CAPÍTULO 1
CAPÍTULO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação das condições de utilização do Sistema de Drenagem Municipal e do Sistema de Drenagem ―em alta‖ concessionado à SIMTEJO no Concelho de Vila Franca de Xira, doravante designado por Sistema, no que concerne às águas residuais industriais lançadas nos mesmos.
Artigo 2.º
Objectivos
O presente Regulamento tem por objectivos:
1 — Definir as condições e as regras de descarga de águas residuais industriais no Sistema de Drenagem Municipal, da responsabilidade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira, abreviadamente designados por SMAS, e no Sistema nos termos da legislação em vigor que garantam:
a) A protecção da saúde pública;
b) A existência de condições de segurança do pessoal afecto à operação e manutenção das redes de drenagem e das estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c) A protecção das condições estruturais e funcionais dos colectores, interceptores, emissários e sistemas elevatórios;
d) As condições de exploração e a eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;
e) As características dos efluentes tratados nas ETAR tendo em vista a satisfação dos requisitos de qualidade estabelecidos para o meio receptor;
f) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento, conforme exigido na legislação em vigor, em função do seu destino final;
g) A salvaguarda dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores.
2 — Propiciar a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes, de acordo com as exigências de protecção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes no Concelho de Vila Franca de Xira e os que nele trabalham.
3 — Adequar as condições exigidas aos utentes industriais pela Entidade Licenciadora — SMAS — para a autorização do lançamento de águas residuais industriais no Sistema de Drenagem Municipal ou
no Sistema.
4 — Fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um bem económico e renovável.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se à descarga de águas residuais industriais nas infra -estruturas de saneamento do Sistema de Drenagem Municipal e do Sistema, no Concelho de Vila Franca de Xira.
Artigo 4.º
Ligações ao Sistema
1 — É obrigatória a ligação ao Sistema do Sistema de Drenagem Municipal, no que respeita às Águas Residuais Urbanas, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro e do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 288 -A/2001, de 10 de Novembro.
2 — As ligações das Unidades Industriais ao Sistema de Drenagem Municipal e ao Sistema depende de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga requerida nos termos do disposto no capítulo III.
3 — A descarga das águas residuais domésticas produzidas na Unidade Industrial no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema deve ser feita em conjunto, ou em separado, com as águas residuais industriais produzidas na mesma Unidade Industrial, conforme os termos da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
Artigo 5.º
Definições
No texto do presente regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expressões seguintes têm os significados que se indicam:
Actividade Industrial — actividade económica abrangida pelo REAI (Regulamento do Exercício da Actividade Industrial) ou exercício de qualquer actividade da CAE (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas), que resulte na produção de águas residuais industriais.
Actividade de Saúde — actividade económica do sector da saúde abrangida pela Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, que resulte na produção de águas residuais.
Águas Residuais Pluviais — águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas, quer nas zonas de Actividade Industrial.
Águas Pluviais equiparadas — as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques 13894 Diário da República, 2.ª série — N.º 55 — 19 de Março de 2010 de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.
Águas Residuais Domésticas — águas residuais provenientes de instalações sanitárias, cozinhas, zonas de lavagem de roupas e instalações similares e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem características relativamente constantes no tempo.
Águas Residuais Industriais — águas residuais susceptíveis de descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema que resultem especificamente de Actividades Industriais ou de Actividades de Saúde.
Águas Residuais Urbanas — a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais, de ambas ou de uma delas com águas pluviais, no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
Autocontrolo — conjunto de acções destinadas a verificar a conformidade das características qualitativas e quantitativas das águas residuais industriais com os Valores Limite de Emissão, ou outros adequados à
verificação das condições de funcionamento da actividade estabelecidos na Autorização de Descarga, sendo a sua execução da responsabilidade e encargo do Utente Industrial.
Autorização de descarga — documento emitido pela Entidade Licenciadora — SMAS — onde se estabelecem as condições de carácter geral e específico que devem ser cumpridas pelo Utente Industrial para que possam ser recolhidas as águas residuais industriais no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema no decurso de um determinado intervalo de tempo.
Autorização Provisória de Descarga — documento emitido pela Entidade Licenciadora — SMAS — onde se declara a aceitação, a título transitório, do lançamento de águas residuais industriais no Sistema de
Drenagem Municipal ou no Sistema e se estabelecem as condições, de carácter geral e específico, configuráveis com a concessão de uma Autorização de Descarga e que devem ser cumpridas pelo Utente Industrial, dentro de um determinado prazo.
Caudal médio diário — volume total de águas residuais descarregadas ao longo de um ano divido pelo número de dias de laboração do período anual em que as águas são descarregadas, expresso em m3/d.
Caudal de ponta — o volume máximo de águas residuais por unidade de tempo, expresso em l/s.
Colectores Municipais de Águas Residuais — colectores públicos de drenagem de águas residuais, que podem ser divididos em separativos ou unitários.
Colectores Municipais separativos de águas residuais domésticas e industriais — colectores públicos de drenagem de águas residuais domésticas e de águas residuais industriais, que não foram concebidos
para drenarem conjuntamente águas residuais pluviais.
Colectores Municipais Unitários — Colectores públicos de drenagem de águas residuais domésticas e de águas residuais industriais, que foram concebidos para drenarem conjuntamente águas residuais pluviais.
