CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 42/2021 TOMADA DE PREÇOS Nº 05/2021
Termo de Contrato que entre si fazem, de um lado, na qualidade de contratante, o Município de Coronel Xxxxxx Xxxxxx, e de outro, como contratado a empresa ASX CONSTRUÇÃO EIRELI, nos
termos das cláusulas e condições a seguir fixadas:
O MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX, com sede na Xxx Xxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF ***.***.***-**, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa ASX CONSTRUÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.970.439/0001-24, sediada à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, em Cataguases/MG, CEP: 36.774-034, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador da Carteira de Identidade nº M
*.***.***, expedida pela SSP/MG, e CPF nº ***.***.***-**, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº 42/2021, e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Tomada de Preços nº 05/2021, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAR SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DA CRECHE MUNICIPAL NA RUA JOÃO DE DEUS MENDONÇA, BAIRRO NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX/MG, que será prestado nas condições estabelecidas no Projeto Básico e demais documentos técnicos que se encontram anexos ao Instrumento Convocatório do certame que deu origem a este instrumento contratual.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Instrumento Convocatório da Tomada de Preços nº 05/2021 e seus anexos, identificado no preâmbulo acima, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. O presente contrato será realizado em regime de execução indireta mediante empreitada por preço global para a execução do objeto, conforme planilha orçamentária e cronograma físico financeiro.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1. O valor total da contratação é de R$ 2.611.778,79 (dois milhões, seiscentos e onze mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), conforme planilha orçamentária apresentada na proposta do contratante, com especificações do preço global e unitários de cada item.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, bem como taxas de licenciamento, administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
2.3. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
2.4. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice INCC (ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
2.5. O contrato poderá sofrer alteração em conformidade com o art. 65, d, da Lei nº 8.666, caso seja verificada as hipóteses de reequilíbrio econômico financeiro previstas na lei.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
3.1. Ao final de cada etapa da execução contratual, conforme previsto no Cronograma Físico- Financeiro, a Contratada apresentará a medição prévia dos serviços executados no período, através de planilha de cálculo detalhada dos itens, indicando data de início e término, acompanhada de relatório fotográfico, diário da obra e de apresentação de cópias das Certidões Negativas referentes a obrigações fiscais: municipal, estadual, federal; de FGTS e de regularidade Trabalhista do período.
3.2 Uma etapa será considerada efetivamente concluída quando os serviços previstos para aquela etapa, no Cronograma Físico-Financeiro, estiverem executados em sua totalidade.
3.3. O recebimento provisório será realizado por setor técnico da Prefeitura Municipal após a entrega da documentação acima, que procederá a inspeção dos serviços executados, com a finalidade de verificar a adequação dos serviços e constatar e relacionar os arremates, retoques, revisões finais que se fizerem necessários.
3.4. A contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou materiais empregados, cabendo à fiscalização não
atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Recebimento Provisório.
3.5. A aprovação da medição prévia apresentada pela contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados;
3.6. No prazo de 10 dias a partir do recebimento provisório, o setor técnico responsável providenciará o recebimento definitivo, após atestar a execução dos serviços, e comunicará a empresa para que emita a Nota Fiscal, com o valor dimensionado pela fiscalização, cujo pagamento ocorrerá dentro do prazo de 20 dias.
3.7. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
3.8. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no projeto e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será realizado de forma parcelada, a partir da conclusão de cada etapa, conforme Cronograma Físico Financeiro parte integrante do instrumento convocatório, devendo ser realizado em conformidade com as medições apresentadas e após o recebimento definitivo pela Prefeitura Municipal.
4.2. Por ocasião do pagamento, deverá o proponente apresentar, em cada ato, cópia das Certidões Negativas referentes a regularidade fiscal Municipal, Estadual, Federal, de FGTS, e de regularidade Trabalhista, diário de obra, e relatório fotográfico da obra, para análise do setor técnico responsável, sendo que a não apresentação implicará o não recebimento da medição, e por consequência a não realização do pagamento até ocorrer a regularização.
