ARTIGO 1º OBJETO
AJUSTE DIRETO Nº01-02-04/AD/2021
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGUROS
CADERNO DE ENCARGOS
Parte I Parte Geral
ARTIGO 1º OBJETO
O presente Caderno de Encargos compreende o clausulado a incluir no contrato a celebrar, na sequência do procedimento pré-contratual de ajuste direto, que tem por objeto a Prestação de serviços de seguros, nos termos do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008 de 29 de janeiro, alterado pelo Dec. Lei 111- B/2017, de 31 de agosto e na sua atual redação da Resolução da AR n.º 16/2020, de 19/03 (doravante designado por CCP), e nas condições definidas nas Cláusulas Técnicas.
ARTIGO 2º
Entidade Pública Contratante
Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa, NIPC 510 465 528, sedeado na Casa das Torres, Avenida Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx, 4610-106 Felgueiras, com o endereço telefónico 00351 255 103 531 e endereço eletrónico xxxxx@xxxx.xx.
Parte II Da Proposta
Elementos Constitutivos da Proposta
ARTIGO 3º DOCUMENTOS
A proposta deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, tudo nos termos da alínea b) do nº1 do art. 57º do CCP
-Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I, do Código de Contratação Pública, Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de Janeiro.
ARTIGO 4º ELEMENTOS
A proposta deverá incluir os seguintes elementos:
1. Proposta de preço. O preço deverá ser expresso em euros, não deverá incluir o IVA e deverá ser indicado em algarismos e por extenso;
2. Nota justificativa do preço, validade da proposta, especificando aspetos que considere relevantes para a apreciação da mesma.
ARTIGO 5º
Modo de Apresentação da Proposta
A proposta e os documentos que a acompanham, incluindo os catálogos, devem ser redigidos em língua portuguesa.
Parte III
Da Adjudicação
ARTIGO 6º PREÇO BASE
1. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante obriga-se a pagar à Empresa de Seguros o preço constante da proposta adjudicada.
2. O preço contratual não poderá exceder o valor base global de 5.650,00€ (cinco mil e seiscentos e cinquenta euros), ao qual não acresce imposto sobre o valor acrescentado, em virtude de este não ser legalmente devido.
3. Constituem parâmetros base, para efeitos do n.º 4 do artigo 42.º do Código dos Contratos Públicos, os a seguir indicados:
o O valor anual máximo admissível de 400,00€ (quatrocentos euros) para o Seguro de Acidentes de Trabalho;
o O valor anual máximo admissível de 5 000,00€ (cinco mil euros) para o Seguro de Acidentes Pessoais (formandos);
o O valor anual máximo admissível de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) para o Seguro Multirriscos –
mobiliário e equipamento.
4. O preço base é o montante máximo que a Entidade Adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato, incluindo eventuais renovações do contrato.
5. O preço contratual respeitará os preços apresentados na proposta para o prazo de 12 meses, com possibilidade de alteração das taxas de renovação, nos termos do número seguinte.
6. No decurso da execução do contrato, a empresa de seguros, por sua iniciativa, não poderá efetuar qualquer alteração às taxas, prémios, coberturas, franquias e outras condições acordadas com a entidade adjudicante, com exceção do indicado nas seguintes alíneas:
6.1. Só são permitidas alterações às taxas e prémios das apólices, se estas resultarem de disposição legal, de norma ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundo de Pensões, ou de particular agravamento dos riscos cobertos e, neste caso, com consentimento da entidade adjudicante.
6.2. As alterações que ocorram nas circunstâncias prevista na alínea anterior, com exceção dos casos de particular agravamento do risco, produzem efeitos na data de vencimento da apólice e deverão ser obrigatoriamente comunicadas à entidade adjudicante com a antecedência mínima de 30 dias, por correio registado, com aviso de receção, sob pena de ineficácia.
7. O preço total previsto no n.º 2 da presente cláusula será pago de acordo com o fracionamento previsto nas apólices contratualizadas.
8. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Entidade Adjudicante, designadamente custos de emissão de apólices, impostos e taxas a pagar pelo tomador de seguros, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
ARTIGO 7º
Apresentação de Documentos de Habilitação
O adjudicatário obriga-se a apresentar a seguinte documentação, indispensáveis à celebração do contrato:
a) Fotocópia do (s) Xxxxxxx (s) de Identidade (s) do (s) outorgante (s) e respectivas moradas;
b) Fotocópia do n.º. de contribuinte ou do cartão de pessoa colectiva, conforme os casos;
c) Certidão do registo comercial, onde conste a matrícula e todas as inscrições em vigor, nomeadamente a forma de obrigar;
d) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo II do programa do concurso;
e) Documentos comprovativos de que não se encontrem nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do art. 55º do Decreto-Lei nº. 18/2008, de 29 de Janeiro
PARTE IV
Do Contrato
ARTIGO 8º
Contrato
1- O contrato será reduzido a escrito nos termos do presente caderno de encargos, sendo composto pelo respetivo clausulado contratual e seus anexos.
2- Fazem parte integrante do contrato os seguintes documentos:
a) Os suprimentos dos erros e omissões do caderno de encargos identificados pelo concorrente, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativas ao caderno de encargos;
c) O caderno de encargos e o convite;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos à proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem que nele se dispõe.
4- Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos ao conteúdo do contrato propostos pelo órgão competente para a decisão de contratar e aceites pelo adjudicatário.
ARTIGO 9º PRAZO DE VIGÊNCIA
1. O contrato entra em vigor no dia útil seguinte à data de celebração do respetivo contrato escrito.
2. O contrato mantém-se em vigor pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável automaticamente por igual período, até ao prazo máximo legal de 36 (trinta e seis) meses, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei.
3. Sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação, o contrato terminará a sua vigência logo que seja atingido o primeiro dos seguintes limites:
3.1. O prazo de execução máximo a contar da data de entrada em vigor do contrato;
3.2. O valor do preço contratual.
4. Sem prejuízo das normas legais imperativas, relativas ao reequilibro financeiro, findo o prazo referido no n.º 2, e caso não tenha sido atingido o preço contratual estabelecido no âmbito do presente contrato, o mesmo extingue-se sem que assista ao prestador de serviços o direito a qualquer indemnização pelo valor das prestações não executadas.
ARTIGO 10.ª ALTERAÇÕES AO CONTRATO
1- Qualquer alteração do contrato deverá constar de documento escrito assinado por ambos os outorgantes e produzirá efeitos a partir da data da respetiva assinatura.
2- A parte interessada na alteração deve comunicar, por escrito, à outra parte essa intenção, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data em que pretende ver introduzida a alteração;
3- O contrato pode ser alterado por:
a) Acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene que o contrato;
b) Decisão judicial ou arbitral;
c) Razões de interesse público.
4- A alteração do contrato não pode conduzir à modificação de aspetos essenciais do mesmo, nem constituir uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência.
ARTIGO 11º
Gestor do Contrato
A Entidade Adjudicante nomeou, nos termos e para os efeitos do art. 290º A do CCP, como gestor do contrato Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, a quem compete acompanhar a execução do mesmo e caso detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunicá-los de imediato à Direção da entidade adjudicante, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas que se reveelm adequadas.
ARTIGO 12º CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1. Pela execução do contrato, objeto do presente procedimento, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante, deve pagar à Empresa de Seguros o preço constante da proposta adjudicada, sendo este o preço correspondente, considerando as apólices de seguros individuais efetivamente contratualizadas no período.
2. O distribuidor de seguros é, nos termos da alínea c) do artigo 23.º do Decreto-Lei nº 7/2019, de 16 de janeiro, remunerado diretamente pela(s) empresa(s) de seguros, pelo que a remuneração deste não constituirá, em caso algum, um encargo para a Entidade Adjudicante.
3. O pagamento dos prémios será efetuado pela Entidade Adjudicante, após a receção do Aviso de Cobrança, por apólice, a enviar pela Empresa de Seguros, de acordo com o previsto no Regime Jurídico do Contrato de Seguro e com a periodicidade definida nas Cláusulas Técnicas do presente Caderno de Encargos.