Concentração Média Anual — a quantidade total de uma substância descarregada ao longo do período de um ano dividida pelo volume total de águas residuais descarregadas ao longo do mesmo período,
expressa em mg/l.
Entidade Gestora — É os SMAS no respeitante ao Sistema de Drenagem Municipal, do qual são responsáveis. É a SIMTEJO no que diz respeito ao Sistema, que engloba a drenagem ―em alta‖ que lhe foi concessionada.
Entidade Licenciadora — É os SMAS, que têm a competência para autorizar, ou recusar, a descarga de águas residuais industriais no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) — instalação destinada à depuração das águas residuais urbanas antes da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização em usos apropriados.
Fiscalização — conjunto de acções realizadas com carácter sistemático pela Entidade Licenciadora — SMAS — com o objectivo de averiguar o cumprimento das disposições constantes da Autorização
de Descarga.
Infra -estruturas concessionadas — conjunto de infra -estruturas e instalações (colectores, interceptores, emissários, condutas, estações elevatórias e as ETAR) que fazem parte do Sistema e são objecto da
exploração pela SIMTEJO.
Instalação de Pré -Tratamento — instalação do Utente Industrial, de sua propriedade e responsabilidade de exploração, destinada à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, antes da descarga das águas residuais industriais no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
Legislação em vigor — a que sobre qualquer das matérias contempladas neste regulamento tenha, em qualquer momento do seu período de vigência, aplicação legal.
Regularização de Caudais — redução das variações dos caudais de águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas da mesma Unidade Industrial, a descarregar nos colectores
municipais ou, directamente, nas infra -estruturas concessionadas.
Requerimento de Descarga — documento a apresentar à Entidade Licenciadora, por iniciativa do Utente Industrial, para obtenção ou renovação de uma Autorização de Descarga ou Autorização Provisória de Descarga das águas residuais industriais no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
SIMTEJO — sociedade, denominada SIMTEJO — Saneamento Integrado dos Municípios do Tejo e do Trancão, SA, constituída para a exploração do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Tejo e Trancão
em regime de concessão, nos termos do Decreto -Lei n.º 288 -A/2001, de 10 de Novembro.
Sistema — designação abreviada do Sistema de Drenagem ―em alta‖ concessionado à SIMTEJO no Concelho de Vila Franca de Xira, o qual inclui as infra -estruturas e instalações concessionadas (colectores, interceptores, emissários, condutas, estações elevatórias e as ETAR).
Sistema de Drenagem Municipal — rede de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação municipais, fazem afluir as águas residuais urbanas ao Sistema.
SMAS — Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Vila Franca de Xira.
Unidade Industrial — qualquer estabelecimento ou instalação que produza águas residuais industriais.
Utente Industrial — pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, de cuja Actividade Económica resultem águas residuais industriais ou águas residuais provenientes de Actividades de Saúde e que possua ou requeira uma Autorização de Descarga ou uma Autorização Provisória de Descarga para as lançar no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
Valor Limite de Emissão (VLE) — valor, expresso em concentração ou carga (por unidade de produção), de uma determinada substância que não pode ser excedido durante um ou mais períodos de tempo poruma Unidade Industrial nas águas residuais industriais descarregadas no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
Artigo 6.º
Complementaridade e subordinação
O presente Regulamento é complementar do Regulamento de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Vila Franca de Xira, o qual não inclui a parte relativa à descarga de águas residuais industriais, e subordina -se à legislação em vigor.
Artigo 7.º
Revisões
O presente Regulamento será revisto, periodicamente, sempre que seja necessário adaptá-lo à legislação em vigor, sem prejuízo de outras adaptações técnicas consideradas relevantes.
CAPÍTULO II
Condicionamentos relativos às descargas de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal ou no sistema
Condicionamentos gerais
1 — Não podem afluir ao Sistema de Drenagem Municipal e ao Sistema:
a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que não tenham sido objecto de Autorização de Descarga ou de Autorização Provisória de Descarga;
b) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial cujas características, definidas pelos parâmetros do Quadro 1 do Anexo I a este Regulamento, excedam os VLE nele fixados;
c) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial cujas características, definidas pelos parâmetros do Quadro 2 do Anexo I a este Regulamento, excedam os VLE nele fixados.
2 — Em casos devidamente fundamentados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e segurança dos trabalhadores que operam o Sistema de Drenagem Municipal ou o Sistema, ou a perturbação das condições de funcionamento dos mesmos Sistemas, a Entidade Licenciadora — SMAS — pode aceitar, a título provisório ou permanente, a descarga de águas residuais industriais com valores superiores aos constantes dos Quadros 1 e 2 do Anexo I a este Regulamento.
3 — Os Valores Limite de Emissão dos parâmetros característicos de águas residuais industriais, fixados no Anexo I ao presente Regulamento, são os verificados à entrada do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema.
4 — Não são admissíveis diluições intencionais de águas residuais industriais previamente à sua descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema como substituição, total ou parcial, do seu pré-tratamento.
