REGIMENTO INTERNO
REGIMENTO INTERNO
14ª Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia - 14ª CCA-GO
As partes ao submeterem a solução de seus conflitos à 14ª Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia – Estado de Goiás (14ª CCA-GO), declarando as partes que concordam e ficam vinculadas ao presente regimento interno, suas modificações e aos atos, portarias e convênios que vierem a complementá-lo, reconhecendo a competência originária e exclusiva da 14ª CCA-GO para administrar o procedimento de conciliação, mediação e de arbitragem, nos termos que lhes convier, respeitando o presente Regimento.
A 14ª Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia, Estado de Goiás, doravante denominada 14ª CCA-GO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº. 41.260.572/0001-97, com sede na Xxxxxxx 00, xx 000, xxxx 000, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, XXX: 00.000-000, usando das prerrogativas previstas no art. 21 da Lei n.º
9.307 de 23 de setembro de 1996 e a Lei 13.129/2015, resolve adotar o seguinte Regimento Interno:
SEÇÃO I
Das Funções
Artigo 1º. A 14ª Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem de Goiânia, doravante denominada 14ª CCA-GO, é empresa privada, devidamente registrada e inscrita no CNPJ sob o nº. 41.260.572/0001-97, estabelecida na Xxxxxxx 00, xx 000, xxxx 000, Condomínio Eldorado Center, Setor Oeste, Goiânia, Goiás, CEP: 74.120-090, tendo por finalidade a solução de controvérsias relativo a bens e direitos patrimoniais disponíveis, com atividades com objetivo a resolução pacífica dos litígios, com amparo nas legislações atualmente vigentes Lei 9.307/96; Lei 13.129/2015, Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Lei 13.140/2016 e demais ordenamentos jurídicos, por intermédio da realização de audiências de conciliação, mediação e arbitragens, tanto por videoconferência ou presencialmente, podendo ainda atuar nas esferas municipais, estaduais, nacionais e internacionais que se lhe submetam e, incumbindo-lhe também, a nomeação de árbitros e peritos quando as
partes assim o estabelecerem e quando o objeto se tratar de direito disponível.
Artigo 2º. A 14ª CCA-GO administra e vela pelo correto desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem que sejam postos em prática com seu amparo de forma independente e imparcial.
Artigo 3º. São funções da 14ª CCA-GO:
a) Xxxxx Xxxxxxx de Conciliação, Mediação, Arbitragem em qualquer Estado da federação, para os fins de expandir o instituto arbitral com a atualização das novas regras do Código de Processo Civil e Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação), que poderá atuar conjuntamente com a 14ª CCA-GO, que se regerá em regulamento e regimento próprio;
b) Administrar as audiências de conciliações, mediações e arbitragens que lhe submetam. Para tal fim, prestará sua assistência e assessoria no desenvolvimento do procedimento de Conciliação, Mediação e Arbitragem, mantendo, para este propósito, uma adequada organização;
c) Elaborar e manter atualizada uma lista de árbitros que constituirá o Corpo de Árbitros da 14ª CCA-GO, sempre apresentando as partes quando solicitado;
d) Destituir os árbitros que percam algum dos requisitos que os habilitam a continuar no exercício de dita função, ou que exibam manifesta negligência ou falta de responsabilidade no cumprimento de seus deveres para com a 14ª CCA-GO e as partes.
e) Nomear por intermédio de seu coordenador geral os conciliadores, mediadores e árbitros quando necessário, inclusive provisoriamente.
f) Elaborar e manter um "staff" preparado para colaborar com o desenvolvimento dos procedimentos de Conciliação, Mediação e Arbitragem que lhe sejam submetidos de acordo com a Lei 9.307/96, Lei 13.140/2015 e a Lei 13.129/2015;
g) Elaborar estudos e informes relativos a questões da conciliação, mediação e arbitragem e demais métodos alternativos de resolução de controvérsias, tanto no âmbito nacional como internacional, assim como organizar eventos, parcerias, cursos, publicações, capacitações, consultoria e promoção da utilização dos meios alternativos de solução de conflitos e dos serviços que presta a 14ª CCA-GO.
h) Representar a 14ª CCA-GO perante os diversos organismos nacionais e internacionais vinculados à conciliação, mediação e arbitragem, assim como qualquer outra entidade nacional, empresas públicas ou privadas ou internacional cujos objetivos sejam a promoção e administração dos métodos auto compositivos e arbitragens, podendo, ainda, associar-se ou participar de tais organismos, entidades ou empresas públicas e privadas.
i) Realizar cursos e estudos para o aperfeiçoamento e desenvolvimento dos institutos da conciliação, mediação e arbitragem, apresentando os resultados ao Poder Público e sugerindo propostas e podendo efetivar parcerias, convênios, com amparo na legislação vigente Lei 13.129/2015.
j) Manter e fomentar relacionamentos com órgãos e instituições nacionais e estrangeiras vinculadas à conciliação, mediação e arbitragem e aos outros meios alternativos de solução de controvérsias.
k) Promover qualquer outra atividade relacionada à conciliação, mediação e arbitragem ou a outros meios alternativos de solução de conflitos.
l) Realizar audiências de conciliação por videoconferências regulamentadas através de portaria própria e especifica.
SEÇÃO II
Do Objeto
Artigo 4º. O presente Regimento Interno estabelece a composição administrativa da 14ª CCA-GO e disciplina o procedimento dos litígios que lhe forem submetidos.