4. Em caso de discordância por parte da Entidade Adjudicante, quanto aos valores indicados no Aviso de Cobrança, o Gestor de Contrato deve comunicar à Empresa de Seguros e/ ou distribuidor de seguros, por escrito, os
respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de novo Aviso corrigido.
ARTIGO 13º
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DA EMPRESA DE SEGUROS
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato, decorrem para a Empresa de seguros as seguintes obrigações principais:
a) Não alterar as condições da prestação de serviços, nomeadamente não efetuar qualquer alteração às taxas, prémios, coberturas, franquias e outras condições acordadas com a Entidade Adjudicante, exceto se estas resultarem da disposição legal, de norma da ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou de particular agravamento dos riscos cobertos, e neste caso, com o consentimento da Entidade Adjudicante. Apenas se aceitará a atualização de prémios que resulte de alteração de capitais seguros, das massas salariais e das pessoas seguras;
b) Proceder às averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento de sinistros e à avaliação dos danos com prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos;
c) Suportar as despesas recorrentes da regularização de sinistros referidos no número anterior, incluindo judiciais;
d) Xxxxx as indemnizações logo que estejam concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade da Entidade Adjudicante e à fixação do montante dos danos. Se decorridos 30 dias sobre a posse de todos os elementos indispensáveis à reparação da indemnização acordada, o Adjudicatário não tiver realizado essa obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputada, incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal;
e) No caso das apólices de acidentes de trabalho, deverão ser disponibilizadas Linhas de Apoio, disponíveis 24h/dia, 7 dias/semana, servindo igualmente para a marcação de peritagem;
f) Manutenção da validade de todas as autorizações legalmente exigidas para o exercício da atividade seguradora;
g) Garantia dos serviços contratualizados;
h) Responsabilizar-se por todos os danos causados à Entidade Adjudicante relativos à prestação dos serviços e que resultem da ação ou omissão do(s) seus profissional(ais);
i) Dar resposta a qualquer solicitação da Entidade Adjudicante, no prazo máximo de 24 horas;
j) Proceder à atualização das coberturas dos seguros obrigatórios que decorram de alterações legislativas, dando prévio conhecimento à Entidade Adjudicante;
k) Garantir o acesso à informação atualizada e relativa a cada uma das modalidades de seguro incluídas no contrato, sempre que tal lhe seja solicitado pelos interlocutores designados pela Entidade Adjudicante.
ARTIGO 14º
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO MEDIADOR
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente Caderno de Encargos ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato, decorrem para o Adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços de seguros identificados na sua proposta, em conformidade com as normas legais vigentes aplicáveis ao exercício da atividade, com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no presente Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de mediação de seguros, e não intervir na celebração de contratos que as violem;
c) Proceder à atualização das coberturas dos seguros obrigatórios que decorram de alterações legislativas, dando prévio conhecimento à Entidade Adjudicante;
d) Assegurar a emissão atempada das apólices de seguros conforme a contratualização de seguros;
e) Entregar anualmente à entidade adjudicante, com a antecedência mínima de 45 dias em relação à data de renovação do contrato:
- Documento comprovativo do registo como distribuidor de seguros, emitido Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
- Declaração de compromissos de terceiros da(s) Empresa(s) de Xxxxxxx, de que suporta as coberturas, as condições apresentadas e as obrigações assumidas na proposta do distribuidor de seguros, pelo período de 12 meses;
- A entrega dos documentos referida nos números anterior é condição de renovação do contrato, reservando-se o direito à entidade adjudicante, perante a não entrega dos referidos documentos, proceder à não renovação e extinção do contrato.
f) Facultar atempadamente todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao bom desempenho e à gestão eficiente dos contratos de seguros adjudicados, incluindo sinistros;
g) Informar e propor alterações relativas a âmbitos de cobertura e otimização das condições dos contratos;
h) Informar sobre todos os fatos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros;
i) Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, os direitos e deveres decorrentes da celebração de contratos de seguros;
j) Proceder ao envio de relatórios semestrais de sinistralidade, no prazo de 60 dias após a conclusão de cada semestre;
k) Aconselhar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência de risco;
l) Garantir a correta cessação dos contratos das apólices a descontinuar, para que não exista duplicação de coberturas e respetivos custos, ou falta de cobertura por anulação das apólices existentes antes da entrada em vigor do novo plano de seguros;
m) Disponibilizar ferramentas de gestão e controlo da carteira de seguros, que permitam à Entidade Adjudicante proceder a um acompanhamento autónomo dos contratos de seguros;
n) Exibir o certificado de registo de mediador, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
o) Manter atualizado o registo dos contratos de seguros que a Entidade Adjudicante de que seja tomador;
p) Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguros sem informar previamente a Entidade Adjudicante e obter a sua concordância.