5 — Não é admissível a mistura, por parte do Utente Industrial, das águas residuais industriais com águas pluviais para descarga conjunta no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
6 — As águas residuais industriais podem ser sujeitas a testes de ecotoxicidade, cujos resultados condicionarão a aceitação da descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
7 — As descargas provenientes de Actividades de Saúde poderão ser alvo de uma caracterização dos seguintes parâmetros microbiológicos:
Bactérias coliformes termotolerantes, Escherichia coli, Salmonella Sp, Bacilos, B.A.A.R, Pseudomonas aeruginosa, Enterobacter cloacae, Enterobacter sakazakeii, Proteus vulgaris e Klebisiella pneumoniae, ou outros os quais serão estabelecidos caso a caso e deverão ser apreciados tendo em conta a informação disponível nas autoridades competentes, designadamente a Autoridade de Saúde.
8 — As descargas provenientes de unidades de saúde, em função da sua tipologia de tratamento, poderão ter que ser sujeitas à pesquisa de outras substâncias micropoluentes tóxicas, designadamente compostos citoestáticos e antibióticos.
Condicionantes associadas à manutenção da condição funcional e estrutural do sistema de drenagem de águas residuais
1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem ser descarregadas no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema:
a) Águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela mesma Unidade Industrial que tenham sido objecto de Autorização de Descarga ou Autorização Provisória de Descarga e cujos Caudais de Ponta excedam em mais de 25 % (vinte e cinco por cento) o Caudal Médio Diário nos dias de laboração do mês de maior laboração;
b) Águas residuais industriais com temperatura superior a 30.º (trinta graus) centígrados;
c) Águas residuais industriais que contenham matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas e equipamentos dos sistemas acima referidos;
d) Águas residuais industriais com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e os equipamentos dos sistemas acima referidos, designadamente com valores de pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);
e) Águas residuais industriais que contenham substâncias que, isoladamente ou por interacção com outras, sejam capazes de produzir gases, vapores ou fumos tóxicos ou ofensivos para o público ou para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas acima referidos;
f) Águas residuais industriais que contenham matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
g) Águas residuais industriais que contenham substâncias que, por si ou por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 4.º (quatro graus) e 30.º (trinta graus) centígrados;
h) Águas residuais industriais que contenham óleos ou gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 100 (cem) mg/L;
i) Águas residuais industriais que contenham concentrações superiores a 1 000 (mil) mg/L de sulfatos, em SO4—2;
j) Águas residuais industriais que contenham agentes tensioactivos ou outras substâncias que possam causar a produção excessiva de espumas nas ETAR;
k) Quaisquer líquidos, sólidos e gases explosivos ou inflamáveis como gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, entre outros, ou quaisquer outras matérias que possam dar origem à formação de substâncias com características explosivas ou inflamáveis;
l) Quaisquer outras matérias, nomeadamente restos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e dispositivos acessórios;
m) Matérias sólidas como entulhos, areias ou cinzas;
n) Lamas, gorduras, óleos e outros resíduos provenientes de fossas sépticas, de câmaras retentoras de gorduras e de outros órgãos de depuração integrados em instalações de pré -tratamento de águas residuais industriais;
o) Águas residuais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens.
2 — Não podem ainda afluir ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, descargas de:
a) Águas pluviais;
b) Águas de circuitos de refrigeração não aditivadas;
c) Águas de processo não poluídas;
d) Quaisquer águas não poluídas.
Artigo 10.º
Condicionantes associadas às condições de exploração
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, não podem afluir ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, descargas de:
a) Águas residuais industriais que contenham compostos cíclicos hidroxilados ou policíclicos aromáticos e seus derivados halogenados;
b) Águas residuais industriais que contenham substâncias corrosivas, tóxicas ou radioactivas em tal quantidade que, isoladamente ou por interacção com outras substâncias, possam interferir com os processos de tratamento biológico ou o destino final das lamas produzidas;
c) Águas residuais industriais que contenham substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;
d) Águas residuais industriais que contenham substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporadas nas águas residuais, lhes confiram uma coloração que não é passível de eliminação através dos processos de tratamento integrados nas ETAR do Sistema;
e) Águas residuais industriais que contenham quaisquer outras substâncias ou matérias que possam inviabilizar o processo de tratamento.
Artigo 11.º
Restrições à descarga de substâncias perigosas
1 — As substâncias que, em função das respectivas toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem nas listas de ―substâncias perigosas‖ publicadas na legislação em vigor, devem ser eliminadas das descargas de águas residuais industriais antes do seu lançamento no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
2 — Aquelas em relação às quais a legislação em vigor permite o seu lançamento no meio receptor natural, poderão ser admitidas no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema, sendo condição para a Autorização de Descarga o cumprimento dos VLE constantes do Quadro 2 do Anexo I.
Artigo 12.º
Descargas acidentais
1 — Os Utentes Industriais tomarão todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos estabelecidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento.
2 — É obrigatório informar a Entidade Licenciadora — SMAS — sempre que se verifiquem descargas acidentais, devendo o Utente Industrial contactar o serviço designado por esta. A comunicação da descarga acidental deve ser feita por telefone, imediatamente após a sua detecção, e por telefax ou por via electrónica, até cinco dias seguidos de calendário contados da data de detecção.
3 — A comunicação por telefone da ocorrência de uma descarga acidental, referida no ponto 2, deve incluir a seguinte informação:
a) Identificação do Utente Industrial;
b) Identificação do ponto de descarga;
c) Estimativa da composição das águas residuais descarregadas;
d) Estimativa do caudal descarregado de águas residuais industriais;
e) Identificação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema de Drenagem Municipal e o Sistema;
f) Estimativa do início da descarga acidental;
g) Estimativa da duração da descarga acidental.
