Contract
EMENTA: Análise da resposta aos questionamentos da 10ª Visita Técnica do Contrato nº 07/2014 para Construção do Centro Olímpico de Esportes Aquáticos. Ofício em apartado.
Sr. Inspetor Setorial:
Analisaremos, a seguir, as respostas da RIOURBE, encaminhadas através de expediente referente ao Ofício nº TCM/GPA/SCP/00071/2017 concernente a 10ª Visita Técnica, inseridas as fls. 335/349.
1) 10ª Visita Técnica
1.1) Desoneração da folha de pagamento (referência: item 6.1 do relatório da 3ª visita técnica)
Em cumprimento ao inciso VI do art. 6º, o órgão deve elaborar o levantamento das parcelas do contrato já liquidadas e os valores atualizados com a desoneração prevista com as alterações da Lei nº 12.546/2011 pela Lei nº 12.844/2013.
1ª Resposta da RIOURBE: A – As glosas aplicadas no contrato são da CEF. A Rio- Urbe é mera executora das determinações daquela instituição financeira, responsável pelo financiamento da obra e a Rio-Urbe executa mediante um email da Assessoria de Captação de Recursos Externos da Secretaria Municipal de Fazenda, dando as orientações para a liquidação das medições das obras, conforme as liberações da CEF;
B – A 6ª medição dada pelo SISCOB é maior que a medição original, em função do item Estrutura Metálica não ter sofrido desoneração, mas sim um aumento de BDI, conforme informação da DOB;
C – Todas as glosas aplicadas a título de desoneração foram liberadas para pagamento pela própria Caixa Econômica Federal, autorizando a Assessoria de Captação de Recursos a desbloquear os respectivos pagamentos glosados;
D – Foi anexado uma planilha com as informações das únicas 4 medições que foram objeto de glosas a título de desoneração por parte da Caixa Econômica Federal.
1º Comentário TCMRJ: (fls. 147/148): Não atendido.
As justificativas da Riourbe não são suficientes para esclarecer se foi realizada a regularização da diferença apontada entre os valores liquidados onerados e desonerados. O quadro a seguir indica que as 7 primeiras medições foram realizadas com base em custos onerados. Entretanto, tais medições foram desoneradas em função da lavratura do 5º Termo Aditivo.
Medição | Etapa | Período de Execução | Valor R$ onerado (faturado) | Valor R$ desonerado (SISCOB) | Diferença R$ |
1ª | 1ª - Normal | 03/04/2014 a 02/05/2014 | 352.591,61 | 319.242,45 | 33.349,16 |
2ª | 2ª - Normal | 03/05/2014 a 01/06/2014 | 342.559,47 | 310.693,67 | 31.865,80 |
3ª | 3ª - Normal | 02/06/2014 a 01/07/2014 | 1.406.740,34 | 1.355.953,03 | 50.787,31 |
4ª | 4ª - Normal | 02/07/2014 a 31/07/2014 | 851.323,30 | 826.255,72 | 25.067,58 |
5ª | 5ª - Normal | 01/08/2014 a 30/08/2014 | 1.353.020,58 | 1.289.819,11 | 63.201,47 |
6ª | 6ª - Intermediária | 31/08/2014 a 12/09/2014 | 23.101.604,00 | 00.000.000,43 | -398.303,52 |
7ª | 6ª - Complementar | 13/09/2014 a 29/09/2014 | 5.645.626,38 | 5.610.969,92 | 34.656,46 |
Total acumulado | - | 33.053.466,00 | 00.000.000,33 | -159.375,74 |
Cabe observar que no caso da 6ª medição houve faturamento de um único item (IE00015482 - Estrutura metálica) cujo custo unitário desonerado é idêntico ao onerado. Consequentemente, quando se substitui o BDI de 16% (orçamento onerado) por 18% (orçamento desonerado) ocorre aumento de valor.
A diferença total acumulada nas 7 primeiras medições, entre os valores onerados e desonerados foi de R$ 159.375,74 a favor da contratada.
A planilha fornecida pela Riourbe indica apenas 4 medições (4ª, 5ª, 6ª e 7ª) ao invés das 7 liquidadas com valores onerados. Ademais, o valor desonerado indicado pela Riourbe para a 4ª medição (R$ 826.295,72) não condiz com o valor registrado no SISCOB (R$ 826.255,72).
A Alegação de que “todas as glosas aplicadas a título de desoneração foram liberadas para pagamento pela própria Caixa Econômica Federal” não corrige a diferença apurada (R$ 159.375,74). Isto porque a glosa foi aplicada sobre os valores onerados e, portanto, uma vez liberados para pagamento, anula-se o efeito da glosa.
Desta forma, solicita-se que a Riourbe esclareça e comprove qual procedimento será adotado para regularizar a diferença sobredita.
2ª Resposta da RIOURBE: Haja vista a não aceitação do esclarecimento pelo TCM sugiro envio ao setor de finanças da empresa. Xxxxxxx, S.M.J., que a corte de contas pleiteia a informação de ter havido ou não desconto entre as medições oneradas realizadas e seu correspondente desonerado que totalizam uma diferença a favor do município de R$ 159.375,74 computados nas medições de 1 a 7.
2º Comentário TCMRJ (fls. 258): Não atendido. Verifica-se que com a inclusão dos valores de reajuste o total medido, considerando a redução de R$ 159.375,74, corresponde ao montante liquidado. Solicita-se esclarecer em que medição foi realizado o necessário desconto.
3ª Resposta da RIOURBE (fls. 338): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
Observamos que do computo das diferenças entre as medições oneradas e desoneradas (no caso as medições 1 até 7 que foram feitas com as planilhas ainda oneradas) resulta uma diferença de R$ 159.375,74 a favor da contratada.
O valor a favor da empresa ocorre em função da 6ª medição ter sido baseada em um único item especial que não sofreu desoneração no seu valor unitário, mas sobre o qual incidiu a variação para maior do BDI (de 16% para 18%) fazendo com que o valor desonerado fosse maior, levando a um saldo a favor da contratada.
A comissão de fiscalização do contrato sugere o envio do presente questionamento ao setor competente da empresa uma vez que não temos informação sobre a regularização ou não do referido valor a favor da contratada.
Considerando o que consta no ultimo paragrafo de nossa resposta acima, sugerimos reiterar junto ao setor competente da empresa a solicitação de manifestação acerca do questionamento referente à diferença de R$ 159.375,74 a favor da contratada.
3º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Não atendido. A Riourbe não trouxe nenhuma novidade em sua resposta, motivo pelo qual reiteramos o ultimo comentário do TCMRJ, qual seja: Verifica-se que com a inclusão dos valores de reajuste o total medido, considerando a redução de R$ 159.375,74, corresponde ao montante liquidado. Solicita-se esclarecer em que medição foi realizado o necessário desconto.
1.2) Escavação mecânica e preparo manual do terreno (referência: item 6.3.3 do relatório da 3ª visita técnica)
Preparo manual de terreno, compreendendo acerto, raspagem eventualmente até 0,25 m de profundidade e afastamento do material excedente.
A quantidade total acumulada até a 13ª medição para o item SE 19.05.0200 é de 7.298,47 m². Conforme as memórias de cálculo, este serviço está sendo utilizado com a finalidade de indenizar o acerto de fundo das cavas de fundação (blocos e cintas) em concomitância com o item de escavação mecânica (MT 09.05.0050) Entretanto, as memórias de cálculo não indicam o desconto da volumetria do item SE 19.05.0200 (correspondente aos 25 cm de altura) da escavação mecânica que precede ao acerto do fundo.
Ressalta-se que este critério de medição origina-se do entendimento da Câmara Técnica do SCO-RIO.
A partir da manifestação da Câmara Técnica, conclui-se que: a) Sendo a vala executada por meio de escavação manual, não procede a medição do serviço
SE20.05.0200 (preparo manual de terreno) para a regularização do fundo da vala, pois o próprio serviço de escavação já remunera o acerto do fundo da vala. b) No caso da execução da vala por meio de escavação mecânica, a regularização do fundo deve ocorrer por meio do serviço de escavação manual, em uma camada residual de aproximadamente 10 cm. c) É considerada a utilização do serviço SE20.05.0200 (preparo manual de terreno), a critério da fiscalização, porém mediante o desconto da volumetria correspondente aos 25 cm de altura, da escavação mecânica que precede ao acerto do fundo.
Portanto, solicita-se a revisão de todas as medições com envio de novas memórias de cálculo que deverão estar condizentes com os critérios estabelecidos pela Câmara Técnica no que se refere ao item SE 19.05.0200.