4.3. A empresa contratada emitirá a Nota Fiscal, após autorização da Prefeitura Municipal e aprovação do boletim de medição acompanhado do ART/CREA/CAU da obra, devendo aguardar o prazo de até 20 dias da emissão da Nota Fiscal para receber o pagamento.
4.4. No ato de pagamento, o Poder Público realizará a retenção de tributos devidos à seguridade social e ao fisco, cuja obrigação de retenção esteja prevista em lei.
4.5. Caso seja verificada irregularidade nos documentos apresentados pela empresa, o prazo para realização do pagamento correrá após a sua regularização.
5. CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE
5.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
5.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice INCC (ÍNDICE NACIONAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL) exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
5.3. O contrato poderá sofrer alteração em conformidade com o art. 65, d, da Lei nº 8.666, caso seja verificada as hipóteses de reequilíbrio econômico financeiro previstas na lei.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
6.1. O presente contrato vigorará por 27 (vinte e sete) meses, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, nas hipóteses permitidas pelo art. 57 da Lei 8.666/93.
6.2. O prazo de execução do objeto é de 24 (vinte e quatro) meses, e será iniciado a partir da notificação de ordem de serviço, autorização, e determinação de início da obra realizada pela Administração Municipal, cujas etapas observarão serão realizadas conforme o cronograma físico financeiro.
6.3. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida da correspondente adequação do cronograma físico-financeiro, bem como de justificativa e autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOTAÇÃO E RECURSO FINANCEIRO
7.1 As despesas decorrentes da presente licitação e do respectivo contrato correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal nas seguintes dotações orçamentárias:
UNID ORÇAMENTARIA | 02.005.002 | SETOR DE EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR |
FUNÇÃO | 12 | EDUCAÇÃO |
SUBFUNÇÃO | 365 | EDUCAÇÃO INFANTIL |
PROGRAMA | 0405 | EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
PROJ/ATIVIDADE | 1.447 | CONSTRUÇÃO DE CRECHE |
CONTA | 4.4.90.51.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
FONTE | 101 | RECEITAS DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO |
FICHA | 189 |
UNID ORÇAMENTARIA | 02.005.002 | SETOR DE EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR |
FUNÇÃO | 12 | EDUCAÇÃO |
SUBFUNÇÃO | 365 | EDUCAÇÃO INFANTIL |
PROGRAMA | 1202 | EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
PROJ/ATIVIDADE | 1.447 | CONSTRUÇÃO DE CRECHE |
CONTA | 4.4.90.51.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
FONTE | 122 | TRANSFERENCIAS DE CONVENIOS - EDUCAÇÃO |
FICHA | 189 |
UNID ORÇAMENTARIA | 02.005.002 | SETOR DE EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR |
FUNÇÃO | 12 | EDUCAÇÃO |
SUBFUNÇÃO | 365 | EDUCAÇÃO INFANTIL |
PROGRAMA | 1202 | EDIFICAÇÕES PÚBLICAS |
PROJ/ATIVIDADE | 1.447 | CONSTRUÇÃO DE CRECHE |
CONTA | 4.4.90.51.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
FONTE | 147 | TRANSFERENCIAS DO SALÁRIO - EDUCAÇÃO |
FICHA | 189 |
UNID ORÇAMENTARIA | 02.005.005 | FUNDEB |
FUNÇÃO | 12 | EDUCAÇÃO |
SUBFUNÇÃO | 365 | EDUCAÇÃO INFANTIL |
PROGRAMA | 1201 | EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR – 0 A 3 ANOS |
PROJ/ATIVIDADE | 1.130 | CONSTRUÇÃO CRECHE EDUCACIONAL INFANTIL REC FUNDEB |
CONTA | 4.4.90.51.00 | OBRAS E INSTALAÇÕES |
FONTE | 119 | TRANSFERENCIAS DO FUNDEB - OUTRAS DESPESAS |
FICHA | 314 |
7.2- Como o objeto da presente licitação possui previsão para ser realizado em 03 (três) exercícios financeiros, as previsões orçamentárias serão correspondentes às parcelas do empreendimento previstas para cada exercício financeiro correspondente à sua execução, conforme cronograma-físico financeiro de execução.