4 — A comunicação por telefax, ou por via electrónica, da ocorrência de uma descarga acidental, referida no ponto 2, deve incluir a seguinte informação, conforme modelo do Anexo II ao presente Regulamento:
a) Identificação do Utente Industrial;
b) Identificação do ponto de descarga;
c) Indicação da composição das águas residuais descarregadas;
d) Indicação do caudal descarregado de águas residuais industriais;
e) Indicação de eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema de Drenagem Municipal e o Sistema;
f) Indicação do início da descarga acidental;
g) Indicação da duração da descarga acidental;
h) Indicação de possíveis causas de ocorrência;
i) Indicação de medidas preventivas e ou correctivas.
5 — A Entidade Licenciadora — SMAS — sempre que justificável, deverá informar os organismos competentes, designadamente a entidade responsável do Sistema, da referida descarga acidental.
CAPÍTULO III
Processo de autorização de descargas de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal ou no sistema
Artigo 13.º
Apresentação de requerimento de descarga
1 — O utente industrial que pretenda obter ou renovar a Autorização de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema necessita de apresentar à Entidade Licenciadora — SMAS — um Requerimento de Descarga, por cada ligação, em conformidade com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento.
2 — É obrigatória a apresentação de um Requerimento de Descarga, sob pena de cessar qualquer Autorização de Descarga emitida, e dar lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 26.º do presente Regulamento, sempre que:
a) Expire o prazo de validade da Autorização de Descarga;
b) Ocorram alterações nas características quantitativas e qualitativas das Águas Residuais Industriais susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos na saúde pública, nas condições de segurança para o pessoal afecto à operação e manutenção das redes de drenagem e ETAR, na integridade estrutural do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema, nas condições de exploração e na eficiência de tratamento das águas residuais urbanas;
c) Se registe um aumento igual ou superior a 25 % do valor médio da produção fabril dos últimos 3 anos;
d) O estabelecimento do Utente Industrial seja alienado ou, por qualquer outra forma, seja alterada a sua titularidade ou afectação.
3 — No caso referido na alínea a) do ponto 2, deve o utente industrial remeter à Entidade Licenciadora — SMAS — com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis do termo do prazo de validade, toda a documentação necessária ao processo de licenciamento.
4 — É da inteira responsabilidade do Utente Industrial a iniciativa de preenchimento, o conteúdo das declarações e os custos envolvidos na apresentação do Requerimento de Descarga em rigorosa conformidade com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento.
5 — A suspensão ou cessação do exercício da Actividade Industrial devem ser comunicadas pelo Utente Industrial à Entidade Licenciadora — SMAS — no prazo de 60 (sessenta) dias de calendário a contar da data do seu início, caducando a Autorização de Descarga caso a suspensão de actividade se prolongue para além de 2 (dois) anos.
6 — O reinício da Actividade Industrial, passado o intervalo referido no ponto anterior, obriga a apresentação de um novo Requerimento de Descarga nos termos do presente Regulamento.
7 — O Utente Industrial deve possuir, em arquivo, nas instalações da Unidade Industrial, um processo devidamente organizado e actualizado referente à Autorização de Descarga, devendo nele incluir todos os elementos relevantes e disponibilizá -lo sempre que solicitado pela Entidade Licenciadora — SMAS — em acções de Fiscalização. Neste processo devem também constar os resultados do programa de monitorização aplicável.
Artigo 14.º
Apreciação e decisão sobre o requerimento de descarga apresentado
1 — A Entidade Licenciadora — SMAS — dispõe para a apreciação do Requerimento de Descarga e informação ao Utente Industrial de um prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da sua recepção, sendo que no caso de haver consulta prévia a efectuar à SIMTEJO quando se trate de recolha de efluentes industriais que pela sua própria natureza possam pôr em causa a conservação do Sistema, aquele prazo acresce em mais 22 (vinte e dois) dias úteis, dado que este é o prazo que a SIMTEJO tem para se pronunciar. A Entidade Licenciadora — SMAS — ou a SIMTEJO poderão suscitar o esclarecimento de
dúvidas ou a apresentação de elementos complementares, considerando -se nesses casos os prazos suspensos até à apresentação das respostas.
2 — Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo do Anexo III, a Entidade Licenciadora — SMAS — deve informar desse facto o Utente Industrial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da data da recepção do referido requerimento, indicando como não iniciado o processo de licenciamento para todos os efeitos de contagem de prazos e de aplicação de sanções.
3 — Se o Requerimento de Descarga apresentado for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Entidade Licenciadora — SMAS — deve informar desse facto o Utente Industrial no prazo previsto no ponto 1, indicando os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.
4 — O Utente Industrial deve completar ou corrigir os elementos referidos no ponto anterior num prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis após a data do pedido de envio. O processo só se considera devidamente instruído na data de recepção do último dos elementos em falta.
5 — Se não for fornecida a informação adicional dentro do prazo previsto no ponto anterior, o Requerimento de Descarga é considerado, para todos os efeitos de contagem de prazos e da aplicação de sanções, como não apresentado.
