ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CHAPECÓ TERMO DE FOMENTO N° 023/2018
ESTADO
DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO
DE CHAPECÓ
TERMO DE FOMENTO N° 023/2018
Pelo presente, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPECO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n.°83.021.808/0001-82, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n° 957-S, Estado de Santa Catarina, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL por intermédio de sua secretária, Sra. XXXX XXXXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e no RG sob o nº 12R 615.916 SSP/SC, e, de outro lado, JUNIOR CHAMBER INTERNACIONAL - JCI, inscrito no CNPJ sob nº 83.676.197/0001-00, com sede na Xxx 00 xx Xxxxxx, 000 X, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, no Município de Chapecó/SC, neste ato representado por seu responsável legal, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX, inscrito no CPF N° 000.000.000-00 e RG N° 4.558.787 SSP/SC, celebram este Termo de Fomento com fundamento na Lei Federal n° 13.019/14, alterada pela Lei Federal n° 13.204/2015, no Edital de Chamamento Publico n° 001/2018 – Fundo da Infância e Adolescência – FIA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual, na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, bem como no Decreto Municipal n° 33.801/2017, e nas condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DO TERMO DE FOMENTO
1.1 — Constitui objeto do presente Termo de Fomento instigar a sociedade a falar sobre o abuso sexual infantil em Chapecó, informando a todos sobre o trabalho que é desenvolvido peça Rede de Proteção à Criança e Adolescente, empoderando os indivíduos de informações incentivando-os à pratica de denuncias, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
1.2 — O plano de trabalho referido na cláusula acima é parte integrante e indissociável do presente Termo de Fomento.
1.3 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela
respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.4 - É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado,
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Município.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES 2.1 - São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL:
fornecer informações detalhadas para a prestação de contas à entidade por ocasião da celebração das parcerias, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação às referidas organizações eventuais alterações no seu conteúdo;
emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela entidade;
realizar, nas parcerias com vigência superior a um ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;
liberar os recursos por meio de transferência eletrônica e em obediência ao cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do termo de colaboração;
promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades;
divulgar pela Internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria;
instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.
II — DA ENTIDADE:
manter escrituração contábil regular;
prestar contas dos recursos recebidos por meio deste Termo de Fomento, observando o que dispõe o Manual de Prestação de Contas, em anexo;
manter e movimentar os recursos na conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei n° 13.019/2014;
dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei n° 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste Termo de Fomento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei n° 13.019/2014;
não possuir entre seus dirigentes pessoas:
- cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
- julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
- considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos l, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
não contratar ou remunerar, a qualquer título, com os recursos repassados, vereador, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 - O montante total de recursos a serem empregados na execução do projeto, objeto do presente Termo de Fomento, é de até R$ 29.870,00 (Vinte e nove mil e oitocentos e setenta reais), divididos em parcelas mensais, de acordo com o Plano de Aplicação e Planilha de Execução do Plano de Trabalho, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias aprovadas para o exercício de 2019.
3.2 — Para fazer face às despesas, serão utilizados recursos oriundos da dotação de conta especifica, através do Fundo de Infância e Adolescência:
3.3 Os repasses serão realizados somente se a Organização da Sociedade Civil estiver em dia com a prestação de contas de repasses concedidos anteriormente, independente do exercício.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
4.1 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (OSC), conforme o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.
4.2 - Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do Termo de Fomento ou da transferência, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidos para os recursos transferidos.
4.3 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação, dos recursos ou o inadimplemento da entidade em relação a obrigações estabelecidas no termo de Fomento;
III- quando a entidade deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
4.4 - Em caso de retenção das parcelas, subsequentes, pela ocorrência de um dos itens acima, o Município, decidirá sobre a retomada ou não dos repasses, bem corno quanto ao pagamento ou não das parcelas retidas, que só poderão ser liberadas em caso de manutenção das atividades previstas nó plano de trabalho e após a regularização de pendências identificadas.