SEÇÃO III
Da Composição Da 14ª CCA-GO
Artigo 5º. A 14ª CCA-GO se organizará para gestão de suas funções:
a) Coordenador Geral da 14ª CCA-GO;
b) Secretaria;
c) Conciliador/Mediador Judicial.
d) Coordenador Jurídico.
Artigo 6º. Compete ao Coordenador Geral da 14ª CCA-GO:
I – Representar ativa e passivamente a 14ª CCA-GO, praticando em juízo ou fora dele os atos necessários à defesa dos interesses deste órgão;
II – Deliberar exclusivamente acerca da receita de protocolo da 14ª CCA-GO relativa a cada ano;
III - Contratar os funcionários necessários ao bom funcionamento da 14ª CCA-GO.
IV - Promover nomeações para o exercício de cargos e funções ao bom funcionamento das atividades da 14ª CCA.
Parágrafo único. Na ausência provisória do Coordenador Geral da 14ª CCA-GO, assumirá automaticamente o Coordenador Jurídico.
Artigo 7º. - Compete ainda ao Coordenador Geral da 14ª CCA-GO:
I – No desempenho de sua função, o Coordenador deverá proceder com imparcialidade, confidencialidade, independência, competência, diligência, discrição, autonomia e soberania;
II – Instituir o compromisso arbitral através de termo preliminar para constituição do compromisso arbitral, nomeando árbitro preferencialmente único e seu substituto de acordo com o artigo 5º da Lei 9.307/96 e Lei 13.129/2015, podendo esse encargo ser atribuído ao mesmo.
III – Coordenar os trabalhos da Secretaria da 14ª CCA-GO, primando pela boa organização e funcionamento de sua estrutura;
IV – Expedir, assinar, receber quaisquer documentos no que tange assuntos relacionados a 14ª CCA-GO.
V – Mandar expedir certidões relativas às arbitragens e/ou reclamações;
VI – Promover os atos necessários ao andamento das conciliações e arbitragens;
VII – Fazer cumprir todas as atribuições por ele delegadas;
VIII – Rever, sempre que necessário, os valores constantes na tabela progressiva de honorários arbitrais, consensuais ou homologatórios e demais taxas se houverem (anexo I);
IX – Homologar acordo em processo em trâmite ou a qualquer tempo quando solicitado pelos interessados, tornando-o título executivo judicial, recebendo pelo o acordo que homologar;
X – O Coordenador Geral da 14ª CCA-GO é também conciliador, mediador e árbitro natural;
XI – Rever eventual lacuna do presente regulamento, podendo alterá- lo, mediante parecer fundamentado do Coordenador Jurídico.
XII – O mandato do Coordenador Geral terá duração por tempo indeterminado.
XII – Nomear conciliadores quando necessário.
Seção IV
Da Secretaria
Artigo 8º. A 14ª CCA-GO manterá uma Secretaria encarregada de executar as tarefas administrativas de apoio ao adequado andamento das questões que lhe forem submetidas, devendo zelar pelo cumprimento das resoluções adotadas sob a supervisão do Coordenador Geral da 14ª CCA-GO.
Artigo 9º. A Secretaria terá suas atividades dirigidas pelo Coordenador Geral que será responsável pelo bom andamento e organização administrativa da 14ª CCA-GO.
Artigo 10. A Secretaria poderá ser composta por tantos membros quantos forem necessários para a consecução de seus trabalhos, sob a supervisão e gestão do Coordenador Geral da 14ª CCA-GO conjuntamente com Escrivã (ão) e Secretaria;
§1º. Compete à Secretária:
I – Secretariar as reuniões com os integrantes da 14ª CCA-GO;
II – Praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do procedimento, no limite de suas atribuições;
III – Supervisionar os serviços da secretaria;
IV – Organizar a secretaria, as reuniões do Conselho Deliberativo e assinar, juntamente com o Coordenador Geral as respectivas atas;
V – Receber e ordenar expediente;
VI – Na ausência do Coordenador Geral, ordenar todas as atividades de sua competência e encaminhar ao Coordenador Jurídico;
VII – Organizar todas as reuniões da 14ª CCA;
VIII – Manter em dia toda a correspondência da Entidade;
§2º. À Escrivã (ão) compete:
I – Expedir guias para pagamento de taxa de locomoção de mensageiro, honorários arbitrais, consensuais e homologatórios, protocolo quando necessário e demais taxas e emolumentos;
II – Andamentar os processos de conciliação e arbitragem e os pedidos de auto composição;
III – Organizar e manter atualizado registro e andamentos de processos e demais procedimentos abertos;
IV – Expedir os documentos de comunicação dos atos procedimentais;
V – Fazer juntada de documentos nos autos;
VI – Expedir certidões relativas aos procedimentos de auto composição, conciliação e de arbitragem;
VII – Elaborar mensalmente e / ou o relatório quantitativo de audiências realizadas e proporcional de acordos;
VIII – Praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do procedimento, no limite de suas atribuições;
IX – Manter e organizar processos em andamento e arquivos.
SEÇÃO V
Do Coordenador Jurídico
Artigo 11. São atribuições do coordenador jurídico:
I – Coordenar as atividades que envolvam a aplicação da Leis 9.307/96, Lei 13.140/2015 e a Lei 13.129/2015 nos procedimentos sujeitos a atuação da 14ª CCA.
II – Confeccionar relatórios periódicos e pareceres jurídicos a critério do Coordenador Geral da 14ª CCA.
III – Elaborar quando solicitado pelo Coordenador Geral da 1ª CCA, atos internos, portarias e afins.