6 — Durante a fase de apreciação do Requerimento de Descarga pode ainda a Entidade Licenciadora — SMAS — solicitar informação adicional sobre o projecto e construção das Instalações de Pré –Tratamento previstas no artigo 17.º do presente Regulamento.
7 — Da apreciação de um Requerimento de Descarga apresentado em conformidade com o Anexo III, a Entidade Licenciadora — SMAS — pode:
a) Conceder uma Autorização de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema;
b) Conceder uma Autorização Provisória de Descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema;
c) Não autorizar a descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
8 — Os termos da Autorização de Descarga e da Autorização Provisória de Descarga são elaborados em conformidade com os Anexos IV e V, respectivamente.
9 — A Autorização de Descarga concedida pela Entidade Licenciadora — SMAS — tem uma validade máxima de 10 (dez) anos.
10 — A Autorização Provisória de Descarga é válida até à data que consta nos termos da sua concessão pela Entidade Licenciadora — SMAS — não podendo ser renovada.
11 — De acordo com a legislação em vigor, são revistas com uma periodicidade máxima de 4 (quatro) anos as autorizações concedidas para a descarga de águas residuais industriais que contenham qualquer dos compostos incluídos no Quadro 2 do Anexo I.
12 — A eventual recusa de Autorização de Descarga é sempre fundamentada pela Entidade Licenciadora — SMAS — e pode resultar, entre outras, das seguintes circunstâncias:
a) Existência de riscos para a saúde pública, para a segurança dos trabalhadores que operam e mantêm as infra -estruturas e equipamentos do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema, para os processos de tratamento nas ETAR concessionadas e para os ecossistemas aquáticos ou terrestres do meio receptor;
b) Não cumprimento das condicionantes apresentados nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e11.º do presente Regulamento em termos de caudais ou de características das águas residuais industriais;
c) Existência de incapacidade comprovada das infra -estruturas do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema para efectuar a drenagem ou o tratamento de águas residuais industriais com os caudais e as características constantes do Requerimento de Descarga;
d) Não instrução ou correcção do Requerimento de Descarga de acordo com o modelo do Anexo III ao presente Regulamento e no prazo previsto no ponto 4 anterior.
e) Não fornecimento da informação adicional prevista no ponto 6 anterior após a sua solicitação;
f) Incumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento.
13 — A Entidade Licenciadora — SMAS — deve averbar, no respectivo processo, a caducidade da Autorização de Descarga decorrente da comunicação da cessação do exercício da actividade industrial ou quando se verifique o disposto no ponto 6 do artigo 13.º do presente Regulamento.
14 — Tendo em conta o teor do requerimento apresentado por Utente Industrial, pode ainda a Entidade Licenciadora — SMAS — suspender a apreciação para, em prazo nunca superior a 90 dias de calendário, verificar a validade da informação qualitativa e quantitativa das águas residuais a descarregar no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema.
CAPÍTULO IV
Adequação das descargas de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal ou no sistema
Artigo 15.º
Ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema
1 — A ligação consiste no conjunto de infra -estruturas que possibilitam o lançamento das águas residuais industriais provenientes da rede de drenagem de uma Unidade Industrial no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema e compreende, em geral, o ramal de ligaçãoe a respectiva câmara de ramal, após a obtenção da Autorização de Descarga ou Autorização Provisória de Descarga emitida pela Entidade Licenciadora — SMAS.
2 — O ramal de ligação de águas residuais industriais destina -se a efectuar a ligação física entre a câmara de ramal e o ponto de descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema e deverá ser sempre executado no sentido do escoamento do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema.
3 — A câmara de ramal, localizada a jusante da rede de drenagem da Unidade Industrial, consiste numa caixa que deve permitir a instalação de um dispositivo para recolha de amostras e, regra geral, deve também conter, sequencialmente (de montante para jusante) uma válvula de seccionamento de ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, um medidor de caudal e uma válvula de retenção (anti -retorno), sendo a obrigatoriedade de instalação e características específicas destes componentes definidas na autorização de descarga.
4 — É da inteira responsabilidade e encargo do Utente Industrial a execução, operação e manutenção das infra -estruturas de ligação que se justificarem, de modo a cumprir as condições de descarga de águas residuais industriais constantes da Autorização de Descarga, incluindo as Instalações de Pré -Tratamento.
Artigo 16.º
Ramal de ligação
1 — Em cada Unidade Industrial podem existir um ou mais ramais de ligação, consoante as condições genericamente definidas pela Entidade Licenciadora — SMAS — e as conveniências de operação da rede de drenagem da Unidade Industrial (natureza das águas residuais industriais a drenar, implantação da rede de drenagem ou quaisquer outros motivos pertinentes).
2 — As descargas de águas pluviais, de águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, de águas de processo não poluídas, águas de transbordo de piscinas ou de quaisquer águas não poluídas têm lugar, em regra, em linhas de água ou no sistema público de drenagem de águas pluviais, através de colector próprio.
3 — Todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação podem ser executados pelo Utente Industrial, pela Entidade Licenciadora — SMAS — ou por terceiros a custos do Utente Industrial.
4 — Sempre que os trabalhos de ligação sejam executados pelo Utente industrial ou por terceiros, os mesmos estão sujeitos à fiscalização e aprovação da Entidade Licenciadora — SMAS.