4.5 - Por ocasião da conclusão, utilização do recurso em desconformidade com as normas aplicáveis, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
5.1 — O presente Termo de Fomento deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas, as normas de regência e conforme Manual entregue pela Administração, na data da assinatura deste instrumento, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
5.2 - Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ENTIDADE, para:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Fomento, e/ou em data anterior a liberação da parcela' mensal e/ou posterior aos 30 (trinta) dias concedidos para a utilização do recurso, (60 dias para o caso de parcela única), conforme IN 02/2014, da Controladoria Geral do Município de Chapecó;
IV - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
V - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; e
VI - repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;
VII - pagar, a qualquer título, vereador, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da administração pública direta e indireta municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta colateral ou por afinidade, com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1 - O presente Termo de Fomento vigerá a partir de 01 de Janeiro de 2019 até 31 de Dezembro de 2019, conforme prazo previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto.
6.2 — Sempre que necessário, mediante proposta da ENTIDADE devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Fomento.
6.3 — Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Fomento ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
7.1 - O relatório técnico a que se refere 'o art. 59 da Lei n° 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela entidade na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
7.2 - Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da entidade, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente desautorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder dá organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que; concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela entidade até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1 - A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil (OSC) deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, bem como com observância ao que dispõe o Manual de Prestação de Contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos:
I — extrato da conta bancária específica;
II - notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da entidade e número do instrumento da parceria;
III - comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver;
IV - material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos, relatórios ou outros suportes;
V — comprovante de publicação na internet.
§ 1.° Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2.° A entidade prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos no prazo de 30 (trinta) dias a contar do depósito para o caso de duas ou mais parcelas e dentro de 60 (sessenta) dias para o caso de parcela única, e, em ambos os casos, com tolerância máxima de 10 dias após este período, sob pena de bloqueio das parcelas subsequentes, e/ou devolução do recurso e/ou rescisão deste instrumento.
8.2 - A prestação de contas relativa à execução do Termo de Fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização da Sociedade Civil (OSC), contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do Termo de Fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
8.3 - A Administração pública municipal considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
Il - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento- •o objeto e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Fomento.
8.4 - Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei n° 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
8.5 - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos na Lei n° 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela:
I- aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
8.6 - Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a entidade sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1° O prazo referido no caput é limitado a 15 (quinze dias) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro dó prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2° Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
8.7 - A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II
- nos casos em que não for constatado dolo da organização da
sociedade civil ou de seus
prepostos,
sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de
juros de mora sobre
débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo
referido neste parágrafo
e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração
pública.
8.8 - As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
omissão no dever de prestar contas;
descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
8.9 - O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de3seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
8.10 - Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no Termo de Colaboração ou de Fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
8.11 - Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
9.1 — A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua, vigência.
9.2 - Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Fomento com alteração da natureza do objeto.
9.3
— As alterações, com exceção das que tenham por finalidade
meramente prorrogar o
prazo
de vigência do ajuste, deverão ser previamente
submetidas à Procuraria Geral do
Município,
órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil
para análise e parecer.
9.4 — É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Fomento.
CLÁUSULA DÉCIMA — DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
10.1 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei n° 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a entidade parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos é entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a entidade ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
Parágrafo único. As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
10.2 - Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
10.3 - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DOS BENS REMANESCENTES
11.1 - Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.
11.2 — Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos/produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão do Termo de Fomento.
11.3 - Os bens remanescentes serão de propriedade da Organização da Sociedade Civil e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo a organização da sociedade civil formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
11.4 — Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária, quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 12.1 - O presente Termo de Fomento poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
13.1 - A eficácia do presente Termo de Fomento ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Município, a qual deverá ser providenciada pela administração pública municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1 - Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I
correspondência
recebimento;
- as comunicações relativas a este Termo de Fomento serão remetidas por ou e-mail e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovadoII - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via e-mail, não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Termo de Fomento, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Chapecó, Estado de Santa Catarina, para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Termo de Fomento, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou possa ser.
15.2 - E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Chapecó SC, 17 de Dezembro de 2018.
XXXX XXXXXXXXXX
Secretaria de Assistência Social
XXXXXXX XXXXXXXXXX
Presidente da Organização da Sociedade Civil (OSC)
Testemunhas:
_________________________________ _____________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
JAURO S. VON GEHLEN
Procurador – Geral Adjunto do
Município de Chapecó
OAB/SC – 20.098-B