7.3- O empenho e a liquidação das despesas a serem realizados em determinado exercício financeiro serão realizados somente sobre as parcelas da obra a ser executada neste exercício, e, as demais parcelas previstas para outros exercícios, serão nos respectivos exercícios correspondentes.
7.4- O Município somente irá empenhar e liquidar as despesas correspondentes a parcela do objeto/contrato que será realizada no exercício financeiro, cuja previsão encontra-se no cronograma físico-financeiro.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
8.1 Obrigações do Contratado:
8.1.1. Executar o contrato conforme especificações do objeto e da proposta apresentada, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer e utilizar os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade necessárias.
8.1.2. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços/obras efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
8.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a Contratante autorizada a descontar da garantia prestada, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente aos danos sofridos;
8.1.4. Utilizar empregados regularmente contratados, conforme legislação trabalhista; habilitados e com conhecimentos básicos do objeto a ser executado, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.1.5. Responsabilizar-se pelo cumprimento e cumprir as obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Contratante;
8.1.6. Comunicar à Prefeitura Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.1.7. Assegurar aos seus trabalhadores ambiente de trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar no trabalho;
8.1.8. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento
8.1.9. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato.
8.1.10. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.1.11. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.12. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação, quando a contratada houver se
beneficiado da preferência estabelecida pela Lei nº 13.146, de 2015
8.1.13. Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança da Contratante;
8.1.14. Manter preposto aceito pela Contratante nos horários e locais de prestação de serviço para representá-la na execução do contrato com capacidade para tomar decisões compatíveis com os compromissos assumidos;
8.1.15. Providenciar junto ao CREA e/ou ao CAU-BR as Anotações e Registros de Responsabilidade Técnica referentes ao objeto do contrato e especialidades pertinentes, nos termos das normas pertinentes (Leis ns. 6.496/77 e 12.378/2010);
8.1.16. Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;
8.1.17. Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo preposto responsável, as informações sobre o andamento do empreendimento, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados.
8.1.18. Fiscalização e situação das atividades em relação ao cronograma previsto.
8.1.19. Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, bem como substituir aqueles realizados com materiais defeituosos ou com vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
8.1.20. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens da Contratante, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.
8.1.21. Apresentar a comprovação, conforme solicitado pela contratada, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato;
8.1.22. Inscrever a Obra no Cadastro Nacional de Obras – CNO da Receita Federal do Brasil em até 30 (trinta) dias contados do início das atividades, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1845, de 22 de novembro de 2018.
8.1.23. Identificar a obra com placa segundo modelo fornecido pelo Município, durante o período de duração das obras, devendo ser afixadas no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da autorização para o início dos trabalhos.
8.1.24. Emitir termo de garantia da obra de no mínimo 05 anos, tanto dos serviços, como dos materiais empregados na obra.
8.1.25. Reconhecer sua responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;
8.1.26. Dá garantia da obra de no mínimo 05 anos, tanto dos serviços, como dos materiais empregados na obra.
8.1.27. Reconhecer os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei.
8.2. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.2.1. Efetuar ao contratado, nos valores e prazos avençados os pagamentos de acordo com as condições fixadas neste instrumento.
8.2.2. Fiscalizar e acompanhar o fiel cumprimento do contrato.
8.2.3. Emitir a Ordem de Serviço, mediante apresentação de ART da obra.
8.2.4. Exigir o cumprimento de Instrução Normativa do TCE-MG relativa ao SICOM/OBRAS.
8.2.5. Solicitar ou determinar os serviços com indicação de local e com antecedência à empresa para que ela providencie a recomposição no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a emissão de ordem de serviço.