1ª Resposta da RIOURBE: Em nosso entendimento, o desconto de 25 cm de espessura no cálculo do volume de escavação quando do uso do item SE19.05.0200 no fundo das valas deve ocorrer quando concomitante ao uso de escavação manual e não mecânica.
A escavação mecânica, como é sabido, deixa o fundo de vala irregular em função dos dentes da caçamba/concha, embora o volume efetivo escavado mecanicamente seja o volume total da vala.
Daí a necessidade do item SE19.05.0200: para proceder o “acerto manual e raspagem eventualmente até 25 cm de profundidade” do fundo irregular das valas já escavadas com escavadeira, ou seja, os serviços não se sobrepõem para os serviços executados.
1º Comentário TCMRJ (fls. 150/152): Não atendido.
Reproduz-se, a seguir, o trecho do pronunciamento da Câmara Técnica, constante do processo TCM-RJ 40/6447/2011:
“- Irregularidade na utilização do item 01 do orçamento – preparo manual do terreno – item SCO-Rio – SE 20.05.0200(/).
A Câmara Técnica entende que não deva ser alterada a ementa do item DR 55.05.0450 – Embasamento de tubulação, feito em pó-de-pedra
– face a variedade de hipóteses de execução discriminadas a seguir:
1 – no caso da execução do serviço de escavação ser mecanizada, normalmente escava-se até um pouco acima da cota definitiva de projeto, executando-se uma faixa de aproximadamente 10cm de acerto manual. Neste tipo de execução, a escavação deve ser remunerada em faixas, sem redundância – 1ª como escavação mecânica e a 2ª como escavação manual;
2 – no caso da execução do serviço de escavação manual, o próprio serviço de escavação já remunera o acerto do fundo da vala;
3 – no caso de substituição de tubulação existente, utiliza-se exclusivamente o item DR55.05.0450(A), tendo em vista que somente
seria executada uma eventual raspagem a enxada e a recomposição do berço;
4 – nos casos de simples raspagem que não necessite acerto ou escavação manual como, por exemplo, quando da utilização de qualquer tipo de rachões ou reforço em solo cimento sob o referido berço, onde só ocorre a escavação mecanizada e geralmente ultrapassa a cota definitiva de projeto.
Quanto ao item SE 20.05.0200(/) – preparo manual de terreno, compreendendo acerto, raspagem eventualmente até 0,25m de profundidade e afastamento lateral do material excedente, integra os serviços da família “Destocamento e roçado” do clã “Serviços preliminares”, ou seja, é mais adequado para serviços em áreas planificadas, por isso sua unidade ser em “m2”. Não obstante, caso a fiscalização, no caso concreto, opte pela utilização do respectivo item em fundo de valas, deve ser descontada a volumetria correspondente aos 25cm de altura (0,25m3/m2 de berço) do volume total de escavação da vala.”
Ao contrário do alegado pela Riourbe, o entendimento da Câmara Técnica é de que no caso do serviço de escavação manual, o próprio serviço de escavação já remunera o acerto do fundo de vala.
Ademais, conforme sobrescrito em negrito, caso a fiscalização opte pela utilização do item de preparo manual em fundo de valas, deve ser descontada a volumetria correspondente aos 25 cm de altura do volume total de escavação.
Portanto, reitera-se o solicitado para a revisão de todas as medições com envio de novas memórias de cálculo que deverão estar condizentes com os critérios estabelecidos pela Câmara Técnica no que se refere ao item SE 19.05.0200.
2ª Resposta da RIOURBE: Em concordância com a determinação desta corte iremos proceder os descontos referentes a utilização do item preparo manual de terreno concomitantemente com o volume de escavação mecânica de vala.
2º Comentário TCMRJ (fls. 261): Não atendido. Aguarda-se a comprovação dos descontos anunciados.
3ª Resposta da RIOURBE (fls. 338/339): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
Em concordância com a determinação desta corte, foram feitos os devidos descontos (30 cm) referentes aos volumes das escavações mecânicas. Como o item já estava medido, o estorno foi feito através de outro item que ainda seria medido, no caso o item de “Equipamento de Alta Pressão para Sucção e Limpeza de Detritos”, conforme memória de cálculo anexa. Como observamos, foi feito um desconto de:
44,07h x R$ 238,53 = R$ 10.512,02.
3º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Não atendido. O estorno dos valores medidos equivocadamente referentes aos itens MT09.05.0050 (Escavação mecânica, em material de 1ª categoria utilizando Retroescavadeira), MT09.10.0050 (Escavação mecânica, em material de 1ª categoria, utilizando Escavadeira Hidráulica de 0,78m³) e SE19.05.0200 (Preparo manual de terreno, compreendendo acerto, raspagem eventualmente até 0,25m de profundidade e afastamento lateral do material excedente), não poderia ter ocorrido mediante a equivalência de valores e desconto do quantitativo do saldo de horas não medidas do item EQ39.05.0153 (Equipamento de alta pressão para sucção e limpeza de detritos - Vac-All). Os valores correspondentes aos três itens medidos erroneamente, totalizando R$ 10.512,02, deverão ser corrigidos pelo IPCA-E das etapas de medição até a atualidade e descontados na próxima Nota de Fatura.
1.3) Estrutura metálica (referência: item 6.3.4 do relatório da 3ª visita técnica)
O quantitativo do item IE 00.01.5482 (Estrutura metálica em aço AR-350 ou equivalente), presente no orçamento, é de 4.493,51 toneladas e seu custo representa 40,80% do valor total da planilha. O somatório das quantidades das listas de materiais de todos os projetos fornecidos pela Riourbe resulta em 3.739,26 toneladas conforme indicado a seguir:
PROJETOS | QUANTIDADES (toneladas) |
Arquibancadas | 1.773,19 |
Cobertura | 1.294,85 |
Fechamentos | 429,33 |
Escadas e Rampas | 241,89 |
Quantidade Total | 3.739,26 |
Com o objetivo de verificar a quantidade real, solicita-se o envio de memória de cálculo detalhada contendo todas as listas de materiais, com referência aos projetos correspondentes. Em função da representatividade do item, requisita-se também que sejam informadas as razões pelas quais seu custo unitário não foi alterado apesar da desoneração.
1ª Resposta da RIOURBE: “Segue em anexo (meio digital) a planilha/memória de cálculo do peso da estrutura metálica. A matéria acerca da possibilidade ou não de desoneração dos Itens Especiais foge à competência da fiscalização.”
1º Comentário TCMRJ (fls 152/153): Não atendido.
As planilhas/memórias de cálculo do peso da estrutura metálica basearam-se nos projetos executivos de Revisão 0. Entretanto, todos os projetos foram revisados e, consequentemente, as listas de materiais foram substancialmente modificadas,
resultando em quantitativos diferentes dos apresentados nas planilhas fornecidas pela Riourbe. Desta forma, solicita-se o envio de uma nova memória detalhada, com referência aos projetos atualizados e condizentes com o quantitativo atual previsto na planilha orçamentária.
2ª Resposta da RIOURBE: Os projetos correspondentes à memória de cálculo são os relativos à revisão 0 cujos desenhos seguem anexos. Observamos que as tabelas constantes nos desenhos contém erros totalização, valendo, portanto, o peso aferido nas memórias de cálculo em excel conferidos peça a peça. O quantitativo total não bate com a planilha orçamentária e está a menor, uma vez que o número constante é a previsão inicial da licitação. As quantidades finais do contrato foram ajustadas em rerras posteriores em face das revisões de projeto que ainda estavam em curso. Desta forma o número de referência para apuração e medição de quantidade de estrutura metálica no momento do questionamento em tela é aquele referente ao projeto em revisão R00.
2º Comentário TCMRJ (fls. 262): Não atendido. Aguardando o envio dos projetos revisados finais juntamente com a planilha atualizada do contrato com informações compatíveis.
3ª Resposta da RIOURBE (fls. 339): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
O quantitativo final do orçamento foi realizado com base nos projetos apresentados, em anexo. Tais levantamentos e projetos também foram aferidos pela Fundação Ezute/Ministério do Esporte, conforme relatório apresentado, em anexo.
O relatório, que serviu de base para o quantitativo final, se refere às arquibancadas, cobertura, pilares, rampas, escadas internas, estrutura das fachadas e elevadores, inclusive com os pesos das ligações e parafusos e apresenta uma redução com relação às quantidades totais previstas nos projetos (quadros resumos) e pleiteadas pelo consorcio, em função dos critérios adotados (4.924.012,70kg x 4.739.638,73kg).