IV – Julgar os processos ético-disciplinares formulados em face dos árbitros ou de qualquer funcionário da 14ª CCA-GO;
V - Julgar os requerimentos de recusa do árbitro nos termos do art. 50, I e II do presente regimento;
VI – Julgar recursos administrativos;
VII – Determinar a organização, promoção e desenvolvimento de cursos, palestras, seminários e discussões a respeito da conciliação e arbitragem, visando a divulgação da 14ª CCA-GO, bem como o aperfeiçoamento dos árbitros;
VIII - Expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos no presente regimento interno;
IX – Deliberar acerca dos casos omissos do presente regimento interno.
X - O Coordenador Jurídico poderá ser nomeado e atuar como conciliador, mediador e arbitro.
SEÇÃO VI
Disposições Gerais
Artigo 12. Toda pessoa capaz, física ou jurídica, poderá convencionar o uso da conciliação, mediação e arbitragem pela 14ª CCA-GO, para a solução de conflitos de interesses relativos a quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.
Parágrafo único. A arbitragem poderá ser submetida à 14ª CCA- GO:
a) por qualquer das partes interessadas, havendo cláusula compromissória, caso em que a(s) outra(s) parte(s) será(ão) notificada(s), através da Central de Notificações da 14ª CCA-GO, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, para comparecer na sede da 14ª CCA-GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, inexitosa, para dar início à arbitragem, podendo ainda comparecer virtualmente, através de audiência por videoconferência através de link de acesso previamente encaminhado, ou
b) por qualquer das partes do litígio, mesmo na ausência de cláusula compromissória, caso em que a(s) outra(s) parte(s) será(ão) notificada(s), através da Central de Notificações da 14ª CCA-GO, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, para comparecer na sede da 14ª CCA-GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação,
inexitosa, sendo de comum poderá firmar-se o compromisso arbitral.
Artigo 13. O procedimento das mediações e arbitragens submetidas à 14ª CCA-GO serão conduzidas em conformidade com este regimento, respeitando-se a ordem pública e os bons costumes, bem como as normas previstas na Lei nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 14. As mediações e arbitragens submetidas à 14ª CCA-GO serão conduzidas e decididas pelos árbitros designados para cada caso, em conformidade com as disposições contidas nesse Regimento, cabendo à 14ª CCA-GO assegurar a aplicação do presente regimento e secretariar os árbitros.
Artigo 15. O árbitro é autônomo e soberano, não podendo a 14ª CCA-GO interferir nas suas decisões, não tendo vínculo empregatício entre a 14ª CCA-GO ou com qualquer das partes atuantes no procedimento arbitral.
Parágrafo único. Todas as decisões do Juízo Arbitral são definitivas, não cabendo qualquer recurso, nem tampouco homologação pelo Poder Judiciário.
Artigo 16. Os pedidos de instituição das arbitragens recebidos pela 14ª CCA-GO serão registrados em termo de compromisso arbitral ou protocolo, sendo fixado prazo para pagamento dos honorários arbitrais recolhido pelas partes, nos procedimentos que funcionou, devendo este proferir sentença arbitral ou sentença homologatória de acordo, autuadas com numeração própria e exclusiva, sendo que a responsabilidade refletida pela Sentença Arbitral proferida pelo árbitro será exclusivamente do mesmo, não tendo a 14ª CCA-GO nenhuma responsabilidade civil, moral, criminal e fiscal.
Parágrafo único. A 14ª CCA-GO somente mantém a guarda dos honorários arbitrais pagos pela(s) parte(s) e os repassa ao árbitro, de forma que o recolhimento dos tributos incidentes sobre o valor recebido como honorários arbitrais é de exclusiva responsabilidade do árbitro recebedor.
Artigo 17. Ao árbitro compete:
I - Presidir a audiência de instrução e julgamento; II - Decidir-se sobre as medidas de urgência;
III - Requisitar auxílio do Poder Judiciário;
IV – Nomear peritos correspondente a cada caso;
V - Proferir a sentença arbitral e responder ao requerimento de correção de erro material ou esclarecimentos;
VI - Praticar os atos necessários para o regular desenvolvimento do procedimento, no limite de suas atribuições.
VII - Atuar quantas vezes for nomeado nas arbitragens que for convocado, com a aceitação e autorização das partes, respeitando dos princípios regentes.
VIII - Cumprir todos os requisitos e obrigações dispostos em lei, no que confere as suas atribuições.
SEÇÃO VII
Da Convenção de Arbitragem
Artigo 18. A 14ª CCA-GO sugere às partes que desejarem convencionar a arbitragem de acordo com este Regimento que adotem o seguinte modelo de cláusula compromissória:
CLAUSULA DE COMPROMISSO ARBITRAL - Todo litígio ou
controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido através da arbitragem. A arbitragem será realizada na 14ª CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE GOIÂNIA-GO (14ª CCA-GO), cujo Estatuto e
Regimento Interno as partes adotam e declaram conhecer, concordar e integrar este instrumento. Qualquer das partes que desejar instaurar o procedimento arbitral manifestará sua intenção à 14ª CCA-GO, indicando a matéria que será objeto da arbitragem, o seu valor, o nome e qualificação completa da parte contrária e anexando a documentação tida como necessária. A controvérsia será dirimida por árbitro(s) integrante(s) do Corpo Arbitral da 14ª CCA-GO. A arbitragem processar-se-á na sede da 14ª CCA-GO, na Xxxxxxx 00, xx 000, xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx XX, XXX 00000-000 e será decidida com base nas regras de direito positivo. O Termo de Compromisso Arbitral conterá o(s) árbitro(s) que julgará(ao) a controvérsia, o valor e a data do pagamento dos honorários arbitrais e a data da publicação da sentença arbitral, nos moldes preconizados na Lei n.º 9.307/1996 e Lei nº 13.129/2015. O não comparecimento de uma das partes, desde que regularmente notificada, ou a sua discordância em firmar o compromisso arbitral, não obstará a instituição do juízo arbitral, nos termos dos artigos 5º e 6° da Lei de Arbitragem. O idioma oficial da arbitragem será o português.