8.2.6. Constituem também obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA as previstas no Edital e Projeto Básico.
9. CLÁUSULA NONA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS ALTERAÇÕES
9.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993 e legislações correlatas no que couber;
9.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
9.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão
exceder os limites estabelecidos no subitem anterior.
9.4. A diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
9.5. Na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos serviços, o preço desses serviços será calculado considerando o custo de referência e a taxa de BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
9.6. O contrato será realizado por execução indireta mediante empreitada por preço global.
9.7. Na assinatura do presente Contrato, a Contratada declara sua responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1. Para garantir o fiel cumprimento das obrigações contratuais, a licitante vencedora deverá realizar a prestação de garantia de que trata o art. 56 da Lei 8.666/93, no percentual de 05% (cinco por cento) do valor do objeto, observando-se as seguintes disposições:
10.2. A garantia deverá ser prestada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do contratante, contados da assinatura do contrato, podendo ser prestada nas modalidades previstas pelo art. 56 da Lei 8666/93, quais sejam:
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b) seguro-garantia;
c) fiança bancária;
10.3 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
10.4 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
10.5 A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger todo o período contratual, e o período de 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual.
10.6 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
10.7 A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
a) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
d) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
10.8 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
10.9 A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica na Caixa Econômica Federal, com correção monetária.
10.8 Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.
10.6 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
10.7 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
10.8 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data em que for notificada.
10.9 Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado até que seja solucionado;
10.10 A garantia ou seu saldo será restituído à Contratada após o efetivo e integral cumprimento das obrigações contratuais, inclusive recolhimento de multas e satisfação de prejuízos causados ao Município e do Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
10.11 Em caso de alteração contratual, a licitante vencedora contratada deverá promover a complementação da garantia, bem como, se for o caso, o de sua respectiva validade, de modo a que o valor da garantia corresponda sempre ao percentual de 5% (cinco) do valor contratual e o seu período de validade seja sempre correspondente ao prazo de vigência do contrato, acrescido de 90 dias;
10.12 Caso o contrato tenha sua duração prorrogada, em virtude dos motivos elencados no art. 57, IV, § 1º da Lei nº 8.666/93, a contratada deverá apresentar a renovação da garantia pelo prazo da prorrogação, caso a caução se trate de seguro-garantia ou fiança bancária.
10.13 A contratada autoriza a contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia, na forma prevista no neste Edital e no Contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A Contratada que, injustificadamente, descumprir a legislação ou cláusulas contratuais ou der causa a atraso no cumprimento dos prazos previstos neste Contrato ou sua inexecução total ou parcial ficará sujeita às sanções a seguir especificadas.
11.2. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) falhar ou fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
11.3. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
b) Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução do serviço ou obra, até o limite de 9.9% correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal. Após o décimo trigésimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) Multa administrativa, graduável conforme a gravidade da infração, não excedendo, em seu total, o equivalente a até 10% (dez por cento) do valor do contrato, acumulável com as demais sanções legais; no caso de inexecução parcial da obrigação assumdia, ou de descumprimento do período superior ao do item acima;
d) Multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.4. As penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.5. Todas essas penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, garantidos sempre ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
11.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa e cobrados judicialmente.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
a) Nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste instrumento.
b) Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
c) Judicial, nos termos da legislação
12.2. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos em relação ao cronograma físico-financeiro, atualizado;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
12.4. No caso de obras, o não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução do contrato será causa de rescisão por ato unilateral e escrito da contratante.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FORO
14.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Contrato será o da Comarca de Resende Costa/MG.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contratantes.
Coronel Xxxxxx Xxxxxx, 29 de julho de 2021.
MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXX XXXXXX Prefeito Municipal | ASX CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ nº 41.970.439/0001-24 |
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