3º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Consideramos atendido o questionamento.
1.4) Projetos do Centro Aquático (referência: item 5 do relatório da 5ª visita técnica)
O Contrato nº 147/2012 (TCMRJ nº 040/000.475/2013), cujo objeto é “Prestação de serviços de desenvolvimento de projetos de Arquitetura e Engenharia para a construção do Centro de Esportes Aquáticos destinado aos Jogos Olímpicos
de 2016”, foi licitado através do Edital de Concorrência nº 016/2012 (TCMRJ nº 040/004.403/2012) e assinado em 28/12/2012. Seu prazo contratado é de 210 dias, com término previsto para 26/07/2013. No entanto, este contrato encontra-se suspenso desde 04/12/2013.
Vale registrar que foram lavrados 3 Termos Aditivos para a modificação da planilha de quantidades, em razão, principalmente, da alteração do projeto de fundações (originalmente projetado com estacas Franki e substituído por estacas tipo hélice continuas) e da arquitetura da Arena, em função da maior velocidade executiva.
O memorial descritivo da Concorrência, no item 4, previa que a entrega dos projetos executivos se daria 210 dias após a assinatura do contrato e no item 5 é atribuído 45% do preço para os projetos executivos, sendo seu pagamento condicionado a aprovação pela EOM.
Torna-se pertinente questionar porque esta alteração, que traz uma maior velocidade de execução da obra, não foi prevista no contrato de projeto, uma vez que sua assinatura ocorreu em 28/12/2012 e as obras tiveram início em 03/04/2014 e, sendo assim, porque a EOM aprovou os projetos sem as alterações efetivamente introduzidas durante a execução das obras.
1ª Resposta da RIOURBE: Entendemos que as soluções utilizadas no projeto original são viáveis tecnicamente. A escolha de metodologias executivas diferentes e a consequente elaboração de outro projeto se deu principalmente em função dos prazos exíguos que se apresentavam para a execução da obra, quando da ordem de início da mesma. É imperativo considerar que somente a partir da elaboração do orçamento licitatório (com toda complexidade especifica dos projetos olímpicos que demandam a elaboração de inúmeros itens especiais) e de decorridos os prazos legais com todas as possibilidades recursais, é possibilitado o início da obra. O tempo restante entre este marco e a entrega dos serviços (estas inadiáveis em função do evento ao qual se propõe) não permitia a utilização das soluções previstas, pois tornariam os prazos para os serviços subsequentes extremamente comprimidos podendo comprometer o prazo limite para entrega da arena ou incorrer em riscos de perda de prazos.
1º Comentário TCMRJ (fls. 156/157): Não atendido.
Preliminarmente, cabe informar que a Empresa Olímpica Municipal apresentou suas justificativas as quais foram analisadas no Relatório da 6ª Visita Técnica.
Foi esclarecido que todas as etapas de projeto: Anteprojeto, Projeto Básico, Projeto Legal e Projeto Executivo, foram elaborados pelo Consórcio seguindo o Estudo Preliminar e os requerimentos esportivos e operacionais do Comitê Rio 2016, e foram acompanhadas por técnicos de todas as partes envolvidas durante a evolução dos projetos, quais sejam: Ministério do Esporte, EOM, SMO, Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Após a finalização do projeto e antes do início das obras, além da necessidade do ganho de velocidade de execução dos serviços, foi detectado que a solução de estacas Franki, pela experiência do Centro de Tênis, não era a melhor opção, tendo sido adotado as estacas Hélice. Ocorre que o Consórcio projetista não acatou a solicitação para a alteração de projeto, uma vez que o projeto executivo já havia sido entregue e considerado tecnicamente viável pelos órgãos avaliadores, motivo pelo qual, a adequação dos projetos recaiu no contrato da obra.
Assim o projeto de fundação e infra-estrutura (estacas, blocos e cintas) e o de superestrutura (pilares e vigas), arquibancadas, lajes, rampas, escadas, poço de elevadores e estrutura da fachada foram refeitos e contratados pela obra através dos Itens Especiais IE00018392 e IE00018393.
Acreditamos que o fato do Consórcio projetista não ter acatado a alteração de projeto está de acordo com o estabelecido no Termo de Referência; o que não se justifica é ter havido o acompanhamento por técnicos de todas as partes envolvidas durante a evolução dos projetos, inclusive da Riourbe (por meio da SMO), órgão responsável pelo acompanhamento na fase de obras, e apesar disto nenhum destes responsáveis ter verificado que as soluções técnicas escolhidas nas etapas de projetos não conseguiriam garantir o atendimento dos prazos necessários em função dos Jogos Olímpicos.
Diante destes fatos, constata-se que a necessidade de adequação dos projetos não foi causada por fato imprevisível, mas sim por falha administrativa de planejamento, uma vez que é público e notório que o Rio de Janeiro seria a sede dos Jogos Olímpicos e Paralimpicos de 2016
Assim sendo, esta falha onerou os cofres públicos, uma vez que foram gastos R$ 8.350.045,00 no Contrato nº 147/2012, referente ao desenvolvimento de projetos de Arquitetura e Engenharia do Centro Aquático e foram acrescidos no 6º Termo Aditivo
nº 46/2015, R$ 1.162.660,11, relativo a Itens Especiais de contratação de elaboração de projetos executivo de fundação e infraestrutura (IE00018392) e de superestrutura (IE00018393).
Solicita-se então o pronunciamento dos técnicos da Riourbe (por meio da SMO) que acompanharam as soluções escolhidas nas etapas de projetos e não verificaram a inadequação aos prazos necessários.
Quanto ao Contrato nº 147/2012, referente ao desenvolvimento de projetos, cabe lembrar que, segundo o edital de licitação, o pagamento das etapas de projeto está condicionada a simples aprovação destes pela EOM. Entretanto, a prática da obra mostrou que a aprovação do projeto sob o aspecto técnico de engenharia não se constitui em garantia de sua aplicabilidade executiva. Desta forma, projetos que não se mostram adequados as reais necessidades da obra não deveriam ser aprovados ou pagos pela EOM.
Diante do exposto, recomenda-se que, em futuras licitações, deverá haver cláusula contratual que vincule a aprovação e o pagamento dos projetos
executivos à efetivação dos mesmos na obra. Ou seja, o pagamento deverá ocorrer somente após comprovada a possibilidade de execução “in loco” dos referidos projetos.
2ª Resposta da RIOURBE: Tendo em vista o status de não atendido assinalado por essa corte de contas e a solicitação de pronunciamento da Riourbe acerca do acompanhamento das etapas de projeto, solicito o envio deste questionamento ao setor responsável pelos esclarecimentos requeridos.
2º Comentário TCMRJ (fls. 265): Não atendido. No aguardo da manifestação dos setores responsáveis.
3ª Resposta da RIOURBE (fls. 282): No que concerne à fiscalização de obras, ratificamos a resposta do relatório da 7ª visita (referente à 5ª visita), esclarecendo que a gestão das obras demandou cuidadoso planejamento, inclusive com o acompanhamento da gerenciadora para controlar as atividades que estavam sendo desenvolvidas nas obras e diante dos resultados verificados pela fiscalização, em tempo real. foi necessária a tomada de ações adaptativas para a realização no prazo limite.
3º Comentário TCMRJ: NÃO ATENDIDO. Consideramos não ser procedente as alegações da RIOURBE, supondo-se que durante a elaboração do projeto básico, a decisão de utilização de Fundação do tipo Franki e do tipo de arquitetura da Arena já deveriam contemplar o tempo de execução das estacas e estrutura.
Por ocasião da elaboração do projeto básico, todas as informações necessárias ao dimensionamento e planejamento de execução das fundações já eram conhecidas. Os projetistas, com base nas sondagens à percussão, já tinham como avaliar a velocidade de avanço do processo executivo em estacas Franki. Portanto, tal fato não constitui intercorrência imprevisível, mas sim falha na elaboração do projeto de fundações, que não foi capaz de adequar o processo executivo à real necessidade da obra.
Com relação à utilização de piso multilaminado de madeira para utilização nos concourses (sobre formas auto portantes tipo steel-deck) e patamares das arquibancadas em detrimento das lajes pré-moldadas capeadas com concreto armado in loco e vigas banco pré-moldadas de concreto armado, não é clara a necessidade incontestável dessa mudança.
