Processo Administrativo nº. 81/2019 Dispensa de Licitação nº. 40/2019
CONTRATO Nº. 33/2019
Processo Administrativo nº. 81/2019 Dispensa de Licitação nº. 40/2019
Termo de contrato de locação de imóvel urbano que fazem a Prefeitura de Itaquiraí/MS e a Srª. Neiva Cassol Buratto.
PREÂMBULO - DAS PARTES E SUAS QUALIFICAÇÕES
A PREFEITURA DE ITAQUIRAÍ - MS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx. 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrito no C.N.P.J. sob o nº. 15.403.041/0001-04, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº. 3.188.970-7, SSP/PR e CPF nº. 000.000.000-00, doravante denominado LOCATÁRIA, e a Srª. XXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, viúva, empresária, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, neste município de Itaquiraí/MS, inscrito no CPF (CIC) sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 3.807.880-1 SSP/PR, doravante denominado LOCADOR, firmam na forma da legislação vigente e das cláusulas abaixo, o presente contrato de locação.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL: O contrato é celebrado com lastro na Lei Federal de Licitações nº. 8.666/93, ficando dispensada a licitação nos termos do artigo 24, inciso X, da referida Lei e posteriores alterações, tudo de acordo com o Processo nº. 81/2019 e Dispensa de Licitação nº. 40/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Constitui como objeto do presente contrato, a locação de imóvel situado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, na cidade de Itaquiraí/MS, de propriedade do LOCADOR, destinado à instalação e funcionamento do Conselho Tutelar.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO
3.1. O imóvel será destinado à instalação e funcionamento do Conselho Tutelar, para atender demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurando-se ao locatário, sempre que o interesse público exigir, a faculdade para destiná-lo para o funcionamento de outros serviços e órgão públicos.
3.2. O LOCADOR obriga-se a ceder ao LOCATÁRIO o uso e gozo, do imóvel urbano localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxx, 0000, nesta cidade de Itaquiraí/MS.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E A FORMA DE PAGAMENTO: Dá-se a este contrato
o valor global de R$ 11.076,00 (Onze mil e setenta e seis reais), para o objeto previsto na cláusula segunda, e para o período mencionado na cláusula sexta.
4.1. O valor do aluguel ora contratado é de R$ 923,00 (Novecentos e vinte e três reais) mensais, pago entre os dias 10 e 20 do mês subsequente.
4.2. O presente instrumento não sofrerá reajuste dentro do prazo estipulado para sua vigência.
4.3. Somente será devido o reajuste após 12 (doze) meses do inicio do presente contrato, sendo adotado para fins de correção o IGPM.
4.4. O locatário obriga-se a fazer os pagamentos de água, luz e telefone incidentes sobre o consumo realizado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS INSTALAÇÕES: O locatário fica autorizado a efetuar no imóvel todas as reformas e modificações que forem necessárias para o seu perfeito uso, tais como instalações de aparelhos de ar condicionado, redes de computadores, redes elétricas, divisões de salas, pintura, etc, desde que não venham a modificar a sua estrutura original.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO: O prazo do presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, tendo inicio em 07 de junho de 2019, com final previsto para 07 de junho de 2020, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO: As despesas decorrentes com este contrato correrão por conta da Dotação abaixo discriminada, consignada no Orçamento Programa do Município, vigente para o exercício de 2019.
08.01 – Fundo Municipal de Assistência Social 08.243.0016.2.050 – Manutenção do Conselho Tutelar
3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física Recurso 100
CLÁUSULA OITAVA - DAS MULTAS: Pela Inexecução do contrato, sem justa causa, ou não comprimento das obrigações assumidas ou infração de Legislação pertinente ao presente contrato, aplicar-se-á multa de 10% por cento do valor total correspondente ao contrato.
CLÁUSULA NONA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DE CONTRATO: A inexecução total
ou parcial do presente contrato ensejará rescisão, com as conseqüências previstas na Lei nº. 8.666/93.
9.1. O Contrato poderá ser rescindido:
a) por mútuo acordo;
b) unilateralmente pelo locatário;
c) por descumprimento de disposição contratual que torne impossível a sua execução;
d) pelo locatário e locadora nos casos pertinentes estabelecidos nos artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MORA: Sobre o aluguel em atraso incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC, na forma da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL: O LOCATÁRIO obriga-
se a entregar o imóvel locado ao fim do contrato, nas mesmas condições em que o recebeu. Se forem constatados danos ou obras a realizar, somente depois de sanadas as eventuais irregularidades é que se considerará liberado o LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Itaquiraí/MS, para dirimir quaisquer litígios advindos do cumprimento indevido de uma das cláusulas do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCLUSÃO: E, para firmeza e validade do que as partes ficaram avençadas, firma-se o presente instrumento contratual, em 2 (duas) vias de igual teor, forma e para o mesmo fim, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas.
Itaquiraí/MS, 07 de junho de 2019.
XXXXXXX XXXXXX XXXX
Locatária
NEIVA CASSOL BURATTO