5 — À Entidade Licenciadora — SMAS — fica, no entanto, reservado o direito de opção e, nesse caso, todos os trabalhos de instalação do ramal de ligação serão executados por esta ou por terceiros sob a sua responsabilidade a custos do Utente Industrial.
6 — O Utente Industrial deve alertar a Entidade Licenciadora — SMAS — de qualquer indício de mau funcionamento do ramal de ligação assim que o mesmo seja detectado.
Artigo 17.º
Pré -Tratamento
1 — É proibido ao Utente Industrial descarregar quaisquer águas residuais que contenham matérias ou substâncias que possam danificar os ramais de ligação, dificultar o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar o Sistema de Drenagem Municipal ou o Sistema.
2 — Em conformidade com o ponto 1 anterior, a ligação de instalações industriais ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema pode obrigar à execução, a montante da câmara de ramal, separada ou conjuntamente, de retentores de sólidos grosseiros, de areias, de gorduras, tanque de regularização de caudais ou outras instalações de pré -tratamento, cuja construção e exploração de funcionamento (operação e manutenção) será da total responsabilidade e encargo do Utente Industrial.
3 — A realização de Pré -Tratamento tem por finalidade adequar as características das águas residuais industriais aos VLE dos Quadros 1 e 2 do Anexo I ao presente Regulamento.
4 — No caso de realização de Pré -Tratamento, o medidor de caudal deve ser colocado a jusante do mesmo, caso os termos da Autorização de Descarga obriguem à sua instalação.
5 — Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a Entidade Licenciadora — SMAS — não deve tomar parte em qualquer processo de apreciação de projectos ou de obras de Instalações de Pré -Tratamento, limitando -se a controlar os resultados obtidos.
Artigo 18.º
Medição de caudal e controlo analítico
1 — Devem ser instalados medidores de caudal de águas residuais nas Unidades Industriais com captação própria de água e em quaisquer outras condições que a Entidade Licenciadora — SMAS — tenha por justificável, em conformidade com o ponto 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
2 — Excepcionalmente, pode não ser instalado um medidor de caudal se for viável estabelecer entre a Entidade Licenciadora — SMAS — e o Utente Industrial um acordo sobre a estimativa de caudal de águas residuais industriais.
3 — A Entidade Licenciadora — SMAS — pode autorizar que a medição do caudal de águas residuais industriais seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, instalação e manutenção dos respectivos equipamentos de medição, no caso de captação própria de água, executados pela Entidade Licenciadora — SMAS — a expensas do Utente Industrial.
4 — A aquisição, instalação e manutenção de medidores de caudal e de equipamentos de controlo analítico em contínuo é da responsabilidade do Utente Industrial, devendo ser do tipo aprovado pela Entidade Licenciadora — SMAS. A calibração e aferição destes equipamentos deve ser realizada por entidade acreditada para o efeito.
5 — O Utente Industrial deverá instalar, na área afecta a cada Unidade Industrial, uma câmara localizada a montante da descarga no Sistema de Drenagem Municipal ou no Sistema, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas. Nesta câmara deverá ser instalada uma válvula de seccionamento e uma de retenção (anti-retorno).
CAPÍTULO V
Verificação das condições de descarga de águas residuais industriais no sistema de drenagem municipal ou no sistema
Artigo 19.º
Autocontrolo
1 — O Utente Industrial é responsável pela verificação e demonstração do cumprimento dos condicionamentos estabelecidos na Autorização de Descarga ou na Autorização Provisória de Descarga concedida pela Entidade Licenciadora — SMAS — através do cumprimento de um programa de monitorização da descarga de Águas Residuais Industriais.
2 — Tratando -se de utentes industriais cujo exercício da actividade se processe em regime de funcionamento permanente, o programa de monitorização consiste na execução de um processo de Autocontrolo com uma frequência regular igual ou superior a 4 (quatro) vezes por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI ao presente Regulamento.
3 — Tratando -se de utentes industriais, cujo exercício da actividade se processe em regime de funcionamento sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o programa de monitorização será fixado pela Entidade Licenciadora — SMAS — não podendo a frequência do Autocontrolo ser inferior a 1 (uma vez) por ano e contempla os parâmetros constantes da Autorização de Descarga, conforme o Anexo VI ao presente Regulamento.
4 — No caso de funcionamento permanente da unidade industrial, o Utente Industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização, trimestralmente. O Utente Industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.
5 — No caso de laboração sazonal, laboração descontínua intermitente ou qualquer outro regime de funcionamento, o Utente Industrial deve apresentar relatórios dos resultados do programa de monitorização com a frequência fixada pela Entidade Licenciadora — SMAS — devendo no mínimo ser anual. O Utente Industrial deve conservar os resultados do programa de monitorização por um período mínimo de 3 (três) anos.
6 — Os resultados do processo de Autocontrolo enviados à Entidade Licenciadora — SMAS — devem conter, pelo menos, a seguinte informação:
a) Data(s) e hora(s) da colheita de amostras e de medição de caudal;
b) Local de amostragem e pontos de colheita;
c) Parâmetros monitorizados;
d) Local de medição de caudal;
e) Métodos de amostragem, conservação e transporte das amostras;
f) Métodos analíticos utilizados;
g) Indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens e nas medições de caudais;
h) Identificação do(s) laboratório(s), por parâmetro.