Diante destes fatos, constata-se que a necessidade de adequação dos projetos não foi causada por fato imprevisível, mas sim por falha de projeto e planejamento da obra.
Por considerarmos que o valor de R$ 1.162.660,11, referente as revisões de parte dos projetos executivos que encontravam-se concluídos, foram pagos injustificadamente, solicita-se o estorno deste valor.
4ª Resposta da RIOURBE: Não respondido
4º Comentário TCMRJ (atual): Não atendido. Uma vez que a Riourbe não respondeu ao questionamento, reiteramos a conclusão do ultimo comentário do TCMRJ, qual seja: Por considerarmos que o valor de R$ 1.162.660,11, referente as revisões de parte dos projetos executivos que encontravam-se concluídos, foram pagos injustificadamente, solicita-se o estorno deste valor.
1.5) Piso de concreto (referência: item 7.2 do relatório da 6ª visita técnica)
Quanto ao item IE 00.01.8705 (Fornecimento e instalação de chapas metálicas em formato "Z", com furação, conforme projeto em anexo, para fechamento dos espelhos dos degraus da arquibancada do Centro Aquático), a memória de cálculo indica os seguintes projetos de referência (com revisão 00):
PROJETOS DE REFERÊNCIA | ||
AQX00-XX-XX-XX-XXXX- 000-X00 | XXX00-XX-XX-XX-XXXX- 019-R00 | AQX00-XX-XX-XX-XXXX- 000-X00 |
XXX00-XX-XX-XX-XXXX- 021-R00 | AQX00-XX-XX-XX-XXXX- 000-X00 | XXX00-XX-XX-XX-XXXX- 029-R00 |
AQX00-XX-XX-XX-XXXX- 000-X00 | XXX00-XX-XX-XX-XXXX- 031-R00 | AQX00-XX-XX-XX-XXXX- 000-X00 |
XXX00-XX-XX-XX-XXXX- 089-R00 | AQX00-XX-XX-XX-XXXX- 000-X00 | XXX00-XX-XX-XX-XXXX- 091-R00 |
Os projetos referentes as arquibancadas apresentam-se divididos em 04 quadrantes e foram disponibilizados pela Riourbe em suas revisões 01 (R01). Comparando-se as listas de materiais presentes nos projetos com os cálculos apresentados na memória do item IE 00.01.8705, verifica-se que tanto a nomenclatura das peças quanto os pesos parciais e totais de cada quadrante da Arena estão incompatíveis. Solicita-se justificativa para o relatado e envio de novas memórias e projetos com quantidades compatíveis entre si e com a planilha do orçamento. A título ilustrativo, seguem as cópias da memória de cálculo e das listas de materiais referentes ao Quadrante 01:
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO 1° QUADRANTE | |||||
ITEM | QUANTIDADE | COMP. / ÁREA m ou m² | PESO (kg) | TOTAL (kg) | PESO + MISCELÂNIA (15%) (ton) |
VAA07 | 1 | 55,8930 | 58,1 | 3247,4 | 3,73 |
VAA08 | 1 | 57,1690 | 58,1 | 3321,5 | 3,82 |
VAA09 | 1 | 58,4410 | 58,1 | 3395,4 | 3,90 |
VAA10 | 1 | 59,7160 | 59,7 | 3565,0 | 4,10 |
VAA11 | 1 | 60,9880 | 59,7 | 3641,0 | 4,19 |
VAA12 | 1 | 62,2600 | 73,8 | 4594,8 | 5,28 |
VAA15 | 1 | 63,2920 | 55,6 | 3519,0 | 4,05 |
VAA16 | 1 | 64,5640 | 56,2 | 3628,5 | 4,17 |
VAA17 | 1 | 65,8380 | 55,6 | 3660,6 | 4,21 |
MEMÓRIA DE CÁLCULO DO 1° QUADRANTE | |||||
ITEM | QUANTIDADE | COMP. / ÁREA m ou m² | PESO (kg) | TOTAL (kg) | PESO + MISCELÂNIA (15%) (ton) |
VAA18 | 1 | 67,1100 | 56,2 | 3771,6 | 4,34 |
VAA19 | 1 | 68,3850 | 56,2 | 3843,2 | 4,42 |
VAA20 | 1 | 69,6570 | 56,2 | 3914,7 | 4,50 |
VAA21 | 1 | 70,9290 | 49,0 | 3475,5 | 4,00 |
VAA22 | 1 | 27,8170 | 71,5 | 1988,9 | 2,29 |
VAA23 | 1 | 27,9760 | 71,4 | 1997,5 | 2,30 |
VAA24 | 1 | 28,1350 | 72,5 | 2039,8 | 2,35 |
VAA25 | 1 | 28,2950 | 71,9 | 2034,4 | 2,34 |
VAA26 | 1 | 28,4540 | 71,9 | 2045,8 | 2,35 |
VAA27 | 1 | 28,6130 | 72,3 | 2068,7 | 2,38 |
VAA28 | 1 | 79,8710 | 72,3 | 5774,7 | 6,64 |
VAA29 | 1 | 81,1460 | 72,3 | 5866,9 | 6,75 |
VAA30 | 1 | 82,1480 | 72,7 | 5972,2 | 6,87 |
VAA31 | 1 | 83,4900 | 72,7 | 6069,7 | 6,98 |
VAA32 | 1 | 84,9670 | 72,7 | 6177,1 | 7,10 |
VAA33 | 1 | 86,2390 | 73,0 | 6295,4 | 7,24 |
VAA34 | 1 | 87,5140 | 73,0 | 6388,5 | 7,35 |
VAA35 | 1 | 88,7860 | 73,0 | 6481,4 | 7,45 |
VAA36 | 1 | 90,0580 | 73,3 | 6601,3 | 7,59 |
VAA37 | 1 | 91,3330 | 73,3 | 6694,7 | 7,70 |
TOTAL | 140,39 ton |
- Lista de Material do Projeto AQU01-OB-ET-DE-EMAR-018-R01 (quadrante 01):
- Lista de Material do Projeto AQU01-OB-ET-DE-EMAR-028-R01 (quadrante 01):
- Lista de Material do Projeto AQU01-OB-ET-DE-EMAR-088-R01 (quadrante 01):
1ª Resposta da RIOURBE: Os projetos correspondentes à memória de cálculo são os relativos à revisão 0 cujos desenhos seguem em anexos. Observamos que as tabelas constantes nos desenhos contém erros de totalização, valendo, portanto, o peso aferido nas memórias de cálculo em excel conferidos peça a peça.
1º Comentário TCMRJ (fls. 269): Não atendido. Aguardando o envio dos projetos revisados finais juntamente com a planilha atualizada do contrato com informações compatíveis.
2ª Resposta da RIOURBE (fls. 339): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
Apresentamos, em anexo, os levantamentos para memória de cálculo e os respectivos projetos que embasaram o quantitativo final do item no orçamento, incluindo suas ligações e parafusos.
Observamos que a quantidade final sofreu uma redução de 707,8829t para 706,7811t, na revisão final da memória.
Em função disso, como já havíamos efetuado a medição total do item, será realizado um desconto no valor de R$ 19.182,12 (R$ 17.409,80 x 1,1018t) em outro item, na medição final.
2º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Não atendido. O estorno do valor medido equivocadamente referente a 1,1018t não poderá ocorrer mediante a equivalência de valores e desconto do quantitativo do saldo a medir de outro item da planilha orçamentária. O valor correspondente ao item medido erroneamente deverá ser corrigido pelo IPCA-E das etapas de medição até a atualidade e descontados na próxima Nota de Fatura.
1.6) Item nº 36 [BP04050050 - Base de brita corrida, inclusive fornecimento ( ... )] da planilha da área externa (referência: item 7.1 do relatório da 9ª visita técnica)
Dada a condição do pátio externo da obra, não é possível vislumbrar o motivo de sua contabilização em aproximadamente 2.400 m³ na 43ª medição.
Antes da 43ª medição o item havia sido computado na 39ª medição e as memórias de cálculo de ambas são apresentadas a seguir:
Memória de cálculo da 39ª medição:
Memória de cálculo da 43ª medição:
Tendo em vista que o relatório da visita anterior (8ª visita) mostrava que a pavimentação da área externa encontrava-se totalmente concluída, pede-se a fiscalização explicar o motivo de medição do item nº 36 (BP04050050) em quantitativo relativamente elevado.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 340): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
Quanto à medição do item de base de brita corrida, informamos que a medição foi realizada tão logo o serviço foi concluído e os levantamentos foram totalizados, conforme croqui (com as respectivas áreas) apresentado, em anexo.