§1º. A cláusula apontada no caput do presente artigo é apenas uma sugestão. Qualquer outro compromisso será válido desde que demonstre a intenção inequívoca das partes de submeterem o litígio
à 14ª CCA-GO, nos termos das Leis nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
§2º. A cláusula compromissória será tratada independentemente dos demais termos do instrumento, de modo que eventuais nulidades contidas no mesmo não a alcançarão.
Artigo 19. Havendo ou não cláusula compromissória, e desejando as partes, de comum acordo, submeter o conflito, total ou parcialmente, à 14ª CCA-GO, será lavrado TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL, o
qual conterá:
I - O nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - O nome, profissão e domicílio do árbitro eleito;
III - A matéria que será objeto da arbitragem;
IV - A data e o local onde se desenvolverá a audiência de instrução arbitral;
V - O lugar em que será proferida a sentença arbitral; VI - O prazo em que a sentença arbitral será proferida;
VII - A indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes ou a autorização das partes para que o árbitro julgue por equidade;
VIII – O valor dos honorários do árbitro, ou dos árbitros;
IX - A declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários arbitrais, e as hipóteses.
SEÇÃO VIII
Do Procedimento de Autocomposição
Artigo 20. As partes, poderão a qualquer tempo requerer a homologação por qualquer árbitro/conciliador da 14ª CCA-GO de qualquer acordo extrajudicial passível de transação (direitos disponíveis) para que seja homologado conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.
§1º. Devido ao caráter presencial e espontâneo do procedimento de autocomposição, não é necessário o prévio recolhimento de custas a título de protocolo e comunicação dos atos procedimentais, diante o comparecimento voluntário, excetuado os casos em que já tiver em trâmite, sendo devido apenas os honorários ao árbitro que homologar.
§2º. Na audiência o conciliador-árbitro receberá as partes acordantes e certificará se os termos do acordo refletem a livre manifestação de vontade delas e, caso seja, homologará o acordo conferindo-lhe
eficácia de título executivo judicial, sendo devido os honorários de homologação ao árbitro que homologar.
§3º. São princípios básicos a serem respeitados no procedimento de autocomposição:
I – O caráter voluntário;
II – A autonomia da vontade das partes, desde que não contrarie os princípios de ordem pública;
III - A confidencialidade do procedimento.
SEÇÃO IX
Da Instituição e Procedimento da Arbitragem
Artigo 21. A parte que desejar instituir a arbitragem deverá protocolar na secretaria da 14ª CCA-GO a petição inicial, de forma simples e em linguagem acessível, contendo:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto da ação e o seu valor.
§1º. Uma ou mais cópia(s) da petição inicial deverá ser anexada à documentação no momento do protocolo, conforme a quantidade de reclamado(s).
§2º. As petições poderão ser atermadas em Secretaria, caso a parte interessada não tenha procurador constituído, por árbitro, escrivã ou conciliador dessa Câmara, desde que não atue como conciliador ou árbitro na demanda, para o fim de manter a imparcialidade.
§3º. O(s) reclamante(s) deverá anexar à documentação o comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como os documentos que entenda relevantes para a solução do litígio.
§4º. Por opção da parte, poderá ainda, protocolar a petição inicial através do sistema de protocolo virtual da 14ª CCA, devendo solicitar junto a secretária seu acesso.
§5º. O procedimento dos processos submetidos a 14ª CCA seguirão o rito presencial ou virtual, de acordo com a vontade da parte.
Artigo 22. Havendo cláusula compromissória já instituída entre as partes, a Secretaria da 14ª CCA/GO expedirá notificação, a fim de que o(s) reclamado(s) compareça(m) na sede da 14ª CCA/GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de
conciliação, inexitosa, para que se dê início à arbitragem. Caberá à parte reclamante enviar a notificação ao(s) reclamado(s) através da Central de Notificações.
§ 1º A comunicação poderá ser realizada:
I – Xxxxx Xxxxxxxx por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR);
II – Por Mensageiro Arbitral; III – Por Oficial de Cartório; IV – Por Edital;
V – Por meio eletrônico, conforme disposição contida em Ato da 14ª CCA-GO;
VI – Xxxx comparecimento espontâneo na secretaria da 14ª CCA GO; VII – De acordo com o convencionado pelas partes.
§2º. A citação constará a ressalva de que o(s) reclamado(s) deverá(ão) comparecer na audiência de conciliação, sob pena de prosseguimento à sua revelia, nos casos em que houver cláusula compromissória.
Artigo 23. Cumpre à parte que solicitar a comunicação a escolha da modalidade e o prévio recolhimento das custas correspondentes.
§1º. É valida a comunicação enviada para endereço informado ou confirmado nos autos pela parte, seu preposto, mandatário ou advogado, mesmo que tenha ocorrido mudança de endereço sem a comunicação hábil do fato nos autos na 14ª CCA-GO.
§2º. As comunicações serão realizadas normalmente nos dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas e, excepcionalmente, mediante requerimento da parte solicitante, em qualquer horário nos dias úteis, domingos e feriados, observado o disposto nos art. 244 Código de Processo Civil.
