Termo de Colaboração que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ITANHAÉM e a PROMOÇÃO
Termo de Colaboração que entre si celebram o MUNICÍPIO DE ITANHAÉM e a PROMOÇÃO
HUMANA DE ITANHAÉM, objetivando o atendimento na Educação Infantil à criança de até três anos de idade.
Termo de Colaboração S.E.C.E. nº 5/2020
Processo nº 37/2020
O MUNICÍPIO DE ITANHAÉM, com sede à
Avenida Washington Luiz, nº 75, Centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.578.498/0001-75, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG nº 24.682.841-9-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, e a PROMOÇÃO HUMANA DE ITANHAÉM, com sede à Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, em Itanhaém, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.087.327/0001-80, representada, neste ato, por seu Presidente, Sr. XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, brasileiro, separado, autônomo, portador da cédula de identidade R.G. nº 14.954.641-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente OSC, em consonância com o que preconiza a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e o Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, que a regulamentou e a Portaria Interministerial MF/MEC nº 4, de 27 de dezembro de 2019, e observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de novembro de 2015, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Termo de Colaboração, decorrente de declaração de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de novembro de 2015, tem por objeto o implemento de ação conjunta entre o MUNICÍPIO e a OSC, para atendimento na Educação Infantil – primeira etapa da Educação Básica – à criança de até três anos de idade, mediante a transferência de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB referentes às matrículas efetivadas na educação infantil na modalidade creche em tempo integral mantida pela OSC, apuradas com base no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx – INEP, consoante o plano de trabalho, parte integrante deste ajuste, independentemente de transcrição, constituindo seu Anexo I.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC, acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente, ratificado pelo Titular da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e em legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - do MUNICÍPIO:
a) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
b) orientar a OSC quanto à correta aplicação dos recursos financeiros repassados;
c) acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar, periódica e sistematicamente, a execução do objeto da parceria, especialmente
para assegurar a qualidade das ações desenvolvidas e a adequada aplicação dos recursos financeiros repassados;
d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda a sua extensão;
e) orientar e supervisionar as atividades de treinamento e capacitação dos recursos humanos necessários à execução do objeto da parceria, com vista à atualização e aperfeiçoamento dos profissionais da OSC;
f) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, calculados de acordo com o valor anual por aluno definido na Portaria Interministerial nº 4, de 27 de dezembro de 2019 e com o número de crianças atendidas na educação infantil oferecida em creche em período integral, de acordo com o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho;
g) assinalar prazo para que a OSC adote as providências necessárias ao exato cumprimento das obrigações decorrentes deste instrumento, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo de retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;
h) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
i) publicar, no órgão oficial de imprensa do Município, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
j) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no órgão oficial de imprensa do Município;
k) designar o gestor da parceria;
l) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação
da parceria;
m) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de
resultados;
n) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, submetendo-as previamente para parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
o) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
p) na hipótese de inexecução da parceria por culpa exclusiva da OSC, O MUNICÍPIO poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que o MUNICÍPIO assumiu essas responsabilidades;
q) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
II - da OSC:
a) atender a 94 (noventa e quatro) crianças de até três anos de idade na educação infantil oferecida em creche em período integral, na conformidade do plano de trabalho e de acordo com o pactuado no presente ajuste;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações, diretrizes e normas emanadas dos órgãos competentes do MUNICÍPIO;
c) oferecer igualdade de condições para o acesso e permanência na creche e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outra cobrança pelos serviços prestados na educação infantil em decorrência do presente ajuste;
d) atender a padrões mínimos de qualidade definidos pelo órgão normativo do sistema municipal de ensino, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
e) convergir esforços para atender crianças indicadas pelos programas sociais do MUNICÍPIO, em especial aquelas encaminhadas pelo Conselho Tutelar;
f) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na execução das ações objeto do presente ajuste, conforme especificado na Cláusula Primeira e no plano de trabalho, com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
g) obter e manter a autorização de funcionamento expedida pelo órgão normativo do sistema municipal de ensino, com base na aprovação de projeto pedagógico, na forma do artigo 11, inciso IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