Artigo 20.º
Fiscalização
1 — A Entidade Licenciadora — SMAS — procede a acções de Fiscalização das condições de descarga sempre que considere necessário, pelo que deve ter acesso à câmara de ramal, à instalação de Pré –Tratamento e aos locais de medição de caudal e de amostragem.
2 — A Entidade Licenciadora — SMAS — pode, ainda, proceder a acções de fiscalização a pedido do Utente Industrial, sendo o seu custo suportado por este último.
3 — Da fiscalização é obrigatoriamente lavrado um Auto de Fiscalização, de acordo com o Xxxxx XXX ao presente Regulamento, que deve ser devidamente assinado na altura pelo representante da Entidade Licenciadora e pelo representante credenciado do Utente Industrial e do qual constam os seguintes elementos:
a) Data, hora e local da Fiscalização;
b) Identificação do agente encarregado da Fiscalização;
c) Identificação do Utente Industrial e da(s) pessoa(s) que estiver(em) presente(s) na Fiscalização por parte do Utente Industrial;
d) Operações e controlo realizados;
e) Colheitas e medições realizadas;
f) Análises efectuadas ou a efectuar;
g) Outros factos que se considere oportuno registar.
4 — Cada amostra de águas residuais industriais colhida pela Entidade Licenciadora — SMAS — para efeitos de Fiscalização é dividida em 3 (três) tomas:
a) Uma destina -se à Entidade Licenciadora — SMAS — para a realização das análises;
b) Outra é entregue ao Utente Industrial para a realização análises, se assim o desejar;
c) A terceira é lacrada, na presença de representante credenciado do Utente Industrial, e devidamente conservada e mantida em depósito pela Entidade Licenciadora — SMAS — ou por entidade que tenha sido delegada, para o efeito, pela Entidade Licenciadora. Poderá servir, posteriormente, para execução de contra -análise, salvo quando os parâmetros considerados não permitem o procedimento de depósito, sendo imediatamente analisados num laboratório escolhido pelo Utente Industrial, de entre os acreditados para o efeito, ou, na sua inexistência, num laboratório seleccionado por acordo entre as partes. A realização destas análises é custeada pelo Utente Industrial.
5 — Os parâmetros analisados são quaisquer uns que constem do Quadro 1 e 2 do Anexo I ao presente Regulamento.
6 — Os resultados das acções de Fiscalização, apresentados em conformidade com o Anexo VIII, devem ser comunicados ao Utente Industrial no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após a sua realização e devem ser conservados pela Entidade Licenciadora — SMAS — por um período mínimo de 3 (três) anos.
7 — Os resultados da fiscalização são considerados satisfatórios se não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento) da média aritmética dos valores constantes dos boletins de Autocontrolo dos 12 (doze) meses precedentes ao mês da Fiscalização.
8 — No caso dos resultados da Fiscalização serem considerados não satisfatórios ou se se verificar o incumprimento de condições de descarga constantes da Autorização de Descarga, a Entidade Licenciadora — SMAS — pode dar origem à instrução de um processo de contra -ordenação e à eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VII.
CAPÍTULO VI
Métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e análise
Artigo 21.º
Colheitas e amostras
1 — A colheita de amostras de águas residuais industriais, para aplicação do presente Regulamento, nomeadamente no âmbito dos processos de Auto -Controlo e de Fiscalização, é realizada na câmara de ramal referida no artigo 15.º do presente Regulamento, caso exista.
2 — Nas Unidades Industriais que não disponham de uma câmara de ramal, a colheita de amostras de águas residuais industriais deve ser feita imediatamente a montante da ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema.
3 — A colheita, conservação e transporte das amostras deve ser efectuada pelo laboratório responsável pela realização das análises ou segundo os procedimentos por ele definidos.
4 — As colheitas realizadas no âmbito do processo de Autocontrolo são feitas com uma periodicidade a estabelecer de acordo com o conhecimento da variabilidade das características das águas residuais industriais:
a) Sempre que a variação de caudal horário exceder em 15 % o caudal médio diário, para o período de laboração considerado, as amostras preparadas deverão ser compostas proporcionais ao caudal;
b) Quando não se verificar a condição da alínea a) anterior, as amostras a obter devem ser instantâneas, em intervalos fixos, ao longo do período de laboração diário, a partir das quais deverá ser preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas -partes das amostras instantâneas.
5 — Nas colheitas para acções de Fiscalização, procede -se como indicado nos pontos 1, 2 e 4 do presente artigo.
Artigo 22.º
Métodos analíticos
1 — As análises a realizar para a aplicação do presente Regulamento são as que constam da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
2 — Os métodos analíticos a utilizar são os estabelecidos na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo em casos especiais serem considerados métodos analíticos previamente acordados entre o Utente Industrial e a Entidade Licenciadora — SMAS.
Artigo 23.º
Medição de caudal
1 — A medição de caudal deve ser feita segundo métodos e equipamentos aprovados pela Entidade Licenciadora — SMAS. 2 — O Utente Industrial deve facultar aos agentes da Entidade Licenciadora — SMAS — as leituras existentes.
3 — No caso de avaria do dispositivo de medição de caudais, os volumes de águas residuais industriais gerados durante o período de paragem são calculados com base nos volumes registados em igual período do ano anterior ou, caso tal não seja possível, com base na média dos volumes dos 12 (doze) meses anteriores.