ARTIGO 15º
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS DO MEDIADOR E DA COMPANHIA DE SEGUROS
1. Constituem ainda para o Mediador e para a Companhia de seguros as seguintes obrigações:
a) Executar a prestação de serviços com absoluta subordinação aos princípios da ética profissional, isenção, independência, zelo e competência.
b) Comunicar antecipadamente, logo que tenha conhecimento, à Entidade Adjudicante os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação de serviços objeto do procedimento, ou o cumprimento de outra das suas obrigações nos termos do contrato celebrado com a Entidade Adjudicante. Sempre que houver interrupção da prestação de serviços não programada, o Adjudicatário emitirá, no prazo de 10 (dez) dias após a interrupção, um relatório com informação sobre os motivos da mesma e proposta de calendarização alternativa;
c) Comunicar à Entidade Adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a prestação dos serviços, a sua situação jurídica e a sua situação comercial.
2. A título acessório, o Adjudicatário e a Companhia de seguros ficam ainda obrigados, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e/ou informáticos que sejam necessários e adequados ao cumprimento das obrigações a que está adstrito, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
ARTIGO 16º
REQUISITOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1. As propostas de cobertura de riscos visam prevenir efeitos emergentes da atividade desenvolvida pela Entidade Adjudicante, e a esta imputáveis, em matéria e danos corporais e/ou materiais que se venham a manifestar sobre os seus profissionais e formandos.
2. Não se poderá verificar qualquer exclusão ou alteração das coberturas das apólices apresentadas e aceites pela Entidade Adjudicante.
3. Os serviços serão prestados externamente sempre que a presença do distribuidor não se revele necessária. Pontualmente, a Entidade Adjudicante poderá solicitar que o distribuidor preste serviços nas suas instalações, sendo da responsabilidade do distribuidor de seguros, a título acessório, dotar-se de todos os meios, designadamente informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, e necessários à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
ARTIGO 17º
CONTROLO DA EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E INSPEÇÃO
1. A Entidade Adjudicante designará um gestor do contrato, que disporá de poderes bastantes para resolver todas as questões que lhe sejam colocadas pela Empresa de Seguros e pelo distribuidor de seguros, o qual fará a inspeção e o acompanhamento da prestação de serviços.
2. Durante a execução dos serviços objeto do contrato, a Entidade Adjudicante, através do gestor, procederá à inspeção quantitativa e qualitativa daqueles, com vista a verificar se estão em conformidade com as condições estabelecidas nas Cláusulas Técnicas do presente Caderno de Encargos e de modo a aferir se reúnem as características, especificações e requisitos técnicos e operacionais que se encontram definidos nas citadas Cláusulas Técnicas e os que constam mencionados na proposta adjudicada, bem como outros requisitos exigidos por lei.
3. Durante a execução dos serviços a que se refere o número anterior, a Empresa de Seguros e/ou distribuidor de seguros deve facultar à Entidade Adjudicante toda a cooperação e todos os esclarecimentos necessários, bem como livre acesso a toda a documentação produzida no âmbito da execução do contrato, podendo fazer-se representar por pessoas devidamente credenciadas para o efeito.
4. A Entidade Adjudicante poderá impor a substituição do gestor do contrato quando este, de forma reiterada, faltar ao cumprimento das suas obrigações ou demonstrar falta de conhecimento das Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, de que resulte prejuízo para o bom e atempado cumprimento das obrigações da Empresa de Seguros e/ ou distribuidor de seguros.
5. A Empresa de Seguros e/ ou distribuidor de seguros não pode invocar qualquer tipo de pretexto resultante de desconhecimento da natureza, importância ou âmbito dos serviços a realizar, para atenuar a responsabilidade que assume com a execução do contrato.