§3º. Admite-se a realização da comunicação pela via editalícia quando:
I – Desconhecido ou incerto o endereço da parte;
II – Ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a parte se encontrar;
III – Ocorrer recusa expressa da parte em receber a comunicação; IV – Houver suspeita de ocultação da parte.
Artigo 24. São requisitos da comunicação pela via editalícia:
I – A afirmação do autor quanto a qualquer das circunstâncias previstas nos incisos I e II do artigo anterior;
II – A certidão do mensageiro arbitral quanto a qualquer das circunstâncias previstas nos incisos III e IV do artigo anterior;
III - A afixação do edital no placar na sede da 14ª CCA-GO, até o prazo estipulado em publicação;
IV - A publicação do edital no prazo máximo de 20 (vinte) dias uma única vez no Jornal de Grande Circulação;
V - A determinação do conciliador-árbitro, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da publicação.
Parágrafo único. Quando a comunicação se der por edital, deverá a parte interessada arcar com o pagamento dos honorários do curador especial a ser designada pela 14ª CCA-GO.
Artigo 25. A comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis, não se interrompendo ou se suspendendo pela ocorrência de feriado ou de dia em que não haja expediente útil.
Artigo 26. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte a data:
I – da entrega da carta registrada no endereço da parte, seu preposto, mandatário ou advogado;
II – do cumprimento da diligência do mensageiro arbitral ou do oficial de cartório;
III – da juntada nos autos da confirmação do recebimento de comunicação eletrônica;
IV – da publicação do edital;
V – em que a parte deveria comparecer a secretaria da 14ª CCA-GO para tomar ciência ou cumprir a providência solicitada.
Artigo 27. O prazo será prorrogado até o dia útil seguinte se o vencimento se der em dia de feriado ou em data em que não haja expediente útil no local da sede da 14ª CCA-GO;
Artigo 28. O árbitro poderá, a seu critério, a pedido das partes, prorrogar quaisquer dos prazos fixados neste regulamento.
Artigo 29. Quando as partes não houverem convencionado a arbitragem, a Secretaria da 14ª CCA/GO expedirá notificação, a fim de que o(s) reclamado(s) compareça(m) na sede da 14ª CCA/GO, em data e horários previamente designados, objetivando a tentativa de conciliação, caso seja inexitosa, para que firme o Termo de Compromisso Arbitral. Caberá à parte reclamante enviar a notificação ao(s) reclamado(s) através da Central de Notificações, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, artigo 21, § 1º da Lei 9.307/96 e artigo 22 parágrafo primeiro deste regimento.
Parágrafo único. Não havendo cláusula compromissória previamente instituída, a ausência do(s) reclamado(s) na audiência de conciliação ou a sua recusa em firmar o Termo de Compromisso Arbitral, importará na extinção da arbitragem.
Artigo 30. Na audiência de conciliação as partes deverão comparecer na data e hora designados, oportunidade em que o conciliador tentará conciliar as partes.
§1º. Se durante a arbitragem as partes chegarem a um consenso, pondo fim ao litígio, poderão solicitar ao árbitro a homologação do pacto mediante sentença arbitral homologatória do acordo, sendo devido os honorários na sua integralidade.
§2º. Havendo acordo depois de firmado o compromisso arbitral e anterior a audiência, será devido o valor dos honorários no percentual de 70% do ora fixado em termo de compromisso arbitral, na proporção de pagamento estipulado as partes.
Artigo 31. Não chegando as partes ao acordo, poderá ser lavrado Termo de Compromisso Arbitral nos moldes do art. 18 do presente Regimento.
Parágrafo único. Existindo cláusula compromissória elegendo o procedimento da 14ª CCA-GO, a ausência de assinatura de qualquer das partes no Termo de Compromisso Arbitral não impedirá o regular processamento da arbitragem cabendo ao conciliador-arbitro instituir o compromisso arbitral através de termo para constituição do compromisso arbitral, nomeando árbitro, e árbitro substituto de acordo com o artigo 5º da Lei 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 32. Firmado o Compromisso Arbitral, será designada audiência de instrução arbitral.
§1º. Na audiência de instrução arbitral o(s) reclamado(s) poderá(ão) apresentar defesa, de forma oral ou escrita.
§2º. Não se admitirá a reconvenção. Todavia, é permitido ao(s) reclamado(s), na contestação, formular pedido em seu favor (Pedido Contraposto), desde que mencionado em Termo de Compromisso Arbitral, nos limites do art. 1º deste Regimento, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia cabendo as defesas para partes no prazo concedido pelo árbitro.
§3º. O Reclamante poderá responder ao pedido contraposto formulado pelo Reclamado na própria audiência ou requerer prazo para a sua defesa. Havendo necessidade de prova testemunhal acerca do pedido contraposto, nova audiência poderá ser designada, a critério do árbitro, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.
§4º. Os fatos não impugnados pelo(s) reclamado(s) considerar-se-ão verdadeiros.
Artigo 33. Em respeito ao princípio da celeridade, sempre que possível o(s) reclamante(s) deverá(ão) impugnar a(s) contestação(ões) oralmente na audiência de instrução arbitral.
§1º. Da mesma forma, deverão as partes fazer suas alegações finais de forma oral na audiência de instrução arbitral.
§2º. Todavia, poderá o árbitro, a seu exclusivo critério, conceder prazo para a posterior apresentação, por escrito, da impugnação à contestação ou das alegações finais.