1º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Atendido. As áreas indicadas nas plantas encaminhadas são compatíveis com a medição realizada.
1.7) Item nº 438 - IE00020134 - Sistema BMS para monitoramento de todo o Sistema (referência: item 8.2.1 do relatório da 9ª visita técnica)
Dentre os itens modificados verificou-se a inclusão do item nº 438 [IE00020134 - Sistema BMS para monitoramento de todo o Sistema ( ... )] na planilha da arena principal. Não foi possível ter acesso ao referido equipamento no ato da visita pela indisponibilidade de chaves que não foram encontradas. Necessita-se esclarecer o motivo de inclusão do item nesta etapa final da obra.
Solicita-se esclarecimento da jurisdicionada para a inclusão do item de monitoramento do sistema nas etapas finais de obra e o encaminhamento de fotografias do equipamento.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 340): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
O item de BMS é um item de sistema especial de gerenciamento predial. Esse item foi incluído ao final do contrato, pois sua cotação em mercado pela FGV foi demorada em face da dificuldade de obtenção do número mínimo de propostas e pelo fato do serviço somente ter sido realizado no final da obra, visto que o sistema é o último a ser instalado.
1º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Atendido. É tolerável admitir que, tendo em vista tratar-se de item pouco usual, pode ter havido dificuldade de cotação de mercado para a inclusão imediata do item em planilha.
1.8) Item nº 82 - IE00020830 - Filmagem diária das obras com kit de 4 câmeras
(referência: item 8.2.2 do relatório da 9ª visita técnica)
O item nº 82 [IE00020830 - Filmagem diária das obras com kit de 4 câmeras (...)] da planilha de administração tem representatividade expressiva na modificação de quantidades promovida pelo 11º Termo Aditivo.
Solicita-se esclarecer a finalidade, onde estão disponibilizadas e onde serão definitivamente arquivadas as filmagens diárias das obras, pagas por meio do item nº 82 da planilha de administração.
1ª Resposta da RIOURBE: Não respondido
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. (Ver item 1.20)
1.9) Medições referentes a reajustes (referência: item 8.5 do relatório da 9ª visita técnica)
O relatório SISCOB registra faturamento do montante de R$ 4.825.375,56 referentes a medições de reajuste contratual.
Solicita-se o envio das notas fiscais e medições correspondentes ao faturamento do reajuste contratual.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 341): O questionamento em tela foi respondido nos esclarecimentos prestados referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica. Reproduzimos abaixo o teor do mesmo:
Seguem as notas fiscais e medições correspondentes ao faturamento do reajustamento contratual.
1º Comentário TCMRJ (atual): Primeiramente, registramos que não consta do Sistema de Controle de Processos(SCP) do TCMRJ expediente pertinente aos esclarecimentos prestados pela RIOURBE referentes ao Ofício TCM/GPA/SCP/00690/2016 que versa sobre a 9ª visita técnica.
Atendido. Foram encaminhados os processos de faturamento e não foram encontradas inconsistências junto aos mesmos.
1.10) Item SC 04.20.0051 – Apicoamento manual de concreto, em superfícies horizontais (pisos), inclusive correção de falhas. – 49ª medição (referência: item
6.1 do relatório da 10ª visita técnica)
Solicitamos à Jurisdicionada que esclareça em que condições foram necessários os serviços em tela, uma vez que têm caráter eminentemente corretivo, bem como justifique a referência na memória de cálculo a alvenarias de blocos de concreto, quando se trata de item de execução em pisos.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 341): Informamos que o serviço em referência foi utilizado na preparação das superfícies da laje de concreto do piso térreo onde se assentaram as alvenarias desse pavimento. Como o piso térreo da arena é composto por uma grande laje executada com acabamento liso feito com máquinas de nivelamento (evitando assim a utilização de revestimentos de piso em boa parte desse nível da arena bem como utilização de contrapiso de regularização) foi necessário apicoamento dos trechos que posteriormente receberam alvenarias para promover a devida aderência entre as superfícies.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.11) Item SE19.05.0200 - Preparo manual de terreno – 49ª medição (referência: item 6.2 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Arena Principal 47,94% da quantidade total contratada, equivalente a 6.721,52 m² de preparo manual de terreno e R$ 40.934,05. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 341): Informamos que a medição do referido item decorre da apuração do total executado do serviço na arena principal. Registramos que esse item teve sua medição bloqueada até que fossem esclarecidas as questões relativas a superposição desse item com os de escavação mecânica levantados por essa corte. Com os esclarecimentos havidos na resposta ao relatório da 9ª visita, e reproduzidos aqui na resposta ao item 2.2-8ª visita, entendemos ser possível efetuar o restante da medição do item.
1º Comentário TCMRJ (atual): Não atendido. Conforme descrito no item 1.2 do presente, o estorno dos valores medidos equivocadamente referentes aos itens MT09.05.0050 (Escavação mecânica, em material de 1ª categoria utilizando Retroescavadeira), MT09.10.0050 (Escavação mecânica, em material de 1ª categoria, utilizando Escavadeira Hidráulica de 0,78m³) e SE19.05.0200 (Preparo manual de terreno, compreendendo acerto, raspagem eventualmente até 0,25m de profundidade e afastamento lateral do material excedente) não poderia ter ocorrido mediante a equivalência de valores e desconto do quantitativo do saldo de horas não medidas do item EQ39.05.0153 (Equipamento de alta pressão para sucção e limpeza de detritos - Vac-All). Os valores correspondentes aos três itens medidos erroneamente deverão ser corrigidos pelo IPCA-E das etapas de medição até a atualidade e descontados na próxima Nota de Fatura.
1.12) Item ET04.25.0703 - Lançamento de concreto – 49ª medição (referência: item 6.3 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Arena Principal 93,08% da quantidade total contratada, equivalente a 99,05 m³ de lançamento de concreto e R$ 2.866,50. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 341): Informamos que a medição dos referidos itens referem-se ao concreto para preenchimento de alvenaria de blocos de concreto para construção das paredes internas e externas do nível térreo da arena. Esse preenchimento se fez necessário em função da necessidade de reforço nas estruturas dessas alvenarias (pilaretes e vigotas de amarração) devido à grande dimensão dos panos de alvenaria e ao elevado pé direito. Esse item só foi inserido na 9ª rerrá (12º TA, memórias anexas) ocorrida/formalizada em junho/2016. A 49ª
medição foi efetuada em fins de agosto 2016 em função da mobilização total da equipe de fiscalização para a operação dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.13) Item ET04.05.0570 - Materiais para confecção de concreto estrutural – 49ª medição (referência: item 6.4 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Arena Principal 93,08% da quantidade total contratada, equivalente a 99,05 m³ de materiais para confecção de concreto estrutural e R$ 24.924,94. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 341): Informamos que a medição dos referidos itens referem-se ao concreto para preenchimento de alvenaria de blocos de concreto para construção das paredes internas e externas do nível térreo da arena. Esse preenchimento se fez necessário em função da necessidade de reforço nas estruturas dessas alvenarias (pilaretes e vigotas de amarração) devido à grande dimensão dos panos de alvenaria e ao elevado pé direito. Esse item só foi inserido na 9ª rerrá (12º TA, memórias anexas) ocorrida/formalizada em junho/2016. A 49ª medição foi efetuada em fins de agosto 2016 em função da mobilização total da equipe de fiscalização para a operação dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.14) Item CI04.40.0403 - Telha de alumínio – 49ª medição (referência: item 6.5 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Arena Principal 99,62% da quantidade total contratada, equivalente a 261,00 m² de telha de alumínio e R$ 12.092,13. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico- financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 342): Informamos que tratam-se das telhas para cobertura das concessões dos níveis 1 e 2 da arena, tal item foi executado ao final da obra pois as concessões foram concluídas nesse momento. Esse item foi inserido na 9ª rerrá (12º TA) ocorrida/formalizada em junho/2016. A 49ª medição foi efetuada em fins de agosto 2016 em função da mobilização total da equipe de fiscalização para a operação dos Jogos Olímpicos.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.15) Item PT04.15.0056 - Preparo de superfície interna ou externa de revestimento liso – 49ª medição (referência: item 6.6 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Arena Principal 100% da quantidade total contratada, equivalente a 2.641,23 m² de preparo de superfície interna ou externa de revestimento liso e R$ 72.396,11. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 342): Trata-se de item de preparo de superfície para pintura e que foi necessário em todos os banheiros da arena até a altura de 1,20 m para posterior pintura visando formação de superfície lisa e lavável. Esses serviços foram executados na conclusão dos banheiros o que ocorreu já ao final da obra.
