LEI nº 3.061, DE 02 DE JULHO DE 1998.
LEI nº 3.061, DE 02 DE JULHO DE 1998.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO DE CONCESSÃO COM A CORSAN-COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município:
FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a firmar, com base na Lei Federal nº 8.987/95, contrato de concessão com a Companhia Riograndense de Saneamento-CORSAN, para exploração, execução de obras, ampliação e melhorias dos serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos sanitários, na área urbana contínua do Município de Erechim.
Parágrafo 1º - A minuta do contrato de concessão é parte integrante da presente Xxx.
Parágrafo 2º - O prazo de vigência do contrato é de 10 (dez) anos, podendo ser renovado por mais 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Ficam ratificados os atos da Companhia Riograndense de Saneamento praticados durante o período compreendido entre 01 de maio de 1998 e a data de assinatura do contrato de concessão, de que trata a presente Lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERECHIM, 02 DE JULHO DE 1998.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
Data supra.
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Sec. Mun. de Administração
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, AMPLIAÇÕES E MELHORIAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA, TRANSPORTE TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE ESGOTOS SANITÁRIOS, NA ÁREA URBANA CONTÍNUA DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ERECHIM.
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista, com sede em Porto Alegre, à xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 000, 18º . andar, neste ato representada por seu Presidente, Bel. XXXXX XXXXX, e Diretor (nome), abaixo assinados, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e de outro lado o MUNICÍPIO DE ERECHIM, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.061 de 02/07/98, a seguir denominado simplesmente CONCEDENTE, tem entre si, justa e contratada a concessão para exploração, execução de obras, ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgostos sanitários na área urbana contínua da Sede do município de Erechim, tudo mediante as cláusulas e condições seguintes:
REFERÊNCIAS HISTÓRICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA - A CONCESSIONÁRIA, criada pela Lei Estadual nº 5.167/65, constitui o instrumento instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul para realizar estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários. Na qualidade de sucessora do Estado do Rio Grande do Sul assumiu ela, desde a sua criação, as atividades e a titularidade sobre o patrimônio concernentes ao saneamento básico da cidade de ERECHIM, incluindo abastecimento de água e prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos sanitários.
OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA - O CONCEDENTE outorga à CONCESSIONÁRIA o direito de ampliar, melhorar, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, na área urbana contínua do município de Erechim.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente instrumento é celebrado com dispensa de licitação, com base no permissivo constante do inciso VIII, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, devendo reger-
se pela Lei Federal nº 8.987/95 e demais normas legais pertinentes.
PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA - A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão será automaticamente renovada pelo período de 5 (cinco) anos, a menos que uma das partes notifique a outra com a antecedência mínima de 1 (um) ano, a contar da data de seu término normal.
DOS PROGRAMAS ESTADUAIS DE ÁGUA E ESGOTO
CLÁUSULA QUARTA - As obras necessárias à execução do presente contrato farão parte do Programa Estadual de Abastecimento de Água e de Esgoto Sanitário, o qual será implantado obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais introduzidas pela atual Constituição Federal e legislação subseqüente.
DAS TARIFAS
CLÁUSULA QUINTA - As tarifas dos serviços concedidos serão as resultantes dos estudos de viabilidade econômico-financeira realizados pela CONCESSIONÁRIA, e em consonância com as diretrizes e legislação pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas estabelecidas segundo o disposto nesta Cláusula serão reajustadas periodicamente, de modo a serem mantidos seus valores reais e cobertos os investimentos, custos operacionais, manutenção e expansão dos serviços e ser assegurado o equilíbrio econômico e financeiro da concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95, no parágrafo 2º do Art. 9º .
NOVOS RECURSOS
CLÁUSULA SEXTA - Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem ao serviço de água e de esgotos sanitários do Município de Erechim, vinculados a este contrato, serão aplicados pela CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta recebê-los diretamente ou por intermédio do CONCEDENTE. Os recursos repassados pelo CONCEDENTE serão contabilizados em nome do município, como integralização de capital ou crédito compensável ao final do contrato, conforme previsão constante da Cláusula Décima Terceira deste instrumento.
DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA SÉTIMA - Na exploração dos serviços a CONCESSIONÁRIA poderá:
I - utilizar-se, sem ônus, de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos do domínio municipal, desde que após a execução do reparo ou obra, a via pública ou estrada fique nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente, devendo para isto a CONCESSIONÁRIA recuperar às suas expensas as repavimentações, dentro das normas, especificações e fiscalização do poder CONCEDENTE, ficando o último autorizado a instituir, em favor da CONCESSIONÁRIA, servidões administrativas onerando bens públicos municipais, sendo que nos respectivos decretos o Poder Executivo estabelecerá as condições de sua utilização bem como a
sujeição das obras aos regulamentos específicos;
II - examinar instalações hidráulico-sanitárias prediais;
III - suspender o fornecimento de água aos usuários em débito, após aviso-prévio, conforme faculdade contida na Lei Federal nº 8.987/95, de 13.02.95, Art.6o., parágrafo 3º , inciso II;
IV - nos termos da Lei, poderá a CONCESSIONÁRIA promover a desapropriação de bens indispensáveis à execução de seus serviços, uma vez expedidos os respectivos decretos declaratórios de utilidade pública por parte do CONCEDENTE ou, quando necessário, do Estado do Rio Grande do Sul, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA a liquidação e o pagamento da respectiva indenização;
V - expedir regulamentos de instalações prediais de água e de esgotos sanitários e dos respectivos sistemas tarifários.
OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA OITAVA - A CONCESSIONÁRIA se obriga a:
I - responsabilizar-se pela execução direta ou indireta de projetos e obras, objetivando equacionar e solucionar, de forma satisfatória, os problemas de abastecimento de água, obedecendo as prioridades, objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento;
II - não conceder ou manter qualquer gratuidade que implique na redução da sua receita, exceto por força de lei específica, federal ou estadual;
III - garantir a qualidade da água distribuída aos prédios existentes na Sede do
Município, obedecendo os padrões recomendados pelos órgãos competentes;
IV - monitorar o sistema de abastecimento de água na Sede do Município, com a realização dos serviços previstos na legislação;
V - garantir o funcionamento adequado à continuidade dos serviços e atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento e a viabilidade econômica dos investimentos;
VI - dar ciência prévia ao CONCEDENTE das obras que pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvando-se os casos de emergência;
VII - indenizar o CONCEDENTE ao preço de 20 UFIR's por metro quadrado, independentemente do tipo de pavimentação (asfáltica ou com paralelepípedos ou pedras irregulares), pelos serviços constantes do item VII da CLÁUSULA NONA, sempre que resultantes de solicitação da CONCESSIONÁRIA.
VIII - Executar as obras de ampliação do sistema de água, de acordo com o projeto existente:
Empreendimento: AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO NA CIDADE DE ERECHIM-RS
1. Dados Gerais:
1.1 - População Abastecida:
As obras do presente projeto são para ampliar o Sistema de Abastecimento de Água e implantação do Sistema de Esgoto Sanitário na cidade de Erechim-RS. Resultarão, ao total, as seguintes populações atendidas:
1ª. Etapa: 96.272 habitantes (95%) - até o ano 2003 2ª. Etapa: 108.976 habitantes (95%) - até o ano 2008
1.2 - Vazões Nominais:
1ª. ETAPA | 2ª. ETAPA | |
(ANO 2003) | (ANO 2008) | |
ETA EXISTENTE | 220 l/s | 220 l/s |
ETA NOVA | 150 l/s | 300 l/s |
TOTAL | 370 l/s | 520 l/s |
O atendimento da 2º . Etapa será efetivamente fixado no futuro, tendo em vista que a capacidade dos mananciais atuais (Arroio Ligeirinho e Rio do Campo) foi limitada em 441 l/s.
2. Análise da Situação Operacional:
2.1 - Manancial de Superfície:
Os mananciais atualmente utilizados, Arroio Ligeirinho com complementação do Rio do Campo, em épocas de estiagem, poderão garantir o abastecimento de Erechim.
2.2 - Captação:
A barragem do Arroio Ligeirinho e os equipamentos de captação apresentam-se em bom estado, com todas as unidades em funcionamento. A barragem do Rio do Campo apresenta-se em estado precário, necessitando de proteção das ombreiras.