Artigo 34. Todos os atos praticados na audiência de instrução arbitral poderão ser gravados e arquivados pela 14ª CCA-GO através dos meios tecnológicos existentes, facultando-se às partes o seu acesso mediante solicitação por escrito.
Parágrafo único. A 14ª CCA/GO deverá manter em seu arquivo as informações atinentes às arbitragens pelo prazo de 05 anos, findo o qual poderão apagá-las ou destruí-las a seu critério.
Artigo 35. As partes podem atuar na arbitragem pessoalmente, através de advogado ou, ainda, por terceiro munido de procuração com poderes para que as represente.
Artigo 36. Serão distribuídas por dependência as arbitragens que se relacionarem com outra já protocolada:
a) Quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir;
b) Sempre que houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
§1º. Existindo conexão ou continência nos procedimentos arbitrais, mediante requerimento das partes, deverá a 14ª CCA-GO, reunir os procedimentos a fim de que sejam julgados simultaneamente.
§2º. Havendo necessidade o árbitro poderá reduzir o número de litisconsortes, ou ainda desmembrar o processo, se verificar que poderá dificultar ou prejudicar o seu entendimento.
SEÇÃO X
Dos Árbitros
Artigo 37. Poderá ser nomeado árbitro da 14ª CCA-GO qualquer pessoa física capaz, preferencialmente advogado, de idoneidade moral e reputação ilibada, observando-se o disposto na Lei nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 38. Os árbitros serão indicados via Coordenador Geral da 14ª CCA-GO, e serão efetivados mediante portaria.
Parágrafo único. O mandato do árbitro é de 03 (três) anos, permitida a recondução, mediante parecer do Coordenador Jurídico.
Artigo 39. O árbitro será remunerado de acordo com a negociação entre as partes, e convencionado em termo de Compromisso ou outra forma ajustada, obedecendo os parâmetros da Tabela de Honorários Arbitrais, conforme tabela da secretaria da 14ª CCA-GO.
Parágrafo Único. Havendo acordo depois de firmado o compromisso arbitral e anterior a audiência, será devido o valor dos honorários no percentual de 70% do ora fixado em termo de compromisso arbitral, na proporção de pagamento estipulado as partes.
Artigo 40. A arbitragem será preferencialmente composta por 01 (um) Xxxxxxx titular e 01 (um) Árbitro substituto.
Artigo 41. Quando não houver consenso entre as partes para a escolha de árbitro único, a Secretaria sugerirá 02 (dois) nomes da lista de árbitros para o julgamento da arbitragem (árbitro principal e árbitro substituto).
§ único. Os nomes dos árbitros deverão estar identificados na lista de forma ordinal e acompanhada de currículo.
Artigo 42. O árbitro principal terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data da ciência de sua indicação, para manifestar sua aceitação para a função à qual foi designado, na hipótese de recusa, o árbitro substituto será convocado.
Parágrafo único. Se durante o procedimento arbitral o árbitro substituto vier a ser substituído poderá o substituto repetir as provas.
Artigo 43. A parte que desejar recusar o árbitro escolhido deverá fazê-lo no momento de sua indicação, sob pena de preclusão.
Artigo 44. O árbitro substituto assumirá a arbitragem:
I - Caso o árbitro principal seja impugnado por qualquer das partes;
II - Em caso de ausência, recusa, renúncia, incapacidade, impedimento superveniente ou falecimento do árbitro.
III - Quando houver alguma necessidade particular do árbitro titular, sem necessidade justificada, repassará os deveres, obrigações e os honorários para o(a) seu substituto.
Artigo 45. O árbitro tem o dever de revelar qualquer fato que torne suspeita sua imparcialidade e independência, devendo recusar sua nomeação ou apresentar renúncia quando tenha, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes.
Artigo 46. O árbitro, no desempenho de sua função, procederá com imparcialidade, independência, competência e diligência.
Parágrafo único. A aceitação pelo árbitro de sua nomeação sujeitá- lo-á aos mesmos deveres e responsabilidades dos juízes, conforme previsto na Lei nº 9.307/96, Lei 13.129/2015 e Lei 13.140/2015.
Artigo 47. Na condução da arbitragem, o árbitro deverá respeitar os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da ampla defesa, da celeridade, da efetividade do procedimento arbitral, independência, da imparcialidade do árbitro, confidencialidade e de seu livre convencimento.
SEÇÃO XI
Das Provas
Artigo 48. Todos os meios de prova legalmente admitidos poderão ser requeridos diretamente ao árbitro, prevalecendo seu livre convencimento para o deferimento e apreciação das provas produzidas.
Artigo 49. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes ou de seus representantes legais, bem como ouvir testemunhas, mediante o requerimento das partes ou ainda de ofício.
Artigo 50. A requerimento das partes, as testemunhas poderão ser notificadas a comparecerem na audiência de instrução arbitral.
§1º. Sempre que possível, as partes deverão trazer suas testemunhas para a audiência de instrução arbitral, independentemente de notificação.
§2º. Será permitida a oitiva de, no máximo, 03 (três) testemunhas para cada parte, podendo ser alterado em caráter excepcional pelo árbitro.
§3º. O requerimento para notificação das testemunhas deverá ser apresentado pela parte à Secretaria, no mínimo, 10 (dez) dias antes da audiência de instrução arbitral ou a qualquer tempo em caso de urgência.
Artigo 51. A partes podem requerer ao árbitro que ordene à parte contrária ou a terceiro a exibição de documento ou coisa que se ache em seu poder.