h) comunicar, de imediato, ao MUNICÍPIO, por meio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, paralisações das atividades, bem como quaisquer outras informações e atividades que venham a interferir na execução do objeto da parceria;
i) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto deste Termo de Colaboração, podendo, para honrá-los, utilizar-se dos recursos oriundos deste ajuste, desde que tais custos estejam estimados no plano de trabalho, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
j) manter recursos humanos, materiais e instalações adequados e compatíveis com a realização das ações previstas na Cláusula Primeira e no plano de trabalho, com vistas ao alcance dos objetivos deste ajuste;
k) promover o treinamento e capacitação dos seus
profissionais;
l) divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e
em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o MUNICÍPIO, contendo, pelo menos, as informações mínimas exigidas no parágrafo único do artigo 11 da Lei federal nº 13.019/2014;
m) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
n) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em conta corrente específica, aberta em instituição financeira pública, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019/ 2014;
o) movimentar os recursos recebidos em decorrência da parceria exclusivamente por meio de transferência eletrônica, mediante crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços,
podendo, excepcionalmente, mediante justificativa circunstanciada, ser realizados saques para pagamento em espécie a pessoas físicas que não possuam conta bancária, adotando-se, nesta hipótese, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas;
p) apresentar relatórios gerenciais de execução do objeto e de execução financeira, contendo, respectivamente:
1. as atividades desenvolvidas para o cumprimento da parceria e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral das receitas e despesas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto da parceria;
q) prestar contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, e na forma e prazos explicitados na Cláusula Nona deste instrumento;
r) devolver ao Erário Municipal, quando da prestação de contas final, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, conforme o disposto no § 3º da Cláusula Décima Primeira;
s) manter contabilidade e registro atualizados e em boa ordem à disposição dos órgãos fiscalizadores e, ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos do presente Termo de Colaboração;
t) manter, devidamente preenchidas e atualizadas, as fichas individuais de matrícula e o livro de presença, com a relação nominal das crianças atendidas;
u) permitir e facilitar o acesso de agentes do MUNICÍPIO, membros do conselho gestor da política pública e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, bem como da Comissão de Monitoramento e Avaliação e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
v) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o MUNICÍPIO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
x) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado à OSC:
I - utilizar os recursos deste ajuste em finalidade diversa da estabelecida em seu objeto;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, com recursos vinculados à parceria.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados por meio de relatório técnico emitido por responsável designado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes, na forma do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o qual, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas
estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pelo
MUNICÍPIO;
IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;
V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
CLÁUSULA QUARTA
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação -
CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria , de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para a consecução dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V - solicitar aos demais órgãos municipais ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo, além da avaliação da parceria, a avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
CLÁUSULA QUINTA
Do Gestor da Parceria
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o MUNICÍPIO, por meio da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da
parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico de análise da prestação de contas parcial ou final, levando em consideração, além dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira apresentados pela OSC, o conteúdo dos seguintes relatórios elaborados internamente:
a) relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
b) relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação designada;
IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução da parceria por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados.
§ 1º - O gestor da parceria será indicado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes e designado por ato publicado no órgão de imprensa oficial do Município.
§ 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pelo MUNICÍPIO, por meio de simples apostilamento.
§ 3º - Em caso de ausência temporária ou de vacância da função de gestor, o Secretário de Educação, Cultura e Esportes assumirá a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até o retorno ou a indicação de novo gestor, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA
Do Valor e dos Recursos
O valor total da presente parceria é de R$ 403.223,81 (quatrocentos e três mil, duzentos e vinte e três e oitenta e um centavos), cujas despesas onerarão a dotação orçamentária 02.13.01.12.365.0008.2051-3.3.90.39 do orçamento vigente.