2.3 - Estações Elevatórias de Água Bruta:
Xxxxxx Xxxxxxxxxx: apresenta-se em bom estado de conservação, não necessitando de melhorias para as condições atuais. É bastante ampla.
Rio do Campo: igualmente, apresenta-se em boas condições, entretanto, necessita ser ampliada para atender novas condições de operação.
2.4 - Adutoras de Água Bruta:
Adutora Xxxxxx Xxxxxxxxxx - ETA: Desde o seu assentamento não apresenta problemas. Adutora Rio do Campo - Barragem do Arroio Ligeirinho:
- Trecho em Ferro Fundido: Por ser um aproveitamento da antiga adutora que abastecia Erechim, os tubos que fazem parte dos 800m a partir do recalque deverão ser substituídos, pois a adutora apresentou vários rompimentos quando entrou em operação.
- Trecho em Aço e Ferro Fundido: O trecho já apresentou diversos vazamentos.
2.5 - Tratamento:
A ETA para absorver um novo acréscimo de vazão deverá ser totalmente ampliada. O bloco hidráulico atual já sofreu ampliações, melhorias e no espaço físico atual não tem condições de absorver novo acréscimo de vazão. A Casa de Química, da mesma forma, deverá ser ampliada na área de depósito, preparação e dosagem dos produtos químicos. Recomenda-se a separação dos laboratórios físico-químico e bacteriológico. Desta forma, a ampliação da ETA deverá ser
realizada em nova área, tendo em vista que o terreno atual situa-se no centro da cidade e não possui condições de absorver uma nova ampliação.
2.6 - Reservação:
O Sistema de Reservação apresenta-se insuficiente. Existe a necessidade de aumento de reservação junto à ETA para auxiliar o reservatório de 1500m³. Também há a necessidade de aumento de reservação para atender a zona altíssima, pois no horário de pico há deficiência de abastecimento. Deverá, ainda, ser estudado um aumento da reservação na zona média, pois o atual reservatório também é utilizado para lavagem dos filtros.
2.7 - Estações Elevatórias de Água Tratada:
Tanto a EBA-5 quanto a EBA-6 deverão ser ampliadas, pois atualmente já não atendem às necessidades.
2.8 - Distribuição:
A rede de distribuição de Erechim apresenta zonas de pressão independentes, entretanto, já apresentou índices de perdas bastante significativos. Atualmente, tal índice é de aproximadamente 34% e espera-se chegar a valores inferiores a 30%. Tal redução está sendo alcançada com o controle constante dos vazamentos, substituição de tubulações antigas de fibrocimento e ferro fundido e a troca de ramais danificados.
3. Situação Proposta:
3.1 - Captação e Elevatória de Água Bruta do Rio do Campo:
A captação será executada na nova barragem de nível existente no Rio do Campo, através de duas canalizações paralelas de ferro fundido, ponta e bolsa com junta elástica, DN 400, com comprimento de 28,30m cada. A captação existente com duas canalizações DN 375 deverá ser removida. Será construída uma Casa de Bombas com área de 56,20m² para instalação de bombas com as seguintes características:
Modelo: horizontal, bi-partida
Vazão: 340 l/s
AMT: 122,73 mca
Rotação: 1775 rpm
Potência do motor elétrico: 750 CV
Número: 1 operação + 1 reserva
Esta Casa de Bombas irá operar eventualmente quando ocorrer estiagem na região, recalcando água bruta através de uma adutora para o lago de acumulação do Arroio Ligeirinho.
A Casa de Bombas e Câmara de Manobras existentes deverão ser demolidas.
Será construída uma subestação transformadora com área de 60m² para atender a Estação Elevatória, com aquisição e instalação de dois transformadores trifásicos de 750 KVA e um transformador trifásico de 45 KVA.