Artigo 52. Para a apuração de fatos que exijam conhecimentos técnicos específicos, as partes poderão requerer, justificadamente, a produção de prova pericial. Deferida a prova pericial, o árbitro facultará às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias e, após, nomeará o perito e providenciará a sua notificação para apresentar e justificar sua proposta de honorários, bem como o prazo necessário para a realização do laudo.
Artigo 53. As partes serão notificadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a proposta de honorários e prazo para a perícia.
Parágrafo único. O árbitro apreciará tais manifestações, fixando o valor dos honorários e o tempo a ser despendido de modo compatível com o trabalho a ser realizado, determinando à parte que requereu a perícia que efetue o depósito do valor fixado. Efetuado o depósito, o árbitro determinará ao perito que inicie o trabalho dentro do interregno fixado.
Artigo 54. Caso entenda necessário, o árbitro poderá conceder o prazo de até 15 (quinze) dias para que as partes ofereçam suas alegações finais.
SEÇÃO XII
Das Comunicações E Dos Prazos
Artigo 55. A 14ª CCA-GO contará com uma CENTRAL DE NOTIFICAÇÕES, a qual prestará serviços de cumprimento de notificações de citação, intimação, cientificação, vistorias, busca e apreensão de autos, sendo que para isto contará com um corpo inicial de 01 (um) mensageiro “arbitral” que será escolhido, nomeado e empossado pelo Presidente da 14ª CCA-GO, sem vínculo empregatício até no máximo 03 (três).
§1º. Caberá ao Escrivão e/ou ao Coordenador da 14ª CCA-GO, se assim exigir, assinar as notificações de citação, carta de cientificação, intimações, autorizações de vistoria, busca e apreensão de autos da 14ª CCA-GO.
§2º. Ao mensageiro caberá nas intimações narrar os fatos dando como verdadeiros até se prove o contrário, evitando sempre procrastinação, tumulto, e o retardamento dos andamentos processuais, observando sempre a celeridade dos atos a serem cumpridos, por sua inteira e total responsabilidade pela forma e informações prestadas.
§3º. O Mensageiro arbitral para o bom desempenho de suas funções poderá receber um crachá e uma carteira funcional de identificação emitidas e controladas pelo Coordenador da 14ª CCA-GO.
Artigo 56. Caberá às partes e seus procuradores manterem a 14ª CCA-GO sempre atualizada sobre os dados para contato, seus endereços comerciais ou residenciais.
Artigo 57. Não comunicando qualquer das partes a mudança de endereço comercial ou residencial, todas as notificações/intimações remetidas para o endereço existente na documentação que instrui a arbitragem serão consideradas válidas e eficazes para todos os efeitos.
Artigo 58. As notificações em geral deverão ser enviadas através da Central de Notificações da 14ª CCA-GO ou pela parte reclamante ou reclamada, conforme o caso, diretamente à(s) outra(s) parte(s).
Quando enviada diretamente por uma das partes, deverá ser anexada aos autos da arbitragem em, no máximo, 05(cinco) dias úteis.
Parágrafo único. A Central de Notificações, que integra a estrutura da 14ª CCA-GO, poderá realizar as notificações tratadas no presente Regimento Interno através dos mensageiros, que serão nomeados por resolução ou portaria do Coordenador Geral da 14ª CCA-GO.
Artigo 59. A contagem dos prazos da arbitragem se iniciará no primeiro dia útil seguinte à data da notificação ou ciência pessoal e será contado em dias úteis. O prazo será prorrogado até o dia útil seguinte se o vencimento se der em dia de feriado nacional, estadual ou local.
Artigo 60. As disposições acima aplicar-se-ão também aos representantes legais ou advogados que tenham sido nomeados para atuarem no procedimento arbitral.
Artigo 61. Na ausência de prazo estipulado para providência específica, prevista neste Regimento ou ordenada pela 14ª CCA-GO ou pelo árbitro, deverá ser considerado o prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 62. Com exceção dos prazos peremptórios e daqueles fixados na lei e no presente regimento, o árbitro poderá, a seu critério, a pedido das partes, prorrogar quaisquer dos prazos fixados neste regimento.
SEÇÃO XIII
Da Sentença Arbitral
Artigo 63. A sentença arbitral será proferida dentro do prazo estipulado pelas partes, passível de prorrogação mediante consenso das partes ou necessidade do árbitro, não ferindo disposição legal.
Artigo 64. São requisitos fundamentais da sentença:
a) o relatório, com os nomes das partes e o apontamento dos principais atos processuais praticados;
b) os fundamentos da decisão, em que serão ressaltadas as questões de fato e de direito consideradas para a prolação da sentença, ou ainda por equidade;
c) o dispositivo, no qual o Juízo Arbitral, além de decidir todas as questões suscitadas, estabelecerá o prazo para cumprimento da
sentença, o valor de multa diária para o caso de não cumprimento dentro deste prazo, o limite máximo que tal multa poderá alcançar e a condenação da parte vencida ao pagamento à parte vencedora de todas as taxas, despesas e honorários por estarem despendidos;
d) a data e o lugar em que foi proferida; e
e) a assinatura do árbitro.
Artigo 65. Tendo as partes assinado a Ata de Audiência de Instrução Arbitral, ficarão automaticamente notificadas da data da publicação da sentença, sendo desnecessária nova notificação posterior, excetuado os casos que não houver data fixada, ou nos casos de prorrogação por necessidade do árbitro.
Artigo 66. Caso a parte interessada entenda que a sentença arbitral tenha sido omissa, obscura, contraditória ou, ainda, que possua algum erro material, poderá requerer esclarecimento ao árbitro no prazo de 5 (cinco) dias a partir da sua ciência, conforme artigo 30, Lei 13.129/2015.