Esse item foi inserido na 9ª (12º TA) rerrá que foi realizada / formalizada em junho/2016, e foi medido na 49ª medição realizada em final de agosto, após os jogos, em função da mobilização total da equipe de fiscalização para a operação dos Jogos Olímpicos.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.16) Item TC 04.05.0650 - Transporte de carga – 49ª medição (referência: item 6.7 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Área Externa 68,38% da quantidade total contratada, equivalente a 173.596,53 x.Xx de Transporte de carga e R$ 76.382,47. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 342): Os respectivos itens tiveram suas quantidades totais finais medidas na 56ª medição quando efetuamos uma análise final e detalhada dos serviços de movimento de terra (carga, transporte e disposição final) correlatos às áreas externas. Dessa totalização descontamos os quantitativos já medidos e obtivemos os valores a medir finais. A apuração final desses serviços ocorreu nesse momento em função de divergências entre os números apurados pela fiscalização e os apresentados pela contratada, divergências essas que só vieram a ser sanadas nessa ocasião.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.17) Item TC 09.05.0350 - Carga e descarga – 49ª medição (referência: item 6.8 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Área Externa 67,79% da quantidade total contratada, equivalente a 15.092,81 t de carga e descarga e R$ 12.677,96. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico- financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 342): Os respectivos itens tiveram suas quantidades totais finais medidas na 56ª medição quando efetuamos uma análise final e detalhada dos serviços de movimento de terra (carga, transporte e disposição final) correlatos às áreas externas. Dessa totalização descontamos os quantitativos já medidos e obtivemos os valores a medir finais. A apuração final desses serviços ocorreu nesse momento em função de divergências entre os números apurados pela fiscalização e os apresentados pela contratada, divergências essas que só vieram a ser sanadas nessa ocasião.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.18) Item TC 09.05.0700 - Disposição final – 49ª medição (referência: item 6.9 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram medidos na planilha Área Externa 69,25% da quantidade total contratada, equivalente a 15.092,81 t de disposição final e R$ 326.306,55. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a medição deste montante na 49ª medição, quando a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico- financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 342): Os respectivos itens tiveram suas quantidades totais finais medidas na 56ª medição quando efetuamos uma análise final e detalhada dos serviços de movimento de terra (carga, transporte e disposição final) correlatos às áreas externas. Dessa totalização descontamos os quantitativos já medidos e obtivemos os valores a medir finais. A apuração final desses serviços ocorreu nesse momento em função de divergências entre os números apurados pela fiscalização e os apresentados pela contratada, divergências essas que só vieram a ser sanadas nessa ocasião.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.19) Item EQ39.05.0153 - Equipamento de alta pressão para sucção e limpeza de detritos (Vac-All ou similar) – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.1 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridas como item novo, 2.695 horas de aluguel de equipamento de alta pressão para sucção e limpeza de detritos, custo unitário de R$ 203,27, totalizando R$547.812,65. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque inseriu na planilha do 12º Termo Aditivo esta quantidade de horas tão elevada, quando já constava no orçamento o item EQ39.05.0200 - Equipamento combinado,
vácuo/hidrojato para sucção e limpeza de detritos com o aluguel de 555 horas, custo unitário de R$ 142,07.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 342): O item EQ39.05.0153 foi utilizado para remoção dos dejetos de esgoto do canteiro de obras. Esses dejetos eram acumulados em diversas cisternas/fossas que atendiam às estruturas de canteiro instaladas no centro aquático (escritórios, refeitórios, vestiários, etc..). Cabe observar que toda a área do parque olímpico, durante a execução das obras, encontrava-se desprovida de rede de esgotamento sanitário ligada à concessionária pública uma vez que a infra-estrutura do parque estava em construção. Periodicamente, desde o início das obras, era necessária a remoção desse material com seu devido descarte final, o que era efetuado através dos referidos equipamentos e remunerado nesse item. Ressaltamos que a não utilização do equipamento EQ39.05.0200 se deve ao fato de que tal equipamento destina-se a uma dupla função, de remoção (através de equipamento de sucção) e de desentupimento (através de mangueira de alta pressão acoplada a um tanque de água) e a atividade necessária para a obra era somente a de remoção de dejetos, razão pela qual a utilização do item EQ39.05.0200 seria improdutiva devido ao seu menor tanque de armazenamento gerando mais horas de atendimento. A quantidade elevada de horas se justifica pois estamos inserindo o quantitativo de horas desde o início do contrato.
1º Comentário TCMRJ (atual): Não atendido. A quantidade excessiva de 2.695 horas de aluguel do equipamento inseridas como item novo não se justifica, visto que até a 56ª medição foram medidos 1.455,93 horas, tendo sido utilizado, inclusive, o saldo de horas para compensação de quantidades medidas erroneamente dos itens MT09.05.0050, MT09.10.0050 e SE19.05.0200 (ver item 1.2). Solicita-se
esclarecimentos complementares.
1.20) Item IE 00.02.0830 - Filmagem diária das obras com kit de 4 câmeras HD – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.2 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 22 meses de aluguel de filmagem diária das obras com kit de 4 câmeras HD, custo unitário de R$ 9.024,56, totalizando R$ 198.540,32. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça qual a necessidade de se incluir este item no orçamento desta obra e ainda porque foi incluído somente na planilha do 12º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 343): O item IE 00.02.0830 foi inserido com o objetivo de ser ferramenta institucional de acompanhamento e apresentação da evolução das obras para os diversos entes envolvidos na realização dos Jogos (Prefeitura, Ministério do esporte, COI e diversas outras entidades). Tais filmagens eram apresentadas em todas as reuniões técnicas e de obra que ocorriam semanalmente no canteiro assim como na ocorrência de visitas de comitivas e autoridades de órgãos e esferas de poder envolvidas com o evento.
A razão da quantidade de 22 unidades.mês se justifica em função desse acompanhamento ter ocorrido desde o início das obras. O item só veio a ser inserido
na 9ª rerratificação em função do tempo para cotação do mesmo junto a FGV Projetos.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.21) Item CO 04.10.0100 - Aluguel de andaime tubular sobre sapatas fixas – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.3 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 8.620,80 m².mes do item CO 04.10.0100 - Aluguel de andaime tubular sobre sapatas fixas, no valor de R$ 43.535,04, quando foram contratados 3.798,00 m².mes, no valor de R$ 19.179,90. Solicita-se que a RIO-URBE justifique por que aumentou 226,98% o quantitativo deste item na planilha administração, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 343): Esclarecemos que o referido item teve seu ajuste final de quantidades nesse termo aditivo pois sua quantidade é calculada a partir da área total de alvenaria, uma vez que serve para a execução de pintura e assentamento de paredes, como somente nesse termo aditivo realizamos o ajuste final de quantidades de alvenaria da obra, consequentemente o mesmo ocorreu para o item de andaime.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.22) Item ET 09.05.0100 – Aço CA-50 para armadura de concreto, com saliência ou mossa, coeficiente de conformação superficial mínimo (aderência) igual a 1,5, diâmetro de 6,3mm – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.4 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 3.071,00 kg do item ET 09.05.0100 – Aço CA-50 para armadura de concreto, diâmetro de 6,3mm no valor de R$ 12.069,03, quando foram contratados 2.996,00 kg, no valor de R$ 11.774,28. Solicita-se que a RIO-URBE justifique por que aumentou 102,50% o quantitativo deste item na planilha Arena Principal, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 343/344): Tratam-se de itens de aço e corte e dobra de aço que foram acrescidos em função do andamento do desenvolvimento dos desenhos de estrutura da arena, lembrando que o projeto de estrutura de concreto armado da obra foi sendo desenvolvido e liberado ao longo dos serviços (por exemplo os desenhos de cintas e blocos foram desenvolvidos antes dos desenhos de lajes que foram desenvolvidos antes dos desenhos de paredes da piscina e do fundo da mesma e daí por diante). Essas emissões vieram a ser consolidadas e incorporadas em caráter final nessa 9ª rerrá, daí as alterações havidas.
Cabe observar que o total acrescido dos aços pode parecer excessivamente alto se avaliado isoladamente, porém, se verificarmos o acréscimo na soma de todos
os diâmetros chega-se a conclusão que o mesmo foi da ordem de mais 27% sobre a quantidade contratada.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.23) Item ET 09.05.0109 - Aço CA-50 para armadura de concreto, com saliência ou mossa, coeficiente de conformação superficial mínimo (aderência) igual a 1,5, diâmetro de 12,5mm – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.5 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 88.927,00 kg do item ET 09.05.0109 - Aço CA-50 para armadura de concreto, diâmetro de 12,5mm, no valor de R$ 322.805,01, quando foram contratados 105.114,00 kg, no valor de R$ 381.563,82. Solicita-se que a RIO- URBE justifique por que aumentou 84,60% o quantitativo deste item na planilha Arena Principal, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 343/344): Tratam-se de itens de aço e corte e dobra de aço que foram acrescidos em função do andamento do desenvolvimento dos desenhos de estrutura da arena, lembrando que o projeto de estrutura de concreto armado da obra foi sendo desenvolvido e liberado ao longo dos serviços (por exemplo os desenhos de cintas e blocos foram desenvolvidos antes dos desenhos de lajes que foram desenvolvidos antes dos desenhos de paredes da piscina e do fundo da mesma e daí por diante). Essas emissões vieram a ser consolidadas e incorporadas em caráter final nessa 9ª rerrá, daí as alterações havidas.
Cabe observar que o total acrescido dos aços pode parecer excessivamente alto se avaliado isoladamente, porém, se verificarmos o acréscimo na soma de todos os diâmetros chega-se a conclusão que o mesmo foi da ordem de mais 27% sobre a quantidade contratada.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.24) Item ET 09.10.0061 - Corte, dobragem, montagem e colocação de ferragens nas formas, aço CA-50, em barra redonda, com diâmetro entre 6,3mm e 12,5mm
– 12º Termo Aditivo (referência: item 7.6 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 103.661,23 kg do item ET 09.10.0061 - Corte, dobragem, montagem, diâmetro entre 6,3mm e 12,5mm, no valor de R$ 261.226,30, quando foram contratados 184.700,30 kg, no valor de R$ 465.444,77. Solicita-se que a RIO- URBE justifique por que aumentou 56,12% o quantitativo deste item na planilha Arena Principal, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 343/344): Tratam-se de itens de aço e corte e dobra de aço que foram acrescidos em função do andamento do desenvolvimento dos desenhos de estrutura da arena, lembrando que o projeto de estrutura de concreto
armado da obra foi sendo desenvolvido e liberado ao longo dos serviços (por exemplo os desenhos de cintas e blocos foram desenvolvidos antes dos desenhos de lajes que foram desenvolvidos antes dos desenhos de paredes da piscina e do fundo da mesma e daí por diante). Essas emissões vieram a ser consolidadas e incorporadas em caráter final nessa 9ª rerrá, daí as alterações havidas.
Cabe observar que o total acrescido dos aços pode parecer excessivamente alto se avaliado isoladamente, porém, se verificarmos o acréscimo na soma de todos os diâmetros chega-se a conclusão que o mesmo foi da ordem de mais 27% sobre a quantidade contratada.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.25) Item IE 00.01.9129 - Cabo Afumex de cobre flexível classe 5 isolado PVC 0,6 /1Kv 90°C de 120,0mm² – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.7 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 1.143,00 m do item IE 00.01.9129 - Cabo Afumex de cobre flexível classe 5 isolado PVC 0,6 /1Kv 90°C de 120,0mm², no valor de R$ 67.071,24, quando foram contratados 1.731,00 m, no valor de R$ 101.575,08. Solicita-se que a RIO-URBE justifique por que aumentou 66,03% o quantitativo deste item, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 344): Trata-se de revisão dos quantitativos dos projetos de cabeamento. Procedeu-se a revisão final das quantidades, o que levou ao aumento de diversas bitolas uma vez que diversas movimentações dos cabos (descidas e subidas) não estavam sendo consideradas no levantamento original que apenas computava as distâncias lineares entre quadros e painéis.
Notadamente o acréscimo no item IE 00.01.9132 se deveu a ajustes no projeto de elétrica que levaram a esse acréscimo, principalmente por não estarem contabilizados na versão inicial os cabos de interligação entre os 3 geradores de back up da arena e o painel QGBT da subestação 1.
Registramos também que no computo geral dos cabos verificamos um aumento de quantidade de 19,80%, portanto, menos expressivo do que os aumentos dos itens questionados isoladamente. No caso financeiro o aumento foi da ordem de 35%.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.26) Item IE 00.01.9130 - Cabo Afumex de cobre flexível classe 5 isolado PVC 0,6 /1Kv 90°C de 150,0mm² – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.8 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 680,00 m do item IE 00.01.9130 - Cabo Afumex de cobre flexível classe 5 isolado PVC 0,6 /1Kv 90°C de 150,0mm², no valor de R$ 45.124,80, quando foram contratados 120,00 m, no valor de R$ 7.963,20. Solicita-se que a RIO-
URBE justifique por que aumentou 566,67% o quantitativo deste item, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 344): Trata-se de revisão dos quantitativos dos projetos de cabeamento. Procedeu-se a revisão final das quantidades, o que levou ao aumento de diversas bitolas uma vez que diversas movimentações dos cabos (descidas e subidas) não estavam sendo consideradas no levantamento original que apenas computava as distâncias lineares entre quadros e painéis.
Notadamente o acréscimo no item IE 00.01.9132 se deveu a ajustes no projeto de elétrica que levaram a esse acréscimo, principalmente por não estarem contabilizados na versão inicial os cabos de interligação entre os 3 geradores de back up da arena e o painel QGBT da subestação 1.
Registramos também que no computo geral dos cabos verificamos um aumento de quantidade de 19,80%, portanto, menos expressivo do que os aumentos dos itens questionados isoladamente. No caso financeiro o aumento foi da ordem de 35%.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.27) Item IE 00.01.9132 - Cabo Afumex de cobre flexível classe 5 isolado PVC 0,6 /1Kv 90°C de 240,0mm² – 12º Termo Aditivo (referência: item 7.9 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram acrescidos 4.572,00 m do item IE 00.01.9132 - Cabo Afumex de cobre flexível classe 5 isolado PVC 0,6 /1Kv 90°C de 240,0mm², no valor de R$ 422.910,00, quando foram contratados 6.044,00 m, no valor de R$ 559.070,00. Solicita-se que a RIO-URBE justifique por que aumentou 75,65% o quantitativo deste item, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 344): Trata-se de revisão dos quantitativos dos projetos de cabeamento. Procedeu-se a revisão final das quantidades, o que levou ao aumento de diversas bitolas uma vez que diversas movimentações dos cabos (descidas e subidas) não estavam sendo consideradas no levantamento original que apenas computava as distâncias lineares entre quadros e painéis.
Notadamente o acréscimo no item IE 00.01.9132 se deveu a ajustes no projeto de elétrica que levaram a esse acréscimo, principalmente por não estarem contabilizados na versão inicial os cabos de interligação entre os 3 geradores de back up da arena e o painel QGBT da subestação 1.
Registramos também que no computo geral dos cabos verificamos um aumento de quantidade de 19,80%, portanto, menos expressivo do que os aumentos dos itens questionados isoladamente. No caso financeiro o aumento foi da ordem de 35%.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.28) Item IE 00.01.9911 – Ônibus para transporte interno de funcionários dentro do Xxxxxx Xxxxxxxx - 00x Termo Aditivo (referência: item 8.1 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 39 meses de aluguel de ônibus para transporte interno de funcionários dentro do Parque Olímpico, custo unitário de R$ 12.322,68, totalizando R$480.584,52. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 344): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido no 10º TA e acrescido no 12º TA, modificações. A quantidade de 39 meses se justifica pois cobre todo o período da obra, sendo que em alguns meses houve a ocorrência de mais de um veículo de transporte.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.29) Item IE 00.01.6949 – Cravação de perfil metálico W 250 x 80,00 para execução de contenção - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.2 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 760 m de cravação de perfil metálico W 250 x 80,00 para execução de contenção, custo unitário de R$ 281,49, totalizando R$ 213.932,40 na planilha Arena Principal e 776 m, totalizando R$ 218.436,24 na Planilha Piscina de Aquecimento. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 344): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido na 2ª rerrá (5º TA) já analisado, smj, por essa corte.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.30) Item IE 00.01.7397 – Estaca de Concreto Armado moldada no terreno tipo hélice contínua - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.3 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 000 x xx xxxxxx de Concreto Armado moldada no terreno tipo hélice contínua, custo unitário de R$ 603,16, totalizando R$ 386.022,40. Solicita- se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo
Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 344): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido na 2ª rerrá (5º TA) já analisado, smj, por essa corte.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.31) Item ET 59.05.0056 – Concreto importado de usina dosado - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.4 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 470,49 m³ de concreto importado de usina dosado, custo unitário de R$ 273,52, totalizando R$ 99.706,24. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 345): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido nos TA’s 12/8/6/5 sendo que o volume mais substancial de inclusão ocorreu entre os TA’s 5/6/8 que respondem por aproximadamente 98% do volume final do serviço e já foram, smj, objeto de análise desta corte. A alteração do 12º TA foi de pequena monta caracterizando apenas ajuste fino do item. Em tempo esclarecemos que o item se refere ao concreto para camada preparatória conforme especificação de projeto.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.32) Item IE 00.01.8704 – Execução de contenção das paredes das galerias técnicas das piscinas - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.5 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 596,28 m² de execução de contenção das paredes das galerias técnicas das piscinas, custo unitário de R$ 173,85, totalizando R$ 103.663,27 na Planilha Arena Principal e 528,33 m², totalizando R$ 91.850,17 na Planilha Aquecimento. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 345): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido no TA 7 e acrescido no TA 8 já analisados, smj, por essa corte.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.33) Item IE 00.01.9955 – Operação de sistema de rebaixamento de lençol freático - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.6 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 18 meses de aluguel de operação de sistema de rebaixamento de lençol freático, custo unitário de R$ 17.942,87, totalizando R$ 322.971,66 na Planilha Arena Principal e 23 meses, totalizando R$ 412.686,01 na Planilha Piscina de Aquecimento. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra- se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 345): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido no TA 10 já analisado, smj, por essa corte.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.34) Item ET 44.10.0076 – Concreto bombeado com fck = 35Mpa - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.7 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos 353,94 m³ de operação de concreto bombeado com fck = 35MPa, custo unitário de R$ 398,19, totalizando R$ 125.107,31 na Planilha Área Externa. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído na planilha do 13º Termo Aditivo, considerando que a obra encontra-se com previsão de 90,35% concluída, de acordo com o Cronograma físico-financeiro constante do SISCOB (anexo 3).
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 345): Esclarecemos que o referido item não foi incluído nem teve sua quantidade alterada no referido termo aditivo (13º TA), tal item foi inserido nos TA’s 5/6/12. A quantidade substancial desse item foi inserida nos TA’s 5 e 6 (totalizando 99% do volume final), termos esses já analisados, smj, por essa corte. No TA 12 houve apenas um ajuste fino de quantidades.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido. Houve um equívoco na análise do 13º Termo Aditivo.
1.35) Item IE 00.02.2938 – Fornecimento e instalação de sistema de bloqueio de incidência direta de luz solar direta no Centro Olímpico de Esportes Aquático através de painéis estruturados e tecidos pendurados - 13º Termo Aditivo (referência: item 8.8 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram inseridos o valor total de R$ 1.324.365,64 relativo ao fornecimento e instalação de sistema de bloqueio de incidência direta de luz solar direta no Centro Olímpico de Esportes Aquático através de painéis estruturados e tecidos pendurados. Solicita-se que a RIO-URBE esclareça porque este item foi incluído no orçamento da obra, pois se trata de exigência do Comitê Rio 2016, não sendo portanto, indispensável ao funcionamento da Arena Principal.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 345/346): Esclarecemos que a exigência de instalação do sistema de bloqueio de incidência de luz solar existe por demanda da OBS (Olimpic Broadcasting Service), ente responsável pelas transmissão e geração de imagens para os Jogos Olímpicos. Tal exigência, encaminhada pelo Comitê Rio 2016, deve-se a necessidade de impedir a entrada de incidência direta de luz solar na parte interna da arena uma vez que esse fenômeno provocaria interferência negativa na qualidade da geração de imagens (efeito de Glare). Cabe registrar que o serviço em questão não é estranho ao escopo da obra uma vez que estava previsto no item IE 00015460 ao custo previsto original de R$ 1.630.071,64. Em face das adequações do projeto esse item se tornou não aplicável à arena, porém a necessidade de bloqueio em trechos da edificação permaneceu necessária e foi reespecificada a partir de estudo elaborado pelo Comitê Rio 2016 que foi cotado pela Riourbe e inserido ao contrato através do referido item.
1º Comentário TCMRJ (atual): Atendido.
1.36) Numero de termos aditivos lavrados (referência: item 9.1 do relatório da 10ª visita técnica).
Foram lavrados até o momento 14 Termos Aditivos para a execução das obras. Vale salientar que o presente contrato foi precedido de contratação de prestação de serviços de desenvolvimento de projetos de Arquitetura e Engenharia, através do Contrato nº 147/2012 (TCMRJ nº 040/000.475/2013), no valor de R$8.350.045,00. Solicita-se que a RIO-URBE justifique a lavratura deste número expressivo de aditivos, apesar do montante gasto na contratação dos projetos.
1ª Resposta da RIOURBE (fls. 346): Esclarecemos que as obras das Arenas Olímpicas são obras de caráter peculiar onde a grande quantidade de entes envolvidos e com poder de interferência no processo de construção dos referidos equipamentos (uma vez serem entes reguladores, homologadores e autorizativos de cada esporte) envolve diversas instituições entre as quais podemos citar: Comitê Rio 2016, FINA (Federal Internacional de Natação), COI (Comitê Olímpico Internacional), OBS (Olimpic Broadcasting Service), IPC (International Paralimpic Comitee), CBDA etc...
Nem todas as normativas e exigências desses órgãos puderam ser ou foram colocadas pelos mesmos tempestivamente à época dos projetos, sendo que muitos
deles as alteravam de forma independente da cronologia e aproximação dos jogos alegando imprescindibilidade e atualização das tecnologias e requisitos esportivos e técnicos.
Podemos registrar como exemplo de demandas que levaram à alterações que ensejam rerratificações (consequentemente Termos Aditivos) as demandadas do próprio comitê Rio 2016 que propôs alterações no lay-out da arena principalmente do nível operacional (térreo), na medida do amadurecimento de seu plano operacional, alterando a arquitetura final da arena, diferindo daquela concebida nos projetos licitatórios.
Outro exemplo é a exigência pelo COI/OBS de execução da iluminação da área de jogos (FOP) segundo requisitos mais modernos (reatores flicker free p. ex.) que ensejaram projetos específicos e cotação de novo item especial e consequente alteração contratual.
A associação dos fatos acima juntamente com as adequações e adaptações naturais inerentes a uma intervenção desse porte e juntamente com a preocupação do órgão em perseguir os limites orçamentários existentes e prazos inadiáveis dos jogos (levando assim a adaptações e ajustes ao projeto) aliada à necessidade de cotação de diversos itens especiais (cujo tempo de elaboração depende da resposta dos proponentes acionados para fornecer proposta) leva à citada quantidade de termos aditivos.
1º Comentário TCMRJ (atual): Não atendido. Diante dos esclarecimentos prestados pela Riourbe e do número expressivo de termos aditivos lavrados, solicita-se que sejam apresentadas as exigências formais feitas pelo Comitê Rio 2016, FINA (Federal Internacional de Natação), COI (Comitê Olímpico Internacional), OBS (Olimpic Broadcasting Service), IPC (International Paralimpic Comitee), CBDA e outros das demandas que levaram à alterações de projeto que ensejaram todas as rerratificações.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina-se pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para ciência do verificado e envio de ofício em apartado, com fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se manifeste quanto aos questionamentos pendentes dos itens 1.1; 1.2; 1.4; 1.5; 1.8; 1.11; 1.19 e 1.36.
Solicita-se, após, a devolução do presente a esta 2ª IGE para que seja programada a 11ª visita técnica.
2ª IGE, em 04/05/2017
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Assessora - Matrícula nº 90/901.927
Sra. Inspetora Geral,
Ratifica-se a análise de fls. 350/382, opinando pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para ciência do verificado e envio de ofício em apartado, com fixação de prazo de 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se manifeste quanto aos questionamentos pendentes.
Solicita-se, após, a devolução do processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 11ª visita técnica.
À consideração de V. Sª 2ª IGE, 16/05/2017
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx |
2ª IGE – 2ª Inspetoria Geral do Controle Externo |
Inspetor Setorial |
Matricula 40/901.373 |
Sra. Secretária Geral da SGCE, De acordo.
2ª IGE,
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Inspetora Geral/2ª IGE/SGCE Matrícula 90/901.996-9