3.2 - Adutora de Água Bruta Rio do Campo-Arroio Ligeirinho:
Será executada uma adutora de água bruta em etapa única, desde a Estação Elevatória do Rio do Campo até o lago de acumulação do Arroio Ligeirinho e à montante da Estação Elevatória do 1º recalque do Arroio Ligeirinho. A adutora será constituída dos seguintes trechos:
* 1º trecho em recalque: 1.981,50m em FoFo, K-7 DN 600
* 2º trecho por gravidade: 2658m em FoFo, K-7 DN 500
3.3 - Captação e Elevatória de Água Bruta do Arroio Ligeirinhopara ETA Nova:
A captação será feita no Arroio Ligeirinho através de uma tubulação em ferro fundido dúctil DN 700.
Será construída uma Casa de Bombas com área de 53,53m² para instalação de bombas com as seguintes características:
Modelo: horizontal, bi-partida
Vazão: 150 l/s
AMT: 96,01 mca
Rotação: 1775 rpm
Potência do motor elétrico: 350 CV
Número: 1 operação + 1 reserva (1ª . etapa) 2 operação + 1 reserva (2ª . etapa)
Será construída uma subestação trasformadora com área de 40m² para instalação em 1a. etapa de um transformador trifásico de 500 KVA.
A Casa de Bombas e Subestação Trasformadora existentes no local permanecerão em operação, para atenderem a ETA existente.
3.4 - Adutora de Água Bruta Arroio Ligeirinho-ETA nova:
Será executada uma adutora de água bruta desde a Estação Elevatória do Arroio
Ligeirinho até a ETA nova, que será implantada no Distrito Industrial.
A adutora será em FoFo, K-7 DN 350 e com extensão de 3258m.
3.5 - Estação de Tratamento de Água - ETA Nova:
' Será executada uma Estação de Tratamento de Água constituída de dois blocos hidráulicos, sendo um deles implantado em 1ª . etapa, com vazão nominal de cada bloco de 150 l/s. O Sistema de Tratamento será Completo, com mistura rápida realizada através de vertedor Parshall, floculação hidráulica do tipo Alabama, decantação horizontal de fluxo turbulento e filtração rápida descendente com taxa declinante variável.
A Casa de Química será composta de três pavimentos, sendo que no primeiro piso ficará a galeria de canalizações dos filtros, no segundo piso ficarão os depósitos e preparo das soluções de produtos químicos e no terceiro piso estarão localizados os laboratórios físico- químico e bacteriológico, sala dos dosadores de cloro, sala de dosagens dos produtos químicos e comando dos filtros.
No parque da ETA serão executados dois reservatórios:
- Reservatório Elevado de 250m³ para lavagem dos filtros;
- Reservatório Semi-enterrado de 1000m³ para acumulação da produção e poço de sucção do recalque de água tratada.
As águas servidas da ETA serão dispostas em duas Lagoas de Lodo, evitando-se o lançamento dos resíduos sólidos diretamente no manancial. As águas drenadas das lagoas serão
recirculadas, através de uma estação elevatória, para a câmara de chegada de água bruta do bloco hidráulico.
As águas de lavagem dos filtros serão encaminhadas para um adensador de lodos, sendo o lodo encaminhado, posteriormente, para as lagoas e o efluente líquido para a sucção da elevatória de recirculação.
3.6 - Reservatório Semi-enterrado de 1000m³ - (R-10):
Será construído em concreto armado, com capacidade de 1000m³, localizado no parque da ETA nova, e será usado como volante do sistema e como reservatório de contato para o 2º recalque.
A tubulação de chegada, vinda do bloco hidráulico, terá DN 600, a de saída será através de 03 (três) tubulações com DN 500 e uma com DN 200, que se destinam a Estação Elevatória de Água Tratada (2º recalque).
3.7 - Estação Elevatória de Água Tratada da ETA nova:
Será construída para atender as duas etapas da nova ETA, devendo abrigar as bombas para o 2º recalque e para o recalque de água de lavagem dos filtros. A sala de bombas terá uma área de 89,77m².