SEÇÃO XIV
Das Custas, Honorários E Demais Despesas
Artigo 67. Permanece os atualmente praticados, as alterações e formas de pagamento serão definidas por decisão do Presidente da 14ª CCA-GO, o qual acompanha diariamente as atividades por essa Corte exercida.
Artigo 68. As despesas da arbitragem constituem-se de:
a) Custas iniciais;
b) Custas de locomoção;
c) Honorários arbitrais, consensuais e homologatórios;
d) Honorários do curador:
e) Honorários periciais;
f) Honorários Curador Especial e
f) Demais despesas, taxas e emolumentos.
Artigo 69. A petição inicial será acompanhada de recolhimento das custas iniciais, por meio boleto, dinheiro, cartão de débito e crédito, transferência bancária e depósito identificado, em quantia fixa já determinada ou por recibos da própria Escrivania em razão de quaisquer despesas citadas no artigo anterior, podendo a critério da 14ª CCA permitir o recolhimento após o protocolo da petição inicial.
Artigo 70. As partes efetuarão os depósitos dos honorários arbitrais, antecipados das quantias necessárias quando se tratar de arbitragem, sob pena de seu arquivamento.
Parágrafo único. Os honorários consensuais ou homologatórios serão devidos ao árbitro ou conciliador que homologar.
SEÇÃO XV
Disposições Finais
Artigo 71. As partes que convencionarem a arbitragem perante a 14ª CCA-GO deverão:
a) observar o Regimento e proceder com lealdade e boa-fé em todos os atos da arbitragem;
b) expor os fatos conforme a verdade;
c) não formular pretensões, nem alegar defesa cientes de que são destituídas de fundamentos;
d) não produzir provas nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
Parágrafo único. O árbitro poderá impor à parte que violar o disposto neste artigo multa em montante a ser fixado, de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa, a qual reverterá em benefício da parte prejudicada.
Artigo 72. São deveres e direitos dos advogados:
a) Xxxxxx o princípio da confidencialidade do processo arbitral, os advogados sem procuração, não poderão examinar os autos em andamento na escrivania da Corte, salvo autorizado pela parte autora, podendo fazer os apontamentos necessários, apenas escrivania desta Corte, sem retirar o processo;
b) Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
c) Respeitar as decisões dos árbitros nomeados;
d) Xxxxx respeitando o Estatuto de Ética da Advocacia em todos seus termos.
e) Em caso de qualquer empecilho poderá invocar a Comissão de Ética da OAB para dirimir a questão.
Artigo 73. Quaisquer omissões deste regimento ou dúvidas sobre a sua interpretação serão dirimidas pelo Coordenador Jurídico da 14ª CCA-GO. Para as arbitragens em andamento, caberá ao árbitro eleito esclarecer as dúvidas ou suprir eventuais omissões.
Artigo 74. Aplicam-se subsidiariamente ao presente regimento as disposições contidas na Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei 13.129/2015, Lei 13.140/2015 e Código de Processo Civil/2015.
Artigo 75. A resolução das controvérsias submetidas ao conhecimento do 14ª CCA-GO seguirá, quanto ao procedimento e forma, as disposições contidas na Lei n.º 9.307 de 23 de setembro de 1996, Lei 13.129/2015, Código de Processo Civil, bem como no Regimento Interno da 14ª CCA-GO.
Artigo 76. A 14ª CCA-GO poderá estabelecer convênios, parcerias, contratos e/ou outras ações conjuntas necessárias e pertinentes à boa prestação de serviços bem como ao fortalecimento do sistema de mediação, conciliação e arbitragem em todos os níveis, inclusive internacional.
Artigo 77. A 14ª CCA-GO bem como quaisquer integrantes do seu quadro funcional, não se responsabilizam por quaisquer danos ou prejuízos advindos da arbitragem, desde que conduzido conforme as regras do presente Regimento.
Artigo 78. Este Regimento Interno foi revisto, atualizado e entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando todos os atos já praticados.
Goiânia, 13 de julho de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX:88768422253
Firmado digitalmente por XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXX:88768422253
Fecha: 2024.07.13 23:04:11 -03'00'
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Coordenadora Geral – 14ª CCA
GLOSSÁRIO
Árbitro(s): xxxxxx(s) física(s) escolhida(s) para conduzir o procedimento de arbitragem e decidir, em caráter definitivo, a causa ou conflito apresentado.
Câmara de Conciliação e Arbitragem (CCA): órgão responsável pela organização, manutenção, administração e serviços relacionados ao desenvolvimento das reclamações arbitrais, conforme seu Regimento Interno.
Cláusula Compromissória: cláusula validamente firmada pelas partes, na qual estas convencionem submeter à arbitragem litígios que venham a surgir entre si.
Compromisso Arbitral: convenção pela qual as partes submetem litígio já existente à 14ª CCA-GO.
Conselho Deliberativo da 14ª CCA-GO: conselho da Corte de Conciliação e Arbitragem cuja composição e atribuições estão definidas no Regimento Interno da 14ª CCA-GO.
Lista de árbitros: conjunto de árbitros indicados pela 14ª CCA- GO .
Regimento Interno: norma interna sobre a composição e funcionamento da 14ª CCA-GO.
Secretaria: órgão de administração da 14ª CCA-GO responsável pela implementação das rotinas administrativas relacionadas às arbitragens, na forma do Regimento Interno.
Sentença Arbitral: decisão final e escrita do Juízo Arbitral sobre o litígio.