4 — No caso de não instalação em permanência de um dispositivo, a medição de caudais para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, nomeadamente dos processos de Autocontrolo e de Fiscalização, é realizada em simultâneo com a colheita de amostras instantâneas.
5 — Os caudais devem ser medidos por um qualquer processo que se demonstre fiável numa gama de exactidão de ±10 % (dez por cento).
CAPÍTULO VII
Sanções
Artigo 24.º
Natureza
1 — As infracções das normas constantes deste Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social, sendo puníveis com advertência, lavrada em auto, e coimas.
2 — Às contra -ordenações previstas neste Regulamento e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e suas alterações.
Artigo 25.º
Competência
1 — A competência para a aplicação das sanções previstas neste capítulo e para a instauração de processos de contra ordenação pertence à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, sem prejuízo da sua delegação nos termos legais.
2 — Nenhuma sanção pode ser aplicada sem que seja assegurada ao infractor a possibilidade de se pronunciar sobre o ilícito em causa.
Artigo 26.º
Infracções
1 — Constitui matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, a não apresentação do requerimento previsto no artigo 13.º em estrita conformidade com os modelos do Anexo III no prazos previstos nos pontos 1, 2 e 3 do artigo 35.º do presente Regulamento.
2 — Constitui, ainda, matéria passível de sanções, nos termos deste Regulamento, o não cumprimento pelos Utentes Industriais dos condicionamentos constantes dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º a partir da data de emissão da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
3 — Constitui também infracção passível de sanções a continuidade da ligação ao Sistema de Drenagem Municipal ou ao Sistema, posteriormente ao indeferimento do requerimento de ligação ou à revogação da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga.
4 — Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização, nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
5 — Quando a Entidade Licenciadora verificar que as condições da Autorização de Descarga ou da Autorização Provisória de Descarga não estão a ser cumpridas poderão revogar as mesmas.
Artigo 27.º
Auto de advertência
A Entidade Licenciadora — SMAS — poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, fazer uma advertência ao infractor, na qual constem a infracção verificada e o prazo para a sua correcção.
Artigo 28.º
Montante e determinação da medida da coima
1 — As contra -ordenações são puníveis com coima de € 500 a € 4500 tratando -se de pessoa singular, sendo elevado para € 45 000, o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 — A determinação do montante da coima em cada caso concreto de infracção far-se-á em função:
a) Da gravidade da infracção;
b) Da culpa do infractor;
c) Da verificação de reincidência;
d) Da situação económica do infractor.
3 — Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram -se:
a) Comportamentos muito graves os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde das pessoas ou o meio receptor;
b) Comportamentos graves os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas referidos na alínea a) anterior, sejam susceptíveis de afectar as infra -estruturas do Sistema de Drenagem Municipal ou do Sistema ou a sua capacidade de funcionamento;
c) Comportamentos menos graves, todos os restantes de não cumprimento dos condicionamentos de descarga.
4 — Considera -se reincidência a prática, em período de tempo inferior a 2 (dois) anos, de infracção da mesma natureza doutra anterior de que resultou a aplicação de sanção administrativa.
Artigo 29.º
Punibilidade por negligência
As contra -ordenações são puníveis a título de negligência.
Artigo 30.º
Punibilidade por tentativa
A tentativa é punível, desde que haja actos preparatórios ou de execução.
Artigo 31.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 32.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 33.º
Recurso
1 — Os actos decisórios da Entidade Licenciadora — SMAS — são susceptíveis de recurso para a Câmara Municipal no prazo de 30 dias.
2 — A decisão do recurso deverá ser tomada no prazo de 30 dias após a sua entrega na Câmara Municipal.
3 — O prazo previsto no número anterior poderá ser elevado até ao máximo de 90 dias quando seja necessário efectuar diligências complementares.
4 — A interposição de recurso suspende a eficácia do acto recorrido excepto quando de tal efeito suspensivo resulte grave prejuízo para o interesse público.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 34.º
Audiência prévia
Às decisões da Entidade Licenciadora — SMAS — tomadas no âmbito do presente Regulamento, são aplicáveis as regras da audiência prévia estabelecidas nos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 35.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação e as divergências que resultem do presente Regulamento serão submetidos à apreciação e decisão da Entidade Licenciadora — SMAS.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 37.º
Período de transição
1 — As Autorizações de Descarga em vigor à data da publicação do presente Regulamento mantêm -se válidas até que terminem os respectivos prazos.
2 — A validade das Autorizações de Descarga emitidas sem prazo expresso, será de 2 (dois) anos a partir da data de entrada em vigor do presente do Regulamento.
3 — Os casos não previstos nos pontos 1 e 2 têm um prazo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor do presente Regulamento, para submeter o Requerimento de Descarga conforme o Anexo III.
Artigo 38.º
Revogação
Fica revogado o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais na Rede Pública de Drenagem do Concelho de Vila Franca de Xira aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Maio de 1998 e publicado no Diário da República, com o Aviso n.º 5376/98 (2.ª série) -AP, em 3 de Setembro de 1998.
Paços do Município de Vila Franca de Xira, 11 de Março de 2010. A Presidente da Câmara Municipal, Xxxxx xx Xxx Xxxxxxx.