As características das bombas do 2º recalque são as seguintes: Modelo: horizontal, bipartida
Vazão: 150 l/s
AMT: 105,57 mca
Rotação: 1775 rpm Potência do Motor: 350 CV
Quantidade: 1ª . Etapa- 2 (1 operação + 1 reserva)
2ª . Etapa- 3 (2 operação + 1 reserva)
As características das bombas do recalque de água de lavagem dos filtros são as seguintes: Modelo: horizontal, monobloco
Vazão: 18 l/s
AMT: 23,2 mca
Rotação: 3550 rpm
Potência do Motor: 10 CV
Quantidade em Etapa única: 2 (1 operação + 1 reserva)
3.8 - Reservatório Elevado Tipo Intze de 250m³ - (R-11):
Será executado no parque da ETA nova, sendo utilizado para lavagem dos filtros. Está sendo previsto a instalação de para-raios, sinalização aérea e eletrodos para controle de nível.
3.9 - Reservatório Apoiado de 2000m³ - (R-2):
O reservatório R-2 (2000m³) será construído em concreto armado junto a ETA existente e ao reservatório R-1 (1500m³). A tubulação de saída com DN 600, deverá ser interligada na tubulação de saída do reservatório R-1 (DN 400).
3.10 - Adutora de Água Tratada da ETA nova:
Deverá interligar a ETA nova com a ETA existente, descarregando no reservatório apoiado de 2000m³. Será constituída de 3576m de tubulação de FoFo K-7 DN 350.
3.11 - Reservatório Semi-enterrado de 50m³ (R-8):
Será construído em concreto armado, com capacidade de 50m³, devendo servir como reservatório de contato para a EBA-7.
3.12 - Reservatório Elevado de 500m³ - (R-9):
Será construído na zona altíssima 2, sendo atendido pela EBA-7.
3.13 - Reservatório Elevado de 250m³ - (R -12):
Será construído na zona altíssima 2, bairro Paiol Grande (Jaboticabal), sendo abastecido pelo booster existente. O Reservatório terá o mesmo nível máximo do reservatório R-9 e operará em vasos-comunicantes com o mesmo.
3.14 - Elevatória de Água Tratada - EBA-7:
O 7º . recalque deverá ser introduzido no sistema de forma a abastecer a zona altíssima 2, reservatório R-9 de 500m³. A estação elevatória deverá ser constituída de um reservatório de contato de 50m³ e de uma casa onde ficarão abrigados os conjuntos motor-bombas.
3.15 - Reservatório Elevado de 250m³: Será construído no Bairro Atlântico.
3.16 - Rede de Distribuição:
O esquema de rede de distribuição é basicamente o mesmo da rede existente, sendo proposta uma nova divisão das zonas de pressão.
O novo sistema será constituído de seis zonas de pressão, ou seja:
- Zona Baixa 1: Será abastecida por gravidade através do reservatório R-1 de 1500m³ e R-2 de 2000m³.
- Zona Baixa 2: Deverá ser abastecida pelo reservatório R-4 de 200m³.
- Zona Média: Será abastecida pelo reservatório R-3 de 250m³ via 2º recalque.
- Zona Alta: Será abastecida pelo reservatório R-5 de 250m³ via EBA-5 e as sobras serão encaminhadas para o R-6 de 1500m³.
- Zona Altíssima 1: Será abastecida pelo reservatório R-7 de 100m³, via EBA-6.
- Zona Altíssima 2: Deverá ser abastecida pelo Reservatório R-9 de 500m³, via EBA- 7 e pelo reservatório R-12 de 250m³ via booster existente.