§ 1º - Os recursos de que trata esta cláusula deverão ser aplicados pela OSC em caderneta de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º - As receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas deverão ser obrigatoriamente aplicadas no objeto da parceria, e estarão sujeitas às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará a OSC à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à OSC na forma de repasse mensal, em conformidade com o cronograma de desembolso contido no plano de trabalho, à medida em que forem creditados na conta específica do MUNICÍPIO vinculada ao FUNDEB, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após apresentação da prestação de contas das parcelas precedentes, exceto nos casos a seguir mencionados, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas neste instrumento;
III - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
CLÁUSULA OITAVA
Da Aplicação dos Recursos
Os recursos financeiros repassados à OSC para a execução do objeto da parceria poderão ser aplicados para atendimento, dentre outras, às seguintes despesas:
I - remuneração de pessoal e encargos;
II - aquisição de material didático-pedagógico;
III - aquisição de material de consumo e de expediente;
IV - aquisição de materiais para pequenos reparos;
V - pagamento de serviços de terceiros;
VI - manutenção de equipamentos;
VII - transporte escolar;
VIII - pagamento de contas de água/luz/telefone/gás.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a aplicação de recursos oriundos desta parceria em quaisquer despesas não previstas nos itens I a VIII desta Cláusula, especialmente com:
I - multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamento fora de prazo;
II - passagens aéreas e terrestres;
III - hospedagem;
IV - promoção de festas e eventos;
V - aquisição de equipamentos e material permanente;
VI - construção;
VII - pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste instrumento.
CLÁUSULA NONA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará ao MUNICÍPIO a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como as instruções oriundas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, conter a indicação do número do ajuste e a identificação do órgão público a que se referem, bem como ficar arquivados na OSC à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no sítio eletrônico do MUNICÍPIO, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua a plataforma eletrônica de que trata o § 2º, a prestação de contas será feita de forma presencial, junto à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, observando-se, quando for o caso, os
modelos de demonstrativos e formulários disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, a OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, na forma e prazos a seguir estabelecidos:
I - prestação de contas parcial: deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao do repasse ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, por meio de relatório parcial de execução do objeto, contendo a relação nominal dos atendidos e a relação dos pagamentos efetuados, bem como comprovando que os recursos financeiros recebidos foram aplicados nas ações previstas no plano de trabalho;
II - prestação de contas final: deverá ser apresentada ao MUNICÍPIO, nos moldes das instruções específicas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do término de vigência da parceria, prorrogável por até 15 (quinze) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC, devendo conter, além da documentação comprobatória da aplicação dos recursos recebidos, os seguintes documentos:
a) relatório final de execução do objeto da parceria, assinado pelo representante legal da OSC, contendo as atividades desenvolvidas para o seu cumprimento e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
b) relatório final de execução financeira do ajuste, assinado pelo representante legal da OSC e pelo contador responsável, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;
c) demonstrativo integral das despesas e receitas, computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto da parceria;
d) extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação dos recursos e rentabilidade do período;
e) relação nominal dos atendidos;
f) publicação do balanço patrimonial da OSC, dos exercícios encerrado e anterior;
g) demais demonstrativos contábeis e financeiros da OSC, acompanhados do balancete analítico acumulado no exercício;
h) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
i) comprovante da devolução de eventuais recursos financeiros não utilizados, quando houver, à conta bancária indicada pelo MUNICÍPIO;
j) declaração acerca da existência ou não no quadro diretivo da OSC de agentes políticos de Poder, de membros do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal de Itanhaém, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
k) declaração da ocorrência ou não de contratação ou remuneração a qualquer título, pela OSC, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal de Itanhaém, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e final, caberá ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo, para fins de avaliação do cumprimento do objeto e da regular aplicação dos recursos da parceria, que deverá observar o disposto no §º 4º do artigo 67 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
§ 6º - A OSC fica autorizada, independentemente da celebração de termo aditivo, a utilizar os recursos repassados no último mês de vigência estabelecido na Cláusula Décima, bem como no derradeiro mês de eventuais prorrogações, durante o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido no inciso II do § 4º desta cláusula, para a apresentação da prestação de contas final ao MUNICÍPIO.
§ 7º - A utilização dos recursos de que cuida o § 6º desta cláusula não implicará prorrogação do prazo para a apresentação da prestação de contas final ao MUNICÍPIO.
§ 8º - Para fins de comprovação dos gastos:
I - não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ao período de vigência da parceria;
II - o pagamento de despesa em data posterior à vigência da parceria, observado o disposto no § 6º desta cláusula, somente será admitido quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
§ 9º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas a título de taxa de administração ou decorrentes de multas, juros ou correção monetária, referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos do MUNICÍPIO na liberação de recursos financeiros.
§ 10 - Constatada a irregularidade ou omissão na prestação de contas, o gestor da parceria notificará a OSC para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 11 - Se persistir a irregularidade ou a omissão de que trata o § 10, o Secretário de Educação, Cultura e Esportes, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência e da Prorrogação
Este Termo de Colaboração terá vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Termo de Colaboração poderá ter seu prazo de vigência prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Educação, Cultura e Esportes, após solicitação da OSC, devidamente justificada, apresentada ao MUNICÍPIO em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de seu término.
§ 2º - O MUNICÍPIO prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindida por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que a torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia da presente parceria, MUNICÍPIO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data do rompimento do ajuste, devendo a OSC apresentar ao MUNICÍPIO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o MUNICÍPIO deverá instaurar tomada de contas especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do MUNICÍPIO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
§ 4º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração de tomada de contas especial.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Das Alterações
Este Termo de Colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o MUNICÍPIO poderá, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Condições Gerais
Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as
seguintes condições:
I - os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desta em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC;
II - o MUNICÍPIO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais;
III - todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, ou quando realizadas por meio eletrônico;
IV - o MUNICÍPIO não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Itanhaém para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Colaboração em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
Itanhaém, 17 de fevereiro de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
PROMOÇÃO HUMANA DE ITANHAÉM
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx RG: 5.876.658-3-SSP/SP RG: 33.433.339-8-SSP/SP
ANEXO RP-12 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO
ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO(A): Município de Itanhaém
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: Promoção Humana de
Itanhaém
TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO N°(DE ORIGEM): S.E.C.E. nº 5/2020
OBJETO: Atendimento na Educação Infantil – primeira etapa da Educação Básica – à criança de até três anos de idade, mediante a transferência de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
ADVOGADO(S): (*)
Na qualidade de Órgão/Entidade Público(a) e Organização da Sociedade Civil Parceira, respectivamente, do Termo acima identificado, e, cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito da defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, estamos CIENTES, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
LOCAL e DATA: Itanhaém, 17 de fevereiro de 2020.
ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO(A): Município de Itanhaém
Nome e cargo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – Prefeito Municipal E-mail institucional: xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxx.xxx Assinatura:
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Promoção Humana de Itanhaém Nome e cargo: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Presidente
E-mail institucional: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxx_xxxxxxx@xxxxxxx.xxx Assinatura:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído
ANEXO RP-13 - REPASSES AO TERCEIRO SETOR CADASTRO DO RESPONSÁVEL - TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO
ÓRGÃO/ENTIDADE PÚBLICO(A): Município de Itanhaém
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARCEIRA: Promoção Humana de
Itanhaém
TERMO DE COLABORAÇÃO/FOMENTO N°(DE ORIGEM): S.E.C.E. nº 5/2020
OBJETO: Atendimento na Educação Infantil – primeira etapa da Educação Básica – à criança de até três anos de idade, mediante a transferência de recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Nome | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx |
Cargo | Prefeito Municipal |
CPF | 000.000.000-00 |
Endereço(*) | Xxx Xxxxx Xxx, 000, Xxxx 00 – Xxxx Xxx Xxxxx – Itanhaém/SP – XXX 00000-000 |
Telefone | (00) 00000-0000 |
(*) Não deve ser o endereço do Órgão e/ou Poder. Deve ser o endereço onde poderá ser encontrado(a), caso não esteja mais exercendo o mandato ou cargo.
Responsável pelo atendimento a requisições de documentos do TCESP
Nome | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Cargo | Controlador Geral do Município |
Endereço Comercial do Órgão/Setor | Av. Xxxxxxxxxx Xxxx 75 – Centro – Itanhaém/SP – XXX 00000-000 |
Telefone/Fax | (00) 0000-0000 – ramais 1344/1347 |