em julho de 2016, na qual estão asseguradas medidas adequadas para preservação do interesse público;
k. Exercer outras atividades correlatas necessárias, decorrentes das obrigações do Acordo de Empréstimo.
l. A AGERH e CEPDEC se comprometem em estabelecer contatos com a SEAMA através de seus canais de comunicação, sendo eles: xxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx; xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, respectivamente e E-docs (Sistema corporativo de gestão de
documentos arquivísticos digitais, que engloba a autuação, tramitação, classificação, temporalidade e destinação final).
Seção 4.3. São atribuições recíprocas dos partícipes:
a. Indicar responsáveis técnicos pela condução dos trabalhos naquilo que competir à SEAMA, AGERH e CEPDEC;
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b. Manter-se mutuamente informados sobre o andamento dos trabalhos e fornecer, entre si, relatórios pertinentes à execução das atividades pactuadas neste Acordo de Cooperação Técnica;
c. Aplicar e observar as regras e procedimentos estabelecidos no Manual Operativo do Projeto (MOP);
d. Levar, imediatamente, ao conhecimento do outro partícipe, ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades para adoção de medidas cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção 5.1. As programações orçamentárias anuais para o Programa Águas e Paisagem II devem ser planejadas em conformidade com a previsão da execução do plano de investimento do Programa e deverão constar na Lei Orçamentária Anual - LOA, contemplando a fonte de recurso externa e a fonte de contrapartida local, conforme o caso, e nos termos do Plano de Trabalho (Funcional Programática) do Plano Plurianual (PPA) para o Programa.
Seção 5.2. O presente Acordo de Cooperação Técnica não implica transferência de recursos financeiros entre as partes em sua decorrência.
Seção 5.3: As despesas para a realização dos procedimentos licitatórios do Plano de Aquisição do Programa são de competência dos respectivos órgãos proponentes das atividades a serem licitadas, nos termos do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto 5344- R/2023
CLÁUSULA SEXTA - REGRAS GERAIS
Seção 6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica deverá começar a produzir efeitos no primeiro dia após a data de sua publicação, e desde que o Acordo de Empréstimo também possa produzi-los, conforme estabelecido nas Condições Gerais para Empréstimos do Banco Mundial.
Seção 6.2. Exceto se o Banco Mundial acordar de outra forma, o Mutuário e as partes deste Acordo de Cooperação Técnica não deverão alterar, revogar, renunciar ou rescindir ou deixar de aplicar qualquer disposição sob o Acordo de Cooperação Técnica, durante a sua vigência.
Seção 6.3. As alterações porventura necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Acordo serão definidas em Termo Aditivo, que o integrará para todos os efeitos legais, com prévia anuência do Banco Mundial e da PGE.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Seção 7.1. Na hipótese de discordância entre as provisões do Acordo de Empréstimo, e as estabelecidas neste Acordo de Cooperação Técnica, prevalecerá sempre o Acordo de Empréstimo sobre os demais documentos.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Seção 8.1. Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre as partes e, em conformidade com o Acordo de Empréstimo e Manual Operativo do Projeto (MOP).
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
Seção 9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica iniciar-se-á no primeiro dia após a sua publicação no Diário Oficial do Estado e, desde que o Acordo de Empréstimo também possa produzi-los, e terá duração de igual período do Acordo de Empréstimo a ser firmado entre o Estado e o Banco Mundial para a implementação do Programa de Gestão Integrada de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias do Espírito Santo - Programa Águas e Paisagem II, que tem como previsão de termino a data de 30 de junho de 2029.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PUBLICIDADE
Seção 10.1. A SEAMA providenciará a publicação deste Acordo de Cooperação Técnica, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RENÚNCIA/RESCISÃO
Seção 11.1. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Acordo de Cooperação Técnica:
(I) O presente Acordo de Cooperação Técnica extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo, ainda ser extinto por consenso.
(II) Sem prejuízo das disposições do Acordo de Empréstimo, qualquer das partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante comunicação expressa à outra e ao Banco Mundial, com antecedência mínima 30 (trinta) dias, sendo imputadas as partes as responsabilidades pelas obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido este o Acordo de Cooperação Técnica e sendo-lhes creditados, igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período
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(III) Constituem motivo para denúncias do presente Acordo de Cooperação Técnica, independentemente do instrumento de sua formalização, o inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas
(IV) O presente Acordo será também extinto pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONDIÇÃO DE EFICÁCIA
Seção 12.1. Para fins de comprovação de efetividade junto ao Banco Mundial, este instrumento equivale ao denominado “Acordo de Cooperação Técnica Triparte”, conforme termos definidos no Acordo de Empréstimo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Seção 13.1. As partes se obrigam a manter sob sigilo os dados e informações referente às ações consideradas e definidas como confidenciais, não podendo de qualquer forma, direta ou indiretamente, dar conhecimento, a terceiros não autorizados, das informações confidenciais trocadas entres os acordantes ou por eles geradas na vigência do presente Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Seção 14.1. Fica eleito o Foro da Cidade de Vitória, Espírito Santo, para dirimir as eventuais dúvidas originadas deste Acordo de Cooperação Técnica.
Seção 14.2. Antes de qualquer providência jurisdicional visando solucionar dúvida quanto à interpretação do presente instrumento, as partes deverão buscar solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio de um ou mais meios de solução consensual de conflitos previstos na Lei Complementar Estadual n° 1.011/2022.
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E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam digitalmente o presente instrumento. Vitória, ......... de de 2024.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
SEAMA
Xxxxx Xxxxxx Diretor Presidente AGERH
Cel. BM. Scharlyston Xxxxxxx Xx Xxxxx
Coordenador Estadual
CEPDEC
Testemunhas:
1)
2)
Documento original assinado eletronicamente, conforme MP 2200-2/2001, art. 10, § 2º, por:
XXXXXX XXXXXX XXXXX SECRETARIO DE ESTADO SEAMA - SEAMA - GOVES
assinado em 14/06/2024 15:14:03 -03:00
XXXXX XXXXXX
DIRETOR GERAL DP - AGERH - GOVES
assinado em 13/06/2024 18:15:42 -03:00
XXXXXXXXXXX XXXXXXX DE PAIVA COORDENADOR ESTADUAL DE DEFESA CIVIL FGBM BMCEPDECCOORD - CBMES - GOVES
INFORMAÇÕES DO DOCUMENTO
Documento capturado em 14/06/2024 15:14:03 (HORÁRIO DE BRASÍLIA - UTC-3)
por XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX (SUBSECRETARIO ESTADO - SUBCAP - SEP - GOVES)
Valor Legal: ORIGINAL | Natureza: DOCUMENTO NATO-DIGITAL
A disponibilidade do documento pode ser conferida pelo link: xxxxx://x-xxxx.xx.xxx.xx/x/0000-0XXXX0
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assinado em 13/06/2024 16:15:00 -03:00