O projeto prevê a implantação das seguintes quantidades de tubulações, referentes à ampliação da rede de distribuição em 1º . Etapa:
DIÂMETRO (mm) | MATERIAL | COMPRIMENTO (m) | |
0050 | PVC 15 JE | 4.548 | |
0075 | PVC 15 JE | 4.305 | |
0100 | PVC 15 JE | 10.151 | |
0150 | PVC DEFoFo | 7.442 | |
0200 | PVC DEFoFo | 3.401 | |
0250 | PVC DEFoFo | 3.186 | |
0300 | PVC DEFoFo | 248 | |
TOTAL | 33.281 |
3.17 - Atendidas as necessidades previstas neste contrato, soluções técnicas mais aprimoradas poderão ser adotadas pela CONCESSIONÁRIA, tais como substituição de motores e/ou equipamentos;
IX - Realizar os estudos técnico-econômicos para definição de macro solução do esgotamento sanitário de Erechim, com identificação das áreas de terra de interesse para implantar os sistemas de tratamento;
X - elaborar o projeto básico de todo o sistema das quatro maiores bacias, no mínimo, as quais serão eleitas por critérios sócio-econômicos, em conjunto com a municipalidade local;
XI - implantar o sistema de esgotamento sanitário, de acordo com o projeto elaborado e aprovado pelo CONCEDENTE, de modo a alcançar um índice de cobertura na ordem de 90% (noventa por cento) da população urbana;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os projetos e obras mencionados no item VIII serão executados até 30 de abril de 2003.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os compromissos assumidos nos itens IX e X acima deverão estar implementados no sexto e oitavo anos, respectivamente, contados a partir da data de assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A implantação do sistema de esgoto sanitário a que se refere o item XI desta cláusula será implementada a partir do oitavo ano, devendo estar executada, de modo a atender 60% (sessenta por cento) da população até o décimo ano e totalmente
concluída (cobertura de 90% da população urbana) até o décimo-quinto ano, todos estes prazos contados da data de assinatura deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso se disponibilizarem fontes de recursos de programas oficiais do Governo, que propiciem a viabilização econômica e financeira da implantação do sistema, mesmo que parcialmente, a CONCESSIONÁRIA antecipará as etapas previstas nos itens IX, X e XI, iniciando-as no sexto ano e concluindo-as no décimo-quinto ano de vigência contratual.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONCESSIONÁRIA compromete-se, também, a estudar a possibilidade de otimizar o sistema através da definição de uma solução hidrossanitária (integração do esgoto sanitário com a drenagem pluvial), conseqüentemente reduzir prazos e elevar a taxa de cobertura.
PARÁGRAFO SEXTO - Nos termos da Lei, poderá a CONCESSIONÁRIA promover a desapropriação de bens indispensáveis à execução de seus serviços, uma vez expedidos os respectivos decretos declaratórios de utilidade pública, por parte do CONCEDENTE ou, quando necessário, do Estado do Rio Grande do Sul.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONCESSIONÁRIA deverá, quando efetuar qualquer abertura de vala, comunicar imediatamente ao CONCEDENTE a existência da mesma, durante o horário de expediente, no setor competente do último, excetuando-se situações emergenciais.
OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
CLÁUSULA NONA - Constituem, ainda, obrigações do CONCEDENTE:
I - adotar, em relação aos mananciais, cursos e reservatórios de água utilizados pela CONCESSIONÁRIA, as disposições estaduais e municipais concernentes à matéria;
II - fornecer os recursos necessários para alterações ou remanejamento das instalações de água, sempre que forem executados por sua solicitação e não estiverem previstos nos programas e cronogramas de obras da CONCESSIONÁRIA, dando conhecimento prévio à mesma sobre as alterações necessárias;
III - consultar preliminarmente a CONCESSIONÁRIA sobre a disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e a instalação de novas indústrias;
IV - fornecer os recursos necessários quando se alterarem alinhamentos, perfis e nivelamentos de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações;
V - executar serviços no subsolo das vias públicas, de tal forma que não comprometa a rede de abastecimento de água, submetendo à aprovação da CONCESSIONÁRIA os respectivos projetos;
VI - promover a declaração de utilidade pública dos bens indispensáveis à CONCESSIONÁRIA para a execução de seus serviços;
VII - prestar à CONCESSIONÁRIA os serviços de corte de pavimentação asfáltica, recomposição de pavimentação asfáltica e recomposição de pavimentação com pedra irregular, quando a CONCESSIONÁRIA solicitar, além de efetuar a abertura de valas destinadas às novas ligações e ao conserto de redes de água e de esgoto, serviços pelos quais o CONCEDENTE será indenizado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A solicitação a que se refere o item VII acima deverá ser protocolada pela CONCESSIONÁRIA no setor competente do CONCEDENTE, durante o horário de expediente da Prefeitura Municipal.