ARTIGO 18º INOPERACIONALIDADES, DEFEITOS E DISCREPÂNCIAS
1. Se no decorrer do acompanhamento previsto na cláusula anterior não se comprovar a total operacionalidade dos serviços objeto do contrato, bem como a sua conformidade com as exigências legais, ou no caso de existirem discrepâncias com as características, especificações e requisitos técnicos definidos nas Cláusulas Técnicas, a Entidade Adjudicante deve disso informar, por escrito, o adjudicatário.
2. No caso previsto no número anterior, a Empresa de Seguros e/ ou distribuidor de seguros deve proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela Entidade Adjudicante, às alterações necessárias para garantir a operacionalidade dos serviços e o cumprimento das exigências legais e das características, especificações e requisitos técnicos exigidos.
ARTIGO 19º
Obrigações da entidade adjudicante
Constituem obrigações da Entidade Adjudicante:
1. Efetuar o controlo da qualidade dos serviços, designadamente no que respeita ao cumprimento das características técnicas, funcionais, entre outras, contratadas.
2. Xxxxxxxx, prestando com exatidão e atempadamente todas informações necessárias, indicando, entre outras, as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas alterações inerentes ao contrato a celebrar e documentos originais necessários à prestação de serviços.
3. Efetuar, nos prazos contratualmente fixados, os pagamentos das quantias devidas e quaisquer outros encargos da sua responsabilidade.
ARTIGO 20º RESPONSABILIDADE DAS PARTES
1- Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do presente caderno de encargos e da lei, sem prejuízo do disposto na clausula seguinte.
2- A entidade adjudicatária é responsável perante a entidade adquirente, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas.
ARTIGO 21º
Força maior
1- Não podem ser impostas penalidades ao Adjudicatário, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo- se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2- Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3- Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Adjudicatário, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Adjudicatário ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Adjudicatário de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Adjudicatário cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do Adjudicatário não devidas a sabotagem;
g) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4- A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5- A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
ARTIGO 22º
Dever de sigilo e confidencialidade
1- O Adjudicatário deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa a entidade adjudicante de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2- A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3- Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Adjudicatário ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
4- O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 5 anos a contar do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
Parte V
Penalidades contratuais e resolução
Artigo 23º
Resolução por parte da entidade adjudicante
1- Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução do contrato previstos na lei, a entidade adjudicante pode resolver o contrato a título sancionatório no caso de o Adjudicatário violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, designadamente no caso de violação reiterada das condições contratuais, atraso, total ou parcial, na entrega dos bens objeto do contrato.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao fornecedor e não determina a repetição das prestações já realizadas.
ARTIGO 24º
Resolução do contrato pela entidade adjudicatária
1- Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pela entidade adquirente, previstas na lei, a entidade adjudicatária pode resolver o contrato quando qualquer montante que lhe esteja em dívida há mais de noventa dias.
2- O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada à entidade adquirente e produz efeitos 30 (trinta) dias após a receção dessa declaração, mas é afastado se a entidade adquirente cumprir as obrigações em atraso no decorrer daquele período, acrescidas dos juros a que houver lugar à taxa legal em vigor.
ARTIGO 25º
Subcontratação e cessão da posição contratual
A subcontratação obedece ao disposto nos artigos 316º a 324º do CCP.
Artigo 26º Sanções pecuniárias
1- Sem prejuízo da responsabilidade sobre danos excedentes e/ou causados a terceiros, pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato de fornecimento, a entidade adjudicante pode exigir o pagamento de sanção pecuniária.
2- Designadamente, pelo incumprimento do prazo de entrega do bem pode a entidade adjudicante exigir uma sanção pecuniária de 2% do preço contratual por cada dia de atraso.
3- Em caso de incumprimento reiterado do definido no ponto 1, quando o valor acumulado das sanções contratuais com natureza pecuniária exceder 20% do preço contratual a entidade adjudicante pode determinar a resolução do contrato, podendo aplicar uma sanção pecuniária até ao limite de 30% do referido preço, caso opte por não resolver o contrato.
4- A entidade adquirente pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo da presente contratação com as sanções pecuniárias previstas nos termos da presente clausula.
Parte VI
Disposições finais
Artigo 27º
Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
1- A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende da autorização da outra, nos termos do CCP.
2- Caso o adjudicatário, por razões de natureza excecional, necessite de, em sede de execução do contrato, realizar quaisquer partes de serviços por subcontratação ou por tarefa, requererá previamente, como indicado no número anterior, a autorização à entidade adjudicante, indicando o fornecedor, prestador ou tarefeiro a que prtende recorre. Deve fazer acompanhar tal solicitação de elementos comprovativos e esclarecedores da necessidade invocada e da capacidade e competência do subadjudicatário que propõe.
3- A entidade adjudicante reserva-se no direito de aceitar ou não a utilização dos subcontratados proprostos, tendo em consideração o previsto no art. 320º do CCP.
4- No caso de existir subcontratação, o cocontratanete permanecerá integralmente responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
Artigo 28º
Comunicações e notificações
1. As notificações entre as partes devem ser efetuadas com suficiente clareza, de modo a que o destinatário fique ciente da respetiva natureza e conteúdo.
2. Com exceção das situações em que o presente caderno de encargos exija uma formalidade especial, as notificações podem ser efetuadas pelos seguintes meios:
a) Por correio eletrónico com aviso de entrega;
c) Por telecópia (fax); e
d) Por carta registada com aviso de receção para a sede das partes.
3. Qualquer alteração das informações de contacto constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
Artigo 29º
Contagem dos prazos
1. A contagem dos prazos no âmbito do contrato é efetuada nos termos do artigo 471º do CCP, nomeadamente de acordo com as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem de prazo o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o mesmo começa a correr;
b) Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
Artigo 30º
Caução
1- Não é exigível prestação de caução ao abrigo do art. 88º, nº2 do CCP.
2- A entidade adjudicante pode, caso considere conveniente, proceder a retenção de até 10% do valor dos pagamentos a efetuar, conforme o previsto no art. 88º, nº3 do mesmo diploma legal indicado no nº anterior.
Artigo 31º
Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a Competência do Tribunal de Penafiel, com expressa renúncia a qualquer outro.
Parte VII CLÁUSULAS TÉCNICAS
Artigo 32º
FORMA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
A prestação de serviços terá subjacente as seguintes condições:
1. A participação de ocorrências será sempre efetuada presencialmente com o distribuidor de seguros;
2. As coberturas definidas no procedimento são mínimas, podendo sempre ser propostas pelo adjudicatário, coberturas superiores.
3. As apólices identificadas na Cláusula 30.ª serão ativas/contratualizadas à medida que a entidade adjudicante as requeira e de acordo com as suas necessidades.
4. Nas situações em que, por motivos justificáveis e alheios à Entidade Adjudicante, a apólice termine antes do previsto (por exemplo, término de ação formativa por desistência de formandos antes do final previsto, etc), o valor do prémio ainda a vencer dará lugar ao respetivo estorno.
5. Após a celebração do contrato, constitui ónus do distribuidor de seguros, assegurar a eficiente gestão das apólices de seguro contratadas, desenvolvendo as diligências necessárias à sua administração, conferência e atualização, incluindo sinistros, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 33º
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS A PRESTAR
1. Caberá ao Adjudicatário:
a. Avisar por escrito a Entidade Adjudicante do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fração deste;
b. Promover o aconselhamento das medidas a adotar para redução e controlo do risco;
c. Aconselhar e propor políticas de transferência de riscos;
d. Desenvolver serviços especializados de gestão de risco;
e. Garantir uma gestão integral dos contratos de seguros, assegurando, nomeadamente, a supervisão técnica e gestão administrativa do programa de seguros, a análise técnica de propostas, quando lhe for solicitado, a colocação do programa de seguros, na empresa de seguros que vier a obter a posição de Adjudicatário e a monitorização da execução dos contratos através da elaboração e apresentação de relatórios;
f. Garantir o controlo e liquidação dos recibos de estorno e das indemnizações;
g. Organização e atualização permanente do orçamento anual de seguros da Entidade Adjudicante;
h. Apresentação de um Relatório Anual sobre toda a gestão da carteira de seguros, numa relação de custo/benefício, índices de sinistralidade e outros dados de interesse para conhecimento da Associação Empresarial de Felgueiras;
i. Proceder ao envio de relatórios semestrais de sinistralidade nos ramos de acidentes de trabalho e da frota automóvel, no prazo de 60 dias após a conclusão de cada semestre;
j. Controlo processual da sinistralidade no âmbito dos acidentes de trabalho.
2. Durante a vigência do contrato apenas se aceitará a atualização dos prémios, em caso de modificação dos capitais seguros, de acordo com a reavaliação dos bens seguros, alteração nos mapas de pessoal ou dos limites legalmente estabelecidos.
3. Os serviços serão prestados externamente sempre que a presença do Adjudicatário não se revele necessária. Excecionalmente, a Associação Empresarial de Felgueiras poderá solicitar que o prestador de serviços preste o serviço nas suas instalações, sendo da responsabilidade do Adjudicatário, a título acessório, dotar-se de todos os meios, designadamente informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, e necessários à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Artigo 34º
COMPOSIÇÃO DO PROGRAMA DE SEGUROS POR RAMO E RESPETIVAS COBERTURAS APLICÁVEIS
A) RAMO ACIDENTES DE TRABALHO: PRÉMIO FIXO
OBJETO DE SEGURO | Funcionários do CETS |
LOCAL | Avenida Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx, Margaride, 4610-106 Felgueiras |
PESSOAS SEGURAS | 3 |
MASSA SALARIAL PREVISTA | 52 992.94 € |
Seguro Completo Conforme Regime Jurídico em Vigor | |
PERIODICIDADE DE PAGAMENTO | Trimestral |
B) ACIDENTES PESSOAIS – SEGURO DE GRUPO – FORMAÇÃO MODULAR EMPREGADOS E DESEMPREGADOS
OBJETO DE SEGURO | Formandos | |
PESSOAS SEGURAS | 2340 Faixa Etária: 18 aos 65 anos | |
FRANQUIA | Sem Franquia | |
COBERTURAS | Morte ou Invalidez Permanente por Acidente | Até 15.000,00€ |
Despesas de tratamento por acidente | 1 500,00€ | |
PERIODICIDADE DE PAGAMENTO DO PRÉMIO | ANUAL |
▪ Regra geral, as sessões são maioritariamente teóricas e não existem riscos com o manuseamento de máquinas.
▪ O contrato de seguro deverá vigorar para cada formando durante a sua frequência da ação de formação e caduca com a conclusão da respetiva ação de formação.
▪ O contrato de seguro é para um grupo de formandos, pelo que em simultâneo deverão estar cobertos o número máximo de formandos contratualizados na respetiva apólice.
▪ Volume de formação: 70500 horas; máximo de formandos: 2340.
▪ Em média, cada ação de formação terá 15 formandos, independentemente do número de horas da ação de formação.
▪ O número de formandos e de horas de formação indicados no representam meras estimativas, não estando a entidade adjudicante vinculada à aquisição de apólices para a sua totalidade.
▪ A entidade adjudicante, até 48h (quarenta e oito horas) antes do início de cada ação de formação, deverá comunicar ao adjudicatário, por forma a incluir na apólice, pela duração da ação de formação, o seguinte:
i. Forma de organização da ação de formação: presencial, em contexto de trabalho, em alternância, à distância.
ii. Designação e número da ação de formação e qual a sua duração;
iii. Datas previstas de início e de fim da ação de formação;
iv. Identificação dos formandos com os dados exigidos pela Empresa de Seguros;
v. Local(ais) onde decorrerá a ação de formação.
C) MULTIRRISCOS SEDE
OBJETO DE SEGURO | Multirriscos Recheio SEDE |
LOCAL | Avenida Dr. Xxxxxxxxx Xxxxx, Margaride, 4610-106 Felgueiras |
FRANQUIA | Sem franquia |
CAPITAL SEGURO | 15.000,00€ |
PERIODICIDADE DE PAGAMENTO | Anual |
Felgueiras, 29 de junho de 2021