AMPLIAÇÕES E EXTENSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - Correrão por conta da CONCESSIONÁRIA os projetos e obras de redes e instalações de água executados segundo seus programas e cronogramas de expansão, estabelecidos nos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução dos projetos e obras das redes e instalações de água, dos loteamentos particulares situados na área urbana contínua, caberá aos proprietários ou incorporadores, ficando condicionada a sua ligação à rede da CONCESSIONÁRIA à sua prévia doação à CORSAN.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os projetos das redes e instalações referidos no parágrafo anterior deverão ter a aprovação da CONCESSIONÁRIA, a quem fica atribuída, conseqüentemente, a fiscalização da execução das obras.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19.12.79, não participará a CONCESSIONÁRIA da execução de redes em áreas resultantes de parcelamento de solos empreendidos por terceiros, a partir da vigência da referida Lei, porquanto a responsabilidade pela infra-estrutura cabe aos respectivos empreendedores.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica perfeitamente esclarecido entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA que esta última se exime de quaisquer responsabilidades referentes a saneamento básico nos loteamentos clandestinos ou em áreas invadidas, até que lhe sejam
alcançados os recursos necessários para a solução do problema social criado.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - As ligações prediais às redes de abastecimento de água serão sempre executadas exclusivamente às expensas dos usuários, após verificadas as possibilidades de atendimento, a juízo da CONCESSIONÁRIA e desde que observadas normas e regulamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONCESSIONÁRIA não concederá ligações prediais às redes de água em imóveis públicos do Município sem prévia autorização do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer parcelamento de solo, dentro do perímetro urbano, promovido pelo poder público municipal deverá ser executado, após prévia aprovação dos projetos de água e esgoto pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - O CONCEDENTE declara estar ciente, ao firmar o presente instrumento, de que é exigência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, órgão que poderá financiar obras aqui previstas, estar o Município com sua situação devidamente regularizada perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e previdência oficial, sob pena de sofrer prejuízo no andamento dos processos de financiamento a serem encaminhados aquele órgão.
RESCISÃO CONTRATUAL E REVERSÃO DOS BENS
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Este contrato poderá ser rescindido:
a) por acordo formalizado expressamente, entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
b) pelo inadimplemento de qualquer de suas cláusulas;
c) findo o prazo da concessão ou de sua eventual prorrogação, nos termos previstos na cláusula terceira.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - Em qualquer das hipóteses previstas na cláusula anterior a rescisão só se efetivará com a conseqüente entrega ao CONCEDENTE de todas as instalações, móveis e utensílios relativos aos serviços de abastecimento de água, depois que a CONCESSIONÁRIA for indenizada integralmente pelo valor total dos investimentos por ela realizados, inclusive bens imóveis, devidamente depreciados e corrigidos monetariamente, até a data da rescisão, de acordo com a legislação vigente ou mediante acordo entre as partes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A situação funcional dos servidores que, na época da transferência dos serviços, estiverem vinculados ao sistema operados pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser solucionada de comum acordo entre as partes, obedecendo as normas constitucionais e legais que
se acharem em vigor, no momento da reversão.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O CONCEDENTE obriga-se a participar com o percentual de 0,5% (meio por cento) do custo de todas e quaisquer obras que vier a CONCESSIONÁRIA a realizar no Município, por força das obrigações assumidas neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO - A participação do CONCEDENTE dar-se-á através de prestação de serviços, dação em pagamento ou de quaisquer outras contribuições passíveis de quantificação monetária, as quais lhe serão creditadas dentro do mês de sua efetiva realização e sujeitas a atualização monetária, mediante a aplicação do índice que vier a ser fixado pelo Governo para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Fica perfeitamente esclarecido entre as partes que a CONCESSIONÁRIA não poderá, em qualquer época da vigência do presente contrato, transferir a terceiros os direitos e obrigações dele decorrentes, sem a expressa anuência do CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - As divergências que surgirem na interpretação ou execução do presente contrato serão dirimidas, preferencialmente, mediante juízo arbitral, na forma prescrita nos artigos 1.072 e 1.102, do Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - Para as questões que se originarem deste contrato, não resolvidas na forma da Cláusula anterior, elegem as partes o Foro de Erechim-RS, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 8 (oito) vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo firmadas.
ERECHIM-RS, 02 DE JULHO DE 1998.
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal Concedente
CORSAN-Companhia Riograndense de Saneamento Concessionária
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -